CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 7 de julho de 2011 ( 1 )
Processo C-545/09
Comissão Europeia
contra
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
«Direitos à progressão na carreira e à reforma dos professores destacados por um Estado-Membro nas escolas europeias ou aí afetados — Congelamento das remunerações durante o destacamento ou a afetação — Interpretação e aplicação dos artigos 12.°, n.o 4, alínea a), e 25.°, n.o 1, da Convenção relativa ao estatuto das escolas europeias — Cláusula compromissória»
I — Introdução
1.
No presente processo, o Tribunal de Justiça da União Europeia pronuncia-se, pela primeira vez, sobre a interpretação e a aplicação de certas disposições da Convenção relativa ao estatuto das escolas europeias ( 2 ), que foi assinada no Luxemburgo em 21 de junho de 1994, entrou em vigor em 1 de outubro de 2002 ( 3 ) e da qual são partes contratantes todos os Estados-Membros bem como as Comunidades Europeias (atualmente União Europeia) (a seguir «Convenção»).
2.
Mais precisamente, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se pela Comissão Europeia, em aplicação da cláusula compromissória prevista no artigo 26.o da referida Convenção, no âmbito de um litígio que a opõe ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, tendo em vista declarar, por um lado, que o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção deve ser interpretado no sentido de que os professores destacados ou afetados por um Estado-Membro tenham acesso, durante o seu destacamento ou afetação, à mesma progressão na carreira e à mesma progressão salarial que os professores colocados no território desse Estado-Membro e, por outro, que a exclusão de certos professores destacados ou afetados pelo Reino Unido, durante o seu destacamento, do acesso a grelhas salariais mais vantajosas (nomeadamente as designadas por «threshold pay», «excellent teacher system» ou «advanced skills teachers») e a outros pagamentos adicionais (como os «teaching and learning responsibility payments») bem como da progressão na grelha salarial existente, como beneficiam os professores empregados nas escolas subvencionadas ( 4 ) inglesas e galesas, é incompatível com o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 25.o, n.o 1, da Convenção.
3.
Em substância, a Comissão acusa o Reino Unido de não ter assegurado que os professores afetados por este Estado-Membro às escolas europeias conservam os direitos à progressão na carreira e à reforma garantidos pelo seu estatuto nacional, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção, e de não ter mantido as remunerações pagas aos referidos professores, em violação do artigo 25.o, n.o 1, da mesma Convenção.
4.
O litígio que opõe a Comissão e o Reino Unido inscreve-se num contexto duplamente especial.
5.
Em primeiro lugar, o do regime aplicável às escolas europeias e respetivos professores. Em segundo lugar, o do sistema de ensino e da remuneração dos professores aplicado no Reino Unido no que diz respeito, no caso em apreço, à Inglaterra e ao País de Gales.
6.
Quanto ao primeiro ponto, importa recordar, como salienta o preâmbulo da Convenção, que o sistema das escolas europeias é um sistema sui generis introduzido para assegurar a educação em comum dos filhos do pessoal das instituições europeias tendo em vista o bom funcionamento destas últimas ( 5 ). O preâmbulo precisa que este sistema constitui uma forma de cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a União, respeitando inteiramente a responsabilidade dos primeiros no que toca ao conteúdo do ensino e à organização dos respetivos sistemas educativos ( 6 ).
7.
É neste espírito que, por um lado, nos termos do artigo 25.o da Convenção, o orçamento das escolas europeias é financiado, nomeadamente, por contribuições dos Estados-Membros, através da manutenção das remunerações pagas aos professores destacados ou afetados por aqueles e pela contribuição da União, destinada a cobrir a diferença entre o montante global das despesas das escolas e o total das outras receitas.
8.
Por outro lado, por força do artigo 3.o, n.o 2, da Convenção, o ensino nas escolas europeias é assegurado pelos professores destacados ou afetados pelos Estados-Membros em conformidade com as decisões tomadas pelo Conselho Superior — um dos órgãos das referidas escolas ( 7 ) — de acordo com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 12.o
9.
Nos termos do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção, em matéria administrativa, o Conselho Superior determina anualmente, sob proposta dos Conselhos de Inspeção, as necessidades em termos de pessoal docente através da criação e da supressão de lugares. Assegura a repartição equitativa [dos lugares] entre os Estados-Membros e resolve, em colaboração com os Governos, as questões relativas à afetação e ao destacamento dos professores do ensino secundário e primário e dos conselheiros pedagógicos das Escolas, os quais conservam os direitos de [progressão na carreira] e de reforma garantidos pelo respetivo estatuto nacional.
10.
Por outro lado, resulta do estatuto do pessoal destacado das escolas europeias, adotado pelo Conselho Superior com base no artigo 12.o, n.o 1, da Convenção e aplicável desde 1 de setembro de 1996, que o destacamento não pode exceder em princípio uma duração de 9 anos.
11.
Esta Convenção contém também disposições relativas à remuneração e às condições de trabalho dos professores destacados nas referidas escolas ou aí afetados. Em particular, o artigo 49.o da Convenção prevê que os professores destacados recebam, por um lado, os respetivos salários nacionais pagos pelas autoridades nacionais competentes, e, por outro, a diferença entre a remuneração prevista por esse estatuto e o contravalor dos salários nacionais, deduzidas as contribuições sociais obrigatórias, que é paga pelas escolas europeias (a seguir «suplemento europeu»). Além disso, por força do artigo 72.o, n.o 1, da Convenção, o membro do pessoal que cesse definitivamente as suas funções tem direito, nessa ocasião e na medida em que a cessação de funções não resulte de uma medida disciplinar, ao pagamento de um abono por cessação de funções proporcional ao tempo de serviço efetivamente cumprido até um período máximo de 9 anos. Este abono é calculado, segundo o n.o 2 do mesmo artigo, com base na diferença entre um mês e meio do último salário de base europeu após a aplicação do coeficiente de correção fixado para o país de origem, e um mês e meio do último salário base nacional por cada ano de serviço.
12.
Em contrapartida, o estatuto não prevê um regime de reforma para os professores destacados, que continuam a descontar para os respetivos regimes nacionais durante o período de destacamento.
13.
Quanto ao segundo ponto, que tem que ver com especificidades do sistema de ensino do Reino Unido, há que referir que este é da competência de poderes descentralizados que se repartem em três zonas distintas, a Inglaterra e o País de Gales, que formam em conjunto uma só zona, a Irlanda do Norte e a Escócia. As condições de trabalho em cada uma destas zonas são diferentes.
14.
No que diz respeito à zona constituída pela Inglaterra e o País de Gales, única zona visada no presente litígio, a maioria dos professores é empregada por uma das escolas subvencionadas («maintained schools»). A remuneração e as condições de trabalho destes professores são determinadas por despacho do Ministro competente, isto é, o documento relativo ao estatuto e à remuneração dos professores das escolas («School Teachers Pay and Conditions Document», a seguir «STPCD»), que é vinculativo para qualquer contrato de trabalho celebrado por uma escola subvencionada.
15.
Um certo número de professores é empregado não por uma escola subvencionada, mas por outro tipo de escolas, como por exemplo as escolas públicas independentes e polivalentes apoiadas por patrocinadores («academies»), as escolas privadas, a escola europeia de Culham ou as escolas geridas por Governos estrangeiros. Para essas escolas, as modalidades e condições de trabalho previstas no STPCD têm natureza facultativa.
