CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
J. MAZÁK
apresentadas em 14 de Setembro de 2010 (1)
Processos apensos C‑230/09 e C‑231/09
Hauptzollamt Koblenz (Processo C‑230/09)
contra
Kurt e Thomas Etling
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha)]
«Agricultura – Organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos – Restituição da quantidade de referência de leite no decurso do período de referência em consequência da rescisão de um arrendamento rural – Determinação da quantidade de referência»
Hauptzollamt Oldenburg (Processo C‑231/09)
contra
1. Theodor Aissen;
2. Hermann Rohaan
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha)]
«Agricultura – Organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos – Transferência de uma exploração leiteira durante o período de referência – Determinação da quantidade de referência»
1. Com os presentes pedidos de decisão prejudicial, o Bundesfinanzhof (tribunal fiscal federal alemão) pretende obter a interpretação dos Regulamentos (CE) n.os 1788/2003 e (CE) 1782/2003 do Conselho (2). Nos processos que correm termos nesse tribunal o Hauptzollamt Koblenz (repartição aduaneira principal, Koblenz) está em litígio com Etling e Etling e o Hauptzollamt Oldenburg (repartição aduaneira principal, Oldenburg) está em litígio com T. Aissen e H. Rohaan. No essencial, ambos os processos têm por objecto a transferência de quantidades de referência de leite no decurso de uma mesma campanha leiteira.
I – Quadro jurídico
2. As alíneas j) e k) do artigo 5.° do Regulamento n.° 1788/2003 dispõem, respectivamente, que, para efeitos deste regulamento, «quantidade de referência individual» designa «a quantidade de referência do produtor à data de 1 de Abril de um período de doze meses» e «quantidade de referência disponível» designa «a quantidade de referência de que o produtor dispõe em 31 de Março do período de doze meses para o qual é calculada a imposição, tendo em conta todas as transferências, cessões, conversões e reatribuições temporárias previstas no presente regulamento, realizadas durante esse período de doze meses».
3. O n.° 3 do artigo 95.° do Regulamento n.° 1782/2003 dispõe, inter alia, que «[a]s quantidades de referência individuais que tenham sido objecto de cessão temporária […] em 31 de Março do ano civil em questão são consideradas disponíveis na exploração do cessionário para esse ano civil».
4. Para efeitos das presentes conclusões não é necessário, por enquanto, fazer citações extensivas de toda a legislação. Voltarei, no entanto, às disposições pertinentes no seguimento da minha análise.
5. No que se refere à legislação nacional, o § 14, n.° 1, do Verordnung zur Durchführung der EG‑Milchabgabenregelung (BGBl I, p. 2143) [regulamento alemão de execução do regime de imposições da Comunidade Europeia (actual União Europeia) sobre o leite] de 9 de Agosto de 2004, dispõe que «o comprador pode atribuir entregas de quantidades de referência não utilizadas durante o período de 12 meses em causa (entregas deficitárias) a outros produtores de leite cujas entregas tenham excedido as quantidades de referência que lhes foram atribuídas (produtores de quantidades em excesso). A atribuição das quantidades de referência não utilizadas aos produtores que efectuaram entregas de quantidades em excesso far‑se‑á de acordo com a seguinte fórmula:
Total das entregas deficitárias x entrega da quantidade de referência do produtor que efectuou entregas de quantidades em excesso
Total das entregas de quantidades de referência de todos os produtores que efectuaram entregas de quantidades em excesso».
6. O n.° 2 do § 5 da Betriebsprämiendurchführungsgesetz (BGBl I, p. 1298) [lei alemã de aplicação do regime de pagamento único (RPU)] dispõe, no essencial que, de acordo com o que determina o n.° 1 do § 5 da referida lei, o montante do pagamento único a um agricultor deve ser acrescido, nos termos do artigo 62.° do Regulamento n.° 1782/2003, do montante correspondente ao prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares previstos nos artigos 95.° e 96.° do regulamento.
7. O § 6 do Verordnung über die Durchführung der Milchprämie und der Ergänzungszahlung zur Milchprämie (BGBl I, p. 267) (regulamento alemão de aplicação do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares), de 18 de Fevereiro de 2004, estabelece no essencial, que, para serem tidas em conta para atribuição do prémio aos produtos lácteos, as quantidades de referência à disposição do produtor em 31 de Março do ano do pedido devem ser atestadas através de um certificado que indique as quantidades de referência efectivamente entregues pelo produtor no período de doze meses que termina em 31 de Março do ano de aplicação.
