CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 14 de Setembro de 2010 (1)
Processo C‑291/09
Francesco Guarnieri & Cie
contra
Vandevelde Eddy VOF
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van Koophandel te Brussel (Bélgica)]
«Mercadorias em livre prática – Cautio judicatum solvi»
1. O Tribunal de Justiça tem proferido várias decisões acerca da questão de saber se uma norma nacional, que exige, aos estrangeiros demandantes em processos judiciais, uma prestação de caução relativa a despesas (cautio judicatum solvi), está em concordância com o Tratado. O presente processo é fora do comum porque diz respeito à situação de um nacional de um país terceiro e suscita a questão de saber se, nesse contexto, a cautio judicatum solvi constitui um entrave à livre circulação de mercadorias.
Quadro jurídico
Tratado CE (2)
2. O primeiro parágrafo do artigo 12.° CE estabelece: «No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade».
3. O artigo 28.° CE dispõe: «São proibidas, entre os Estados‑Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente».
4. O artigo 29.° CE estabelece: «São proibidas, entre os Estados‑Membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente».
5. O artigo 30.° CE dispõe: «As disposições dos artigos 28.° e 29.° são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados‑Membros».
6. O Mónaco não está incluído na lista, constante do artigo 299.° CE, como um dos territórios aos quais o Tratado é aplicável. Acresce que, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com a República de São Marino (3), não existe nenhum acordo internacional especial com o Mónaco que regule as suas relações comerciais com a União Europeia.
Código Aduaneiro Comunitário
7. O artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92 (4) dispõe: «Tendo em conta as convenções e tratados que lhes são aplicáveis, considera‑se igualmente que fazem parte do território aduaneiro da Comunidade, apesar de situados fora do território dos Estados‑Membros, os seguintes territórios: […] b) França[:] O território do Principado de Mónaco, conforme definido na convenção aduaneira assinada em Paris em 18 de Maio de 1963».
Legislação nacional relevante
8. Nos termos do artigo 851.° do Gerechtelijk Wetboek (Código de Processo Civil belga), um cidadão estrangeiro que inicie um processo ou intervenha no mesmo está obrigado, se a parte demandada belga o requerer, a prestar caução relativa às despesas do processo e às indemnizações em que poderá vir a ser condenado, excepto no caso de cidadãos de Estados com os quais exista uma convenção bilateral isentando os cidadãos desses Estados desta obrigação.
Factos, tramitação processual e questão prejudicial
9. A demandante no processo principal, a Francesco Guarnieri & Cie (a seguir «Guarnieri»), é uma sociedade em comandita simples de direito monegasco com sede no Mónaco. A demandada, a Vandevelde Eddy VOF (a seguir «Vandevelde»), tem a sua sede na Bélgica.
10. Um terceiro, a Fourcroy NV, encomendou à Vandevelde 21 000 copos e 100 000 velas de chá, mais acessórios, no âmbito de uma campanha de promoção da venda de garrafas do licor «Mandarine Napoléon». A Vandevelde encomendou as velas de chá e os copos à Guarnieri.
11. Depois da recepção das mercadorias, a Vandevelde recusou‑se a pagar à Guarnieri, alegando que a entrega foi demasiado tardia, que os invólucros de plástico de 3 000 peças estavam danificados e 65% dos copos estavam partidos, que as peças que estavam intactas se apresentavam muito sujas e que os autocolantes relativos à promoção e destinados a ser apostos nos copos tinham sido colocados no lado errado.
12. Em consequência, a Guarnieri intentou uma acção perante o Rechtbank van Koophandel te Brussel (Tribunal de Comércio de Bruxelas) pedindo o pagamento dos montantes de 51 034,98 USD e de 16 345,27 EUR, acrescidos de juros de mora e relativos ao saldo das facturas em atraso respeitantes às mercadorias fornecidas. A Vandevelde deduziu reconvenção pedindo uma indemnização por danos, no montante de 31 530,38 EUR, acrescido dos juros legais, relativa às mercadorias, e uma indemnização pelos lucros cessantes, no montante de 60 000,00 EUR, acrescido dos juros legais.
13. A Vandevelde requereu, seguidamente, nos termos do artigo 851.° do Código de Processo Civil belga, que fosse ordenada a prestação, pela Guarnieri, de uma caução relativa a despesas no montante de 2 500 EUR.
