CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 27 de Janeiro de 2011 (1)
Processo C‑511/09 P
Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co. Ltd
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Dumping – Importações de mecanismos de alavanca em forma de arco provenientes da República Popular da China – Importações provenientes de Estados que não têm economia de mercado – Valor normal construído – Valor normal estabelecido à saída da fábrica – Comparação equitativa – Ajustamento do preço de exportação»
1. O presente recurso tem por objecto as disposições aplicáveis ao cálculo dos direitos antidumping quando o produto em causa seja importado a partir de um Estado que não tem economia de mercado.
2. O Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho (2) habilita a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia a aplicarem sanções pecuniárias a uma empresa cujas importações para a Comunidade Europeia são objecto de dumping, ou seja, simplificando, são postas à venda a um preço inferior ao preço a que o produto em causa é vendido no mercado interno desta empresa.
3. Nos termos do regulamento de base, só serão aplicadas sanções a estas situações se estiverem preenchidos as duas seguintes condições, a saber, quando, em primeiro lugar, o produto em causa for vendido na Comunidade a um preço inferior ao seu valor dito «normal» e, em segundo lugar, esta prática causar um prejuízo à Comunidade.
4. A verificação da primeira condição exige portanto que se efectue uma comparação entre o preço a que o produto em causa é vendido na Comunidade, ou seja, o preço de exportação, e o seu valor normal. Esta comparação implica que se determine, previamente, cada um destes valores. O regulamento de base fixa os critérios que devem ser utilizados para efectuar esses cálculos.
5. No que respeita ao valor normal, este corresponde, em princípio, ao preço a que o produto em causa é posto à venda no Estado de exportação. No entanto, quando este preço não possa ser conhecido ou utilizado, porque a empresa não comercializa o produto em causa no seu próprio Estado ou porque este não tem uma economia de mercado, o regulamento de base prevê outros critérios entre os quais figura, em último lugar, o preço a pagar na Comunidade por um produto similar, incluindo‑se no cálculo uma margem de lucro razoável.
6. Além disso, o regulamento de base impõe que a comparação entre o preço de exportação e o valor normal seja efectuada de forma equitativa, ou seja, no mesmo estádio de comercialização.
7. A controvérsia no presente caso tem por objecto o cumprimento desta condição.
8. O Conselho, no seu Regulamento (CE) n.° 1136/2006 (3), regulamento definitivo que fixa os direitos antidumping devidos pela Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co. Ltd (a seguir «recorrente»), considerou que atendendo a que não existiam outros dados relevantes, o valor normal do produto em causa devia ser determinado a partir dos dados disponíveis constantes da denúncia e disponibilizados pela indústria comunitária. Fixou assim este valor normal a partir dos custos de produção, das despesas administrativas e dos encargos gerais dos produtores comunitários, incluindo um lucro razoável.
9. Porém, deduziu deste cálculo a parte correspondente aos encargos de venda directa com o fundamento de que a recorrente comercializa a totalidade dos seus produtos, tanto no seu Estado de estabelecimento como os produtos para exportação, por intermédio de «sociedades coligadas», isto é, por intermédio de sociedades de que é accionista principal ou sociedades que são as suas accionistas principais.
10. O preço de exportação, por sua vez, foi determinado a partir do preço de venda do produto no mercado comunitário pelas sociedades coligadas. Contudo, para comparar este preço de exportação e o valor normal no mesmo estádio de comercialização, ou seja, no estádio em que o produto sai da cadeia de produção da recorrente, o Conselho aplicou ao referido preço um ajustamento que consistiu em deduzir a percentagem correspondente aos encargos de venda e aos lucros das sociedades coligadas.
11. No seu acórdão de 23 de Setembro de 2009, Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho (4), o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias negou provimento ao recurso interposto pela recorrente contra o regulamento definitivo. Considerou, nomeadamente, que o ajustamento aplicado pelo Conselho ao preço de exportação estava em conformidade com o regulamento de base.
12. Esta apreciação é contestada no âmbito do presente recurso. A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando considerou que o valor normal corresponde ao nível a que os produtos saem da sua cadeia de produção. Segundo a recorrente, este valor normal, de acordo com o regulamento de base, deve corresponder necessariamente ao preço a que o produto em causa teria sido posto à venda no seu mercado interno caso este operasse em economia de mercado.
13. Daqui resulta, segundo a recorrente, que a comparação do valor normal e do preço de exportação deve ser efectuada no estádio em que o produto é vendido pela primeira vez a um operador independente, ou seja, no estádio da venda que é efectuada pela última empresa coligada.
14. A recorrente deduz que o Tribunal de Primeira Instância cometeu também um erro de direito quando declarou que o ajustamento do preço de exportação destinado a deduzir o custo da comercialização no mercado comunitário estava em conformidade com as disposições do regulamento de base que prevêem a obrigação de proceder a uma comparação equitativa.
15. Exporemos, nas presentes conclusões, os motivos pelos quais em nossa opinião deve ser negado provimento ao presente recurso.
16. Indicaremos que o objecto do recurso interposto pela recorrente não consiste em pôr em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o valor normal foi calculado em conformidade com as disposições do regulamento de base. No seu recurso, a recorrente limita‑se a defender que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando considerou que este valor normal corresponde ao estádio em que o produto em causa sai da cadeia de produção da recorrente, pelo que o ajustamento aplicado pelo Conselho ao preço de exportação estava em conformidade com a exigência de proceder a uma comparação equitativa.
