DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção especial prevista no artigo 123.°‑B do Regulamento de Processo)
24 de Junho de 2009
«Reapreciação»
No processo C‑197/09 RX,
que tem por objecto uma proposta de reapreciação feita pela primeira‑advogada‑geral, nos termos do artigo 62.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, em 4 de Junho de 2009,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção especial prevista no artigo 123.°‑B do Regulamento de Processo),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e K. Lenaerts (relator), presidentes de secção,
visto o artigo 225.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE,
visto o artigo 62.° do Estatuto do Tribunal de Justiça,
vista a proposta da primeira‑advogada‑geral E. Sharpston,
profere a presente
Decisão
1 A proposta de reapreciação feita pela primeira‑advogada‑geral tem por objecto o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Secção dos Recursos das Decisões das Câmaras Jurisdicionais) de 6 de Maio de 2009, M/EMEA (T‑12/08 P, a seguir «acórdão de 6 de Maio de 2009»), no qual aquele Tribunal, por um lado, anulou o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 19 de Outubro de 2007, M/EMEA (F‑23/07), a decisão da Agência Europeia dos Medicamentos (EMEA) de 25 de Outubro de 2006, na medida em que esta indeferiu o pedido de M, de 8 de Agosto de 2006, para que o seu caso fosse submetido à comissão de invalidez (a seguir «decisão de 25 de Outubro de 2006»), e, por outro, condenou a EMEA a pagar uma indemnização de 3 000 euros ao recorrente.
Antecedentes do litígio
2 Resulta do acórdão de 6 de Maio de 2009 que M, agente temporário que entrou ao serviço da EMEA no mês de Outubro de 1996, foi vítima de um acidente de trabalho no mês de Março de 2005 e, desde então, se encontra de baixa por doença. O seu contrato com a EMEA terminou em 15 de Outubro de 2006.
3 Em 17 de Fevereiro de 2006, M pediu a constituição de uma comissão de invalidez, o que lhe foi recusado pela EMEA por carta de 31 de Março de 2006.
4 Em 3 de Julho de 2006, M reclamou desta decisão, tendo a reclamação sido indeferida pela decisão de 25 de Outubro de 2006.
5 Entretanto, em 8 de Agosto de 2006, M apresentou um novo pedido de constituição de uma comissão de invalidez, juntando ao pedido um relatório médico do Dr. W.
6 Por carta de 29 de Novembro de 2006, a EMEA comunicou a M que este pedido não podia ser considerado um pedido novo, na acepção do artigo 59.°, n.° 4, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, e que, por conseguinte, devia ser indeferido pelos fundamentos já expostos na decisão de 25 de Outubro de 2006.
7 Por carta de 25 de Janeiro de 2007, M apresentou uma reclamação pedindo a revogação da decisão de 25 de Outubro de 2006 na medida em que indeferia o seu pedido de 8 de Agosto de 2006. Além disso, no dia seguinte, dirigiu à EMEA um pedido de indemnização dos seus danos materiais e morais.
8 Por carta de 31 de Janeiro de 2007, a EMEA indeferiu essa reclamação e o pedido de indemnização.
9 M interpôs recurso para o Tribunal da Função Pública, em 19 de Março de 2007, pedindo, por um lado, a anulação da decisão de 25 de Outubro de 2006 e, por outro, a condenação da EMEA a pagar‑lhe 100 000 euros de indemnização pelos danos que lhe foram causados por culpa dos serviços.
10 Tendo a EMEA suscitado uma excepção de inadmissibilidade, o Tribunal da Função Pública, no despacho M/EMEA, já referido, julgou o recurso inadmissível, tanto no que respeita ao pedido de anulação como ao pedido de indemnização. Entendeu, designadamente, que os pedidos relativos à decisão de 25 de Outubro de 2006, na medida em que esta havia indeferido o pedido de M de 8 de Agosto de 2006, eram inadmissíveis, dado que a referida decisão devia ser considerada meramente confirmativa da decisão contida na carta da EMEA de 31 de Março de 2006.
11 Na sequência do recurso interposto desse despacho por M, o Tribunal de Primeira Instância anulou‑o pelo acórdão de 6 de Maio de 2009, considerando que padecia de um erro de direito na medida em que tinha julgado inadmissíveis os pedidos de anulação e de indemnização formulados por M.
12 Em seguida, entendendo que o litígio estava em condições de ser julgado, o Tribunal de Primeira Instância julgou admissível o pedido de indemnização de M. Quanto ao mérito, condenou a EMEA no pagamento de uma indemnização de 3 000 euros para reparação dos danos morais invocados por M.
Apreciação
13 Há que reconhecer que, no caso vertente, o incidente processual, nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, então aplicável ao Tribunal da Função Pública, constituído pela excepção de inadmissibilidade suscitada pela EMEA no Tribunal da Função Pública, teve como consequência que a discussão em primeira instância nesse Tribunal e a apreciação por ele feita se referiram exclusivamente à admissibilidade do recurso interposto por M e dos pedidos nele formulados.