14. A Guarnieri alega que uma decisão impondo‑lhe a prestação de uma caução para despesas é contrária ao princípio da não‑discriminação e aos artigos 28.°, 29.° e 30.° CE. A Guarnieri argumenta que, embora seja de nacionalidade monegasca, beneficia das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias.
15. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que as disposições do Tratado que dizem respeito à livre circulação de mercadorias são directamente aplicáveis e submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«Os artigos 28.°, 29.° e 30.° CE, opõem‑se a que um demandante de nacionalidade monegasca, que instaura uma acção judicial na Bélgica para obter o pagamento de facturas respeitantes ao fornecimento de copos «twister» e de velas de chá e outros acessórios, seja obrigado, a pedido de um demandado com a nacionalidade belga, a prestar caução relativa às despesas do processo e às indemnizações em que possa vir a ser condenado?»
16. O Governo belga e a Comissão apresentaram observações escritas. Não foi requerida e não teve lugar qualquer audiência.
Apreciação
Observações preliminares
Origem das mercadorias
17. Em primeiro lugar, não existe qualquer discussão quanto ao facto de a Guarnieri ser monegasca e, portanto, nacional de um país terceiro. Contudo, não existe qualquer informação no despacho de reenvio ou no processo vindo do tribunal nacional quanto à origem das mercadorias em causa. A proveniência das mercadorias é crucial para a resolução do litígio no órgão jurisdicional nacional.
18. Quanto à origem, há vários cenários possíveis. As mercadorias podem ter sido produzidas no Mónaco ou (talvez mais provavelmente) ter sido importadas para o Mónaco de um país terceiro como Taiwan e depois expedidas do Mónaco para a Bélgica. Em alternativa, as mercadorias podem ter entrado na Bélgica, provenientes de outro Estado‑Membro: por exemplo, podem ter sido produzidas nos Países Baixos ou importadas de um país terceiro para os Países Baixos e depois exportadas daí para a Bélgica (5). Finalmente, as mercadorias podem ter sido produzidas na própria Bélgica ou importadas de um país terceiro directamente para a Bélgica.
19. A proveniência das mercadorias é uma questão de facto que compete ao tribunal nacional decidir. No entanto, a análise jurídica do problema suscitado pelo órgão jurisdicional de reenvio será diferente consoante a resposta a esta questão fundamental.
Mercadorias originárias do Mónaco
20. Se as mercadorias forem originárias do Mónaco, que não é um território ao qual seja aplicável o Tratado nos termos do artigo 299.° CE, há que determinar previamente se os artigos 28.° e 30.° CE se aplicam aos factos em causa no processo principal.
21. Não existe qualquer decisão do Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se as mercadorias de origem monegasca beneficiam das disposições do Tratado relativas à livre circulação. Todavia, o advogado‑geral N. Fennelly abordou o problema nas conclusões que apresentou no processo Estée Lauder (6). O produto, naquele caso (um produto cosmético), era produzido no Mónaco e, daí, distribuído em toda a Europa. O problema submetido ao Tribunal de Justiça era o de saber se os então artigos 30.° e 36.° do Tratado CE e/ou o artigo 6.°, n.° 3, da directiva sobre os cosméticos (7) se opunham à aplicação de disposições nacionais em matéria de protecção da concorrência desleal que permitem proibir a importação e a comercialização de um produto cosmético legalmente produzido ou legalmente comercializado num Estado‑Membro da UE, baseando‑se a referida proibição no facto de a sua designação poder induzir os consumidores no erro de entenderem que o produto produz efeitos permanentes.
22. O advogado‑geral N. Fennelly admitiu que o Mónaco é realmente um país terceiro, mas considerou que, uma vez que faz parte da união aduaneira, as mercadorias originárias do Mónaco devem ter um tratamento igual ao que teriam se fossem de origem comunitária: «[…] dado que ao comércio entre o Mónaco e a Comunidade não pode ser aplicado nenhum direito aduaneiro ou taxas de efeito equivalente, parece daí decorrer, à primeira vista, que as mercadorias originárias do Mónaco e exportadas directamente para um Estado‑Membro devem ter um tratamento igual ao que teriam se fossem de origem comunitária» (8). Depois de analisar se essa perspectiva seria posta em causa pela inexistência de um sistema exaustivo regendo as relações comerciais entre o Mónaco e a Comunidade, o advogado‑geral N. Fennelly concluiu: «[…] creio que o mero facto de o Mónaco fazer parte do território aduaneiro da Comunidade justifica que os produtos originários do Mónaco sejam considerados como beneficiando das normas sobre a livre circulação» (9).
