Processo C‑25/09
Sió‑Eckes kft
contra
Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság)
«Política agrícola comum – Regulamento (CE) n.° 2201/96 – Organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas – Regulamento (CE) n.° 1535/2003 – Regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas – Produtos transformados – Pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos – Produtos acabados»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum de mercado – Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas – Ajudas à produção – Pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos – Inclusão – Requisitos
(Regulamento n.° 2201/96 do Conselho, artigo 2.°, n.° 1; Regulamentos da Comissão n.° 2320/89 e n.° 1535/2003)
2. Agricultura – Organização comum de mercado – Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas – Ajudas à produção – Produto acabado – Conceito
(Regulamento n.° 2201/96 do Conselho; Regulamento n.° 1535/2003 da Comissão, artigo 2.°, n.° 1)
1. O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/96, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, conforme alterado pelo Regulamento n.° 386/2004, deve ser interpretado no sentido de que é elegível para o regime de ajuda referido nessa disposição um produto que, por um lado, pertence a um dos códigos NC enumerados no Anexo I deste regulamento, incluindo o código NC 2008 70 92, e que, por outro, corresponde à definição dos «[p]êssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos», na acepção do mencionado regulamento, lido em conjugação com o Regulamento n.° 1535/2003, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 2201/96 no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, conforme alterado pelo Regulamento n.° 386/2004, e com o Regulamento n.° 2320/89, que prevê exigências mínimas de qualidade para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 996/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001.
(cf. n.° 32, disp. 1)
2. O produto obtido no fim das diferentes etapas da transformação dos pêssegos pode ser considerado um produto acabado na acepção dos Regulamentos n.os 2201/96, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, e 1535/2003, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 2201/96 no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, conforme alterado pelo Regulamento n.° 386/2004, desde que apresente as características definidas no artigo 2.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1535/2003.
(cf. n.° 39, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
25 de Fevereiro de 2010 (*)
«Política agrícola comum – Regulamento (CE) n.° 2201/96 – Organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas – Regulamento (CE) n.° 1535/2003 – Regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas – Produtos transformados – Pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos – Produtos acabados»
No processo C‑25/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria), por decisão de 25 de Setembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro de 2009, no processo
Sió‑Eckes kft
contra
Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Levits, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 17 de Dezembro de 2009,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Sió‑Eckes kft, por A. Törő, ügyvéd,
– em representação do Governo húngaro, por J. Fazekas, R. Somssich e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Vollkommer e A. Sipos, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 29), e do Regulamento (CE) n.° 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 218, p. 14), conforme alterados pelo Regulamento (CE) n.° 386/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004 (JO L 64, p. 25, a seguir, respectivamente, «Regulamento n.° 2201/96» e «Regulamento n.° 1535/2003»), bem como do Regulamento (CEE) n.° 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências mínimas de qualidade para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos, no quadro do regime de ajuda à produção (JO L 220, p. 54), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 996/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001 (JO L 139, p. 9, a seguir «Regulamento n.° 2320/89»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sió‑Eckes kft (a seguir «Sió‑Eckes») ao Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve (Serviço da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a seguir «Hivatal») a propósito de uma ajuda de que a Sió‑Eckes beneficiou ao abrigo da campanha de comercialização de 2004/2005 para a produção de polpa de pêssego.
Quadro jurídico
Regulamento n.° 2201/96
3 O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/96 dispõe:
«É instituído um regime comunitário de ajuda às organizações de produtores que entreguem para transformação tomates, pêssegos e p[e]ras colhidos na Comunidade, para a produção dos produtos transformados constantes do Anexo I.»
4 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento:
«O regime referido no artigo 2.° baseia‑se em contratos celebrados entre, por um lado, organizações de produtores reconhecidas ou pré‑reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2200/96 e, por outro, transformadores aprovados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros.
[…]»
5 O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/96 enuncia:
«As regras de execução dos artigos 2.° a 5.°, nomeadamente as que se referem à aprovação dos transformadores, à celebração dos contratos de transformação, ao pagamento da ajuda, às medidas de controlo e sanções, às campanhas de comercialização, às características mínimas da matéria‑prima entregue para transformação, às exigências mínimas de qualidade dos produtos acabados e às consequências financeiras da superação dos limiares, serão adoptadas nos termos do artigo 29.°».
