CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 18 de Março de 2010 1(1)
Processo C‑54/09 P
República Helénica
contra
Comissão Europeia
«Recurso – Ajudas à reestruturação e à reconversão da vinha – Regulamento (CE) n.° 1227/2000 – Prazo para a transmissão de declarações pelos Estados‑Membros à Comissão – Fixação das dotações financeiras definitivas para um determinado número de hectares pela Comissão – Decisão 2006/669/CE»
I – Introdução
1. O presente recurso dá ensejo para discutir um problema de prazos relacionado com as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros com vista à reestruturação e reconversão da vinha.
2. Na origem do presente processo está um litígio entre a República Helénica (a seguir «recorrente») e a Comissão Europeia (a seguir «Comissão») sobre o sentido do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000. A este respeito, coloca‑se essencialmente a questão de saber se, na sua decisão relativa à dotação para o exercício financeiro de 2006, a Comissão tinha a obrigação de ter em conta os dados transmitidos pela República Helénica após o termo do prazo fixado nesta disposição.
3. Por acórdão de 11 de Dezembro de 2008 (a seguir «acórdão recorrido» (2)), o Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Tribunal») negou provimento ao recurso em que a República Helénica pedira a anulação ou a modificação da Decisão 2006/669/CE (3) que fixa as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros, para um determinado número de hectares, alegando que a Comissão não teve em conta, na sua decisão, os dados que lhe comunicara.
4. No recurso interposto deste acórdão, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Fevereiro de 2009, a República Helénica pede a anulação do acórdão recorrido e prossegue com os seus pedidos formulados inicialmente.
II – Quadro jurídico
5. O Tribunal de Primeira Instância expôs o quadro jurídico nos n.os 1 a 5 do acórdão recorrido do seguinte modo:
«1 As regras relativas à reestruturação e à reconversão da vinha foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1) e pelo Regulamento (CE) n.° 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (JO L 143, p. 1), conforme alterado.
2 O artigo 14.° do Regulamento n.° 1493/1999 dispõe:
«1. A Comissão procederá anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados‑Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.
2. As verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados‑Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis.
[…]»
3 O artigo 16.° do Regulamento n.° 1227/2000 foi alterado, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.° 1841/2003 da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento n.° 1227/2000 (JO L 268, p. 58). Assim, nos termos do artigo 16.° do Regulamento n.° 1227/2000 na versão aplicável ao exercício financeiro 2006:
«1. No respeitante ao regime de reestruturação e reconversão, os Estados‑Membros remeterão anualmente à Comissão, até 10 de Julho:
a) Uma declaração das despesas efectivamente realizadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, bem como a superfície total abrangida;
b) Uma declaração das despesas liquidadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, bem como a superfície total abrangida;
[…]
2. Sem prejuízo das regras gerais de disciplina orçamental, sempre que as informações que os Estados‑Membros devam transmitir à Comissão de acordo com o n.° 1 estiverem incompletas ou o prazo não tiver sido respeitado, a Comissão reduzirá temporariamente, de modo forfetário, os adiantamentos sobre a contabilização das despesas agrícolas.»
4 O artigo 17.° do Regulamento n.° 1227/2000 foi alterado, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.° 315/2003 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003 (JO L 46, p. 9), e pelo Regulamento (CE) n.° 1203/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003 (JO L 168, p. 9). Assim, nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 1227/2000, na versão aplicável ao exercício financeiro 2006:
«1. Relativamente a cada Estado‑Membro, as despesas de facto efectuadas e liquidadas, declaradas a título de um determinado exercício serão financiadas até ao limite dos montantes notificados à Comissão de acordo com o n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 16.°, desde que esses montantes não excedam, no total, a verba atribuída ao Estado‑Membro em conformidade com o n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento n.° 1493/1999.
[…]
3. Os pedidos efectuados pelos Estados‑Membros de acordo com o n.° 1, alínea c), do artigo 16.° serão aceites proporcionalmente ao montante total atribuído aos Estados‑Membros em aplicação do artigo 14.° do Regulamento n.° 1493/1999, utilizando as verbas disponíveis após dedução da soma, relativamente a todos os Estados‑Membros, dos montantes notificados em conformidade com o n.° 1, alínea a), do artigo 16.° e dos montantes declarados em conformidade com a alínea b) dos mesmos número e artigo. A Comissão notificará aos Estados‑Membros com a brevidade possível, após 30 de Junho, em que medida os pedidos podem ser aceites.
4. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, quando a área total notificada em conformidade com o n.° 1, alínea a), do artigo 16.° for inferior ao número de hectares associado à verba atribuída ao Estado‑Membro para o exercício financeiro em questão, em conformidade com o n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento n.° 1493/1999, as despesas declaradas a título desse exercício só serão financiadas até um montante igual ao produto resultante da multiplicação da área total notificada pelo montante da ajuda média por hectare, conforme resulta da relação entre o montante atribuído ao Estado‑Membro por força do citado n.° 1 do artigo 14.° e o número de hectares previstos.
Esse montante não pode, em caso algum, ser superior às despesas declaradas em conformidade com o n.° 1, alínea a), do artigo 16.°
Para efeitos da aplicação do presente número, é aplicada uma tolerância de 5% à área total notificada em relação à indicada na dotação do exercício financeiro considerado.
Os montantes não financiados nos termos do presente número não estarão disponíveis para efeitos de aplicação do n.° 3.
[…]
8. As referências a um determinado exercício reportar‑se‑ão aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados‑Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.
[…]»
5 O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103) dispõe:
«A Comissão decidirá dos adiantamentos mensais calculados em função das despesas efectuadas pelos organismos pagadores aprovados.
As despesas de Outubro serão imputadas a esse mês, se forem efectuadas entre 1 e 15, e ao mês de Novembro, se forem efectuadas entre 16 e 31. Os adiantamentos serão pagos ao Estado‑Membro, o mais tardar no terceiro dia útil do segundo mês seguinte ao da realização das despesas.»
[…]»
III – Matéria de facto e decisão impugnada
6. Nos n.os 6 a 14 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância reproduziu a matéria de facto subjacente ao recurso e a decisão impugnada nos seguintes termos:
«6 No exercício financeiro 2006 (16 de Outubro de 2005 a 15 de Outubro de 2006), a repartição indicativa das verbas atribuídas ao abrigo do Regulamento n.° 1493/1999 para a reestruturação e a reconversão da vinha foi estabelecida pela Decisão 2005/716/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de 2005/2006, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados‑Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho (JO L 271, p. 45). No anexo da referida decisão, o montante da dotação financeira indicativa atribuída à República Helénica foi fixado em 8 574 504 euros para uma superfície de 1 249 ha.
7 Em 10 de Julho de 2006, nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 1493/1999 e do artigo 16.° do Regulamento n.° 1227/2000, as autoridades gregas transmitiram à Comissão as despesas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha na Grécia no exercício financeiro 2006 para obterem subsídios. De acordo com essa comunicação, a totalidade das referidas despesas ascendia a 6 829 204,46 euros e a superfície correspondente era de 788,002 ha.
8 Em 22 de Setembro de 2006, as autoridades gregas dirigiram um ofício à Comissão para lhe darem conhecimento de um erro na recolha dos dados informáticos, sendo a superfície a levar em conta de 1 102,271 ha. Esclareceram que essa superfície correspondia à soma da superfície total indicada no quadro anexo ao ofício de 10 de Julho de 2006 que reproduzia as despesas de reestruturação e de reconversão da vinha na Grécia efectivamente realizadas em 30 de Junho de 2006, ou seja, 1 085,391 ha, e da superfície total indicada no quadro anexo ao ofício de 10 de Julho de 2006 que reproduzia as despesas de reestruturação e de reconversão da vinha na Grécia liquidadas em 30 de Junho de 2006, ou seja, 16,88 ha. Recordaram igualmente que as despesas totais ascendiam ao montante de 6 829 204,46 euros.
9 Em 26 de Setembro de 2006, na 890.ª reunião do comité de gestão dos vinhos, as autoridades gregas reiteraram o seu pedido no sentido de que a Comissão levasse em conta os dados rectificados. A Comissão indeferiu oralmente o pedido das autoridades gregas, referindo que a apresentação dos elementos corrigidos tinha sido extemporânea.
10 Em 4 de Outubro de 2006, a Comissão adoptou a decisão 2006/669/CE que fixa, para o exercício financeiro de 2006, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho (JO L 275, p. 62) (a seguir «decisão impugnada»). Nessa mesma data, um representante da Comissão encontrou‑se com representantes das autoridades gregas, aos quais explicou que era impossível, atendendo aos prazos, dar seguimento ao seu pedido no sentido de serem levados em conta os dados rectificados comunicados em 22 de Setembro de 2006.
11 Em 16 de Outubro de 2006, as autoridades gregas dirigiram um ofício à Comissão em que pediam que o anexo da decisão impugnada fosse alterado. A Comissão não deu seguimento a esse pedido.
12 Na decisão impugnada, a Comissão levou em consideração, relativamente à República Helénica, os dados comunicados pelas autoridades gregas em 10 de Julho de 2006.