23. O Tribunal de Justiça decidiu o processo Estée Lauder com base noutra fundamentação e, por conseguinte, não abordou este problema no seu acórdão. No entanto, eu, com o devido respeito, apoio a abordagem do advogado‑geral N. Fennelly e concordo com a sua perspectiva de que mercadorias de origem monegasca, bem como mercadorias importadas de um país terceiro para o Mónaco e aí colocadas em livre prática (10), deveriam beneficiar das disposições do Tratado relativas à livre circulação.
Mercadorias originárias de outro Estado‑Membro
24. Caso o tribunal nacional concluísse que as mercadorias têm origem noutro Estado‑Membro, aplicar‑se‑iam, naturalmente, as disposições dos artigos 28.° CE a 30.° CE. As mercadorias importadas de um país terceiro para outro Estado‑Membro e aí colocadas em livre prática beneficiariam igualmente daquelas disposições.
Mercadorias originárias da Bélgica
25. Em contraste com as duas hipóteses acima descritas, se as mercadorias forem originárias da Bélgica (ou foram importadas de um país terceiro directamente para a Bélgica e aí postas em livre prática, pela primeira vez, dentro da União Europeia), as disposições do Tratado relativas à livre circulação são, na minha perspectiva, irrelevantes.
26. É verdade que o Tribunal de Justiça entendeu, nos acórdãos Pistre (11) e Guimont (12), que eram admissíveis reenvios prejudiciais com origem em processos nos quais os produtos e as partes envolvidos estivessem localizados no interior de um único Estado‑Membro; e pronunciou‑se decidindo sobre a interpretação do então artigo 30.° do Tratado CE. Contudo, ambos os processos referidos diziam respeito a medidas nacionais que podiam, pelo menos potencialmente, ter consequências óbvias a nível da livre circulação de mercadorias.
27. No processo Pistre, a legislação francesa proibia a inclusão da designação «montagne» ou «Monts des Lacaune» no rótulo de produtos de charcutaria sem autorização prévia das autoridades administrativas competentes (autorização essa relativa à utilização de indicações que estão reservadas para zonas montanhosas). Os demandados no processo eram cidadãos franceses que tinham sido proibidos de produzir e comercializar em França os seus próprios produtos de charcutaria. O Tribunal de Justiça entendeu que o artigo 28.° CE, que era então o artigo 30.° do Tratado CE, «[…] não pode, todavia, ser ignorado pela simples razão de, no caso específico submetido ao órgão jurisdicional nacional, todos os elementos estarem localizados no interior de um único Estado‑Membro. […] numa situação desse tipo, a aplicação da medida nacional pode igualmente ter consequências a nível da livre circulação das mercadorias entre Estados‑Membros, designadamente quando a medida em causa favorece a comercialização das mercadorias de origem nacional em detrimento das mercadorias importadas» (13). O Tribunal de Justiça prosseguiu salientando que a medida nacional controvertida era directamente discriminatória em detrimento de produtos importados (porque a designação só se poderia aplicar, em princípio, a mercadorias produzidas em França) e entendeu que a mesma era injustificável (14).
28. No processo Guimont, as normas nacionais relativas à etiquetagem penalizavam a denominação como «emental» de um queijo de produção nacional porque, embora estando em conformidade, noutros aspectos, com as características aí previstas (15), este queijo não tinha casca. A norma nacional controvertida era indistintamente aplicada aos produtos importados e aos produtos nacionais. O Tribunal de Justiça considerou que o reenvio era admissível, porque «essa resposta pode ser [...] útil [para o tribunal nacional] no caso de o seu direito nacional impor, num processo como o do caso em apreço, fazer beneficiar um produtor nacional dos mesmos direitos que os de um produtor de outro Estado‑Membro retira do direito comunitário na mesma situação» (16). Contudo, o Tribunal de Justiça teve depois o cuidado de responder à questão prejudicial unicamente em termos das consequências da norma controvertida sobre produtos importados, concluindo, a esse respeito, que o artigo 30.° se opunha à legislação nacional (17).