16.
O STPCD, na sua versão de 2009, prevê grelhas salariais que incluem os principais elementos seguintes.
17.
Existe uma escala salarial de base de seis escalões para os professores. O principal critério para progredir nesses escalões é o nível de experiência medido em anos de serviço prestados. Em geral, o empregador de um professor deve atribuir um escalão por cada ano de trabalho na qualidade de professor. Assim, salvo casos excecionais de resultados insatisfatórios, a progressão nesta escala é automática.
18.
Em 2000, foi introduzido um novo regime intitulado «threshold pay». Em aplicação deste regime, os professores ingleses e galeses podem, uma vez chegados ao último escalão da escala salarial de base, apresentar a sua candidatura para subir de categoria e passar a uma escala salarial superior («post-threshold pay scale»), dividida em três escalões (U1 à U3). Os professores que pretendam apresentar essa candidatura devem cumprir determinadas normas de desempenho profissional, fornecer provas das suas qualificações e pedir uma avaliação das suas competências. As normas profissionais que devem ser cumpridas constam de um documento intitulado «normas profissionais aplicáveis aos professores» («Professionnel Standards for Teachers»). As avaliações são efetuadas pelos diretores de estabelecimentos de ensino, que devem assegurar que o professor satisfaz as referidas normas. Tendo um professor subido de categoria e atingido a escala superior («post-threshold teacher»), a progressão nesta não é automática mas depende das conclusões das entrevistas de avaliação anuais.
19.
O STPCD prevê, além disso, a possibilidade de as escolas subvencionadas criarem lugares para «professores excelentes» («Excellent Teachers», a seguir «ET») e «professores com conhecimentos avançados» («Advanced Skills Teacher», a seguir «AST»), aos quais se aplicam uma grelha salarial distinta (AST 1 à AST 18), bem como lugares que conferem o direito a «complementos de responsabilidade de ensino e de formação» («Teaching and Learning Responsibility Payments» a seguir «TLRP»). Um professor não pode preencher vários destes lugares em simultâneo.
20.
Os professores que pretendam aceder ao «Excellent Teacher Scheme» devem estar classificados pelo menos há dois anos no último dos três escalões da escala salarial superior e fazer prova das competências profissionais específicas, estabelecidas nas normas profissionais aplicáveis aos professores. No entanto, só podem pedir uma avaliação a este respeito tendo em vista um lugar de ET vago na sua própria escola. Estas avaliações são efetuadas por avaliadores externos, a fim de garantir a uniformidade do processo de avaliação. Além das suas funções normais na sala de aula, é suposto os ET desempenharem um papel importante nas respetivas escolas, auxiliando outros professores a melhorar a sua eficácia e contribuindo para a realização dos objetivos educativos através de uma melhoria da qualidade do ensino da escola.
21.
Para poderem obter um lugar de AST, os candidato não devem necessariamente já ter subido de categoria, mas devem contudo preencher os «post-threshold teacher standards», as normas de desempenho profissional aplicáveis aos ET e as que se impõem especificamente aos AST, conforme definidas pelas normas profissionais aplicáveis aos professores. As avaliações a este respeito são feitas por avaliadores externos. Estes lugares implicam responsabilidades suplementares. Os professores AST devem consagrar, em princípio, 80% do seu tempo de trabalho ao ensino das suas aulas e o resto do tempo a tarefas adicionais, que são realizadas com ou em benefício dos professores provenientes de outras escolas. Diferentemente dos lugares ET, os lugares AST destinam-se a uma colaboração com outras escolas.
22.
Por fim, os TLRP estão abertos a qualquer professor que exerça na sala de aula, sem necessidade de ter subido de categoria. Estes complementos, que respeitam a lugares especiais na estrutura do pessoal de uma escola e não a pessoas específicas, são atribuídos a professores que assumam uma «responsabilidade suplementar duradoura no quadro da estrutura do pessoal [da escola]». Visam recompensar as responsabilidades que excedem as de todos os professores que exercem na sala de aula e dizem respeito, designadamente, ao auxílio aos estudantes fora da aula ou ao papel central desempenhado pelo professor na elaboração das matérias ou do programa.
23.
Independentemente do estatuto da sua escola de origem, todos os professores do Reino Unido podem pedir para serem afetados às escolas europeias.
24.
Todavia, os professores selecionados não conservam a sua relação contratual com o empregador anterior, antes celebram, para efeitos da afetação, um novo contrato de trabalho com o Ministério da Infância, dos estabelecimentos de ensino e da família («Department for Children, Schools and Families», a seguir «Ministério da Educação»).
25.
Este contrato de trabalho estipula, para os professores ingleses e galeses, que o STPCD não se aplica aos professores das escolas europeias. Todavia, é precisado que os salários nacionais pagos mensalmente aos professores afetados são fixados em conformidade com a escala salarial de base prevista no STPCD e que os aumentos salariais anuais negociados a nível nacional, aplicáveis por força do STPCD, serão pagos. Indica-se que não será pago nenhum outro suplemento ao salário nacional e que um professor afetado não pode, durante o período de afetação às escolas europeias, pedir para beneficiar de uma escala salarial superior, de um complemento ou de um estatuto adicional referidos no STPCD. Por fim, este contrato de trabalho especifica que o serviço prestado numa escola europeia confere um direito à pensão por força do regime de reforma dos professores ingleses e galeses e que os descontos para esse regime se baseiam unicamente no salário nacional.
26.
Foi na sequência do grande número de queixas de professores britânicos afetados às escolas europeias e de várias questões parlamentares que a Comissão reiteradamente dirigiu, desde 2000, aos sucessivos Ministros da Educação do Reino Unido, invocando a incompatibilidade com a Convenção, da decisão de recusar aos professores britânicos destacados nas escolas europeias o acesso à escala salarial superior associada aos desempenhos. Uma primeira troca de correspondência entre os anos 2000 e 2001 bem como uma segunda troca em 2007 não permitiram resolver o diferendo. A Comissão pediu então que a questão fosse analisada durante a reunião do Conselho Superior de 20 a 22 de outubro de 2008. Em 20 de novembro de 2008, realizou-se uma videoconferência entre representantes da Comissão e do Ministério, que não permitiu, contudo, chegar a acordo. Em 13 de janeiro de 2009, a Comissão submeteu ao Conselho Superior um último pedido tendo em vista resolver a situação, anunciando que se não fosse obtido nenhum resultado, ver-se-ia obrigada a recorrer ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 26.o da Convenção.
27.
A questão da interpretação dos artigos 12.°, n.o 4, alínea a), e 25.°, n.o 1, da Convenção das Escolas Europeias foi analisada na reunião do Conselho Superior de 20 e 21 de janeiro de 2009. Na sequência desta reunião, o Conselho Superior concluiu que não tinha podido resolver o litígio e registou a intenção da Comissão de intentar, uma ação no Tribunal de Justiça contra o Reino Unido em matéria de interpretação e aplicação, com fundamento no artigo 26.o da Convenção, em conjugação com os artigos 10.° e 39.° CE.
28.
Foi nestas circunstâncias que, em 18 de dezembro de 2009, a Comissão intentou a presente ação.