17. Defenderemos que, uma vez que a legalidade do cálculo do valor normal não foi contestada e que é pacífico que este valor normal foi determinado de maneira a corresponder ao valor do produto no estádio em que este sai da cadeia de produção da recorrente, esta não pode acusar o Conselho de ter aplicado ao preço de exportação um ajustamento destinado a reconduzi‑lo ao mesmo estádio, isto é, ao estádio que antecedeu a intervenção das sociedades coligadas que asseguram a comercialização do referido produto.
18. É por esta razão que iremos propor ao Tribunal de Justiça que declare que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito quando considerou que o ajustamento controvertido estava em conformidade com o regulamento de base.
I – Quadro jurídico e factual
A – Regulamento de base
19. O artigo 2.°, n.os 1 a 7, do regulamento de base define o valor normal de um produto que se considera ser objecto de dumping. Nos termos destas disposições:
«1. O valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.
[…]
3. Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efectuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar será calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos. […]
[…]
7. a) No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.
[…]
b) Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias da República Popular da China, do Vietname e do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da [Organização Mundial do Comércio (OMC)] na data do início do inquérito, o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.° 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicar-se-ão as regras definidas na alínea a);
[…]»
20. O artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base prevê:
«O preço de exportação é o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade.»
21. O artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base dispõe:
«O preço de exportação e o valor normal serão comparados de modo equitativo. Esta comparação será efectuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser directamente comparados proceder‑se‑á, para cada caso e em função das respectivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos factores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. Será evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efectuados ajustamentos em relação aos seguintes factores.
[…]
i) Comissões
As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas serão objecto de ajustamento. Entende‑se que o termo ‘comissões’ inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.
[…]»
B – Factos e regulamento definitivo
22. Os factos e o conteúdo do regulamento definitivo são apresentados da seguinte forma nos n.os 8 a 24 do acórdão recorrido.
23. A recorrente é uma sociedade de direito chinês com sede em Dongguan (China). Fabrica mecanismos de alavanca em forma de arco (5) utilizados para prender folhas em classificadores ou ficheiros.
24. A recorrente vende a totalidade da sua produção à World Wide Stationery Ltd (6) por intermédio da Leco Stationery Manufacturing Co. Ltd (7), que é a sua principal accionista, estando as duas sociedades WWS e LECO estabelecidas em Hong Kong (China). A WWS revende em seguida a produção da recorrente a clientes do mercado chinês bem como para fora da China, exportando a referida produção para a Comunidade e para outros Estados terceiros.
25. Em 11 de Março de 2005, três produtores comunitários, que em conjunto representam mais de 50% da produção total de MAA na Comunidade, apresentaram uma denúncia à Comissão. A denúncia foi apoiada pela IML Industria Meccanica Lombarda Srl.
26. Em 28 de Abril de 2005 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (8), em conformidade com o disposto no artigo 5.º do regulamento de base, um aviso de início de um processo de inquérito antidumping relativo às importações de MAA originários da China.
27. Durante este processo de inquérito, a recorrente apresentou um pedido para que lhe fosse reconhecido o estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado, nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, e, a título subsidiário, um pedido de tratamento individual, nos termos do artigo 9.°, n.° 5, do mesmo regulamento. A Comissão rejeitou o primeiro pedido mas aceitou o segundo.
28. No âmbito do inquérito, a Comissão não efectuou visitas de verificação em Dongguan nem em Hong Kong.
29. Em 26 de Janeiro de 2006, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 134/2006, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (9). Este regulamento instituiu um direito antidumping provisório de 33,3% relativamente às importações de MAA fabricados pela recorrente, a partir de 28 de Janeiro de 2006, e de 48,1% sobre todas as restantes importações de MAA originários da China.
30. O valor normal dos MAA para os produtores‑exportadores que, à semelhança da recorrente, não beneficiaram do estatuto reservado às de sociedades que operam em condições de economia de mercado foi estabelecido, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, a partir das informações verificadas fornecidas por um produtor de um Estado análogo. A este respeito, a Comissão concluiu provisoriamente que o Irão constituía a escolha mais adequada.
31. O preço de exportação dos MAA, no que respeita às vendas para exportação para a Comunidade efectuadas por exportadores que beneficiaram do tratamento individual e que foram realizadas por intermédio de sociedades coligadas estabelecidas fora da Comunidade, foi calculado com base nos preços de revenda a clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base. Em especial, o preço de exportação dos MAA da recorrente foi determinado com base nos preços aplicados pela WWS ao primeiro cliente independente dentro da Comunidade, com uma dedução de 12,6% correspondente a determinados custos suportados entre a fábrica e a fronteira da Comunidade, a saber, transporte, seguros, manutenção, etc.
32. No número 17 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância expõe em seguida:
«Segundo o regulamento provisório, o valor normal e os preços de exportação foram comparados ao nível saída da fábrica e no mesmo estádio comercial. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, diferenças em relação às quais se alegou e demonstrou que afectavam os preços e a sua comparabilidade. No que respeita à recorrente, procedeu‑se a um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, dado que as vendas para exportação foram efectuadas por intermédio de uma sociedade coligada estabelecida num país diferente do país em causa ou fora da Comunidade. Este ajustamento consistiu em deduzir, do preço de exportação dos MAA, 18,6% a título dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais da WWS, 1,8% a título dos da LECO e 5% a título de margem de lucro razoável destas duas sociedades.»
