CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 30 de Novembro de 2010 (1)
Processo C‑424/09
Christina Ioanni Toki
contra
Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia)]
«Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior – Condições de reconhecimento aplicáveis aos casos de actividade equiparada a uma actividade regulamentada ou de actividade não regulamentada no Estado de formação – Engenheiro do ambiente – Experiência profissional – Exercício de uma actividade de investigação no âmbito da profissão e exercício efectivo da referida profissão»
I – Introdução
1. No presente reenvio prejudicial, é pedido ao Tribunal de Justiça que indique quais as condições de reconhecimento aplicáveis, no âmbito da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (2), conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001 (3) (a seguir «Directiva 89/48»), quando o pedido de autorização de exercício de uma actividade profissional diga respeito a uma actividade equiparada a uma actividade regulamentada no Estado‑Membro de formação, na acepção do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da referida directiva, mas o interessado não seja membro de pleno direito da organização profissional em causa. Ao Tribunal de Justiça caberá simultaneamente indagar se o exercício de uma actividade de investigação no âmbito da engenharia do ambiente pode ser considerado como exercício efectivo da profissão de engenheiro do ambiente, na acepção da directiva acima referida.
II – Quadro jurídico
A – Direito derivado da União
1. Directiva 89/48
2. A Directiva 89/48, que entretanto foi revogada, constitui o quadro jurídico relevante no momento da ocorrência dos factos no processo principal (4).
3. Na acepção da Directiva 89/48, mais concretamente do seu artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, entende‑se por diploma:
«qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de tais diplomas, certificados ou outros títulos:
– que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado‑Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,
– de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários, com uma duração mínima de três anos ou com uma duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com um nível de formação equivalente e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós‑secundários, e
– de que se depreenda que o titular possui as qualificações profissionais requeridas para o acesso a uma profissão regulamentada nesse Estado‑Membro ou para o seu exercício,
desde que a formação sancionada por esse diploma, certificado ou outro título tenha sido preponderantemente adquirida na Comunidade ou desde que o seu titular tenha uma experiência profissional de três anos, certificada pelo Estado‑Membro que reconheceu o diploma, certificado ou outro título emitido num país terceiro».
4. O artigo 1.º, alínea c), da Directiva 89/48 define «[p]or profissão regulamentada, a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado‑Membro».
5. Nos termos do artigo 1.°, alínea d), primeiro parágrafo, da Directiva 89/48, entende‑se por actividade profissional regulamentada:
«[…] qualquer actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado‑Membro se encontrem subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma. Constitui designadamente uma modalidade de exercício de uma actividade profissional regulamentada:
– o exercício de uma actividade ao abrigo de um título profissional, desde que o uso desse título apenas seja autorizado aos titulares de um diploma fixado em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas […]».
6. Os segundo e terceiro parágrafos do artigo 1.°, alínea d), da Directiva 89/48 prevêem que:
«Quando o primeiro parágrafo não for aplicável, considera‑se equiparada a actividade profissional regulamentada a actividade profissional exercida pelos membros de uma associação ou organização que tenha, nomeadamente, por objectivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão e que, para a realização desse objectivo, beneficie de reconhecimento sob forma específica num Estado‑Membro e
– conceda um diploma aos seus membros,
– submeta os seus membros a normas de conduta profissional por si prescritas, e
– confira aos seus membros o direito ao uso de um título, de uma designação abreviada ou ao benefício de um estatuto correspondente a esse diploma.
Do anexo consta uma lista não exaustiva de associações ou organizações que satisfazem, no momento da adopção da presente directiva, as condições do segundo parágrafo. Sempre que um Estado‑Membro conceder o reconhecimento referido no segundo parágrafo a uma associação ou organização, informará do facto a Comissão, que publicará essa informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias».
7. O artigo 1.°, alínea e), da Directiva 89/48 precisa que deve entender‑se «por experiência profissional, o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado‑Membro».
8. O artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Directiva 89/48 dispõe que «[a] presente directiva aplica-se aos nacionais de um Estado‑Membro que desejem exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num Estado‑Membro de acolhimento».
9. O artigo 3.° da Directiva 89/48 enuncia:
«Quando, no Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:
a) Se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado‑Membro, ou
b) Se o requerente tiver exercido essa profissão a tempo inteiro, durante dois anos, no decurso dos dez anos precedentes, num outro Estado‑Membro que não regulamente essa profissão, na acepção da alínea c) e da alínea d), primeiro parágrafo, do artigo 1.°, possuindo um ou vários títulos de formação:
– que tenham sido emitidos por uma autoridade competente num Estado‑Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,
– de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários, com uma duração mínima de três anos ou com duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação de um Estado‑Membro e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós‑secundários, e
– que o tenham preparado para o exercício dessa profissão.
Porém, os dois anos de experiência profissional referidos no primeiro parágrafo não podem ser exigidos se o ou os títulos de formação que o requerente possui, referidos na presente alínea, sancionarem uma formação regulamentada.
Considera‑se equiparado ao título de formação referido no primeiro parágrafo qualquer título ou conjunto de títulos emitidos por uma autoridade competente dum Estado‑Membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado‑Membro como sendo de nível equivalente, na condição de que os outros Estados‑Membros e a Comissão tenham sido notificados desse reconhecimento».
10. O artigo 9.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 89/48 enuncia que «[o]s Estados‑Membros designarão, no prazo previsto no artigo 12.°, as autoridades competentes habilitadas a receber os pedidos e a tomar as decisões referidas na presente directiva».
11. O anexo I da Directiva 89/48 refere, na sua lista das associações ou das organizações profissionais que satisfazem as condições previstas no artigo 1.º, segundo parágrafo, alínea d), o Engineering Council.
2. Directiva 2005/36/CE
12. A Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (5) (a seguir «Directiva 2005/36») substituiu, a partir de 20 de Outubro de 2007, a Directiva 89/48 (6).
13. O décimo quarto considerando da Directiva 2005/36 afirma que «[o] mecanismo de reconhecimento estabelecido pelas Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE mantém‑se inalterado».
14. O artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Directiva 2005/36 enuncia que «[o] acesso à profissão e o seu exercício, nos termos do n.° 1, deverão igualmente ser permitidos aos requerentes que tenham exercido a profissão aí mencionada a tempo inteiro durante dois anos, no decurso dos 10 anos anteriores, noutro Estado‑Membro que não regulamente essa profissão, desde que possuam uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação».
B – Regulamentação nacional
15. A Directiva 89/48 foi transposta para o ordenamento jurídico grego pelo Decreto Presidencial n.º 165/2000, de 23 de Junho de 2000 (7), conforme alterado sucessivamente pelos Decretos Presidenciais n.º 373/2001, de 18 de Outubro de 2001 (8), e n.º 385/2002, de 23 de Dezembro de 2002 (9) (a seguir «Decreto 165/2000»).
16. O artigo 2.°, n.° 3, do Decreto 165/2000 define uma profissão regulamentada como «a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado‑Membro».