II – Matéria de facto e questões prejudiciais
8. No caso C‑230/09,Etling e Etling são produtores de leite que dispunham, na campanha de 2004/2005, de uma quantidade de referência (quota leiteira) de 553 678 kg. Porém, a partir do ano 2000 tinham dado de arrendamento a um terceiro 50 000 kg da sua quantidade de referência inicial. O contrato de arrendamento foi rescindido em Fevereiro de 2005, tendo sido decidido que era restituída a Etling e Etling a quantidade de referência de 50 000 kg, com efeitos a partir de 1 de Março de 2005. Como essa quantidade já havia sido entregue pelo arrendatário, a central leiteira (o comprador) emitiu um certificado atestando que, em 31 de Março de 2005, Etling e Etling dispunham de uma quantidade de referência de 533 678 kg. Etling e Etling recorreram para o Finanzgericht (tribunal fiscal), que alterou o certificado, fazendo nele constar que, no período compreendido entre 1 e 31 de Março de 2005, a quantidade de referência «à sua disposição» incluía os 50 000 kg da quantidade de referência que lhes tinham sido restituídos, com fundamento de que qualquer entrega da quantidade de referência pelo anterior arrendatário não se repercute no direito aos pagamentos. O Hauptzollamt Koblenz interpôs recurso para o Bundesfinanzhof, que submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O direito [da União Europeia], em especial o artigo 5.°, alínea k), do Regulamento (CE) n.° 1788/2003, deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de referência de um produtor, para o qual foi transferida uma quantidade de referência por outro produtor no decurso de um período de doze meses, não compreende a quantidade por conta da qual já foram feitas entregas de leite pelo outro produtor durante esse período de doze meses, antes da transferência?»
9. No processo C‑231/09, T. Aissen e H. Rohaan adquiriram uma exploração agrícola durante o período de doze meses 2004/2005, tendo entregue a uma central leiteira (comprador) o leite produzido nas suas explorações. Isso fez com que tivessem excedido a quantidade de referência que restava à sua disposição para esses doze meses uma vez que, durante o mesmo período, os anteriores proprietários das explorações tinham entregue a um comprador o leite aí produzido. Em consequência, o Hauptzollamt Oldenburg liquidou‑lhes uma imposição sobre o leite; atribuiu a cada um deles uma quantidade de referência não utilizada por outros produtores, correspondente apenas à parte da quantidade de referência que tinha, após a transferência, ficado disponível para entregas, e calculou a correspondente imposição sobre o leite. T. Aissen e H. Rohaan impugnaram essa decisão no Finanzgericht, que julgou procedentes as acções propostas, uma vez que, ao abrigo do sistema de compensação das quantidades de referência, o cálculo deve basear‑se nas quantidades de referência individuais atribuídas às explorações, sem ter em conta as quantidades de leite entregues pelos anteriores proprietários durante o mesmo período de doze meses. O Hauptzollamt Oldenburg interpôs recurso para o Bundesfinanzhof, que submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1. O direito [da União Europeia], em especial o artigo 5.°, alínea k), do Regulamento (CE) n.° 1788/2003, deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de referência de um produtor que adquiriu uma exploração agrícola a outro produtor num período de doze meses em curso, não compreende a quantidade por conta da qual já foram feitas entregas de leite pelo outro produtor durante esse período de doze meses, antes da transferência?
2. As disposições de direito [da União Europeia] ou os princípios gerais que regem a organização comum do sector do leite e dos produtos lácteos obstam a uma legislação nacional que, no quadro do sistema previsto no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003 para compensação das entregas em excesso com a parte não utilizada da quantidade nacional de referência, permite ao produtor na situação em causa na primeira questão, que adquiriu a exploração agrícola no decurso do período de doze meses, beneficiar do recurso a essa parte não utilizada, com base numa quantidade que inclui a parte da quantidade de referência já entregue pelo outro produtor?»
III – Análise
A – Principais argumentos das partes
10. No processo C‑230/09, o Hauptzollamt Koblenz alega que o prémio aos produtos lácteos não pode ser atribuído a quem não produziu leite de acordo com a quota. Numa situação em que uma quantidade de referência não utilizada é transferida para outra pessoa durante o período de doze meses, o prémio aos produtos lácteos relativo a esse ano deve ser atribuído ao cessionário. No essencial, Etling e Etling e a Comissão defendem que a «quantidade de referência disponível» é a quantidade que pode ser entregue no decurso do período de doze meses com isenção da imposição sobre o leite, independentemente de quanto leite até ao limite dessa quantidade tenha sido efectivamente entregue. Os termos «quantidade de referência» referem‑se a um direito abstracto.
11. No processo C‑231/90 e no que se refere, em especial, à primeira questão, o Hauptzollamt Oldenburg alega, no essencial, que, relativamente à responsabilidade pelo pagamento da imposição, o cessionário só pode basear‑se nas quotas de leite na medida em que as quantidades correspondentes ainda não tenham sido entregues pelo cedente. H. Rohaan, T. Aissen e a Comissão sustentam, em substância, que a quantidade de referência do cessionário não deve ser reduzida de forma a reflectir as entregas efectuadas pelo cedente.
