CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NIILO JÄÄSKINEN
apresentadas em 23 de Novembro de 2010 (1)
Processo C‑327/09
Mensch und Natur AG
contra
Freistaat Bayern
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha)]
«Regulamento (CE) n.° 258/97 – Novo alimento e novo ingrediente alimentar –‘Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas’ – Pedido de autorização – Recusa – Decisão da Comissão dirigida a um particular – Efeito em relação a uma pessoa que não é o destinatário»
I – Introdução
1. O pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (tribunal administrativo de recurso do Land da Baviera, Alemanha) diz respeito, em substância, ao sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (2), bem como à Decisão 2000/196/CE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que recusa a colocação no mercado de «Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas» como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Mensch und Natur AG (a seguir «sociedade Mensch und Natur») e o Freistaat Bayern (Land da Baviera) a propósito da proibição da colocação no mercado, na Alemanha, de determinados produtos comercializados por aquela sociedade, em virtude de a composição desses produtos conter «Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas» (a seguir «Stevia»), que a Comissão das Comunidades Europeias, na sua Decisão 2000/196, da qual a sociedade Mensch und Natur não era destinatária, considerou ser um novo alimento e que não podia ser colocado no mercado da Comunidade porque não preenchia as condições previstas pelo Regulamento n.° 258/97.
3. Nas observações apresentadas neste processo, nenhuma das partes contesta que as decisões da Comissão não têm carácter geral e que, por conseguinte, em princípio, só são obrigatórias para os seus destinatários. A problemática submetida ao Tribunal de Justiça diz respeito aos efeitos jurídicos que o Regulamento n.° 258/97 e as decisões da Comissão adoptadas em sua aplicação produzem em relação às autoridades administrativas e jurisdicionais dos Estados‑Membros.
II – Quadro jurídico
A – O direito da União
1. O Tratado CE
4. Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 249.° CE, «para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão (…) tomam decisões (…)». De acordo com o quarto parágrafo deste artigo, «a decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar» (4).
2. O Regulamento n.° 258/97
5. Os primeiro e segundo considerandos do Regulamento n.° 258/97 têm a seguinte redacção:
«(1) Considerando que as disparidades entre as legislações nacionais relativas a novos alimentos e ingredientes alimentares podem prejudicar a livre circulação de géneros alimentícios e criar condições de concorrência desleal, afectando directamente o funcionamento do mercado interno;
(2) Considerando que, para proteger a saúde pública, é necessário garantir que os novos alimentos e ingredientes alimentares sejam sujeitos a uma avaliação de inocuidade única mediante um procedimento comunitário, antes de serem colocados no mercado da Comunidade»
6. O artigo 1.° do Regulamento n.° 258/97 dispõe:
«1. O presente regulamento tem por objecto a colocação no mercado de novos alimentos ou ingredientes alimentares.
2. O presente regulamento é aplicável à colocação no mercado de alimentos ou de ingredientes alimentares ainda não significativamente utilizados para consumo humano na Comunidade e que se integrem numa das seguintes categorias:
(…)
e) alimentos e ingredientes alimentares que consistam em ou tenham sido isolados a partir de plantas e ingredientes alimentares isolados a partir de animais, excepto os alimentos e ingredientes alimentares obtidos por meio de práticas de multiplicação ou de reprodução tradicionais, cujos antecedentes sejam seguros no que se refere à utilização como géneros alimentícios;
(…)
3. Se necessário, poder‑se‑á determinar, nos termos do artigo 13.°, se um tipo de alimento ou de ingrediente alimentar é abrangido pelo n.° 2 do presente artigo».
7. O artigo 3.°, n.° 1, do mesmo regulamento, prevê:
«1. Os alimentos ou ingredientes alimentares abrangidos pelo presente regulamento não devem:
– apresentar riscos para o consumidor,
– induzir o consumidor em erro,
– diferir dos alimentos e ingredientes alimentares que estejam destinados a substituir de tal forma que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para o consumidor».
