12.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/8
Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Inmogolf SA/Dirección General de Tributos de la Consejería de Economia y Hacienda de la Comunidad Autónoma de Murcia
(Processo C-487/09) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 69/335/CEE - Impostos indirectos - Reuniões de capitais - Transmissões de valores mobiliários - Capital social maioritariamente constituído por imóveis)
2011/C 80/13
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes
Recorrente: Inmogolf SA
Recorrida: Dirección General de Tributos de la Consejería de Economia y Hacienda de la Comunidad Autónoma de Murcia
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação dos artigos 11.o, alínea a), e 12.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22) — Proibição de impor a criação, emissão, admissão em bolsa, circulação ou negociação de títulos — Derrogação — Imposto sobre a transmissão de valores mobiliários — Imposição nacional sobre as transferências de partes sociais de uma sociedade em que pelo menos 50 % dos activos são bens imobiliários e que tenha por efeito a aquisição do controlo da sociedade pelo adquirente dos títulos
Dispositivo
A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, e, mais particularmente, os seus artigos 11.o, alínea a), e 12.o, n.o 1, alínea a), não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a prevista no artigo 108.o, n.o 2, da Lei n.o 24/1988, de 28 de Julho de 1988, relativa ao mercado de valores, conforme alterada pela Lei n.o 18/91, de 6 de Junho de 1991, que, a fim de impedir a evasão fiscal no âmbito da transmissão de bens imóveis pela interposição de sociedades, sujeita as transmissões de valores ao imposto sobre as transmissões patrimoniais, sempre que essas transmissões de valores representem partes do capital social de sociedades cujo activo é constituído por, pelo menos, 50 % de imóveis e que o adquirente obtenha, na sequência dessa transmissão, uma posição que lhe permita exercer o controlo da entidade em causa, mesmo na hipótese de, por um lado, não ter havido intenção de evasão ao imposto e de, por outro, essas sociedades serem plenamente operacionais e os imóveis não poderem ser dissociados da actividade económica exercida pelas referidas sociedades.
(1) JO C 63, de 13.3.2010.
Full & Egal Universal Law Academy