6 Nos termos do artigo 6.°‑C, n.° 4, deste regulamento:
«A ajuda à produção é paga aos transformadores apenas por produtos transformados:
a) Obtidos a partir de uma matéria‑prima colhida na Comunidade, pela qual o interessado tenha pago pelo menos o preço mínimo referido no n.° 2 do artigo 6.°‑A;
b) Conformes com as exigências de qualidade mínima.»
7 O Anexo I do Regulamento n.° 2201/96 enumera, sob a epígrafe «Produtos transformados referidos no artigo 2.°», os códigos NC ex 2008 70 61, ex 2008 70 69, ex 2008 70 71, ex 2008 70 79, ex 2008 70 92 e ex 2008 70 98, correspondentes à designação «Pêssegos em xarope e/ou em sumo natural de fruta».
Regulamento n.° 1535/2003
8 O terceiro considerando do Regulamento n.° 1535/2003 enuncia:
«Para garantir uma aplicação uniforme do regime, torna‑se necessário definir os produtos referidos no n.° 1 do artigo 6.°‑A e no Anexo I do Regulamento (CE) n.° 2201/96, as campanhas de comercialização dos mesmos e os períodos de entrega das matérias‑primas.»
9 Nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 1535/2003, intitulado «Produtos acabados»:
«Entende‑se por ‘produtos referidos no n.° 1 do artigo 6.°‑A e no Anexo I do Regulamento (CE) n.° 2201/96’ os seguintes [produtos]:
1) Pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos: pêssegos inteiros ou em pedaços, descascados e submetidos a um tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, com calda de açúcar ou sumo natural de frutos como líquido de cobertura, dos códigos NC ex 2008 70 61, ex 2008 70 69, ex 2008 70 71, ex 2008 70 79, ex 2008 70 92 e ex 2008 70 98;
[…]»
10 O artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1535/2003 dispõe designadamente:
«Salvo caso de força maior, se se constatar que a quantidade de tomates, pêssegos ou peras admitida à transformação no âmbito de contratos não foi totalmente transformada num dos produtos referidos no n.° 1 do artigo 6.°‑A e no Anexo I do Regulamento (CE) n.° 2201/96, o transformador pagará às autoridades competentes um montante igual ao dobro do montante unitário da ajuda multiplicado pela quantidade de matéria‑prima não‑transformada em causa, majorado de um juro calculado em conformidade com o n.° 1 do artigo 33.°»
11 O artigo 41.° do Regulamento n.° 1535/2003 dispõe que «[é] revogado o Regulamento (CE) n.° 449/2001[…] [e que as] remissões para o regulamento revogado passam a ser entendidas como feitas para o presente regulamento.»
Regulamento n.° 2320/89
12 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 2320/89:
«O presente regulamento estabelece as exigências mínimas de qualidade que devem satisfazer as conservas de pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos definidas no n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 449/2001».
13 O artigo 2.° do Regulamento n.° 2320/89 dispõe designadamente:
«No fabrico dos pêssegos em calda e/ou conservados em sumo natural de fruta só podem utilizar‑se os pêssegos Prunus persica L, com exclusão das nectarinas. […]»
14 Nos termos do artigo 3.°, n.os 1, 2 e 6, deste regulamento:
«1. Os pêssegos em calda e/ou conservados em sumo natural de fruta devem ser apresentados segundo um dos modo[s] definidos no n.° 2.
2. Na acepção do presente regulamento, os modos de apresentação são os seguintes:
a) ‘Pêssegos inteiros’: frutos inteiros, não descaroçados;
b) ‘Metades’: frutos descaroçados, cortados no sentido vertical em dois bocados aproximadamente iguais;
c) ‘Quartos’: frutos descaroçados, cortados em quatro bocados aproximadamente iguais;
d) ‘Gomos’: frutos descaroçados, cortados em mais de quatro bocados cuneiformes;
e) ‘Pedaços’: frutos descaroçados, cortados em bocados cúbicos.
[…]
6. Os pêssegos em conserva devem ser praticamente isentos:
a) De matérias estranhas, de origem vegetal;
b) De peles;
c) De unidades alteradas.
Os frutos inteiros, as metades e os quartos devem ser praticamente isentos de unidades danificadas mecanicamente.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 A Sió‑Eckes é, desde a campanha de comercialização de 2004/2005, um transformador aprovado na acepção do Regulamento n.° 2201/96.