17. O artigo 2.°, n.° 4, do Decreto n.º 165/2000 dispõe que se deve entender «por actividade profissional regulamentada, qualquer actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado‑Membro se encontrem subordinados, directa ou indirectamente, por força de determinadas disposições, à posse de um diploma. Constitui designadamente uma modalidade de exercício de uma actividade profissional regulamentada:
a) o exercício de uma actividade ao abrigo de um título profissional, desde que o uso desse título apenas seja autorizado aos titulares de um diploma fixado em determinadas disposições do Estado‑Membro;
b) […]
Considera‑se equiparada a uma actividade profissional regulamentada a actividade profissional exercida pelos membros de uma associação ou organização que tenha, nomeadamente, por objectivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão e que, para a realização desse objectivo, beneficie de reconhecimento sob forma específica num Estado‑Membro e:
a) conceda um diploma aos seus membros,
b) submeta os seus membros a normas de conduta profissional por si prescritas, e
c) confira aos seus membros o direito ao uso de um título, de uma designação abreviada ou ao benefício de um estatuto correspondente a esse diploma.
O anexo do artigo 9.° do presente diploma inclui uma lista indicativa das associações ou organizações que satisfazem as condições previstas no presente parágrafo. Sempre que um Estado‑Membro conceder o reconhecimento referido no presente parágrafo a uma associação ou organização, informará do facto a Comissão, que publicará essa informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
[…]»
18. O artigo 2.°, n.° 5, do Decreto n.º 165/2000 define a experiência profissional como «o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado‑Membro».
19. O artigo 4.°, n.° 1, do Decreto n.º 165/2000 dispõe:
«Quando o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício esteja subordinado na Grécia à posse de um diploma referido no artigo 2.°, o Conselho a que se refere o artigo 10.° do presente decreto não pode recusar a um cidadão de um Estado‑Membro, por falta de qualificações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício nas mesmas condições aplicáveis aos seus próprios cidadãos se o requerente:
a) possuir o diploma referido no artigo 2.º obtido noutro Estado‑Membro e aí exigido para o exercício dessa profissão no seu território, ou
b) tiver exercido essa profissão a tempo inteiro, durante dois anos no decurso dos dez anos precedentes, num outro Estado‑Membro que não regulamente essa profissão, na acepção dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do presente decreto, possuindo um ou vários títulos de formação que devem:
i) ter sido emitidos por uma autoridade competente num Estado‑Membro,
ii) certificar que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários, com uma duração mínima de três anos ou com duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação de um Estado‑Membro e que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós secundários, e
iii) preparar o requerente para o exercício dessa profissão.
Os dois anos de experiência profissional referidos no primeiro parágrafo não podem ser exigidos se o ou os títulos de formação que o requerente possui, referidos na presente alínea, sancionarem uma formação regulamentada».
20. O artigo 10.° do Decreto n.º 165/2000 criou, no Ministério da Educação e dos Cultos grego, um órgão colegial, denominado Conselho para o Reconhecimento da Equivalência Profissional dos Títulos do Ensino Superior (Symvoulio Anagnorisis Epangelmatikis Isotimias Titlon Tritovathmias Ekpaidefsis, a seguir «Saeitte»).
21. O artigo 11.°, n.° 1, do Decreto n.º 165/2000 dispõe que «[o] reconhecimento do direito a exercer uma determinada profissão nas condições definidas no presente decreto depende de uma decisão do [Saeite], que tem de ser fundamentada».
III – Litígio no processo principal e questões prejudiciais
22. Christina Ioanni Toki, de nacionalidade grega, estudou durante dois anos no Departamento denominado «Tecnologias» de um estabelecimento técnico em Patras (Grécia). Ao abrigo do Sistema de Transferência de Créditos de Cursos da Comunidade Europeia, frequentou, em seguida, um programa de Engenharia conjugado com estudos ambientais com a duração de um ano na Universidade de Sheffield Hallam (Reino Unido), tendo obtido, em 1997, o diploma de «Bachelor of Engineering with Environmental Studies». C. I. Toki prosseguiu os seus estudos ao abrigo de um programa de estudos na área da engenharia ambiental na Universidade de Portsmouth, no termo do qual obteve o título de «Master of Science» em 1998.
23. A partir de 1 de Setembro de 1999, C. I. Toki foi contratada como «researcher» pelo Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Portsmouth, onde trabalhou até 31 de Agosto de 2002. Recebia uma remuneração anual de 8 000 GBP e beneficiava de cobertura social. No âmbito das suas actividades, de acordo com um atestado emitido pelo professor associado que orientou o seu trabalho, C. I. Toki era responsável por acompanhar e enquadrar os estudantes. Participou igualmente num projecto de investigação, em colaboração com uma empresa privada britânica especializada em tecnologias respeitantes ao tratamento de resíduos, que consistia em analisar a eficácia de um método inovador para o tratamento de águas residuais urbanas. Pertenceu em simultâneo a um grupo de investigação que se dedicava à tecnologia ambiental.
24. Em Abril de 2002, C. I. Toki inscreveu‑se voluntariamente na Chartered Institution of Water and Environmental Management (a seguir «CIWEM») na qualidade de diplomada («graduate»), tendo‑se posteriormente inscrito como estagiária no Engineering Council, inscrição essa que constitui a primeira etapa da inscrição final. Resulta dos autos que C. I. Toki não se tornou membro de pleno direito do Engineering Council. Com efeito, para estar plenamente inscrita no registo como «chartered engineer», título que o Engineering Council atribui aos seus membros, a interessada deveria ter‑se submetido a um procedimento específico, levado a cabo pelo referido Council, que consiste numa avaliação dos seus conhecimentos pós‑universitários, da sua experiência profissional e numa entrevista sobre as suas qualificações profissionais.
25. Em 4 de Julho de 2003, C. I. Toki apresentou no Saeitte, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 165/2000 que transpôs a Directiva 89/48 e atendendo à sua experiência profissional adquirida no Reino Unido, um pedido para que fosse reconhecido o seu direito de exercer na Grécia a profissão regulamentada de engenheiro do ambiente. Em 8 de Março de 2005, o Saeitte adoptou a resolução n.° 96, através da qual indeferiu o pedido de C. I. Toki por esta não ser titular de um diploma de engenheiro emitido pelo Reino Unido uma vez que não possuía o título regulamentado de «chartered engineer». C. I. Toki não adquiriu assim direitos profissionais no Estado de origem (o Reino Unido) como, no entanto, o Decreto n.º 165/2000 exige. A profissão de engenheiro do ambiente é, ainda segundo o Saeitte, uma profissão regulamentada na Grécia, mas não no Reino Unido. Contudo, o Saeitte considerou que, na medida em que o Engineering Council atribui o título de «chartered engineer», a actividade em questão é regulamentada. Ora, C. I. Toki não possui este título. Segundo o Saeitte, o artigo 4.°, n.° 1, do Decreto n.º 165/2000 prevê efectivamente a aplicação do mecanismo de reconhecimento referido no artigo 3.°, alínea a), da Directiva 89/48 aos casos em que o interessado provenha de um Estado‑Membro no qual o exercício da profissão que é objecto do pedido é regulamentado e controlado por associações ou organizações reconhecidas por esse Estado em conformidade com o disposto no artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da referida directiva.
