CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 6 de Julho de 2010 1(1)
Processo C‑306/09
I.B.
contra
Conseil des ministres
[pedido de decisão prejudicial submetido pela Cour constitutionnelle (Bélgica)]
«Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeia – Motivos de não execução facultativa e garantias prestadas pelo Estado de emissão – Possibilidade de o Estado de execução sujeitar a entrega de uma pessoa residente no seu território à condição de essa pessoa, depois de ser ouvida no Estado de emissão do mandado de detenção, ser devolvida ao Estado de execução para aí cumprir a pena ou a medida privativa de liberdade em que eventualmente seja condenada – Efeitos, na decisão das autoridades judiciárias do Estado de execução, de um risco de lesão de direitos fundamentais – Direito fundamental à intimidade pessoal e familiar»
1. Neste processo coloca‑se uma questão de interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (2), relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros, no que respeita à execução de decisões proferidas à revelia no Estado de emissão. Basicamente, o que a Cour constitutionnelle da Bélgica pretende saber é se uma pessoa condenada à revelia deve ser entregue pelas autoridades judiciárias de um Estado de execução quer o pedido seja qualificado de mandado de detenção para efeitos de procedimento penal, quer de mandado para efeitos da execução de uma pena. A qualificação num ou noutro sentido tem uma importância decisiva, pois, nos precisos termos daquela decisão‑quadro, um tipo de mandado permite que o Estado de execução subordine a entrega a um eventual regresso da pessoa para cumprir a eventual condenação no referido Estado, enquanto no outro poderia entender‑se que não o permite.
I – Quadro jurídico
A – Direito da União
2. A Decisão‑Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros (a seguir «decisão‑quadro»), salienta, nos seus considerandos, o objectivo que prossegue, bem como a importância de garantir a protecção dos direitos fundamentais:
«(5) O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
[…]
(10) O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo 6.° do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n.° 1 do artigo 7.° do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n.° 2 do mesmo artigo.
[…]
(12) A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.° do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão‑quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a entrega de uma pessoa relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu quando existam elementos objectivos que confortem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos.
A presente decisão‑quadro não impede que cada Estado‑Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.»
3. O artigo 1.° da decisão‑quadro define o mandado de detenção europeu e reitera a importância de salvaguardar os direitos fundamentais das pessoas sobre quem ele recai:
«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com a presente decisão‑quadro.
3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° do Tratado da União Europeia.»
4. O artigo 4.° da decisão‑quadro contém os motivos de não execução facultativa à disposição do juiz do Estado de execução, entre os quais se salienta o previsto no n.° 6:
«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:
[…]
6. Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional;
[…]»
5. O artigo 5.° da decisão‑quadro prevê as garantias a prestar pelo Estado de emissão cujo incumprimento pode justificar a recusa da entrega. Neste processo, é necessário salientar a garantia respeitante às decisões proferidas à revelia, que dispõe:
«A execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita pelo direito do Estado‑Membro de execução a uma das seguintes condições:
1. Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, a entrega só pode efectuar‑se se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu a possibilidade de interpor um recurso ou de requerer um novo julgamento no Estado‑Membro de emissão e de estar presente no julgamento;
[…]
3. Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado‑Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.»
B – Direito interno
6. O Reino da Bélgica transpôs a Decisão‑Quadro 2002/584 através da Lei de 19 de Dezembro de 2003, relativa ao mandado de detenção europeu, a qual define o seu objecto no artigo 2.°, n.° 3:
«3. O mandado de detenção europeu é uma decisão judicial proferida pela autoridade judiciária competente de um Estado‑Membro da União Europeia, denominada autoridade judiciária de emissão, para efeitos da detenção e da entrega pela autoridade judiciária competente de outro Estado‑Membro, denominada autoridade judiciária de execução, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou para execução de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade».
7. O artigo 4.° da lei introduz uma causa de não execução baseada na protecção de direitos fundamentais, dispondo o seguinte:
«A execução de um mandado de detenção europeu é recusada nos casos seguintes:
[…]
5.° se existirem razões sérias para crer que a execução do mandado de detenção europeu violaria os direitos fundamentais da pessoa em causa, tal como se encontram consagrados no artigo 6.° do Tratado da União Europeia».