16 Durante um controlo local feito em 5 de Outubro de 2005, o Hivatal apurou que a Sió‑Eckes tinha fabricado polpa de pêssego do código NC 2008 70 92, a partir da totalidade dos pêssegos adquiridos com base num contrato de transformação objecto de uma ajuda durante a campanha de comercialização de 2004/2005. Através de um pedido de 30 de Março de 2006, o Hivatal convidou a Sió‑Eckes a enviar‑lhe informações e uma declaração relativas aos produtos assim obtidos.
17 A declaração da Sió‑Eckes, a fórmula de fabrico por si apresentada e outros documentos anexos confirmaram a constatação feita no local, de que os produtos em causa eram polpa de pêssego do código NC 2008 70 92.
18 Com base nesses elementos, o Hivatal declarou, por decisão de 18 de Maio de 2006, que a Sió‑Eckes tinha fabricado, durante a campanha de comercialização em causa, a partir de pêssegos adquiridos com base num contrato de transformação, produtos acabados que não preenchiam às condições previstas pelo direito da União para beneficiar da ajuda. Nos termos do artigo 35.° do Regulamento n.° 1535/2003, ordenou, por conseguinte, à Sió‑Eckes o pagamento do montante de 45 484 064 HUF, acrescido de juros, devido à irregularidade observada.
19 A Sió‑Eckes interpôs recurso administrativo desta decisão, a qual foi confirmada por decisão de 20 de Junho de 2006 do presidente do Hivatal.
20 Em 3 de Agosto de 2006, a Sió‑Eckes interpôs recurso desta decisão no Fővárosi Bíróság. Sustenta, com efeito, que os produtos acabados que fabrica pertencem ao código NC 2008 70 92 referido no artigo 2.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1535/2003, mas que os produtos enumerados nessa disposição podem ser matérias‑primas (produtos semiacabados) para outros produtos ou produtos acabados fabricados para os consumidores finais.
21 No órgão jurisdicional de reenvio, o Hivatal alega que, além do facto de o código NC 2008 70 92 não visar precisamente a polpa de pêssego, o produto fabricado pela recorrente no processo principal não preenche as condições referidas no artigo 3.°, n.os 1, 2 e 6, do Regulamento n.° 2320/89. Acrescenta que, para beneficiar da ajuda à produção para a transformação dos pêssegos, os «pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos» devem ser apresentados de acordo com um dos modos definidos nesse artigo 3.°, n.° 2. Além disso, o Hivatal sustenta que a argumentação invocada pela recorrente no processo principal em apoio do conceito de «produtos semiacabados» não tem fundamento porque, por um lado, no momento da sua adesão ao regime de ajuda, a mencionada recorrente tinha pedido e obtido uma aprovação para a produção de produtos acabados designados «pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos» do código NC ex 2008 70 92, de forma que não estava autorizada, no quadro do regime de ajuda, a fabricar outros produtos, e, por outro, que é claro, no presente caso, que se tratava de um produto acabado embalado, munido de uma tampa, e não de um produto intermédio objecto de um processo industrial.
22 Considerando que a decisão da causa que lhe cabe apreciar depende da interpretação do direito da União aplicável, o Fővárosi Bíróság decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento [...] n.° 2201/96 […] pode ser interpretado no sentido de que, nos termos do [A]nexo I, o regime de ajuda à produção se aplica não só aos pêssegos em calda ou em sumo natural de [frutos do] código NC ex 2008 70 61 mas também aos produtos abrangidos pelos outros códigos NC enumerados no referido anexo (ex 2008 70 69, etc)?
2) O transformador que fabrica os produtos [do] código NC ex 2008 70 92 cumpre o disposto no referido regulamento?
3) O artigo 2.°, [ponto] 1, do Regulamento […] n.° 1535/2003 […] pode ser interpretado no sentido de que os produtos [dos] códigos NC ex 2008 70 61, ex 2008 70 69, ex 2008 70 71, ex 2008 70 79, ex 2008 70 92, ex 2008 70 94 e ex 2008 70 99 também são produtos acabados na acepção desse regulamento?
4) Na medida em que, com base nas respostas às questões anteriores, só possam ser considerados produtos acabados os pêssegos [na acepção] [d]o artigo 3.° do Regulamento [...] n.° 2320/89 […], por que razão os códigos NC de outros produtos são mencionados nas referidas normas?
