CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 16 de Setembro de 2010 1(1)
Processo C‑161/09
Kakavetsos‑Fragkopoulos AE Epexergasias kai Emporias Stafidas, anteriormente K. Fragkopoulos kai SIA O.E.
contra
Nomarchiaki Aftodioikisi Korinthias
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia)]
«Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas à exportação – Medida de efeito equivalente – Transferência, elaboração e comercialização de grãos de uvas secas de Corinto – Proibição de circulação entre diferentes regiões de um mesmo Estado‑Membro – Justificação – Exclusão da protecção da qualidade como único motivo de justificação na falta de um denominação de origem protegida»
I – Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial é‑nos dirigido pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado) (Grécia) e tem por objecto a apreciação da compatibilidade, com o direito da União, de uma legislação nacional que divide o território de produção de uvas secas de Corinto em diferentes zonas, instaura uma proibição de circulação da uva seca entre certas zonas e fornece uma lista exaustiva dos portos através do quais essas uvas secas devem ser exportadas.
II – Quadro jurídico
A – Direito da União
1. Direito primário
2. O artigo 29.° CE enuncia que «[s]ão proibidas, entre os Estados‑Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente».
3. O artigo 30.°, dispõe, pelo seu lado, que «[a]s disposições dos artigos 28.° e 29.° são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados‑Membros».
4. O artigo 32.°, n.° 1, CE enuncia que «[o] mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas. Por ‘produtos agrícolas’ entendem‑se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos».
5. O n.° 2 desse mesmo artigo enuncia que, «[a]s regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 33.° a 38.° inclusive».
6. Por força do artigo 32.°, n.° 3, CE, os produtos agrícolas enumerada na lista que constitui o objecto do anexo I CE, que indica, no capítulo 8, «Frutas, cascas de citrino e de melões».
7. O artigo 34.°, n.os 1 e 2, CE, dispõe:
«1. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 33.°, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.
Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:
a) Regras comuns em matéria de concorrência;
b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;
c) Uma organização europeia de mercado.
2. A organização comum, sob uma das formas previstas no n.° 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 39.°, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.
A organização comum deve limitar‑se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39.° e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da União.
Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes».
2. O direito derivado aplicável à produção de uvas secas de Corinto no momento do litígio no processo principal
8. O Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (a seguir «Regulamento n.° 2201/96») (2), prevê, no seu artigo 1.°, que a organização comum que institui regula, entre outros, as uvas secas (código NC 0803 20).
3. Direito derivado relativo às denominações de origem protegida
9. O Regulamento (CE) n.° 1549/98 da Comissão, de 17 de Julho de 1998, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho (3), permitiu registar a denominação «Κορινθιακή σταφίδα Βοστίτσα (Korinthiaki Stafida Vostitsa)» como denominação de origem protegida (a seguir «AOP»).
10. O Regulamento (CE) n.° 483/2008 da Comissão (4), de 30 de Maio de 2008, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Σταφίδα Ζακύνθου (Stafida Zakynthou) (DOP), Miód wrzosowy z Borów Dolnośląskich (IGP), Chodské pivo (IGP)] procedeu ao registo da denominação «Σταφίδα Ζακύνθου» («Stafida Zakynthou» – uva seca de Zante) como DOP em conformidade como regulamento (CE) n.° 510/2006 (5).
B – Legislação e regulamentação nacionais
11. A Lei 553/1977 relativa às medidas de protecção e de apoio à exportação das uvas secas de Corinto e outras questões conexas (FEK A ’73) (a seguir «Lei 553/1977») faz uma distinção entre as diferentes zonas em que a uva seca de Corinto é produzida na Grécia e fixa as condições de circulação e de exportação da referida uva seca.
12. Em especial, o artigo 1.° enuncia que:
«1. As superfícies em que a uva seca de Corinto é cultivada dividem‑se da seguinte forma:
a) a zona A, que compreende a sub‑prefeitura de Aigialeia e os antigos municípios de Erineo, Krathida e Felloï do departamento de Achaïe, bem como o departamento de Coríntia;
b) a zona B, que compreende os departamentos de Zante e Cefalónica, a ilha de Lefkada, o departamento de Ileia, o departamento de Achaïe (com excepção da sub‑prefeitura de Aigialeia, os antigos municípios de Erineo, Krathida e Felloï) e o departamento de Messénie.
2. Na zona A, é proibido importar, armazenar e acondicionar a uva seca de Corinto proveniente da zona B, bem como exportá‑la seguidamente para o estrangeiro.
3. É autorizada a importação na zona B de uva seca de Corinto proveniente da zona A, tal como a exportação dessa uva seca depois de misturada com a dessa zona, sob reserva das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.° da presente lei.
4. É proibido transportar e acondicionar a uva seca de Corinto da sub‑prefeitura de Aigialeia e dos antigos municípios de Erineo, Krathida e Felloï do departamento de Achaïe no departamento de Corinto e vice‑versa.»
13. O artigo 2.° prossegue:
«1. Todos os tipos de embalagem que contêm uva seca de Corinto produzida na zona A que sejam acondicionadas nessa zona e que se destinem à exportação são marcadas obrigatoriamente com a letra ‘A’ e com o termo:
a) ‘ΒΟΣΤΙΤΣΑ’ (‘VOSTIZZA’) quando se trata de uva seca de Corinto produzida na sub‑prefeitura de Aigialeia e nos antigos municípios de Erineo, Krathida e Felloï do departamento de Achaïe, acondicionada nessa zona e exportada a partir do porto de Aigio;
b) ‘ΚΟΡΦΟΣ’ [‘KORFOS’] (‘GULF’) quando se trata de uva seca de Corinto produzida no departamento de Corinto, acondicionada nesse departamento e exportada a partir dos portos de Kiato e de Corinto.
2. É permitido colocar nas diversas embalagens da uva seca de Corinto das zonas acima referidas prospectos ou brochuras publicitárias que descrevam a qualidade e, mais em geral, o significado dos termos ‘Vostizza’ ou ‘Gulf’.
3. Todos os tipos de embalagem que contêm uva seca de Corinto proveniente de uma mistura de uvas secas das zonas A e B, acondicionadas na zona B, são obrigatoriamente marcadas com o termo ‘PROVINCIAL’ e, a título facultativo, com a denominação do local do acondicionamento.
4. Todos os tipos de embalagem que contenham uva seca de Corinto produzida na zona B, acondicionada nessa zona e destinada à exportação, são marcadas obrigatoriamente com o termo ‘PROVINCIAL’ e com os termos seguinte, com exclusão de qualquer outro:
a) ‘ZANTE’ para a uva seca de Corinto produzida e acondicionada em Zante, bem como para a uva seca de Corinto acondicionada na zona B em geral, proveniente da ilha de Zante e exportada para o estrangeiro a partir de um porto, seja ele qual for, da zona B;
b) ‘CEPHALLONIA’ para a uva seca de Corinto produzida e acondicionada em Cefalónica ou em Lefkada, bem como para a uva seca de Corinto acondicionada na zona B em geral, proveniente do departamento de Cefalónica e da ilha de Lefkada […] e exportada para o estrangeiro a partir de um porto, seja ele qual for, da zona B;
c) ‘AMALIAS’ para a uva seca de Corinto acondicionada na região de Amaliada, bem como para a uva seca de Corinto acondicionada na zona B, em geral, e proveniente da região de Amaliada […], do departamento de Ileia […] e exportada para o estrangeiro a partir de um porto, seja ele qual for, da zona B;
d) ‘PYRGOS’ para a uva seca de Corinto acondicionada na região de Pyrgos e de Katakolon do departamento de Ileia e exportada para o estrangeiro a partir do porto de Katakolon;
e) ‘PATRAS’ para a uva seca de Corinto acondicionada na região de Patras e exportada para o estrangeiro a partir do porto de Patras;
f) ‘KALAMATA’ para a uva seca de Corinto acondicionada na região de Kalamata e exportada para o estrangeiro a partir do porto de Kalamata.
[…]»
14. O artigo 3.°, n.° 1, da Lei 553/1977 regula as condições de exportação da uva seca de Corinto da seguinte forma:
«A exportação para o estrangeiro da uva seca de Corinto é efectuada da seguinte forma:
a) a uva seca marcada com o termo ‘Vostizza’, a partir do porto de Aigio;
b) a uva seca marcada com o termo ‘Gulf’, a partir dos portos de Corinto e de Kiato;
c) a uva seca marcada com os termos ‘Zante’, ‘Céphalonie’ e ‘Amalias’, a partir de todos os portos exportadores da zona B;
d) a uva seca marcada com o termo ‘Pyrgos’, a partir do porto de Katakolon;
e) a uva seca marcada com o termo ‘Patras’, a partir do porto de Patras;
f) a uva seca marcada com o termo ‘Kalamata’, a partir do porto de Kalamata.
