Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de Outubro de 2009 – Comissão/Bélgica
(Processo C‑6/09)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2005/60/CE – Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo – Não transposição no prazo estabelecido»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 6)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção ou não comunicação, no prazo estabelecido, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309, p. 15)
Dispositivo
1)
Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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