16.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 120/2
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Taranto (Itália)) — Soc Agricola Esposito srl/Agenzia delle Entrate-Ufficio di Taranto 2
(Processo C-492/09) (1)
(Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo - Redes e serviços de comunicações electrónicas - Directivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE - Taxa governamental de concessão - Inadmissibilidade parcial - Questões cuja resposta não deixa lugar a qualquer dúvida razoável)
2011/C 120/03
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Taranto
Partes no processo principal
Recorrente: Soc Agricola Esposito srl
Recorrida: Agenzia delle Entrate-Ufficio di Taranto 2
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Taranto — Interpretação do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108, p. 33) e dos artigos 12.o e 13.oda Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108, p. 21) — Aplicação de uma taxa governamental de concessão no caso de contrato de assinatura telefónica — Taxa não aplicada no caso de cartão telefónico pré-pago — Admissibilidade
Dispositivo
1.
A parte da quarta questão relativa à Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como a da sexta questão, são inadmissíveis.
2.
A Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «autorização»), e a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «quadro»), não se opõem a uma taxa como a taxa governamental de concessão
(1) JO C 24, de 30.01.2010.
Full & Egal Universal Law Academy