8. O procedimento de autorização de colocação no mercado dos produtos abrangidos no âmbito de aplicação do regulamento compreende, entre outras, as seguintes fases, previstas nos artigos 4.°, 6.° e 7.° do Regulamento n.° 258/97:
«Artigo 4.°
1. O responsável pela colocação no mercado comunitário, adiante designado‘requerente’, apresentará o pedido ao Estado‑Membro onde o produto seja colocado no mercado pela primeira vez e transmitirá, simultaneamente, uma cópia do pedido à Comissão.
2. Proceder‑se‑á à avaliação inicial prevista no artigo 6.°
No final do procedimento previsto no n.° 4 do artigo 6.°, o Estado‑Membro referido no n.° 1 informará sem demora o requerente de que:
– pode proceder à colocação no mercado do alimento ou ingrediente alimentar, sempre que a avaliação complementar referida no n.° 3 do artigo 6.° não seja requerida e não tenha sido formulada qualquer objecção fundamentada nos termos do n.° 4 do artigo 6.°, ou,
– é necessária uma decisão de autorização nos termos do artigo 7.°
(…)
Artigo 6.°
1. O pedido referido no n.° 1 do artigo 4.° incluirá as informações necessárias, incluindo uma cópia dos estudos efectuados e quaisquer outros elementos que permitam comprovar que o alimento ou ingrediente alimentar preenche os requisitos do n.° 1 do artigo 3.°, bem como uma proposta adequada de apresentação e rotulagem do alimento ou ingrediente alimentar, de acordo com os requisitos do artigo 8.° Além disso, o pedido será acompanhado de um resumo do processo.
2. Após recepção do pedido, o Estado‑Membro referido no n.° 1 do artigo 4.° garantirá a realização de uma avaliação preliminar (…).
A Comissão comunicará sem demora a todos os Estados‑Membros uma cópia do resumo do processo apresentado pelo requerente e a designação do organismo encarregado de proceder à avaliação preliminar.
3. O relatório de avaliação preliminar (…) indicará se o alimento ou ingrediente alimentar deve ou não ser sujeito a uma avaliação complementar, nos termos do artigo 7.°
4. (…) No prazo de sessenta dias a contar da data de envio do relatório pela Comissão, os Estados‑Membros ou a Comissão podem apresentar observações ou objecções fundamentadas em relação à comercialização do alimento ou do ingrediente alimentar em questão. (…)
Artigo 7.°
1. Será tomada uma decisão de autorização, nos termos do artigo 13.°, sempre que for exigida uma avaliação complementar, nos termos do n.° 3 do artigo 6.°, ou que for apresentada uma objecção, nos termos do n.° 4 do artigo 6.°
2. A decisão definirá o âmbito da autorização e especificará, se necessário:
– as condições de utilização do alimento ou do ingrediente alimentar,
– a designação do alimento ou do ingrediente alimentar, bem como as suas características,
– os requisitos específicos de rotulagem referidos no artigo 8.°
3. A Comissão informará sem demora o requerente da decisão tomada. As decisões serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias».
9. O artigo 13.° do Regulamento n.° 258/97 estabelece:
«1. Se for aplicável o procedimento definido no presente artigo, a Comissão será assistida pelo Comité permanente dos géneros alimentícios, adiante designado‘comité’.
2. O comité será chamado a pronunciar‑se pelo seu Presidente, por iniciativa deste, ou a pedido do representante de um Estado‑Membro.
3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.° 2 do artigo [205.°] do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados‑Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O Presidente não participa na votação.
4. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.
(…)».
3. A Decisão 2000/196
10. A terceira referência da Decisão 2000/196 enuncia:
«Tendo em conta o pedido apresentado em 5 de Novembro de 1997 pelo professor J. Geuns, do laboratório de fisiologia das plantas da KUL (Universidade Católica de Lovaina), às autoridades belgas competentes, relativo à colocação no mercado do produto‘Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas’ como novo alimento ou novo ingrediente alimentar,»
11. Os considerandos da Decisão 2000/196 têm a seguinte redacção:
«(1) O relatório de avaliação inicial elaborado pelas autoridades belgas competentes concluiu, com base na informação providenciada, que o produto não devia receber autorização de colocação no mercado.