12. Quanto à segunda questão, o Hauptzollamt Oldenburg alega, no essencial, que uma quantidade de referência que já foi invocada para efeitos de isenção da imposição sobre o leite não é transferível no que respeita ao período de doze meses em que foi utilizada. Essa quantidade não pode ser transferida até ao início da campanha seguinte, quando pode ser novamente utilizada. T. Aissen e H. Rohaan, bem como a Comissão, argumentam, no essencial, que, no âmbito do sistema de compensação, as transferências devem ser tidas em conta com base na definição de «quantidade de referência disponível» e, por conseguinte, de acordo com o artigo 17.° do Regulamento n.° 1788/2003.
B – Apreciação
1. Primeira questão
13. Com a sua única questão apresentada no processo C‑230/09 e a primeira no processo C‑231/90, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o direito da União Europeia, em especial o artigo 5.°, alínea k), do Regulamento n.° 1788/2003, deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de referência de um produtor, para o qual foi transferida uma quantidade de referência por outro produtor no decurso de um período de doze meses, não inclui a quantidade por conta da qual já foram feitas entregas de leite pelo outro produtor durante a campanha em questão.
14. Relativamente ao processo C‑230/09, a anterior questão coloca‑se no contexto do regime do prémio aos produtos lácteos, que faz parte do RPU e diz respeito à transferência (restituição) de uma quantidade de referência individual na sequência da rescisão de um arrendamento rural do qual a mesma era objecto. Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, para efeitos da concessão de um prémio aos produtos lácteos nos termos dos números 1 e 3 do artigo 95.° do Regulamento n.° 1782/2003, deve entender‑se por «quantidade de referência» a quantidade de referência total que o produtor tem à sua disposição no início do período de doze meses ou se, pelo contrário, se refere à quantidade de referência reduzida que tem à sua disposição no final desse período, durante o qual uma parte da quantidade de referência já foi utilizada pelo cedente.
15. Consideremos as disposições pertinentes, uma vez que a sua interpretação no presente caso é linear. O artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 (3) dispõe que «no período compreendido entre 2004 e 2007, os produtores de leite podem beneficiar de um prémio aos produtos lácteos. O prémio é concedido por ano civil, por exploração e por tonelada da quantidade de referência individual [em alemão, einzelbetriebliche Referenzmenge] elegível para o prémio e disponível na exploração».
16. A alínea j) do artigo 5.° do Regulamento n.° 1788/2003 define «quantidade de referência individual» (einzelbetriebliche Referenzmenge) como «a quantidade de referência do produtor à data de 1 de Abril de um período de doze meses».
17. Embora a redacção do n.° 1 do artigo 95.° do Regulamento n.° 1782/2003 associe o conceito de «quantidade de referência individual» à frase «disponível na exploração» (über die der Betrieb verfügt), não utiliza os termos precisos de «quantidade de referência disponível» (verfügbare Referenzmenge).
18. A alínea k) do artigo 5.° do Regulamento n.° 1788/2003 define «quantidade de referência disponível» como a quantidade de que o produtor dispõe em 31 de Março do período de doze meses para o qual é calculada a imposição, tendo em conta todas as transferências, cessões, conversões e reatribuições temporárias previstas no presente regulamento, realizadas durante esse período de doze meses.
19. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se, apesar de a sua redacção não incluir a expressão «quantidade de referência disponível» nesses precisos termos, o n.° 1 do artigo 95.° do Regulamento n.° 1782/2003, ao especificar «disponível na exploração», exige que o cálculo do prémio aos produtos lácteos se baseie na alínea k) do artigo 5.° do Regulamento n.° 1788/2003 ou se deve antes aplicar‑se a alínea j) do mesmo artigo.
20. Penso que a expressão «disponível na exploração», que figura no n.° 1 do artigo 95.° do Regulamento n.° 1782/2003, indica claramente que esta disposição se refere à definição da alínea k) do artigo 5.° do Regulamento n.° 1788/2003. Com efeito, se o legislador da União Europeia tivesse querido referido à «quantidade de referência individual», a expressão «disponível na exploração» seria supérflua. Assim, neste contexto, a utilização do adjectivo «individual» (einzelbetriebliche) para qualificar a quantidade de referência serve simplesmente para diferenciar essa quantidade de referência da quantidade de referência «nacional» (einzelstaatliche).
21. Como o órgão jurisdicional de reenvio observou, dado que o n.° 1 do artigo 95.° do Regulamento n.° 1782/2003 atribui aos produtores de leite um prémio calculado com base na quantidade de referência disponível na exploração, é concebível que, mesmo que a quantidade de referência tenha sido transferida de um produtor para outro durante o período de 12 meses, a sua atribuição deva ser feita de acordo com a quantidade de referência unitária que, no momento pertinente para a concessão do prémio – o final da campanha leiteira – se encontrava à disposição da parte que adquiriu a quantidade de referência. Isto aplica‑se mesmo que o cessionário não tenha conseguido dela retirar o pleno direito – parcialmente esgotado pelo cedente – de efectuar entregas de leite com isenção do pagamento da imposição e a fortiori já não tiver esse direito na altura do cálculo da compensação final, ou seja, quando expirar o período de doze meses. Nem o direito da União Europeia nem a legislação alemã prevêem ou estabelecem uma divisão da quantidade de referência entre a parte que cabia ao cedente e a que é deixada ao cessionário.
