CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JÁN MAZÁK
apresentadas em 18 de Maio de 2010 1(1)
Processo C‑87/09
Ingrid Putz
contra
Medianess Electronics GmbH
[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Schorndorf (Alemanha)]
«Defesa dos consumidores – Venda de bens de consumo – Artigo 3.°, n.os 2 e 3, da Directiva 1999/44/CE – Bens de consumo não conformes com o contrato instalados pelo consumidor – Direito à substituição de bens não conformes – Âmbito de aplicação – Não responsabilidade do vendedor pelos custos incorridos para remover o produto defeituoso e instalar o produto de substituição conforme»
I – Introdução
1. Por despacho de 25 de Fevereiro de 2009, recebido no Tribunal em 2 de Março de 2009, o Amtsgericht Schorndorf (tribunal de primeira instância de Schorndorf) (Alemanha) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, questões para decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.° da directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (a seguir «directiva» (2)).
2. O reenvio foi feito no âmbito de um processo intentado por Ingrid Putz à Medianess Electronics GmbH (a seguir «Medianess Electronics») relativo à aquisição de uma máquina de lavar loiça que se revelou defeituosa, a respeito da qual I. Putz, tendo resolvido o contrato de compra e venda, pretende o reembolso do preço de aquisição contra a restituição da máquina de lavar loiça defeituosa.
3. Com as questões submetidas, o tribunal nacional pretende essencialmente saber se, nos termos das disposições do artigo 3.° da directiva num caso em que a conformidade de um produto de consumo defeituoso, como a máquina de lavar loiça no presente caso, é reposta através da sua substituição, o vendedor tem que suportar, por um lado, o custo de desligar o produto defeituoso e, por outro, o custo da instalação do novo produto isento de defeitos.
4. As questões suscitadas no presente processo coincidem parcialmente com as do processo C‑65/09 (3), no qual também hoje apresento as minhas conclusões.
II – Quadro Jurídico
A – Direito comunitário
5. A directiva foi adoptada com base no artigo 95.° CE. O primeiro considerando do respectivo preâmbulo enuncia que, de acordo com o artigo 153.°, n.os 1 e 3, CE, a Comunidade Europeia deve contribuir para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores através de medidas adoptadas nos termos do artigo 95.° CE.
6. O 10.° considerando do preâmbulo da directiva enuncia que «em caso de não conformidade do bem com o contrato, os consumidores devem ter o direito de obter que os bens sejam tornados conformes com ele sem encargos, podendo escolher entre a reparação ou a substituição, ou, se isso não for possível, a redução do preço ou a rescisão do contrato».
7. O 11.° considerando do preâmbulo da directiva tem a seguinte redacção:
«Considerando desde logo que os consumidores podem exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, a menos que isso se revele impossível ou desproporcionado; que a desproporção deve ser determinada objectivamente; que uma solução é desproporcionada se impuser custos excessivos em relação à outra solução; que, para que os custos sejam excessivos, devem ser significativamente mais elevados que os da outra forma de reparação do prejuízo».
8. O artigo 3.° da directiva, intitulado «Direitos do consumidor», dispõe:
«1. O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2. Em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito a que a conformidade do bem seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, nos termos do n.° 3, a uma redução adequada do preço, ou à rescisão do contrato no que respeita a esse bem, nos termos dos n.os 5 e 6.
3. Em primeiro lugar, o consumidor pode exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, em qualquer dos casos sem encargos, a menos que isso seja impossível ou desproporcionado.
Presume‑se que uma solução é desproporcionada se implicar para o vendedor custos que, em comparação com a outra solução, não sejam razoáveis, (...)
A reparação ou substituição deve ser realizada dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.
4. A expressão ‘sem encargos’ constante dos n.os 2 e 3 reporta‑se às despesas necessárias incorridas para repor o bem em conformidade, designadamente as despesas de transporte, de mão‑de‑obra e material.
5. O consumidor pode exigir uma redução adequada do preço, ou a rescisão do contrato:
– se o consumidor não tiver direito a reparação nem a substituição, ou
– se o vendedor não tiver encontrado uma solução num prazo razoável, ou
– se o vendedor não tiver encontrado uma solução sem grave inconveniente para o consumidor.
[...]».
9. O artigo 8.° da directiva, intitulado «Direito nacional e protecção mínima», dispõe:
«1. O exercício dos direitos resultantes da presente directiva não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativas à responsabilidade contratual ou extracontratual.