29.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Declarar que o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção deve ser interpretado e aplicado de forma a garantir que os professores destacados por um Estado-Membro tenham acesso, durante o respetivo destacamento, à mesma progressão na carreira e salarial que os professores afetados no território desse Estado-Membro e que a exclusão de certos professores destacados pelo Reino Unido, durante o respetivo destacamento, do acesso a grelhas salariais mais vantajosas (designadamente as designadas como «threshold pay», «excellent teacher system» ou «advanced skills teacher») e a outros pagamentos adicionais (como os «teaching and learning responsibility payments»), bem como da progressão na grelha salarial existente de que beneficiam os professores empregados nas escolas subvencionadas inglesas e galesas é incompatível com o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), e com o artigo 25.o, n.o 1, da Convenção.
Condenar o Reino Unido nas despesas.
30.
O Reino Unido pede ao Tribunal de Justiça que julgue a ação improcedente.
31.
As partes apresentaram as suas alegações orais na audiência de 4 de maio de 2011.
II — Análise
32.
Como foi sublinhado na introdução, os pedidos da Comissão dividem-se em duas partes. A primeira refere-se, de forma mais geral, à interpretação a dar ao artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção, ao passo que a segunda, mais concreta, respeita, em substância, à progressão na carreira de alguns professores afetados pelo Reino Unido às escolas europeias durante o período de afetação.
33.
Este pedido dicotómico parece refletir a redação da cláusula compromissória constante do artigo 26.o da Convenção, nos termos da qual o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para decidir sobre qualquer litígio entre as partes contratantes respeitante à «interpretação e aplicação» da Convenção que não tenha podido ser sanado no Conselho Superior.
34.
Não obstante, como atestam as intervenções das partes, não é inteiramente evidente distinguir uma parte da outra, pelo que seguirei a abordagem que sugere a ação da Comissão.
A — Quanto à interpretação do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período da Convenção
35.
Como já referi na introdução, o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção, atribui ao Conselho Superior a incumbência de determinar anualmente as necessidades de pessoal docente que leciona nas escolas europeias, assegurando a repartição equitativa [dos lugares] entre os Estados-Membros. Esta disposição prevê igualmente que o Conselho Superior «resolve, em colaboração com os Governos, as questões relativas à afetação e ao destacamento dos professores, os quais conservam os direitos de [progressão] e reforma garantidos pelo respetivo estatuto nacional».
36.
Quanto à interpretação do último período do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção, a Comissão alega, por um lado, que o mesmo impõe uma obrigação aos Estados-Membros e confere um direito aos professores destacados ou afetados e, por outro, que o termo «progressão» deve ser interpretado de forma lata de modo a cobrir os diferentes sistemas nacionais de remuneração aplicáveis aos professores em caso de destacamento ou afetação, incluindo a classificação numa escala salarial superior.
37.
O Reino Unido opõe-se firmemente a esta leitura. Considera, em primeiro lugar, que o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção tem como único destinatário o Conselho Superior, sem impor obrigações aos Estados-Membros. Esta disposição exige ao referido Conselho que respeite a regulamentação nacional em matéria de progressão e reforma quando este órgão exerce as suas funções administrativas. Não faria qualquer sentido, segundo o Reino Unido, que a Convenção impusesse aos Estados-Membros a obrigação de respeitarem a sua própria legislação. Em segundo lugar, o Reino Unido considera que o termo «progressão» designa unicamente a progressão de um professor para uma posição mais elevada e com mais responsabilidades no âmbito da estrutura das escolas, como os lugares de professores principais («head teachers») e de professores principais adjuntos («deputy head teachers»).
38.
Pela minha parte, subscrevo, em substância, a interpretação proposta pela Comissão.
39.
É verdade que o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção se insere num capítulo dedicado às prerrogativas do Conselho Superior e que o artigo 3.o, n.o 2, desta Convenção se refere às decisões tomadas pelo referido Conselho ao abrigo do artigo 12.o, n.o 4.
40.
Não é menos verdade que, contrariamente ao que defende o Reino Unido, o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção não tem por único destinatário o Conselho Superior mas dirige-se igualmente aos Estados-Membros enquanto partes contratantes, como ilustra expressamente a último período do referido artigo que se refere «aos Governos».
41.
Ao prever que os professores afetados ou destacados conservam os seus direitos à progressão e à reforma garantidos pelo respetivo estatuto nacional, esta disposição não visa subordinar a manutenção desses direitos a uma decisão do Conselho Superior mas obrigar os Estados-Membros a assegurarem que esses professores não sejam penalizados pelo seu destacamento ou afetação, por natureza temporários, junto das escolas europeias.
42.
Ao contrário do que considera o Reino Unido, parece-me que essa penalização não pode simplesmente ser afastada pelo argumento de que cada Estado-Membro deve respeitar as suas próprias regras nacionais.
43.
Com efeito, na falta de uma obrigação convencional que vise assegurar que os professores destacados «conservam» («retain») os direitos à progressão e à reforma garantidos pelo respetivo «estatuto nacional» («national rules»), isto é os direitos que poderiam ser-lhes reconhecidos se continuassem empregados no respetivo Estado-Membro de origem, essas regras nacionais poderiam facilmente ser alteradas ou adaptadas pelos Estados-Membros, precisamente em função de algumas situações particulares, incluindo as que implicam geralmente uma deslocação para outro Estado-Membro como no caso da grande maioria dos professores do Reino Unido destacados ou afetados às escolas europeias.
44.
Assim, sob pena de ser privado de efeito útil, não me parece que o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção possa ser interpretado no sentido de que impõe unicamente obrigações ao Conselho Superior, uma vez que a adoção e o conteúdo das regras relativas à progressão e à reforma dos professores destacados ou afetados são determinados a nível nacional.
45.
Quanto à «progressão», importa observar que a versão em língua inglesa do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção emprega o termo «promotion», o que poderia em parte explicar a controvérsia em torno deste vocábulo. Embora da leitura das outras versões linguísticas da Convenção não resulte uma tendência clara que permita identificar qual dos dois termos é preponderante, parece-me que, independentemente do vocábulo utilizado, uma vez que a finalidade do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção, como já indiquei, é evitar que o período de destacamento ou de afetação possa penalizar os professores afetados às escolas europeias, não se pode conceber, como sugere o Reino Unido, que os direitos que os referidos professores devem conservar se limitem ao acesso a lugares com uma denominação que reflita um nível superior na hierarquia das escolas nacionais e com responsabilidades acrescidas.
46.
De resto, o próprio alcance do termo «promotion» não pode limitar-se ao acesso a esses lugares. Com efeito, este termo designa também correntemente, como ilustra o regime de promoção na função pública da União, o acesso a graus da mesma carreira (como a de assistentes ou administradores), desencadeando a aplicação de uma remuneração mais vantajosa, sem acarretar um título diferente nem responsabilidades suplementares. O conceito de promoção ou de progressão na aceção do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção visa, por isso, na minha opinião, uma situação de progressão na carreira. Esta interpretação permite assegurar a aplicação o mais uniforme possível do artigo 12.o, n.o 4, último período da Convenção, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais de promoção e de remuneração.
47.
