CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NIILO JÄÄSKINEN
apresentadas em 16 de Dezembro de 2010 (1)
Processo C‑391/09
Malgožata Runevič‑Vardyn
Łukasz Wardyn
contra
Vilniaus miesto savivaldybės administracija
Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija
Valstybinė lietuvių kalbos komisija
Vilniaus miesto savivaldybės administracijos Teisės departamento Civilinės metrikacijos skyrius
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus miesto 1 apylinkės teismas (Lituânia)]
«Cidadania da União – Princípio da proibição da discriminação em razão da nacionalidade – Livre circulação e permanência – Artigos 12.° CE e 18.° CE – Princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica – Directiva 2000/43 – Legislação de um Estado‑Membro que impõe a transcrição de apelidos e nomes próprios de pessoas exclusivamente em caracteres da língua oficial do Estado nos actos de registo civil emitidos por esse Estado – Transcrição de nomes próprios e apelidos de nacionais de outro Estado‑Membro»
I – Introdução
1. O pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça foi formulado no quadro de um litígio que opõe uma nacional lituana de origem étnica polaca (2), a Sr.ª Malgožata Runevič‑Vardyn, e o seu marido, um nacional polaco, o Sr. Łukasz Paweł Wardyn, ao Serviço de Registo Civil do Departamento Jurídico do Município de Vilnius (Lituânia), na sequência da recusa deste serviço de alterar os nomes próprios e os apelidos dos interessados que constam das certidões de nascimento e de casamento que o mesmo serviço lhes concedeu.
2. A legislação lituana aplicável prevê que os nomes próprios e os apelidos das pessoas singulares devem ser transcritos (3), nos actos de registo civil, de uma forma que respeite as regras de grafia próprias da língua oficial nacional. Daqui decorre que só é autorizada a utilização de caracteres latinos, com exclusão de sinais diacríticos (4), ligaturas (5), ou de todas as outras alterações gráficas às letras do alfabeto latino que são empregues noutras línguas mas não existem na língua lituana.
3. O órgão jurisdicional de reenvio, o Vilniaus miesto 1 apylinkės teismas (Primeiro Tribunal do Distrito da Cidade de Vilnius), interroga‑se sobre a questão de saber se as disposições do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (6), e que ainda não foram objecto de interpretação prejudicial, ou as disposições dos artigos 12.° CE e 18.° CE, se opõem à referida legislação nacional.
4. Já foram submetidas ao Tribunal de Justiça diversas questões prejudiciais relativas ao estado civil dos cidadãos da União, e em particular, aos seus apelidos (7). Na sua jurisprudência recente, o Tribunal optou por uma posição que é bastante favorável aos particulares que puseram em causa as práticas administrativas sobre a inscrição dos apelidos nos actos de registo civil. No caso ora em apreço, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se uma pessoa pertencente a uma minoria étnica ou um nacional de um dado Estado‑Membro poderá invocar o direito da União para impor a utilização da sua língua materna às autoridades de um outro Estado‑Membro, contra os princípios constitucionais vigentes nesse Estado que protegem a língua oficial nacional.
5. Este pedido de decisão prejudicial revela que esta problemática suscita ainda emoções bastante vivas, tanto para as partes no processo principal como para os Estados‑Membros interessados (8). É certo que este caso apresenta aspectos delicados do ponto de vista histórico e geopolítico. Com efeito, a região de Vilnius foi palco de um difícil conflito político na Europa entre as duas grandes guerras e os desígnios da população de origem polaca instalada nesta região causaram sempre tensões políticas entre a República da Lituânia e a República da Polónia, dois Estados‑Membros que estão ligados por uma longa história comum, de 1386 a 1918, no seio da União da Polónia‑Lituânia e no seio do império russo.
6. Os nomes próprios e os apelidos têm uma importância considerável, para os particulares e para os Estados. Para uma pessoa, o seu nome e a grafia deste podem constituir um factor essencial da sua identidade psicológica, étnica ou até mesmo nacional (9). Para exemplificar este fenómeno, recordam‑se as alterações voluntárias dos apelidos de origem «estrangeira» que ocorreram massivamente na Finlândia no início do século XX. Ao longo da história, outras motivações mais ou menos nacionalistas vieram inspirar alterações compulsivas, e já não voluntárias, dos apelidos de minorias nacionais ou étnicas, que ocorreram em vários países europeus, bem como as normas que impõem o registo dos nomes próprios de acordo com uma variante nacional, excluindo as consonâncias estrangeiras nos documentos relativos ao estado civil. A liberdade individual existente nesta matéria encontra‑se limitada em diversos países por considerações de interesse público (10). A tensão entre os interesses individuais e dos Estados no domínio dos nomes próprios e dos apelidos está bem patente na jurisprudência deste Tribunal, assim como na do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (11).
II – Quadro Jurídico
A – Direito Internacional
1. Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
7. O artigo 8.° da referida convenção, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH») tem a redacção seguinte:
«1. Qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem‑estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.»
2. Convenção da CIEC n.°14 relativa à indicação dos nomes próprios e apelidos nos documentos relativos ao estado civil
8. A convenção assinada em Berna em 13 de Setembro de 1973, sob a égide da Comissão Internacional do Estado Civil (a seguir «convenção CIEC n.º 14»), relativa à indicação dos nomes próprios e apelidos nos documentos relativos ao estado civil, entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 1977 (12).
9. Nos termos do artigo 2.° da referida convenção:
«Quando uma autoridade de um Estado contratante tenha de lavrar um acto num registo civil e, para esse efeito, seja apresentada uma cópia ou certidão de um acto de registo civil ou qualquer outro documento que contenha os apelidos e nomes próprios escritos em caracteres idênticos aos da língua em que o acto deve ser lavrado, esses apelidos e nomes próprios devem ser reproduzidos literalmente, sem alteração ou tradução.
Os sinais diacríticos constantes desses nomes próprios e apelidos serão igualmente reproduzidos, ainda que não existam na língua em que o acto deve ser lavrado.»
B – Direito da União Europeia
1. Tratado da UE
10. O artigo 4.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia prevê que:
«A União respeita a igualdade dos Estados‑Membros perante os Tratados, bem como a respectiva identidade nacional […].»
2. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
11. O artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (13) estipula o seguinte:
«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»
3. Tratado CE (14)
12. O artigo 12.°, § 1, CE enuncia:
«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»
13. O artigo 18.°, n.° 1, CE prevê:
«Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adoptadas em sua aplicação».
4. Directiva 2000/43
14. A Directiva 2000/43, adoptada com base no artigo 13.° CE, aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
15. O artigo 2.°, n.° 2, alínea b), desta directiva estatui:
«Considera‑se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificada por um objectivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.»
16. O artigo 3.° da Directiva 2000/43 define o seu âmbito de aplicação da forma seguinte:
«1. Dentro dos limites das competências da Comunidade, a presente directiva é aplicável, no que diz respeito tanto aos sectores público como privado, incluindo os organismos públicos:
[…]
h) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.
2. A presente directiva não inclui as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade e não prejudica as disposições e condições relativas à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território dos Estados‑Membros, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas em causa.»
C – Direito lituano
1. Constituição
17. O artigo 14.° da Constituição da República da Lituânia dispõe que a língua oficial é o lituano.
2. Código Civil
18. O artigo 2.20, n.º 1, do Código Civil da República da Lituânia (a seguir «Código Civil») estabelece que «todas as pessoas têm direito ao nome. Este direito ao nome engloba o direito a um apelido, a um ou mais nomes próprios e a um pseudónimo».
19. O artigo 3.31 do Código Civil dispõe:
«Cada um dos cônjuges tem o direito de conservar o apelido que usava até ao seu casamento, de optar pelo apelido do cônjuge como apelido comum da família ou de optar por um nome composto formado pela junção do apelido do cônjuge ao seu próprio apelido.»
20. O artigo 3.281 do Código Civil prevê que os actos de registo civil são lavrados, reconstituídos, modificados, completados ou rectificados nos termos das normas sobre registo civil aprovadas pelo Ministro da Justiça.
21. O artigo 3.282 do Código Civil dispõe que «as menções constantes dos actos de registo civil devem ser escritas em lituano. O nome próprio, o apelido e os topónimos são redigidos de acordo com as regras da língua lituana.»
3. As normas que regulam o registo civil
22. O Decreto n.° IR‑294 do Ministro da Justiça lituano, de 22 de Julho de 2008, que confirma as normas que regulam o registo civil (15), estabelece que as menções nos actos de registo civil devem ser redigidas em lituano (n.° 11).
III – Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
23. Malgožata Runevič‑Vardyn, nascida em 20 de Março de 1977 em Vilnius, Lituânia, é lituana de origem polaca. Declara que os seus pais lhe deram o nome próprio polaco «Małgorzata» e o apelido do pai, «Runiewicz».