22. Como a Comissão assinalou, a sistemática do RPU levaria a pensar que é o termo de uma campanha – neste caso, da campanha leiteira – que constitui o ponto de referência, tendo assim em conta as transferências que foram efectuadas durante esse período.
23. A validade desta interpretação é também confirmada pelo n.° 3 do artigo 95.° do Regulamento n.° 1782/2003. Nos termos desta disposição, no caso de quantidades de referência individuais que tenham sido objecto de cessão temporária, é a situação em 31 de Março do ano civil em questão que é decisiva para determinar se a quantidade de referência deve ser considerada disponível na exploração do cedente ou na do cessionário. De facto, nessas circunstâncias, a quantidade de referência transferida deve ser considerada disponível na exploração do cessionário (4). Deste modo, essa disposição está formulada em termos coerentes com a alínea k) do artigo 5.° do Regulamento n.° 1788/2003, que se refere ao último dia de uma campanha de produção de leite.
24. Daqui decorre que, ao utilizar a expressão «quantidade de referência individual […] disponível na exploração» (einzelbetrieblicher Referenzmenge, über die der Betrieb verfügt), o n.° 1 do artigo 95.° do Regulamento n.° 1782/2003 refere‑se à definição da alínea k) do artigo 5.° do Regulamento n.° 1788/2003 e, consequentemente, é a «quantidade de referência disponível» que deve servir de base para o cálculo de um prémio aos produtos lácteos.
25. Voltando ao processo C‑231/09, a questão surge aqui no contexto da compensação pela parte não utilizada da quantidade de referência nacional, de entregas de quantidades em excesso, como se prevê no n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1788/2003, e diz respeito à transferência da quantidade de referência individual na sequência da transmissão de uma exploração agrícola.
26. O n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1788/2003 dispõe que as contribuições dos produtores para o pagamento da correspondente imposição são fixadas por decisão do Estado‑Membro, «após eventual reatribuição […] da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas» proporcionalmente às quantidades de referência individuais de cada produtor. Enquanto, na versão inglesa do Regulamento n.° 1788/2003, o artigo 10.°, n.° 3, alínea a), utiliza uma expressão algo equívoca («each producer’s reference quantity» [quantidade de referência de cada produtor]) a versão alemã – que é a versão pertinente no presente caso – esta disposição utiliza expressamente os termos «verfügbaren Referenzmenge des einzelnen Erzeugers» [quantidade de referência disponível de cada produtor] (tal como a versão francesa: «quantité de référence disponible de chacun des producteurs»),definida na alínea k) do artigo 5.° desse regulamento. .
27. Daqui decorre que o volume da quantidade de referência à disposição do produtor no quadro do sistema de compensação segundo o n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1788/2003 reflecte a definição constante da alínea k) do artigo 5.° deste regulamento. Deste modo, as transferências de quantidades de referência no quadro do sistema de compensação devem ser tidas em conta por referência à definição da «quantidade de referência disponível».
28. Seguidamente, o Regulamento n.° 1788/2003 prevê transferências de quantidades de referência. Em particular, o artigo 17.° do referido regulamento regula as transferências em caso de venda, arrendamento ou por quaisquer outros meios.
29. Importa observar que cada um dos quatro números do artigo 17.° do Regulamento n.° 1788/2003 sublinha expressamente que as transferências de «quantidades de referência individuais» devem ser efectuadas segundo regras a determinar pelos Estados‑Membros. Nos termos do n.° 4 do artigo 17.° deste regulamento, a disposição aplica‑se no caso de arrendamentos rurais que caduquem (situação a que o processo C‑230/09 se refere) e, nos termos do n.° 1 do mesmo artigo, no caso de vendas ou de qualquer outra transferência que tenha efeitos jurídicos comparáveis (situação a que o processo C‑231/09 se refere). A meu ver, os n.os 1 e 4 do artigo 17.° são pertinentes para os casos em apreço, quanto mais não seja por analogia.
30. A Comissão suscita a questão das consequências que, para efeitos do presente caso, podem decorrer do facto de o artigo 17.° do Regulamento n.° 1788/2003 dizer respeito à transferência de «quantidades de referência individuais».
31. Ao determinar que as «quantidades de referência individuais» são objecto de transferências, o artigo 17.° do Regulamento n.° 1788/2003 refere‑se certamente à definição da alínea j) do artigo 5.° do referido regulamento, ou seja, à quantidade de um produtor à data de 1 de Abril de um período de doze meses. Deste modo, o legislador da União Europeia entendeu que as entregas (posteriores) não deveriam ter consequências para o objecto das transferências e que as quantidades de referência deveriam ser transferidas independentemente da medida em que tivessem sido utilizadas. Com efeito, trata‑se sobretudo de um número absoluto que corresponde à quantidade de referência atribuída a um produtor no início da campanha leiteira (ou, como afirma o órgão jurisdicional de reenvio, de um «direito abstracto» estabelecido no primeiro dia, e que é, portanto, imutável, independentemente da quantidade entregue posteriormente). Como H. Rohaan observa, o artigo 17.° do Regulamento n.° 1788/2003 não determina que, no caso de transferências no período de doze meses no decurso do qual o cedente já efectuou entregas de leite, só pode ser transferida uma parte da quantidade de referência. Pelo contrário, é possível depreender do teor dessa disposição que é transferida a totalidade da quantidade de referência é.