26. Em 29 de Março de 2005, C. I. Toki apresentou uma reclamação contra a resolução n.° 96 do Saeitte, tendo alegado que este último actuou ilegalmente uma vez que não tomou em consideração, por um lado, a experiência profissional de três anos adquirida por C. I. Toki como investigadora assalariada no Departamento de Engenharia Civil de uma universidade britânica e, por outro, a sua inscrição no registo dos engenheiros enquanto membro de primeiro nível, nomeadamente junto da CIWEM. O Saeitte, a quem, entretanto, haviam sido prestadas certas explicações pelo Engineering Council, reapreciou então o pedido de C. I. Toki, tendo novamente indeferido o pedido em 12 de Abril de 2005 pelos mesmos motivos. C. I. Toki intentou assim no Symvoulio tis Epikrateias, contra o Ministro da Educação e dos Cultos, um recurso de anulação da resolução n.° 98 do Saeitte através da qual este confirmou a sua decisão de 8 de Março de 2005.
27. No órgão jurisdicional de reenvio, C. I. Toki defendeu que o Saeitte baseou ilegalmente o seu indeferimento no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Decreto n.º 165/2000, quando devia ter apreciado o seu pedido à luz do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do referido decreto, uma vez que a profissão de engenheiro do ambiente não está regulamentada no Reino Unido. Por outro lado, C. I. Toki alega que possui efectivamente um diploma na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do decreto e que conseguiu provar que possui uma experiência profissional de três anos adquirida no Reino Unido ao longo dos últimos dez anos.
28. Confrontado com uma dificuldade na interpretação do direito da União, o Symvoulio tis Epikrateias decidiu suspender a instância e, por decisão de reenvio depositada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Outubro de 2009, submeter ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, as duas seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 3.°, [n.° 1,] alínea b), da Directiva 89/48 […] deve ser interpretado no sentido de que o mecanismo de reconhecimento previsto nessa disposição se aplica aos casos em que no Estado‑Membro de origem a profissão em causa é regulamentada, na acepção que o artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da directiva atribui a esse conceito, mas o interessado não é membro de pleno direito da associação ou organização que cumpre os requisitos do parágrafo anterior?
2) [Em caso de resposta afirmativa à primeira questão,] na acepção do artigo 3.°, alínea b), da Directiva 89/48/CEE, por exercício de uma profissão a tempo inteiro no Estado‑Membro de origem deve entender‑se o exercício, como independente ou assalariado, da profissão para a qual foi apresentado no Estado‑Membro de acolhimento um pedido de autorização, na acepção da Directiva [89/48], ou [também] aí se pode incluir a investigação científica conexa com a actividade científica desenvolvida num estabelecimento que, na sua essência, não tem fins lucrativos?»
IV – Processo no Tribunal de Justiça
29. A recorrente no processo principal, o Governo grego e a Comissão Europeia apresentaram ao Tribunal de Justiça as suas observações escritas.
30. Na audiência, que se realizou em 12 de Outubro de 2010, a recorrente no processo principal, o Governo grego e a Comissão Europeia apresentaram alegações orais.
V – Análise jurídica
A – Quanto à primeira questão
31. Para responder à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que confirmar se a actividade profissional em causa entra de facto no âmbito de aplicação da Directiva 89/48. Em seguida, caberá determinar em que categoria de actividade profissional, na acepção da referida directiva, se insere a actividade em causa no processo principal no Estado‑Membro de formação. Uma vez isto elucidado, apenas restará abordar a questão das condições de reconhecimento aplicáveis.
1. A actividade de engenheiro do ambiente entra no âmbito de aplicação da Directiva 89/48
32. Em primeiro lugar, já precisei que a referida directiva, não obstante ter sido revogada, constitui o quadro jurídico pertinente no momento em que C. I. Toki apresentou o seu pedido ao Saeitte (10).
33. Para mais, não tendo a profissão de engenheiro em geral, ou a profissão de engenheiro do ambiente em particular, sido objecto de uma harmonização sectorial, esta profissão enquadra‑se por conseguinte no quadro geral constituído pela Directiva 89/48.
34. Por último, resulta dos autos que a profissão de engenheiro do ambiente está regulamentada na Grécia, satisfazendo deste modo a condição imposta pelo artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Directiva 89/48 (11). Além disso, tendo C. I. Toki apresentado em juízo diplomas que sancionam um ciclo de estudos de pelo menos três anos emitidos noutro Estado‑Membro (12), há que considerar que a actividade em causa se enquadra efectivamente no âmbito de aplicação da Directiva 89/48.
2. A qualificação da actividade de engenheiro do ambiente no Estado‑Membro de formação
35. Na medida em que não existem dúvidas de que a profissão de engenheiro do ambiente é uma profissão regulamentada no Estado de acolhimento – a República Helénica –, e para definir as condições de reconhecimento aplicáveis, há que determinar se a referida actividade constitui, no Estado‑Membro de formação – o Reino Unido –, e ao abrigo da Directiva 89/48, uma actividade regulamentada, uma actividade equiparada a uma actividade regulamentada ou uma actividade não regulamentada.
36. O carácter regulamentado ou não da profissão de engenheiro do ambiente no Reino Unido foi objecto de afirmações contraditórias por parte das partes interessadas, afirmações que aliás não se baseiam numa análise particularmente circunstanciada. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que a legislação em vigor no Reino Unido não faz depender o acesso à actividade de engenheiro nem o acesso à actividade de engenheiro do ambiente de nenhuma condição (13). Aquele órgão jurisdicional realça ainda que o papel do Engineering Council consiste em organizar procedimentos de avaliação da aptidão profissional dos seus membros, atribuindo um título àqueles que cumpram as condições impostas. O Engineering Council também impõe normas de deontologia aos seus membros, que estes se comprometem a respeitar, e exerce, a este respeito, uma autoridade disciplinar. Não obstante a ambiguidade de determinadas observações escritas relativas a esta questão, nunca se afirmou que o exercício da actividade de engenheiro do ambiente depende da aquisição da qualidade de membro do referido Council, e assim da posse do título de «chartered engineer». Pelo contrário, questionado sobre esta questão durante a audiência no Tribunal de Justiça, o representante de C. I. Toki afirmou, sem que tal tenha sido contestado pelas restantes partes presentes, que esta podia exercer a actividade de engenheiro do ambiente no Reino Unido sem ser membro do Engineering Council.
37. Nestas condições, resulta que, ao contrário do que o Saeitte afirmou, a referida actividade não pode ser considerada uma actividade regulamentada na acepção do artigo 1.°, alínea c), e do artigo 1.°, alínea d), primeiro parágrafo, da Directiva 89/48. O Tribunal de Justiça decidiu, com efeito, que «por profissão regulamentada se entende qualquer actividade profissional que, quanto às suas condições de acesso ou de exercício, se rege, directa ou indirectamente, por disposições de natureza jurídica, ou seja, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. Deve considerar‑se que o acesso a uma profissão ou ao exercício de uma profissão se rege directamente por disposições jurídicas quando disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado‑Membro de acolhimento estabelecem um regime que conduz a que essa actividade profissional seja expressamente reservada às pessoas que satisfaçam determinadas condições e vedada às que não as preencham» (14). Ora não está provado que o facto de não ser membro do Engineering Council seja susceptível de impedir o acesso à actividade de engenheiro do ambiente.