[…].»
15. O n.° 2 desse mesmo artigo prossegue enunciando que, «[e]m caso de impossibilidade de aproximação ou de carregamento de navios nos portos de Aigio e da província de Corinto, desde que seja garantida a identidade do carregamento, é autorizado o transporte para o porto de Patras».
16. O artigo 4.° tem a seguinte redacção:
«1. Os n.os 1 e 2 do artigo 54.° da Lei 2490/1955, que codifica as disposições relativas à protecção da uva seca de Corinto e que contém disposições relativas ao Organismo Autónomo da Uva seca, conforme alterado pelo artigo 5.° da Lei 3541/1956, são substituídos pelas seguintes disposições:
‘1. A fim de melhorar a qualidade da uva seca acondicionada e exportada, os exploradores das fábricas de acondicionamento da uva seca, as pessoas que alugam os serviços de uma exploração de tratamento de uvas secas ou implicadas nesse processo, são obrigadas a entregar nos depósitos da ASO os resíduos resultantes do tratamento da uva seca. Esses resíduos representam uma percentagem muito reduzida da quantidade líquida de uva seca exportada ou distribuída para o consumo interno. Essa percentagem é obrigatoriamente entregue à sucursal em causa da ASO, com todas as outras quantidades de resíduos resultantes do tratamento da uva seca, em conformidade com o precedente, exportada ou distribuída com o direito de compensar as quantidades suplementares entregues para a exportação ou a distribuição para o consumo interno, durante o mesmo ano de exportação’.»
17. O decreto do Ministro da Agricultura n.° 442597, de 22 de Novembro de 1993, reconhece, a nível nacional, a denominação «Vostizza» como DOP da uva seca de Corinto produzida a partir de uvas da variedade «uva preta de Corinto», que é produzida na região da sub‑prefeitura de Aigialeia.
18. O decreto do Ministro da Agricultura n.° 39946 de 4 de Novembro de 1999, prevê as condições em que as quantidades de uvas devem ser retiradas da transformação por motivos de qualidade e cria um órgão de recolha e de gestão das quantidades que devem ser retiradas.
III – Litígio no processo principal e questões prejudiciais
19. K. Fragkopoulos kai SIA O.E., que, no decurso do processo principal, passou a sociedade Kakavetsos Fragkopoulos AE Eperxergasias kai Emporias Stafidas (a seguir «Fragkopoulos») é, no momento dos factos do processo principal, uma sociedade em nome colectivo de direito grego cuja actividade principal consiste na transformação, no tratamento e na comercialização de uvas secas de Corinto. A Fragkopoulos está estabelecida na região de Kiato na Coríntia.
20. A legislação grega divide o território de produção da uva seca de Corinto em dois, a zona A e a zona B. A uva seca produzida na zona B é considerada de qualidade inferior à produzida na zona A. Por conseguinte, os produtores da zona B estão autorizados a introduzir na sua zona uva seca de Corinto proveniente da zona A para a misturar com a uva seca de Corinto nela produzida. A uva seca de Corinto produzida na zona B pode circular livremente dentro dessa zona e ser exportada para o estrangeiro, desde que respeite as condições da Lei 553/1977 relativas à etiquetagem dos produtos. Quando se trata de uma mistura de uvas secas da zona B e de uvas secas da zona A que é ensacada e depois comercializada, os produtores da zona B devem respeitar a legislação nacional que lhes impõe a aposição de uma etiqueta com a menção «Provincial» seguida do nome da região de origem, a qual informa o consumidor de que se trata de uma mistura de uvas secas de Corinto. Pelo contrário, não é autorizada qualquer circulação da uva seca de Corinto a partir da zona B para a zona A. Dito de outra forma, um produtor da zona A não está autorizado a introduzir na sua zona uva seca de Corinto proveniente da zona B. Dentro dessa zona B, só a uva «Stafida Zakynthou» (uva seca de Zante) beneficia de uma DOP registada ao nível da União desde 2008.
21. A zona A, que é considerada como aquela que produz uva seca de Corinto de qualidade superior, ainda é dividida em duas sub‑zonas. A primeira sub‑zona A produz uva seca denominada de «Vostizza», que é protegida por uma DOP ao nível nacional desde 1993 e ao nível da União desde 1998. A uva seca de Corinto produzida na segunda sub‑zona, ainda que seja de qualidade superior à produzida na zona B, é de qualidade inferior à produzida na primeira sub‑zona A. Não é permitido aos produtores instalados na primeira sub‑zona A introduzir uva seca proveniente da segunda sub‑zona A, e vice‑versa.
22. A cada zona correspondem, além disso, portos precisos, designados pelo nome na legislação nacional, e através dos quais as uvas secas devem exclusivamente transitar com vista à sua exportação para o estrangeiro (6).
23. Na acepção da legislação nacional, a Fragkopoulos está portanto estabelecida na zona A, mais precisamente na segunda sub‑zona A, que não está coberta por uma DOP, e que produz a uva da categoria «Gulf». A Fragkopoulos exporta para o estrangeiro a totalidade das uvas secas que comercializa. Precisou durante a audiência que 90% da sua produção é exportada para Estados‑Membros da União Europeia, sendo os restantes 10% exportados para Estados terceiros.
24. Em Junho de 2001, confrontada com uma baixa regular da produção de uvas secas na sua região, a Fragkopoulos pediu à direcção regional da agricultura da circunscrição territorial autónoma da província de Corinto autorização para transportar e transformar, na sua fabrica situada na região de Kiato, logo dentro da província de Corinto, a uva seca de Corinto, seja qual for a sua proveniência, ou seja, quer seja produzida na zona B ou na primeira sub‑zona A. A Fragkopoulos explica que a sua capacidade de produção é muito superior ao tratamento e acondicionamento apenas da uva da categoria «Gulf», que realizou investimentos significativos para a melhoria das suas instalações e que, sem matéria‑prima suficiente para ocupar a sua actividade, ficaria rapidamente condenada à falência.
25. Por decisão n.° 10037 de 27 de Junho de 2001, o pedido de Fragkopoulos foi rejeitado pelo director da agricultura da circunscrição territorial autónoma da província de Corinto pelo facto de a Lei 553/1977 prever claramente que só a uva seca originária da segunda sub‑zona A pode ser tratada, armazenada, transformada e acondicionada na província de Corinto, e que a uva proveniente da zona B e a uva proveniente da primeira sub‑zona A não podem, de modo algum, circular no território da segunda sub‑zona A.
26. Em 17 de Setembro de 2001, a Fragkopoulos interpôs um recurso no Symvoulio tis Epikrateias pedindo‑lhe que anulasse a decisão de 27 de Junho de 2001. Considera, com efeito, que a Lei 553/1977 limita de forma intolerável a sua liberdade económica e a sua liberdade de concorrência. Além disso, é incontestável que essa lei coloca os produtores instalados na zona B numa situação muito favorável em comparação com a dos produtores da zona A. Como os produtores da zona B podem introduzir nessa zona uva proveniente da zona A, isso tem por consequência diminuir a quantidade de matéria‑prima disponível na zona A, de forma que as empresas situadas na zona A são sub‑exploradas. Na medida em que as empresas instaladas na zona B dispõem de mais matéria‑prima, a sua produção é maior, sendo por isso mais competitivas. A Fragkopoulos afirma que a produção total de uvas secas na região do departamento de Corinto se eleva a 9 000 toneladas, tratadas por cinco empresas, ao passo que na zona B quatro empresas em actividade tratam uma quantidade de 20 000 toneladas. A Fragkopoulos considera que, nestas condições, o risco de declínio económico para as empresas situadas na zona A é grande. Além disso, o objectivo visado pelo legislação, a saber, a proibição de misturar uva seca da zona B com uva seca da zona A na zona A, para proteger a qualidade da uva seca da zona A em geral, e da uva seca «Vostizza» em especial, podia ser atingido através de medidas menos restritivas. A Fragkopoulos precisa, além do mais, que não pretende ser autorizada a misturar na sua fábrica diferentes variedades de uva seca de Corinto nem alterar a sua qualidade, pretende simplesmente ser autorizada a introduzir uva seca de Corinto proveniente de outras regiões, tratá‑la e exportá‑la, continuando a respeitar as obrigações em termos de etiquetagem prevista no artigo 2.° da Lei 553/1977. A este respeito, pouco lhe interessa que a uva seca da primeira sub‑zona A tenha de perder a sua DOP quando circula na sua região, uma vez que a Fragkopoulos só pretende aumentar a quantidade da sua produção e não a comercialização de produtos com uma DOP. Assim, por todos estes motivos, a Fragkopoulos considera que a legislação nacional é contrária aos artigos 28.° CE, 29.° CE e 34.°, n.° 2, CE.