14 Nessas circunstâncias, o pedido de indemnização formulado por M, para, designadamente, obter a reparação do dano moral por si invocado não deu lugar a um debate contraditório escrito nem mesmo oral, quanto ao mérito, no Tribunal da Função Pública. Esse pedido também não foi objecto de apreciação e de decisão de mérito por esse Tribunal.
15 Além disso, não resulta dos articulados apresentados pelas partes no âmbito do recurso para o Tribunal de Primeira Instância que os referidos pedidos tenham, quanto ao mérito, estado no centro de um debate contraditório escrito antes de este Tribunal, ao apreciar a procedência do pedido de reparação dos danos morais formulado por M, ter condenado a EMEA a pagar‑lhe uma indemnização de 3 000 euros a título de reparação destes danos. Por outro lado, nem a acta da audiência realizada em 23 de Janeiro de 2009 pelo Tribunal de Primeira Instância nem o acórdão de 6 de Maio de 2009 contêm indicações que permitam concluir que o mérito deste pedido, em particular a extensão exacta do direito de M a uma indemnização por danos morais, foi discutido na referida audiência.
16 Daí resulta que, no acórdão de 6 de Maio de 2009, o Tribunal de Primeira Instância, na sua apreciação de mérito, acolheu parcialmente o pedido de indemnização dos danos invocados por M, quando, por um lado, o incidente processual suscitado no Tribunal da Função Pública não permitiu um debate contraditório, quanto ao mérito, escrito ou oral, perante esse Tribunal e, por outro lado, não se afigura que tal debate se tenha realizado no Tribunal de Primeira Instância.
17 Nestas condições, deve reconhecer‑se que existe um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário, na medida em que, no acórdão de 6 de Maio de 2009, o Tribunal de Primeira Instância decidiu de mérito sobre a reparação dos danos morais invocados por M.
18 Por conseguinte, deve proceder‑se à reapreciação do acórdão de 6 de Maio de 2009.
19 A este propósito, deve averiguar‑se, em primeiro lugar, o que se deve entender por «litígio em condições de ser julgado», para efeitos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 13.°, n.° 1, do anexo do referido Estatuto, quando, na jurisdição de primeira instância, neste caso, o Tribunal da Função Pública, a recorrida pediu ao Tribunal que decidisse sobre uma excepção de inadmissibilidade, sem dar início à discussão do mérito, e o tribunal de recurso, neste caso, o Tribunal de Primeira Instância, anulou o despacho da primeira instância que acolheu a referida excepção de inadmissibilidade.
20 Em segundo lugar, deve averiguar‑se se o facto de, após ter anulado o referido despacho e julgado admissível o recurso, nomeadamente os pedidos de indemnização formulados no mesmo, o tribunal de recurso, neste caso, o Tribunal de Primeira Instância, decidir de mérito sobre um pedido de reparação dos danos morais invocados pelo recorrente, quando não houve lugar a debate contraditório escrito ou oral a este respeito na jurisdição de primeira instância, neste caso, o Tribunal da Função Pública, e não se afigura que tal debate se tenha realizado no tribunal de recurso, constitui ou não uma inobservância das exigências de um processo equitativo, em particular da relativa ao respeito dos direitos de defesa.
21 Em terceiro lugar, no caso de se vir a reconhecer que o acórdão de 6 de Maio de 2009 viola o artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 13.°, n.° 1, do respectivo anexo, e/ou não observou as exigências inerentes ao direito a um processo equitativo, em particular a relativa ao respeito dos direitos de defesa, deve apreciar‑se se o referido acórdão lesa a unidade ou a coerência do direito comunitário e, na afirmativa, em que medida.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Secção especial prevista no artigo 123.°‑B do Regulamento de Processo) decide:
1) Deve proceder‑se à reapreciação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Secção dos Recursos das Decisões das Câmaras Jurisdicionais) de 6 de Maio de 2009, M/EMEA (T‑12/08 P).
2) A reapreciação deverá incidir sobre a questão de saber se o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 6 de Maio de 2009, M/EMEA (T‑12/08 P), lesa a unidade ou a coerência do direito comunitário, na medida em que aquele Tribunal, enquanto tribunal de recurso, interpretou o conceito de «litígio em condições de ser julgado», para efeitos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 13.°, n.° 1, do anexo do referido Estatuto, de forma a permitir‑lhe avocar um processo e decidir de mérito, apesar de o recurso que lhe fora dirigido ter por objecto a apreciação feita em primeira instância de uma excepção de inadmissibilidade e de, quanto ao aspecto do litígio que foi avocado, não ter havido debate contraditório naquele Tribunal nem no Tribunal da Função Pública da União Europeia, como jurisdição de primeira instância.
3) Os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e as partes no processo no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias são convidados a apresentar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no prazo de um mês a contar da notificação desta decisão, as suas observações escritas sobre a referida questão.
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