24. Segundo a decisão de reenvio, na certidão de nascimento que lhe foi outorgada em 14 de Junho de 1977 o seu nome foi alterado para a correspondente versão em lituano, «Malgožata Runevič». O mesmo nome próprio e apelido constam de uma nova certidão de nascimento, emitida em 9 de Setembro de 2003 pelo serviço de registo civil da cidade de Vilnius, e do passaporte lituano que lhe foi emitido pelas autoridades competentes em 7 de Agosto de 2002.
25. Já segundo as observações dos demandantes no processo principal, a certidão de nascimento lavrada em 1977 estava redigida em caracteres cirílicos (16), e o nome próprio e o apelido só figuram sob a forma de «Malgožata Runevič» na versão da referida certidão emitida em 2003 e no passaporte recebido em 2002. A interessada alega ter obtido, a pedido seu, que a sua «nacionalidade» polaca fosse mencionada no passaporte (17). Acrescenta que, em 31 de Julho de 2006, o serviço de registo civil da cidade de Varsóvia emitiu, ao abrigo do direito polaco, uma certidão de nascimento de que o seu nome próprio e o seu apelido constavam como «Małgorzata Runiewicz».
26. Depois de ter residido e trabalhado na Polónia durante algum tempo, a demandante no processo principal casou, em Vilnius a 7 de Julho de 2007, com Łukasz Paweł Wardyn, de nacionalidade polaca. Na certidão de casamento emitida pelo serviço de registo civil da cidade de Vilnius, o nome «Łukasz Paweł Wardyn» é transcrito como «LUKASZ PAWEL WARDYN» em letras maiúsculas, a saber, utilizando letras do alfabeto latino sem sinais diacríticos, enquanto o apelido da sua mulher consta como «MALGOŽATA RUNEVIČ‑VARDYN», a saber, utilizando apenas caracteres lituanos, entre os quais não se inclui a letra «W»). Os demandantes no processo principal referem ter recebido, em 2008, uma certidão de casamento polaca onde os respectivos nomes próprios e apelidos estão escritos na forma polaca (18). Actualmente, os interessados residem na Bélgica, com o filho de ambos.
27. Em 16 de Agosto de 2007, a demandante no processo principal apresentou um requerimento no serviço de registo civil da cidade de Vilnius em que pedia, por um lado, que o seu nome próprio e apelido, tal como constam da sua certidão de nascimento, designadamente «Malgožata Runevič», fossem alterados para «Małgorzata Runiewicz» e, por outro, que o seu nome próprio e apelido, tal como constam da sua certidão de casamento, designadamente «Malgožata Runevič‑Vardyn», fossem alterados para «Małgorzata Runiewicz‑Wardyn».
28. Por resposta de 19 de Setembro de 2007, o referido serviço informou a demandante no processo principal de que, por força das normas jurídicas em vigor na Lituânia, não era possível alterar as menções constantes dos actos de registo civil.
29. O despacho de reenvio refere ainda que M. Runevič‑Vardyn e Ł. Wardyn propuseram uma acção destinada a obrigar o serviço de registo civil da cidade de Vilnius a emitir uma nova certidão de nascimento, bem como uma nova certidão de casamento, em conformidade com os requerimentos que M. Runevič‑Vardyn apresentara ao referido serviço.
30. Por considerar que não estava em condições de fornecer uma resposta clara às questões de interpretação e aplicação do direito comunitário suscitadas no litígio que lhe foi submetido, o Vilniaus miesto 1 apylinkės teismas decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronuncie a título prejudicial sobre as questões seguintes:
«1) À luz das disposições da Directiva [2000/43], deve o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), dessa directiva ser interpretado no sentido de que proíbe os Estados‑Membros de discriminarem indirectamente pessoas em razão da sua origem étnica quando a legislação nacional estabelece que os nomes próprios e apelidos só podem ser redigidos em documentos relativos ao estado civil utilizando os caracteres da língua nacional?
2) À luz das disposições da Directiva [2000/43], deve o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), dessa directiva ser interpretado no sentido de que proíbe os Estados‑Membros de discriminarem indirectamente pessoas em razão da sua origem étnica quando a legislação nacional estabelece que os nomes próprios e apelidos de pessoas de diferente origem nacional ou nacionalidade devem ser redigidos, em documentos relativos ao estado civil, utilizando caracteres latinos, sem utilizar sinais diacríticos, sinais de ligação ou outras alterações às letras do alfabeto latino utilizados em outras línguas?
3) As disposições do artigo 18.°, n.° 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, e do artigo 12.°, primeiro parágrafo, desse Tratado, que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem os Estados‑Membros de estabelecerem na respectiva legislação nacional que os nomes próprios e apelidos só podem ser redigidos em documentos relativos ao estado civil utilizando os caracteres da língua nacional?
4) As disposições do artigo 18.°, n.° 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, e do artigo 12.°, primeiro parágrafo, desse Tratado, que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem os Estados‑Membros de estabelecerem na respectiva legislação nacional que os nomes próprios e apelidos de pessoas de diferente origem nacional ou nacionalidade devem ser redigidos, em documentos relativos ao estado civil, utilizando caracteres latinos, sem utilizar sinais diacríticos, sinais de ligação ou outras alterações às letras do alfabeto latino utilizados em outras línguas?»
31. Neste processo, apresentaram observações tanto escritas como orais M. Runevič‑Vardyn e Ł. Wardyn, os Governos lituano, estónio, letão e polaco, bem como a Comissão Europeia. Os Governos checo, português e eslovaco apresentaram apenas observações escritas.
IV – Análise
A – Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
32. O Governo lituano deduziu a excepção da inadmissibilidade de parte das questões prejudiciais. Daí concluiu que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para lhes responder. Para fundamentar as suas pretensões, invocou duas categorias de objecções.
33. Quanto à segunda e à quarta questões prejudiciais, o referido governo afirma que são inadmissíveis por falta de relação com a realidade ou o objecto do processo principal, no que se refere a Ł. Wardyn.
34. Quanto a todas as questões prejudiciais, o Governo lituano, seguido aqui pelo Governo checo, considera que são inadmissíveis na parte em que se referem a normas nacionais que regulam a grafia do nome próprio e do apelido de solteira de M. Runevič‑Vardyn, porquanto tais normas de grafia têm por objecto uma situação puramente interna da Lituânia, que portanto não diz respeito a outros Estados‑Membros.
35. Quanto à primeira objecção, relativa à posição processual de Ł. Wardyn, saliento que resulta da jurisprudência que, com a expressão «partes em causa», o artigo 23.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia se refere às que já tenham essa qualidade no processo pendente no órgão jurisdicional nacional de que provém o pedido de decisão prejudicial, e a mais nenhuma (19).
36. Quanto à admissibilidade de uma questão prejudicial quando a mesma não tem nexo com o objecto do litígio ou é hipotética, recordo que, segundo jurisprudência assente (20), no quadro do processo de reenvio prejudicial o tribunal nacional é, face às especificidades do caso, quem está melhor colocado para apreciar quer a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, quer a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, sempre que estas tenham por objecto a interpretação do direito da União o Tribunal de Justiça tem, em princípio, o dever de decidir.
37. No caso vertente, o tribunal nacional indica, na decisão de reenvio prejudicial, que a acção foi nele proposto conjuntamente por M. Runevič‑Vardyn e por Ł. Wardyn, que esse tribunal qualifica de «demandantes». Uma vez que Ł. Wardyn é parte no processo principal, é também parte no processo pendente no Tribunal de Justiça. Portanto, as questões prejudiciais não são inadmissíveis na parte que lhe diz respeito, ainda que se verifique que o objecto da acção proposta no tribunal de reenvio se limita à situação de M. Runevič‑Vardyn.
38. O Tribunal de Justiça considerou que incluir os elementos de facto e de direito referentes a Ł. Wardyn nas questões prejudiciais era, simultaneamente, necessário para proferir a sua decisão e juridicamente pertinente. Decorre da jurisprudência antes referida que o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de questão prejudicial nos casos em que seja manifesto que a interpretação do direito da União que foi solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do processo principal ou quando a questão colocada tem natureza hipotética. Considero que, no caso presente, não se verifica nenhuma das referidas situações.
39. Quanto à segunda objecção, que se refere ao alegado carácter puramente interno do objecto das questões prejudiciais, na medida em que são relativas ao nome próprio e ao apelido de solteira de M. Runevič‑Vardyn, recordo que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça (21), esta problemática não é tratada como uma excepção de inadmissibilidade, mas antes como uma questão de mérito, que será analisada ulteriormente.