29. Em contrapartida, no caso presente, o Tribunal de Justiça deve pronunciar‑se sobre uma norma (cautio judicatum solvi) que faz parte das normas de processo civil de um Estado‑Membro. A medida controvertida não diz directamente respeito à comercialização de mercadorias (18). O seu efeito discriminatório incide sobre a nacionalidade do demandante e não sobre a origem das mercadorias. Aplica‑se indistintamente a produtos importados e a produtos nacionais. Dada a incerteza quanto à origem real das mercadorias, é claro que o Tribunal de Justiça tem de dar uma resposta ao tribunal nacional; mas é igualmente evidente que as disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias não são aplicáveis se as mercadorias que são objecto do litígio perante o tribunal nacional forem de origem belga.
30. Prosseguirei estas conclusões partindo do pressuposto que as mercadorias em causa no processo principal foram legalmente colocadas no mercado da UE, mas que o tribunal nacional tem de determinar a sua origem antes de poder tomar uma decisão sobre o processo.
31. A segunda questão prévia é a de saber se o artigo 29.° CE (que proíbe as restrições quantitativas à exportação) é relevante para o caso em apreço. Tanto a Comissão como o Governo belga defendem que o Tribunal de Justiça deveria limitar a sua análise aos artigos 28.° e 30.° CE.
32. Em princípio, se as mercadorias que constituem o objecto do litígio estiverem em livre prática num Estado‑Membro e tiverem posteriormente atravessado, ou se destinarem a atravessar, a fronteira para outro Estado‑Membro, não vejo porque razão – dependendo dos termos do acordo contratual que deu origem ao processo – não se pode ter em consideração o artigo 29.° CE. Afinal, uma exportação de um Estado‑Membro A para um Estado‑Membro B é simplesmente o inverso de uma importação para o Estado‑Membro B a partir do Estado‑Membro A.
33. Dito isto, é óbvio que, de acordo com os factos do presente processo, o tribunal nacional tem que decidir um litígio que envolve mercadorias que se encontram no mesmo Estado‑Membro (a Bélgica) que o tribunal chamado a decidir. Na medida em que atravessaram alguma fronteira, o movimento relevante foi uma importação para a Bélgica e não uma exportação da Bélgica. Por conseguinte, prosseguirei partindo do pressuposto de que só os artigos 28.° e 30.° CE são relevantes para a decisão do processo nacional.
Quanto ao mérito
34. A jurisprudência assente do Tribunal de Justiça confirma que uma legislação nacional que exige uma cautio judicatum solvi entra no âmbito de aplicação do Tratado (19). No entanto, até agora, a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem sido relativa a demandantes no processo principal que eram nacionais de um Estado‑Membro, e não a demandantes nacionais de países terceiros.
35. Assim, por exemplo, o processo Data Delecta dizia respeito a uma sociedade do Reino Unido à qual tinha sido exigida a prestação de caução relativa às despesas do processo no âmbito de uma acção para pagamento de mercadorias fornecidas, que tinha interposto na Suécia contra uma sociedade sueca. O Tribunal de Justiça declarou: «Ao proibir ‘toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade’, [o artigo 12.° CE] do Tratado exige, nos Estados‑Membros, a perfeita igualdade de tratamento de pessoas que se encontrem numa situação regulada pelo direito comunitário e os nacionais do Estado‑Membro em causa». Assim, foi considerado que a norma sueca ao abrigo da qual podia ser exigida aos cidadãos estrangeiros a prestação de caução relativa às despesas constituía uma discriminação directa baseada na nacionalidade (20).
36. Parece‑me que, do acórdão Data Delecta e dos acórdãos similares, ressaltam duas conclusões. Em primeiro lugar, a cautio judicatum solvi é incompatível com o artigo 12.° CE, nos casos em que aquela estabelece uma distinção, com base na nacionalidade, entre pessoas que, perante os tribunais nacionais, «se encontrem numa situação regulada pelo direito comunitário», desfavorecendo a pessoa não‑nacional. Em segundo lugar, uma norma desta natureza colide com o direito de um demandante beneficiar das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, porque a possibilidade (quando necessária) de propor uma acção perante um órgão jurisdicional competente constitui um corolário indispensável ao exercício desses direitos (21).