27. Manifestamente confrontado com uma dificuldade de interpretação do direito da União, o Symvoulio tis Epikrateias decidiu suspender a instância e, por decisão de reenvio apresentada em 8 de Maio de 2009, submeter ao Tribunal de Justiça, com base no artigo 234.° CE, as três seguintes questões prejudiciais:
«1) Uma empresa como a recorrente, ou seja, uma empresa de transformação e acondicionamento de uva seca, estabelecida numa dada região do país na qual a lei proíbe a introdução para efeitos de transformação e acondicionamento de diversas variedades de uva seca provenientes de outras regiões do país, e que se encontra, portanto, impossibilitada de exportar uva seca obtida através da transformação de uva passa proveniente das variedades acima referidas, pode alegar em juízo que as referidas medidas legislativas são contrárias ao artigo 29.° do Tratado CE?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, disposições como as do direito nacional helénico que se aplicam ao presente litígio e que, por um lado, proíbem a introdução, o armazenamento e a transformação numa determinada região, em que só é permitida a transformação de uva seca produzida localmente, de uva seca proveniente de várias regiões do país, para posterior exportação, e, por outro, reservam a possibilidade de reconhecimento da denominação de origem protegida unicamente à uva seca que tenha sido sujeita a transformação e acondicionamento na região determinada em que é produzida, são ou não contrárias ao artigo 29.° do Tratado, que proíbe a imposição de restrições quantitativas à exportação e quaisquer medidas de efeito equivalente?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a protecção da qualidade de um produto, que é determinado geograficamente pela legislação nacional do Estado‑Membro e ao qual não foi reconhecida a possibilidade de usar um título particular distintivo que indique a sua qualidade superior e o seu carácter único geralmente reconhecidos, por ser proveniente de uma determinada região geográfica, constitui, na acepção do artigo 30.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um objectivo legítimo de interesse geral imperativo que justifica uma derrogação ao artigo 29.° do Tratado CE, que proíbe a imposição de restrições quantitativas à exportação do produto em causa ou quaisquer medidas de efeito equivalente?»
IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
28. A recorrente no processo principal, o Governo helénico, o Governo neerlandês e a Comissão Europeia comunicaram ao Tribunal de Justiça as suas observações escritas.
29. Na audiência, que teve lugar em 8 de Julho de 2010, a recorrente no processo principal, o Governo helénico e a Comissão formularam oralmente as suas observações.
V – Análise jurídica
A – Observações preliminares
30. O órgão jurisdicional de reenvio concentrou‑se, no momento de formular as suas questões, no artigo 29.° CE. Contudo, compete‑me verificar, antes de proceder à apreciação da compatibilidade da legislação nacional com o direito primário da União, se não existem normas de direito derivado que possam ser úteis no quadro deste reenvio prejudicial. Além disso, a recorrente também invocou a existência de uma medida proibida nos termos do artigo 28.° CE. Assim, a título prévio, há que examinar sucessivamente esses dois pontos, para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis ao julgamento do processo que lhe foi submetido, tenha o órgão jurisdicional de reenvio feito ou não referência aos mesmos no enunciado das suas questões (7).
31. Em primeiro lugar, a uva seca de Corinto é regulada pela organização comum dos mercados no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, organizada desde 1 de Janeiro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.° 1234/2007, denominado de «regulamento ‘OCM’ único» (8). No momento dos factos no processo principal, a uva seca de Corinto era regulada pela organização comum dos mercados instituída pelo Regulamento n.° 2201/96, e por diversos regulamentos de aplicação que visavam mais especificamente as uvas secas (9).
32. Contudo, na minha opinião, esses regulamentos não contêm nenhuma disposição explícita ao abrigo da qual se possa apreciar a compatibilidade da lei nacional. Com efeito, as condições de circulação das uvas secas nos territórios nacionais, tal como as condições em que a sua exportação pode ser organizada, não são previstas, enquanto tais, pela organização comum dos mercados. Esta estabelece, por exemplo, o princípio de uma ajuda para a cultura (10), condições de aquisição pelos organismos de armazenagem dos produtos em causa (11), e permite determinar o preço mínimo das uvas secas para importação bem como os direitos compensatórios (12). Os regulamentos de aplicação da organização comum dos mercados no sector especial das uvas secas vêm precisar a implementação da ajuda para as superfícies especializadas cultivadas com algumas variedades de uvas destinadas a serem secas [no que se refere ao Regulamento (CE) n.° 1621/1999], as regras de armazenamento [no que se refere ao Regulamento (CE) n.° 16212/99, na sua versão aplicável aos factos do presente caso] e as características mínimas de comercialização de certas variedades [no que se refere ao Regulamento (CE) n.° 1666/99].
33. A organização comum dos mercados e os seus regulamentos de aplicação têm, assim, um carácter essencialmente técnico, cuja ligação com os factos do processo principal não se impõe imediatamente de forma evidente. Só o artigo 21.° do Regulamento n.° 2201/96 menciona expressamente, no seu n.° 2, uma proibição geral de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente, mas unicamente no que diz respeito à importação proveniente de países terceiros.
34. Todavia, constitui jurisprudência assente que se considera que os artigos 28.° CE e 29.° CE, relativos à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, à importação e à exportação, fazem parte integrante da organização comum de mercado (13), de forma geral, o que explica o silêncio do Regulamento n.° 2201/96 sobre este ponto. Assim, é incompatível com os princípios estabelecidos pela organização comum dos mercados, tradicionalmente baseada na liberdade das transacções comerciais (14), bem como no princípio de um mercado aberto, ao qual todos os produtores têm livremente acesso (15), qualquer disposição ou medida nacional susceptível de alterar as correntes de importação ou de exportação (16), dito de outra forma susceptível de criar entraves ao comércio intracomunitário (17). A existência de uma organização comum dos mercados, mesmo que não reproduza, no seu texto, as disposições relevantes do Tratado, não pode exonerar os Estados‑Membros de examinar a sua regulamentação à luz das referidas disposições, uma vez que o Tribunal de Justiça considerou que, depois do termo do período transitório, e tendo em conta a redacção do artigo 32.°, n.° 2, CE, já não é necessário repetir, nos regulamentos de organização comum dos mercados, as proibições estabelecidas pelo Tratado (18). Contudo, terei ainda que voltar a este ponto, uma vez que a existência de uma organização comum dos mercados leva o Tribunal de Justiça a adoptar um critério um pouco diferente do que aplica de forma habitual para concluir pela existência de uma medida nacional proibida nos termos do artigo 29.° CE (19).
35. Em segundo lugar, e visto que a partir de agora está claro que, apesar da existência de uma organização comum dos mercados, a fiscalização pode incidir sobre a apreciação da compatibilidade da lei grega com as disposições do direito primário, pode colocar‑se a questão da oportunidade de basear a nossa fiscalização numa eventual violação do artigo 28.° CE no presente processo.
36. Com efeito, a Fragkopoulos sustenta que o artigo 1.° da Lei 553/1977 constitui igualmente uma restrição quantitativa à importação, na medida em que proíbe, de forma absoluta, «importar» uva seca de Corinto da zona B ou da primeira sub‑zona A para a segunda sub‑zona A. É certo que essa proibição de importação não reveste uma dimensão transfronteiriça, pois só estão em causa as fronteiras entre regiões de um Estado‑Membro, mas o Tribunal de Justiça não distingue, segundo a recorrente no processo principal, entre zonas fronteiriças interestaduais e ou intra‑estaduais. Em apoio da sua tese, a Fragkopoulos invoca os acórdãos Simitzi (20) e Carbonati Apuani (21).