13 No [sexto] considerando […] da decisão impugnada, é mencionado que a Comissão aplicou à República Helénica a sanção prevista no artigo 17.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1227/2000, no montante de 1 129 015 euros.
14 No anexo da decisão impugnada, o montante da dotação financeira definitiva atribuída à República Helénica para a reestruturação e a reconversão da vinha na Grécia foi fixada em 5 700 190 euros para uma superfície de 788 ha.»
IV – Tramitação processual em primeira instância e pedidos no recurso
7. Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Novembro de 2006, a República Helénica interpôs recurso da decisão impugnada (Decisão 2006/669/CE), invocando cinco fundamentos de recurso. O primeiro é relativo ao carácter indicativo do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, de acordo com o qual os dados transmitidos devem ser tidos em consideração, ainda que apresentados fora do prazo. O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da cooperação leal, o terceiro à violação dos princípios da boa‑fé e da boa administração, o quarto à violação do princípio da proporcionalidade e o quinto à violação do princípio do efeito útil.
8. Em 11 de Dezembro de 2008, o Tribunal de Primeira Instância, pelo acórdão agora recorrido, confirmou a decisão impugnada. Consequentemente, negou provimento ao recurso interposto pela República Helénica e condenou a recorrente nas despesas do processo.
9. A Grécia interpôs o presente recurso contra esse acórdão e pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– julgar admissível o presente recurso,
– anular o acórdão recorrido,
– julgar os pedidos formulados na petição procedentes, e
– condenar a Comissão nas despesas do presente processo e do processo decorrido no Tribunal de Primeira Instância.
10. A Comissão, por seu lado, pede que:
– o recurso seja julgado inadmissível e improcedente, e que
– a República Helénica seja condenada nas despesas.
11. No Tribunal de Justiça o recurso só teve tramitação escrita. Não foi solicitada por qualquer das partes a realização de uma audiência.
V – Apreciação jurídica
A – Admissibilidade do recurso
12. A Comissão considera que o presente recurso é inadmissível, uma vez que a recorrente se limita a repetir os argumentos já invocados em primeira instância.
13. Nessa medida, a Comissão ignora totalmente a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à admissibilidade dos recursos.
14. Na verdade, segundo jurisprudência constante, um recurso que se limita a repetir os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por este órgão jurisdicional, não respeita as exigências de fundamentação resultantes do artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (4). Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido destinado a obter um simples reexame da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste (5).
15. Todavia, há que distinguir desta situação um recurso que tem expressamente por objecto o acórdão do Tribunal de Primeira Instância e a sua apreciação jurídica e que invoca, neste contexto, argumentos que já foram aduzidos contra a própria decisão impugnada.
16. Como é evidente, uma vez que a recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em recurso de anulação (6). Na qualidade de tribunal de recurso, compete precisamente ao Tribunal de Justiça esclarecer de forma definitiva estas questões de interpretação.
17. O presente recurso visa precisamente impugnar a posição tomada pelo Tribunal relativamente a diversas questões de direito que lhe foram submetidas em primeira instância. Inclui a indicação precisa dos aspectos do acórdão recorrido que são criticados e os fundamentos e argumentos em que se apoia.
18. Resulta destas considerações que o presente recurso é admissível.
B – Quanto ao mérito do recurso
19. Em apoio do seu recurso, a República Helénica invoca três fundamentos. Por um lado, alega que a decisão do Tribunal de Primeira Instância se baseia numa interpretação errada do artigo 16.°, n.os 1 e 2, bem como do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000. Por outro, afirma que o Tribunal de Primeira Instância ignorou a relevância de diversos princípios gerais de direito na sua decisão. Por último, sustenta que o acórdão recorrido contém uma fundamentação contraditória.
1. Quanto ao primeiro fundamento de recurso
20. Contrariamente à conclusão do Tribunal, a República Helénica considera que o prazo que decorre até 10 de Julho de cada ano, previsto nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, tem simplesmente carácter indicativo. Segundo a recorrente, na decisão impugnada, a Comissão deveria, por conseguinte, ter tido em conta os dados comunicados fora do prazo. Na esteira do entendimento jurídico defendido pela Comissão, o Tribunal parte, pelo contrário, do princípio de que este prazo é um prazo imperativo. A República Helénica contesta esta perspectiva através do seu primeiro fundamento de recurso.
21. No entanto, a tese adoptada pelo Tribunal é confirmada tanto pela redacção do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, como pela sua classificação sistemática e pela interpretação teleológica a respeito da ratio das regras em matéria de prazos à luz da legislação em que se integram. O prazo previsto pelo artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 é um prazo de caducidade imperativo.
a) Redacção
22. Há que concordar com o Tribunal de Primeira Instância em que a redacção do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 aponta no sentido de que o prazo aí previsto é imperativo.
