CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 17 de Novembro de 2010 (1)
Processo C‑477/09
Charles Defossez
contra
Christian Wiart, na qualidade de liquidatário da Sotimon Sarl
contra
Office national de l’emploi fonds de fermeture d’entreprises
contra
CGEA de Lille
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation, chambre sociale (França)]
«Política social – Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador – Directivas 80/987/CEE e 2002/74/CE – Determinação da instituição de garantia competente para pagar os créditos em dívida dos trabalhadores – Possibilidade de o trabalhador invocar a garantia mais favorável da instituição junto da qual o empregador constituiu o seguro e para a qual contribui nos termos do direito nacional»
1. O pedido de decisão prejudicial em apreço tem por objecto a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (2), conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002 (3).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre C. Defossez e C. Wiart, na qualidade de liquidatário da sociedade da qual C. Defossez era empregado antes de ter sido ilegalmente despedido, que tem por objecto créditos salariais em dívida a este último na sequência da insolvência do seu empregador. No quadro desse litígio colocou‑se, entre outras, a questão da determinação da instituição de garantia competente para pagar os créditos em dívida a C. Defossez.
I – Quadro jurídico
A – Direito da União
3. A Directiva 80/987 foi por várias vezes alterada de modo substancial, primeiro, pela Directiva 87/164 (4), a seguir, pela Directiva 2002/74 e, finalmente, pelo Acto de adesão de 1994 (5). Foi revogada e substituída pela Directiva 2008/94 (6).
4. A Directiva 2002/74, entre outras coisas, introduziu no texto da Directiva 80/987 o artigo 8.°‑A, objecto da questão prejudicial. Esse artigo, que figura na Secção IIIA, intitulada «Disposições relativas às situações transnacionais», dispõe:
«1. Sempre que uma empresa com actividades no território de dois ou mais Estados‑Membros se encontre em estado de insolvência na acepção do n.° 1 do artigo 2.°, a instituição responsável pelo pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados é a do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador exerce ou exercia habitualmente a sua profissão.
2. O conteúdo dos direitos dos trabalhadores assalariados é determinado pelo direito que rege a instituição de garantia competente.
3. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, nos casos referidos no n.° 1, as decisões tomadas no âmbito de um processo de insolvência referido no n.° 1 do artigo 2.°, cuja abertura tenha sido requerida noutro Estado‑Membro, sejam tidas em consideração para determinar o estado de insolvência do empregador na acepção da presente directiva».
5. O artigo 9.°, primeiro parágrafo, da Directiva 80/987 estabelece:
«A presente directiva não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados».
6. O segundo parágrafo do mesmo artigo, igualmente aditado pela Directiva 2002/74, dispõe:
«A aplicação da presente directiva não pode, de modo algum, constituir motivo para justificar um retrocesso em relação à situação existente nos Estados‑Membros no que se refere ao nível geral da protecção dos trabalhadores no domínio por ela abrangido».
7. Com base no artigo 2.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, da Directiva 2002/74:
«1. Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 8 de Outubro de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Os Estados‑Membros devem aplicar as disposições a que se refere o primeiro parágrafo a todo e qualquer estado de insolvência de um empregador que ocorra após a data de entrada em vigor dessas disposições».
8. A Directiva 2002/74 entrou em vigor em 8 de Outubro de 2002.
B – Direito nacional
9. Nos termos do artigo L. 143‑11‑1, actual artigo L. 3253‑6 do Código do Trabalho francês, todos os empregadores de direito privado devem subscrever um seguro a favor dos seus trabalhadores, incluindo aqueles que se encontrem temporariamente destacados no estrangeiro ou que trabalhem de forma permanente no estrangeiro, referidos no artigo L. 5422‑13, contra o risco de não pagamento dos montantes que lhes são devidos em execução do contrato de trabalho, em caso de procédure de sauvegarde [processo de manutenção dos postos de trabalho e da empresa], de redressement [processo de recuperação da empresa] ou de liquidation judiciaire [processo de liquidação judicial].
10. A Directiva 2002/74/CE foi transposta para o direito francês pelo Título II da Lei n.° 2008‑89, de 30 de Janeiro 2008, relativa à transposição das disposições comunitárias respeitantes ao estatuto da sociedade cooperativa europeia e à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, o qual introduziu no Código do Trabalho os artigos L. 143‑11‑10 a L. 143‑11‑15. Com base no artigo 6.° da referida lei, estas disposições aplicam‑se «aos processos definidos no artigo 143‑11‑10 do Código do Trabalho abertos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente lei».
II – O processo principal e a questão prejudicial
11. C. Defossez, recorrente no processo principal, esteve empregado, primeiro como mestre de obras e depois como chefe de equipa, numa obra da sociedade VPK na Bélgica, inicialmente, a partir de Março de 1997, ao serviço da sociedade EBM, e, em seguida e desde Setembro de 2000, da sociedade Sotimon, ambas francesas.
12. Na sequência do seu despedimento, ocorrido em Dezembro de 2003, C. Defossez recorreu em 15 de Janeiro de 2004 ao Conseil de prud’hommes de Dunkerque.
13. Por decisão do Tribunal de commerce de Dunkerque, datada de 1 de Junho de 2004, a sociedade Sotimon foi colocada em liquidação judicial. A fim de obter o pagamento dos seus créditos salariais, C. Defossez pediu, a título principal, a intervenção do CGEA (Centre de gestion et d'étude de l' AGS (7)) de Lille e, a título subsidiário, a do Fonds de fermeture des entreprises (a seguir «FFE») do Office national de l’emploi da Bélgica (a seguir «ONEM»).