8. Entre as causas de não execução facultativa, o artigo 6.° da lei prevê, nomeadamente, o seguinte:
«A execução pode ser recusada nos casos seguintes:
[…]
4.° se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de execução de uma pena ou medida de segurança, quando a pessoa em causa for cidadã belga ou resida na Bélgica e as autoridades belgas competentes se comprometam a executar a pena ou medida de segurança em conformidade com a lei belga.
[…]».
9. O processo de devolução ao Estado de execução está previsto no artigo 18.°, n.° 2, da Lei de 23 de Maio de 1990, relativa à transferência entre Estados de pessoas condenadas, à retoma e à transferência da vigilância de pessoas sob condenação condicional ou em liberdade condicional, assim como à assunção e à transferência da execução de penas e de medidas privativas de liberdade, que dispõe:
«A decisão judicial proferida ao abrigo do artigo 6.°, n.° 4, da Lei de 19 de Dezembro de 2003, relativa ao mandado de detenção europeu, implica a assunção da execução da pena ou da medida privativa de liberdade referida na decisão judicial. A pena ou medida de segurança privativa de liberdade é executada em conformidade com as disposições da presente lei».
10. O artigo 18.° da Lei de 23 de Maio de 1990 está inserido no capítulo VI, sob a epígrafe «Da execução na Bélgica de penas e medidas privativas de liberdade decretadas no estrangeiro». Deve ser lido à luz do artigo 25.° da mesma lei, que dispõe:
«As disposições dos capítulos V e VI não são aplicáveis às condenações penais proferidas à revelia, excepto nos casos referidos no artigo 18.°, n.° 2, quando se trate de uma condenação à revelia transitada em julgado».
11. O artigo 25.° da Lei de 23 de Maio de 1990 torna o artigo 6.°, n.° 4, da Lei de 2003 inaplicável a um processo de execução de um mandado de detenção europeu para efeitos de execução de uma pena aplicada à revelia, mas contra a qual o condenado ainda disponha de uma possibilidade de recurso à qual não tenha renunciado.
12. No que respeita às garantias a fornecer pelo Estado de emissão, o legislador belga, na referida Lei de 2003, estabeleceu o seguinte:
«Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de execução de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida à revelia e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida à revelia, a entrega só pode efectuar‑se se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes, assegurando à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu a possibilidade de interpor um recurso ou de requerer um novo julgamento no Estado‑Membro de emissão e de estar presente na audiência.
A existência de uma disposição no direito do Estado‑Membro de emissão que preveja um recurso e a indicação dos pressupostos de exercício deste recurso dos quais resulta que a pessoa poderá efectivamente exercê‑lo devem ser consideradas como garantias suficientes na acepção do primeiro parágrafo».
13. O artigo 8.° da Lei de 2003 contém uma cláusula de entrega condicionada aplicável aos mandados de detenção europeus para efeitos de procedimento penal:
«Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for cidadã belga ou resida na Bélgica, a entrega pode ser subordinada à condição de que essa pessoa, depois de ter sido julgada, seja devolvida à Bélgica para cumprir neste país a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade em que for condenada no Estado‑Membro de emissão».
II – Factos e processo nos tribunais belgas
14. Em Junho de 2000, o Tribunal de Bucareste condenou I.B., de nacionalidade romena, numa pena de prisão de quatro anos pelo crime de tráfico de substâncias nucleares e radioactivas. Foi acordado que a condenação, confirmada por decisão proferida em recurso de apelação em Abril de 2001, seria cumprida em regime de liberdade vigiada. Em 15 de Janeiro de 2002, o Tribunal Supremo romeno confirmou a pena aplicada a I.B., mas impôs que a pena fosse cumprida em regime de prisão efectiva. A decisão daquele alto tribunal foi proferida à revelia, sem que I.B. tenha sido notificado pessoalmente da data e do lugar da audiência que determinou a decisão.
15. Segundo I.B., as sucessivas decisões judiciais foram proferidas com violação grave de garantias processuais. Alega que este facto o levou a fugir do seu país e a instalar‑se na Bélgica, onde tem residido ininterruptamente até ao presente e sem que tenha sido executada a pena em que foi condenado.
16. Em 14 de Fevereiro de 2006, I.B. obteve das autoridades belgas uma autorização de residência por período superior a três meses. Além disso, consta dos autos que I.B. reside na Bélgica desde 2002 com a sua mulher e os seus três filhos. Nos termos do despacho de reenvio, a sua mulher está estabelecida na Bélgica como trabalhadora por conta própria.