23. Em quase todas as versões linguísticas, a redacção do n.° 1 do artigo 16.° exige que os Estados‑Membros remetam anualmente à Comissão, «o mais tardar» no dia 10 de Julho, os dados referidos nesta disposição. Esta redacção aponta no sentido do carácter imperativo deste prazo enquanto prazo de caducidade, tanto mais que para impor um prazo deste tipo não é necessária a utilização expressa do termo «prazo peremptório» (7). No caso de um acto dever ser praticado o mais tardar no dia 10 de Julho, no dia seguinte, este acto já estará fora de prazo, deixando, por conseguinte, em princípio, de ser possível.
24. Embora três versões linguísticas (a saber, a grega, a portuguesa e a romena) prevejam que os Estados‑Membros remeterão anualmente à Comissão os dados «até» 10 de Julho, estas versões não atribuem deste modo ao artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 um significado diferente do das outras versões linguísticas.
b) Interpretação sistemática
25. O Governo grego alega que o mero carácter indicativo do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 resulta de uma interpretação sistemática desta disposição. Da regra contida no artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000 decorre que mesmo as declarações recebidas fora do prazo referido no n.° 1 do artigo 16.° devem ser tidas em conta pela Comissão no contexto das dotações financeiras definitivas.
26. Nos termos do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000, «sempre que as informações que os Estados‑Membros devam transmitir à Comissão de acordo com o n.° 1 estiverem incompletas ou o prazo não tiver sido respeitado, a Comissão reduzirá temporariamente, de modo forfetário, os adiantamentos sobre a contabilização das despesas agrícolas».
27. Como ponto de partida da sua argumentação, a República Helénica optou pela redacção do n.° 2, que prevê uma redução temporária dos fundos como sanção para uma declaração incompleta ou tardia. Desta circunstância decorre necessariamente que uma sanção deverá subsequentemente ser revogada com a apresentação de uma declaração completa ou de uma primeira declaração após o termo do prazo. De resto, só se estará perante uma sanção temporária, caso esta possa posteriormente ser anulada, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, mediante a apresentação de uma declaração tardia.
28. Na segunda parte do seu raciocínio, a República Helénica apresenta uma argumentação a fortiori. No processo no Tribunal de Primeira Instância, a Comissão referiu, designadamente, que, segundo a sua redacção, o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000 regula unicamente os casos de uma omissão total da declaração ou de uma declaração simplesmente incompleta, mas não, todavia, a situação do caso vertente de uma declaração aparentemente completa, mas errada.
29. Segundo a República Helénica, do artigo 16.°, n.° 2 decorre, portanto, mesmo no caso em apreço de uma declaração tempestiva errada, a possibilidade de apresentar uma declaração suplementar (corrigida) após o termo do prazo. Com efeito, um Estado que cumpriu o seu dever de notificação nos termos do artigo 16.°, n.° 1, tendo em conta o prazo aí previsto, e cometeu simplesmente um erro não pode receber um tratamento menos favorável do que um Estado que não respeitou, desde o início, o prazo do referido artigo. Pelo contrário, o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000 concede a ambos a possibilidade de apresentarem uma declaração suplementar, que deve ser tida em conta pela Comissão no contexto das dotações financeiras definitivas.
30. Contudo, os argumentos centrais avançados pelo República Helénica no seu primeiro fundamento de recurso não podem ser acolhidos.
31. À primeira vista, a argumentação invocada pela recorrente afigura‑se, de facto, inteiramente convincente. Quando, num regime legal, a inobservância de um prazo seja punida com uma sanção «temporária», pode concluir‑se que existe implicitamente a possibilidade de proceder à prática do acto em falta. Se não pudesse ser praticado mais tarde e ser tomado em consideração na decisão a tomar, dificilmente se poderia falar de uma simples sanção temporária.
32. No entanto, uma análise minuciosa da redacção do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000 demonstra não ser possível concluir, de modo algum, com base na expressão aí formulada – «reduzirá temporariamente» – que a declaração tardia da República Helénica deveria ser tida em conta no âmbito da decisão da Comissão impugnada no caso vertente.
33. Com efeito, no caso de uma declaração tardia e incompleta nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, o seu n.° 2 prevê uma redução temporária, «de modo forfetário, dos adiantamentos sobre a contabilização das despesas agrícolas».
34. Portanto, o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000 refere‑se ao procedimento previsto, no âmbito da política agrária comum, para o pagamento de recursos financeiros aos Estados‑Membros. De acordo com o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1258/1999, os recursos financeiros necessários para cobrir as despesas serão colocados à disposição dos Estados‑Membros pela Comissão, sob forma de adiantamentos calculados em função das despesas efectuadas durante um período de referência.