14. Por decisão de 30 de Junho de 2006, o Conseil de prud’hommes de Dunkerque declarou sem causa «real e séria» o despedimento de C. Defossez e fixou o montante dos créditos em dívida deste último a ser incluídos no passivo da liquidação judicial da sociedade Sotimon.° Essa decisão foi declarada oponível ao CGEA.
15. Por acórdão de 31 de Janeiro de 2008, a Cour d’appel de Douai alterou o montante dos créditos em dívida de C. Defossez e declarou a decisão oponível ao FFE, excluindo do processo o CGEA de Lille.
16. C. Defossez interpôs recurso de cassação deste acórdão.
17. Julgando necessária uma interpretação do artigo 8.°‑A da Directiva 80/987, com as alterações introduzidas pela Directiva 2002/74, a Cour de cassation submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 8.°‑A da Directiva [80/987], conforme alterada pela Directiva [2002/74], que prevê no seu n.° 1 que, sempre que uma empresa com actividades no território de dois ou mais Estados‑Membros se encontre em estado de insolvência, a instituição responsável pelo pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados é a do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador exerce ou exercia habitualmente a sua profissão e, no seu n.° 2, que o conteúdo dos direitos dos trabalhadores assalariados é determinado pelo direito que rege a instituição de garantia competente, deve ser interpretado no sentido de que designa a instituição competente com exclusão de qualquer outra ou, tendo em conta a finalidade da directiva, que consiste em reforçar os direitos dos trabalhadores que exercem o seu direito de livre circulação, e o n.° 1 do artigo 9.° desta mesma directiva, nos termos do qual a directiva não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados, deve ser interpretado no sentido de que não priva o trabalhador do direito de invocar, em vez da garantia da referida instituição, a garantia mais favorável da instituição junto da qual o seu empregador constituiu o seguro e para a qual contribui nos termos do direito nacional?»
III – Tramitação no Tribunal de Justiça
18. Apresentaram observações escritas, nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, C. Defossez, o CGEA de Lille, os Governos francês, espanhol, finlandês, dinamarquês, sueco, irlandês e do Reino Unido, bem como a Comissão.
19. Na audiência de 7 de Outubro de 2010, intervieram o CGEA de Lille, os Governos francês, dinamarquês, irlandês e finlandês e a Comissão.
IV – Quanto à questão prejudicial
A – Quanto à aplicabilidade do artigo 8.°‑A da Directiva 80/987 aos factos do processo principal
1. Quanto à aplicabilidade ratione temporis
20. De acordo com o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 2002/74, os Estados‑Membros deviam aplicar as disposições necessárias à sua transposição para o direito interno «a todo e qualquer estado de insolvência de um empregador que ocorra após a data de entrada em vigor dessas disposições» (8). O prazo previsto para a transposição da directiva terminou em 8 de Outubro de 2005 (artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/74).
21. A Lei n.° 2008‑89, que contém as disposições de transposição da Directiva 2002/74 para o direito francês, foi adoptada em 30 de Janeiro de 2008. De acordo com o seu artigo 6.°, essas disposições aplicam‑se aos processos abertos posteriormente à data de publicação da lei.
22. No caso presente, a Sotimon entrou em liquidação judicial por decisão do Tribunal de commerce de Dunkerque de 1 de Junho de 2004. Tal data é anterior quer à entrada em vigor das normas de transposição da Directiva 2002/74 para o direito francês quer ao termo do prazo fixado por esta última aos Estados‑Membros para a sua transposição (8 de Outubro de 2005). É, todavia, posterior à entrada em vigor da Directiva 2002/74 (8 de Outubro de 2002).
23. Coloca‑se, pois, previamente a questão da aplicabilidade do artigo 8.°‑A da Directiva 2002/74, objecto da questão prejudicial, aos factos do processo.
24. A este respeito, C. Defossez e o Governo francês observam que, embora a legislação nacional de transposição da Directiva 2002/74 tenha sido adoptada depois do prazo fixado por esta última, a jurisprudência francesa tinha acolhido há muito tempo os princípios estabelecidos pelo citado artigo 8.°‑A (9), com base nas decisões do Tribunal de Justiça sobre as quais nos debruçaremos mais pormenorizadamente no prosseguimento das presentes conclusões. C. Defossez considera que a sua situação deve ser apreciada com base no artigo 8.°‑A da Directiva 2002/74, uma vez que o direito francês já se encontrava em conformidade com esta disposição antes do termo do prazo para a sua transposição para o direito nacional.
25. À mesma tese parece ter chegado a Cour d’appel de Douai e, visto o teor da questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça, também a Cour de cassation na decisão de reenvio.
26. A Comissão, pelo contrário, observa que, à época dos factos, a França não tinha ainda transposto a Directiva 2002/74 e que essa transposição só teve lugar muito tempo depois, como confirmaria o acórdão de 27 de Setembro de 2007, através do qual o Tribunal de Justiça reconheceu o incumprimento da República Francesa pelo atraso na transposição da referida directiva (10).