2. Os Estados‑Membros podem adoptar ou manter, no domínio regido pela presente directiva, disposições mais estritas, compatíveis com o Tratado, com o objectivo de garantir um nível mais elevado de protecção do consumidor».
B – Direito nacional
10. No caso de bens defeituosos, o § 437 do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «BGB») confere os seguintes direitos ao adquirente:
«Se os bens são defeituosos, o adquirente pode, estando cumpridas as exigências das disposições seguintes e salvo disposição específica diversa,
1. exigir o cumprimento a posteriori ao abrigo do § 439;
2. proceder à resolução do contrato [...] ou exigir a redução do preço de aquisição ao abrigo do § 441;
3. exigir uma indemnização por danos [...] ou o reembolso das despesas desnecessárias [...]».
11. O § 439 do BGB, intitulado «Cumprimento a posteriori», através do qual foi transposto para o direito alemão o artigo 3.° da directiva, dispõe o seguinte:
«1. Pela via do cumprimento a posteriori, o adquirente pode exigir a reparação do defeito ou a entrega de bens isentos de defeito, de acordo com a sua preferência.
2. O vendedor pagará as despesas necessárias para efeitos do cumprimento a posteriori, incluindo, em especial, as despesas de transporte, remessa, mão‑de‑obra e material.
3. Sem prejuízo do disposto no § 275, n.os 2 e 3, o vendedor pode recusar a forma de cumprimento a posteriori escolhida pelo adquirente se tal cumprimento apenas for possível com um custo desproporcionado. A este respeito, haverá que ter em conta, em especial, o valor que os bens teriam se não existisse falta de conformidade, a importância da falta de conformidade e se a solução alternativa poderá ser efectuada sem grave inconveniente para o adquirente. Em tais casos, o direito do adquirente será restringido ao meio alternativo de cumprimento a posteriori no respeito das condições descritas no primeiro período, porém, sem prejuízo do direito do vendedor a também recusar a solução alternativa.
4. Quando um vendedor entregue bens isentos de defeito para efeitos do cumprimento a posteriori, pode exigir ao adquirente a restituição dos bens defeituosos nos termos dos §§ 346 a 348».
III – Os factos, a tramitação processual e as questões prejudiciais
12. I. Putz, na qualidade de consumidora, encomendou através da internet uma máquina nova de lavar loiça Bomann GSP 627 IX em aço inoxidável à Medianess Electronics, o vendedor, pelo preço de 367 euros, acrescido de despesas de cobrança no montante de 9,52 euros. Foi acordada uma entrega à porta da casa de I. Putz. Consequentemente, o produto foi entregue pela Medianess Electronics em 25 de Abril de 2008 e o preço de aquisição foi pago no acto da entrega.
13. Depois de I. Putz ter mandado instalar a máquina de lavar loiça em sua casa, apareceu um defeito, do qual esta reclamou junto do vendedor. Um técnico de montagem contratado pelo vendedor verificou que não se tratava de um erro de instalação, mas sim de um defeito da própria máquina.
14. Segundo o tribunal de reenvio, é incontestado que não é possível eliminar o defeito, pelo que, para efeitos do cumprimento a posteriori do contrato, só é possível a substituição do produto defeituoso. Também não existe nenhum indício de culpa por parte do vendedor.
15. Tendo acordado na substituição do produto defeituoso, I. Putz exigiu, por e-mail de 13 de Junho de 2008, que a Medianess Electronics não só entregasse uma máquina de lavar loiça isenta de defeitos, mas também que desligasse a máquina defeituosa que se encontrava na sua cozinha e instalasse a nova, o que a Medianess Electronics recusou por e-mail de 17 de Junho de 2008.
16. Uma vez que a Medianess Electronics não reagiu a um outro pedido nesse sentido, I. Putz rescindiu o contrato de compra e venda e, na acção objecto do processo principal, pretende o reembolso do preço de aquisição contra a restituição da máquina de lavar loiça defeituosa.
17. De acordo com o tribunal de reenvio, um adquirente pode, em conformidade com as disposições relevantes do BGB, resolver o contrato e exigir a devolução do preço de aquisição quando o produto entregue for defeituoso e o adquirente tiver fixado, sem êxito, um prazo válido para o cumprimento a posteriori, a excepto quando este último seja dispensável, a título excepcional, como por exemplo, quando o vendedor recusasse firme e definitivamente o cumprimento das suas obrigações contratuais.