33. Em 24 de Julho de 2006, o Conselho adoptou o regulamento definitivo no qual fixou em 27,1% a margem de dumping definitiva aplicável à recorrente e em 47,4% a aplicável aos outros produtores.
34. No que respeita ao cálculo do valor normal dos MAA, o Conselho, no regulamento definitivo, concluiu que, depois de ter sido realizada uma nova análise de todas as informações disponibilizadas pelo produtor no Irão, havia que concluir que esta informação era incompleta e/ou inconsistente, pelo que não podia ser utilizada como base para o cálculo do valor normal definitivo dos MAA. Por conseguinte, recorreu‑se a outra base razoável para calcular o valor normal, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base. A este respeito, indica‑se no regulamento definitivo que, devido à falta de informação proveniente de outros Estados terceiros nos quais são produzidos MAA, considerou‑se que os dados disponíveis constantes da denúncia e disponibilizados pela indústria comunitária constituíam a base mais razoável para determinar o valor normal definitivo dos MAA. Além disso, resulta do regulamento definitivo que foram efectuadas adaptações para reflectir os dados específicos que haviam sido obtidos durante o inquérito e verificados no que se refere, nomeadamente, aos preços das matérias‑primas e de frete.
35. O preço de exportação foi determinado em conformidade com o método exposto no regulamento provisório.
36. O Tribunal de Primeira Instância prossegue deste modo no n.º 24 do acórdão recorrido:
«Segundo o regulamento definitivo, o valor normal e os preços de exportação foram comparados ao nível saída da fábrica e no mesmo estádio comercial. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, no que respeita à recorrente, ao contrário do que esta afirma na sua primeira alegação constante da carta de 3 de Março de 2006, manteve‑se o ajustamento do preço de exportação da WWS, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. As instituições comunitárias confirmaram a sua posição segundo a qual a relação entre a recorrente, por um lado, e a LECO e a WWS, por outro, era semelhante à de um agente que trabalha em regime de comissão. No entanto, a análise da segunda alegação da recorrente constante da sua carta de 3 de Março de 2006, relativa à dupla contabilização de determinados encargos de venda da LECO e da WWS, confirmou que ocorreu um erro de escrita quando se procedeu ao cálculo destes encargos. Desta situação resultou que os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais da WWS foram reduzidos de 18,6 para 3,2%. A título definitivo, o ajustamento operado pelas instituições comunitárias consistiu em deduzir 3,2% do preço de exportação, a título, nomeadamente, dos encargos de venda directa, das despesas administrativas e dos outros encargos gerais da WWS, 1,8% a título dos da LECO e 5% a título de margem de lucro destas duas sociedades.»
C – Fundamentação relevante do acórdão recorrido
37. Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Outubro de 2006, a recorrente interpôs um recurso por meio do qual requereu a anulação do regulamento definitivo, na parte que lhe é aplicável, e a condenação do Conselho nas despesas.
38. A recorrente invocou dois fundamentos em apoio do seu recurso. No âmbito do primeiro fundamento sustentou, numa primeira parte, que o regulamento definitivo viola o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base por as instituições terem comparado o valor normal e o preço de exportação dos MAA em diferentes estádios de comercialização.
39. Os argumentos avançados pela recorrente e a correspondente fundamentação do Tribunal de Primeira Instância constam dos n.os 34 a 53 do acórdão recorrido, que foram redigidos da seguinte forma:
«Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base
– Argumentos das partes
34 A recorrente sustenta, em substância, que, ao procederem a um ajustamento do preço de exportação dos MAA que fabrica a título dos encargos de venda directa, de despesas administrativas e de outros encargos gerais, bem como dos lucros da LECO e da WWS, as instituições compararam o valor normal e o preço de exportação em diferentes estádios de comercialização, violando assim o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.
35 Desde logo, a recorrente assinala que, segundo o regulamento definitivo, o valor normal dos MAA foi determinado com base nos dados disponíveis constantes da denúncia e disponibilizados pela indústria comunitária. A este respeito, a recorrente sustenta que essa determinação devia ter tido na sua base os princípios do regulamento de base, nomeadamente os enunciados no artigo 2.°, n.os 1 e 3, do referido regulamento. Por força destas disposições, o valor normal dos produtos devia corresponder aos preços das mercadorias vendidas no mercado nacional, o que constituiria, em definitivo, um montante superior aos custos de fabrico acrescidos dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais.
36 Em apoio desta posição, a recorrente invocou o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Brother Industries/Conselho (250/85, Colect., p. 5683, n.os 15 a 18), no qual o Tribunal de Justiça concluiu que o cálculo do valor normal visa determinar o preço de venda de um produto tal como ele seria se esse produto fosse vendido no seu país de origem ou de exportação. A este respeito, a recorrente observa que o preço de venda dos MAA que fabrica no mercado chinês constitui o preço de partida da WWS, porque, conforme indicou nas diversas secções do questionário que a Comissão lhe enviou aquando da abertura do processo de inquérito, a WWS vende a totalidade da sua produção, quer se trate da destinada à China ou à exportação.