35. De acordo com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1258/1999, a Comissão decidirá dos adiantamentos mensais calculados em função das despesas efectuadas pelos organismos pagadores aprovados, sendo os adiantamentos pagos ao Estado‑Membro o mais tardar no terceiro dia útil do segundo mês seguinte ao da realização das despesas.
36. Assim, no caso de um Estado‑Membro não remeter, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, qualquer declaração com o conteúdo exigido por essa disposição ou remeter apenas uma declaração incompleta, isto implica, de acordo com o n.° 2 do referido artigo, que lhe sejam temporariamente reduzidos, nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 1258/1999, os adiantamentos concedidos em função das despesas mensais apresentadas pelo Estado‑Membro em causa. Esta circunstância constitui uma forma de exercer pressão contínua sobre os Estados‑Membros para cumprirem o seu dever de notificação previsto nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000. Se o Estado‑Membro cumprir o seu dever de notificação, a redução temporária torna‑se subsequentemente obsoleta.
37. De acordo com o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000, apenas é considerada temporária esta sanção, a saber, a redução dos adiantamentos efectuados mensalmente em função das despesas realizadas pelos organismos pagadores aprovados, o que implica que esta sanção se torna obsoleta caso seja apresentada uma declaração posterior.
38. Na decisão impugnada no presente recurso, a Comissão não procedeu, todavia, a qualquer redução dos adiantamentos a conceder sobre a contabilização das despesas agrícolas efectuadas pela República Helénica, pelo que, neste caso não está em causa qualquer redução nos termos do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000.
39. Pelo contrário, o objecto da decisão impugnada é completamente diferente.
40. Na decisão impugnada no caso vertente, a Comissão procedeu, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1493/1999, à atribuição das dotações financeiras definitivas aos Estados‑Membros, para um determinado número de hectares, relativamente ao exercício financeiro de 2006. Esta atribuição definitiva não constitui, de modo algum, objecto de uma «redução temporária» de acordo com o previsto no artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000, pelo que do carácter temporário da redução aí prevista não é possível retirar quaisquer conclusões a respeito da questão de saber se as declarações recebidas fora do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1 devem ser tidas em consideração no contexto das dotações financeiras definitivas. Com efeito, na sua argumentação, a República Helénica optou, por conseguinte, pelo quadro de referência errado.
41. Compreensivelmente, no entanto, o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000 não prevê uma redução temporária das dotações financeiras definitivas nos termos do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1493/1999. Pelo contrário, o artigo 16.°, n.° 2 regula as reduções forfetárias num nível completamente distinto: nos adiantamentos a conceder sobre a contabilização das despesas agrícolas efectuadas pela República Helénica. Contudo, isto não permite retirar quaisquer conclusões a respeito da questão de saber se as declarações intempestivas ainda devem ser tidas em conta no contexto das dotações financeiras definitivas.
42. Se nos afastarmos desta leitura errada efectuada pelo Governo grego, o contexto normativo das disposições contidas no capítulo IV do Regulamento n.° 1227/2000 confirma a interpretação inicialmente decorrente da redacção do seu artigo 16.°, n.° 1, segundo a qual o prazo aí previsto tem carácter imperativo.
43. A este respeito, importa, primeiramente, recordar qual o contexto normativo em que o artigo 16.° do Regulamento n.° 1227/2000 se insere. Trata‑se de uma norma de execução do Regulamento n.° 1493/1999 e do seu artigo 14.° aqui em apreço Este regula as dotações financeiras a atribuir aos Estados‑Membros no âmbito do orçamento da Comunidade destinado à reestruturação e reconversão das vinhas.
44. De acordo com o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999, antes do início de um exercício financeiro, a Comissão procederá anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados‑Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime. Relativamente ao exercício financeiro controvertido, isso foi feito in casu através da Decisão de 2005/716/CE da Comissão de 10 de Outubro de 2005.
45. Numa segunda fase, o artigo 14.°, n.° 2 prevê, em seguida, que as verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados‑Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis. No que diz respeito ao exercício financeiro controvertido de 2006, isso foi feito mediante a decisão impugnada.
46. O dever de notificação regulado detalhadamente no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 tem por objectivo ajudar a preparar estas dotações financeiras definitivas de acordo com o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1493/1999.