40. Consequentemente, há que responder a todas as questões prejudiciais, inclusivamente na parte em que dizem respeito ao estado civil de M. Runevič‑Vardyn antes do seu casamento.
B – Quanto ao mérito da causa
1. Observações liminares
a) Quanto à repartição de competências
41. O direito da União não prejudica a competência dos Estados‑Membros para regular a forma de transcrever os nomes próprios e apelidos nos actos de registo civil (22). Como não existe harmonização da noção de estado civil ao nível da União (23), compete à legislação de cada Estado‑Membro determinar as condições de atribuição, alteração ou transcrição desses elementos nos competentes registos.
42. Contudo, os Estados‑Membros nem por isso deixam de estar obrigados, no exercício da competência que lhes é reservada, a respeitar o direito da União, especialmente, no caso vertente, as disposições relativas ao princípio da não discriminação, à cidadania europeia e à livre circulação das pessoas (24).
b) Quanto aos aspectos temporais do processo principal
43. Há dois factores temporais que podem levantar dificuldades relativamente à certidão de nascimento de M. Runevič‑Vardyn, que foi lavrada primeiro em caracteres cirílicos, em 1977, pelas autoridades da Lituânia soviética (25), e que veio a dar origem a uma nova versão, em língua lituana, emitida em 2003. A República da Lituânia, depois de ter recuperado a sua independência em 1990, só em 1 de Maio de 2004 aderiu à União Europeia. Correlativamente, M. Runevič‑Vardyn só exerceu as prerrogativas asseguradas pelo direito da União, designadamente os direitos de circulação e permanência inerentes à cidadania europeia, vários anos depois do registo do seu nome próprio e apelido.
44. Coloca‑se, portanto, a questão do âmbito de aplicação no tempo das disposições do direito da União a que a decisão de reenvio se refere, que deverá ser analisada sob dois ângulos, um geral e outro individual.
45. Sob o primeiro ângulo, pode‑se recordar que se pressupõe que, com a adesão à União Europeia, o Estado‑Membro em causa integrou o acervo comunitário, tal como resulta, designadamente, da Directiva 2000/43 e das disposições do Tratado CE a que a decisão de reenvio prejudicial se refere e que, desde a sua adesão, a Lituânia é obrigada a observar e impor a observância das referidas normas. Todavia, e em minha opinião, não decorre deste dever uma obrigação retroactiva de modificar o conteúdo dos actos administrativos já existentes antes de o Estado em causa se ter tornado membro da União e que têm por objecto factos ocorridos antes dessa data.
46. Sob o segundo ângulo, há que considerar que é certo que a situação transfronteiriça de M. Runevič‑Vardyn se gerou muito depois da inscrição da sua identidade no acto de registo civil controvertido, mas o que é pedido é a aplicação do direito da União, para daí extrair as consequências relevantes para essa situação, tal como para qualquer outra situação que já estivesse em curso e passou a ser abrangida por esse direito, desde a entrada em vigor das disposições em causa no referido Estado‑Membro.
47. Ora, em minha opinião, o direito da União não pode exigir que um assento de nascimento lavrado antes da adesão à União seja alterado retroactivamente. Em contrapartida, não está excluído que o direito da União possa criar o direito de um particular de requerer a um Estado‑Membro que lhe emita um documento do registo civil que comprove os dados constantes da sua certidão de nascimento, mas em que seja utilizada uma grafia diferente na identificação do seu nome próprio e apelido, tal como as autoridades lituanas fizeram a M. Runevič‑Vardyn em 2003.
c) Quanto aos aspectos transfronteiriços do processo principal
48. O Governo lituano alega que se concentram exclusivamente no seu território todos os dados de determinadas vertentes do litígio no processo principal. Entende que os pedidos de M. Runevič‑Vardyn relativos à alteração do seu nome próprio e apelido na sua certidão de nascimento não estão abrangidos pelo direito da União, uma vez que o referido acto foi lavrado na Lituânia e diz respeito a uma nacional da Lituânia. Recordo que se trata, aqui, de uma questão do foro substantivo e não de uma excepção de inadmissibilidade.
49. Em contrapartida, não há qualquer dúvida de que estão abrangidos pelo direito da União os restantes aspectos do litígio, ou seja, os relativos à inscrição dos nomes de ambos os demandantes no processo principal na respectiva certidão de casamento, uma vez que estão em causa cônjuges de nacionalidades diferentes que exerceram os respectivos direitos de livre circulação na União.
50. Quanto à Directiva 2000/43, saliente‑se que esta dá aplicação ao princípio da proibição da discriminação em razão da origem racial ou étnica, consagrado no artigo 13.°, n.° 1, CE. O âmbito de aplicação deste princípio não se encontra limitado pelo carácter interno, ou não, da situação em causa, mas antes, e no plano geral, pela limitação das competências concedidas à Comunidade (ou à União) e, no plano específico, pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/43, tal como é definido pela própria directiva, deixando‑se aqui a nota de que, na minha opinião, essa directiva abrange também as situações totalmente internas (26).
51. Quanto à aplicabilidade do artigo 12.° CE e do artigo 18.° CE, a mesma depende de saber se esta situação se encontra, ou não, no domínio de aplicação do Tratado CE. Tal como já indiquei, as questões atinentes à certidão de casamento são claramente susceptíveis de ser abrangidas pelas disposições do direito da União relativas às liberdades fundamentais. Quanto à certidão de nascimento emitida a M. Runevič‑Vardyn em 2003, recordo que esta alegou ter sofrido uma série de dificuldades práticas na Polónia e na Bélgica por causa das diferenças na grafia do seu apelido entre os actos de registo civil lituanos e os polacos, relativos à sua família e a ela própria. Em minha opinião, a situação de um cidadão da União, que exerceu a sua liberdade de circulação e que casou com um nacional de outro Estado‑Membro, no tocante aos actos de registo civil lavrados no seu país de origem, não pode ser qualificada como puramente interna se a legislação deste país levar a que o apelido comum dos dois cônjuges não possa ser escrito uniformemente nos actos do registo civil que dizem respeito aos dois. Esta situação está abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado CE.
52. É certo que, no caso vertente, há elementos do litígio no processo principal circunscritos ao território da Lituânia. Contudo, e conforme jurisprudência assente, o Tribunal de Justiça não pode deixar de se pronunciar só por causa dessa circunstância (27). O critério determinante é o de saber se a interpretação solicitada se encontra ou não desprovido de nexo com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal. Ora, pode‑se verificar que, na prática, o teor da certidão de nascimento de M. Runevič‑Vardyn poderá servir de base para as menções constantes de outros documentos, como o passaporte ou a certidão de casamento da interessada, que são igualmente objecto do referido litígio. Por conseguinte, e apesar da concentração de determinados factos nos limites do território nacional, a resposta pode ainda assim ser útil para o órgão jurisdicional de reenvio.
53. Consequentemente, considero que o Tribunal de Justiça tem o dever de responder às questões prejudiciais que lhe foram submetidas.
2. Aplicabilidade da Directiva 2000/43
54. Se os pedidos formulados no processo principal, de declaração da existência de uma discriminação indirecta em razão da origem étnica (28), na acepção da Directiva 2000/43, não forem abrangidas pelas disposições desta, o Tribunal de Justiça não é competente ratione materiae para responder à primeira e segunda questões prejudiciais suscitadas pelo juiz nacional.
55. A grande maioria das partes que apresentou observações considerou que a Directiva 2000/43 não era susceptível de se aplicar ao caso vertente. As únicas excepções foram os demandantes no processo principal e do Governo português (29).
56. Os demandantes no processo principal alegam que o âmbito de aplicação material da referida directiva é muito amplo e engloba numerosos aspectos da vida social. Com efeito, ao contrário de outras directivas relativas à execução do princípio da igualdade de tratamento, a Directiva 2000/43 vai além dos domínios do emprego e da formação profissional, como o legislador previa (30).
57. É certo que, ao contrário da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (31), a Directiva 2000/43 não exclui expressamente do seu âmbito de aplicação as questões de registo civil. Contudo, a proposta que conduziu à adopção da Directiva 2000/43 esclarece que os domínios abrangidos por esta só o são na medida em que se enquadrem nos limites dos poderes que o Tratado confere à Comunidade (32). O artigo 3.° da referida directiva recorda que esta foi adoptada tendo em conta esses limites. Ora, como já antes salientei, a indicação dos nomes próprios e apelidos no registo civil não está entre as competências da União.