37 Para a recorrente, daqui resulta por conseguinte que o ajustamento dos preços de exportação da WWS efectuado pelas instituições, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, a saber, uma dedução de uma margem de 5% a título dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais e de 5% a título dos lucros da LECO e da WWS, baixou estes preços para um nível equivalente àquele em que se encontravam no fim da cadeia de produção na China, ou seja, antes de terem suportado os encargos de venda.
38 Por último, a recorrente sustenta que para determinar o valor normal, os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais em que a WWS incorreu deviam ter sido imputados pelas instituições não apenas às suas actividades de exportação, mas também às suas actividades de venda na China. A recorrente acrescenta que não tem encargos de venda na China, pois limita‑se a aí produzir o que é pedido pela WWS.
39 O Conselho, tal como a Comissão e as outras intervenientes contestam os argumentos da recorrente.
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
40 A título preliminar, há que recordar que, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar (acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, Colect., p. I‑7723, n.º 40, e do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008, Huvis/Conselho, T‑221/05, não publicado na Colectânea, n.º 38).
41 Resulta ainda de jurisprudência constante que, no domínio das medidas de defesa comercial, a fiscalização das apreciações das instituições pelo tribunal comunitário se limita à verificação do respeito das normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, Colect., p. II‑3663, n.os 48 e 49, e jurisprudência aí referida, e de 4 de Outubro de 2006, Moser Baer India/Conselho, T‑300/03, Colect., p. II‑3911, n.º 28, e jurisprudência aí referida). Esta fiscalização jurisdicional limitada estende‑se, em particular, à escolha entre diferentes métodos de cálculo da margem de dumping e à apreciação do valor normal de um produto (v. acórdão Ikea Wholesale, n.° 40 supra, n.º 41, e jurisprudência aí referida).
42 Por outro lado, segundo a jurisprudência, resulta tanto da letra como da economia do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base que um ajustamento do preço de exportação ou do valor normal apenas pode ser efectuado para que se tenham em conta as diferenças relativas aos factores que influenciam os preços e, portanto, a sua comparabilidade (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2002, Kundan e Tata/Conselho, T‑88/98, Colect., p. II‑4897, n.º 94). Isto significa, por outras palavras, que o ajustamento tem por objectivo restabelecer a simetria entre o valor normal e o preço de exportação de um produto, pelo que, se o ajustamento tiver sido validamente efectuado, isso implica que restabeleceu a simetria entre o valor normal e o preço de exportação. Em contrapartida, se o ajustamento não tiver sido validamente efectuado, isso implica que criou uma assimetria entre o valor normal e o preço de exportação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, T‑249/06, [Colect., p. II‑383], n.os 194 e 195).
43 É neste quadro que o Tribunal de Primeira Instância deve examinar a questão de saber se o nível de comparação escolhido pelas instituições foi respeitado quando se procedeu ao cálculo do valor normal e do preço de exportação e verificar, em seguida, se o ajustamento resultou no restabelecimento da simetria na comparação destes dois factores ou se, pelo contrário, resultou numa comparação em diferentes estádios de comercialização.
44 No presente caso, resulta do considerando 22 do regulamento definitivo que as instituições efectuaram a comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos MAA provenientes da China no mesmo estádio de comercialização, a saber, ao nível saída da fábrica. No que respeita, em especial, aos MAA fabricados pela recorrente, foi especificado na carta de 3 de Julho de 2006 que tanto o valor normal como o preço de exportação destes produtos foram determinados antes da intervenção de um eventual operador intermediário no processo de venda, ou seja, antes da intervenção da LECO e da WWS na comercialização dos MAA da recorrente.
45 Em seguida, no que respeita, por um lado, ao preço de exportação, convém assinalar que a recorrente não contesta que o seu cálculo foi efectuado em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base. Com efeito, a recorrente admite, em conjunto com as instituições, que o preço de exportação dos seus MAA corresponde aos preços praticados pela WWS a clientes independentes no mercado comunitário, conforme referido no considerando 21 do regulamento definitivo e, por remissão desta última disposição, nos considerandos 41 e 42 do regulamento provisório.
46 Por outro lado, no que respeita ao valor normal, a recorrente considera, pelo contrário, que a determinação deste valor devia ter sido efectuada em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base, e devia, assim, corresponder ao preço dos seus MAA praticado pela WWS no mercado nacional chinês.
47 A este respeito, há que recordar que resulta da redacção do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base que a determinação do valor normal dos produtos provenientes da China nos termos das regras enunciadas no artigo 2.°, n.os 1 a 6, do mesmo regulamento, está limitada a casos individuais específicos, nos quais os produtores em causa, em relação ao que diz respeito a cada um deles, apresentaram um pedido devidamente fundamentado segundo os critérios e procedimentos enunciados no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base para demonstrar que as condições de uma economia de mercado existem em relação a eles (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2003, Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures e Zhejiang Yankon/Conselho, T‑255/01, Colect., p. II‑4741, n.º 40).
48 Ora, no presente caso, é forçoso constatar que, segundo o considerando 14 do regulamento definitivo, foi recusado o pedido apresentado pela recorrente ao abrigo do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base. Por conseguinte, não se podia estabelecer que o valor normal dos MAA da recorrente correspondia aos preços destes produtos no mercado nacional da recorrente, a saber, os preços praticados pela WWS no mercado chinês, na medida em que havia sido determinado que estes não eram objecto de operações comerciais normais.