17. Em 11 de Dezembro de 2007, I.B. foi detido pela polícia belga e preso na sequência de um mandado da Interpol datado de 10 de Fevereiro de 2006. O mandado tinha por objectivo a sua detenção e entrega à Roménia para execução da já referida decisão do Tribunal Supremo daquele país. Ouvido pelo juiz de instrução, este decidiu, por despacho de 12 de Dezembro de 2007, deixar I.B. em liberdade condicional até ao momento do trânsito em julgado da decisão sobre a sua entrega.
18. Em 13 de Dezembro de 2007, o Tribunal de Bucareste emitiu um mandado de detenção europeu contra I.B. para a execução da pena de prisão de quatro anos em que fora condenado na Roménia.
19. Em 19 de Dezembro de 2007, I.B. apresentou um pedido de asilo no Office des Étrangers (Serviço de Estrangeiros), deferido em 11 de Março de 2008. Porém, em 7 de Julho desse mesmo ano, o Comissariat Général aux Réfugiés et Apatrides indeferiu o pedido. Esta última decisão foi objecto de um recurso para o Conseil d’État, encontrando‑se actualmente a aguardar decisão.
20. Em 29 de Fevereiro de 2008 o Ministério Público belga solicitou ao tribunal de primeira instância de Nivelles a execução de um mandado de detenção emitido pelo órgão jurisdicional romeno. O tribunal, em 22 de Julho desse ano, declarou que o mandado cumpria todos os requisitos estipulados na lei. Porém, constatou‑se que a entrega tinha como finalidade a execução de decisão judicial proferida à revelia e que ainda não tinha transitado em julgado. Tendo em conta estas circunstâncias, o tribunal concluiu que, nos termos do direito processual romeno, I.B., pelo facto de ter sido condenado à revelia, tem direito a ser julgado de novo pelo tribunal em que a causa foi instaurada em primeira instância.
21. O tribunal de primeira instância de Nivelles teve dúvidas sobre a qualificação do mandado de detenção emitido pelo tribunal romeno. Por um lado, poderia qualificar‑se de mandado para efeitos de execução de uma pena, designadamente a constante da decisão proferida em 2002 e posteriormente confirmada pelo Tribunal Supremo romeno. Por outro lado, e na medida em que I.B. tem direito a um novo julgamento pelo facto de ter sido condenado à revelia, o pedido poderia qualificar‑se de mandado para efeitos de procedimento penal. A opção por uma ou outra qualificação tem consequências relevantes: sendo um mandato para efeitos de execução de uma pena, I.B. não pode solicitar o seu cumprimento na Bélgica, pelo facto de não se tratar de uma decisão transitada em julgado; em contrapartida, tratando‑se de um mandado para efeitos de procedimento penal, as autoridades belgas podem sujeitar a entrega à posterior devolução de I.B. à Bélgica, seu país de residência.
22. O tribunal considerou que se tratava de um mandado para efeitos de execução de uma pena, pelo que entendeu não ter qualquer fundamento legal para recusar a execução ou subordiná‑la a uma posterior devolução.
23. Tais dúvidas, decorrentes de uma interpretação sistemática da lei belga, são o fundamento da questão de inconstitucionalidade colocada pelo tribunal de primeira instância de Nivelles à Cour constitutionnelle, nos seguintes termos:
«O artigo 8.° da Lei de 19 de Dezembro de 2003, relativa ao mandado de detenção europeia, interpretado no sentido de que esta disposição apenas se aplica ao mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal, por oposição ao emitido para efeitos de execução de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, viola os artigos 10.° e 11.° da Constituição, na medida em que impede que a entrega, à autoridade judiciária de emissão, de uma pessoa de nacionalidade belga ou residente na Bélgica e sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de execução de uma pena [...] imposta por uma decisão proferida à revelia, seja subordinada à condição de, após ter interposto recurso e beneficiado do novo julgamento sobre os quais a autoridade judiciária de emissão tenha fornecido garantias consideradas suficientes, na acepção do artigo 7.° da referida lei, essa pessoa seja devolvida à Bélgica para aí cumprir a pena ou a medida de segurança que lhe seja aplicada no Estado‑Membro de emissão?»