58. Por outro lado, o artigo 3.°, n.° 1 (33), da Directiva 2000/43, que define exaustivamente o seu âmbito de aplicação material não inclui, quanto a mim, nenhum elemento que se aproxime dos domínios específicos que são o registo civil e a prática dos actos ao mesmo atinentes. Nos domínios em que é proibida a discriminação baseada na raça ou na origem étnica inclui‑se, na alínea h) do referido artigo «[o] acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação». Trata‑se, aqui, da única rubrica que poderá ser relevante no caso vertente, uma vez que as outras remetem para aspectos profissionais, sociais ou de formação que não têm qualquer relação com o objecto do litígio no processo principal. Ora, não se pode considerar que a regulamentação sobre a grafia dos nomes próprios e apelidos a utilizar nos actos do registo civil está directamente abrangida pela noção de «serviço» no sentido dessa directiva (34).
59. Os demandantes no processo principal defendem que a sua situação está abrangida pelo âmbito destas disposições, com o fundamento de que é necessário apresentar um documento de identificação e outros tipos de documentos, atestados ou diplomas para poder beneficiar de certos direitos, bem como para ter a possibilidade de utilizar os bens e serviços abrangidos pelo artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2000/43.
60. Contudo, este raciocínio não me convence. Os trabalhos preparatórios referentes a esta directiva (35) indicam que o artigo 3.°, n.° 1, alínea h), exige que «as decisões» relacionadas com o acesso a bens e serviços ou o fornecimento de bens e serviços não se baseiem na raça ou origem étnica. Para ilustrar as consequências da discriminação no acesso a bens e serviços, que limita a integração económica e social, a Comissão deu como exemplo o acesso aos meios de financiamento, que resultaria de decisões tomadas sobre concessão de crédito a pequenas empresas ou de hipotecas a indivíduos (36). Neste exemplo, o nexo entre a decisão tomada e o acesso ao serviço solicitado é directo e evidente. Em contrapartida, não me parece que as medidas visadas pelo litígio no processo principal possam ser abrangidas por semelhante nexo de causalidade.
61. A abordagem adoptada pelos demandantes no processo principal só poderá ser admitida se se considerarem os efeitos indirectos da legislação relativa à grafia dos nomes próprios e dos apelidos, no sentido de que esta poderá ter, não o objectivo declarado ou subjacente, mas a consequência prática de restringir o acesso dos interessados a certos bens e serviços, como a compra de bilhetes de avião, a abertura de uma conta bancária ou a realização de uma qualquer diligência administrativa, ao passo que outros cônjuges colocados numa situação equivalente não são confrontados com tais obstáculos potencialmente dissuasivos (37).
62. Não perfilho desta argumentação. Se existiu uma qualquer discriminação nas situações acima descritas, a mesma não resultou da regulamentação em causa, mas sim das reacções dos fornecedores de bens e serviços aos documentos do registo civil que lhes foram apresentados. Há que distinguir estas actuações de pessoas singulares das medidas tomadas pelas autoridades públicas.
63. Acresce que não é possível decidir, a priori, se a discriminação em razão da origem étnica provocada pelos fornecedores de bens e serviços pode resultar da indicação dessa origem, directamente, (como tal), ou indirectamente (pela via da grafia dos nome próprios e apelidos) nos actos do registo civil ou se, pelo contrário, terá resultado antes da omissão desta indicação. Nas circunstâncias do processo principal, M. Runevič‑Vardyn invoca as dificuldades que sofreu pelo facto de os caracteres do alfabeto polaco não serem admitidos nos actos de registo civil dos nacionais lituanos. Ora, noutro contexto, uma pessoa pode sofrer uma discriminação se a sua origem étnica for revelada pelos actos de registo civil (38). Recordo que a discriminação indirecta consiste na aplicação de um critério, aparentemente neutro, susceptível de provocar uma desvantagem para um determinado grupo de pessoas face a outras pessoas. É proibido a um Estado‑Membro aplicar semelhante critério, a não ser que possa apresentar justificações adequadas. A interpretação dada ao direito da União Europeia não pode ter o resultado de as duas hipóteses a que aqui se aludiu, que são alternativas e se excluem mutuamente, poderem ser invocadas como discriminatórias contra um Estado‑Membro.
64. Os problemas concretos a que M. Runevič‑Vardyn e Ł. Wardyn aludem resultam das diferenças de grafia dos seus nomes próprios e apelidos nos actos de registo civil lituanos e polacos, e não da grafia utilizada propriamente dita. Com efeito, não podem subsistir dúvidas quanto à existência da união entre «MALGOŽATA RUNEVIČ‑VARDYN» e «LUKASZ PAWEL WARDYN», menções escritas em maiúsculas no acto, face à certidão de casamento lituana que lhes diz respeito. A problemática suscitada não tem qualquer relação com os factores de discriminação previstos na Directiva 2000/43.
65. Na minha opinião, e nos tempos actuais, o Tribunal não pode admitir que, nos casos em que a existência do casamento reveste importância face ao acesso a bens e a serviços, esse facto possa ser deduzido da identidade entre os nomes dos cônjuges ou excluído na falta dessa identidade. No caso vertente, como em qualquer outra situação equivalente, só uma certidão de casamento ou um acto do registo civil do mesmo tipo pode provar a realidade da união matrimonial, sem deixar qualquer margem para dúvidas.
66. Por questões de exaustividade, saliento que se o Tribunal de Justiça adoptar uma concepção extensiva do alcance do artigo 3.º, n.° 1, alínea h), da Directiva 2000/43, no sentido de que abrange os efeitos indirectos que a regulamentação relativa à grafia dos nomes próprios ou dos apelidos a utilizar nos actos do registo civil pode ter no tocante ao acesso a bens e serviços, isso poderá causar problemas na aplicação desta Directiva quanto a empresas claramente abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Por exemplo, associar as restrições na utilização de caracteres em documentos relativos ao estado civil à discriminação indirecta em razão da origem étnica é uma interpretação que pode contribuir para se alegar a existência de discriminação contra todos os fornecedores de serviços que, em virtude de limitações técnicas ou da normalização, sejam obrigados a utilizar uma selecção bastante limitada de grafemas e de sinais nos seus documentos e comunicações para os clientes (39). Parece‑me excessivo e injustificado atribuir a estas práticas um efeito discriminatório, ainda que potencial.
67. À luz das anteriores considerações, entendo que a legislação nacional que está em causa no processo principal não se enquadra no âmbito de aplicação material da Directiva 2000/43.
3. Quanto às questões relativas à discriminação em razão da nacionalidade e à cidadania europeia
68. Por força do artigo 17.° CE, qualquer nacional de um Estado‑Membro tem o estatuto de cidadão da União, de que decorrem os direitos e os deveres previstos no Tratado CE, entre os quais figura o direito de invocar a proibição de discriminação em razão da nacionalidade prevista no artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE, bem como a liberdade de circular e de permanecer nos Estados‑Membros, prevista no artigo 18.º, n.° 1, CE, em todas as situações abrangidas pelo âmbito de aplicação ratione materiæ do direito da União (40).
a) Quanto à interpretação do artigo 12.° CE face aos diversos pedidos de alteração de actos do registo civil
69. À luz dos elementos do processo principal, entendo que, para responder à terceira e à quarta questões prejudiciais, importa distinguir entre as três categorias de pedidos formulados pelos demandantes no processo principal, a saber: por um lado, o pedido de M. Runevič‑Vardyn de alteração da sua certidão de nascimento, por outro, o pedido de Ł. Wardyn relativamente à certidão de casamento, e por fim, o pedido respeitante ao apelido de casada de M. Runevič‑Vardyn constante da já referida certidão.
70. Quanto ao nome próprio e ao nome de solteira de M. Runevič‑Vardyn, constantes da certidão de nascimento lavrada pela secção de registo civil da cidade de Vilnius nos termos da regulamentação lituana, entendo que esta situação não é abrangida pelo disposto no artigo 12.° CE. Com efeito, não pode verificar aí uma discriminação em razão da nacionalidade, porquanto M. Runevič‑Vardyn é nacional do Estado‑Membro cuja regulamentação é posta em causa. Além disso, noto que a redacção do referido artigo em língua alemã (41), que se manteve inalterada desde a entrada em vigor do Tratado de Roma em 1957, demonstra que a discriminação em razão da nacionalidade remete para a discriminação entre os nacionais de diferentes Estados‑Membros, e não para a discriminação em razão da pertença a uma minoria étnica.
71. Quanto ao pedido de alteração da certidão de casamento apresentado por Ł. Wardyn, esclareço que o mesmo não versa sobre o seu próprio apelido, que foi inscrito sem alterações relativamente à sua forma original, mas antes sobre os seus nomes próprios, que foram transcritos sob a forma lituana («Lukasz Pawel»), ou seja, sem os sinais diacríticos («Łukasz Paweł») que existem na língua do Estado onde nasceu e do qual é nacional, a saber, a República da Polónia. Além disso, Ł. Wardyn considera ter sido pessoalmente discriminado em razão da sua nacionalidade polaca porque, ao contrário dos nacionais lituanos que casam, não teve a possibilidade de transmitir à mulher o seu nome autêntico, a saber «Wardyn», uma vez que este foi transcrito sob a forma lituana de «Vardyn» no que respeita à sua mulher.