38. O artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 89/48 prevê precisamente a hipótese de uma actividade profissional exercida pelos membros «de uma associação ou organização que tenha, nomeadamente, por objectivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão e que, para a realização desse objectivo, beneficie de reconhecimento sob forma específica num Estado‑Membro […]». Como indicado no artigo 1.°, alínea d), terceiro parágrafo, o anexo I da Directiva 89/48 apresenta uma lista não exaustiva dessas associações ou organizações que preenchem as condições do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, entre as quais figura o Engineering Council (15). As actividades profissionais exercidas neste contexto são qualificadas pela directiva de actividades equiparadas às actividades profissionais regulamentadas. O Engineering Council atribui portanto um «diploma» aos seus membros (16), sem que este seja, no entanto, exigido de modo constante a todos aqueles que pretendam exercer a actividade profissional de engenheiro do ambiente.
39. Não é assim exigido a um engenheiro do ambiente no Reino Unido que se inscreva prévia e obrigatoriamente no Engineering Council. Ainda que seja possível imaginar que um «chartered engineer» beneficia de uma vantagem comercial ou de uma situação mais favorável no que respeita ao seu acesso ao mercado de trabalho (17), trata‑se de uma mera suposição, que é, de todo o modo, insusceptível de pôr em causa a certeza segundo a qual a posse desse título não constitui uma condição prévia para o exercício da actividade profissional em questão.
40. Esta precisão é importante, uma vez que confirma que é efectivamente possível exercer uma actividade de engenheiro sem ser «chartered engineer» ou, dito por outras palavras, sem ser membro de uma associação profissional referida no artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 89/48. Esta precisão explica igualmente o motivo pelo qual se trata então apenas de uma actividade equiparada a uma actividade profissional regulamentada. Para mais, atendendo ao conteúdo da lista anexa à directiva, parece‑me claro que o legislador da União pretendeu deste modo sublinhar a existência das referidas associações e organizações, o seu eventual peso histórico e cultural nos Estados‑Membros em causa (18), não querendo, de maneira nenhuma, sublinhar o carácter obrigatório da inscrição junto das mesmas (19). Nestas condições, o facto de C. I. Toki não ser membro de pleno direito do Engineering Council não constitui, de modo nenhum, um entrave ao seu acesso à actividade de engenheiro do ambiente no Estado‑Membro de formação.
41. A existência do Engineering Council e o seu reconhecimento pela directiva comprovam finalmente que a actividade de engenheiro (mais especificamente a de engenheiro do ambiente) é susceptível de receber duas qualificações diferentes na acepção da Directiva 89/48.
42. Quando o interessado se torna, voluntariamente, membro de pleno direito do Engineering Council, é‑lhe atribuído o título de «chartered engineer». A actividade profissional que o mesmo exerce deve então ser qualificada de actividade profissional equiparada a uma actividade profissional regulamentada, uma vez que o artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da directiva prevê que se considera «equiparada a actividade profissional regulamentada a actividade profissional exercida pelos membros de uma associação ou organização» como as referidas nesta disposição.
43. Em contrapartida, quando o interessado exerce a sua actividade sem ser membro de uma associação ou de uma organização como as referidas no artigo 1.°, alínea d), segundo e terceiro parágrafos, da Directiva 89/48 a referida actividade já não pode ser considerada como actividade equiparada a uma actividade regulamentada no Estado‑Membro de formação na acepção desta mesma disposição.
44. Por conseguinte, a actividade de engenheiro do ambiente como aquela que C. I. Toki alega ter exercido (20), ou seja, sem ser membro de pleno direito do Engineering Council, e, portanto, sem possuir o título de «chartered engineer», deve assim ser qualificada de actividade profissional não regulamentada.
45. Como o Governo grego salientou correctamente nas suas observações escritas, a Comissão já tinha por outro lado defendido, em 2003, ou seja, no mesmo ano em que C. I. Toki apresentou o seu primeiro pedido ao Saeitte, uma posição semelhante no âmbito da Comissão das Petições do Parlamento Europeu, a respeito de um cidadão grego que se encontrava numa situação em tudo comparável à de C. I. Toki (21). Nessa ocasião, a Comissão indicou claramente que, não sendo a profissão de engenheiro regulada por nenhuma disposição específica no Reino Unido, existiam duas situações distintas, consoante o interessado fosse, ou não, um «chartered engineer». É portanto totalmente surpreendente que a Comissão defenda, nas suas observações escritas, uma posição diametralmente oposta, que consiste em defender, sem mais, que o exercício da profissão de engenheiro do ambiente é regulamentada na acepção das disposições combinadas do artigo 1.°, alínea d), primeiro parágrafo, e do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, e que as condições de reconhecimento aplicáveis são as condições relativas às profissões regulamentadas.
46. A tese segundo a qual uma mesma actividade profissional pode receber duas qualificações distintas, ao abrigo da Directiva 89/48, em função das suas condições de exercício (enquanto membros ou não membros), foi confirmada pela posterior evolução do direito da União, nomeadamente pela Directiva 2005/36 que revogou e substituiu a Directiva 89/48, e que, recordo, não era aplicável ratione temporis no momento em que C. I. Toki apresentou o seu pedido. O artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 2005/36 aplica‑se a uma «profissão exercida pelos membros de uma associação ou de uma organização referida no anexo I» (22) (constando deste anexo uma referência ao Engineering Council) e prevê que essa profissão é equiparada a uma profissão regulamentada (23).
47. Por outro lado, ainda que o Tribunal de Justiça venha a considerar que, relativamente a uma determinada actividade profissional, o facto de uma associação ou organização satisfazer as condições previstas no artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 89/48 implica que se confira à referida actividade o estatuto de actividade profissional equiparada a uma actividade profissional regulamentada, inclusivamente nos casos em que a referida actividade profissional é exercida por pessoas que não são membros da associação ou da organização, tal apreciação, como passarei a demonstrar imediatamente, não é relevante para determinar quais as condições de reconhecimento aplicáveis.
3. Determinação das condições de reconhecimento aplicáveis à actividade profissional de engenheiro de ambiente na situação da recorrente no processo principal
48. A Directiva 89/48 institui um sistema que, «ao reforçar o direito do cidadão europeu a utilizar os seus conhecimentos profissionais em qualquer Estado‑Membro, vem completar e ao mesmo tempo reforçar o seu direito de adquirir tais conhecimentos onde desejar» (24). No entanto, como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de salientar, «o método de reconhecimento estabelecido pela Directiva 89/48 não conduz a um reconhecimento automático e incondicional dos diplomas e das qualificações profissionais em causa» (25). Deste modo, o artigo 3.° da referida directiva define dois processos de reconhecimento distintos, sendo que apenas um deles é susceptível de ser aplicado a um determinado enquadramento factual (26).
49. O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48 aplica‑se aos casos em que a profissão é regulamentada no Estado‑Membro de formação. Cabe então à autoridade nacional competente verificar se o requerente possui de facto diploma exigido pelo Estado‑Membro de formação para aceder a essa mesma profissão regulamentada tanto no Estado‑Membro de acolhimento como no Estado‑Membro de formação.
50. Por seu lado, o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da referida directiva prevê um processo de reconhecimento diferente, baseado na experiência profissional adquirida no Estado‑Membro de formação quando este «não regulamente essa profissão, na acepção da alínea c) e da alínea d), primeiro parágrafo, do artigo 1.°». Por conseguinte, o âmbito de aplicação do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), é determinado pela leitura conjunta deste último e do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), que permite inferir a contrario sensu, que o mecanismo previsto no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), se aplica quando, no Estado‑Membro de formação, a profissão ou a actividade profissional é considerada regulamentada.