Nesta fase, importa então ter presente que o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção obriga as partes contratantes a assegurar que, durante o período de destacamento ou afetação, os professores destacados nas escolas europeias ou aí afetados conservam o direito de progredir na carreira bem como o direito à reforma garantidos pelo respetivo estatuto nacional.
48.
Resta analisar um último ponto que, apesar de ter sido invocado pelo Reino Unido para se opor à aplicabilidade do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção no seu território, respeita todavia, sob um determinado ângulo, à interpretação desta disposição. Este ponto diz respeito aos três termos, retomados aqui entre aspas, contidos na expressão «direito» à progressão «garantido» pelo «estatuto nacional».
49.
O Reino Unido defende, em substância, a tese de que esta expressão deve ser interpretada de forma literal e estrita. Ora, atentas as especificidades do sistema educativo britânico, os professores ingleses e galeses afetados às escolas europeias não têm um «direito» à progressão que seja «garantido» por qualquer «estatuto nacional».
50.
Embora convenha, nesta fase do raciocínio, limitar-se à parte desta argumentação que se refere à interpretação da expressão controvertida, considero todavia importante recordar que, a exemplo dos demais Estados-Membros, o Reino Unido não está de modo algum isento, seja a que título for, do cumprimento das obrigações que resultam do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção.
51.
Assim, embora seja perfeitamente possível que, em razão das especificidades do sistema educativo desse Estado-Membro, os professores ingleses e galeses não gozem de um estatuto de funcionário ou agente nacional, diversamente dos professores de um certo número de Estados-Membros, não é menos verdade que a obrigação constante do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção deve aplicar-se ao conjunto das partes contratantes dessa Convenção, isto é, designadamente a todos os Estados-Membros, não obstante estas eventuais especificidades.
52.
Há, por isso, em meu entender, que ler a referência ao «estatuto nacional», feita na versão francesa do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção, com uma certa flexibilidade, em função precisamente das características do sistema educativo dos Estados-Membros de modo que esta disposição possa conservar o seu efeito útil e aplicar-se no território de cada um dos referidos Estados. Para mim, é igualmente a razão pela qual a versão inglesa, tal como outras versões linguísticas, desta disposição não menciona a expressão «estatuto nacional», que teria sido um pouco incongruente no contexto do Reino Unido — ou no de outros Estados-Membros onde, em função da repartição de competências em matéria de ensino, esta é atribuída a estruturas infraestatais — mas visa, mais genericamente, a manutenção do direito à progressão garantido pelas «regras nacionais» («national rules») ( 8 ), na aceção de regras adotadas pelos Estados-Membros.
53.
Quanto ao «direito» à progressão «garantido» por essas regras nacionais, importa, na minha opinião, ultrapassar uma interpretação literal e estrita de ambos os termos. Como já indiquei no contexto da interpretação do termo «progressão», a tónica deve ser colocada na finalidade da disposição controvertida, que visa precisamente não penalizar os professores de um Estado-Membro afetados às escolas europeias ou aí destacados privando-os dos direitos à progressão na carreira e à reforma de que teriam beneficiado se tivessem mantido o emprego nos estabelecimentos de ensino do seu Estado-Membro de origem.
54.
Contrariamente ao que afirma o Reino Unido, o «direito» à progressão não deve por isso necessária e unicamente limitar-se às situações de um direito de promoção automática ligado à antiguidade. Além de este argumento parecer contraditório com a afirmação desse mesmo Estado-Membro, anteriormente analisada, de que o conceito de progressão se deveria limitar ao acesso a lugares que tenham uma denominação que reflita um nível superior na hierarquia das escolas nacionais e com responsabilidades acrescidas, acolher esse argumento reduziria o alcance do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção a situações que uma interpretação literal desta disposição nem sequer suportaria.
55.
Por conseguinte, a obrigação dos Estados-Membros consiste em preservar em benefício dos professores afetados às escolas europeias ou aí destacados o direito relativo à progressão na carreira que lhes teria sido atribuído se tivessem continuado empregados nesse Estado-Membro. Assim, em função do conteúdo dos direitos reconhecidos em cada um dos Estados-Membros aos respetivos professores, esse direito pode, por exemplo, revestir a forma de um verdadeiro direito à promoção ou simplesmente de um direito de participar nos procedimentos que permitem progredir na carreira. O conteúdo do direito relativo à progressão pode portanto variar de um Estado-Membro para outro. Em contrapartida, não pode ter um alcance menos alargado do que aquele de que beneficiariam os professores destacados nas escolas europeias ou aí afetados se tivessem permanecido empregados nesse mesmo Estado-Membro. Uma interpretação diferente negaria a garantia conferida a esses professores pelo artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção, de «conservar» o direito à progressão garantido pelas respetivas regras nacionais.
56.
Assim, proponho que se responda à primeira parte da ação da Comissão da seguinte forma: o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que obriga as partes contratantes a garantir que os professores destacados nas escolas europeias ou aí afetados devem, durante o período de destacamento ou de afetação, conservar os direitos à progressão na carreira e à reforma previstos pelas normas nacionais do respetivo Estado-Membro de origem que lhes seriam aplicáveis se tivessem continuado empregados num estabelecimento de ensino do referido Estado-Membro.
57.
É a luz da interpretação que acaba de ser dada que importa agora analisar a segunda parte da ação, que tem por objeto, mais concretamente, o comportamento do Reino Unido a respeito da progressão dos professores que afeta às escolas europeias.
B — Quanto ao comportamento do Reino Unido relativamente à progressão dos professores afetados às escolas europeias durante o período de afetação
58.
Nos termos da segunda parte da ação, a Comissão considera que certos professores afetados pelo Reino Unido às escolas europeias devem poder beneficiar, durante o período de afetação, da possibilidade de acederem à escala salarial superior («post-threshold pay scale») aos lugares (ET e AST) e aos complementos (TLRP), previstos pelo STPCD, bem como da progressão na grelha salarial existente, à semelhança dos seus colegas professores que continuam empregados em escolas subvencionadas inglesas e galesas.
59.
Tal como esta parte está redigida, e contrariamente ao que o Reino Unido defendeu por diversas vezes durante o presente processo, as acusações da Comissão não dizem assim respeito à situação dos professores ingleses e galeses afetados às escolas europeias, mas apenas à situação de uma certa categoria desses professores, que exige que possam beneficiar de uma igualdade de tratamento em matéria de progressão com os respetivos colegas empregados por escolas subvencionadas.
60.
Independentemente do debate que opõe as partes quanto à qualificação do STPCD como designando as regras nacionais na aceção do artigo 12.o, n.o 4, da Convenção — debate relativamente ao qual voltarei — é claro que um denominador comum da categoria dos professores afetados às escolas europeias referido na segunda parte do pedido da Comissão inclui aqueles que, antes da respetiva afetação, eram elegíveis para o acesso à escala salarial superior, isto é, os professores que tinham atingido, antes da sua afetação, o último escalão (M6) da grelha salarial de base prevista pelo STPCD ( 9 ). Deve igualmente incluir, na minha opinião, os professores que progrediram na escala de base durante o período de afetação e que, durante esse mesmo período, poderiam ter apresentado a respetiva candidatura à escala salarial superior e/ou aos lugares referidos no pedido da Comissão se estes professores não tivessem sido forçados a renunciar aos mesmos nos termos do contrato celebrado com o Ministério da Educação. Com efeito, por um lado, é pacífico que todos os professores afetados pelo Reino Unido às escolas europeias gozam da aplicação da escala de base do STPCD. Por outro lado, segundo as explicações do Reino Unido, estes professores continuaram a progredir na referida escala e, quando aplicável, puderam atingir o último escalão desta escala durante o respetivo período de afetação.