37. Nesses dois acórdãos, o Tribunal de Justiça teve de apreciar – enorme diferença com o presente processo – a existência de impostos de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros e, nesse contexto particular, foi levado a considerar que esses impostos podiam igualmente consistir na cobrança de direitos no momento da passagem de uma fronteira interna num Estado‑Membro. No acórdão Simitzi, já referido, tratava‑se precisamente de um imposto à importação e à exportação cobrado a partir do momento em que as mercadorias importadas de um Estado‑Membro ou exportadas para o mesmo atravessavam a fronteira da Dodecanésia; assim, nesse processo, o Tribunal de Justiça não aplicou o artigo 28.° CE, mas, de qualquer forma, a recorrente no processo principal, de nacionalidade grega, importava efectivamente mercadorias provenientes de outros Estados‑Membros. Quanto ao acórdão Carbonati Apuani, já referido, o Tribunal de Justiça qualificou nesse acórdão de imposto de efeito equivalente a um direito aduaneiro um imposto que era cobrado, nesse caso, quando os mármores extraídos saíam do território do município, sem nunca se ter colocado a questão de saber se se tratava da existência de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação.
38. Não vejo como o Tribunal de Justiça poderia considerar que o artigo 1.° da legislação nacional está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 28.° CE. A questão da circulação da uva seca de Corinto produzida na Grécia nos territórios das diferentes zonas do território grego, conforme delimitadas pela Lei 553/1977, não constitui qualquer tipo de importação, de acordo com a definição desse conceito na acepção do direito da União. O órgão jurisdicional de reenvio precisou além disso, no seu pedido de decisão prejudicial, que, apesar de o legislador grego ter empregue a palavra «importação» na Lei 553/1977, a mesma não deve ser entendida no seu sentido literal mas antes no sentido de «introdução» (22), que eu considero efectivamente mais adequado para designar um movimento de mercadoria entre diferentes regiões de um mesmo Estado‑Membro. Além disso, como o Governo grego admitiu durante a audiência, a Lei 553/1977, tal como – ao que parece – as outras disposições nacionais que regulam o sector das uvas secas de Corinto, não afecta a importação no território grego de uvas secas provenientes de outros Estados‑Membros. Não é, pelo menos, o objecto da legislação nacional submetida à nossa apreciação. Por conseguinte, que o órgão jurisdicional de reenvio teve razão em concentrar o seu pedido no artigo 29.° CE (23).
B – Quanto à primeira e segunda questões
39. A primeira questão pode ser resolvida sem grande dificuldade, tanto mais que nenhuma das partes interessadas que apresentou observações escritas contestou o facto de que a Fragkopoulos tem o direito de invocar o artigo 29.° CE.
40. Por um lado, considera‑se há muito que o artigo 29.° CE é directamente aplicável e, enquanto tal, confere aos indivíduos direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm de preservar (24). Por outro lado, a afectação do volume das exportações, pelo menos potencial, é uma consequência da proibição inicial de circulação da uva seca de Corinto entre as diferentes zonas. Impedida de circular entre as regiões do Estado‑Membro em causa, é lógico que essa uva também não pode ser exportada. Nesse caso, é natural estabelecer um paralelismo com o acórdão Jersey Produce Marketing Organisation, já referido. O artigo 1.°, n.os 2 e 4, da Lei 553/1977 contém, além disso, duas proibições expressas de exportação da uva seca de Corinto se não forem respeitadas as condições impostas para a sua transformação, o seu armazenamento e o seu acondicionamento locais.
41. Assim, proponho que se responda afirmativamente à primeira questão colocada, no sentido de que uma empresa que se encontra na situação da recorrente, ou seja, uma empresa de transformação e de acondicionamento da uva seca, estabelecida numa determinada região do Estado‑Membro na qual é proibido, por uma lei nacional, introduzir diferentes variedades de uvas secas provenientes de outras regiões desse Estado‑Membro para efeitos da sua transformação e acondicionamento, com a consequência de que não pode exportar a uva seca das variedades acima mencionadas por ela transformadas, pode invocar em juízo que essas medidas legislativas são contrárias ao artigo 29.° CE.
42. Resta saber se a medida nacional constitui efectivamente uma restrição quantitativa ou uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, ambas proibidas pelo artigo 29.° CE. Na medida em que a legislação grega não institui restrições quantitativas directas à exportação, contentando‑se, à primeira vista, em canalizá‑las, a mesma não constitui, enquanto tal, uma restrição quantitativa. Consequentemente, trata‑se de determinar se a legislação nacional constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação. Para esse efeito, há que determinar as condições que devem estar reunidas para estarmos perante uma tal medida de efeito equivalente.
43. A este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça varia muito (25).
44. Num primeiro momento, o Tribunal de Justiça alinhou o «critério» do artigo 29.° CE ao do artigo 28.° CE; dito de outra forma, a jurisprudência Dassonville (26) aplicava‑se indistintamente às medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação e às medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação.
45. Receando provavelmente ter aberto a caixa de Pandora, o Tribunal de Justiça fez, no seu acórdão Groenveld, uma distinção entre as medidas visadas pelo artigo 28.° CE e as visadas pelo artigo 29.° CE, de forma a restringir o âmbito de aplicação do artigo 29.° CE unicamente às «medidas que tenham por objecto ou por efeito restringir especificamente as correntes de exportação e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado‑Membro e o seu comércio externo, de forma a garantir uma vantagem especial à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado, em detrimento do comércio ou da produção de outros Estados‑Membros» (27). O critério «Groenveld» exige assim, para a qualificação de uma medida como medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, a reunião de três condições particularmente restritivas, e, implica sobretudo que o artigo 29.° CE só é aplicável na presença de uma medida discriminatória.
46. Posteriormente, o Tribunal de Justiça tem confirmado, pelo menos em princípio, o critério «Groenveld». Mesmo recentemente, quando convidado pelo advogado‑geral a alterá‑lo por ocasião do processo Gysbrechts e Santurel Inter, já referido, o Tribunal de Justiça retomou a sua consideração de princípio baseada na jurisprudência Groenveld, já referida (28). Contudo, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça nem sempre verificou com o mesmo rigor se as três condições do critério «Groenveld» estavam efectivamente reunidas. Basearei a minha afirmação em três exemplos.
47. Em primeiro lugar, num determinado número de acórdãos (29), o Tribunal de Justiça parece ter abandonado a última parte da terceira condição, a saber, a vantagem especial atribuída à produção nacional pela medida em causa deve sê‑lo em detrimento da produção ou do comércio de outros Estados‑Membros.
48. Seguidamente, no acórdão Gysbrechts e Santurel Inter, já referido, o Tribunal de Justiça, depois de ter recordado a jurisprudência Groenveld, já referida, não verificou, contudo, se as três condições do critério «Groenveld» estavam reunidas nesse caso. O advogado‑geral tinha de resto chamado a atenção do Tribunal de Justiça para o facto de que uma aplicação estrita das condições do referido critério não lhe teria permitido concluir pela existência de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação (30). Tendo em conta as circunstâncias, o Tribunal de Justiça admite que a proibição em causa, apesar de ser indistintamente aplicável, «tem geralmente maiores consequências nas vendas transfronteiriças» (31), e que, por esse motivo, há que considerar que a medida em causa «afecta sobretudo, de facto, a saída dos produtos do mercado do Estado‑Membro de exportação do que a comercialização dos produtos no mercado nacional do referido Estado‑Membro» (32). O Tribunal de Justiça deduz desse simples exame a existência de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação.
49. Por último, quando o processo implica uma organização comum dos mercados, o Tribunal de Justiça adopta uma concepção mais flexível das condições que devem ser preenchidas para se estar na presença de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação. Numa hipótese dessas, o carácter discriminatório da medida deixa de ser exigido. Assim, por ocasião do acórdão Vriend, já referido, proferido depois do acórdão Groenveld, o Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta o facto de os artigo 30.° e 34.° do Tratado CEE fazerem parte integrante da organização comum dos mercados, «no que diz respeito ao comércio interno da Comunidade, [a referida organização comum] dos produtos em causa baseia‑se na liberdade das transacções comerciais e opõe‑se a qualquer legislação nacional susceptível de criar entraves directos ou indirectos, efectiva ou potencialmente, ao comércio intracomunitário» (33). Por conseguinte, daqui resulta que, na presença de uma organização comum dos mercados, o Tribunal de Justiça alinha o critério do artigo 29.° CE com o do artigo 28.° CE, como fazia anteriormente, e como continuou a fazer, nesse caso preciso, após o acórdão Groenveld, já referido (34).