18. Porém, só se considera que o adquirente fixou validamente ao vendedor o devido prazo para o cumprimento a posteriori, se exigir unicamente aquilo a que tem direito, pois, caso contrário, a resolução do contrato é inválida, salvo certas excepções que não são aplicáveis no presente caso.
19. A solução do caso em apreço depende, assim, no entender do tribunal de reenvio, da questão de saber se I. Putz tinha o direito de exigir que o vendedor desligasse a máquina defeituosa (o problema suscitado na segunda questão submetida) e instalasse a nova máquina (o problema suscitado na primeira questão submetida), ou de exigir que o vendedor suportasse os correspondentes custos.
20. A este respeito, o tribunal de reenvio assinala que ao abrigo da legislação alemã, em particular do § 439, n.° 1, do BGB, ao vendedor não é exigido, como parte da entrega para o cumprimento a posteriori, que instale o produto isento de defeitos ou que suporte os correspondentes custos independentemente da sua responsabilidade, isto mesmo quando o adquirente, antes da descoberta do defeito, tenha instalado e ligado adequadamente o produto defeituoso noutro bem.
21. É, no entanto, objecto de controvérsia no quadro da legislação alemã a questão de saber se, no contexto da entrega a posteriori, é exigido ao vendedor, em tal situação, que desligue o produto defeituoso ou que suporte os correspondentes custos, independentemente de culpa. Ao contrário da opinião até então predominante, o Bundesgerichtshof parece agora considerar que tal pretensão do adquirente pode ser possível – unicamente – com base numa interpretação das disposições nacionais relevantes feita em conformidade com a directiva, motivo pelo qual aquele tribunal submeteu essa questão ao Tribunal de Justiça, no processo C‑65/09.
22. Visto que esta questão talvez não seja respondida pelo Tribunal de Justiça, uma vez que o Bundesgerichtshof a fez depender da resposta a outra questão que submeteu, o Amtsgericht Schorndorf também suscita esse problema no presente caso.
23. Nestas condições, o Amtsgericht, na qualidade de tribunal de última instância no caso em apreço, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para decisão a título prejudicial:
«1. As disposições do artigo 3.°, n.os 2 e 3, terceiro parágrafo, da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que o vendedor, em caso de reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato, por meio da sua substituição, não tem de suportar as despesas de instalação do bem de consumo entregue a posteriori num bem no qual o consumidor instalou o bem de consumo não conforme ao contrato em consonância com a sua natureza e o fim a que se destina, quando a instalação não fosse originalmente devida nos termos do contrato?
2. As disposições do artigo 3.°, n.os 2 e 3, terceiro parágrafo, da referida directiva devem ser interpretadas no sentido de que o vendedor, em caso de reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato, por meio da sua substituição, deve suportar as despesas de remoção do bem de consumo não conforme com o contrato de um bem no qual o consumidor instalou o bem de consumo em consonância com a sua natureza e o fim a que se destina?»
IV – Análise jurídica (4)
A – Observações preliminares
24. O problema jurídico que o Tribunal é chamado a examinar no presente caso tem constituído um tema clássico do direito das obrigações ou, mais especificamente, do direito de compra e venda, já desde o tempo em que os juristas romanos, como Juliano ou Ulpiano, discutiam as consequências jurídicas da venda de gado «defeituoso» nos mercados do mundo antigo, nomeadamente, o problema do âmbito da responsabilidade do vendedor pela entrega de bens defeituosos ou, visto sob o ângulo da protecção do comprador, a questão do ressarcimento a ser previsto para este nos casos em que lhe são entregues bens que não estão em conformidade com o contrato de compra e venda.
25. Como resulta das alegações das partes no presente processo, mas não só, as várias normas jurídicas internas dos Estados‑Membros nesta matéria, produzindo embora em muitos casos, na sua aplicação prática, resultados similares e níveis de protecção jurídica comparáveis, de facto diferem – em todo o caso, nas suas versões tradicionais anteriores à harmonização – significativamente umas das outras (5). Estas divergências dizem respeito não apenas aos pormenores dos conceitos, condições e definições jurídicos utilizados, mas também, a um nível mais geral, aos esquemas de reparação enquanto tais, o que inclui tanto as formas de solução previstas no caso do incumprimento das obrigações contratuais como a relação e a hierarquia entre estas soluções, o papel desempenhado pelos danos nestes esquemas ou em conexão com os mesmos, assim como a delimitação entre a responsabilidade contratual e extracontratual que pode ser desencadeada em resultado da entrega de bens não conformes.