32. O Regulamento n.° 1788/2003 não contém nenhuma disposição específica relativa aos efeitos jurídicos que sejam aplicáveis à campanha leiteira em que teve lugar a transferência de uma quantidade de referência. A este respeito, é de assinalar, porém, que o artigo 17.° estipula que as transferências são efectuadas segundo regras pormenorizadas a determinar pelos Estados‑Membros.
33. Assim, concordo com a Comissão em que a redacção do artigo 17.° do Regulamento n.° 1788/2003 mostra claramente que – sem prejuízo do poder discricionário de os Estados‑Membros fixarem as regras aplicáveis às transferências de quantidades de referência – essa disposição não obsta (5) a que seja transferida a quantidade de referência total atribuída a um produtor no início da campanha leiteira (incluindo a parte que já tenha sido entregue).
34. Entendo, tal como H. Rohaan e Etling e Etling, que a anterior interpretação é confirmada pela primeira frase do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento n.° 1788/2003.. Com efeito, nessa disposição o legislador da União Europeia dispôs expressamente que, se um ou vários compradores forem substituídos, no todo ou em parte, por um só comprador, as quantidades de referência individuais dos produtores serão tomadas em consideração para o remanescente do período de doze meses em curso, «após dedução das quantidades já entregues[…]».
35. Abordarei de seguida quatro aspectos distintos suscitados pelo órgão jurisdicional de reenvio e que este considera poderem implicar que entregas já efectuadas sejam excluídas das transferências.
36. Em primeiro lugar, a Comissão tem razão ao assinalar (como decorre do n.° 34, supra) que, se o legislador comunitário tivesse querido que as entregas também fossem tidas em consideração relativamente a transferências de quantidades de referência, teria adoptado disposições expressas para esse efeito, como fez, aliás, no artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1788/2003. Além disso, se o conceito de quantidade de referência já implicasse uma redução de modo a reflectir as quantidades entregues, a frase «após dedução das quantidades já entregues» seria redundante e despida de sentido.
37. Daqui resulta que o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1788/2003, embora, em termos estritos, diga respeito a uma questão diferente daquela que temos vindo a analisar (a mudança de compradores e não de produtores), permite‑nos no entanto extrair certas deduções que são pertinentes para a presente análise. De facto, mostra que os conceitos de «quantidade de referência individual» e de «quantidades já entregues» se opõem mutuamente: entre os dois existe uma certa antinomia. Pode, portanto, concluir‑se que a quantidade entregue, na acepção do Regulamento n.° 1788/2003, não integra o conceito de «quantidade individual de referência». Como a Comissão assinala, a quantidade entregue constitui um conceito alheio à definição de quantidade individual de referência, que opera independentemente dessa definição e deve, se for caso disso, ser expressamente referida.
38. Daqui decorre que as transferências se referem a um número absoluto e autónomo, correspondente à quantidade de referência de um produtor no início da campanha leiteira, independentemente de eventuais entregas subsequentes. Esse número é relevante para as campanhas seguintes, na medida em que o cessionário das quantidades de referência necessita obviamente de ter à sua disposição a totalidade da quantidade individual de referência, incluindo a quantidade que já tenha sido entregue.
39. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio admite que não se possa estabelecer uma distinção entre, por um lado, o direito de efectuar entregas de leite isentas de imposições e, por outro, a quantidade de referência com base na qual é calculado o direito de um produtor ao prémio. No entanto, a Comissão tem razão ao argumentar que essa apreciação implica que o artigo 17.° do Regulamento n.° 1788/2003 assenta na ideia de que, em princípio, as transferências se referem a «quantidades individuais de referência» e não ao direito de efectuar entregas de leite com isenção da imposição. Isto aplica‑se ao conceito de «quantidade de referência disponível», de acordo com a alínea k) do artigo 5.° do referido regulamento. O Regulamento n.° 1788/2003 distingue claramente entre o direito de efectuar entregas de leite com isenção da imposição e a «quantidade individual de referência». Como a Comissão também explicou, essa distinção é lógica na medida em que o direito de efectuar entregas de leite com isenção de imposição é uma das consequências jurídicas de vários mecanismos reguladores que se baseiam no conceito de «quantidade de referência disponível». Outros mecanismos deste tipo, como o sistema de compensação ao abrigo do artigo 10.°, n.° 3, do referido regulamento ou o prémio aos produtos lácteos, não se destinam necessariamente a ter como efeito jurídico a possibilidade de efectuar entregas de leite com isenção da imposição.