51. Se o Tribunal de Justiça, como sugiro, considerar que a actividade de engenheiro do ambiente, como aquela que C. I. Toki alega ter exercido, não é uma actividade regulamentada no Estado‑Membro de formação, então as condições de reconhecimento aplicáveis são, no caso concreto, as que se encontram previstas no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b).
52. No caso de o Tribunal de Justiça, pelo contrário, considerar que a actividade de engenheiro do ambiente, como aquela que C. I. Toki alega ter exercido, é uma actividade profissional equiparada a uma actividade profissional regulamentada [na acepção do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 89/48], o Tribunal de Justiça deverá tomar em consideração o facto de que as condições do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), só se aplicam às actividades regulamentadas [na acepção do artigo 1.°, alíneas c) e d), primeiro parágrafo da referida directiva].
53. Com efeito, o mecanismo de reconhecimento previsto no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 aplica‑se tanto aos casos em que a profissão não está regulamentada no Estado‑Membro de formação como aos casos em que a actividade é uma actividade equiparada a uma actividade regulamentada na acepção do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo.
54. No entanto, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a situação não parece ser assim tão clara.
55. O Tribunal de Justiça já declarou que «artigo 3.°, [primeiro parágrafo], alínea b) [,da Directiva 89/48] é aplicável unicamente quando a profissão em causa não está regulamentada no Estado‑Membro [de formação]» (27), sem todavia distinguir concretamente as actividades profissionais equiparadas a actividades profissionais regulamentadas.
56. A posição do Tribunal de Justiça no processo Price (28) é, neste aspecto, particularmente surpreendente. Nesse processo, H. Price era titular de um «Bachelor», homologado por uma das organizações referidas no artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, que figuram no anexo da directiva. Contudo, nunca se tornou membro da organização em questão (a Royal Institution of Chartered Surveyors). Apesar de a questão prejudicial que lhe foi colocada não dizer respeito à determinação do mecanismo de reconhecimento aplicável naquele contexto, o Tribunal de Justiça afirmou que, na medida em que «H. Price não é membro da Royal Institution of Chartered Surveyors, a questão do reconhecimento, nos termos [do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a)], de diplomas atribuídos pelo referido organismo não se coloca no caso em apreço, mesmo que resultasse da regulamentação prevista pelo referido organismo que a profissão [em causa] é uma profissão regulamentada no Reino Unido» (29). O Tribunal de Justiça deu aqui a entender que se H. Price tivesse sido membro daquela organização e assim titular do diploma por ela atribuído, o mecanismo de reconhecimento aplicável teria então sido o do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), não obstante a actividade profissional em causa ser uma actividade apenas equiparada a uma actividade regulamentada nos termos do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo. O Tribunal de Justiça concluiu assim que «[o] artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 é aplicável quando a profissão em causa não é regulamentada no Estado‑Membro de formação. Por conseguinte […] essa disposição só seria aplicável se a Royal Institution of Chartered Surveyors não preenchesse os requisitos impostos pelo artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo» (30). Pelas razões que acima foram expostas, parece‑me que semelhante solução contraria claramente a redacção do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), e seria oportuno que o Tribunal de Justiça aproveitasse a ocasião do presente processo para rectificar a sua jurisprudência relativamente a esta questão.
57. A este propósito, não posso deixar de considerar, no que respeita às actividades que entram no âmbito do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 89/48, que é importante que se faça referência à expressão completa «actividade profissional equiparada a uma actividade profissional regulamentada». Na medida em que o mecanismo de reconhecimento aplicável a tais actividades não é exactamente o mesmo que aquele que é aplicável às actividades regulamentadas ao abrigo do artigo 1.°, alínea d), primeiro parágrafo, a equiparação das primeiras às segundas não é completa. Nestas condições, é extremamente enganador continuar a designar como actividades regulamentadas actividades que só são equiparadas a actividades profissionais regulamentadas nos termos da Directiva 89/48.
58. Finalmente – e este último conjunto de considerações também só é válido no caso de o Tribunal de Justiça concluir que a actividade de engenheiro do ambiente como aquela que C. I. Toki alega ter exercido, é uma actividade profissional equiparada a uma actividade profissional regulamentada na acepção do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 89/48 –, deve notar‑se que o Decreto n.º 165/2000 efectuou uma transposição incompleta do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48, facto que provavelmente contribuiu para que a dúvida do Saeitte se mantivesse. O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do referido decreto, que prevê a aplicação das condições de reconhecimento referidas no artigo 3.°, alínea b), da Directiva 89/48, remete, para qualificar uma actividade de actividade regulamentada no Estado‑Membro de origem, para o artigo 2.°, n.° 3 (31), e para o artigo 2.°, n.° 4, na sua íntegra (32), em vez de se limitar ao primeiro parágrafo do artigo 2.°, n.° 4. Esta situação tem por efeito, atendendo à decisão do Saeitte, que se excluiu a aplicação das condições de reconhecimento previstas no artigo 3.°, alínea b), da directiva aos casos em que o interessado provém de um Estado‑Membro no qual o exercício da profissão que é objecto do pedido apresentado ao abrigo da directiva é parcialmente controlado por associações ou por organizações reconhecidas por esse Estado em conformidade com o disposto no artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da directiva. O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da directiva não foi por conseguinte correctamente transposto.
59. Assim sendo, nada obsta a que C. I. Toki invoque esta disposição no órgão jurisdicional de reenvio. Há muito que o Tribunal de Justiça considera que «a directiva [89/48] visa conceder direitos aos nacionais de outros Estados‑Membros» (33) e já declarou que «o artigo 3.°, [primeiro parágrafo,] alínea a), da Directiva 89/48 constitui uma disposição cujo conteúdo é incondicional e suficientemente preciso. Por conseguinte, os particulares podem invocar essa disposição nos tribunais nacionais com vista a afastar a aplicação de disposições nacionais não conformes à referida directiva» (34). Considero, pela minha parte, que semelhante consideração deve ser feita a respeito do artigo 3.º, primeiro parágrafo, alínea b), porquanto me parece que o artigo 3.°, pelo menos no que respeita à integralidade do seu primeiro parágrafo, forma um todo indivisível.
60. Proponho que se responda à primeira questão declarando que o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 deve ser interpretado no sentido de que o mecanismo de reconhecimento nele previsto é aplicável aos casos em que, no Estado‑Membro de formação, a profissão é equiparada a uma actividade profissional regulamentada na acepção do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da referida directiva. Sendo o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 aplicável tanto às actividades equiparadas a actividades regulamentadas no Estado‑Membro de formação como às actividades não regulamentadas, o facto de o interessado ser ou não membro de pleno direito de uma associação ou de uma organização que satisfaça as condições enunciadas no artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da referida directiva não é relevante para determinar qual o mecanismo de reconhecimento aplicável.
B – Quanto à segunda questão
61. No caso de o Tribunal de Justiça considerar que as condições de reconhecimento aplicáveis à situação de C. I. Toki, no momento em que a mesma foi apreciada pelo Saeitte, são as previstas no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se a experiência profissional adquirida por C. I. Toki enquanto investigadora numa universidade entre 1999 e 2002 é susceptível de ser considerada como exercício a tempo inteiro da profissão de engenheiro do ambiente durante dois dos últimos dez anos.