26. Acresce que, como demonstra a informação fornecida pelo Amtsgericht, quando se trata de problemas específicos relacionados com a falta de conformidade e as suas consequências, como a questão da responsabilidade do vendedor pelos custos da remoção dos bens não conformes ou da instalação dos bens de substituição isentos de defeitos, persistem incertezas e divergências na doutrina jurídico no interior do mesmo sistema jurídico no que respeita aos efectivos direitos do comprador e às suas bases jurídicas.
27. Dito isto, ao nível do direito da União Europeia estamos a analisar este problema dos custos da remoção e da instalação na perspectiva específica da protecção concedida aos consumidores pela directiva.
28. A este respeito, é importante notar, por um lado, que, tal como está enunciado no primeiro considerando do preâmbulo da directiva e como o Tribunal de Justiça correctamente sublinhou no acórdão Quelle, a directiva tem a finalidade de garantir um nível elevado de defesa dos consumidores (6).
29. Por outro lado, deve ser tido em mente que a directiva constitui uma medida de harmonização mínima – não de todos, mas unicamente de determinados aspectos da venda de bens de consumo. Assim, a directiva toma a seu cargo, como resulta manifesto do sexto considerando do respectivo preâmbulo, aproximar as legislações nacionais relativas à venda de bens de consumo sob o aspecto da não conformidade dos bens com o contrato, sem todavia prejudicar as disposições e os princípios das legislações nacionais relativas aos regimes de responsabilidade contratual e extracontratual.
30. Nestas condições e na ausência de disposições expressas na directiva para esse efeito, é manifestamente legítimo questionar se na responsabilidade do vendedor para com o consumidor por «falta de conformidade», que é regulada pela directiva, se pretendeu incluir a responsabilidade por custos, tais como os de remover/desligar um produto defeituoso como a máquina de lavar loiça em questão, que foi instalada, após a entrega, pelo consumidor, e pelos custos da instalação do produto de substituição isento de defeitos, de tal forma que o consumidor possa, a título da solução do ressarcimento por «substituição» ou com base em qualquer outra disposição da directiva, exigir que o vendedor suporte esses custos – custos que, pelo menos em alguns sistemas jurídicos nacionais seriam tratados, tal como alegaram algumas das partes, como um problema de «danos subsequentes» e não como uma pura questão de cumprimento deficiente.
31. À luz do objectivo da directiva de reforçar a defesa dos consumidores, pode parecer adequada uma resposta afirmativa a esta questão. Porém, não é assim tão simples. Como qualquer outro sistema jurídico avançado que regule os direitos e obrigações do comprador e do vendedor decorrentes de um cumprimento deficiente, o esquema de soluções ao abrigo da directiva não pode, de modo algum, favorecer nem o consumidor nem o vendedor, mas tem, pelo contrário, que procurar encontrar um equilíbrio justo entre os seus interesses respectivos (7).
32. Dito isto, com as suas duas questões, que é adequado examinar conjuntamente, o tribunal de reenvio pretende essencialmente saber se as disposições do artigo 3.°, n.os 2 e 3, da directiva devem ser interpretadas no sentido de, quando a conformidade de um produto de consumo, como a máquina de lavar loiça em questão, que foi adequadamente instalada e ligada pelo consumidor, é reposta através da sua substituição, o vendedor tem que suportar os custos de desligar/remover o produto defeituoso e de instalar/ligar o produto isento de defeitos, sendo que, nos termos do contrato de compra e venda em causa, o vendedor não estava obrigado a instalar o produto adquirido.
B – Principais argumentos das partes
33. No presente processo, foram apresentadas alegações pelos Governos austríaco, alemão, belga e espanhol e pela Comissão. Os Governos austríaco e alemão, assim como a Comissão, estiveram também representados na audiência de 25 de Fevereiro de 2010.
34. Os Governos austríaco, alemão e belga sustentam que, num caso como o presente, pelo menos se a instalação não estiver prevista no contrato, ao vendedor não é exigido, sob o regime do artigo 3.° da directiva, quando substitui o produto defeituoso, que suporte nem os custos da remoção desse produto nem os da instalação do novo produto isento de defeitos. As duas questões submetidas devem, por conseguinte, ser respondidas pela negativa.