49 Aliás, há que assinalar que a referência aos n.os 15 a 18 do acórdão Brother Industries/Conselho, n.º 36 supra, que a recorrente fez não é pertinente no presente caso. Com efeito, nesse acórdão, ainda que o Tribunal de Justiça tenha considerado que foi com razão que as instituições calcularam o valor normal das importações provenientes do Japão a partir dos preços de revenda praticados pelo distribuidor no mercado nacional, esta apreciação baseava‑se no facto de o Japão ser um país que tem uma economia de mercado.
50 Em seguida, há que observar, segundo o considerando 17 do regulamento definitivo, que o valor normal dos MAA fabricados pela recorrente foi calculado a partir de uma base razoável, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base. Segundo a jurisprudência, esta disposição tem precisamente por objectivo evitar que sejam tomados em consideração preços e custos em vigor nos países que não têm economia de mercado uma vez que estes parâmetros não são o resultado normal das forças que actuam no mercado (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C‑305/86 e C‑160/87, Colect., p. I‑2945, n.º 26, e de 22 de Outubro de 1991, Nölle, C‑16/90, Colect., p. I‑5163, n.º 10). Em particular, no que respeita aos MAA da recorrente, resulta da carta de 3 de Julho de 2006 que o cálculo do valor normal teve por base os custos de fabrico, as despesas administrativas e outros encargos gerais de produtores comunitários análogos, bem como uma estimativa do lucro razoável. No entanto, os encargos de venda directa não puderam ser incluídos nesse cálculo, porque, tal como a recorrente reconheceu diversas vezes, nomeadamente nas respostas ao questionário enviado à Comissão durante o inquérito, bem como na carta de 5 de Junho de 2006, a LECO e a WWS eram responsáveis pela comercialização dos produtos da recorrente.
51 Resulta assim que da forma como foi efectuado o cálculo do valor normal dos MAA da recorrente, nomeadamente devido à não inclusão neste cálculo dos encargos de venda, teria ocorrido um desequilíbrio no momento da comparação do valor normal e do preço de exportação dos MAA da recorrente se as instituições não tivessem efectuado um ajustamento, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, através do qual deduziram do preço de exportação os encargos de venda decorrentes da comercialização dos MAA da recorrente no mercado comunitário.
52 Por conseguinte, há que concluir que as instituições não cometeram um erro manifesto de apreciação quando efectuaram um ajustamento, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, do preço de exportação dos MAA fabricados pela recorrente.
53 Vistas as considerações que antecedem, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento invocado pela recorrente.»
40. No final do acórdão recorrido, o Tribunal negou provimento ao recurso e condenou a recorrente a suportar as suas despesas e as do Conselho, bem como as despesas das sociedades IML Industria Meccanica Lombarda Srl, Interkov spol. s r.o., MI.ME.CA. Srl e NIKO – kovinarsko podjetje, d.d., Železniki, partes intervenientes.
II – Recurso
A – Pedidos
41. No âmbito do presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão recorrido, na parte em que este julgou improcedente a primeira parte do seu primeiro fundamento de recurso e a condenou a suportar as despesas do Conselho e das partes intervenientes.
42. Pede igualmente a anulação do regulamento definitivo na parte em que este institui um direito sobre os MAA por si produzidos cujo montante seja superior ao direito calculado sem o ajustamento controvertido do preço de exportação.
43. O Conselho conclui pedindo que seja negado provimento ao presente recurso e, a título subsidiário, que seja negado provimento ao recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância. Pede igualmente que a recorrente seja condenada a suportar as despesas.
B – Argumentos das partes
1. Recorrente
44. Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e à violação do conceito «valor normal» conforme definido no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base.
45. A recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não atribuiu o efeito jurídico correcto ao conceito «valor normal» conforme definido no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base.
46. Sustenta que, nesse acórdão, se admite diversas vezes que os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais suportados pela LECO e pela WWS em Hong Kong eram encargos incorridos a título das vendas para exportação e para a China, e que nunca foi contestado o facto de que não tinha encargos de venda na China.
47. A recorrente sublinha que, no n.º 50 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que o valor normal foi calculado a partir dos custos de fabrico, das despesas administrativas e de outros encargos gerais dos produtores comunitários análogos, bem como de uma estimativa do lucro razoável.
48. Indica que o Tribunal de Primeira Instância, no mesmo número do acórdão recorrido, assinalou igualmente que «os encargos de venda directa não puderam ser incluídos nesse cálculo, porque, tal como a recorrente reconheceu diversas vezes, nomeadamente nas respostas ao questionário enviado à Comissão durante o inquérito, bem como na carta de 5 de Junho de 2006, a LECO e a WWS eram responsáveis pela comercialização dos produtos da recorrente».
49. Através desta afirmação, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de apreciação por duas razões.
50. Por um lado, o facto de a LECO e a WWS serem responsáveis pela comercialização dos produtos da recorrente não está de modo nenhum relacionado com a determinação do valor normal, já que este valor é um valor normal análogo e, portanto, não se baseia nos custos suportados pela recorrente.
51. Por outro lado, a afirmação segundo a qual a LECO e a WWS eram responsáveis pela comercialização dos produtos da recorrente é pertinente para determinar o estádio do circuito de distribuição da recorrente no qual o valor normal determinado nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base constitui verdadeiramente um valor normal análogo.