1. Quanto à admissibilidade da segunda questão
62. A título preliminar, observo que não é evidente que a segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio seja admissível. Estando pendente no órgão jurisdicional de reenvio um recurso de anulação da decisão controvertida adoptada pelo Saeitte, se o Tribunal de Justiça seguir as sugestões que apresentei para a primeira questão, estas serão suficiente para que o órgão jurisdicional de reenvio anule a decisão controvertida e remeta o processo à administração. Além disso, a referida decisão baseia‑se no mecanismo que corresponde, na legislação nacional, ao artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48, pelo que o Saeitte se pronunciou sobre a questão de saber se C. I. Toki podia invocar em seu benefício um diploma equivalente, mas não se pronunciou sobre a questão de saber se a experiência profissional adquirida por C. I. Toki no Reino Unido enquanto investigadora podia ser validamente tomada em consideração ao abrigo do mecanismo de reconhecimento previsto no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da referida directiva. Por último, caso o processo venha a ser novamente submetido à administração grega, esta última já não pode decidir com base na Directiva 89/48, revogada pela Directiva 2005/36 (35).
63. Não obstante tudo isto, vários elementos tendem a convencer‑me de que a questão é admissível.
64. Em primeiro lugar, nenhuma das partes interessadas que apresentou observações escritas contestou a admissibilidade desta segunda questão.
65. Em seguida, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo instituído pelo artigo 234.° CE, actual artigo 267.º TFUE, «compete [em exclusivo] ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se» (36). Só em circunstâncias excepcionais é que Tribunal de Justiça examina as condições em que é chamado a pronunciar‑se pelo juiz nacional para verificar a sua própria competência (37). Mais precisamente, «[a] recusa de pronúncia sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objecto da lide principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto [ou] de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas» (38). Sou sensível à fundamentação do órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual é importante que se forneçam à administração, cuja decisão vai muito provavelmente ser anulada, as orientações de que esta necessita para adoptar uma nova decisão. A interpretação solicitada da disposição do direito da União apresenta uma ligação evidente com o litígio no processo principal, seja com base na Directiva 89/48 ou com base no artigo 13.°, n.° 2, da Directiva 2005/36, que repete as mesmas condições de reconhecimento previstas na Directiva 89/48. Deste modo, não se verifica no presente caso nenhuma das três hipóteses enunciadas pelo Tribunal de Justiça para que este se recuse pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial.
66. Noto, finalmente, que o décimo quarto considerando da Directiva 2005/36 afirma claramente que «[o] mecanismo de reconhecimento estabelecido pelas Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE mantém‑se inalterado». Por conseguinte, os esclarecimentos dados pelo Tribunal de Justiça através da sua resposta a esta segunda questão manterão toda a sua pertinência, com base na Directiva 89/48 ou com base na Directiva 2005/36.
67. Nestas condições, sugiro ao Tribunal de Justiça que considere admissível a segunda questão e que proceda à sua análise.
2. Quanto ao conceito de exercício a tempo inteiro da profissão
68. Quando as condições de reconhecimento do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 sejam aplicáveis, a autoridade nacional não pode recusar o acesso à actividade em causa se o requerente tiver exercido essa profissão a tempo inteiro durante dois anos noutro Estado‑Membro que não regulamente a referida actividade. O artigo 3.°, segundo parágrafo, da directiva precisa que o primeiro parágrafo se refere claramente à experiência profissional. Ora, a Directiva 89/48 define experiência profissional no seu artigo 1.°, alínea e), como sendo o «exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado‑Membro». Deste modo, para responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que determinar se a actividade que C. I. Toki levou a cabo na universidade que a empregou entre 1999 e 2002 pode ser considerada como exercício efectivo e a tempo inteiro da profissão de engenheiro do ambiente.
69. A situação de C. I. Toki é especial porquanto, para ser autorizada a exercer a profissão de engenheiro do ambiente na Grécia, alega que tem três anos de experiência profissional adquirida não como engenheira do ambiente enquanto tal, mas enquanto investigadora na área da engenharia do ambiente. A recorrente no processo principal foi empregada durante três anos como «researcher» pela Universidade de Portsmouth. Nessa qualidade, C. I. Toki prestava assistência aos estudantes e envolvia‑se em diferentes tipos de actividades académicas (tais como a participação num grupo de investigação que se dedicava à tecnologia ambiental, a elaboração de relatórios, a apresentação de resultados científicos ao mundo universitário e industrial). Decorre dos autos que trabalhava também em conjunto com uma sociedade privada especializada em tecnologia de tratamento de resíduos líquidos, e efectuava, nesse âmbito, análises laboratoriais para efeitos de controlo da qualidade da gestão das lamas de depuração. Esta última actividade constitui, segundo C. I. Toki, um aspecto essencial da profissão de engenheiro do ambiente.
70. Atendendo à formulação da questão, e tomando em consideração as observações da recorrente no processo principal que insistiram neste aspecto, quero precisar, em primeiro lugar, que não foi contestado, e que não há nenhuma dúvida, de que uma actividade de investigação como a que C. I. Toki levou a cabo constitui o exercício de uma actividade profissional por conta de outrem. O órgão jurisdicional de reenvio entendeu ser necessário esclarecer, na formulação da segunda questão, que a experiência profissional de C. I. Toki enquanto «reserchear» foi adquirida num estabelecimento «que, na sua essência, não tem fins lucrativos». A questão de saber se o estabelecimento em causa tem ou não fins lucrativos não tem nenhuma relevância para o litígio no processo principal. Com efeito, apenas releva a questão de saber se a experiência profissional foi adquirida através do exercício de uma actividade profissional exercida por conta própria ou por conta de outrem. O facto de C. I. Toki ter sido contratada pela Universidade de Portsmouth não foi, aliás, contestado.
71. O problema não consiste assim em determinar se uma actividade de investigação universitária pode ser considerada como uma experiência profissional em si mesma. A verdadeira questão que se coloca, de resolução mais delicada, é a de saber se o exercício dessa actividade de investigação, levada a cabo pelo menos parcialmente numa área que aparenta ser conexa com a da profissão de engenheiro do ambiente, para retomar a expressão empregue pelo órgão jurisdicional de reenvio, é plenamente equiparável a um exercício efectivo dessa profissão na acepção do direito da União.
72. Dito de outro modo, se C. I. Toki tivesse pedido uma autorização para exercer a profissão de investigadora na Grécia, e supondo, obviamente, que as condições de reconhecimento aplicáveis às actividades não regulamentadas ou equiparadas às actividades regulamentadas fossem então aplicáveis, a sua experiência adquirida na universidade de outro Estado‑Membro teria evidentemente de ser tomada em consideração.
73. A dúvida no presente caso decorre do facto de C. I. Toki alegar ter tido três anos de experiência profissional na área da investigação, mas que é relacionada com a área da engenharia do ambiente. A dificuldade é ainda maior pelo facto de nenhuma das partes ter tomado posição sobre a existência e a intensidade desse pretenso elemento de conexão entre as actividades desenvolvidas por C. I. Toki na universidade e as que teria desenvolvido no âmbito do exercício «efectivo» da profissão de engenheiro do ambiente.