50. Embora o Tribunal de Justiça tenha, portanto, afirmado que «nos termos d[os artigos 28.° e 29.° CE] as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente, são proibidas entre os Estados‑Membros», acrescentando que, segundo jurisprudência assente (35), «essas proibições abrangem qualquer regulamentação comercial dos Estados‑Membros susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário» (36), isso só se passa na hipótese de a situação submetida ao Tribunal de Justiça implicar uma organização comum dos mercados. O Tribunal de Justiça refere então expressamente a jurisprudência Dassonville (37). O Tribunal de Justiça justifica essa diferença de tratamento pela consideração de que, fazendo os artigos 28.° CE e 29.° CE parte integrante das organizações comuns dos mercados, quando a Comunidade tenha adoptado tal regulamentação num sector determinado, os Estados‑Membros devem abster‑se de toda e qualquer medida susceptível de derrogar a mesma ou de a prejudicar (38).
51. No presente processo, não subsiste qualquer dúvida de que, aplicando o critério «Groenveld», a legislação grega escaparia à proibição enunciada no artigo 29.° CE. É difícil afirmar que a legislação grega tenha por consequência estabelecer uma diferença de tratamento entre o comércio interno da República Helénica e o comércio de exportação do referido Estado, uma vez que a proibição de circulação interna – prévia a proibição de exportação – se aplica a todas as uvas secas de Corinto, quer as mesmas se destinem à exportação ou ao mercado interno. A vantagem assim atribuída à produção ou ao mercado interno gregos, em detrimento da produção ou do comércio de outro Estado‑Membro, também não é mais fácil de demonstrar, tendo em conta que as partes interessadas que submeteram observações escritas não forneceram informações sobre este ponto.
52. Assim, apenas porque o Tribunal de Justiça desenvolveu uma jurisprudência específica, menos exigente, relativa às medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação num sector coberto por uma organização comum dos mercados é que a legislação grega poderá ser declarada contrário ao artigo 29.° CE (39).
53. A legislação nacional, ao proibir à Fragkopoulos aprovisionar‑se de uvas secas de Corinto da zona B ou da primeira sub‑zona A, tem um impacto evidente sobre o volume das exportações da recorrente no processo principal. A canalização das exportações constitui igualmente um constrangimento suplementar ao qual os exportadores estão sujeitos. Nestas condições, a legislação grega em causa é efectivamente uma regulamentação comercial que, na acepção do acórdão Vriend, já referido, pode criar entraves directos, e de qualquer forma, potenciais ao comércio intracomunitário.
54. A Lei 553/1977 deve, por conseguinte, ser considerada uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, proibida em princípio pelo artigo 29.° CE.
55. O órgão jurisdicional de reenvio interroga igualmente o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se a legislação grega que reserva a DOP unicamente à uva seca tratada e acondicionada na região onde foi precisamente produzida é contrária ao artigo 29.° CE. Contudo, há que observar que o objecto da Lei 553/1977 não é directamente regular as condições de utilização da DOP «Vostizza». Apenas através de uma interpretação a contrario do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da referida lei, e porque a referida DOP foi registada ao nível da União em 1998, é que podemos deduzir que, se a uva seca de Corinto normalmente produzida na primeira sub‑zona A devesse penetrar legalmente no território da zona B, ou ilegalmente no território da segunda sub‑zona A, perderia então a sua DOP.
56. Dito isto, a resposta a esta questão é mais fácil, pois constitui jurisprudência assente que as restrições especiais a que são submetidos os produtos que reivindicam uma DOP registada ao nível da União, através de um caderno de encargos, constituem efectivamente medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação (40).
57. Assim, proponho que se responda à segunda questão no sentido de que tanto as disposições de uma lei nacional como a Lei 553/1977, que proíbem a introdução, o armazenamento e a transformação de uvas provenientes de diferentes regiões do país numa região precisa em que só é permitido transformar as uvas produzidas localmente, com o objectivo de as exportar de seguida, como as que reservam a DOP registada ao nível da União unicamente à uva transformada e acondicionada na região em que foi precisamente produzida constituem medidas de efeitos equivalente a restrições quantitativas, proibidas pelo artigo 29.° CE.
C – Quanto à terceira questão
58. Na hipótese de o Tribunal de Justiça qualificar a legislação nacional como medida de efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação, proibida pelo artigo 29.° CE, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se essa legislação é contudo justificada. Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a protecção da qualidade superior de um produto, que embora não reconhecida por uma DOP registada ao nível da União, pode constituir um objectivo lícito de interesse geral na acepção do artigo 30.° CE.
1. A propósito da proibição de importação, de armazenamento, de acondicionamento e, seguidamente, de exportação entre as sub‑zonas A
59. A terceira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio só incide sobre a eventual justificação do artigo 1.°, n.° 2, da Lei 553/1977, ou dito de outra forma da disposição nacional que proíbe importar (41), armazenar e acondicionar a uva seca de Corinto proveniente da zona B, bem como exportá‑la de seguida para o estrangeiro, a partir da zona A, e não sobre a proibição que atinge as uvas produzidas na zona A. Apesar de a questão não ser colocada, considero necessário fazer algumas observações a este respeito.
60. Na decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional considera que o artigo 1.°, n.° 4, da Lei 553/1997, que proíbe qualquer circulação de uvas secas de Corinto entre as sub‑zonas A, foi instaurado para preservar a qualidade e a reputação do produto para o qual foi registada uma DOP ao nível da União (no presente caso, para a uva seca de Corinto «Vostizza»). Ora, em conformidade com o artigo 30.° CE, o artigo 29.° CE não impede as proibições ou restrições à exportação justificadas por razões, designadamente, de protecção da propriedade industrial e comercial.
61. Por várias vezes, o Tribunal de Justiça considerou que «[a]s denominações de origem enquadram‑se no âmbito dos direitos de propriedade industrial e comercial» (42). Além disso, «[a] regulamentação aplicável protege os seus beneficiários contra a utilização abusiva das referidas denominações por terceiros que pretendam tirar proveito da reputação que as mesmas adquiriram. Visam garantir que o produto que as ostenta provém de uma zona geográfica determinada e apresenta certas características particulares. São susceptíveis de gozar de grande reputação junto dos consumidores e de constituir, para os produtores que preencham os requisitos da sua utilização, um meio essencial de fidelizar uma clientela. A reputação das denominações de origem é função da imagem de que gozam junto dos consumidores. Essa imagem depende, por sua vez, essencialmente das características particulares e, mais geralmente, da qualidade do produto. É esta qualidade que cria, definitivamente, a reputação do produto. Na percepção do consumidor, o nexo entre a reputação dos produtores e a qualidade dos produtos depende, além disso, da sua convicção de que os produtos vendidos sob a denominação de origem são autênticos» (43). Assim, o artigo 1.°, n.° 4, da Lei 553/1977 é, como o órgão jurisdicional de reenvio acertadamente considerou, susceptível de ser justificado com base na protecção da propriedade industrial e comercial referida pelo artigo 30.° CE.
62. Contudo, não basta dizer que a medida é justificada com base num dos objectivos referidos no artigo 30.° CE, pois a justificação ainda está submetida ao carácter necessário e proporcionado da disposição em causa. Se a inexistência de DOP na zona em que a Fragkopoulos está situada tem por consequência que se deva proceder a uma análise separada dos n.os 2 e 4 do artigo 1.° da Lei 553/1997 no que se refere à determinação do objectivo prosseguido ou à exigência imperativa relativa ao interesse geral, o exame do seu carácter proporcional pode ser feito conjuntamente. Voltarei a este ponto mais abaixo (44).
2. A propósito da proibição de importação, de armazenagem, de acondicionamento e, seguidamente, de exportação entre a zona A e a zona B
63. O Tribunal de Justiça reconheceu, no acórdão Gysbrechts e Santurel Inter, já referido, que «[u]ma medida nacional contrária ao artigo 29.° CE pode ser justificada por uma das razões enunciadas no artigo 30.° CE, bem como por exigências imperativas de interesse geral, desde que a referida medida seja proporcional ao objectivo legítimo prosseguido» (45). A questão consiste então em saber se, numa situação em que nenhuma DOP foi registada ao nível da União para a uva seca de Corinto produzida na sub‑zona A, a saber, a uva de categoria «Gulf», é possível invocar um dos motivos de justificação referidos no artigo 30.° CE ou uma exigência imperativa de interesse geral.