52. O Tribunal de Primeira Instância, ao analisar esta questão nos n.os 46 a 48 do acórdão recorrido, não compreendeu correctamente os argumentos apresentados pela recorrente nessa instância.
53. Assim, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância afirma no n.º 46 do acórdão recorrido, a recorrente reconheceu sempre que o valor normal deve ser determinado em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base. No entanto, para determinar o estádio no circuito de distribuição da recorrente ao qual corresponde o valor normal análogo, é pertinente analisar o artigo 2.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base.
54. Aliás, ao contrário do referido no n.º 49 do acórdão recorrido, o acórdão Brother Industries/Conselho, já referido, é pertinente porque indica que um valor normal determinado em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base deve ser análogo a um valor normal determinado em condições de economia de mercado, ou seja, deve corresponder ao valor a que o produto é fornecido à primeira pessoa não coligada. Deve assim incluir todos os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais de todas as sociedades coligadas envolvidas na distribuição do produto.
55. Daqui resulta que, caso o produtor no Estado que não tem economia de mercado tenha sociedades coligadas que vendem o produto no mercado interno, o valor normal análogo determinado em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base deve ser análogo ao valor normal da entidade económica do produtor, ou seja, ao valor normal a que o produto é fornecido, pela primeira vez, a uma pessoa não coligada no mercado interno. No caso da recorrente, este estádio corresponde ao estádio de «à saída da WWS».
56. Ora, no n.º 44 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância formula uma constatação que contraria o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, na medida em que presume que o valor normal análogo corresponde ao nível a que os bens saem da cadeia de produção na China.
57. A recorrente conclui destas considerações que o Tribunal de Primeira Instância também violou o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base quando indicou, no final do n.º 51 e no n.º 52 do acórdão recorrido, que as instituições não cometeram um erro manifesto de apreciação ao efectuarem um ajustamento, nos termos desta disposição, do preço de exportação dos MAA quando deduziram deste preço os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais suportados pela LECO e pela WWS para procederem às vendas para exportação.
2. Conselho
58. O Conselho recorda que o valor normal foi calculado ao nível saída da fábrica, a partir dos custos de produção, dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais suportados até ao momento em que os produtos saíram da fábrica, bem como de um lucro razoável.
59. Indica, no que respeita aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, que se verificou, a partir de dados verificados provenientes da indústria comunitária, que o seu montante total ascendia a cerca de 16%, dos quais 5% correspondiam a encargos de venda.
60. Explica que, na medida em que a recorrente não suportava estes encargos, as instituições só incluíram no valor normal construído um montante de cerca de 11%, essencialmente a título de despesas administrativas e de encargos gerais.
61. O Conselho sustenta que o valor normal construído foi calculado de forma válida ao nível saída da fábrica para uma sociedade que não suporta encargos de venda directa para as suas vendas no mercado interno.
62. Expõe, em seguida, que as instituições determinaram o preço de exportação com base nos preços facturados pela WWS ao primeiro cliente independente. Precisa que as instituições, no entanto, efectuaram um ajustamento no preço de exportação praticado pela recorrente, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, porque a recorrente não vendia directamente os seus produtos a clientes independentes, uma vez que todas as suas vendas para exportação eram efectuadas por intermédio das suas duas sociedades de venda coligadas, a LECO e a WWS, estabelecidas em Hong Kong. As instituições concluíram que a relação entre a recorrente, por um lado, e as suas duas sociedades coligadas, a LECO e a WWS, por outro, era semelhante à de um agente que trabalha em regime de comissão.
63. O Conselho indica que, no processo no Tribunal de Primeira Instância, a recorrente contestou o ajustamento efectuado nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, mas não negou que a sua relação com a LECO e a WWS pudesse ser semelhante à de um agente que trabalha em regime de comissão. A recorrente alegou apenas que o ajustamento era injustificado porque a LECO e a WWS intervinham simultaneamente nas suas vendas para exportação e nas suas vendas para o mercado interno chinês.
64. O Conselho recorda que explicou, no âmbito do processo no Tribunal de Primeira Instância, que a argumentação da recorrente estava errada por dois motivos. Em primeiro lugar, as instituições determinaram o valor normal não com base nos preços de venda praticados na China pela recorrente, mas em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base. Em segundo lugar, o valor normal construído estabelecido para a recorrente em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base não incluía encargos de venda directa. Existia portanto uma diferença entre o valor normal, por um lado, e o preço de exportação calculado com base nos preços facturados pela WWS ao primeiro cliente independente, por outro. O valor normal incluía apenas os encargos estabelecidos ao nível saída da fábrica da recorrente, não incluindo nenhum encargo de venda directa. O preço de exportação incluía também a margem de lucro da LECO e da WWS que exerciam funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. O Conselho alegou que foi para compensar esta diferença que se efectuou o ajustamento controvertido em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.
65. O Conselho indica que o Tribunal de Primeira Instância seguiu a sua argumentação no acórdão recorrido. Afirma que a alegação da recorrente, segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância não atribuiu o efeito jurídico correcto ao conceito «valor normal», conforme definido no artigo 2.º, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, não tem fundamento.
66. A afirmação da recorrente segundo a qual, no presente processo, o valor normal corresponde ao estádio «à saída da WWS» não toma de modo nenhum em consideração o facto incontestado de que o valor normal construído no presente caso não incluía nenhum encargo de venda. Constitui, além disso, uma impugnação inadmissível das conclusões do Tribunal de Primeira Instância respeitantes à matéria de facto.