74. O exercício a tempo inteiro exigido nos termos da Directiva 89/48 diz respeito, como já salientei, à experiência profissional adquirida no Estado‑Membro que não regulamenta a profissão. Refere‑se assim ao «exercício efectivo e lícito da profissão em causa». Por «profissão em causa», há que entender a profissão que é objecto do pedido de reconhecimento apresentado no Estado‑Membro de acolhimento. O pedido de C. I. Toki diz respeito à actividade de engenheiro do ambiente. Tendo em conta o que precede, não se pode deixar de observar que a experiência adquirida por C. I. Toki enquanto «researcher» não pode ser totalmente equiparada, a priori, ao exercício efectivo da actividade de engenheiro do ambiente, uma vez que não foi exactamente essa a profissão que exerceu no Reino Unido. A este título, o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 precisa claramente que o reconhecimento pressupõe que se trate do exercício «dessa» profissão, ou seja, da profissão referida no pedido de acesso ou de autorização de exercício. Em substância, esta foi também a conclusão da Comissão no âmbito da resposta, já referida, que apresentou à Comissão das Petições do Parlamento Europeu (39).
75. Deste modo, decidindo com base na Directiva 89/48 a respeito de diplomas emitidos pelo Estado‑Membro de formação quando este regulamenta o acesso a «essa mesma profissão» no seu território, o Tribunal de Justiça já declarou que «a expressão ‘essa mesma profissão’, utilizada no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da directiva, deve ser entendida no sentido de visar profissões que no Estado‑Membro de origem e de acolhimento são ou idênticas, ou análogas, ou, em determinados casos, simplesmente equivalentes, em termos de actividades por elas abrangidas» (40). Considero que, com toda a lógica, esta interpretação feita pelo Tribunal de Justiça também é válida no âmbito do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), que prevê o exercício a tempo inteiro «[d]essa profissão».
76. Por outro lado, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça à expressão «essa mesma profissão» admite que sejam feitos certos acertos, quando reconhece que podem também estar em causa profissões equivalentes em termos de actividades abrangidas. Nestas condições, caberá à autoridade nacional responsável pelo reconhecimento dos diplomas e da experiência profissional, no presente caso o Saeitte, determinar se as funções que C. I. Toki desempenhou no âmbito da sua colaboração com a sociedade privada especializada podem constituir, como aquela alega, um aspecto essencial das actividades de um engenheiro de ambiente, ou seja, um aspecto essencial de uma profissão equivalente na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
77. Depois de o Saeitte avaliar esse elemento de conexão entre as actividades que C. I. Toki exerceu durante o período em que foi empregada pela universidade e as actividades exercidas no âmbito do exercício efectivo da profissão de engenheiro do ambiente, caberá em seguida determinar se, durante os três anos que passou na universidade enquanto «researcher», C. I. Toki exerceu verdadeiramente a tempo inteiro, durante pelo menos dois anos, uma actividade que constitua um aspecto essencial da profissão de engenheiro do ambiente, uma vez que resulta dos autos que C. I. Toki exerceu, durante esses três anos, outras actividades que manifestamente não têm nenhuma relação com o exercício efectivo da profissão de engenheiro do ambiente (tais como a assistência a estudantes).
78. Acrescento ainda que não se pode excluir que o exercício de actividades que tenham uma reduzida relação com a actividade profissional que foi objecto do pedido de acesso apresentado, apesar de não poder constituir o exercício efectivo da referida profissão, contribui para a aquisição e em seguida para a consolidação dos conhecimentos do requerente relacionados com essa actividade. No entanto, é provável que a colaboração entre C. I. Toki e a sociedade privada não tenha permitido que aquela exercesse o conjunto de actividades que exerceria no âmbito do exercício efectivo da profissão de engenheiro do ambiente. C. I. Toki não teve, por exemplo, contacto com a clientela; pode igualmente pressupor‑se que os conhecimentos das normas nacionais relativas ao urbanismo e à ecologia são necessários para os engenheiros do ambiente, conhecimentos que porventura C. I. Toki não tem no que respeita à regulamentação grega.
79. Para que a análise fique completa, há também que admitir a hipótese de a autoridade nacional vir a decidir submeter a recorrente no processo principal a medidas de compensação (41). Tal seria o caso se o Saeitte viesse a considerar que a profissão de engenheiro do ambiente na Grécia abrange uma ou várias actividades profissionais que não existem na profissão exercida pelo requerente no Estado‑Membro de formação quando essa diferença consista numa formação específica exigida na Grécia e que diz respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela formação apresentada pelo requerente (42).
80. As medidas de compensação que viessem então a ser impostas deveriam ter em devida consideração, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a experiência adquirida por C. I. Toki, não obstante essa experiência ser insuficiente para que esta última seja autorizada a aceder imediatamente e sem mais formalismos à referida actividade.
81. A jurisprudência é inequívoca a este respeito, visto que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que «o alcance do artigo 4.° da directiva, que autoriza expressamente medidas de compensação, deve ser limitado aos casos em que estas são proporcionadas ao objectivo prosseguido» (43). A sujeição das medidas de compensação ao respeito pelo princípio da proporcionalidade passou aliás a estar expressamente consagrada no artigo 14.°, n.° 5, da Directiva 2005/36 (44). Deste modo, no momento de determinar, se for caso disso, medidas de compensação, a autoridade nacional deverá tomar em consideração toda a experiência prática relevante para o exercício da profissão que é objecto do pedido que seja susceptível de ter colmatado, pelo menos parcialmente, os conhecimentos em falta na formação inicialmente recebida.
82. Nestas condições, sugiro que se responda à segunda questão que tanto nos termos da Directiva 89/48 como nos termos da Directiva 2005/36, o exercício a tempo inteiro da profissão dever ser entendido como o exercício efectivo da mesma profissão, ou seja, daquela para a qual o pedido de autorização foi apresentado. Cabe à autoridade nacional determinar se as funções desempenhadas pela recorrente no processo principal no âmbito da sua actividade de investigação são susceptíveis de constituir uma profissão equivalente em termos de actividades abrangidas na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Finalmente, caso a autoridade nacional imponha medidas de compensação, caber‑lhe‑á contudo definir essas medidas no respeito pelo princípio da proporcionalidade tendo em conta o elemento de conexão entre a profissão que a recorrente pretende ser autorizada a exercer no Estado‑Membro de acolhimento e a experiência profissional adquirida no Estado‑Membro de formação.
VI – Conclusão
83. Atendendo ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais apresentadas pelo Symvoulio tis Epikrateias:
«1) O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, deve ser interpretado no sentido de que o mecanismo de reconhecimento nele previsto é aplicável aos casos em que, no Estado‑Membro de formação, a profissão é equiparada a uma actividade profissional regulamentada na acepção do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da referida directiva. Sendo o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 aplicável tanto às actividades equiparadas a actividades regulamentadas no Estado‑Membro de formação como às actividades não regulamentadas, o facto de o interessado ser ou não membro de pleno direito de uma associação ou de uma organização que satisfaça as condições enunciadas no artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da referida directiva não é relevante para determinar qual o mecanismo de reconhecimento aplicável.