(2) O requerente tinha fornecido à Comissão, em reacção ao relatório de avaliação inicial, documentação adicional, que foi transmitida aos Estados‑Membros e ao Comité Científico da Alimentação Humana.
(3) Foi efectuada uma avaliação complementar em conformidade com o artigo 7.° do regulamento. O Comité Científico da Alimentação Humana adoptou, em 17 de Junho de 1999, um parecer que essencialmente confirmou o relatório de avaliação inicial.
(4) O produto‘Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas’ é um novo alimento na acepção do Regulamento (CE) n.° 258/97. Não foi demonstrado que o produto satisfaz os critérios do n.° 1 do artigo 3.° do regulamento, pelo que não será colocado no mercado na Comunidade.
(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios».
12. Os artigos 1.° e 2.° da Decisão 2000/196 dispõem o seguinte:
«Artigo 1.°
O produto‘Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas’ não pode ser colocado no mercado da Comunidade como alimento ou ingrediente alimentar.
Artigo 2.°
O professor J. Geuns, KUL ‑ Laboratory of Plant Physiology, Kardinal Mercierlaan 92, 3001 Heverlee, Bélgica, é o destinatário da presente decisão».
13. O título da Decisão 2000/196 é seguido da indicação: «Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa».
B – O direito nacional
14. Nos termos do ponto 1 do n.° 1 do § 2 da Bayerisches Lebensmittelüberwachungsgesetz (lei do Land da Baviera relativa à supervisão dos alimentos), de 11 de Novembro de 1997 (5), para o cumprimento das suas missões, as autoridades podem tomar decisões individuais destinadas a evitar ou impedir infracções às disposições da legislação relativa aos géneros alimentícios.
15. O § 3, n.° 1, do Neuartige Lebensmittel‑ und Lebensmittelzutaten‑Verordnung (regulamento relativo aos novos alimentos e ingredientes alimentares) (6) prevê que os alimentos e ingredientes alimentares na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 258/97, não podem ser colocados no mercado pelo responsável pela sua comercialização sem uma autorização concedida no âmbito dos procedimentos referidos no artigo 3.°, n.° 2, do referido regulamento.
III – Matéria de facto no processo principal e questões prejudiciais
16. Segundo o pedido de decisão prejudicial, a sociedade Mensch und Natur produz e comercializa vários tipos de chá. Em determinadas variedades de chá, são utilizados, como adoçantes, extractos de folhas de Stevia, com origem na América do Sul.
17. Na sua Decisão 2000/196 de 22 de Fevereiro de 2000, a Comissão decidiu que o produto Stevia não podia ser colocado no mercado da Comunidade como alimento ou ingrediente alimentar. Esta decisão foi tomada na sequência do pedido apresentado pelo professor J. Geuns, que é o seu destinatário.
18. Por decisão de 8 de Abril de 2003, dirigida à sociedade Mensch und Natur, o Landratsamt Bad Tölz‑Wolfratshausen (autoridade administrativa do círculo de Bad Tölz‑Wolfratshausen) proibiu a comercialização de vários tipos de chá, sob pena de coima no montante de 500 euros.
19. Na sua decisão de 8 de Abril de 2003, o Landratsamt lembrou que a autorização de Stevia como novo alimento tinha sido recusada pela Decisão 2000/196 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, e que esta decisão obrigava todos os Estados‑Membros a proibir a sua comercialização. Salientou que a sociedade Mensch und Natur não fizera prova de que, antes da entrada em vigor, em 15 de Maio de 1997, do Regulamento n.° 258/97, já tinham sido comercializadas na Comunidade, para consumo humano, quantidades significativas de variedades do chá em causa.