35. Esgrimindo, essencialmente, os mesmos argumentos, aqueles governos alegam que, nos termos do artigo 2.°, n.°1, da directiva, o vendedor é responsável pela entrega de bens em conformidade com o contrato. Consequentemente, em caso de uma falta de conformidade, que deve ser verificada no momento da entrega, é exigível ao vendedor, de acordo com o artigo 3.°, n.os 2 e 3, da directiva, é exigível que reponha a conformidade dos bens defeituosos, isto é, em caso de substituição, que entregue bens isentos de defeitos. As suas obrigações não podem ser entendidas para além disso, de forma a incluir também, como é sugerido no caso presente, as operações de desligar o produto defeituoso e de instalar o novo produto isento de defeitos. O caso pode ser diferente se a instalação do produto adquirido também fizer parte das obrigações contratuais acordadas entre o vendedor e o consumidor.
36. O Governo belga específica, no entanto, que o vendedor tem que suportar os custos de transporte do produto não conforme.
37. Os Governos austríaco e alemão sublinham, além disso, que a utilização que um consumidor faz de um produto após a entrega, mesmo se estiver em conformidade com a natureza e o fim a que se destina o produto, é difícil de prever pelo vendedor, pelo que os custos da remoção de um produto defeituoso e os da instalação do novo produto isento de defeitos podem variar fortemente de caso para caso, dependendo da vontade do consumidor. De qualquer modo, os danos resultantes da utilização do produto defeituoso em causa, tal como os custos originados pela remoção e instalação, podem dar origem à apresentação de um pedido de indemnização pelo consumidor ao abrigo das regras nacionais relativas à responsabilidade contratual ou extracontratual.
38. Finalmente, no seu entendimento, estas obrigações de remoção e instalação – ou de suportar os correspondentes custos – não decorrem nem do teor do artigo 3.°, n.os 2 e 3, da directiva, que se refere à substituição dos bens defeituosos, nem do facto de que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 3 e 4, da directiva, essa substituição deva ser realizada «sem encargos» e «sem grave inconveniente para o consumidor». Estas condições referem‑se simplesmente à obrigação de o vendedor entregar novamente bens isentos de defeito e não podem ser interpretadas de modo a lhe impor uma obrigação adicional de suportar os custos da remoção ou da instalação.
39. Em contrapartida, a Comissão e o Governo espanhol sustentam que, num caso de substituição de um produto não conforme, o vendedor tem também de acordo com o artigo 3.°, n.° 3, da directiva, que suportar os custos da remoção do produto defeituoso do local onde foi instalado e de instalação do novo produto isento de defeitos. Propõem, por conseguinte, que as questões submetidas sejam respondidas pela afirmativa.
40. A Comissão argumenta que a reparação ou substituição às quais o consumidor tem direito ao abrigo do artigo 3.°, n.° 3, da directiva se referem necessariamente ao produto não conforme no estado e no meio em que se encontra no momento em que ocorre a falta de conformidade. Donde resulta que se o produto não conforme tiver sido, de forma coerente com a sua natureza e o fim a que se destina, integrado em, ou ligado a, outra coisa, o produto não conforme constitui, nesse estado, o objecto da reparação ou da substituição. Por conseguinte, o consumidor tem, através da substituição do produto, de ser colocado na situação que seria a sua se lhe tivesse sido entregue um produto isento de defeitos, o que significa que, se necessário, o produto não conforme tem que ser removido e instalado o produto isento de defeitos.
41. Esta interpretação é também corroborada pela utilização da palavra «substituição» no artigo 3.°, n.os 2 e 3, da directiva.
42. Coincidindo essencialmente com o entendimento defendido pela Comissão, o Governo espanhol alega que o artigo 3.° da directiva e o elevado nível de protecção dos consumidores que esta visa conferir exigem que o vendedor suporte os custos em questão, que foram causados pelo facto de não ter entregue um produto em conformidade com o contrato. De outro modo, o consumidor, sem ter culpa, teria que suportar estes custos duas vezes e sofreria um grave dano.
43. Finalmente, na opinião do Governo espanhol, esta interpretação encontra apoio na obrigação, imposta ao vendedor pelo artigo 3.°, n.os 3 e 4, da directiva, de substituir o produto defeituoso sem encargos e sem grave inconveniente para o consumidor.
C – Apreciação
44. Há que notar, desde logo, que uma interpretação literal do artigo 3.°, n.os 2 e 3, da directiva não é conclusiva no tocante à questão de saber se o direito do consumidor à «substituição» do produto não conforme inclui o direito a exigir do vendedor que remova esse produto de substituição e instale o produto isento de defeitos ou suporte os correspondentes custos.