27. Exclui, além disso, que o artigo 8.°‑A da Directiva 80/987 possa ser invocado no caso em apreço em virtude de um eventual efeito directo. A este respeito, remete para o acórdão Velasco Navarro, no qual o Tribunal de Justiça afirmou que «se um Estado‑Membro não tiver transposto a Directiva 2002/74 no prazo fixado, o eventual efeito directo da mesma só pode ser invocado, a contar de 8 de Outubro de 2005 [data do termo do prazo de transposição da directiva], em relação com uma situação de insolvência declarada após essa data» (11). Semelhante circunstância não ocorre no caso em apreço, no qual a colocação da Sotimon em situação de liquidação judicial foi declarada em 1 de Junho de 2004.
28. Nestas circunstâncias, segundo a Comissão, a questão prejudicial, tal como colocada pela Cour de cassation, é desprovida de pertinência e deve ser reformulada com o fim de permitir uma apreciação do caso do processo principal à luz do contexto normativo anterior à alteração da Directiva 80/987 pela Directiva 2002/74. Na sua opinião, a questão prejudicial deve ser reformulada do seguinte modo:
«A Directiva 80/987, na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Directiva 2002/74, pode ser interpretada no sentido de que permite, no quadro de processos de insolvência caracterizados pela existência de elementos transfronteiriços, uma abordagem opcional na determinação da instituição competente para garantir os créditos salariais dos trabalhadores em causa?»
29. Recordo que, segundo jurisprudência assente, as questões relativas à interpretação do direito da União colocadas pelo juiz nacional no quadro factual e regulamentar que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um reenvio prejudicial submetido à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (12).
30. A proposta da Comissão de se reformular a questão prejudicial pressupõe que seja superada a presunção de pertinência de que tal questão, como formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, goza com base na referida jurisprudência do Tribunal de Justiça.
31. No caso em apreço, a Cour de cassation julgou útil colocar ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial que tem por objecto o artigo 8.°‑A da Directiva 80/987. A utilidade da questão repousa na consideração de que, à época dos factos do processo, a jurisprudência desse tribunal tinha já dado aplicação aos princípios estabelecidos na referida disposição. Considerando dever aplicar a mesma jurisprudência também no caso em apreço, a Cour de cassation pede ao Tribunal de Justiça que interprete a disposição em causa.
32. Nestas circunstâncias, considero que a questão prejudicial não é manifestamente desprovida de pertinência para efeitos da solução do litígio de que está incumbido o órgão jurisdicional de reenvio e que, no quadro da cooperação entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça inerente ao processo prejudicial, não compete a este último reexaminar a apreciação efectuada a esse respeito pela Cour de cassation, reformulando a questão colocada pela mesma. Acresce que o facto de aceitar fornecer a interpretação solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio não põe, de modo algum, em causa a declaração de incumprimento proferida pelo Tribunal de Justiça relativamente à República Francesa, já que não se trata de reconhecer à jurisprudência da Cour de cassation o valor de instrumento de transposição da Directiva 2002/74, mas unicamente de considerar que não existem, no presente caso, as condições para a superação da presunção de pertinência de que goza a questão prejudicial.
33. Raciocinando em termos mais gerais, não se compreende a razão pela qual o Tribunal de Justiça se deveria abster, a respeito de factos ocorridos no decurso do prazo para a transposição de uma directiva e na ausência de legislação nacional de transposição, de responder a uma questão prejudicial cujo objecto é uma disposição da dita directiva e que é suscitada por um órgão jurisdicional que pretende interpretar o próprio direito nacional à luz da referida disposição, mesmo não sendo a isso obrigado por força do direito da União (13).
34. A este respeito, recordo ainda que, no acórdão Adeneler, (14) o Tribunal de Justiça, remetendo em especial para o acórdão Mangold (15), afirmou ser efectiva, a partir da data em que uma directiva entra em vigor, a obrigação a cargo dos tribunais dos Estados‑Membros de se absterem, na medida do possível, de interpretar o direito interno de modo susceptível de comprometer seriamente, após o termo do prazo de transposição, o objectivo prosseguido pela referida directiva (16).
35. Também à luz do que resulta da referida jurisprudência, não creio que a questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça surja como manifestamente desprovida de pertinência (17).
36. Com base no conjunto das precedentes considerações, não creio, pois, que seja necessário proceder à reformulação sugerida pela Comissão (18).
2. Quanto à existência das condições materiais para a aplicação do artigo 8.°‑A
37. O recorrente sustenta que a sua situação se inclui no âmbito de aplicação material do artigo 8.°‑A da Directiva 80/987, uma vez que, na sua opinião, a Sotimon tinha na Bélgica uma presença económica estável. Nas suas observações escritas, o Governo irlandês parece duvidar de que o simples facto de a Sotimon gerir uma obra na Bélgica possa levar a concluir no sentido de uma sua presença económica estável nesse Estado.
38. A Cour de cassation não submeteu ao Tribunal de Justiça qualquer questão a esse respeito. Limitar‑me‑ei, portanto, a remeter para o acórdão Holmqvist (19), que fixa os critérios com base nos quais deve ser entendida a condição do artigo 8.°‑A relativa ao exercício de «actividades no território de dois ou mais Estados‑Membros». Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se essa condição está satisfeita no caso em apreço.
B – Quanto à interpretação do artigo 8.°‑A da Directiva 80/987
1. Quanto à génese do artigo
39. Como já tive ocasião de assinalar, a questão da determinação da instituição de garantia competente em situações caracterizadas por elementos transfronteiriços tinha sido objecto de algumas prolações do Tribunal de Justiça já antes de a Directiva 80/987 ter sido alterada pela Directiva 2002/74.