64. O objectivo prosseguido pelo artigo 1.°, n.° 2, da Lei 553/1977 consiste em evitar as misturas entre uvas secas de Corinto da zona A e uvas secas de Corinto provenientes da Zona B. Considera‑se que a uva seca de Corinto produzida na zona A tem qualidade superior à produzida na zona B. Também por este motivo é mais cara. A qualidade superior da uva «Vostizza» não é contestada devido ao registo, ao nível da União, de uma DOP. Pelo contrário, a qualidade superior da uva de categoria «Gulf» só se pode deduzir do preâmbulo da Lei 553/1977 e das afirmações do órgão jurisdicional de reenvio e do Governo grego quanto à reputação especial de que a uva «Gulf» goza, a qual não beneficia, porém, de uma DOP. A qualidade superior da uva «Gulf» relativamente à uva seca de Corinto produzida na zona B assenta em elementos essencialmente subjectivos, como a reputação ou a aceitação especiais junto dos consumidores do produto na Grécia, elementos esses que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
65. Parece‑me contudo surpreendente que a Grécia não tenha apresentado um pedido de DOP ao nível da União para a uva «Gulf» se a sua qualidade e as suas características são de tal forma importantes para os consumidores que se tenha de proibir de forma absoluta a circulação de todos os outros tipos de uva no território da segunda sub‑zona A (46). O argumento do Governo grego, que consiste em dizer que o objectivo prosseguido consiste na preservação da qualidade e na valorização dos produtos, é enfraquecido pelo facto de a Lei 553/1977 não conter nenhuma prescrição em relação directa com a qualidade da uva «Gulf». Também não prevê medidas equiparáveis, nem de longe nem de perto, com um caderno de encargos.
66. Ora, a mera prossecução preservação da qualidade de um produto que goza de uma protecção especial dentro de um Estado‑Membro, sem estar designado por uma DOP, não pode bastar para constituir uma exigência imperativa. O Tribunal de Justiça já o declarou no seu acórdão Alfa Vita Vassilopoulos e Carrefour‑Marinopoulos (47). Decidir de outra forma faria correr o risco, a meu ver demasiado elevado, de que os Estados‑Membros pudessem justificar medidas contestáveis e atentatórias da livre circulação das mercadorias com fundamento na preservação de uma qualidade e de uma reputação que o juiz comunitário não teria a capacidade de fiscalizar ou de verificar. No âmbito do presente processo, e como a recorrente no processo principal salientou nas suas observações escritas, admitir que a preservação da qualidade da uva «Gulf» constitui uma exigência imperativa, sem que a mesma seja objecto de uma DOP, equivaleria a reconhecer o direito de a República Helénica instituir fronteiras internas intransponíveis para garantir a alegada pureza de certos produtos. Essa solução também deveria então beneficiar também os outros Estados‑Membros. Ora, essa divisão dos territórios nacionais em função das produções de interesse local é totalmente contrária ao espírito das disposições do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias, tanto mais que o direito da União oferece instrumentos necessários ao reconhecimento e à valorização controlada dos produtos que, pela sua qualidade particular, pelas suas características regionais ou os conhecimentos necessários para a sua produção, podem ser protegidas.
67. Com efeito, o registo de uma DOP implica, em contrapartida, o compromisso dos produtores de respeitarem um certo número de obrigações que constam, designadamente, do caderno de encargos. No caso da legislação grega, a situação parece‑me mais assimétrica: a qualidade superior da uva «Gulf» é decretada sem que sejam fornecidos elementos particularmente probatórios. Nos termos da Lei 553/1997, essa qualidade superior só pode ser garantida através da proibição de qualquer transporte, armazenamento ou acondicionamento noutra zona. Contudo, a legislação não prevê qualquer outra obrigação a cargo dos produtores com vista à preservação da qualidade. A circulação dos seus produtos é entravada sem que estes tenham a vantagem de ser designados por uma DOP.
68. O Governo helénico defende, no essencial, uma extensão da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à justificação de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação na presença de uma DOP registada ao nível da União a todo o direito correspondente que incida sobre a qualidade e a reputação nacional que lei nacional reconhece como dignas de protecção. O objectivo invocado é a protecção da qualidade, da autenticidade e da reputação dos produtos. Continuo contudo convencido de que, na inexistência de uma DOP registada para a uva seca da variedade «Gulf», e pelas razões acima expostas, essa extensão não é desejável, e esse objectivo não pode constituir uma exigência imperativa susceptível de justificar uma medida nacional contrária ao artigo 29.° CE.
69. Resta determinar se outra exigência imperativa, como a protecção dos consumidores (48), pode ser utilmente invocada no presente caso, como o Tribunal de Justiça admite no acórdão Alfa Vita Vassilopoulos e Carrefour‑Marinopoulos, já referido (49). O Governo helénico não expôs nenhum facto relacionado com a prática fraudulentas que atingiria em especial o mercado das uvas secas de Corinto e que seria susceptível de justificar uma protecção especial dos consumidores de uvas secas. Na falta de elementos suficientes, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, de forma circunstanciada, se a legislação nacional visa efectivamente a protecção dos consumidores.
70. Contudo, mesmo na hipótese de a protecção dos consumidores constituir essa exigência imperativa susceptível de constituir o fundamento da justificação do artigo 1.°, n.° 2, da Lei 553/1977, ainda falta verificar se tal medida é proporcionada ao objectivo prosseguido.
3. Quanto ao carácter proporcionado da proibição de importação, de armazenamento, de acondicionamento e depois de exportação entre as sub‑zonas A e da proibição de importação, de armazenamento, de acondicionamento e, seguidamente, de exportação entre a zona A e a zona B
71. Antes de mais, importa observar que o órgão jurisdicional de reenvio realizou, ele mesmo, a apreciação do carácter proporcionado do artigo 1.°, n.° 2, da Lei 553/1977 e que nenhuma das questões prejudiciais que apresentou incide directamente sobre esse ponto. Todavia, responder à terceira questão colocada implica necessariamente uma reflexão relativa ao critério da proporcionalidade. Este sentimento é, de resto, reforçado pelo facto de todas as partes interessadas que participaram na fase escrita do processo perante o Tribunal de Justiça, com excepção do Governo helénico, terem apresentado observações quanto a este ponto.
72. Atendendo ao exame que foi feito pelo órgão jurisdicional de reenvio, conforme resulta do pedido de decisão prejudicial temos, a meu ver, que nos interrogar sobre o carácter suficientemente aprofundado do exame da proporcionalidade que foi levado a cabo.
73. Assim, recordo que, segundo jurisprudência assente, «para que uma regulamentação nacional seja conforme com o princípio da proporcionalidade é necessário verificar se os meios que utiliza são aptos para realizar os objectivos prosseguidos e se não ultrapassam aquilo que é necessário para os alcançar» (50). Dito por outras palavras, há que verificar se não podiam ser consideradas outras medidas de uma eficácia suficiente (51) para a protecção dos consumidores (no que se refere ao artigo 1.°, n.° 2, da Lei 553/1977) ou para a protecção dos direitos de propriedade industrial e comercial (no que se refere ao artigo 1.°, n.° 4, da referida lei), mas com um efeito menos restritivo sobre o comércio intracomunitário.
74. Antes de considerar o aspecto técnico da questão, gostaria de começar por um aspecto lógico. Uma vez que a zona B produz uvas secas de qualidade aparentemente muito inferior à zona A, os produtores nela situados são autorizados a transformar, a armazenar, a acondicionar e, seguidamente, a exportar uva proveniente de toda a zona A; a única consequência é que os referidos produtores têm a obrigação de assinalar, com uma etiquetagem especial, que as uvas secas postas à venda são uvas secas misturadas. Assim, a legislação nacional considera que a região que produz uva seca de qualidade inferior pode ser autorizada a tratar a uva de qualidade superior. Tendo em conta o custo adicional que isso implica para os produtores (que, para a mistura, podem comprar uva seca de Corinto, de melhor qualidade, é certo, mas logo mais cara), o risco de fraude é limitado, e evita‑se o engano ao impor aos produtores uma obrigação de etiquetagem especial.
75. Ora, é perfeitamente possível transpor esta lógica, mutatis mutandis, para a zona A. Visto que se considera que a uva seca produzida na sub‑zona A em que a Fragkopoulos está estabelecida é de qualidade inferior à produzida na primeira sub‑zona A, designada pela DOP «Vostizza», não vejo que razão válida poderia ainda justificar que os produtores da segunda sub‑zona A sejam proibidos de transformar uva seca produzida na primeira sub‑zona A (que, eventualmente, perderá a sua DOP) estando sujeitos a requisitos de etiquetagem análogas às impostas aos produtores da zona B que procedem à mistura de uvas secas. Nestas condições, deve ser examinado o carácter coerente e sistemático da legislação nacional relativamente ao objectivo alegadamente prosseguido (52).