61.
Em contrapartida, é menos evidente, atenta a redação desta segunda parte dos pedidos da Comissão, que a categoria dos professores em causa inclua não apenas os professores que, antes da respetiva afetação, estavam empregados por estabelecimentos de ensino subvencionados, isto é, estabelecimentos obrigatoriamente submetidos ao STPCD, mas também professores que trabalhavam ao serviço de estabelecimentos de ensino não subvencionados e que, por isso, dispunham da mera faculdade de aplicar o STPCD.
62.
Antes de analisar este ponto, parece-me importante responder à questão debatida da qualificação do STPCD face ao artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção.
63.
Como já indiquei, o Reino Unido alega que o STPCD não constitui o estatuto nacional ou as regras nacionais na aceção deste artigo uma vez que um grande número de professores no Reino Unido não está abrangido por este documento.
64.
Esta argumentação não me convence.
65.
É de facto verdade que as condições de trabalho e de remuneração previstas neste documento, adotado por despacho do Ministro da Educação do Reino Unido, não se aplicam automaticamente ao conjunto dos professores ingleses e galeses.
66.
Todavia, a sua aplicação é obrigatória para todos os professores empregados pelos estabelecimentos de ensino subvencionados ( 10 ), e facultativa para os empregados por escolas independentes ( 11 ). Além disso, como já indiquei e como o Reino Unido admitiu na audiência, a escala de base prevista pelo STPCD vincula todos os professores ingleses e galeses afetados às escolas europeias ao abrigo do contrato que estes últimos celebram com o Ministério da Educação, não obstante o facto de alguns deles terem sido empregados por escolas independentes antes do respetivo destacamento que, consoante os casos, não aplicavam ou, pelo menos, não aplicavam inteiramente as condições de trabalho e de remuneração previstas no STPCD.
67.
Tendo o Reino Unido omitido indicar que outro documento alternativo poderia ser designado como incluindo as regras nacionais pertinentes na aceção do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção, conclui-se que, salvo se se verificar um vazio jurídico inaceitável na situação do Reino Unido, só o STPCD é suscetível de revestir as características dessas regras nacionais.
68.
Também contrariamente ao que defende o Reino Unido, não penso que admitir que o STPCD designe as regras nacionais, na aceção do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção, equivale a conceder aos professores destacados nas escolas europeias ou aí afetados direitos de que estes não poderiam beneficiar nos termos da legislação nacional e, como tal, violar o artigo 165.o TFUE.
69.
Com efeito, é claro que o objeto da ação da Comissão não é obrigar o Reino Unido a reformar a organização do seu sistema educativo com vista a conceder direitos aos professores destacados nas escolas europeias ou aí afetados dos quais estes não poderiam beneficiar se continuassem a exercer no Reino Unido. A prossecução desse fim colidiria com as disposições do artigo 165.o, n.o 1, TFUE, cujo conteúdo é de resto recordado no preâmbulo da Convenção, como já tive ocasião de referir ( 12 ).
70.
Nestas condições, e tendo em conta as especificidades do sistema educativo do Reino Unido, o direito relativo à progressão que se deve assegurar que os professores afetados às escolas europeias «conserva[m]», na aceção do artigo 12.o, n.o 4, alínea a) último período, da Convenção, deve incluir aquilo de que poderiam beneficiar se tivessem permanecido no Reino Unido, à semelhança dos seus homólogos ingleses e galeses. Ora, como alegou expressamente a Comissão, a segunda parte do seu pedido não tem por objetivo que seja automaticamente concedida aos professores afetados pelo Reino Unido às escolas europeias uma progressão para e na escala salarial superior ou a obtenção dos lugares e dos complementos referidos no STPCD, durante o respetivo período de serviço nestas escolas, mas simplesmente que, à semelhança dos seus homólogos que continuam empregados nas escolas subvencionadas em Inglaterra e no País de Gales, os professores afetados às escolas europeias conservem, durante o respetivo período de afetação, o direito de participar no processo que permite aceder à referida escala e aos referidas lugares e aos referidos complementos.
71.
Com efeito, é este direito relativo à progressão que o STPCD garante aos professores ingleses e galeses empregados pelas escolas subvencionadas e aos das escolas independentes que aplicam a totalidade do STPCD, que adquiriram a antiguidade suficiente e chegaram por isso ao topo da escala de base (escalão M6), uma vez que, como o Reino Unido admitiu na audiência, um certo número deles opta por não se candidatar à progressão para a escala superior e que, além disso, entre os que participam no processo, pelo menos 95% acedem a essa escala.
72.
Ao invés, é pacífico que essa liberdade de escolha não é oferecida aos professores ingleses e galeses afetados às escolas europeias, uma vez que estes se vêem na contingência, ao abrigo do contrato celebrado com o Ministério da Educação do Reino Unido, de renunciar a todas as possibilidades de participar, durante a sua afetação, nos procedimentos de acesso à escala salarial superior e aos lugares e complementos referidos no STPCD.
73.
A obrigação imposta pelo artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção, ficaria, em minha opinião, privada de efeito útil se não se aplicasse a um Estado-Membro que, embora não confira um direito à promoção ou à progressão em benefício aos seus professores, lhes confere contudo um direito de participar no processo que dá acesso à escala salarial superior bem como aos lugares e complementos previstos pelas normas nacionais.
74.
Nestas condições, considero que a categoria de professores afetados às escolas europeias que podem «conservar o direito à progressão» na aceção do artigo 12.o, n.o 4, último período, da Convenção, prevista no STPCD, são aqueles que, se tivessem permanecido no Reino Unido à semelhança dos seus colegas ingleses e galeses, poderiam ter beneficiado da aplicação das condições previstas pelo STPCD para aceder à escala salarial superior, nela progredir, bem como obter o direito de se candidatarem aos lugares e aos complementos referidos nesse documento.
75.
Trata-se, por isso, como reivindica a Comissão, de professores que estiveram empregados, anteriormente à respetiva afetação às escolas europeias, nos estabelecimentos de ensino subvencionados que, por natureza, aplicam obrigatoriamente a totalidade do STPCD, mas igualmente dos que estavam ao serviço de estabelecimentos de ensino independentes que aplicam, de forma facultativa, a totalidade do STPCD. Trata-se também, entre essas duas categorias de professores, dos que, embora não tendo, antes da respetiva afetação, atingido o último escalão da escala salarial de base, o obtiveram durante o respetivo período de afetação.
76.
Com efeito, são estes grupos de professores que, se não tivessem sido afetados às escolas europeias, poderiam ter beneficiado da aplicação da totalidade das disposições do STPCD. Como tal, são igualmente estes grupos os únicos em condições de «conservar», na aceção do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período da Convenção, o direito de participar no processo de seleção que lhes permite aceder à escala salarial superior previsto pelo STPCD e aos lugares e aos complementos referidos nesse documento, direito ao qual foram contudo levados a renunciar ao celebrarem, com o Ministério da Educação do Reino Unido, os contratos que os afetam às escolas europeias.