40. No processo que deu origem ao acórdão Mosbaek (20), o Østre Landsret dinamarquês perguntava ao Tribunal de Justiça, essencialmente, qual era a instituição competente para garantir o pagamento dos créditos de um trabalhador em caso de insolvência do respectivo empregador, quando este se encontrava estabelecido num Estado‑Membro diferente daquele em cujo território o trabalhador residia e exercia a sua actividade.
41. O Tribunal de Justiça respondeu que, nesses casos, se deve reconhecer, desde logo, essa competência à instituição do Estado em cujo território, segundo os termos do artigo 2.°, n.° 1, da directiva, «tenha sido instaurado o processo de satisfação colectiva dos credores ou verificado o encerramento definitivo da empresa» (21). O Tribunal de Justiça assinalava que, na maior parte dos casos, esse Estado corresponde àquele em que o empregador está estabelecido (22). Segundo o Tribunal de Justiça, essa solução procede da própria economia da Directiva 80/987. Por um lado, observava que o funcionamento do regime de garantia, instituído pela directiva, é condicionado pela apresentação de um pedido de instauração de um processo de satisfação colectiva que permita a tomada em consideração dos créditos salariais (23). Por outro, o mesmo salientava que, uma vez que, nos termos da alínea b) do artigo 5.° da directiva, o sistema de garantia é, em princípio, financiado pelo empregador, era conforme à economia da directiva reconhecer a competência à instituição de garantia que cobrou ou que deveria ter cobrado as cotizações ao empregador insolvente (24). Finalmente, segundo o Tribunal de Justiça, o facto de a directiva não ter previsto um sistema de compensação ou de restituição de pagamentos entre instituições de garantia dos diferentes Estados‑Membros confirmava que o legislador comunitário pretendia, em caso de insolvência de um empregador, «a intervenção da instituição de garantia de um único Estado‑Membro, e isto a fim de evitar sobreposições inúteis dos regimes nacionais e, designadamente, situações em que um trabalhador pudesse ter direito a beneficiar da directiva em vários Estados‑Membros» (25).
42. No processo objecto do acórdão Everson e Barrass (26), o Tribunal de Justiça foi confrontado com um caso diferente. Ao passo que a firma inglesa para a qual C. Mosbaek trabalhava dispunha unicamente de um escritório de representação na Dinamarca, a sociedade de direito irlandês na qual estavam empregados G. Everson e T. J. Barrass exercia actividades no Reino Unido por intermédio de diversos endereços comerciais cujos assalariados estavam segurados junto da instituição de garantia desse Estado‑Membro. Nas suas alegações perante o Tribunal de Justiça, o Reino Unido considerou que, de acordo com o acórdão Mosbaek, se devia declarar competente a instituição de garantia irlandesa, uma vez que era na Irlanda que tinha sido decidida a instauração do processo de falência. Os recorrentes no processo principal, pelo contrário, consideravam que a obrigação de pagar os créditos que lhes eram devidos incumbia à instituição de garantia do Reino Unido, já que tinham desenvolvido a sua actividade laboral nesse país.
43. O Tribunal de Justiça, distinguindo a situação do processo principal da que tinha dado lugar ao acórdão Mosbaek, afirmou que, embora, no caso de o empregador estar estabelecido num único Estado‑Membro, se deva considerar competente a instituição de garantia do Estado‑Membro do lugar de estabelecimento, pelo contrário, nos casos em que o empregador dispõe de vários estabelecimentos em diversos Estados‑Membros, importa ater‑se, a título de critério adicional e tendo em conta a finalidade social da directiva, ao lugar de actividade dos trabalhadores. O Tribunal de Justiça acrescentou que com efeito, este corresponde, na maior parte dos casos, «ao ambiente social e linguístico que lhes é familiar» (27).
44. Aproveitando o ensejo, em especial, desta última decisão do Tribunal de Justiça, o legislador comunitário introduziu o artigo 8.°‑A no texto da Directiva 80/987, colmatando, desse modo, a lacuna existente na versão originária desse diploma. Na sua proposta inicial de alteração da Directiva 80/987, a Comissão realçou que essa lacuna foi sentida como uma fonte de insegurança jurídica, tendo conduzido a litígios perante tribunais nacionais. Assinalava que o número desses casos de dimensão comunitária não deixaria de aumentar com o desenvolvimento contínuo do mercado interno e a transnacionalização das actividades das empresas. Segundo a Comissão, o novo artigo é apto a garantir a segurança jurídica necessária, consolidar os direitos dos trabalhadores assalariados no sentido indicado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Everson e Barrass e a evitar situações susceptíveis de conduzirem a conflitos negativos de leis (28). Quanto ao critério de conexão proposto, a Comissão sublinhou que a instituição de garantia do país no qual o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho, para além de ser normalmente aquela que recebe ou devia receber as contribuições previstas para o financiamento do regime de garantia salarial, é a mais próxima do trabalhador, «podendo este fazer valer os seus direitos no país onde trabalha habitualmente sem ter de enfrentar problemas linguísticos ou de afastamento», nem sendo obrigado a efectuar diligências junto de uma entidade situada noutro Estado‑Membro com o qual não tem qualquer ligação e relativamente ao qual não conhece os processos em vigor. Finalmente, segundo a Comissão, esta solução permite, também, respeitar o princípio da igualdade de tratamento no sentido de que todos aqueles que trabalham no mesmo país possam beneficiar de uma protecção equivalente (29).