76. Quanto aos meios técnicos que permitem distinguir as diferentes variedades de uva seca de Corinto, o órgão jurisdicional de reenvio concluiu pela insuficiência dos diferentes tipos de controlo possível à luz dos argumentos e testemunhos científicos apresentados perante ele pelas diferentes partes. O órgão jurisdicional de reenvio está em melhor posição para apreciar a pertinência dos argumentos das partes. Não obstante, considero que, por ocasião dessa apreciação, o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta dois elementos.
77. Em primeiro lugar, a Fragkopoulos reafirmou durante a audiência que não pretendia misturar as uvas secas de Corinto que conseguisse adquirir nas outras zonas com as da sua zona de produção. A este respeito, o argumento apresentado pelo Reino dos Países Baixos nas suas observações escritas deve ser mencionado: o órgão jurisdicional de reenvio devia interrogar‑se sobre a questão de saber se, em vez de uma proibição de circulação absoluta entre zonas, com as consequências nossas conhecidas sobre os movimentos de exportação, não seria possível obrigar os produtores de uvas secas de Corinto a dispor de linhas de produção separadas, ou mesmo armazéns distintos onde se pudessem armazenar, tratar e acondicionar uvas secas de Corinto da mesma origem.
78. O órgão jurisdicional de reenvio precisa igualmente que o controlo visual (método de observação por um controlador de qualidade) pode ser considerado uma medida menos restritiva que permite identificar a origem das uvas. Pelo contrário, considera que «embora esse método possa consistir numa medida mais branda que as proibições [impostas pela Lei 553/1977], não é […] uma medida tão eficaz, com um efeito equivalente a estas» (53). Todavia, face a medidas de proibição, entendo que o órgão jurisdicional deve renunciar à ideia de identificar medidas «tão eficazes», porque, precisamente, nada se compara à eficácia de uma proibição absoluta. Assim, é talvez o próprio espírito da legislação grega que poderia ser objecto de uma reavaliação, e o órgão jurisdicional de reenvio poderia, à luz destes elementos, interrogar‑se sobre a questão de saber, em vez de um mecanismo de prevenção demasiado restritivo, não seria possível implementar um mecanismo de repressão, baseado em controlos visuais inopinados, efectuados in situ, menos atentatórios à livre circulação de mercadorias (tanto mais que qualquer excepção a uma proibição prevista no Tratado deve ser de interpretação estrita (54)), e bastante fácil de implementar tendo em conta, pelo menos, o número reduzido de produtores de uva seca presentes na zona A (55). Dito isto, reitero que só o órgão jurisdicional de reenvio está em posição de apreciar a eficácia mínima desse tipo de controlo.
79. Nestas condições, proponho responder à terceira questão que a protecção de um produto, que é geograficamente definido por uma lei interna de um Estado‑Membro e para o qual não foi reconhecido que possa ser revestido de um título distintivo específico, capaz de indicar, devido à sua proveniência de uma zona geográfica determinada, a superioridade da sua qualidade e do seu carácter único, reconhecidos de uma forma geral, não constitui uma justificação referida pelo artigo 30.° CE de protecção da propriedade industrial e comercial, nem mesmo uma exigência imperativa susceptível de justificar uma medida normalmente proibida nos termos do artigo 29.° CE. É contudo reconhecido pelo Tribunal de Justiça que a protecção dos consumidores pode constituir essa exigência imperativa, mas compete ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar‑se que a legislação nacional prossegue efectivamente essa finalidade. Além do mais, não esquecendo que as excepções às regras do Tratado devem ter uma interpretação estrita, o órgão jurisdicional de reenvio deve apreciar o carácter proporcionado da medida nacional controvertida examinando as alternativas que seriam menos atentatórias à livre circulação das uvas secas de Corinto produzidas no território do Estado‑Membro em causa.
VI – Conclusão
80. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça responder da seguinte forma às questões colocadas pelo Symvoulio tis Epikrateias:
«1) Uma empresa que se encontra na situação da recorrente no processo principal, ou seja, uma empresa de transformação e de acondicionamento da uva seca, estabelecida numa determinada região de um Estado‑Membro na qual é proibido, por uma lei nacional, introduzir diferentes variedades de uvas secas provenientes de outras regiões desse Estado‑Membro para efeitos da sua transformação e acondicionamento, com a consequência de que não pode exportar a uva seca das variedades acima mencionadas por ela transformadas, pode invocar em juízo que essas medidas legislativas são contrárias ao artigo 29.° CE.
2) Tanto as disposições de uma lei nacional como a Lei 553/1977, relativa às medidas de protecção e de apoio à exportação das uvas secas de Corinto, que proíbem a introdução, o armazenamento e a transformação de uvas provenientes de diferentes regiões do país numa região precisa em que só é permitido transformar as uvas produzidas localmente, com o objectivo de as exportar de seguida, como as que reservam a denominação de origem protegida registada ao nível da União unicamente à uva transformada e acondicionada na região em que foi precisamente produzida constituem medidas de efeitos equivalente a restrições quantitativas, proibidas pelo artigo 29.° CE.
3) A protecção de um produto, que é geograficamente definido por uma lei interna de um Estado‑Membro e para o qual não foi reconhecido que possa ser revestido de um título distintivo específico, de natureza a indicar, devido à sua proveniência de uma zona geográfica determinada, a superioridade da sua qualidade e o seu carácter único, reconhecidos de uma forma geral, não constitui uma justificação referida pelo artigo 30.° CE a título de protecção da propriedade industrial e comercial, nem mesmo uma exigência imperativa susceptível de justificar uma medida normalmente proibida nos termos do artigo 29.° CE. É contudo reconhecido pelo Tribunal de Justiça que a protecção dos consumidores pode constituir essa exigência imperativa, mas compete ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar se que a legislação nacional prossegue efectivamente essa finalidade. Além do mais, não esquecendo que as excepções às regras do Tratado devem ter uma interpretação estrita, o órgão jurisdicional de reenvio deve apreciar o carácter proporcionado da medida nacional controvertida examinando as alternativas que seriam menos atentatórias à livre circulação das uvas secas de Corinto produzidas no território do Estado‑Membro em causa.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 297, p. 29 a 48.
3 – Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208 p. 1).
4 – JO L 141, p. 11.
5 – Regulamento de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12).
6 – V. artigo 3.° da Lei 553/1977, já referido.
7 – Acórdãos de 29 de Novembro de 1978, Redmond (83/78, Recueil, p. 2347, n.° 26); de 8 de Dezembro de 1987, Gauchard (20/87, Colect., p. 4879, n.° 5); acórdão de 18 de Maio de 2000, Schiavon (C‑230/98, Colect., p. I‑3547, n.° 37 e jurisprudência referida); acórdão de 20 de Maio de 2003, Ravil (C‑469/00, Colect., p. I‑5053, n.° 27); de 16 de Dezembro de 2008, Gysbrechts e Santurel Inter (C‑205/07, Colect., p. I‑9947, n.° 31 e jurisprudência referida).
8 – Regulamento do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, pp. 1 a 149).
9 – V. n.° 8 das presentes conclusões. O Regulamento n.° 2201/96 foi alterado sucessivamente, entre 1996 e 2001 (data da propositura da acção no processo principal) pelos Regulamentos (CE) n.° 2199/97 do Conselho, de 30 de Outubro de 1997 (JO L 303, p. 1), (CE) n.° 2701/99 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999 (JO L 327, p. 5), (CE) n.° 2699/2000 do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000 (JO L 311, p. 9) e (CE) n.° 1239/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 (JO L 171, p. 1). Quanto aos regulamentos de aplicação que surgiram durante esse período, trata‑se do Regulamento (CE) n.° 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999 (JO L 192, p. 21), que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas), do Regulamento (CE) n.° 1622/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999 (JO L 192, p. 33), que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados, e o Regulamento (CE) n.° 1666/1999 da Comissão, de 28 de Julho de 1999 (JO L 197, p. 32), que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita às características mínimas de comercialização de determinadas variedades de uvas secas (passas).
10 – V. artigo 7.° do Regulamento n.° 2201/96.
11 – Ibidem, artigo 9.°
12 – Ibidem, artigo 13.°, n.os 2, 4 e 6.
13 – Acórdãos de 3 de Fevereiro de 1983, van Luipen (29/82, Recueil, p. 151, n.° 8), e de 17 de Outubro de 1995, Fishermen’s Organisations e o. (C‑44/94, Colect., p. I‑3115, n.° 52).
14 – Acórdãos de 26 de Fevereiro de 1980, Vriend (94/79, Recueil, p. 327, n.° 8), e van Luipen, já referido (n.° 8).
15 – Acórdão Redmond, já referido (n.° 57).