20. A sociedade Mensch und Natur interpôs recurso da decisão de 8 de Abril de 2003 para o Bayerisches Verwaltungsgericht München (tribunal administrativo de Munique), alegando que os produtos que continham Stevia tinham sido desenvolvidos no início dos anos 90 pela sua antecessora e que centenas de milhares já haviam sido comercializados na Comunidade antes de 15 de Maio de 1997, através da venda por correspondência e de lojas de produtos naturais. A sociedade Mensch und Natur concluiu ainda que a decisão 2000/196 da Comissão não a vincula.
21. Por sentença de 13 de Maio de 2004, o Bayerisches Verwaltungsgericht München julgou o recurso procedente.
22. A Freistaat Bayern interpôs recurso dessa sentença para o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof.
23. Este último órgão jurisdicional, considerando que, para se pronunciar, necessita de obter determinados esclarecimentos relativamente à interpretação do direito da União, decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 249.°, quarto parágrafo, CE opõe‑se a que uma decisão da Comissão que, segundo a sua redacção, só é dirigida a um interessado nela determinado, seja interpretada no sentido de que também é obrigatória para outras empresas que, de acordo com o espírito e a finalidade da decisão, devam ser tratadas do mesmo modo?
2) Deve considerar‑se que a decisão [2000/196], cujo artigo 1.° se opõe à colocação no mercado comunitário de [Stevia] como alimento ou ingrediente alimentar, é igualmente obrigatória para [a sociedade Mensch und Natur], que actualmente [o] comercializa na Comunidade?»
IV – Análise
A – Observações preliminares
24. Recorde‑se que o Regulamento n.° 258/97 se caracteriza por ter uma dupla finalidade, que consiste em garantir o funcionamento do mercado interno dos novos alimentos e em proteger a saúde pública dos riscos que estes podem gerar (7).
25. Com efeito, o referido regulamento visa estabelecer na Comunidade padrões comuns no domínio dos novos alimentos e dos novos ingredientes alimentares, que se traduzem, designadamente, como decorre do seu segundo considerando, na instauração de uma avaliação de inocuidade única dos mesmos mediante um procedimento comunitário, antes de serem colocados no mercado da Comunidade (8).
26. A colocação no mercado de um novo alimento ou de um novo ingrediente alimentar, tal como definidos no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 258/97, necessita de uma autorização ou de uma decisão dirigida ao requerente, declarando não ser necessária uma autorização. Para tanto, o responsável pela colocação no mercado da Comunidade apresenta um pedido ao Estado‑Membro onde o produto deverá ser colocado no mercado pela primeira vez e transmite, simultaneamente, uma cópia do pedido à Comissão.
27. Procede‑se a uma avaliação inicial, prevista no artigo 6.° do Regulamento n.° 258/97. No final do procedimento previsto no n.° 4 do artigo 6.°, o Estado‑Membro referido no n.° 1 do mesmo artigo informa sem demora o requerente de que:
– pode proceder à colocação no mercado do alimento ou ingrediente alimentar, sempre que a avaliação complementar referida no n.° 3 do artigo 6.° não seja requerida e não tenha sido formulada qualquer objecção fundamentada nos termos do n.° 4 do artigo 6.°, ou
– necessita de uma decisão de autorização nos termos do artigo 7.°
28. Uma notificação pode resultar tanto numa decisão nacional como numa decisão da Comissão, consoante o caso.
29. No sistema actual, qualquer decisão que autorize ou proíba um novo alimento ou um novo ingrediente alimentar é uma decisão individual tomada pelo Estado‑Membro ou pela Comissão, consoante o caso. Além disso, parece‑me que a decisão é tomada com base nas informações constantes do processo fornecido pelo requerente, sem que os terceiros interessados sejam convidados a apresentar observações.
B – Quanto às questões prejudiciais
30. Tendo analisado o pedido prejudicial e as observações apresentadas, penso que, para dar uma resposta útil às questões prejudiciais, não é necessário proceder a uma análise aprofundada do âmbito da noção de decisão, na acepção do quarto parágrafo do artigo 249.° CE. Os elementos de resposta depreendem‑se da análise do sistema de controlo de colocação no mercado previsto pelo Regulamento n.° 258/97.