45. A continuidade existente entre a Directiva 2002/74 e a jurisprudência anterior à sua adopção foi confirmada recentemente pelo Tribunal de Justiça no acórdão Holmqvist (30).
2. Quanto ao critério de conexão contido no artigo 8.°‑A da Directiva 80/987
46. Como se viu, o critério de conexão pertinente fixado pelo artigo 8.°‑A da Directiva 80/987, para efeitos da determinação da instituição de garantia competente nas situações transnacionais, assenta no conceito de «trabalho habitual».
47. O recorrente no processo principal sustenta que o Tribunal de Justiça deve previamente proceder à interpretação deste conceito. Com efeito, entende que com tal interpretação pode resultar afirmada, no caso em apreço, a competência da AGS em lugar da do FFS. Nesse caso, não será necessário que o Tribunal de Justiça prossiga com a sua análise.
48. Porém, a questão submetida pela Cour de cassation não tem por objecto este conceito e o Tribunal de Justiça não é, pois, chamado a pronunciar‑se a este respeito. Limitar‑me‑ei, por conseguinte, a retomar sucintamente a tese interpretativa propugnada pelo recorrente no processo principal e a desenvolver uma breve reflexão a esse propósito.
49. Fazendo referência às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral Ruiz‑Jarabo Colomer no processo na origem do acórdão Holmqvist (31), C. Defossez afirma em suma que, para determinar o lugar no qual o trabalhador exerce habitualmente a sua profissão na acepção do artigo 8.°‑A da Directiva 80/987, é necessário procurar o território com o qual o mesmo tem a conexão mais estreita. No caso em apreço, uma vez que C. Defossez era empregado numa sociedade francesa que emitia as suas folhas de salários em França e pagava a uma instituição francesa as contribuições destinadas a financiar a garantia salarial em caso de insolvência, e uma vez que esta sociedade tinha sido colocada em liquidação judicial por aplicação do direito francês, a França é o lugar com o qual o mesmo apresenta as conexões sociais, jurídicas e pessoais mais estreitas.
50. A tese de C. Defossez tem, desde logo, o mérito de privilegiar uma abordagem flexível, em linha com as finalidades sociais da directiva. Esta abordagem permite, além disso, reduzir as distorções originadas pela falta de identidade entre a instituição competente para fornecer a garantia salarial e a instituição destinatária das contribuições dirigidas a financiar essa garantia (32).
51. Esta tese revela‑se, porém, em desacordo com o dado normativo. Ao contrário de outros sistemas normativos destinados a ser aplicados às relações de trabalho assalariado que dão lugar a um conflito de leis ou de jurisdições (33), na Directiva 80/987, o legislador comunitário optou, no artigo 8.°‑A, por um critério de conexão único, baseado precisamente no lugar de desenvolvimento habitual da actividade laboral.
52. É certamente provável que, dada a génese da disposição em questão, a escolha deste critério tenha tido a sua origem na presunção, estabelecida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Everson e Barrass, segundo a qual o lugar da actividade laboral corresponde, na maior parte dos casos, ao ambiente social e linguístico que é familiar ao trabalhador. Porém, a interpretação da disposição em questão avançada por C. Defossez não respeita esta escolha, na medida em que exige que se procure sistematicamente o lugar com o qual o trabalhador apresenta as conexões sociais, jurídicas e pessoais mais estreitas. Aceitar uma tal interpretação traduzir‑se‑ia, de facto, na substituição do critério fixado no artigo 8.°‑A por um critério de conexão diferente.
53. De igual modo, é forçoso salientar que o legislador comunitário não deu, pelo menos explicitamente, qualquer valor autónomo ao critério do lugar no qual são pagas as contribuições para a segurança social destinadas a garantir os créditos laborais, apesar de, no acórdão Mosbaek, o Tribunal de Justiça ter reconhecido um peso significativo, se não determinante, a esse factor – mesmo sem o adoptar directamente como critério de conexão (34) ‑ e, no processo Everson e Barrass, a solução indicada pelo Tribunal de Justiça identifica, de facto, como competente a instituição de garantia junto da qual tinham sido pagas as contribuições relativas ao recorrente no processo principal (35).
54. Na proposta de alteração da Directiva 80/987 já referida, a Comissão realçou a normal correspondência entre a instituição de garantia do país no qual o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e aquela que recebe ou devia receber as contribuições previstas para o financiamento do regime de garantia salarial (36). O texto do artigo 8.°‑A inicialmente proposto pela Comissão fazia expressa referência ao conceito de «estabelecimento» (37) do empregador, entendido na acepção de uma presença comercial considerada suficientemente permanente num determinado Estado‑Membro que implicasse, em particular, a remuneração dos assalariados neste último país, laços com a administração deste Estado e contribuições sociais pagas no mesmo (38).
55. No entanto, como se viu, a formulação finalmente acolhida no artigo 8.°‑A já não menciona o conceito de «estabelecimento». Aliás, dado que, no acórdão Holmqvist, o Tribunal de Justiça interpretou o âmbito de aplicação material deste artigo em termos particularmente amplos, de forma a compreender também situações como a que esteve na base do acórdão Mosbaek, já referido (39), de facto, a sua aplicação conduzirá num número significativo de casos ao reconhecimento da competência de uma instituição de garantia diferente da destinatária das ditas contribuições.