45. Ao passo que em algumas das versões linguísticas da directiva, como a inglesa («replacement») e a francesa («remplacement»), os correspondentes termos utilizados podem, em princípio, ser compreendidos como implicando também a remoção/desligação do produto defeituoso e a instalação do produto isento de defeitos pelo qual aquele é substituído, outras versões, incluindo a alemã («Ersatzlieferung») e a eslovaca («‘sa [...] nahradí’»), parecem suportar uma definição algo mais estrita, que se refere a substituição‑entrega ou à entrega de um produto de substituição em vez de a todo o procedimento que pode, tecnicamente, resultar na substituição do produto defeituoso.
46. Porém, uma leitura contextualizada ou sistemática do artigo 3.° da directiva serve antes de alicerce, a meu ver, a um entendimento da responsabilidade do vendedor que não cobre os custos de remover/desligar o produto não conforme, ou, ainda menos, da instalação do produto de substituição isento de defeitos, pelo menos, num caso em que a instalação estava prevista no contrato de compra e venda em questão.
47. A este respeito, o artigo 3.°, n.° 2, da directiva enumera exaustivamente as soluções de que o consumidor dispõe relativamente ao vendedor em caso de falta de conformidade, nomeadamente, a reparação, a substituição, a redução do preço ou a rescisão.
48. Mais especificamente, de acordo com o esquema de soluções previsto na directiva, o consumidor pode, em primeiro lugar, através das soluções orientadas para o cumprimento, como a reparação ou a substituição, exigir ao vendedor que reponha a conformidade dos bens defeituosos. Dessa forma, o sinalagma original subjacente ao contrato de compra e venda é restaurado e o consumidor obtém o cumprimento com vista ao qual contratou. Servindo o interesse principal das partes num contrato, é dada preferência a esta solução, ao abrigo da directiva, sobre a redução do preço ou a rescisão do contrato (8).
49. Estas últimas soluções, supletivas, são, diversamente, caracterizadas por uma mútua renúncia a benefícios. Deste modo, o equilíbrio dos interesses respectivos do consumidor e do vendedor, que foi perturbado pela entrega defeituosa feita pelo vendedor, é restaurado, quer reduzindo correspondentemente as obrigações do consumidor – redução do preço – quer dispensando ambas as partes das obrigações contratuais através da rescisão do contrato.
50. De qualquer forma, importa notar que, em qualquer dos casos, creio que os direitos do consumidor permanecem em princípio limitados pelas obrigações assumidas no âmbito do contrato de compra e venda.
51. Este entendimento é confirmado se tivermos em conta o contexto mais vasto do artigo 3.° da directiva.
52. Os direitos dos consumidores antes referidos como previstos nesta disposição especificam o – ou constituem o corolário do – âmbito da responsabilidade do vendedor para com o consumidor, que deve, de acordo com o artigo 3.°, n.° 1, da directiva, ser assumida por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que os bens são entregues.
53. Esta definição da responsabilidade, por seu turno, espelha obviamente a descrição, feita no artigo 2.°, n.° 1, da directiva, da obrigação fundamental do vendedor no âmbito de um contrato de compra e venda de bens de consumo, como constituindo a entrega de bens ao consumidor que sejam conformes com o contrato.
54. Decorre das disposições supracitadas que os direitos do consumidor como previstos no artigo 3.° da directiva têm as suas raízes no conceito de conformidade com o contrato e, consequentemente, têm de ser interpretados por referência aos direitos e obrigações tal como foram vertidos no contrato de compra e venda original.
55. Por outras palavras, os direitos concedidos aos consumidores ao abrigo do artigo 3.° da directiva visam ressarcir a falta de conformidade por comparação com aquilo que era originalmente devido ao consumidor no âmbito do contrato de compra e venda, nomeadamente, permitir ao consumidor a posse de bens isentos de defeitos.
56. Esta responsabilidade do vendedor pelo cumprimento deficiente ou, mais especificamente, pelos defeitos dos próprios bens, que visam as soluções conferidas aos consumidores pela directiva e que exige que o vendedor proporcione (tardiamente), através da reparação ou da substituição sem encargos, a situação originalmente devida ao consumidor, tem, no meu entender, que ser distinguida da possível responsabilidade – como a sugerida neste caso – pela execução de novas obras ou pelos correspondentes custos suportados a respeito de um produto não conforme, mas posteriores ao momento da entrega – à qual o artigo 3.° da directiva se refere – e à utilização que o consumidor deles fez.