47. A declaração exigida pelo artigo 16.°, n.° 1, alíneas a) e b) das despesas de facto efectuadas e verificadas no exercício financeiro em curso, assim como quaisquer pedidos feitos ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, alínea c) para o financiamento ulterior de despesas no exercício financeiro em curso que excedam as verbas iniciais atribuídas em conformidade com o n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 constituem a base para o cálculo das dotações financeiras definitivas atribuídas pela Comissão.
48. A dotação financeira definitiva a atribuir a cada Estado‑Membro – como será demonstrado em seguida, tendo em conta considerações de ordem teleológica – não pode, de modo algum, efectuar‑se apenas de forma temporária.
49. Do artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1227/2000 resulta, designadamente, que apenas é possível atribuir a um Estado‑Membro uma verba que ultrapasse o montante que lhe foi atribuído temporariamente nos termos do artigo 14.°, n.° 1, se, após se deduzirem todas as despesas de facto efectuadas por parte dos Estados‑Membros no exercício financeiro à totalidade dos montantes atribuídos de acordo com o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999, ainda existirem fundos livres à disposição. Portanto, a atribuição definitiva de fundos depende da extensão concreta da atribuição feita aos outros Estados‑Membros, pelo que se excluem alterações tardias isoladas.
50. Contrariamente à opinião da República Helénica, o artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento não pode ser invocado contra o carácter imperativo do prazo descrito no artigo 16.°, n.° 1.
51. O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 utiliza expressamente os dados fornecidos dentro do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1 como base para as dotações financeiras definitivas a atribuir pela Comissão. Em contrapartida, as alegações da República Helénica, de que, de acordo com o artigo 17.°, n.° 1, se devem ter por base as despesas efectivas e, portanto, se devem ter em consideração as correcções efectuadas após o termo do prazo, não encontram qualquer apoio na redacção do artigo.
52. Assim, há que constatar, como conclusão provisória, que a interpretação sistemática do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 confirma a interpretação literal, segundo a qual o prazo descrito no referido artigo tem carácter imperativo.
c) Interpretação teleológica
53. As considerações acima expostas são confirmadas igualmente pela interpretação teleológica do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000. Numa interpretação deste tipo conclui-se que só o carácter imperativo do prazo aí previsto poderá efectivamente assegurar o espírito e a finalidade prosseguidos pelos artigo 16.° e 17.°
54. A adaptação da verba inicial, prevista nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999, sob a forma de dotação financeira definitiva, prevista nos termos do artigo 14.°, n.° 2, do referido regulamento, apenas fará sentido quando as consequências deste ajustamento de dotações ainda se puderem verificar no exercício financeiro em curso quase esgotado.
55. O efeito útil das disposições em causa implica que a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros para o exercício financeiro seja adoptada antes do fim desse exercício, ou seja, antes de 15 de Outubro, para permitir que os Estados‑Membros efectuem os últimos pagamentos relativos às despesas declaradas nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 antes do fim do exercício financeiro em curso e obtenham o correspondente reembolso pela Comissão antes do fim do exercício orçamental com base nas rubricas orçamentais disponíveis para esse exercício financeiro. Com efeito, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1258/1999 determina que apenas serão imputadas ao mês de Outubro as despesas desse mês efectuadas entre os dias 1 e 15, enquanto que as despesas efectuadas posteriormente serão imputadas ao mês de Novembro.
56. No entanto, para a preparação das dotações financeiras definitivas nos termos do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1493/1999, são necessários os dados de todos os Estados‑Membros, de acordo com o previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, e a sua análise no âmbito de um procedimento exaustivo para a atribuição das dotações financeiras definitivas.
57. Neste contexto, só um entendimento imperativo e, portanto, efectivo da regra do prazo contida no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 assegurará que as verbas iniciais concedidas nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° [1493/1999] possam ser adaptadas pela Comissão, dentro do prazo previsto, em função dos dados efectivos. Se os Estados‑Membros pudessem proceder, a qualquer momento após 10 de Julho, à transmissão ou à correcção total ou apenas parcial dos dados a considerar para efeitos das dotações financeiras definitivas, seria impossível à Comissão atribuir essas dotações financeiras definitivas antes do final do exercício financeiro.
58. Por conseguinte, a interpretação teleológica conduz igualmente à qualificação do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 como imperativo, pelo que, em princípio, os dados transmitidos tardiamente não devem ser tidos em conta, de acordo com o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1493/1999, para efeitos das dotações financeiras definitivas.
2. Quanto ao segundo fundamento
59. Através do segundo fundamento, a República Helénica sustenta que o Tribunal não teve em consideração diversos princípios jurídicos do direito comunitário. Contrariamente ao entendimento do Tribunal, a Comissão, ao não ter em conta os dados corrigidos e comunicados tardiamente pela República Helénica, violou, designadamente, o dever de cooperação leal e os princípios da boa fé, da boa administração e da igualdade de tratamento.