77.
Os demais professores, isto é, os que, anteriormente à respetiva afetação às escolas europeias, lecionaram em estabelecimentos de ensino não subvencionados que não aplicavam, ou não aplicavam inteiramente, o STPCD não são objeto da segunda parte do pedido da Comissão. Com efeito, muito logicamente, estes professores não podiam renunciar a um direito que não podiam inicialmente invocar ( 13 ).
78.
Feitas estas precisões, e já se terá percebido, considero que um Estado-Membro que obriga, incluindo pela via contratual, alguns dos professores que decide afetar às escolas europeias a renunciar «ao direito à progressão» que teriam em princípio podido «conservar» em aplicação do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção se tivessem permanecido empregados no Reino Unido, é manifestamente contrário à referida disposição.
79.
Como se pode deduzir das considerações anteriores, esta posição vale não apenas para o acesso à escala salarial superior mas igualmente para o acesso aos lugares ET, AST e aos associados aos TLRP.
80.
Com efeito, por um lado, o acesso a estes lugares é condicionado à satisfação das normas de desempenho profissional aplicáveis à progressão para a escala salarial superior ( 14 ).
81.
Por outro lado, estes lugares implicam responsabilidades acrescidas e gozam de condições de remuneração superiores aos lugares remunerados em conformidade com a escala salarial de base.
82.
O facto de, contrariamente ao acesso à escala salarial superior, deverem ser criados lugares específicos não pode fazer subtrair a progressão para os referidos lugares ao âmbito de aplicação do conceito de «progressão», na aceção do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período da Convenção. O Reino Unido, de resto, admite-o igualmente quando defende, ainda que erradamente, uma aceção estrita do conceito de progressão, englobando unicamente a progressão para lugares hierarquicamente superiores. Como já indiquei, o conceito de «progressão» deve, em minha opinião, ser objeto de uma interpretação autónoma e visar, de forma lata, qualquer tipo de progressão na carreira dos professores em causa, seja o acesso a uma escala salarial superior, seja o acesso a lugares que implicam responsabilidades pedagógicas e de planeamento acrescidas, mesmo que não beneficiem de um estatuto hierárquico particular no âmbito da estrutura dos estabelecimentos de ensino. Para todos os efeitos, quanto aos complementos TLRP, acrescento que, como sublinhou o Reino Unido em referência às disposições pertinentes do STPCD, estes pagamentos têm uma natureza duradoura e estão também eles associados a lugares que implicam responsabilidades de ensino e de formação suplementares e não a pessoas específicas, de modo que, em minha opinião, subsumem-se igualmente ao âmbito de aplicação do conceito de «progressão» referido no artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção.
83.
Além disso, para completar, o Reino Unido não pode afirmar que os professores afetados às escolas europeias aceitaram livremente renunciar à aplicação integral do STPCD durante o período de afetação. A este respeito, basta referir que essa cláusula de renúncia é uma cláusula-tipo, imposta aos professores pelo Ministério da Educação, sem, portanto, nenhuma possibilidade de negociação individual. A opção oferecida aos referidos professores consistia, então, em aceitar ou recusar a afetação às escolas europeias nas condições ditadas pelo Ministério do Ensino.
84.
Nesta fase, o Reino Unido alega ainda dificuldades de natureza essencialmente organizacional e orçamental para negar aos professores afetados às escolas europeias o direito de poderem participar, durante a afetação às escolas europeias, nos processos relativos à progressão previstos pelo STPCD.
85.
Quanto às dificuldades organizacionais, o Reino Unido evoca, em substância, considerações ligadas, por um lado, a certas características próprias das responsabilidades acrescidas que devem ser assumidas pelos candidatos à escala salarial superior e aos lugares ET, AST, bem como aos lugares a que estão associados TLRP, e, por outro, aos problemas de avaliação dos professores afetados às escolas europeias.
86.
Embora estas preocupações possam ser legítimas, não me parece, contudo, que possam prevalecer sobre o direito que o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção reconhece aos professores afetados às escolas europeias ou aí destacados.
87.
No que diz respeito ao acesso dos professores à escala salarial superior, o Reino Unido não contestou o facto de que, quanto às escolas situadas no seu território às quais o STPCD era inteiramente aplicável, a avaliação das aptidões e dos conhecimentos adquiridos era efetuada pelos diretores de cada uma das escolas ( 15 ). Assim, tenho dificuldade em compreender as razões pelas quais semelhante avaliação, assente nos mesmos critérios de elegibilidade para a referida escala superior previstos pelas autoridades do Reino Unido, não poderia ser conduzida ao nível do diretor da escola europeia em causa, em cooperação, se fosse caso disso, com o inspetor competente na referida escola, que é designado em conformidade com as disposições da Convenção, representa o Estado-Membro em questão e assegura a tutela pedagógica dos professores originários desse mesmo Estado-Membro ( 16 ) bem como com o Ministro da Educação do Reino Unido.
88.
Quanto ao acesso aos lugares ET, AST e aos que dão direito aos TLRP, bem como à avaliação dos desempenhos dos professores que apresentam a sua candidatura a esses lugares, não posso subscrever a argumentação do Reino Unido segundo a qual, a pretexto de que tais lugares implicam que os professores se comprometam a assumir responsabilidades suplementares, designadamente de gestão e de formação de outros professores, no seu próprio estabelecimento (lugares ET) ou noutros estabelecimentos (lugares AST), em princípio, os professores afetados às escolas europeias podem preencher essas condições durante o respetivo período de serviço nas referidas escolas e a avaliação do cumprimento destas condições é, no caso destes professores, impossível de implementar.
89.
A este respeito, saliento desde já que, se, como sublinhou o Reino Unido, o STPCD prevê que a pré-avaliação das qualificações de um candidato a um lugar vaga ET ou AST deve em princípio ser realizada pelo professor principal («head teacher»), este documento visa contudo o caso das candidaturas apresentadas por professores não empregados por uma escola subvencionada («unattached teachers»), que devem ser pré-avaliados por uma pessoa que goze de uma responsabilidade de enquadramento do candidato («a person with management responsibility for the applicant») ( 17 ). Aplicada ao caso dos professores afetados às escolas europeias, esta disposição poderia então, se fosse caso disso, permitir a um responsável da escola europeia em causa, em coordenação com o inspetor competente da referida escola bem como com o Ministério da Educação do Reino Unido com o qual os referidos professores celebraram o seu contrato, iniciar esta primeira etapa de avaliação dos desempenhos exigidos por estes lugares.
90.
Em seguida, se, com base nos elementos dos autos, a avaliação da aptidão para exercer as funções de ET e AST é, em sentido próprio, confiada a um organismo único para os candidatos ingleses e galeses que permaneceram empregados no Reino Unido, não percebo a razão pela qual essa avaliação não poderia ser feita relativamente aos professores do Reino Unido afetados às escolas europeias que desejem apresentar a sua candidatura aos referidos lugares, uma vez que este Estado-Membro admite que tal avaliação pode ser feita relativamente aos professores ao serviço de outros estabelecimentos de ensino situados no território de outros Estados-Membros.