31. As duas questões prejudiciais podem ser reunidas numa só. Em substância, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma decisão da Comissão, como a de 22 de Fevereiro de 2000, adoptada no âmbito do Regulamento n.° 258/97 e relativa a uma recusa de autorização de colocação no mercado, obsta a que a autoridade de um Estado‑Membro verifique, num procedimento administrativo ou jurisdicional posterior, se o alimento ou o ingrediente alimentar que é objecto da referida decisão individual foi colocado no mercado por outra pessoa, em quantidades significativas, antes da entrada em vigor do regulamento, a fim de determinar se o alimento ou o ingrediente alimentar é ou não abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
1. O sistema estabelecido pelo Regulamento n.° 258/97
32. Segundo o regime estabelecido pelo Regulamento n.° 258/97, a colocação no mercado dos alimentos definidos no artigo 1.°, n.° 2, deve ser objecto de uma autorização prévia, de acordo com o disposto no artigo 4.°, n.° 1. Na realidade, esta obrigação de notificação e de requerer autorização corresponde a uma proibição implícita de colocar no mercado, sem autorização, um novo alimento ou um novo ingrediente alimentar.
33. Actualmente, a proibição explícita de colocação no mercado, sem autorização, de novos alimentos ou de novos ingredientes alimentares não está prevista pelo próprio Regulamento n.° 258/97, mas sim pelas legislações nacionais que fixam as modalidades da sua execução (9). Saliento que um futuro sistema proposto pela Comissão introduziria essa proibição (10).
34. Duas conclusões se impõem. Por um lado, se um alimento ou um ingrediente alimentar não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 258/97 (por exemplo, porque foi utilizado para consumo humano, em quantidades significativas, antes da entrada em vigor do referido regulamento) (11), não é necessária qualquer notificação nem autorização, nos termos deste regulamento. Por outro lado, se um alimento ou ingrediente alimentar corresponder à definição do Regulamento n.° 258/97, não pode ser colocado no mercado sem uma autorização ou uma decisão declarando que não é necessária autorização (12).
35. Um pedido de autorização pode ter como resultado uma decisão administrativa que conceda ou recuse a autorização solicitada. Se a autorização não for concedida, aplica‑se a regra geral prevista pelo Regulamento n.° 258/97, a saber, a proibição de colocar no mercado um produto abrangido pelo referido regulamento. Acresce que tem pouca importância saber se a Comissão tomou uma decisão positiva ou negativa relativamente a um pedido de autorização para o mesmo alimento ou ingrediente alimentar, mas apresentado por outro requerente: por força do Regulamento n.° 258/97, a sociedade Mensch und Natur teria sempre que apresentar às autoridades um pedido de autorização próprio.
36. Daqui resulta que a situação jurídica da sociedade Mensch und Natur não se altera em função do carácter positivo ou negativo de uma decisão da Comissão, dirigida a outra pessoa. Em contrapartida, se o procedimento previsto pelo Regulamento n.° 258/97 tivesse levado a autoridade nacional ou a Comissão a concluir que o produto Stevia não era um alimento novo, a sociedade Mensch und Natur teria podido invocar esse facto junto de qualquer autoridade nacional.
37. Importa examinar seguidamente que questões foram resolvidas pela decisão da Comissão. Com efeito, como frequentemente acontece numa decisão administrativa, esta apresenta uma determinada descrição dos factos e estabelece as consequências que, dado o quadro regulamentar aplicável, daí decorrem segundo a sua apreciação.
38. A qualificação do Stevia como novo alimento na acepção do Regulamento n.° 258/97 foi consignada no quarto considerando da Decisão 2000/196.
39. Foi com base nisso que a Comissão apreciou o pedido de colocação no mercado do produto em questão e concluiu que, na falta de informações suficientes relativamente à segurança, não podia ser concedida uma autorização nos termos do regulamento (13).