24. A Cour constitutionnelle considerou que a questão se referia a uma matéria que, no essencial, exigia a interpretação da decisão‑quadro. Ouvidas as partes e na pendência do referido incidente de constitucionalidade, aquele órgão jurisdicional decidiu submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
III – Processo no Tribunal de Justiça
25. Em 31 de Julho de 2009 deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça o despacho de reenvio da Cour constitutionnelle, submetendo as seguintes questões:
«1) O mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma condenação proferida à revelia, sem que a pessoa condenada tenha sido informada do local ou da data da audiência e da qual ainda cabe recurso, deve ser considerado, não um mandado de detenção para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade, na acepção do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros, mas sim um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal, na acepção do artigo 5.°, n.° 3 da mesma decisão‑quadro?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, os artigos 4.°, n.° 6 e 5.°, n.° 3, da mesma decisão‑quadro, devem ser interpretados no sentido de que não permitem aos Estados‑Membros sujeitar a entrega às autoridades judiciárias do Estado de emissão de uma pessoa residente no seu território, sobre a qual recai, nas circunstâncias descritas na primeira questão, um mandado de detenção para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade, à condição de essa pessoa ser devolvida ao Estado de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela [com carácter definitivo] no Estado‑Membro de emissão?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, estes mesmos artigos violam o artigo 6.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia e, mais precisamente, o princípio da igualdade e da não discriminação?
4) Em caso de resposta negativa à primeira questão, os artigos 3.° e 4.° da mesma decisão‑quadro devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades judiciárias de um Estado‑Membro recusem a execução de um mandado de detenção europeu, se existirem razões sérias para crer que a sua execução violaria [os] direitos fundamentais da pessoa em causa, tal como consagrados no artigo 6.°, n.° 2 do Tratado da União Europeia?»
26. Apresentaram observações escritas I.B., os Governos da Bélgica, da Áustria, da Alemanha, da Polónia, da Suécia e do Reino Unido, bem como a Comissão e o Conselho.
27. A audiência realizou‑se em 11 de Maio de 2010, no decurso da qual apresentaram alegações orais os Governos da Bélgica e da Suécia, bem como a Comissão.
IV – Análise preliminar
28. Neste processo coloca‑se uma questão de interpretação da decisão‑quadro. A Cour constitutionnelle salienta que a referida decisão‑quadro pode ser interpretada no sentido de que uma pessoa condenada à revelia num Estado‑Membro pode ser privada da possibilidade de o Estado de execução sujeitar a sua entrega a uma posterior devolução para que a pena seja cumprida no seu território.
29. Tal decorre da seguinte interpretação.
30. O artigo 4.°, n.° 6 da decisão‑quadro, permite que a autoridade judiciária de execução recuse a execução de um mandado de detenção europeu quando este tenha sido emitido no Estado de emissão «para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade», e a pessoa condenada seja nacional ou residente do Estado de execução. Neste caso, se o Estado de execução se comprometer a executar ele mesmo a pena ou a medida de segurança, o tribunal competente para o cumprimento do mandado pode recusá‑lo. Segundo a decisão‑quadro trata‑se de um «motivo de não execução facultativa».
31. Por outro lado, o artigo 5.° contém uma série de garantias a observar pelos tribunais de emissão se pretenderem que as suas decisões sejam executadas em conformidade com os procedimentos previstos na decisão‑quadro. Entre outras, salienta‑se a prevista no n.° 1, que permite condicionar a entrega quando, não tendo o acusado estado presente no julgamento que conduziu à decisão de condenação, não sejam prestadas garantias suficientes para que a pessoa sobre a qual recai o mandado tenha possibilidade de requerer um novo julgamento (3). Além disso, o n.° 3 acrescenta que a entrega pode ser igualmente condicionada quando se solicite um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal e a pessoa sobre a qual ele recai seja nacional ou residente no Estado de execução. Neste caso, a condição limita‑se a que o Estado de emissão se comprometa a devolver a pessoa ao Estado de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.
32. Sendo assim, a decisão‑quadro, por um lado, protege os nacionais ou residentes num Estado de execução, a fim de salvaguardar as suas relações com um determinado território. Trata‑se, em suma, de uma espécie de excepção ao mandado de detenção baseada na tutela de determinados laços afectivos de uma pessoa com o seu círculo mais íntimo o que, além do mais, facilita a sua eventual reinserção. Por outro lado, também protege quem tenha sido julgado à revelia num Estado de emissão, apenas permitindo a entrega subordinada à garantia de que essa pessoa poderá ser novamente julgada.