57. Essa última, mais ampla, forma de responsabilidade exigiria, assim, que o vendedor, como a Comissão propôs, colocasse o consumidor na situação que seria a sua num determinado momento após a entrega se lhe tivesse sido entregue um produto isento de defeitos, isto é, no caso presente, numa situação em que a máquina de lavar loiça defeituosa que foi instalada pelo consumidor está desligada do bem em causa e a nova máquina de lavar loiça isenta de defeitos está instalada. Consequentemente, esta responsabilidade alargar‑se‑ia, tal como observaram várias das partes, a factos e circunstâncias que ocorreram após a transferência do risco para o consumidor, que são, portanto, dependentes da sua vontade e, mais especificamente, da utilização que dá ao produto em causa.
58. É evidentemente concebível, e realmente tal é este o caso, que um vendedor também possa ser considerado responsável a respeito deste tipo de consequências mais indirectas do seu cumprimento deficiente ou pelos danos daí resultantes, na condição de estarem preenchidos vários requisitos, no âmbito dos sistemas jurídicos nacionais, bem como, por exemplo, ao abrigo do artigo 45.° da Convenção das Nações Unidas sobre a compra e venda internacional de mercadorias (a seguir «CISG») (9).
59. Assim, como alegou o Governo alemão, as despesas que o consumidor tenha suportado para desligar um produto defeituoso ou devido ao facto de ter de suportar duas vezes os custos de instalação, ou seja, a respeito do produto defeituoso e, uma vez mais, do produto de substituição isento de defeitos, podem ser ressarcidas ao abrigo da legislação alemã sobre a responsabilidade por danos, estando, porém, essa possibilidade subordinada às condições aplicáveis, incluindo a existência de culpa.
60. Contudo, no que diz respeito à directiva, importa assinalar neste contexto, em primeiro lugar, que o seu sistema de soluções para a falta de conformidade não inclui nenhuma indemnização por danos, diversamente, por exemplo, do artigo 45.°, n.° 1, alínea b), da CISG ou do artigo 27.° da proposta, pela Comissão, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores (10).
61. Em segundo lugar, cabe referir que, precisamente pela mesma razão pela qual a obra ou os custos, como os aqui em causa, não são exclusivamente consequência da falta de conformidade do produto, mas resultam também de acção que cai na esfera de responsabilidade do consumidor, neste caso, ter instalado a máquina de lavar loiça, a responsabilidade do vendedor por tais custos é normalmente condicionada por referência a um determinado conceito de causalidade, de impossibilidade ou, possivelmente, de existência de culpa.
62. É claro que a directiva não alude sequer a um filtro ou mecanismo desse tipo.
63. Pode‑se argumentar que uma tal função pode ser atribuída à condição da «utilização dos bens de acordo com a sua natureza e o fim a que se destinam», como é sugerido pelo tribunal de reenvio e apoiado pela Comissão. Porém, na realidade, este conceito, como I. Putz e o Governo alemão assinalaram, é muito vago e a sua capacidade para delimitar a responsabilidade do vendedor e tornar o seu risco calculável é bastante limitada.
64. Ao passo que o leque das possíveis utilizações «normais» que podem ser feitas de bens altamente específicos e aperfeiçoados como, por exemplo, um computador, uma mesa, ou mesmo uma máquina de lavar loiça, pode ser perfeitamente definida e previsível, quanto mais simples for o produto, maior é a amplitude das possíveis utilizações «normais». Assim, quanto mais o produto se aproxima de um material de construção ou de uma matéria‑prima, mais numerosos e indefinidos são os fins para os quais pode ser utilizado, sempre de acordo com a sua natureza. Consequentemente, os custos da remoção de um mesmo produto podem variar enormemente.
65. À luz das precedentes considerações, não sou da opinião de que o direito do consumidor a que o vendedor suporte os custos de desligar o produto defeituoso e os custos de instalar o produto de substituição isento de defeitos possa estar implícito no seu direito, nos termos do artigo 3.°, n.° 2 e 3, da directiva, à reposição da conformidade do produto defeituoso através da sua substituição, quando nos termos do contrato de compra e venda o vendedor não estava obrigado a instalar o produto adquirido.