60. O Tribunal negou, com razão, a violação dos referidos princípios jurídicos pela Comissão. Deste modo, o Tribunal não violou, ele próprio, estes princípios. Por conseguinte, a República Helénica não pode igualmente apoiar o seu recurso com êxito no segundo fundamento de recurso.
61. No que diz respeito ao dever de cooperação leal, importa referir que, de acordo com o artigo 10.° CE, este princípio fundamental rege as relações entre os Estados‑Membros e as instituições. Implica a obrigação de os Estados‑Membros tomarem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário e impõe às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal com os Estados‑Membros (8).
62. O Governo grego considera que os princípios enunciados foram violados porque, por um lado, o erro contido na transmissão tempestiva era, segundo ele, manifesto e, por conseguinte, a Comissão devia ter comunicado imediatamente a existência desse erro, o que teria tornado possível assegurar uma rápida correcção. A divergência significativa entre o número de hectares comunicados e aqueles em que a Comissão se baseou na Decisão de 2005/716/CE, de 10 de Outubro de 2005, relativa às dotações financeiras indicativas (9) deveria ter levado a Comissão a averiguar esta questão.
63. Contudo, esta argumentação não convence. A declaração transmitida tempestivamente não continha qualquer erro manifesto que exigisse uma acção imediata por parte da Comissão. A simples divergência entre os dados comunicados e aqueles em que se baseia a verba inicial atribuída nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999 não constitui, de modo algum, uma indicação óbvia de um erro de transmissão. Por último, a apreciação do carácter manifesto do erro constitui uma questão de facto que não é susceptível de ser discutida em sede de recurso. A República Helénica não alegou, a este respeito, uma desvirtuação dos meios de prova.
64. Decorre, desde logo, da natureza de uma dotação inicial que a despesa apurada poderá não ser efectivamente necessária. Desde logo por este motivo, as divergências não podem, em princípio, levantar dúvidas quanto à exactidão da declaração. No caso vertente, este raciocínio genérico é, além disso, confirmado pelo artigo 17.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1227/2000, que prevê uma sanção para o caso da declaração de uma área total mais reduzida do que a área tida em conta no âmbito da atribuição das verbas iniciais. Esta disposição considera explicitamente a possibilidade de divergências significativas entre os dados comunicados por parte de um Estado‑Membro e os inicialmente aceites.
65. Assim, a Comissão não dispunha de elementos para considerar, imediatamente após a recepção da declaração tempestiva, a existência de um erro nos dados transmitidos e informar a recorrente desse facto.
66. Além disso, o Governo grego considera que os referidos princípios foram violados pelo facto de a Comissão não ter tido em conta os dados corrigidos e transmitidos mais de dois meses após o termo do prazo, apesar de, segundo o Governo grego, isso ainda lhe ser efectivamente possível durante as três semanas que restavam até à data‑limite para a adopção da decisão impugnada.
67. A este respeito, o Tribunal de Justiça está, todavia, vinculado à matéria de facto apurada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido. Também neste caso, a República Helénica não alegou uma desvirtuação dos meios de prova.
68. De acordo com as considerações que fez nos n.os 32 e 59 do acórdão recorrido, o Tribunal afirma expressamente que não era efectivamente possível à Comissão, antes da adopção da decisão impugnada, ter em conta os dados corrigidos. Porém, se, por um lado, a data de tomada de uma decisão não puder – como foi antes demonstrado – ser adiada arbitrariamente e se o tempo que resta até à data prevista da tomada da decisão, já em si mesma tardia, não for suficiente para ainda ter em conta os dados comunicados, a não tomada em consideração dos mesmos não constitui, de modo algum, uma violação do dever de cooperação leal.
69. De resto, entende-se perfeitamente que um procedimento complexo, para o qual o legislador comunitário concedeu um período de cerca de 3 meses através da fixação de um prazo de notificação da Comissão até 10 de Julho, não possa ser executado em menos dias. Esta conclusão impõe‑se tanto mais quanto a decisão relativa às dotações financeiras definitivas apenas pode ser tomada em conjunto para todos os Estados‑Membros, devido às interdependências existentes em virtude do artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1227/2000.
70. Por último, no acórdão recorrido, o Tribunal não ignorou igualmente o alcance do princípio da igualdade de tratamento.
71. O princípio geral da igualdade de tratamento, enquanto princípio geral do direito comunitário, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (10).