91.
O facto, igualmente invocado pelo Reino Unido, de os referidos estabelecimentos ministrarem um ensino mais próximo do sistema britânico do que as escolas europeias parece-me ignorar totalmente o estatuto sui generis das referidas escolas, cuja missão de educação em comum dos filhos do pessoal da União, recordo, é cumprida em benefício de cada um dos Estados-Membros no respeito pela responsabilidade que incumbe a estes últimos quanto ao conteúdo do ensino e à organização do seu sistema educativo.
92.
Por fim, embora os candidatos ao estatuto de AST devam comprometer-se a assumir uma parte das suas responsabilidades junto de professores de diferentes estabelecimentos daqueles em que trabalham, esse compromisso pode ser perfeitamente subscrito para o futuro por um professor afetado a uma escola europeia. De resto, resulta do STPCD que a execução de um compromisso não deve necessariamente ser cumprida numa escola ( 18 ).
93.
Além disso, face à circunstância, avançada pelo Reino Unido, segundo a qual a seleção dos professores britânicos afetados às escolas europeias é particularmente severa, duvido que esses professores não possam, em princípio, satisfazer as normas profissionais e as responsabilidades suplementares exigidas, em especial, para o acesso aos estatutos de ET e de AST, como o Reino Unido tenta fazer crer.
94.
Entendo, por isso, que não existem dificuldades organizacionais que justifiquem que os professores afetados às escolas europeias referidos no pedido da Comissão sejam afastados dos procedimentos de acesso aos lugares ET, AST e dos que estão associados aos TLRP.
95.
Impõe-se conclusão idêntica a propósito dos entraves de natureza orçamental alegados pelo Reino Unido.
96.
A este respeito, não me vou deter no argumento manifestamente inaceitável de que os professores destacados nas escolas europeias ou aí afetados podem ser privados do direito de beneficiar da aplicação do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção, sob o pretexto de que beneficiam de condições financeiras mais vantajosas, em razão do pagamento do suplemento europeu, do que os seus homólogos ingleses e galeses que continuam empregados nos estabelecimentos de ensino do Reino Unido.
97.
Mais seriamente, o Reino Unido afirma também que os lugares ET, AST e os que estão associados aos TLRP, exigem a abertura de créditos em cada estabelecimento de ensino que deseje ter esses lugares e que, assim, não seria viável criar tais lugares para professores afetados a escolas europeias durante o período de afetação.
98.
Esta argumentação não me parece, contudo, pertinente. Com efeito, apesar de uma certa confusão entre as partes sobre este ponto, não compete, na minha opinião, ao Reino Unido, criar lugares ad hoc em benefício dos professores afetados às escolas europeias. Em contrapartida, compete-lhe muito simplesmente dar-lhes a possibilidade de apresentarem a sua candidatura aos referidos lugares. Noutros termos, tendo em conta o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção, o Reino Unido deve garantir-lhes a possibilidade de se submeterem às avaliações exigidas pelo STPCD, bem como, tratando-se mais especificamente da obtenção do estatuto ET, permitir-lhes, durante o período de afetação, aceder e progredir na escala superior da carreira, colocando-os em condições de responder a um anúncio de vaga emitido por um estabelecimento de ensino que tenha decidido criar um lugar ET nas mesmas condições de que beneficiavam se tivessem permanecido empregados num estabelecimento de ensino no Reino Unido.
99.
Por todas estas razões, considero que o Reino Unido violou a obrigação constante do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção.
100.
Esta conclusão aplica-se não apenas ao direito à progressão, mas igualmente, face às circunstâncias do presente processo, ao direito à reforma dos professores afetados às escolas europeias referidos na segunda parte da presente ação.
101.
Com efeito, na medida em que, por um lado, durante a respetiva afetação, a pensão destes professores é calculada unicamente com base no respetivo salário nacional, isto é, o salário resultante da aplicação da escala salarial de base prevista pelo STPCD, e por outro, tiveram de renunciar, durante esse mesmo período, à possibilidade de, pelo menos, acederem à escala salarial superior, perderam portanto a oportunidade de os seus direitos a pensão serem calculados em função da referida progressão.
102.
A perda dessa oportunidade é, para mim, real e séria no que respeita pelo menos aos professores que tinham atingido, antes da respetiva afetação às escolas europeias, o último escalão da escala salarial de base. Com efeito, pode facilmente supor-se que, entre os que teriam pedido o acesso à escala salarial superior, a taxa de êxito não teria sem dúvida sido inferior à dos professores que continuaram empregados nas escolas subvencionadas no Reino Unido e formularam esse pedido, ou seja pelo menos 95% ( 19 ).
103.
Por fim, importa igualmente pronunciar-se sobre a pretensa violação do artigo 25.o, n.o 1, da Convenção nos termos da qual o orçamento das escolas é financiado pelas contribuições dos Estados-Membros através da manutenção das remunerações pagas aos professores destacados ou afetados.
104.
A violação desta disposição parece-me acessória relativamente à violação do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção, na medida em que, se um Estado-Membro se abstém de garantir que os seus professores afetados às escolas europeias ou aí destacados conservam o direito à progressão, essa abstenção terá irremediavelmente consequências negativas na «manutenção das remunerações» dos referidos professores. No caso concreto, o congelamento da progressão dos professores afetados pelo Reino Unido às escolas europeias, abrangidos pela ação da Comissão, provoca, pelo menos, um congelamento da remuneração que podiam razoavelmente esperar ao subir de categoria e assim aceder à escala salarial superior.
105.
Considero portanto que, pelo seu comportamento, o Reino Unido violou igualmente o artigo 25.o, n.o 1, da Convenção.
106.
Para concluir, acrescento que a Comissão não deduziu acusação autónoma relativamente à violação pelo Reino Unido do artigo 5.o CE (artigo 4.o, n.o 3, TUE) ( 20 ). Isso implica que não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a natureza regular da submissão do processo à sua apreciação, resultante da violação de uma disposição do Tratado, em aplicação da cláusula compromissória prevista no artigo 26.o da Convenção.
107.
Por todos estes motivos, sugiro que a ação da Comissão seja julgada procedente. Além disso, tendo este pedido a condenação do Reino Unido nas despesas, proponho igualmente, em aplicação do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que esse pedido seja também julgado procedente.
III — Conclusão
108.
À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que declare o seguinte:
«1)
O artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção relativa ao estatuto das escolas europeias, assinada no Luxemburgo em 21 de junho de 1994, deve ser interpretado no sentido de que obriga as partes contratantes a garantir que os professores destacados nas escolas europeias ou aí afetados devem, durante o período de destacamento ou de afetação, conservar os direitos à progressão na carreira e à reforma previstos pelas normas nacionais do respetivo Estado-Membro de origem que lhes seriam aplicáveis se tivessem continuado empregados num estabelecimento de ensino do referido Estado-Membro.