66. Concordo, também, que esta conclusão não é colocada em causa pelo requisito «sem encargos» que se prende, de acordo com o artigo 3.°, n.os 2 a 4, da directiva, com a obrigação que incumbe ao vendedor de repor a conformidade dos bens através da sua substituição. Este requisito define as condições nas quais o vendedor tem de oferecer e executar a reposição da conformidade devida ao consumidor, designadamente sem encargos, mas não pode ampliar substancialmente a própria solução existente. De igual modo, o requisito «sem grave inconveniente» imposto pelo artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, da directiva define o modo como a reposição da conformidade deve ser realizada e não o que essa reposição implica materialmente.
67. Há, por último, a este respeito, que distinguir, o presente caso do caso na origem do acórdão Quelle, no qual o Tribunal enunciou que o requisito de gratuitidade leva a excluir qualquer pretensão financeira do vendedor no âmbito da execução da sua obrigação de reposição em conformidade do bem a que o contrato se refere (11). Em consequência, concluiu, com base em argumentos adicionais, que a directiva se opõe a uma legislação nacional que permite que o vendedor, no caso de ter vendido um bem de consumo não conforme, exija ao consumidor uma indemnização pelo uso do bem não conforme até à sua substituição por um novo bem. No presente caso, pelo contrário, não trata de uma exigência financeira feito pelo vendedor ao consumidor a respeito da substituição, mas sim de saber se o consumidor pode exigir, como parte da reposição da conformidade do produto defeituoso, para além da entrega sem encargos do novo produto isento de defeitos, os custos de desligar/remover o produto defeituoso e os de instalar o produto isento de defeitos entregue em substituição.
68. À luz das precedentes considerações, as questões submetidas pelo Amtsgericht devem ser respondidas no sentido de que as disposições do artigo 3.°, n.os 2 e 3, da directiva devem ser interpretadas como significando que, quando a conformidade de um produto de consumo, como a máquina de lavar loiça em questão, que foi em consonância com a sua natureza e o fim a que se destina instalada e ligada pelo consumidor, é reposta através da sua substituição, o vendedor não tem de suportar os custos de desligar/remover o produto não conforme e de instalar/ligar o produto isento de defeitos, se nos termos do contrato de compra e venda em causa o vendedor não estava obrigado a instalar o produto adquirido.
V – Conclusão
69. Por conseguinte, proponho que o Tribunal responda às questões submetidas do seguinte modo:
As disposições do artigo 3.°, n.° 2 e 3, da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, devem ser interpretadas no sentido de que, quando a conformidade de um produto de consumo, como a máquina de lavar loiça em questão, que foi em consonância com a sua natureza e o fim a que se destina instalada e ligada pelo consumidor, é reposta através da sua substituição, o vendedor não tem de suportar os custos de desligar/remover o produto não conforme e de instalar/ligar o produto isento de defeitos, se nos termos do contrato de compra e venda em causa o vendedor não estava obrigado a instalar o produto adquirido.
1 – Língua original: inglês.
2 – JO L 171,p. 12.
3 – Gebr. Weber, pendente no Tribunal de Justiça.
4 – Uma vez que as questões suscitadas no caso em apreço são, excepto no que toca à instalação do produto conforme entregue em substituição, essencialmente semelhantes às suscitadas na segunda questão submetida no processo Weber referido na nota 3, a apreciação que consta das presentes conclusões corresponde, mutatis mutandis, a que consta dos n.os 43 a 67 das conclusões por mim apresentadas nesse processo. De igual modo, para ser completo e facilitar a leitura, incluo também nas presentes conclusões, ligeiramente alteradas, as observações preliminares que constam dessas conclusões.
5 – V. também, neste contexto, a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à venda e às garantias dos bens de consumo [COM(95) 520 final ‑ COD 96/0161, JO 1996 C 307, p. 8], notas explicativas, ponto I.A.4.
6 – V., para este efeito, acórdão de 17 de Abril de 2008 (C‑404/06, Colect., p. I‑2685), n.os 30 e 36.
7 – V., como uma referência à protecção conferida também aos interesses financeiros do vendedor ao abrigo da directiva, acórdão Quelle, já referido na nota 5, n.° 42.
8 – Decorre claramente da redacção do artigo 3.°, n.° 3, da directiva, conjugado com o 11.° considerando do respectivo preâmbulo, que a directiva impõe esta hierarquia. V. também acórdão Quelle, já referido na nota 5, n.° 27.
9 – A Convenção de Viena sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias foi adoptada em 11 de Abril de 1980 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988.
10 – COM (2008) 614 final ‑ COD 2008/0196.
11 – Já referido na nota 6, n.° 34.
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