33. Mas a verdade é que, conforme constatou a Cour constitutionnelle, a conjugação destes dois objectivos leva a um resultado incoerente. É o que sucede quando seja necessário proteger alguém que preencha ambos os pressupostos. E é este o caso de I.B.: um nacional romeno que reside legalmente com o seu agregado familiar no Estado de execução, a Bélgica, mas que deve regressar à Roménia para cumprir uma decisão proferida à revelia, cujos efeitos vai contestar requerendo um novo julgamento a que tem direito. Consideradas estas circunstâncias, que tipo de mandado proferiram as autoridades de emissão romenas? Trata‑se de um mandado para execução de uma pena ou um mandado para efeitos de procedimento penal? Poderia ser o primeiro mas, nesse caso, nem a decisão‑quadro nem a respectiva legislação nacional permitiriam aos tribunais belgas sujeitar a entrega de I.B. à condição de este ser eventualmente devolvido à Bélgica para aí cumprir a condenação.
34. É precisamente esta impossibilidade de os tribunais belgas poderem sujeitar a entrega a uma posterior devolução de I.B. para que cumpra a pena no seu Estado de residência que questionam, quer o tribunal de primeira instância de Nivelles, quer a Cour constitutionnelle.
V – Das primeira e segunda questões prejudiciais
35. Com a sua primeira questão, a Cour constitutionnelle requer que o Tribunal de Justiça declare se um mandado para execução de uma decisão proferida à revelia, cujo trânsito em julgado pode ser posto em causa pelo exercício do direito a requerer um novo julgamento, configura um mandado para efeitos de execução de uma pena ou um mandado para efeitos de procedimento penal. Por outro lado, com a segunda questão pretende saber se, na hipótese de o mandado emitido pelas autoridades romenas ser um mandado para execução de uma pena, a decisão‑quadro permite que o tribunal de primeira instância de Nivelles sujeite a entrega de I.B. à condição de este ser devolvido ao Estado de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade que lhe seja aplicada por decisão transitada em julgado no Estado de emissão.
36. Apesar de as duas perguntas abordarem questões aparentemente diferentes, considero que a solução pode caber numa única resposta. Como se dirá em seguida, o ponto fulcral deste processo reside na interpretação a dar aos artigos 4.°, n.° 6 e 5.°, n.° 3 da decisão‑quadro, quando um mandado de detenção se destina a que a pessoa sobre quem ele recai seja entregue ao Estado de emissão e aí seja novamente julgada. A qualificação concreta do mandado é uma questão secundária, na medida em que, como também demonstrarei em seguida, a decisão‑quadro pode interpretar‑se de forma a assegurar, ainda assim, que uma pessoa se refugie nas garantias previstas nas referidas normas, a saber, a recusa da entrega ou do respectivo condicionamento, independentemente da forma que revista o mandado de detenção.
37. Como ponto de partida, é necessário salientar que a decisão‑quadro tem por objectivo substituir o sistema de extradição multilateral entre Estados‑Membros por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal baseado no princípio do reconhecimento mútuo (4). Com este propósito, o artigo 1.°, n.° 2, da decisão‑quadro declara que os Estados‑Membros devem executar todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na referida decisão‑quadro.
38. Este pressuposto levou o Tribunal de Justiça a declarar que qualquer disposição nacional que limite os motivos de não execução «mais não faz do que reforçar o sistema de entrega instituído pela [d]ecisão‑quadro a favor de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça» (5). A saber: quanto mais limitadas sejam as margens de discricionariedade que os legisladores nacionais concedam aos seus tribunais na decisão de não executar um mandado de detenção, mais se fortalece o sistema de cooperação criado pela decisão‑quadro. Nas palavras do Tribunal de Justiça, «ao limitar as situações em que a autoridade judiciária de execução pode recusar dar execução a um mandado de detenção europeu, [...] mais não [se] faz do que facilitar a entrega das pessoas procuradas, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo consagrado no artigo 1.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, o qual constitui a regra essencial instituída por esta última» (6).
39. A leitura da escassa jurisprudência existente até ao presente leva, assim, a concluir que os Estados‑Membros devem proceder a uma interpretação restrita dos motivos de não execução facultativa previstos no artigo 4.° da decisão‑quadro, bem como das garantias exigíveis contidas no seu artigo 5.° Assim sendo, deveria ser afastada qualquer interpretação extensiva da qual decorra a aplicação de um motivo de não execução, como o previsto no referido artigo 5.°, n.° 3, para os mandados para efeitos de procedimento penal, aos mandados para a execução de uma pena ou medida de segurança.