37. Assinalo que a interpretação do artigo 12.° CE não foi explicitamente suscitada pelo tribunal nacional. Na minha perspectiva, é, no entanto, relevante para a solução do presente processo.
38. Para se invocar a jurisprudência do Tribunal de Justiça a respeito da cautio judicatum solvi, é suficiente que as mercadorias que constituem o objecto do processo principal estejam sujeitas às disposições do Tratado relativas à livre circulação? Ou o demandante nesse processo tem também de ser um cidadão da União Europeia ou uma sociedade estabelecida no território da União?
39. Recentemente, no acórdão Vatsouras, o Tribunal de Justiça entendeu que, para que o artigo 12.° CE seja aplicável, têm que estar preenchidos dois requisitos: «Esta disposição [o artigo 12.°CE] abrange as situações que integram o âmbito de aplicação do direito comunitário em que o nacional de um Estado‑Membro é tratado de forma discriminatória relativamente aos nacionais de outro Estado‑Membro devido à sua nacionalidade e não se destina a ser aplicada no caso de uma eventual diferença de tratamento entre os nacionais dos Estados‑Membros e os dos Estados terceiros» (22).
40. Na minha perspectiva, a expressão utilizada na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à cautio judicatum solvi ao referir‑se a «pessoas que se encontrem numa situação regulada pelo direito comunitário» deveria ser interpretada à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Vatsouras. Assim, o demandante no processo principal teria que cumprir dois requisitos: em primeiro lugar, que a situação em causa esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da UE; em segundo lugar, que o demandante seja um cidadão de um Estado‑Membro que tenha sido sujeito a um tratamento discriminatório.
41. Uma vez que a Guarnieri é uma sociedade monegasca, daí resultaria que não se pode apoiar no artigo 12.° CE.
42. Em rigor, isso seria suficiente para decidir o processo. No entanto, para o caso de o Tribunal de Justiça considerar que a nacionalidade do demandante é irrelevante para a aplicação do artigo 12.° CE e/ou querer apreciar mais desenvolvidamente o presente caso à luz dos artigos 28.° a 30.° CE, farei uma breve avaliação do modo como se poderiam aplicar as disposições relativas à livre circulação de mercadorias.
43. A cautio judicatum solvi é uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 28.° CE?
44. Constitui jurisprudência assente desde o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Dassonville que «qualquer regulamentação comercial dos Estados‑Membros susceptível de colocar entraves, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, ao comércio intracomunitário deve ser considerada como uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas» (23).
45. O artigo 851.° do Código de Processo Civil belga estabelece uma distinção entre cidadãos belgas e não‑belgas, com base na nacionalidade. Exige dos cidadãos não‑belgas uma prestação de caução relativa a despesas, nos casos em que não existe nenhum acordo recíproco entre o seu Estado de nacionalidade e a Bélgica. Contudo, não se trata, na minha opinião, de uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 28.° CE.
46. A cautio judicatum solvi não é uma norma comercial. Diz respeito à nacionalidade do litigante, e não à origem das mercadorias, e o seu objectivo não é regular o comércio. Nem é um requisito que esteja directamente ligado ao fornecimento de mercadorias da mesma forma que as normas relativas à embalagem ou à etiquetagem podem ser usadas para discriminar produtos importados do estrangeiro e, assim, colocar entraves à livre circulação. É, antes, uma norma de processo civil. A sua aplicação está dependente de duas circunstâncias. Em primeiro lugar, tem que surgir um conflito na sequência da celebração de um contrato (no caso presente, de fornecimento de mercadorias) que dê lugar a um litígio perante os tribunais belgas. Em segundo lugar, qualquer acção dessa natureza tem de envolver um cidadão belga, como parte demandada, que decida solicitar a aplicação do artigo 851.° do Código de Processo Civil.
47. Na minha opinião, a aplicação do artigo 851.° do Código de Processo Civil belga é, por conseguinte, demasiado aleatória e indirecta para que constitua um entrave à livre circulação de mercadorias na acepção do artigo 28.° CE (24).
48. Caso o Tribunal de Justiça discorde dessa perspectiva e considere que a cautio judicatum solvi é uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 28.° CE, será necessário ponderar se esta é justificada por alguma das razões de interesse público previstas no artigo 30.° CE ou por exigências imperativas estabelecidas na jurisprudência do Tribunal de Justiça (25).