67. O Conselho acrescenta que no primeiro fundamento de recurso por si invocado no processo no Tribunal de Primeira Instância, a recorrente não contestou a forma como as instituições calcularam o valor normal, construído em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base. Em especial, a recorrente não alegou que as instituições violaram esta disposição por não terem incluído os encargos de venda no valor normal construído.
68. Por fim, a alegação relativa à violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base deve também ser julgada improcedente porque se baseia exclusivamente na afirmação de que o valor normal corresponde ao estádio «à saída da WWS», o que é manifestamente errado.
C – Apreciação
69. Como o Conselho, somos da opinião de que deve ser negado provimento ao presente recurso por razões que se prendem, por um lado, com o objecto do próprio recurso e, por outro, com a obrigação imposta às instituições, constante do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, de efectuarem os ajustamentos necessários para procederem a uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação.
70. No que respeita à primeira parte, a saber, ao objecto do presente recurso, importa, em nossa opinião, registar que tem um carácter muito circunscrito.
71. Com efeito, através do seu único fundamento de recurso, a recorrente sustenta, em substância, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando considerou que o valor normal foi determinado no nível em que os produtos saem da cadeia de produção da recorrente, pelo que se justificava um ajustamento do preço de exportação para comparar este preço e este valor de forma equitativa, ou seja, no mesmo estádio de comercialização.
72. Ao limitar‑se a invocar este fundamento, a recorrente, desde logo, não pretende demonstrar que a constatação de facto enunciada no n.º 44 do acórdão recorrido, segundo a qual o valor normal, no presente processo, foi estabelecido antes da intervenção de um operador intermediário no processo de venda, ou seja, antes da participação da LECO e da WWS, está errada. É forçoso constatar que a recorrente, em nenhum momento no seu recurso, sustenta que esta constatação do Tribunal de Primeira Instância constitui uma desvirtuação dos factos.
73. Em seguida, também não contesta, em nossa opinião, a apreciação jurídica do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o valor normal construído dos MAA, no regulamento definitivo, foi determinado em conformidade com as disposições do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base.
74. O Conselho, na sua contestação no Tribunal de Primeira Instância, apresentou os seguintes detalhes sobre as modalidades de cálculo deste valor normal. Expôs nos n.os 9 e 10 da referida contestação que:
«9. […] O valor normal construído foi calculado à saída de fábrica e era composto pelos custos de produção, pelos encargos de venda, pelas despesas administrativas e por outros encargos gerais suportados até ao momento em que os produtos saem da fábrica, e por uma margem de lucro de um montante razoável. As instituições fixaram os montantes da forma seguinte:
– Custos de fabrico: as instituições fixaram os custos das matérias-primas (principalmente chapas de aço, bobinas em aço, galvanoplastia e electricidade), que representam cerca de dois terços do custo total de produção, com base nos preços chineses e os restantes elementos com base nos dados constantes da denúncia e nas informações disponíveis fornecidas por produtores noutros países eventualmente análogos.
– Encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais: as instituições fixaram estes custos com base em dados verificados da indústria comunitária que indicavam um montante total para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais de cerca de 16%. No entanto, as instituições deduziram deste montante total um montante de 5% para os encargos de venda porque o inquérito indicou que a recorrente não suportava encargos desta natureza. Os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais ascendiam assim no total a cerca de 11%, que correspondem principalmente a despesas administrativas e a outros encargos gerais.
– Lucro: por fim, as instituições adicionaram um lucro razoável de 5%.
10. Por conseguinte, as instituições calcularam de facto um valor construído ao nível saída da fábrica para uma sociedade que não suporta encargos de venda directa no mercado interno.»
75. No presente recurso, conforme o compreendemos e conforme é também interpretado pelo Conselho, a recorrente não contesta a apreciação contida no n.º 50 do acórdão recorrido, segundo a qual o valor normal, que não inclui encargos de venda directa, foi determinado em conformidade com as disposições do artigo 2.º, n.° 7, alínea a), do regulamento de base.
76. Por outras palavras, no âmbito do presente recurso, a recorrente não contesta o montante deste valor normal nem, em especial, o facto de este ter sido diminuído de 5% a título dos encargos de venda directa.
77. Parece‑nos que esta análise é confirmada pelo facto de, nos pedidos constantes da petição inicial por meio da qual interpôs o presente recurso, a recorrente pedir expressamente ao Tribunal de Justiça, caso este julgue procedente o fundamento invocado e anule o acórdão recorrido, que anule o regulamento definitivo apenas «na parte em que este institui um direito antidumping sobre os MAA produzidos pela recorrente que ultrapassa o montante do direito que seria exigível se o ajustamento controvertido do preço de exportação não tivesse sido realizado».
78. No âmbito do presente recurso, a recorrente pretende tão-somente obter a anulação da redução do preço de exportação que resultou do ajustamento controvertido, e não uma nova determinação da margem de dumping a partir de uma reavaliação do valor normal e do preço de exportação.
79. Em resumo, o único fundamento jurídico da recorrente, intitulado «não atribuição do efeito jurídico correcto ao conceito ‘valor normal’ conforme definido no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base», não pretende contestar o facto de que ao valor normal, que foi determinado a partir do preço a pagar pelo produto em causa no mercado comunitário, foram subtraídos os encargos de venda directa.