40. Argumento este reforçado pela própria redacção do artigo 5.°, n.° 1 da decisão‑quadro, que permite à jurisdição de execução sujeitar a entrega à condição de o condenado à revelia ter direito a um novo julgamento. Esta norma consagra a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre a matéria (7) e consideraria suficientes as garantias de uma pessoa como I.B., na medida em que lhe assegura a possibilidade de ser julgado novamente mas com todas as garantias.
41. Não concordo com esta interpretação apesar dela beneficiar da autoridade decorrente de se cingir ao teor literal da decisão‑quadro. Pelo contrário, entendo que o direito a cumprir a pena no Estado de residência não pode ser derrogado quando se requeira um novo julgamento.
42. Em primeiro lugar, importa realçar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça nunca afirmou que os motivos de não execução e o condicionamento, respectivamente previstos nos artigos 4.° e 5.° da decisão‑quadro, devam ser objecto de uma interpretação restrita. Pelo contrário, o acórdão Wolzenburg é muito explícito precisamente no sentido de não impor uma determinada interpretação destas disposições, reconhecendo inclusivamente que «[o]s Estados‑[M]embros dispõem necessariamente, ao dar execução [a uma disposição como o artigo 4.°] de uma margem de apreciação clara.» (8). Assim, não só o Tribunal de Justiça evitou referir‑se a uma interpretação restrita, como também não reconheceu que os Estados‑Membros tenham uma ampla margem de apreciação. Pelo contrário, a sua margem é «clara», mas nem por isso ampla.
43. Em segundo lugar e na sequência do anteriormente exposto, considero que a interpretação a fazer do teor e das finalidades da decisão‑quadro deve ter em conta todos os objectivos por ela prosseguidos. Embora o reconhecimento mútuo seja efectivamente um instrumento que fortalece o espaço de segurança, liberdade e justiça, não deixa de ser verdade que a protecção dos direitos e liberdades fundamentais constitui um prius que legitima a existência e o desenvolvimento daquele espaço. Assim dispõe reiteradamente a decisão‑quadro nos seus considerandos 10, 12, 13 e 14, bem como no seu artigo 1.°, n.° 3. Por tal motivo, embora o artigo 5.°, n.° 1, consagre uma garantia reconhecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no que respeita às decisões proferidas à revelia, igualmente se deve salientar que os artigos 4.°, n.° 6 e 5.°, n.° 3, também reflectem uma exigência prevista pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pela jurisprudência do seu já referido Tribunal (9). A possibilidade de o condenado cumprir a pena no local onde se encontrem estabelecidas as suas relações pessoais e afectivas, é uma garantia decorrente do artigo 8.° da Convenção que a decisão‑quadro quis espelhar. Além disso, são excepções que têm igualmente por objectivo «permitir que a autoridade judiciária de execução dê especial importância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada após o cumprimento da pena em que foi condenada» (10), um valor que em alguns Estados‑Membros constitui a finalidade última do direito penal (11).
44. Além disso, a necessidade de interpretar a decisão‑quadro à luz dos direitos fundamentais tornou‑se ainda mais urgente após a entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais, que, no seu artigo 7.° consagra o direito ao respeito pela vida privada e familiar (12). A jurisprudência do Tribunal de Justiça actualmente existente sobre esta questão refere‑se muito especificamente à livre circulação de pessoas, não abordando directamente a relação entre este direito fundamental e a cooperação judiciária penal. Logicamente, o facto de os acórdãos Kozlowski e Wolzenburg serem anteriores à entrada em vigor da Carta explica esse resultado. Contudo, desde 1 de Dezembro de 2009, os artigos 4.°, n.° 6, e 5.°, n.° 3 da decisão‑quadro devem ser obrigatoriamente interpretados em conformidade com o referido artigo 7.° da Carta. Não pode vingar, assim, a interpretação restrita exposta nos n.os 38 a 40 destas conclusões.