56. O até aqui exposto não implica que, em situações particularmente complexas ou em situações excepcionais, nas quais a aplicação do critério do artigo 8.°‑A conduza a privar o trabalhador de protecção, se possam também tornar relevantes factores de conexão diversos do lugar de desenvolvimento habitual da actividade laboral (como, por exemplo, o do lugar no qual são pagas as contribuições destinadas a financiar a garantia dos créditos laborais, ou no qual está estabelecido o empregador, ou ainda no qual o trabalhador está domiciliado).
57. Contudo, não creio que a situação de C. Defossez se possa incluir nesta casuística. Com efeito, por um lado, durante todo o período em que esteve empregado pela sociedade Sotimon, o mesmo prestou a sua actividade laboral num só Estado‑Membro, no qual parece ter residido de forma continuada, e, por outro, apesar de resultar da decisão de reenvio que, devido ao limite máximo previsto pela legislação belga, a competência do FFS se traduz numa diminuição dos créditos de que aquele gozaria se fosse reconhecida a competência da AGS, não resulta, no entanto, que o mesmo fique privado da protecção prevista pela directiva.
3. A resposta à questão prejudicial
58. Creio que a questão submetida ao Tribunal de Justiça se traduz, essencialmente, nas três seguintes interrogações:
a) Prevê o artigo 8.°‑A da Directiva 80/987 a possibilidade de o trabalhador optar pela garantia oferecida por uma instituição diferente daquela identificada com base no critério de conexão previsto por este artigo, caso esta garantia seja para si mais favorável?
b) Opõe‑se esta disposição à possibilidade de o trabalhador invocar a garantia mais favorável oferecida por uma instituição diferente da identificada com base no critério de conexão por si previsto?
c) Permitem as disposições da Directiva 80/987, conforme alterada pela Directiva 2002/74, que a legislação de um Estado‑Membro preveja que o trabalhador pode invocar a garantia oferecida pela instituição junto da qual o empregador pagou as contribuições nos termos do direito nacional, caso esta garantia lhe seja mais favorável relativamente à que é oferecida pela instituição identificada com base no critério de conexão do artigo 8.°‑A desta directiva?
59. Pelas razões seguidamente expostas, considero que a resposta deve ser negativa para as subquestões a) e b) e afirmativa para a c).
60. Nem o enunciado nem a génese e a ratio do artigo 8.°‑A da Directiva 80/987 permitem concluir que o trabalhador dispõe, de acordo com esta disposição, da possibilidade de optar, na presença de determinadas circunstâncias, pela competência de uma instituição de garantia diferente da identificada com base neste artigo.
61. Como resulta do sétimo «considerando» da Directiva 2002/74, esta disposição prossegue essencialmente um objectivo de segurança jurídica. Visa igualmente evitar que a natureza transnacional da actividade desenvolvida pela empresa insolvente se possa traduzir num atraso no pagamento dos créditos em dívida ao trabalhador.
62. Em coerência com tais objectivos, o disposto no artigo 8.°‑A da Directiva 80/987 enuncia o critério de conexão através do qual deve ser identificada a instituição de garantia competente. Como antes se expôs, o legislador comunitário optou por um critério de conexão único, o qual, na maioria dos casos, deve permitir determinar esta instituição de um modo simples e rápido. Esta disposição não prevê qualquer critério de conexão subsidiário ou alternativo. De igual modo, não prevê expressamente qualquer possibilidade de escolha por parte do trabalhador, mesmo nos casos em que, em consequência da sua aplicação, este último acabe por beneficiar de um nível de garantia inferior àquele do qual gozaria se, por aplicação de um critério de conexão diferente, tivesse sido reconhecida a competência da instituição de outro Estado‑Membro. Tal possibilidade de escolha estaria, aliás, em contradição com os objectivos de clareza e de segurança jurídica que levaram o legislador comunitário a alterar a Directiva 80/987 e a introduzir no seu texto o artigo 8.°‑A.
63. A possibilidade de a aplicação deste artigo conduzir, de facto, a um nível de garantia inferior para o trabalhador não deve ser considerada, por si só, contrária ao objectivo social da Directiva 80/987, a qual, como o Tribunal de Justiça afirmou em várias ocasiões, visa assegurar uma protecção mínima aos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do seu empregador (40) e permite que subsista, para lá desse limite, uma diversidade no nível da protecção concedida por cada Estado‑Membro.
64. A interpretação antes proposta é partilhada por todos os governos intervenientes e pela Comissão.
65. Embora não atribuindo ao trabalhador a faculdade de escolher entre as diferentes instituições de garantia com as quais a sua situação apresenta factores de conexão, a disposição em causa não impede, porém, que o trabalhador invoque, quando tal lhe seja favorável e esteja previsto pelo direito nacional aplicável, a garantia de uma instituição diferente da identificada com base na sua aplicação.
66. Afirmar que a competência estabelecida por força da referida disposição é de molde a excluir a intervenção, a título complementar ou até substitutivo, de uma instituição nacional de garantia diferente nos casos em que essa intervenção tenha como resultado aumentar o nível de protecção do trabalhador resultante da aplicação da directiva, estaria em contradição quer com o objectivo social da mesma, quer com a articulação entre as normas nacionais e as normas comunitárias que aquela estabelece.