72. Relativamente a esta situação, as partes que apresentaram observações ao Tribunal admitiram, em larga medida, a aplicabilidade do artigo 12.º CE, posição a que adiro. Com efeito, Ł. Wardyn, que é nacional da República da Polónia, contraiu um matrimónio transfronteiriço ao casar na Lituânia com uma nacional deste Estado‑Membro. Acresce que reside actualmente, com a mulher e o filho de ambos, fora do território lituano e fora do território polaco, a saber, na Bélgica, onde alega ter encontrado dificuldades causadas pela divergência entre o seu apelido e o atribuído à sua mulher pelas autoridades lituanas.
73. Quanto à interpretação das exigências impostas pelo artigo 12.° CE, só a República da Lituânia e a República Checa consideram que o referido artigo não se opõe a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal. Sou de opinião contrária, pelas razões que a seguir desenvolverei. Desde já refiro que me parece que foi cometida uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade, em violação portanto do artigo 12.° CE, contra um cidadão da União que decidiu casar num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional e, só por isso, viu os seus nomes próprios originais serem alterados na sua certidão de casamento.
74. Ao invés, a meu ver não há discriminação que possa resultar do facto de um nacional de um Estado‑Membro ter sido privado da possibilidade de transmitir à mulher o seu apelido na forma original, porquanto esse alegado «direito» me parece incompatível com o princípio da igualdade dos sexos consagrado, designadamente, no direito da União (42). Qualquer pessoa, homem ou mulher, deve, quando casa, poder escolher entre várias possibilidades, tal como conservar o seu próprio apelido, adoptar o apelido do seu cônjuge (43), ou adoptar um nome composto, se tal possibilidade existir na legislação aplicável ao casamento. Embora seja certo que M. Runevič‑Vardyn tinha esta opção (44), em contrapartida, Ł. Wardyn não podia exigir a faculdade de lhe transmitir o seu apelido.
75. Considero que, no caso vertente, há uma violação do princípio geral do tratamento igualitário, visto que os nacionais lituanos – que usam, em regra, um nome próprio e um apelido cuja grafia é conforme à língua lituana – são mais bem tratados do que os nacionais de outros Estados‑Membros que usam nomes com letras ou sinais diacríticos desconhecidos na referida língua (45). Coloca‑se então a questão de saber se uma tal violação, que pode consubstanciar uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade, é ainda assim justificada objectivamente por uma finalidade legítima e por meios proporcionados para atingir o fim assim visado.
76. O objectivo legítimo que pode ser utilmente invocado para defesa da regulamentação impugnada é o de garantir a protecção da língua oficial, para salvaguardar a unidade nacional e preservar a coesão social.
77. A este respeito, importa referir a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que deve necessariamente ser levada em conta (46), tanto mais que as anotações à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (47) refere que os direitos garantidos pelo seu artigo 7.° correspondem aos previstos no artigo 8.° da CEDH e que os limites que lhes podem legitimamente ser impostos são idênticos aos tolerados no âmbito do artigo 8.º, n.° 2, da referida convenção (48).
78. É verdade que a CEDH não contém nenhuma disposição que afirme expressamente que uma pessoa tem direito à protecção do seu nome e da sua identidade pessoal. Contudo, por via de uma interpretação extensiva do artigo 8.° da CEDH, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu que o nome de uma pessoa diz respeito à sua vida privada e familiar, dado que constitui um meio de identificação pessoal e uma ligação a uma família (49).
79. Sublinho que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi chamado a proferir decisão num processo semelhante ao presente processo principal, em que a demandante contestava a «letonização forçada» do seu apelido. Esse tribunal julgou esse pedido manifestamente improcedente, por entender que, ainda que a prática em questão, que consistia numa transliteração dos apelidos, pudesse causar uma ingerência na vida privada e familiar daquela pessoa, essa prática não infringia as exigências da CEDH, primeiro, porque estava prevista na lei, segundo, porque visava um ou mais fins legítimos à luz do artigo 8.°, n.° 2, da CEDH e, terceiro, porque, numa sociedade democrática, era uma prática necessária para atingir tais fins (50). O referido Tribunal recordou recentemente que, neste domínio, o julgador tinha de se situar, essencialmente, face à justificação dada pelas autoridades e aprovada pelos tribunais nacionais, para avaliar se a «necessidade» da restrição imposta ao direito ao respeito da vida privada e familiar estava demonstrada de forma convincente (51).
80. Também em meu entender, o direito da União não proíbe, por si só, que os Estados‑Membros imponham regras para a grafia dos nomes próprios e dos apelidos de molde a garantir o respeito da língua nacional. Sublinho que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia, a União respeita a identidade nacional dos Estados‑Membros.
81. Todavia, a questão essencial será a de aferir se a regulamentação lituana respeita o princípio da proporcionalidade face ao objectivo de protecção da língua oficial que é prosseguido (52).
82. O Governo da Estónia considera que as exigências relativas aos meios que considera adequados e necessários são cumpridas por um sistema que permite, na prática e sem inconveniente de maior, o relacionamento das formas do nome e a possibilidade de reencontrar a forma inicial.
83. Por outro lado, o Governo lituano assinala que submeteu ao Parlamento lituano um projecto de lei destinado a facultar a possibilidade de escrever os apelidos e os nomes próprios de certas categorias de pessoas mediante a utilização não só dos caracteres da língua oficial, mas também de outras letras do alfabeto latino (com ou sem sinais diacríticos) (53).
84. Estes elementos demonstram que é possível seguir uma via mais moderada do que a adoptada pela regulamentação em causa no processo principal e que os meios actualmente em utilização para prosseguir o objectivo visado pela República da Lituânia são desproporcionados.
85. Nesse aspecto, a convenção CIEC n.º 14 (54) poderia, a meu ver, servir de fonte de inspiração útil na interpretação do Tratado CE, uma vez que essa convenção exprime um padrão avançado do direito internacional no que respeita à indicação dos nomes próprios e apelidos dos estrangeiros no registo civil (55).
86. Em particular, o artigo 2.° da convenção CIEC n.° 14 estipula que, quando uma autoridade de um Estado contratante tenha de lavrar um acto de registo civil e, para esse efeito, seja apresentada uma certidão de um acto de registo civil ou qualquer outro documento que contenha os nomes próprios e apelidos escritos em caracteres idênticos aos da língua em que o acto deve ser lavrado, esses elementos de identidade devem ser reproduzidos literalmente, sem alteração ou tradução, incluindo igualmente os sinais diacríticos, mesmo que estes não existam na referida língua. O relatório explicativo anexo àquela convenção precisa, no que respeita a este artigo, que «a regra da reprodução literal se aplica também aos sinais diacríticos», que estes «devem ser reproduzidos ainda que não existam na língua em que o acto deve ser lavrado» e que, «[s]e o documento for lavrado em máquina de escrever, os sinais diacríticos serão, se for caso disso, acrescentados à mão».
87. Tal como resulta do acima exposto, considero que qualquer inscrição realizada pelas autoridades de um Estado‑Membro relativamente aos elementos de identidade dos nacionais de outros Estados‑Membros deve ser literal, e incluir, portanto, a utilização dos sinais diacríticos admitidos nos Estados de origem.
b) Quanto à interpretação do artigo 18.° CE face aos diferentes pedidos de rectificação dos actos do registo civil
88. O artigo 18.°, n.° 1, CE garante, com efeito directo (56), a todos os cidadãos da União o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros.
89. A anterior jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a regulamentação da indicação dos nomes próprios e apelidos nos actos de registo civil pode ser sucintamente resumida da forma seguinte (57). Recordando que a competência dos Estados‑Membros é reservada neste domínio, só se verifica um entrave à liberdade de circulação prevista no artigo 18.° CE se se demonstrar a existência de inconvenientes sérios. A eventual justificação desse entrave pressupõe, por um lado, a existência de motivos legítimos atinentes a considerações de ordem pública e não a simples facilidades administrativas e, por outro, meios proporcionados ao objectivo assim prosseguido (58).
90. Neste caso, quanto à situação de M. Runevič‑Vardyn no que respeita ao seu nome próprio e apelido, constantes da certidão de nascimento, entendo, como a maioria das partes que apresentaram observações, essa situação se encontra abrangida pelo disposto no artigo 18.° CE, pois a interessada efectivamente exerceu os direitos garantidos por esta norma quando se foi instalar e trabalhar num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional.