2)
A exclusão de alguns professores afetados às escolas europeias pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, durante o respetivo período de afetação, do acesso a escalas salariais mais vantajosas (nomeadamente as designadas por ‘post-threshold pay scale’, ‘excellent teacher pay scale’ ou ‘advanced skills teacher pay slime’) e a outros pagamentos adicionais (como os ‘teaching and learning responsibility payments’) de que poderiam beneficiar se tivessem continuado empregados em estabelecimentos de ensino desse Estado-Membro, à semelhança dos seus homólogos empregados nas escolas subvencionadas inglesas e galesas, é incompatível com os artigos 12.°, n.o 4, alínea a), último período, e 25.°, n.o 1, da Convenção relativa ao estatuto das escolas europeias.
3)
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 212, p. 3.
( 3 ) Em conformidade com o artigo 33.o da Convenção, esta entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito de todos os instrumentos de ratificação pelos Estados-Membros, bem como dos atos de notificação da celebração pelas Comunidades Europeias. V., igualmente, acórdão de 30 de setembro de 2010, Comissão/Bélgica (C-132/09, Colet., p. I-8695, n.os 13 e 14). Embora o anexo I da Convenção só enumere dez escolas europeias, existem atualmente catorze escolas situadas no território de sete Estados-Membros (cinco na Bélgica, três na Alemanha, uma em Itália, duas no Luxemburgo, uma nos Países Baixos, uma em Espanha e uma no Reino Unido). Estas escolas acolhem atualmente cerca de 22500 alunos.
( 4 ) Embora a versão francesa da ação empregue a expressão «écoles publiques», a versão original refere-se a «maintained schools», que corresponde, como adiante será indicado, aos estabelecimentos escolares «subvencionados».
( 5 ) V. igualmente acórdão de 14 de junho de 2011, Miles e o. (C-196/09, Colet., p. I-5105, n.o 39). As escolas ministram um ensino multilingue e multicultural às crianças que frequentam os ciclos pré-primário, primário e secundário.
( 6 ) Este considerando do preâmbulo retoma, em parte, o conteúdo do artigo 165.o, n.o 1, TFUE.
( 7 ) O Conselho Superior é designadamente formado pelos representantes a nível ministerial dos Estados-Membros e por um membro da Comissão. É responsável pela aplicação da Convenção e, para esse efeito, dispõe dos necessários poderes decisórios em matéria pedagógica, orçamental e administrativa, em conformidade com o artigo 10.o da Convenção.
( 8 ) Uma expressão semelhante é utilizada nas versões alemã («der Regelung ihres Herkunftsstaates») e espanhola («normativas nacionales») do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), último período, da Convenção, provavelmente pelo facto de o ensino nesses Estados-Membros não ser da competência do poder central.
( 9 ) O que, segundo as explicações do Reino Unido, equivale a 53 dos 250 professores afetados às escolas europeias ao tempo dos factos do litígio.
( 10 ) Ou seja, segundo as indicações do Reino Unido, 435 000 pessoas.
( 11 ) Isto é, segundo o Reino Unido, uma proporção não determinada de 89 000 professores empregados neste tipo de estabelecimento em Inglaterra e no País de Gales.
( 12 ) V. nota 6 das presentes conclusões.
( 13 ) Essa distinção não implica uma discriminação uma vez que, por um lado, do ponto de vista jurídico, esses professores estão numa situação diferente da dos grupos de professores anteriormente referidos e, por outro, do ponto de vista financeiro, durante o respetivo período de afetação, o suplemento europeu devia compensar a diferença eventualmente existente com os professores dos referidos grupos.
( 14 ) Recordo que os candidatos aos lugares de ET devem, além disso, ser colocados no terceiro escalão da escala salarial superior durante pelo menos dois anos antes do início de funções (v. n.o 20 das presentes conclusões).
( 15 ) Segundo os elementos dos autos, as dez normas profissionais a que devem responder os professores que atingiram o escalão 6 da escala de base e que pretendem obter a aplicação da escala superior são os seguintes: 1) contribuir ativamente, se for caso disso, para a implementação de políticas e práticas nos locais de trabalho e favorecer a emergência de uma responsabilidade coletiva a esse respeito; 2) possuir um conhecimento e uma compreensão aprofundadas da utilização e da adaptação de um conjunto de estratégias de gestão em matéria de ensino, de aprendizagem e de comportamento e saber, designadamente, como personalizar a aprendizagem de modo a permitir ao conjunto dos discentes realizar o respetivo potencial; 3) possuir um conhecimento aprofundado e uma compreensão clara dos critérios e das modalidades de avaliação na matéria/no programa que ensinam, incluindo em relação às qualificações e exames públicos; 4) possuir um conhecimento e uma compreensão atualizadas dos diferentes tipos de qualificações e de especificações e da sua capacidade para responder às necessidades dos discentes; 5) possuir um conhecimento e uma compreensão mais aprofundados das suas matérias/programas e da pedagogia que se relaciona com as mesmas, designadamente da forma como a sua aprendizagem progride; 6) ter um conhecimento e uma experiência suficientemente aprofundados para poder dar conselhos sobre o desenvolvimento e o bem-estar de crianças e de jovens; 7) ser flexível, criativo e com experiência na implementação, durante e entre os períodos de aulas, de métodos de aprendizagem que sejam eficazes e permanentemente adaptados aos objetivos de aprendizagem e que integrem desenvolvimentos recentes, incluindo os que se referem ao conhecimento da sua matéria/programa; 8) possuir aptidões para ensinar que permitam aos discentes realizar progressos relativamente aos seus conhecimentos anteriores e progredir tão bem como, ou melhor do que os discentes comparáveis a nível nacional; 9) favorecer a colaboração e trabalhar eficazmente em equipa e 10) contribuir para o desenvolvimento profissional dos colegas através do acompanhamento, da demonstração de práticas eficazes e da prestação de conselhos e da troca de informações.
( 16 ) V. artigos 15.° a 18.° da Convenção.
( 17 ) V. artigos 30.°, n.o 3 e 4.° do STPCD.
( 18 ) V. artigo 65.o, n.o 2, do STPCD que precisa que este tempo de trabalho pode também ser cumprido em benefício da autoridade responsável por nomear os professores ou «noutro lugar».
( 19 ) V., sobre o conceito de perda de uma oportunidade séria, reconhecido em Direito do Trabalho e/ou da Função Pública de um certo número de Estados-Membros, designadamente do Reino Unido, bem como sobre o valor económico da oportunidade perdida, n.os 53 a 55 das minhas conclusões no processo em que foi proferido o acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot (C-348/06 P, Colet., p. I-833).
( 20 ) A este propósito, recordo que, nos seus acórdãos de 15 de janeiro de 1986, Hurd (44/84, Colet., p. 29) e de 5 de abril de 1990, Comissão/Bélgica (C-6/89, Colet., p. I-1595), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que um Estado-Membro era suscetível de violar o artigo 5.o CE quando, pela adoção de uma medida unilateral, e devido ao mecanismo de compensação, a cargo do orçamento das Comunidades, da diferença entre o montante das receitas das escolas europeias e os vencimentos nacionais dos professores, implementado pela Convenção relativa ao estatuto das escolas europeias (no caso concreto, a Convenção de 1958 na qual as Comunidades não eram partes contratantes), este Estado-Membro onera o referido orçamento com uma despesa que este orçamento não devia suportar. V., igualmente, a este respeito, os n.os 121 a 130 das minhas conclusões no processo em que foi proferido o acórdão de 30 de setembro de 2010, Comissão/Bélgica, já referido.
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