40. Relativamente ao sistema de compensação, determinar até que medida já foi utilizada uma quantidade de referência é com efeito pertinente, como primeiro passo. Contudo, a utilização que já foi feita da quantidade de referência serve unicamente para determinar «a parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas» (entregas deficitárias). O segundo passo consiste em definir a forma de repartir as entregas deficitárias entre os produtores que efectuaram entregas que excederam a sua quantidade de referência. Por conseguinte, como a Comissão defende, não faria sentido excluir categoricamente, como base de cálculo, as quantidades já entregues das quantidades de referência de «produtores que efectuaram entregas em excesso». Por definição, todos esses produtores efectuaram entregas que excederam a sua quantidade de referência. Se, no cerne do sistema de compensação houvesse um requisito de correspondência entre o direito de efectuar entregas de leite com isenção da imposição e o volume da quantidade de referência de um produtor que efectuou entregas em excesso, a compensação seria impraticável. Com efeito, o sistema de compensação assenta na presunção de que, para efeitos da repartição de entregas deficitárias pelos diversos «produtores que efectuaram entregas em excesso», existe uma diferença entre o direito de efectuar entregas de leite com isenção da imposição, por um lado, e a quantidade de referência, por outro. Pode afirmar‑se com segurança que o sistema de compensação não tem repercussões na imposição, porque só é relevante para produtores que efectuaram entregas em excesso. Se um cessionário participar no sistema de compensação com a quantidade de referência intacta, serão atribuídas quantidades menores aos outros produtores, mas os objectivos da regra não são postos em causa. Não existe o perigo de a quota nacional poder ser ultrapassada e de o regime da União Europeia no seu conjunto ser posto em questão.
41. O sistema do prémio aos produtos lácteos nos termos do Regulamento n.° 1782/2003 também não está necessariamente ligado ao direito de efectuar entregas de leite com isenção de imposição. Como Etling e Etling observaram, o sistema do prémio aos produtos lácteos faz parte do RPU, que visa dissociar completamente da produção o apoio ao rendimento dos agricultores (v. considerando 24 do regulamento). Em consequência, o sistema de prémio aos produtos lácteos também deve ser dissociado da produção efectiva. De facto, ao contrário do regime em vigor anteriormente ao Regulamento n.° 1782/2003, o critério determinante para a concessão do prémio aos produtos lácteos como apoio ao rendimento não é a produção de uma determinada quantidade de produtos agrícolas, mas o volume da quantidade de referência disponível. Como a Comissão observou, a dissociação – de acordo com a qual, no contexto do sistema do prémio aos produtos lácteos, pode ser transferida uma quantidade de referência sem relação com entregas – leva a que o cessionário da quantidade de referência, independentemente do produtor que efectuou entregas com base nessa quantidade de referência, se converta em titular do direito a um prémio aos produtos lácteos e a que o cedente dessa quantidade deixe de estar habilitado ao sistema do prémio aos produtos lácteos. De acordo com o que decorre do artigo 95.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1782/2003, em especial, foi precisamente essa a intenção do legislador comunitário.
42. Assim, pode mesmo haver uma diferença entre, por um lado, o direito de efectuar entregas de leite com isenção de imposição e, por outro, a quantidade de referência com base na qual é calculado o direito de um produtor ao prémio aos produtos lácteos ou se procede à compensação.
43. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera também que a concessão de um prémio com base na totalidade da quantidade de referência da exploração – independentemente das entregas de leite já realizadas em função desta pelo anterior titular da quantidade de referência – pode conduzir a uma «dupla utilização» ilícita da quantidade de referência, incompatível com os princípios gerais que regem a organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos e inconciliável, designadamente, com o princípio de que a obrigação de pagar a imposição sobre o leite deve ser de «carácter estritamente pessoal» (6).
44. Como todas as partes, com excepção do Hauptzollamt Koblenz e do Hauptzollamt Oldenburg, unanimemente afirmaram, o risco de uma dupla utilização ilícita não existe. Do exposto resulta claro que há uma diferença entre, por um lado, o direito de efectuar entregas de leite com isenção da imposição e, por outro, a base de cálculos no contexto do sistema de compensação ou do prémio aos produtos lácteos. Não há dupla utilização ilícita porque o cessionário assume a posição do cedente (que se liberta do estatuto de devedor) relativamente à quantidade de referência e a quantidade entregue pelo cedente é claramente atribuída ao cessionário e tida em conta na quantidade de referência. Por outras palavras, não há dupla utilização inaceitável mesmo que a quantidade de referência seja em parte utilizada pelo cedente, porque a atribuição da quantidade de referência total ao cessionário é neutra em relação à imposição, e adequada para o prémio. Como o cedente não utiliza qualquer parte da quantidade de referência, é óbvio que não há dupla utilização. Como a Comissão assinalou na audiência, Ballmann e Milchwerke Köln (7) não contradizem esta interpretação. Estes processos tinham a ver com a definição de «produtor» e não com a questão da aplicação do regulamento.
