Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Outubro de 2009 – Comissão/Luxemburgo
(Processo C‑22/09)
«Incumprimento de Estado – Política energética – Economia de energia – Directiva 2009/91/CE – Desempenho energético dos edifícios – Não transposição no prazo estabelecido»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 10)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não aprovação ou não comunicação, no prazo estabelecido, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO 2003, L 1, p. 65)
Dispositivo
1)
Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.°, n.° 1, dessa directiva.
2)
O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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