80. Em nossa opinião, este fundamento deve ser entendido no sentido de que o Tribunal de Primeira Instância, não obstante a dedução destes encargos efectuada pelo Conselho, devia ter considerado que o valor normal, por força do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base e do acórdão Brother Industries/Conselho, já referido, corresponde necessariamente ao preço a que os MAA teriam sido colocados à venda no mercado chinês se essa comercialização tivesse sido efectuada numa economia de mercado, e que esse preço inclui necessariamente os encargos de venda das sociedades que asseguram a comercialização do produto, como a LECO e a WWS, uma vez que estas empresas constituem com a empresa de produção uma mesma entidade económica.
81. Este fundamento, em nossa opinião, não pode proceder.
82. É certo que no acórdão Brother Industries/Conselho, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que a repartição das actividades de produção e de venda dentro de um grupo constituído por sociedades juridicamente distintas mas estreitamente interligadas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única, pelo que o valor normal do produto deve ser determinado não a partir do preço de venda da sociedade produtora à sociedade distribuidora, mas a partir do preço de venda por esta última a um operador económico independente.
83. Assim, poder‑se‑ia ter colocado a questão de saber se, à luz das disposições do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base e deste acórdão, o Conselho podia subtrair ao valor normal construído dos MAA a parte que corresponde aos encargos de venda directa pelo facto de a recorrente não suportar os encargos de venda dos seus produtos no seu mercado interno.
84. Porém, como já vimos, esta questão não foi suscitada no âmbito do presente recurso. Como já dissemos, a recorrente não contesta que o valor normal dos MAA tenha sido calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.° 7, alínea a), do regulamento de base.
85. A argumentação da recorrente, é importante repetir, consiste unicamente em alegar que o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 2.º, n.° 7, alínea a), do regulamento de base e do acórdão Brother Industries/Conselho, já referido, devia ter reconhecido que o valor normal corresponde ao estádio no qual os produtos são comercializados pela WWS.
86. Esta argumentação não pode ser acolhida porque, em nossa opinião, é incompleta, ou mesmo contraditória. A recorrente não pode alegar que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 2.º, n.° 7, alínea a), do regulamento de base sem pôr em causa a apreciação que este fez segundo a qual o valor normal, ao excluir os encargos de venda directa, foi determinado em conformidade com o previsto nesta disposição.
87. O Tribunal de Primeira Instância, ao contrário do que a argumentação da recorrente sugere, não podia ignorar que o valor normal dos MAA tinha sido calculado pelo Conselho no estádio no qual os produtos saem da cadeia de produção da recorrente. A partir do momento em que, em seguida, considerou que essa avaliação estava em conformidade com o previsto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, tinha de retirar daí todas as consequências verificando que a exigência de proceder a uma comparação equitativa, enunciada no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, tinha sido respeitada.
88. Chegamos assim à segunda parte da nossa argumentação, relativa ao âmbito do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.
89. Esta disposição obriga, com efeito, que as instituições procedam a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Prevê expressamente que esta comparação, para respeitar esta condição, deve ser realizada no mesmo estádio comercial.
90. Tendo o valor normal sido fixado no estádio no qual os MAA saem da cadeia de produção da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito quando considerou que o ajustamento do preço de exportação, que consistiu em subtrair os encargos e os lucros das sociedades que asseguram a comercialização destes produtos, estava em conformidade com o artigo 2.º, n.° 10, do regulamento de base (10). Com efeito, para comparar o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio comercial, ou seja, no estádio em que os MAA saem da cadeia de produção da recorrente, era efectivamente necessário introduzir a este último o ajustamento destinado a suprimir a parte do preço que corresponde à intervenção das sociedades coligadas que asseguram a sua comercialização no mercado comunitário.
91. Por estes motivos, propomos ao Tribunal de Justiça que julgue o fundamento improcedente e negue provimento ao presente recurso.
92. Se o Tribunal de Justiça partilhar da nossa posição, a recorrente, parte vencida na presente instância, deverá suportar as suas despesas bem como as do Conselho, nos termos do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
93. A Comissão, por sua vez, deverá suportar as suas próprias despesas, em conformidade com o disposto no artigo 69.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
III – Conclusão
94. Atendendo às considerações acima efectuadas, propomos ao Tribunal de Justiça que:
– negue provimento ao recurso interposto pela Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co. Ltd do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 de Setembro de 2009, Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho (processo T‑296/06);
– condene a Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co. Ltd a suportar as suas próprias despesas, bem como as do Conselho da União Europeia;
– declare que a Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.
1 – Língua original: francês.
2 – Regulamento de 22 de Dezembro de 1995 relativo à defesa contra as importações [objecto] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56 p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 461/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004 (JO L 77, p. 12, a seguir «regulamento de base»).
3 – Regulamento de 24 de Julho de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (JO L 205, p. 1, a seguir o «regulamento definitivo»).
4 – T‑296/06, a seguir «acórdão recorrido».
5 – A seguir «MAA».
6 – A seguir «WWS».
7 – A seguir «LECO».
8 – JO C 103, p. 18.
9 – JO L 23, p. 13, a seguir «regulamento provisório».
10 – V., neste sentido, acórdão de 10 de Março de 1992, Sharp Corporation/Conselho (C‑179/87, Colect., p. I‑1635, n.os 16 a 19).
Full & Egal Universal Law Academy