45. Considero (à semelhança da Comissão), que os diferentes mecanismos reguladores visam objectivos diferentes. Os vários conceitos de quantidade de referência enunciados no artigo 5.° do Regulamento n.° 1788/2003 não passam de meras definições, sem quaisquer efeitos jurídicos. Estes últimos deverão ser procurados nos diversos mecanismos reguladores, sendo a obrigação de pagar a imposição sobre o leite apenas um desses mecanismos. Se outros mecanismos reguladores, como o sistema de compensação ou o sistema do prémio aos produtos lácteos também recorrem à definição constante do artigo 5.° do Regulamento n.° 1788/2003 para regular os seus próprios efeitos jurídicos, não se pode considerar que isso conduza a uma dupla utilização ilícita da quantidade de referência, mas antes que constitui um ponto de partida comum que pode, no entanto, implicar direitos diferentes no âmbito de mecanismos diferentes.
46. Em quarto e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se não serviria melhor o objectivo do prémio aos produtos lácteos – que consiste em compensar as quebras de rendimento em resultado das reduções do preço do leite – conceder o prémio à parte que seja titular da exploração em 31 de Março, com base simplesmente na quantidade de referência que essa mesma parte tenha entregue (ou, pelo menos, na quantidade que poderia ter entregue com isenção de imposições). Nesses termos, nos casos em que, durante o período relevante, vários produtores tenham entregue uma quantidade de referência, o prémio deveria ser repartido e atribuído proporcionalmente a esses produtores: no entanto, esta abordagem exigiria que se aceitassem as dificuldades decorrentes da aplicação do sistema do prémio.
47. Basta dizer, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio reconheceu, que o Regulamento n.° 1782/2003 não contém qualquer disposição nesse sentido, nem essa abordagem parece estar prevista.
48. Seja como for, como já acima foi assinalado e todas as partes, no essencial, reconheceram, com excepção do Hauptzollamt Koblenz e do Hauptzollamt Oldenburg, importa ter em atenção que o apoio ao rendimento nos termos do Regulamento n.° 1782/2003 – como o prémio aos produtos lácteos – deve ser dissociado da produção real. Deste modo, é difícil entender por que razão o sistema do prémio aos produtos lácteos previsto nesse regulamento deveria ser limitado à quantidade entregue pelo próprio produtor.
49. Finalmente, como se observou nos n.os 29 e seguintes, o artigo 17.° do Regulamento n.° 1788/2003 dispõe, em termos que não deixam dúvidas, que a transferência deve ser efectuada «segundo regras a determinar pelos Estados‑Membros». De passagem, note‑se que a redacção desta disposição corresponde, em termos gerais, à do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 3950/92, do Conselho (8).
50. A este respeito, à semelhança do que o Tribunal de Justiça declarou no processo Mulligan e o. (9), essas regras não podem ser estabelecidas ou aplicadas pelos Estados‑Membros de forma a comprometer os objectivos do Regulamento n.° 1788/2003 e, quando as autoridades competentes dos Estados‑Membros estabelecem ou aplicam essas regras, devem fazê‑lo com base em critérios objectivos.
51. O considerando 19 do Regulamento n.° 1788/2003, em particular, afirma que, consoante os diversos tipos de transferência das quantidades de referência e em função de critérios objectivos, os Estados‑Membros devem ser autorizados a canalizar para a reserva nacional uma parte das quantidades transferidas.
52. Nestes termos, como a Comissão assinalou, o legislador da União Europeia dispôs expressamente que os Estados‑Membros também podem fixar limites ao volume das transferências. Esses limites não devem pôr em causa o objectivo do Regulamento n.° 1788/2003 nem opor‑se ao princípio estabelecido no artigo 1.°, n.° 2, do regulamento, segundo o qual a quantidade de referência nacional deve ser inteiramente repartida entre os produtores e a reserva nacional. Por conseguinte, um regime que limite o volume da transferência no período de doze meses deve estabelecer de forma inequívoca que parte da quantidade de referência deve ser atribuída a que produtor ou à reserva nacional. Em especial, esse regime não deve conduzir ao desaparecimento de quantidades de referência do sistema.
53. Daqui resulta que os Estados‑Membros podem fixar limites ao volume da transferência que corresponda à quantidade já entregue pelo cedente, desde que essa regra não conduza ao desaparecimento de quantidades de referência do sistema (10).
2. Segunda questão
54. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito da União Europeia obsta a uma legislação nacional que, no quadro do sistema previsto no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1788/2003 atribui ao cessionário a quantidade já entregue antes da transferência.
55. Como decorre das considerações relativas à primeira questão, no contexto do sistema de compensação, as transferências devem ser tidas em conta de acordo com a definição do conceito de «quantidade de referência disponível» e, portanto, de acordo com o artigo 17.° do Regulamento n.° 1788/2003. Além disso, também já aqui se observou que o direito da União Europeia não obsta a que a transferência também compreenda a parte da quantidade de referência individual correspondente ao volume da quantidade já entregue pelo cedente. Além disso, o objectivo do mecanismo regulador da compensação não se opõe a esta interpretação.