49. A Bélgica alega que o objectivo do artigo 851.° do Código de Processo Civil é proporcionar segurança jurídica – garantir uma execução adequada das sentenças nos órgãos jurisdicionais e tribunais belgas. O escopo da disposição é assegurar que os cidadãos estrangeiros que não estão abrangidos por um acordo recíproco não se furtem ao pagamento de indemnizações e juros, quando a isso são condenados pelos tribunais belgas. Assim, o objectivo é colocar os cidadãos estrangeiros numa situação similar à dos cidadãos belgas, que estão, sem dúvida, plenamente sujeitos à jurisdição de execução dos seus tribunais nacionais.
50. Contudo, não existe, no despacho de reenvio, nenhuma informação que indique, em particular, qualquer base de justificação ao abrigo do artigo 30.° CE ou as razões imperativas desenvolvidas na jurisprudência do Tribunal de Justiça em que o Governo belga se apoia. Portanto, considero que a questão de saber se a cautio judicatum solvi se pode justificar é um assunto que compete ao tribunal nacional. No âmbito de qualquer apreciação dessa questão, o tribunal nacional deve avaliar se essa norma constitui o meio menos restritivo de alcançar o objectivo desejado e se a mesma é proporcionada (26).
Conclusão
51. À luz das considerações acima desenvolvidas, sou de opinião que o Tribunal de Justiça deveria responder à questão que lhe foi submetida pelo Rechtbank van Koophandel da seguinte forma:
O artigo 28.° CE não se opõe a que um demandante de nacionalidade monegasca que propõe uma acção judicial na Bélgica para obter o pagamento de mercadorias fornecidas seja obrigado, a pedido de um demandado com a nacionalidade belga, a prestar caução relativa às despesas do processo e às indemnizações em que possa vir a ser condenado.
1 – Língua original: inglês.
2 – Uma vez que o processo principal teve origem em momento anterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, faço referência às disposições do Tratado tal como vigoravam à época. As disposições do artigo 12.° CE estão actualmente previstas no artigo 18.° TFUE; as dos artigos 28.°, 29.° e 30.° CE, nos artigos 34.°, 35.° e 36.° TFUE, respectivamente; e as do artigo 299.° CE, no artigo 52.° TUE e artigo 355.° TFUE. Deveria também ter‑se presente que, antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão em 1999, as disposições dos artigos 28.°, 29.° e 30.° CE estavam previstas, com algumas diferenças, nos artigos 30.°, 34.° e 36.° do Tratado CE e como tal são referidas na jurisprudência mais antiga aqui citada. As referências à Comunidade, feitas na jurisprudência e na legislação mais antigas, deverão, obviamente, ser interpretadas como referências à União Europeia no actual contexto.
3 – V. Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, de 16 de Dezembro de 1991 (JO 2002 L 84, p. 43).
4 – Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992 L 302, p. 1), agora substituído pelo artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO 2008 L 145, p. 1). O Mónaco faz parte do território aduaneiro da Comunidade Europeia desde, pelo menos, 1968, quando o artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1496/68 do Conselho, de 27 de Setembro de 1968, relativo à definição do território aduaneiro da Comunidade [Regulation (EEC) No 1496/68 of the Council of 27 September 1968 on the definition of the customs territory of the Community (Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II), p. 436)] estabeleceu que determinados territórios (incluindo o Mónaco) situados fora do território da Comunidade, mas incluídos na lista constante do anexo ao mesmo regulamento, deveriam considerar‑se como fazendo parte do território aduaneiro da Comunidade Europeia.
5 – O acórdão de 15 de Dezembro de 1976, Donckerwolcke (41/76, Recueil, p. 1921, n.os 14 a 18), estabeleceu que constituíam produtos em «livre prática» na Comunidade aqueles produtos que, provenientes de países terceiros, tinham sido regularmente importados para qualquer um dos Estados‑Membros em conformidade com o Tratado. Esses produtos eram definitiva e totalmente equiparados aos produtos originários dos Estados‑Membros. Em conformidade, o artigo 30.° do Tratado CE aplica‑se indistintamente aos produtos originários da Comunidade e aos que tinham sido postos em livre prática em qualquer Estado‑Membro, independentemente da origem real dos produtos.