45. Em terceiro lugar, a interpretação da vontade do legislador comunitário não pode levar a um resultado incompatível com os objectivos por ele prosseguidos. Não se propõe aqui que o Tribunal de Justiça interprete à luz dos objectivos da decisão‑quadro mas, sobretudo, que evite uma interpretação a contrario dos mesmos. Esta conclusão pressupõe o reconhecimento de que a interpretação restrita anteriormente analisada (e cujo afastamento proponho) seria incompatível com a decisão‑quadro mas também com os direitos fundamentais que aquele diploma legal pretende espelhar.
46. As razões que acabo de expor também demonstram claramente que o facto de a decisão‑quadro omitir expressamente a possibilidade de condicionar o cumprimento de um mandado para a execução de uma pena em situações similares às do caso sub iudice não reflecte uma opção normativa expressa, fruto de uma vontade política clara e precisa. Bem pelo contrário, considero tratar‑se de um silêncio resultante de uma deficiente técnica legislativa, cuja solução se pode e deve procurar através da interpretação sem que, por isso, seja necessário criar um novo motivo de não execução.
47. Apesar de esta interpretação permitir dar uma resposta directa à interrogação colocada pela Cour constitutionnelle, não se pode negar a existência de uma certa ambiguidade em relação à qualificação do mandado de detenção nas circunstâncias deste caso. Tanto a Bélgica como a Polónia alegaram, a este respeito, que a execução de uma sentença proferida à revelia, da qual ainda cabe recurso extraordinário de revista, configura um mandado para efeitos de procedimento penal na acepção do artigo 5.°, n.° 3 da decisão‑quadro. Por outro lado, I.B., a Suécia, a Alemanha, a Áustria e a Comissão são unânimes no sentido de se tratar de um mandado para efeitos de execução de uma pena, na acepção do artigo 4.°, n.° 6 da decisão‑quadro.
48. Desde logo se dirá que a todos os intervenientes assiste alguma razão, na medida em que a entrega de I.B. à Roménia se destina à execução de uma pena decorrente de uma decisão que, por ter sido proferida na sua ausência, dá lugar à possibilidade de realização de um novo julgamento com todas as garantias não observadas inicialmente. Não creio, no entanto, que o mandado emitido para a detenção de I.B. tenha de ser forçosamente qualificado de um ou outro modo. Na minha opinião, este mandado comunga de ambas as categorias, podendo assumir uma ou outra consoante o momento e a conduta da pessoa sobre a qual recai.
49. Na verdade, um mandado de detenção que dê cumprimento a uma decisão proferida à revelia será sempre emitida no Estado de emissão como um mandado para a execução de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. Esta é uma situação susceptível de se verificar repetidamente dado o carácter transnacional do mandado de detenção europeu, motivo pelo qual a decisão‑quadro prevê as garantias do artigo 5.°, n.° 1, precisamente para evitar a falta de oportunidade de defesa resultante das decisões proferidas à revelia. No momento em que emite o mandado de detenção, é evidente que o Estado de emissão o faz para executar uma pena, não podendo ser de outro modo já que ainda não é possível saber se a pessoa sobre a qual ele recai consentirá na entrega ou se irá requerer a realização de um novo julgamento. Tal depende justamente daquela pessoa que, ao ser notificada do mandado, poderá recorrer ao procedimento previsto nos artigos 11.° e 13.° da decisão‑quadro, podendo também requerer ao tribunal do Estado de execução, se este não o tiver feito entretanto, que assegure as garantias previstas nos artigos 3.° a 5.° do referido diploma legal.
50. No seguimento do anteriormente exposto diremos que um mandado de detenção que permite à pessoa acusada ser novamente julgada no Estado de emissão, formalmente, configura um mandado para execução de uma pena ou medida de segurança que, no momento em que a pessoa sobre a qual recai declara pretender ser novamente julgada se transforma materialmente num mandado para efeitos de procedimento penal. Esta mutação não pode envolver a perda de qualquer das garantias previstas pela decisão‑quadro para todas as pessoas sobre as quais recai um mandado de detenção europeu. Pelo contrário, a intervenção do referido artigo 5.°, n.° 1, que pretende solucionar a problemática das decisões proferidas à revelia, altera a figura do mandado de detenção mas não põe em causa os direitos assegurados pelo direito da União à pessoa sobre a qual ele recai.