91. M. Runevič‑Vardyn defende que decorre claramente dos acórdãos Garcia Avello e Grunkin e Paul, já referidos, que a regulamentação lituana prejudica desproporcionadamente a sua liberdade de circulação enquanto cidadã da União. Mais alega que a transcrição do nome próprio e do apelido de origem não lituana com caracteres lituanos cria uma nova identidade pessoal, o que impede as pessoas residentes noutros países da União, como ela própria, de poderem ser identificadas pelo nome próprio e apelido autênticos, levando‑as a enfrentar dificuldades graves na sua vida privada e profissional.
92. Pelo contrário, entendo que, no que respeita à certidão de nascimento de M. Runevič‑Vardyn, os inconvenientes que esta invoca não têm fundamento, uma vez que o nome próprio e o apelido de solteira lhe foram atribuídos no Estado‑Membro onde nasceu, nunca se alteraram desde o seu nascimento e constam, com essa precisa forma, designadamente do seu passaporte. Acresce que as disposições da regulamentação em causa não são menos favoráveis para os nacionais que, posteriormente, entenderam exercer a sua liberdade de circular e permanecer noutro Estado‑Membro.
93. Quanto à situação de Ł. Wardyn no que respeita aos seus nomes próprios na certidão de casamento, as partes que apresentaram observações entendem unanimemente, tal como eu, que o artigo 18.° CE é aplicável.
94. Partilho do ponto de vista da Comissão quando sublinha, por referência ao acórdão Konstantinidis, já referido, que se deve fazer tudo para garantir que o nome próprio e o apelido dos cidadãos da União são estabelecidos firme e duradouramente, de forma a permitir‑lhes o exercício, sem entraves, dos direitos inerentes à cidadania da União.
95. O Governo lituano esclarece que, em documentos como as autorizações de residência e os actos de registo civil (assentos de nascimento, de casamento, certidões de óbito) outorgados na Lituânia a nacionais de outros Estados‑Membros, os nomes próprios e apelidos destes se escrevem utilizando as letras do alfabeto latino e respeitando simultaneamente a grafia adoptada no Estado de origem, incluindo as letras «w», «x» e «q», ausentes do alfabeto lituano, sem contudo se utilizar sinais diacríticos.
96. Considero que tal regulamentação só prejudica parcialmente o direito de Ł. Wardyn circular e permanecer livremente noutro Estado‑Membro. No dia‑a‑dia das trocas internacionais, os sinais diacríticos são frequentemente omitidos, sobretudo porque os sistemas informáticos só permitem a utilização do alfabeto inglês, como já referi. Isto vale não só os bilhetes de avião, mas também e frequentemente para os formulários electrónicos ou os cartões de crédito. Para quem não domina uma língua estrangeira, o significado dos sinais diacríticos muitas vezes é desconhecido e estes até passam despercebidos. A meu ver, é pouco provável – e aqui falo com base numa experiência pessoal – que a omissão de sinais diacríticos possa, por si só, obrigar justificar os motivos pelos quais uma pessoa tem dupla identidade. Parece‑me, portanto, excluída a possibilidade de um inconveniente real e grave resultante desta omissão.
97. Em contrapartida, penso que a recusa de utilizar, nos actos de registo civil referentes aos nacionais de outros Estados‑Membros, as letras do alfabeto latino que não existem no alfabeto nacional é susceptível de lhes causar um inconveniente suficientemente sério para os dissuadir de exercer a sua liberdade de circulação. Todavia, não me parece que este seja o caso na Lituânia porque, segundo as informações prestadas pelo Governo lituano, os apelidos dos nacionais dos outros Estados‑Membros podem ser transcritos com essas letras, como sucedeu no caso vertente, pois na certidão de casamento lituana o apelido de Ł. Wardyn está escrito com um «W».
98. Quanto à situação de M. Runevič‑Vardyn no que respeita ao seu apelido de casada constante da certidão de casamento, em meu entender o artigo 18.° CE é aplicável e susceptível de se opor a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, como, de resto, entende também a maioria das partes que apresentaram observações.
99. O Governo polaco salienta que a modificação da forma de escrever um nome próprio ou um apelido pode violar gravemente os direitos das pessoas cujos nomes próprios ou apelidos são modificados. Os actos de registo civil e documentos são utilizados não só no território do Estado que os modificou segundo as regras da sua própria língua, mas também no território de outros Estados‑Membros da União e fora da União. O Governo polaco considera ainda que o cidadão de outro Estado‑Membro que desconhece as letras de outra língua e as regras para a respectiva leitura não está em condições de aferir se dois nomes que aparecem em dois documentos diferentes são, na realidade, um único e mesmo nome. No entanto, e como já indiquei, parece‑me que o Tribunal de Justiça não se pode basear na premissa de que a ligação familiar existente entre cônjuges é presumido ou excluído pela simples circunstância de terem apelidos iguais ou diferentes.
100. Para justificar este entrave, o Governo lituano invoca os interesses e as tradições da língua lituana. É certo que a protecção da língua nacional pode constituir uma consideração objectiva de interesse geral, na acepção do direito da União. Todavia, tal como o advogado‑geral F. G. Jacobs salientou ao referir‑se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (59), a ampla margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem no domínio da grafia dos nomes próprios e apelidos não pode ter o efeito de limitar desproporcionadamente o direito dos cidadãos da União a circular e permanecer livremente em todos os Estados‑Membros. Com efeito, qualquer que seja o Estado‑Membro de origem, dos cidadãos, estes não devem ser lesados apenas porque exerceram aquele direito (60). Neste caso, M. Runevič‑Vardyn está privada do direito, reconhecido aos outros nacionais lituanos, de usar o nome do seu cônjuge numa forma fiel à sua grafia original, e isso porque casou com um nacional de outro Estado‑Membro, que conheceu ao exercer o seu direito à livre circulação.
101. Em meu entender, as disposições lituanas não constituem um meio adequado e necessário para alcançar o objectivo da protecção da língua nacional. São concebíveis outras soluções menos restritivas dos direitos da pessoa em causa. Com efeito, basta observar que a legislação lituana já aceita que letras inexistentes na língua nacional sejam utilizados nos actos de registo civil relativos a um nacional de outro Estado‑Membro, tal como Ł. Wardyn, para daí se concluir que a protecção desta língua não seria gravemente afectada pela utilização da letra «W» também na menção do apelido de casada usado pela sua mulher.
V – Conclusão
102. Tendo em conta as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Vilniaus miesto 1 apylinkės teismas da seguinte forma:
«O artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal.
No contexto do processo principal, o artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE, que proíbe o exercício de uma discriminação em razão da nacionalidade, deve ser interpretado no sentido de que não proíbe um Estado‑Membro de prever na sua legislação que o nome próprio ou o apelido de um dos seus nacionais devem ser redigidos, nos actos de registo civil, apenas com recurso aos caracteres da língua nacional e sem utilizar sinais diacríticos, ligaturas ou outras alterações gráficas das letras do alfabeto latino empregues noutras línguas. Em contrapartida, o referido artigo proíbe que tal prática seja seguida face a um nacional de um outro Estado‑Membro.
No contexto do processo principal, o artigo 18.°, n.° 1, CE, que estipula que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que proíbe um Estado‑Membro de prever na sua legislação que o nomes próprio ou o apelido de um nacional de outro Estado‑Membro ou o apelido de casado/a que um dos seus nacionais, casado com um nacional de outro Estado‑Membro, decidiu adoptar, devem ser redigidos, nos actos de registo civil, utilizando exclusivamente os caracteres da língua nacional. Em contrapartida, o referido artigo não exige que um Estado‑Membro utilize os sinais diacríticos, as ligaturas ou quaisquer outras alterações gráficas das letras do alfabeto latino que sejam utilizadas noutras línguas.»
1 – Língua original: francês.
2 – M. Runevič‑Vardyn alega pertencer à comunidade polaca que vive na Lituânia, a qual representa cerca de 7% da população e reside principalmente na cidade e município de Vilnius. Com efeito, os seus pais são de origem polaca e esta apresentou documentos que remontam a várias gerações e testemunham a existência de uma forte ligação cultural, linguística e afectiva à população de estirpe polaca residente na região de Vilnius.
3 – O caso presente trata da transcrição de nomes próprios e apelidos escritos com letras do alfabeto latino, e não da transliteração a partir dos dois outros alfabetos existentes nas línguas oficiais da União, ou seja os alfabetos cirílico e helénico. Quanto a esta última questão, veja‑se o acórdão de 30 de Março de 1993, Konstantinidis (C‑168/91, Colect., p. I‑1191).