2) Tanto nos termos da Directiva 89/48 como nos termos da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, o exercício a tempo inteiro da profissão dever ser entendido como o exercício efectivo da mesma profissão, ou seja, daquela para a qual o pedido de autorização foi apresentado. Cabe à autoridade nacional determinar se as funções desempenhadas pela recorrente no processo principal no âmbito da sua actividade de investigação são susceptíveis de constituir uma profissão equivalente em termos de actividades abrangidas na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Finalmente, caso a autoridade nacional imponha medidas de compensação, caber‑lhe‑á contudo definir essas medidas no respeito pelo princípio da proporcionalidade tendo em conta o elemento de conexão entre a profissão que a recorrente pretende ser autorizada a exercer no Estado‑Membro de acolhimento e a experiência profissional adquirida no Estado‑Membro de formação.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 19, p. 16.
3 – JO L 206, p. 1.
4 – V. n.° 12 e segs. das presentes conclusões.
5 – JO L 255, p. 22.
6 – V. artigo 62.º da Directiva 2005/36.
7 – FEK A’ 149 de 28 de Junho de 2000.
8 – FEK A’ 251 de 22 de Outubro de 2001.
9 – FEK A’ 334 de 31 de Dezembro de 2002.
10 – V. n.° 2 das presentes conclusões.
11 – V., igualmente, acórdão de 1 de Fevereiro de 1996, Aranitis (C‑164/94, Colect., p. I‑135, n.° 17).
12 – V. terceiro considerando e artigo 1.°, alínea a), segundo travessão, da Directiva 89/48.
13 – Embora compita ao órgão jurisdicional de reenvio verificar as condições de exercício da actividade profissional em causa, tal não prejudica a possibilidade de o Tribunal de Justiça fazer esclarecimentos: v. acórdão de 7 de Setembro de 2006, Price (C‑149/05, Colect., p. I‑7691, n.° 39).
14 – Acórdão Aranitis, já referido (n.os 18 e 19).
15 – V. n.° 21 do capítulo do anexo consagrado ao Reino Unido.
16 – V. artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 89/48.
17 – Este elemento é, de qualquer modo, irrelevante, tendo o Tribunal de Justiça referido, a respeito da qualificação de uma profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento, que «a questão de saber se uma profissão é regulamentada depende da situação jurídica existente no Estado‑Membro de acolhimento e não das condições do mercado de trabalho nesse Estado‑Membro» (acórdão Aranitis, já referido, n.° 23).
18 – A este respeito, convém assinalar que o anexo se refere apenas a associações ou organizações do Reino Unido ou da Irlanda.
19 – Por exemplo, tenho dificuldades em pensar que a profissão de bibliotecário seja objecto, no Reino Unido, de inscrição obrigatória na Library Association, que é uma das associações ou organizações profissionais referidas no anexo da directiva (que passou a denominar‑se Chartered Institute of Library and Information Professionals).
20 – Impõe‑se esta formulação prudente à luz da segunda questão colocada ao Tribunal de Justiça, que nos levará precisamente a questionar em que medida C. I. Toki exerceu efectivamente uma actividade de engenheiro do ambiente.
21 – Petição n.º 786/2002 de L. Kounis. L. Kounis era titular de um diploma de engenharia emitido no Reino Unido, sem, no entanto, ser membro do Engineering Council, não possuindo portanto o título de «chartered engineer». Pretendia que o seu diploma fosse reconhecido na Grécia, para aí poder exercer a actividade profissional de engenheiro, pedido que lhe havia sido recusado pelo Saeitte.
22 – O sublinhado é meu.
23 – O artigo 52.°, n.° 2, dispõe, por seu lado, que, «[s]empre que uma profissão esteja regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento por uma associação ou organização na acepção do n.° 2 do artigo 3.°, os nacionais dos Estados‑Membros só terão direito ao uso do título profissional conferido por essa organização ou associação, ou da respectiva designação abreviada, mediante prova de que são membros dessa organização ou associação». Esta disposição refere‑se assim apenas às condições de uso do título profissional conferido pela associação em causa, e dela não podemos concluir, da mesma forma que não o poderíamos fazer à luz da redacção da Directiva 89/48, que apenas os membros dessas associações estão autorizados a exercer a actividade profissional em questão.
24 – V. décimo terceiro considerando da Directiva 89/48.
25 – Acórdão de 23 de Outubro de 2008, Comissão/Grécia (C‑274/05, Colect., p. I‑7969, n.° 39).
26 – Acórdão Price, já referido (n.° 36).
27 – Acórdão de 14 de Julho de 2005, Peros (C‑141/04, Colect., p. I‑7163, n.° 31).
28 – Acórdão já referido.
29 – Ibidem (n.° 47).
30 – Ibidem (n.° 48).
31 – Que corresponde ao artigo 1.°, alínea c), da Directiva 89/48.
32 – Que corresponde ao artigo 1.°, alínea d), da Directiva 89/48.
33 – Acórdão de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia (C‑365/93, Colect., p. I‑499, n.° 9).
34 – Acórdão de 29 de Abril 2004, Beuttenmüller (C‑102/02, Colect., p. I‑5405, n.° 55); no mesmo sentido, acórdão Peros, já referido (n.° 32).
35 – Com efeito, de acordo com o artigo 63.° da Directiva 2005/36, os Estados‑Membros estavam obrigados a dar cumprimento ao disposto na referida directiva até 20 de Outubro de 2007.
36 – Acórdão de 18 de Março de 2010, Gielen (C‑440/08, Colect., p. I-0000, n.° 27 e jurisprudência aí referida).
37 – Ibidem, n.° 28, e jurisprudência aí referida.
38 – Ibidem, n.° 29, e jurisprudência aí referida.
39 – Com efeito, a Comissão defendeu que a experiência profissional exigida ao abrigo do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 deve ter sido adquirida na mesma profissão para a qual o interessado tem qualificações e para a qual o reconhecimento é pedido. A Comissão considerou que tendo L. Kounis alegado apenas a experiência de «lecturer», não podia invocar em seu benefício a experiência profissional exigida para engenheiro (v. Petição n.º 786/2002, já referida).
40 – Acórdão de 19 de Janeiro de 2006, Colégio (C‑330/03, Colect., p. I‑801, n.° 20).
41 – Artigo 4.° da Directiva 89/48, e em seguida artigo 14.° da Directiva 2005/36.
42 – Artigo 4.°, n.° 1, alínea b), terceiro travessão da Directiva 89/48, e em seguida artigo 14.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2005/36. Esta última hipótese pressupõe que a autoridade nacional reconheça simultaneamente a existência de um elemento de conexão suficiente entre a actividade exercida por C. I. Toki e a actividade de engenheiro do ambiente, e que se tratava de facto de um exercício a tempo inteiro da referida actividade conexa para que se considere que as condições do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 estão preenchidas.
43 – Acórdãos Colégio, já referido (n.° 24), e de 17 de Abril de 2008, Van Leuken (C‑197/06, Colect., p. I‑2627, n.° 39).
44 – Com efeito, o artigo 14.°, n.° 5, da Directiva 2005/36 dispõe que as disposições relativas às medidas de compensação, e mais concretamente o artigo 14.°, n.° 1, da directiva, são aplicadas «no respeito pelo princípio da proporcionalidade. Em especial, se o Estado‑Membro de acolhimento tencionar exigir do requerente a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão deverá, em primeiro lugar, verificar se os conhecimentos por ele adquiridos no decurso da sua experiência profissional num Estado‑Membro e/ou num país terceiro são susceptíveis de compensar, no todo ou em parte, a diferença substancial a que se refere o n.° 4».
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