51. Assim, proponho ao Tribunal de Justiça que o artigo 5.°, n.° 3, da decisão‑quadro seja interpretado no sentido de que, nas circunstâncias previstas no artigo 5.°, n.° 1, da decisão‑quadro, permite ao Estado de execução sujeitar a execução de um mandado para a execução de uma pena ou medida de segurança, à garantia por parte do Estado de emissão de que a pessoa sobre a qual ele recai, nacional ou residente do Estado de execução, seja devolvida a este para nele cumprir a pena ou medida de segurança que eventualmente lhe seja imposta.
VI – Terceira e quarta questões prejudiciais
52. Tendo em conta os argumentos expostos no ponto anterior, a terceira e quarta questões deixam de ter objecto. Considero que a resposta que proponho para as duas primeiras questões é correcta, tanto do ponto de vista dos objectivos prosseguidos pela decisão‑quadro, como do da sua interpretação à luz dos direitos fundamentais. Assim, considero que não é necessário analisar as restantes questões submetidas pela Cour constitutionnelle.
VII – Conclusão
53. Tendo em conta as observações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça a seguinte resposta às questões prejudiciais submetidas pela Cour constitutionnelle:
«O artigo 5.°, n.° 3 da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias previstas no artigo 5.°, n.° 1, dessa decisão, permite ao Estado de execução sujeitar a execução de um mandado para a execução de uma pena ou medida de segurança à garantia, por parte do Estado de emissão, de que a pessoa sobre a qual ele recai, nacional ou residente do Estado de execução, seja devolvida a este para nele cumprir a pena ou medida de segurança que eventualmente lhe seja imposta.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (JO L 190, p. 1).
3 – Note‑se que esta norma foi revogada e substituída pelo novo artigo 4.°‑A, introduzido pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões‑Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81, p. 24).
4 – Acórdão de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld (C‑303/05, Colect., p. I‑3633, n.° 28).
5 – Acórdão de 6 de Outubro de 2009, Wolzenburg (C‑123/08, Colect., p. I‑9621, n.° 58).
6 – Acórdão Wolzenburg, já referido (n.° 59).
7 – V., entre outros, TEDH, acórdãos Goddi e Itália de 9 de Abril de 1984, n.º 76, § 27; Ekbatani e Suécia de 26 de Maio de 1988, n.º 134,, § 25; Pfeifer e Plankl e Áustria de 25 de Fevereiro de 1992, n.º 227, § 37; Van Geyseghem c. Bélgica de 21 de Janeiro de 1999, Recueil des arrêts et décisions 1999‑I, § 34; e Poitrimol c. França de 23 de Novembro de 2003, § 31.
8 – Acórdão Wolzenburg, já referido (n.° 61) (o sublinhado é meu).
9 – V., entre outros, TEDH, acórdãos Mehemi c. França de 26 de Setembro de 1997, Recueil des arrêts et décisions 1997‑VI, § 34; Dalia c. França de 19 de Fevereiro de 1998, Recueil des arrêts et décisions 1998‑I, § 52; Boultif c. Suíça de 2 de Agosto de 2001, Recueil des arrêts et décisions 2001‑IX, §§ 39, 41 e 46; Sen c. Países Baixos de 21 de Dezembro de 2001, § 40; Amrollahi c. Dinamarca de 11 de Julho de 2002, §§ 33 a 44; e Slivenko c. Lituânia de 9 de Setembro de 2003, Recueil des arrêts et décisions 2002‑II, § 94.
10 – Acórdãos de 17 de Julho de 2008, Kozlowski (C‑66/08, Colect., p. I‑6041, n.° 45), e Wolzenburg, já referido (n.° 62).
11 – V., por exemplo, o artigo 27.°, n.° 3, da Constituição italiana, bem como o artigo 25.°, n.° 2 da Constituição espanhola.
12 – V., entre outros, acórdãos de 11 de Julho de 2002, Carpenter (C‑60/00, Colect., p. I‑6279, n.° 38); de 25 de Julho de 2002, MRAX (C‑459/99, Colect., p. I‑6591, n.° 53); de 14 de Abril de 2005, Comissão/Espanha (C‑157/03, Colect., p. I‑2911, n.os 26 e 41); de 31 de Janeiro de 2006, Comissão/Espanha (C‑503/03, Colect., p. I‑1097, n.° 41); de 27 de Abril de 2006, Comissão/Alemanha (C‑441/02, Colect., p. I‑3449, n.° 109); e de 11 de Dezembro de 2007, Eind (C‑291/05, Colect., p. I‑10719, n.° 44).
Full & Egal Universal Law Academy