4 – O diacrítico ou sinal diacrítico é um sinal gráfico empregue em numerosas línguas que utilizam o alfabeto latino e que pode ser colocado sobre, sob, ao lado ou através de uma letra, e que modifica a pronúncia ou cria uma letra suplementar. Por exemplo, na língua alemã, o trema «¨», dito «Umlaut», acrescenta‑se a uma letra, como o «A», e indica uma alteração da respectiva pronúncia, enquanto na língua finlandesa, o «Ä» é uma letra em si mesma.
5 – A ligatura consiste na fusão de dois grafemas de um sistema de escrita que passam a formar outro grafema novo, que poderá ou não ser considerado como um carácter em si mesmo (por exemplo «OE» que se torna em «Œ»).
6 – JO L 180, p. 22.
7 – V. acórdãos Konstandinis, já referido; de 2 de Outubro de 2003, Garcia Avello (C‑148/02, Colect., p. I‑11613), e de 14 de Outubro de 2008, Grunkin e Paul (C‑353/06, Colect., p. I‑7639). Outros casos versavam sobre a transcrição de uma data de nascimento num acto de registo civil, como o que deu origem ao acórdão de 2 de Dezembro de 1997, Dafeki (C‑336/94, Colect., p. I‑6761).
8 – V., entre outros, o artigo da revista britânica The Economist, de 23 de Outubro de 2010, e o do diário finlandês Helsingin Sanomat, de 19 de Novembro de 2010, onde se relata a deterioração das relações entre a República da Lituânia e a República da Polónia em correlação com a transcrição dos nomes próprios e apelidos de origem polaca nos actos de registo civil lituanos.
9 – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem qualificou o nome como o «principal elemento individualizador da pessoa no seio da sociedade» (v. TEDH, acórdão Losonci Rose e Rose c. Suíça de 9 de Novembro de 2010, requerimento n.° 664/06, § 51)
10 – V. Kangas, U., Ihmisen nimi [O nome de uma pessoa], Lakimiesliiton kustannus, Helsínquia, 1991, pp. 5,6 e 12.
11 – Nina Holst‑Christensen salienta que decisões como o acórdão Grunkin e Paul, já referido, podem ser consideradas irritantes na perspectiva dos Estados‑Membros, mas conferem aos cidadãos a possibilidade de aniquilar normas nacionais incómodas ou ultrapassadas. V. Holst‑Christensen, N., «What’s in a Name? – EU‑retten som korrektionsfaktor i forhold til national navnelovgivning [O direito da União como factor corrector relativamente à legislação nacional sobre nomes], «Familieret og engagement – Hilsener til Svend Danielelsen, Thomson Reuters Professional A/S, Copenhaga, 2009, pp. 187 a 197.
12 – Os Estados signatários da convenção CIEC n.° 14 são o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Italiana, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria e a República da Turquia. A União Europeia e os Estados‑Membros directamente afectados por este caso, ou seja a República da Lituânia e a República da Polónia, não estão vinculados por esta convenção.
13 – A Carta, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1), foi modificada e dotada de valor jurídico vinculativo quando foi adoptado o Tratado de Lisboa (a seguir «Carta dos Direitos Fundamentais)».
14 – Os artigos 12.° CE e 18.° CE, visados pelas questões prejudiciais, correspondem actualmente aos artigos 18.° TFUE e 21.° TFUE. Todavia, porquanto o presente caso, no processo principal, incide sobre a aplicação de disposições do direito lituano na versão anterior à data de entrada em vigor do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, faremos referência às disposições do Tratado CE com a numeração aplicável antes dessa data.
15 – Žin., 2008, n.° 88‑3541.
16 – O processo remetido ao Tribunal de Justiça contém uma cópia da certidão de nascimento original, tal como emitido pelas autoridades da Lituânia soviética, onde está escrito «Maлгожата Mихайловна Pуневич», o que corresponde a uma transliteração directa para caracteres cirílicos da forma lituana do nome próprio da criança, do nome próprio do pai com um sufixo feminino e do apelido deste. A referida certidão indica ainda, nas rubricas «Национальность», ou seja «nacionalidade», relativamente ao pai e à mãe da criança em causa, respectivamente, «Поляк» e «Полька», ou seja «polaco» e «polaca».
17 – Todavia, durante a audiência, Ł. Wardyn declarou que a mulher era de nacionalidade lituana e especificou que esta não pode ter dupla nacionalidade.
18 – Na audiência, o Governo polaco indicou que as certidões de nascimento e de casamento em causa devem ter sido outorgadas com base num tratado bilateral assinado pela Lituânia e pela República da Polónia em 26 de Abril de 1994, cujo artigo 14.° prevê que as partes contratantes declaram que as pessoas enumeradas no artigo 13.°, alínea 2, têm um direito especial a utilizar os seus nomes próprios e apelidos com a consonância própria da minoria étnica a que pertençam. Esse governo esclareceu que não excluía a hipótese de um funcionário do registo civil polaco poder ter considerado que tal disposição era uma norma de aplicação imediata.
19 – V., nomeadamente, acórdão de 9 de Dezembro de 2003, Gasser (C‑116/02, Colect., p. I‑14693, n.° 27).
20 – V., nomeadamente, acórdãos de 22 de Novembro de 2005, Mangold (C‑144/04, Colect., p. I‑9981, n.° 34 e segs.); de 24 de Junho de 2010, Sorge (C‑98/09, Colect., p. I-0000, n.° 24); e de 12 de Outubro de 2010, Rosenbladt (C‑45/09, Colect., p. I-0000, n.° 32).
21 – Acórdão de 13 de Janeiro de 2000, TK‑Heimdienst (C‑254/98, Colect., p. I‑151, n.os 14 e 15).
22 – V., nomeadamente, acórdão de 19 de Abril de 2007, Stamatelaki (C‑444/05, Colect., p. I‑3185, n.° 23). Quanto às diferenças assinaláveis entre as normas nacionais sobre apelidos e aos factores desta situação, veja‑se acórdão Dafeki, já referido (n.os 14 e segs.).
23 – «Pode-se definir registo civil como o modo de declaração dos principais factos relativos ao estado das pessoas e da família, como o nascimento, o casamento, o nome ou a nacionalidade. Por extensão, designa‑se igualmente por registo civil o serviço público encarregado de lavrar os actos em que são registados tais factos, celebrar casamentos e emitir certidões, cédulas de família e outros documentos», segundo um relatório do Senado francês relativo à Commission internationale de l’état civil (n.° 277, sessão ordinária 2001‑2002). Contudo, não existe uma definição da noção de estado civil comum a todos os Estados‑Membros, podendo alguns utilizar termos diferentes para as duas categorias indicadas nesta citação.
24 – V., nomeadamente, acórdão Garcia Avello, já referido (n.° 25).
25 – Recordo que, naquela época, a anexação dos países bálticos pela União Soviética era reconhecida de facto por todos os Estados europeus.
26 – V., neste sentido, Ringelheim, J., «The Prohibition of Racial and Ethnic Discrimination in Access to Services under EU Law», European Anti‑discrimination Law Review, Revista n.° 10, 2010, p. 11, citando: Bell, M., Anti‑Discrimination Law and the European Union, Oxford University Press, 2002, p. 137.
27 – V., nomeadamente, acórdão de 15 de Maio de 2003, Salzmann (C‑300/01, Colect., p. I‑4899).
28 – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que «a noção de origem étnica baseia‑se na ideia de grupos sociais que têm em comum a nacionalidade, a pertença a uma tribo, a religião, a língua, origens e meio culturais e tradicionais» (v. TEDH, acórdão Timichev c. Rússia de 13 Dezembro de 2005, requerimentos n.os 55762 e 55974/00, Recueil des arrêts et décisions, 2005‑XII, § 55). V., também, De Schutter, O., «L’interdiction de discrimination dans le droit européen des droits de l’homme – Sa pertinence pour les directives communautaires relatives à l’égalité de traitement sur la base de la race et dans l’emploi», relatório publicado sob a égide da Comissão Europeia, OPOCE, Luxemburgo, 2005, pp. 7, 15, 38 e 39.
29 – O referido governo não toma expressamente posição sobre este ponto, mas pronuncia‑se pela incompatibilidade entre a Directiva 2000/43 e uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal.
30 – Segundo a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de raça ou origem étnica, de 25 de Novembro de 1999 [COM (1999) 566 final, p. 5], «a directiva deverá ter um âmbito de aplicação lato, para que possa contribuir realmente para controlar o racismo e a xenofobia na Europa». V., também, o décimo segundo considerando da Directiva 2000/43.
31 – JO L 303, p. 16. A diferença assinalada entre estas duas directivas é tanto mais significativa quanto é certo que foram adoptadas na mesma altura e com o mesmo fundamento jurídico, ou seja, o artigo 13.° CE.