IV – Conclusão
56. Proponho que o Tribunal de Justiça responda o seguinte às questões apresentadas pelo Bundesfinanzhof:
«1. Nas situações em que a quantidade de referência de um produtor é transferida no decurso de um período de doze meses, o direito da União Europeia e, em especial o artigo 5.°, alínea k), do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Concelho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que a quantidade de referência também inclua a quantidade por conta da qual já foram efectuadas entregas de leite por esse produtor durante esse período de doze meses. No entanto, os Estados‑Membros, no âmbito do poder discricionário de que dispõem para determinar as regras aplicáveis às transferências, podem fixar limites à transferência de quantidades de referência já entregues durante o período de doze meses em curso, desde que esses limites não conduzam ao desaparecimento dessas quantidades de referência do sistema estabelecido no Regulamento n.° 1788/2003.
2. Nem o direito da União Europeia nem, mais especificamente, qualquer dos princípios gerais que regem a organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos obstam à existência de uma regra nacional que, no quadro do sistema previsto no n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1788/2003 para compensação da entregas excedentárias com recurso à parte não utilizada da quantidade de referência nacional, permite a um produtor que tenha adquirido uma exploração agrícola no período de doze meses participar na atribuição dessa parte não utilizada com base numa quantidade que inclui a parte da quantidade de referência já entregue pelo outro produtor.»
1 – Língua original: inglês.
2 – Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270, p. 123) e Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores […] (JO L 270, p. 1, respectivamente.
3 – Jurisprudência relativa a este regulamento: acórdãos de 11 de Março de 2008, Jager (C-420/06, Colect., p. I-1315), de 16 de Julho de 2009, Horvath (C-428/07, Colect., p. I-0000), de 11 de Junho de 2009, Nijemeisland (C-170/08, Colect., p. I-5127), de 22 de Outubro de 2009, Elbertsen (C-449/08, Colect., p. I-0000), de 21 de Janeiro de 2010, van Dijk (C-470/08, Colect., p. I-0000), e de 20 de Maio de 2010, Harms (C-434/08, Colect., p. I-0000), no qual apresentei conclusões. V. igualmente processos pendentes Niedermair-Schiemann (C-61/09, minhas conclusões de 11 de Maio de 2010), Uzonyi (C-133/09), Grootes (C-152/09, minhas conclusões de 8 de Julho de 2010), Agrargut Bäbelin (C-153/09, minhas conclusões de 2 de Setembro de 2010), e Omejc (C-536/09).
4 – Como o órgão jurisdicional de reenvio assinalou, esta regra considera irrelevante em que medida o cessionário ou o cedente da quantidade de referência entregou a quantidade de referência correspondente à exploração e, se essa circunstância devesse ser considerada relevante, precisamente no caso de revestir importância prática – ou seja, no caso de ter sido o cessionário e não o cedente que efectuou a entrega do volume relevante da quantidade de referência transferida – a regra seria redundante.
5 – Na realidade, a Alemanha já definiu essas regras em 2006 (no essencial, reflectem a orientação dos argumentos defendidos pelo Hauptzollamt Koblenz e pelo Hauptzollamt Oldenburg). No entanto, tais disposições nacionais não são, quanto aos factos, para aqui pertinentes nem fazem parte da matéria do presente processo.
6 – V. acórdãos de 15 de Janeiro de 1991, Ballmann (C‑341/89, Colect., p. I‑25), n.os 9 e segs., e de 14 de Julho de 1994, Milchwerke Köln (C‑352/92, Colect., p. I‑3385) n.° 21.
7– Ibidem.
8 – Regulamento de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1) alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1788/2003. V. jurisprudência relativa ao Regulamento n.° 3950/92: acórdãos de 20 de Junho de 2002, Thomsen (C‑401/99, Colect., p. I‑5775), e Mulligan e o. (C‑313/99, Colect., p. I‑5719), de 25 de Março de 2004, Azienda Agricola Ettore Ribaldi e o. ( C‑480/00 a C‑492/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00, Colect., p. I‑2943), e acórdão de 7 de Junho de 2007, Otten (C‑278/06, Colect., p. I‑4513). V., no que respeita à validade do Regulamento n.° 1788/2003, acórdão de 14 de Maio de 2009, Azienda Agricola Disarò Antonio e o. (C‑34/08, Colect., p. I‑4023).
9– Ibidem, n.° 26 e segs.
10 – A este respeito, note‑se que, ao contrário da Alemanha, outros Estados‑Membros encontraram soluções diferentes para este problema. A França, por exemplo, distribui a quantidade de referência para a campanha leiteira em causa de acordo com o princípio pro rata temporis. Na audiência, a Comissão afirmou que, em seu entender, a solução ideal seria atribuir o prémio ao cessionário.
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