2. Os efeitos jurídicos da Decisão 2000/196
40. O principal efeito jurídico da Decisão 2000/196 é não existir uma decisão positiva que autorize a colocação no mercado do produto em questão. O destinatário da decisão não pode colocar o produto em causa no mercado, como alimento novo. A consequência directa desta inexistência de uma decisão positiva é manter‑se integralmente, para o produto em questão, a proibição estabelecida pelo Regulamento n.° 258/97.
41. No entanto, o facto de a Comissão indeferir o pedido apresentado por uma pessoa não impede que esta apresente novo pedido. O mesmo se aplica em relação a um pedido apresentado por outra pessoa: uma decisão negativa da Comissão não resolve definitivamente a questão.
42. Todas as partes estão de acordo em que a decisão da Comissão é uma decisão individual. É claro que, nos termos do quarto parágrafo do artigo 249.° CE e da própria redacção da Decisão 2000/196, a decisão só é obrigatória para o seu destinatário. Com esta decisão, recusou‑se ao requerente uma autorização que constituía excepção à proibição de colocar no mercado um novo alimento ou um novo ingrediente alimentar. No entanto, a questão que neste caso se coloca é saber se, apesar disso, esta decisão pode produzir efeitos em relação a outra pessoa e às autoridades de um Estado‑Membro que avaliam a acção dessa outra pessoa.
43. Quando a Comissão toma uma decisão negativa, os Estados‑Membros, com base no princípio da lealdade, são obrigados a assegurar que o produto objecto dessa decisão negativa não seja colocado no mercado pelo requerente, ou seja, pelo destinatário da decisão. Além disso, incumbe‑lhes também assegurar que o alimento em causa seja considerado não autorizado no âmbito do controlo dos mercados alimentares e sempre que uma autoridade nacional aprecie uma eventual nova notificação respeitante ao mesmo produto, mas apresentada por outro requerente. As autoridades nacionais devem ter devidamente em conta o conteúdo dessa decisão da Comissão.
44. Em contrapartida, se a Comissão tomasse uma decisão concedendo autorização a uma pessoa, um novo alimento ou ingrediente alimentar substancialmente equivalente poderia ser objecto de novas autorizações concedidas a outras pessoas segundo o procedimento simplificado.
3. A não obrigatoriedade das constatações factuais
45. A sociedade Mensch und Natur defende, contudo, que o produto «Stevia» não é um novo alimento ou ingrediente alimentar.
46. No procedimento administrativo estabelecido pelo Regulamento n.° 258/97, estão envolvidos a demandante, os Estados‑Membros e a Comissão. Salvo erro da minha parte, os terceiros não gozam de quaisquer direitos processuais nesse procedimento. Não é necessário nem possível permitir que um terceiro apresente formalmente observações e um terceiro não directamente interessado não tem o direito de recorrer da decisão da Comissão, da qual não é destinatário.
47. Como o instrumento adoptado pela Comissão é uma decisão e não um regulamento, as autoridades nacionais têm o direito de verificar se o alimento ou o ingrediente alimentar que é objecto de um pedido posterior é realmente novo. O mesmo acontece em relação aos procedimentos administrativos e penais destinados ao controlo da colocação no mercado de um alimento cuja qualificação como alimento novo é posta em dúvida. É o que decorre do facto de o carácter obrigatório das constatações factuais realizadas por uma autoridade administrativa se limitar à questão que a mesma apreciou no âmbito do processo de tomada de decisão individual, desencadeado na sequência da apresentação de um pedido.
48. Segundo o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 258/97, pode‑se determinar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13.°, se um tipo de alimento ou de ingrediente alimentar é abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento previsto no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 258/97. Contudo, este procedimento não pode ser iniciado por um particular.