32 – Proposta de directiva já referida, p. 7.
33 – Tal como enunciado no considerando 13 da Directiva 2000/43, o n.º 2 do artigo 3.º da referida directiva vem excluir do seu âmbito de aplicação as discriminações em razão da nacionalidade.
34 – Quanto a esta noção, v. Ringelheim, J., op. cit., p. 11 e segs.
35 – Proposta de directiva [COM (1999) 566 final, p. 8].
36 – Proposta de directiva [COM (1999) 566 final, p. 5].
37 – Este ponto de vista é defensável na medida em que, no tocante a uma discriminação, é mais importante o impacto da regulamentação em causa do que a intenção do legislador. Assim, o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2000/43 refere‑se à «desvantagem» sofrida. De igual forma, no acórdão de 10 de Julho de 2008, Feryn (C‑54/07, Colect., p. I‑5187), o Tribunal de Justiça reportou‑se ao efeito concreto da medida controvertida, ou seja o seu efeito dissuasivo, para caracterizar uma discriminação directa no acesso ao emprego, na acepção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2000/43.
38 – Assim, a origem polaca de M. Runevič‑Vardyn está inscrita no passaporte lituano que lhe foi emitido em 2002, embora uma tal menção possa ser considerada discriminatória em alguns Estados‑Membros.
39 – Por exemplo, segundo o Documento n.° 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, os sinais permitidos na zona de leitura automática dos documentos de viagem limitam‑se aos números e letras maiúsculas do alfabeto inglês constantes do apêndice 8 do referido documento, sendo as outras letras ou sinais diacríticos transcritos ou transliterados de acordo com as regras constantes do apêndice 9 (v. Documents de voyage lisibles à la machine, no sítio Internet da OACI: ). Normalmente, as companhias aéreas aplicam o mesmo princípio à indicação dos nomes dos passageiros nos bilhetes de avião.
40 – Sobre a conjugação entre estas diferentes disposições, v. acórdãos de 22 de Maio de 2008, Nerkowska (C‑499/06, Colect., p. I‑3993, n.° 21 e segs.), e de 2 de Março de 2010, Rottmann (C‑135/08, Colect., n.° 43 e segs.).
41 – «Unbeschadet besonderer Bestimmungen der Verträge ist in ihrem Anwendungsbereich jede Diskriminierung aus Gründen der Staatsangehörigkeit verboten» (o sublinhado é meu).
42 – V. TEDH, acórdão Losonci Rose e Rose c. Suíça, já referido (§ 47), que salienta que «desenha‑se um consenso no seio dos Estados‑Membros do Conselho da Europa quanto à escolha do apelido dos cônjuges num plano de igualdade, e que, à escala internacional, os desenvolvimentos no seio das Nações Unidas quanto à igualdade dos sexos dirigem‑se neste domínio específico ao reconhecimento do direito de cada cônjuge de continuar a utilizar o seu apelido original ou de participar, em pé de igualdade, na escolha de um novo apelido».
43 – O Comité dos Ministros do Conselho da Europa adoptou, em 1978, a resolução n.° (78) 37 em que recomenda aos Estados‑Membros do referido Conselho que eliminem qualquer discriminação entre o homem e a mulher no regime jurídico dos apelidos, e depois a recomendação n.° 1271 (1995) (v. ).
44 – Voltarei a abordar a situação de M. Runevič‑Vardyn, no que respeita ao seu nome de casada, no contexto da interpretação do artigo 18.° CE.
45 – Recordo que, se não existir diferenciação, não existe discriminação possível. V., nomeadamente, acórdão de 14 de Março de 2000, Kocak e Örs (C‑102/98 e C‑211/98, Colect., p. I‑1287, n.° 52 e segs.), relativo à indicação de uma data de nascimento no registo civil.
46 – Quanto à obrigação de proteger os direitos fundamentais que impende sobre os Estados‑Membros na aplicação do direito da União, v. acórdão de 11 de Outubro de 2007, Möllendorf e Möllendorf‑Niehuus (C‑117/06, Colect., p. I‑8361, n.° 78, e jurisprudência aí referida).
47 – JO 2007, C 303, p. 20.
48 – V. n.os 9 e 10 das conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, ainda pendente).
49 – V. TEDH, acórdãos Burghartz c. Suíça de 22 de Fevereiro de 1994, série A, n.° 280‑B, § 24, Stjerna c. Finlândia de 25 de Novembro de 1994, série A, n.° 299‑B, § 37 Guillot c. França de 24 de Outubro de 1996 Recueil des arrêts et décisions 1996‑V, § 21, e Daróczy c. Hungria de 1 de Julho de 2008, requerimento n.° 44378/05, § 32. V., igualmente, n.os 33, 40 e 41 das conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo que deu origem ao acórdão Konstantinidis, já referido, e n.º 66 das conclusões do mesmo advogado‑geral no processo que deu origem ao acórdão Garcia Avello, já referido).
50 – V. TEDH, acórdão Kuharec aliás Kuhareca c. Letónia de 7 de Dezembro de 2004, requerimento n.° 71557/01.
51 – V. TEDH, acórdão Kemal Taşkin e o. c. Turquia de 2 de Fevereiro de 2010, requerimentos n.os 30206/04, 37038/04, 43681/04, 45376/04, 12881/05, 28697/05, 32797/05 e 45609/05, § 49.
52 – A tal propósito, refiro que o Konstitucinis teismas (Tribunal Constitucional da República da Lituânia) proferiu, em 21 de Outubro de 1999, uma decisão segundo a qual nos passaportes dos cidadãos da República da Lituânia, os apelidos e nomes próprios devem ser redigidos na língua nacional, porquanto a inserção de caracteres estrangeiros pode prejudicar interesses nacionais, na medida em que seriam postos em risco não apenas o princípio constitucional da língua oficial, mas também o bom funcionamento das instituições, empresas e organizações governamentais, municipais e outras. Posteriormente, numa decisão proferida em 6 de Novembro de 2009, interpretativa da anterior, esse tribunal veio esclarecer que é admissível a menção do nome na sua formulação original na rubrica «outras inscrições» do passaporte lituano, sempre que um cidadão nacional o requeira.
53 – Projecto de lei sobre a grafia dos apelidos e nomes próprios nos documentos oficiais (Vardų ir pavardžių rašymo dokumentuose įstatymo projektas), submetido em 14 de Janeiro de 2009 (n.° XIP‑1644). O referido projecto foi rejeitado pelo Parlamento lituano. Contudo, os trabalhos continuam relativamente a um outro projecto de lei (n.° XIP‑1668), de teor menos liberal, apresentado por um grupo parlamentar (v. sítio na Internet: ).
54 – Organismo intergovernamental criado em 1950, composto por 16 Estados europeus, a Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) tem como objectivo, nomeadamente, a elaboração de convenções de carácter vinculativo tendentes a harmonizar as disposições vigentes nos Estados partes sobre o estado e a capacidade das pessoas, a família e a nacionalidade.
55 – O preâmbulo da referida convenção enuncia que o seu objectivo é «assegurar a indicação uniforme dos nomes próprios e apelidos nos documentos relativos ao estado civil».
56 – Acórdão de 17 de Setembro de 2002, Baumbast e R (C‑413/99, Colect., p. I‑7091, n.° 94).
57 – Para maior detalhe, v. as conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Sayn‑Wittgenstein, já referidas (n.os 11 e segs., e jurisprudência aí referida).
58 – De igual modo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que os desagravos sofridos em razão da regulamentação relativa ao nome devem ter certa gravidade e importância para se poder alegar a violação do dever de respeito pela vida privada (v. TEDH, acórdão Stjerna c. Finlândia, já referido, § 42).
59 – N.os 66 e segs., das conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo que deu origem ao acórdão Garcia Avello, já referido.
60 – Acórdão de 11 de Julho de 2002, D’Hoop (C‑224/98, Colect., p. I-6191, n.os 28 a 31): «Na medida em que se deve conferir a um cidadão da União, em todos os Estados-Membros, o mesmo tratamento jurídico que é concedido aos nacionais desses Estados-Membros que se encontrem na mesma situação, seria incompatível com o direito à livre circulação que lhe fosse aplicado no Estado-Membro de que é nacional um tratamento menos favorável do que aquele de que beneficiaria se não tivesse feito uso dos direitos conferidos pelo Tratado em matéria de livre circulação. Com efeito, estes direitos não poderiam produzir a plenitude dos seus efeitos se um nacional de um Estado-Membro fosse dissuadido de os exercer em virtude dos obstáculos colocados, no seu regresso ao seu país de origem, por uma regulamentação que penaliza o facto de os ter exercido».
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