67. A este respeito, recordo que, de acordo com o artigo 9.°, primeiro parágrafo, da Directiva 80/987, a mesma não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados. O segundo parágrafo deste artigo, introduzido pela Directiva 2002/74, prevê, para além disso, que a aplicação da directiva «não pode, de modo algum, constituir motivo para justificar um retrocesso em relação à situação existente nos Estados‑Membros no que se refere ao nível geral da protecção dos trabalhadores no domínio por ela abrangido».
68. Contrariamente ao que sustenta o Governo finlandês, considero que não existem aqui elementos para limitar o âmbito de aplicação do artigo 9.° da Directiva 80/987 no sentido de o mesmo permitir unicamente aos Estados‑Membros a manutenção ou a introdução de disposições materiais mais favoráveis, mas não consentir uma derrogação das regras de competência estabelecidas pela directiva e, em particular, pelo seu artigo 8.°‑A. A única condição que o referido artigo impõe, em conformidade com o objectivo social da directiva e com o facto de a mesma visar assegurar aos trabalhadores uma protecção comunitária mínima, é que as disposições nacionais em questão sejam mais favoráveis para o trabalhador.
69. Considero, pois, que nem o artigo 8.°‑A nem qualquer outra disposição da Directiva 80/987 se opõem a que a legislação de um Estado‑Membro preveja que o trabalhador assalariado possa invocar a garantia salarial da instituição nacional junto da qual o seu empregador pagou as contribuições para a segurança social nos termos do direito desse Estado‑Membro, a título substitutivo ou complementar, relativamente à oferecida pela instituição identificada como competente por aplicação da directiva.
70. Quando, porém, a intervenção da instituição designada como competente nos termos do direito nacional estiver prevista, a título substitutivo, relativamente à da instituição competente por força do artigo 8.°‑A da Directiva 80/987, tal legislação só poderá ser considerada compatível com as disposições desta última na condição de a dita intervenção conduzir a um superior nível de protecção do trabalhador e de a este último ser, de qualquer modo, permitida a possibilidade de optar pela competência de uma ou de outra das instituições de garantia.
V – Conclusões
71. Com base no conjunto das precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida pela Cour de cassation do seguinte modo:
«O artigo 8.°‑A da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que o mesmo não confere ao trabalhador assalariado a faculdade de optar pela garantia de uma instituição diferente da designada por aplicação desse artigo, mesmo nos casos em que se trata da instituição junto da qual foram pagas as contribuições para a segurança social destinadas a assegurar o risco de insolvência do empregador e nos casos em que as prestações dessa instituição oferecem um nível de cobertura mais favorável para o trabalhador.
Nem o artigo 8.°‑A nem qualquer outra disposição da Directiva 80/987 se opõem a que a legislação de um Estado‑Membro preveja que o trabalhador assalariado, a fim de obter os créditos em dívida pelo seu empregador em caso de insolvência deste último, se possa dirigir, em substituição ou em acréscimo à garantia oferecida pela instituição designada como competente por aplicação do artigo 8.°‑A da Directiva 80/987, à instituição de garantia junto da qual o seu empregador pagou as contribuições para a segurança social nos termos do direito desse Estado‑Membro, na condição de a intervenção desta instituição, caso se destine a substituir a da instituição competente com base na referida directiva, comporte um superior nível de protecção para o trabalhador e esteja prevista a título meramente opcional».
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219.
3 – JO L 270, p. 10.
4 – Directiva 87/164/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1987 (JO L 66, p. 11).
5 – Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241, p. 115).
6 – V. o artigo 16.° da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 , relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 36). Esta directiva procedeu à codificação da Directiva 80/987.
7 – Sigla da «Association pour la gestion du régime de garantie des créances des Salariés».
8 – O itálico é meu.
9 – C. Defossez cita alguns acórdãos da Cour de cassation de 2002 e de 2003, anterior, pois, à entrada da Sotimon em situação de liquidação judicial. O Governo francês remete, por seu turno também, para acórdãos posteriores, de 2006 e de 2008.
10 – Comissão/França (C‑9/07, Colect., p. I‑121).
11 – Acórdão de 17 de Janeiro de 2008 (C‑246/06, Colect., p. I‑105, n.° 27).
12 – V., neste sentido, acórdão de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o. (C‑222/05 a C‑225/05, Colect., p. I‑4233, n.° 22 e jurisprudência aí referida), e ainda acórdão de 16 de Dezembro de 2008, Cartesio (C‑210/06, Colect., p. I‑9641, n.° 67).
13 – No estado actual da jurisprudência comunitária, a obrigação geral de os tribunais nacionais interpretarem o direito interno em conformidade com uma directiva, no caso da mesma ser transposta fora do prazo ou incorrectamente, foi reconhecida só a partir do termo do respectivo prazo de transposição (v. acórdão de 4 de Julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, Colect., p. I‑6057). Vários advogados‑gerais, entre os quais Jacobs (conclusões apresentadas em 20 de Maio de 1992 no processo na origem do acórdão de 7 de Julho de 1992, Parlamento/Conselho, C‑295/90, Colect., p. I‑4193, n.° 43); Darmon (conclusões apresentadas em 17 de Novembro de 1993 no processo na origem do acórdão de 23 de Fevereiro de 1994, Regione Lombardia, C‑236/92, Colect. 1994, p. I‑483, n.° 27); Tizzano (conclusões apresentadas em 30 de Junho de 2005 no processo na origem do acórdão de 21 de Novembro de 2005, Mangold, C‑144/04, Colect., p. I‑9981, e conclusões apresentadas em 27 de Abril de 2006 no processo na origem do acórdão Cordero Alonso) e Kokott (conclusões apresentadas em 27 de Outubro de 2005 no processo na origem do acórdão Adeneler e o., já referido) apresentaram argumentos em apoio da extensão dessa obrigação mesmo no decurso do prazo de transposição da directiva. Não obstante uma notável decisão do Tribunal de Justiça que poderia ser entendida como um precedente nesse sentido (acórdão de 8 de Outubro de 1987 Kolpinghuis Nijmegen, 80/86, Colect., p. 3969, n.° 15), o Tribunal de Justiça excluiu, porém, no acórdão Adeneler tal extensão. Dadas as características do presente processo, não considero necessário tomar posição sobre esta problemática, embora reconhecendo a sua importância fundamental para o direito da União.