49. Para o mercado interno, a situação jurídica resultante deste processo é problemática, pois a autorização é concedida separadamente a cada requerente, para cada novo alimento ou ingrediente alimentar. Parece‑me que a Comissão se deu conta destes problemas e que a sua proposta, acima referida, poderia clarificar este sistema. No que se refere ao regime actual, a Comissão propôs, nomeadamente, que qualquer autorização seja estabelecida por um regulamento e que a autorização só seja nominativa em determinados casos excepcionais. Além disso, este sistema seguiria um procedimento de autorização uniforme, que já se aplica para algumas outras substâncias.
50. Tendo em conta o que antecede, concluo que a Decisão 2000/196 da Comissão não obsta a que a autoridade de um Estado‑Membro verifique, num procedimento administrativo ou jurisdicional, se um alimento ou ingrediente alimentar foi colocado no mercado em quantidades significativas antes de 15 de Maio de 1997, a fim de determinar se esse tipo de produto é ou não abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 258/97.
V – Conclusão
51. Atendendo ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda o seguinte às questões prejudiciais apresentadas pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof:
«Uma decisão da Comissão, como a de 22 de Fevereiro de 2000, relativa à recusa de autorização de colocação no mercado de‘Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas’ como novo alimento ou novo ingrediente alimentar em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, decisão essa que é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar, não obsta a que a autoridade de um Estado‑Membro verifique, num procedimento administrativo ou jurisdicional posterior, se o alimento ou o ingrediente alimentar que é objecto da referida decisão individual foi colocado no mercado por outra pessoa, em quantidades significativas, antes da entrada em vigor do referido regulamento, a fim de determinar se esse alimento ou ingrediente alimentar é ou não abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento».
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 43, p. 1.
3 – JO L 61, p. 14.
4 – Como o litígio no processo principal diz respeito a uma decisão nacional adoptada em 8 de Abril de 2003, as referências às disposições do Tratado CE seguem a numeração utilizada antes da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
5 – GVBl., p. 738, na versão em vigor até 31 de Dezembro de 2002 (V. § 2 da lei de 24 de Dezembro de 2002, GVB1., p. 981).
6 – Conforme publicado em 14 de Fevereiro de 2000, BGB1., p. 123, e alterado pela última vez pela lei de 6 de Agosto de 2002, BGB1., p. 3082, 3099.
7 – Neste sentido, v. acórdão de 9 de Setembro de 2003, Monsanto Agricoltura Italia e o. (C‑236/01, Colect., p. I‑8105, n.° 74).
8 – Acórdão de 15 de Janeiro de 2009, M‑K Europa (C‑383/07, Colect. 2009, p. I‑115, n.° 23).
9 – V. Gerstberger, I., «The Proposal for a revised Novel Food Regulation – An Improvement for the Worse?», European Food and Feed Law Review, 2008, n.° 4, p. 215.
10 – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (CE) n.° [1331/2008] (COM(2007)872 de 14 de Janeiro de 2008).
11 – V. acórdão de 9 de Junho de 2005, HLH Warenvertrieb e Orthica (C‑211/03, C‑299/03 e C‑316/03 a C‑318/03, Colect., p. I‑5141, n.° 88).
12 – O artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 258/97 prevê um mecanismo que permite clarificar o âmbito de aplicação em concreto. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um particular não pode iniciar este procedimento; v., neste sentido, acórdão M‑K Europa, já referido, n.° 43.
13 – Aparentemente, só em três casos o procedimento a nível comunitário se saldou por uma decisão negativa da Comissão, proibindo a colocação no mercado de um produto como alimento novo ou novo ingrediente alimentar, entre os quais a Stevia, que foi objecto da Decisão 2000/196. Relativamente aos outros dois casos, v. Decisão 2001/17/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 2000, que recusou a colocação no mercado de «nozes de Nangai» (Canarium indicum L.) como novo alimento ou novo ingrediente alimentar em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 4, p. 35) e Decisão 2005/580/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2005, que recusou a colocação no mercado de betaína, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 199, p. 89).
Full & Egal Universal Law Academy