6 – Acórdão de 13 de Janeiro de 2000 (C‑220/98, Colect., p. I‑117, n.os 12 a 14).
7 – Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169).
8 – Conclusões no processo Estée Lauder, já referido na nota 6 supra, n.° 12.
9 – Conclusões no processo Estée Lauder, já referido na nota 6 supra, n.° 14.
10 – Isto decorre logicamente do acórdão Donckerwolcke, já referido na nota 5 supra: essas mercadorias teriam, ex hypothesi, sido regularmente importadas para o território aduaneiro da Comunidade e teriam sido definitiva e totalmente equiparadas a mercadorias de origem monegasca.
11 – Acórdão de 7 de Maio de 1997 (processos apensos C‑321/94 a C‑324/94, Colect., p. I‑2343).
12 – Acórdão de 5 de Dezembro de 2000 (C‑448/98, Colect., p. I‑10663).
13 – Acórdão Pistre, já referido na nota 11 supra, n.os 44 e 45.
14 – Acórdão Pistre, já referido na nota 11 supra, n.os 49 a 54.
15 – A legislação relevante descrevia o queijo Emental da seguinte forma: «pasta firme, cozida, prensada e salgada na superfície ou em salmoura; de cor marfim a amarelo pálido, com aberturas de dimensões que vão do tamanho de uma cereja ao de uma noz; casca dura e seca, de cor amarela dourada a castanha clara».
16 – Acórdão Guimont, já referido na nota 12 supra, n.° 23.
17 – Acórdão Guimont, já referido na nota 12 supra, n.os 25 a 35.
18 – Desenvolvo esta análise mais adiante, ao examinar se a norma controvertida é uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa: v. n.os 43 e segs.
19 – Acórdão de 1 de Julho de 1993, Hubbard (C‑20/92, Colect., p. I‑3777) (prestação de serviços); acórdão de 2 de Outubro de 1997, Saldanha e MTS Securities Corporation (C‑122/96, Colect., p. I‑5325) (direito das sociedades – protecção dos interesses dos sócios); acórdão de 20 de Março de 1997, Hayes (C‑323/95, Colect., p. I‑1711) (fornecimento de mercadorias), e acórdão de 26 de Setembro de 1996, Data Delecta (C‑43/95, Colect., p. I‑4661) (fornecimento de mercadorias).
20 – Acórdão Data Delecta, já referido na nota 19 supra, n.° 16.
21 – V., para esse efeito, as conclusões do advogado‑geral A. La Pergola no processo Hayes, já referido na nota 19 supra, n.os 7 a 9.
22 – Acórdão de 4 de Junho de 2009, Vatsouras e Koupatantze (processos apensos C‑22/08 e C‑23/08, Colect., p. I‑4585, n.os 51 e 52).
23 – Acórdão de 11 de Julho de 1974 (8/74, Recueil, p. 837, n.° 5). Para exemplos de casos em que o Tribunal de Justiça declarou que as formalidades administrativas eram medidas de efeito equivalente na acepção do artigo 28.° CE, v. acórdão de 17 de Junho de 1987, Comissão/Itália (C‑154/85, Recueil, p. 2717, n.os 8 a 12), relativo a exigências administrativas sobre as importações paralelas de veículos, e acórdão de 15 de Março de 2007, Comissão/Finlândia (C‑54/05, Colect., p. I‑2473, n.os 38 e 39), relativo a um regime de autorização de transferência aplicado unicamente a veículos importados.
24 – V., com o mesmo espírito, acórdão de 7 de Março de 1990, Krantz (C‑69/88, Recueil, p. I‑583, n.os 11 e 12); acórdão de 24 de Janeiro de 1991, Alsthom Atlantique/Sulzer (C‑339/89, Recueil, p. I‑107, n.os 14 e 15); acórdão de 13 de Outubro de 1993, CMC Motorradcenter (C‑93/92, Colect., p. I‑5009, n.os 10 a 13); e acórdão de 22 de Junho de 1999, Italo Fenocchio (C‑412/97, Colect., p. I‑3845, n.os 11 e 12).
25 – Acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Cassis de Dijon (120/78, Recueil, p. 649, n.° 8).
26 – V., por exemplo, acórdão Comissão/Finlândia, já referido na nota 23 supra, n.° 38.
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