14 – Já referido na nota anterior.
15 – Acórdão de 22 de Novembro de 2005 (C‑144/04, Colect., p. I‑9981).
16 – N.os 121 a 123.
17 – V., por analogia, acórdão de 23 de Abril de 2009, VTB‑VAB (C‑261/07 e C‑299/07, Colect., p. I‑2949, n.os 38 a 40).
18 – Como se verá melhor seguidamente, o artigo 8.°‑A da Directiva 80/987 é o fruto da codificação por parte do legislador comunitário de princípios elaborados pela jurisprudência comunitária. Apesar de, como a Comissão realçou na audiência, sob determinados aspectos não existir aqui uma total correspondência entre o texto da disposição em causa e a jurisprudência anterior à sua adopção, tal não respeita à questão suscitada no pedido prejudicial. Donde resulta que a resposta a esta questão não seria substancialmente diferente mesmo caso se considerasse necessário proceder à sua reformulação no sentido preconizado pela Comissão.
19 – Acórdão de 16 de Outubro de 2008, Holmqvist (C‑310/07, Colect., p. I‑7871).
20 – Acórdão de 17 de Setembro de 1997 (C‑117/96, Colect., p. I‑5017).
21 – N.° 20 e parte decisória.
22 – N.° 23.
23 – N.os 21 e 22.
24 – N.° 24.
25 – N.° 26.
26 – Acórdão de 16 de Dezembro de 1999 (C‑198/98, Colect., p. I‑8903).
27 – N.° 22.
28 – Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Janeiro de 2000, COM(2000) 832 final (JO C 154E, p. 109). No mesmo sentido, veja‑se o sétimo «considerando» da Directiva 2002/74.
29 – COM(2000) 832 final, já referida na nota anterior, p. 9.
30 – Já referido na nota 19 supra.
31 – Ibidem.
32 – A este respeito, recordo que a Directiva 80/987 não prevê qualquer mecanismo de reembolso entre instituições. O artigo 5.°, alínea c), da directiva prevê, todavia, que a obrigação de pagamento que incumbe às instituições de garantia existe independentemente do cumprimento das obrigações de contribuição para o seu financiamento.
33 – Veja‑se, por exemplo, o artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO2001 L 12, p. 1), o artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (JO L 177, p. 6), e o artigo 6.° da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18, p. 1).
34 – V., em particular, o n.° 24.
35 – Sobre o valor deste factor de conexão insiste, especialmente, o Governo irlandês, o qual, nas observações por si apresentadas no Tribunal de Justiça, propõe uma interpretação do artigo 8.°‑A da Directiva 80/987 no sentido de o lugar no qual o trabalhador exerce a sua actividade ser aquele em que o seu empregador paga ou deveria ter pago as contribuições destinadas ao financiamento da garantia salarial.
36 – V. COM(2000) 832 final, já referida na nota 28 supra.
37 – Ibidem. O texto do n.° 1 do artigo 8.°‑A inicialmente proposto pela Comissão rezava: «Sempre que uma empresa com estabelecimentos no território de, pelo menos, dois Estados‑Membros se encontrar em estado de insolvência na acepção do n.° 1 do artigo 2.°, e quando for requerida a instauração de um processo de insolvência noutro Estado‑Membro que não seja aquele no território do qual o trabalhador habitualmente trabalha, a instituição de garantia competente é a deste último Estado‑Membro».
38 – V., em particular, p. 9. A proposta da Comissão previa também a introdução, no artigo 2.° da Directiva 80/987, de um n.° 3, o qual que definia o conceito de «estabelecimento» da seguinte forma: «Para efeitos da presente directiva, é estabelecimento qualquer local de actividade em que o empregador exerça de forma não transitória uma actividade económica empregando recursos humanos e bens». Na fase da primeira leitura, o Parlamento propunha uma alteração destinada a introduzir nessa definição também uma referência ao pagamento das contribuições. A alteração proposta tinha o seguinte teor: «Para efeitos da presente directiva, é estabelecimento qualquer local de actividade em que o empregador exerça de forma não transitória uma actividade económica organizada empregando recursos humanos e bens materiais ou imateriais e/ou em que exista presença empresarial, incluindo a remuneração de trabalhadores assalariados nesse país, relações com as autoridades administrativas desse Estado e contribuições para a segurança social», v. JO C 153 E, p. 239.
39 – V. acórdão Holmqvist, já referido na nota 19 supra, em particular, o n.° 27.
40 – V., inter alia, acórdão Everson e Barrass, já referido na nota 26 supra, n.° 20; V. também o segundo «considerando» da Directiva 2002/74.
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