72. Portanto, o princípio da igualdade de tratamento não exige que uma declaração transmitida mais de dois meses após o termo do prazo seja tida em consideração do mesmo modo que uma declaração transmitida com alguns dias de atraso. Com efeito, uma declaração atrasada alguns dias, por um lado, e uma declaração com um atraso de mais de dois meses, por outro, não constituem situações comparáveis quando a Comissão dispõe de um período de cerca de 3 meses para adoptar a decisão.
3. Quanto ao terceiro fundamento de recurso
73. No terceiro fundamento de recurso, a República Helénica alega que o acórdão recorrido é, em si mesmo, contraditório e deve, por conseguinte, ser anulado. No que diz respeito às considerações que fez nos n.os 25, 26 e 43 do acórdão recorrido, em que qualifica o prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 como imperativo, o Tribunal de Primeira Instância contradiz‑se a si próprio no n.° 59 do [acórdão] recorrido, ao concluir que a tomada em consideração de declarações com um ligeiro atrasado não está completamente excluída.
74. A questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que pode ser invocada em si mesma num recurso de uma decisão desse Tribunal (11).
75. O terceiro fundamento de recurso não logra igualmente convencer, visto que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, a apreciação jurídica do acórdão recorrido não é contraditória. Embora o Tribunal, apesar de aceitar o carácter imperativo do prazo controvertido, não considere «completamente excluída» a tomada em consideração de declarações tardias em casos excepcionais, o Tribunal esclarece, ao mesmo tempo, que isso apenas é aplicável no caso de uma ligeira ultrapassagem do prazo e não, porém, no caso de uma ultrapassagem tão grave como a do caso vertente.
76. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância esclarece amplamente por que razão as considerações de ordem teleológica apontam para um carácter imperativo do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000: a Comissão deverá ter tempo suficiente, designadamente, para a decisão relativa às dotações financeiras definitivas a adoptar imperativamente antes do final do exercício financeiro, em 15 de Outubro.
77. Caso o Tribunal de Primeira Instância considere, agora, apenas a tomada em conta de declarações ligeiramente atrasadas, desde que estas não impeçam a adopção tempestiva da decisão, a argumentação do Tribunal é coerente. Portanto, não se vislumbra uma ruptura da lógica neste ponto.
4. Síntese
78. Uma vez que nenhum dos fundamentos de recurso apresentados pela República Helénica pode ser acolhido, há que negar provimento à totalidade do recurso.
VI – Despesas
79. Nos termos do artigo 122.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá igualmente sobre as despesas. De acordo com o artigo 69.°, n.° 2, primeiro período, conjugado com o artigo 118.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
80. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
VII – Conclusão
81. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
1. O recurso é julgado improcedente.
2. A República Helénica é condenada nas despesas.
1 – Língua original: alemão.
2 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2008, Grécia/Comissão (T‑339/06, Colect., p. II‑3525).
3 – Decisão 2006/669/CE da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que fixa, para o exercício financeiro de 2006, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho (JO L 275, p. 62) (a seguir «decisão impugnada»).
4 – Acórdãos de 16 de Maio de 2002, ARAP e o./Comissão (C‑321/99 P, Colect., p. I‑4287, n.° 48), de 22 de Janeiro de 2004, Mattila/Conselho e Comissão (C‑353/01 P, Colect., p. I‑1073, n.° 27), e de 29 de Abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta (C‑496/99 P, Colect., p. I‑3801, n.° 50).
5 – Despacho de 25 de Março de 1998, FFSA e o./Comissão, C‑174/97 P, Colect., p. I‑1303, n.° 24.
6 – Acórdão de 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, Colect., p. I‑5843, n.° 43).
7 – O Tribunal de Primeira Instância referiu‑se a este respeito aos acórdãos de 30 de Novembro de 1972, Wasaknäcke (32/72, Recueil, p. 1181, n.° 2, Colect. 1972, p. 399) e de 13 de Dezembro de 1972, Walzenmühle Magstadt (52/72, Recueil, p. 1267, n.° 2)
8 – V. despacho de 13 de Julho de 1990, IMM, Zwartveld e o. (C‑2/88, Colect., p. I‑3365, n.° 17) e acórdãos de 26 de Novembro de 2002, First e Franex (C‑275/00, Colect., p. I‑10943, n.° 49), bem como de 16 de Outubro de 2003, Irlanda/Comissão (C‑339/00, Colect., p. I‑11757, n.° 71).
9 – Decisão 2005/716/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de 2005/2006, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados‑Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho (JO L 271, p. 45).
10 – V., designadamente, acórdão de 11 de Julho de 2006, Egenberger (C‑313/04, Colect., p. I‑6331, n.° 33) com outras referências.
11 – V., neste sentido, acórdão de 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão (C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 77 e jurisprudência aí referida).
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