16 – Ibidem (n.° 58).
17 – Acórdão van Luipen, já referido (n.° 8).
18 – Acórdão de 8 de Novembro de 1979, Denkavit Futtermitel (251/78, Recueil, p. 3369, n.° 3). Esta solução, ainda que válida no presente caso para o artigo 30.° CEE (actual artigo 28.° CE) parece‑me perfeitamente transponível para a proibição das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas à exportação. O Tribunal de Justiça também considerou que, apesar da omissão da menção expressa das disposições do Tratado resultante de uma consideração de ordem metodológica a que a Comissão procedeu, deve considerar‑se que os artigos 30.° e 34.° do Tratado CEE fazem parte da organização comum dos mercados em causa no processo submetido ao Tribunal de Justiça (v. acórdão Redmond, já referido, n.os 54 e 55).
19 – V. n.os 49 e segs. das presentes conclusões.
20 – Acórdão de 14 de Setembro de 1995, Simitzi (C‑485/93 e C‑486/93, Colect., p. I‑2655).
21 – Acórdão de 9 de Setembro de 2004, Carbonati Apuani (C‑72/03, Colect., p. I‑8027). A recorrente no processo principal faz referência em especial ao n.° 23 desse acórdão.
22 – V. n.° 6 do pedido de decisão prejudicial.
23 – A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que uma medida nacional que regula a circulação de certos produtos entre as zonas do território de um mesmo Estado‑Membro, embora possa ter incidências sobre os movimentos de exportação, não deve ser considerada uma restrição à importação (v. acórdão de 8 de Novembro de 2005, Jersey Produce Marketing Organisation, C‑293/02, Colect., p. I‑9543, n.° 72).
24 – Acórdão Redmond, já referido (n.os 66 e 67) e acórdão de 9 de Junho de 1992, Delhaize e Le Lion (C‑47/90, Colect., p. I‑3669, n.° 28).
25 – Para uma análise precisa da evolução dessa jurisprudência, permito‑me remeter para as conclusões bastante esclarecedoras da advogada‑geral V. Trstenjak proferidas no processo que deu lugar ao acórdão Gysbrechts e Samuel Inter, já referido, mais precisamente para os n.os 28 e segs. das referidas conclusões.
26 – Segundo a qual constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa «toda e qualquer legislação comercial dos Estados‑Membros susceptível de entravar, directa ou indirectamente, efectiva ou potencialmente, o comércio intracomunitário» (acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Colect., p. 423, Recueil, p. 837, n.° 5).
27 – Acórdão de 8 de Novembro de 1979, Groenveld (15/79, Recueil, 3409, n.° 7).
28 – V. acórdão Gysbrechts e Santurel Intel, já referido, n.° 40.
29 – Sem pretender ser exaustivo, v. acórdãos de 10 de Março de 1983, Syndicat national des fabricants raffineurs d’huile de graissage e o. (172/82, Recueil, p. 555, n.° 12); de 7 de Fevereiro de 1984, Jongeneel Kaas e o. (237/82, Recueil, p. 483, n.° 22); acórdão Delhaize e Le Lion, já referido (n.° 12); de 16 de Maio de 2000, Bélgica/Espanha (C‑388/95, Colect., p. I‑3123, n.° 41); de 23 de Maio de 2000, Sydhavnens Sten & Grus (C‑209/98, Colect., p. I‑3743, n.° 24); de 20 de Maio de 2003, Consorzio del Prosciutto di Parma e Salumificio S. Rita (C‑108/01, Colect., p. I‑5121, n.° 54) e Ravil, já referido (n.° 40). No processo Bélgica/Espanha, já referido, é mesmo a totalidade da terceira condição que parece ter sido suprimida do critério.
30 – V. n.os 34 a 40 das conclusões proferidas no processo que deu lugar ao acórdão Gysbrechts e Santurel Inter, já referido.
31 – Acórdão Gysbrechts e Santurel Inter, já referido (n.° 42).
32 – Ibidem, n.° 43.
33 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1980, Vriend (94/79, Colect., p. 327, n.° 8).
34 – Para o período anterior a Groenveld, v. acórdão Redmond, já referido (n.° 58); para a jurisprudência posterior, além do acórdão Vriend, já referido, v. igualmente acórdão van Luipen, já referido (n.° 8).
35 – Essa constatação não é surpreendente, na medida em que já foi afirmado que a constância não era uma característica da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria.
36 – Acórdão de 15 de Abril de 1997, Deutsches Milch‑Kontor (C‑272/95, Colect., p. I‑1905, n.os 23 e 24).
37 – Idem.
38 – Acórdão Fishermen’s Organisations e o., já referido (n.°52 e jurisprudência referida).
39 – Não consigo deixar de pensar que a solução teria sido diferente se a uva seca de Corinto não estivesse coberta por um organização comum dos mercados, e de me interrogar sobre a pertinência dessa diferença de tratamento, dessa concepção mais estrita das medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação nos outros casos, e isto mesmo que esta reflexão ultrapasse naturalmente o quadro estrito do presente processo.
40 – Acórdão Ravil, já referido (n.os 84 a 88), e Consorzio del Prosciutto di Parma e Salumificio S. Rita, já referido (n.os 51 a 59).
41 – Há que recordar que, nos presentes desenvolvimentos, a «importação» deve ser entendida como «introdução»: v. n.° 38 das presentes conclusões.
42 – Acórdãos, já referidos, Bélgica/Espanha (n.° 54); Consorzio del Prosciutto di Parma e Salumificio S. Rita (n.° 64); e Ravil (n.° 49).
43 – Acórdãos, já referidos, Consorzio del Prosciutto di Parma e Salumificio S. Rita, (n.° 64), e Ravil (n.° 49).
44 – V. n.os 70 e segs. das presentes conclusões.
45 – Acórdão Gysbrechts e Santurel Inter, já referido (n.° 45).
46 – Essa falta de AOP, ao nível nacional e ao nível da União, é tanto mais surpreendente quanto essa denominação foi registada para uma variedade de uvas secas produzidas na zona B (v. n.° 10 das presentes conclusões).
47 – V. acórdão de 14 de Setembro de 2006 (C‑58/04 e C‑159/04, Colect., p. I‑8135) no fim do qual o Tribunal de Justiça considerou que «[n]o que respeita à justificação relativa a um objectivo de qualidade […], importa observar que uma medida nacional que entrave a livre circulação de mercadorias não pode ser justificada apenas por se destinar a promover géneros alimentícios de qualidade. Efectivamente, a fim de justificar um obstáculo à livre circulação de mercadorias, tal objectivo só pode ser tido em conta se relacionado com outras exigências reconhecidas como imperativas, tais como a protecção do consumidor ou da saúde» (n.° 23).
48 – Com efeito, o Tribunal de Justiça reconhece que a protecção do consumidor pode constituir um objectivo legítimo de interesse geral susceptível de justificar uma restrição à livre circulação de mercadorias: v. acórdão Gysbrechts e Santurel Inter, já referido (n.° 47 e jurisprudência referida).
49 – V. n.° 66 das presentes conclusões.
50 – Acórdãos, já referidos, Alfa Vita Vassilopoulos e Carrefour‑Marinopoulos, (n.° 22 e jurisprudência referida), e Gysbrechts e Santurel Inter (n.° 51).
51 – E não tão eficazes: v. n.° 78 das presentes conclusões.
52 – Na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça: v acórdão de 6 de Novembro de 2003, Gambelli e o. (C‑243/01, Colect., p. I‑13031, n.° 67) e n.os 69 e segs das conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo que deu lugar ao acórdão de 3 de Junho de 2010, Sporting Exchange (C‑203/08, ainda não publicado na Colectânea, n.os 69 e segs das conclusões).
53 – V. n.° 22 do despacho de reenvio.
54 – Acórdãos de 14 de Dezembro de 1972, Marimex (29/72, Colect, p. 473, Recueil, p. 1309, n.° 4); de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis (46/76, Colect., p. 1, n.° 12); de 5 de Fevereiro de 2004, Greenham e Abel (C‑95/01, Colect., p. I‑1333, n.° 40); de 28 de Janeiro de 2010, Comissão/França (C‑333/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 87).
55 – Na audiência, a Fragkopoulos afirmou que apenas existiam quatro ou cinco produtores no território da segunda sub‑zona A, ao passo que só dois produtores repartiam a produção de uva seca de Corinto denominada «Vostizza» dentro da primeira sub‑zona A Na medida em que a mistura é autorizada na zona B, os controlos inopinados só teriam razão de ser na zona A.
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