5) De acordo com os referidos regulamentos, podem considerar‑se produtos acabados os produtos resultantes das diferentes fases de transformação dos pêssegos que possam ser comercializados de forma independente (por [exemplo]: a polpa)?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às quatro primeiras questões
23 Através da primeira a quarta questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se um produto do código NC 2008 70 92 é elegível para o regime de ajuda referido no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/96.
24 Há que recordar que, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/96, o regime de ajuda instituído por este regulamento é aplicável à produção dos produtos transformados que constam do Anexo I do mesmo, o qual enumera, sob a epígrafe «Produtos transformados referidos no artigo 2.°», os códigos NC ex 2008 70 61, ex 2008 70 69, ex 2008 70 71, ex 2008 70 79, ex 2008 70 92 e ex 2008 70 98, correspondentes à designação «Pêssegos em xarope e/ou em sumo natural de fruta».
25 A este respeito, importa observar que o código NC 2008 70 cobre não apenas os pêssegos mas também as nectarinas. Ora, o artigo 2.° do Regulamento n.° 2320/89, que fixa as exigências mínimas de qualidade para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos no âmbito do regime de ajuda à produção, prevê de forma expressa que, para o fabrico de pêssegos em calda e/ou em sumo natural de fruta, «só podem utilizar‑se os pêssegos Prunus persica L, com exclusão das nectarinas».
26 Assim, na medida em que outros produtos além dos designados no Anexo I do Regulamento n.° 2201/96 podem ser incluídos nos códigos NC mencionados, o prefixo «ex» que os precede tem por objectivo precisar quais, de entre eles, são objecto do regime de ajuda à produção.
27 De resto, é o que resulta expressamente de vários regulamentos. Assim, o Regulamento (CE) n.° 899/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à adaptação dos códigos NC de determinadas substâncias que empobrecem a camada de ozono e de determinadas misturas que contêm essas substâncias, de modo a ter em conta as alterações da Nomenclatura Combinada estabelecida no Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho (JO L 196, p. 24), menciona que «[a] referência ‘ex’ antes de um código significa que a subposição em causa pode abranger outras substâncias, além das indicadas na coluna ‘Descrição’». Resulta igualmente do Regulamento (CE) n.° 1329/2003 do Conselho, de 21 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 992/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (JO L 187, p. 1), que, «[n]os casos em que são mencionados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela combinação do código NC e da designação correspondente».
28 Daqui resulta que um produto pode beneficiar do regime de ajuda instituído no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/96 quando, por um lado, esteja incluído num código NC reproduzido no Anexo I deste regulamento e quando, por outro, corresponda à designação das mercadorias indicadas relativamente ao referido código.
29 Esta interpretação é corroborada pelo artigo 2.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1535/2003 que precisa que, na acepção do Regulamento n.° 2201/96, deve entender‑se por «[p]êssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos» os pêssegos inteiros ou em pedaços, descascados e submetidos a um tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, com calda de açúcar ou sumo natural de frutos como líquido de cobertura, dos códigos NC ex 2008 70 61, ex 2008 70 69, ex 2008 70 71, ex 2008 70 79, ex 2008 70 92 e ex 2008 70 98.
30 Cumpre acrescentar que o artigo 6.°‑C, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 2201/96 prevê que a ajuda à produção só é paga aos transformadores pelos produtos transformados que sejam «[c]onformes com as exigências de qualidade mínima». O Regulamento n.° 2320/89, que estabelece as exigências mínimas de qualidade que os pêssegos em calda e os pêssegos conservados em sumo natural de frutos devem cumprir, tal como definidas pelo Regulamento n.° 1535/2003, especifica no seu artigo 3.° a forma como estes devem ser apresentados, a saber, sob a forma de pêssegos inteiros, de metades, de quartos, de gomos ou de pedaços.
31 Decorre do exposto que podem ser considerados um produto transformado, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/96, os «[p]êssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos» que correspondam não apenas à definição indicada no artigo 2.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1535/2003 mas também às exigências mínimas de qualidade estabelecidas no Regulamento n.° 2320/89.
32 Por conseguinte, há que responder à primeira a quarta questões que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/96 deve ser interpretado no sentido de que é elegível para o regime de ajuda referido nessa disposição um produto que, por um lado, pertence a um dos códigos NC enumerados no Anexo I deste regulamento, incluindo o código NC 2008 70 92, e que, por outro, corresponde à definição dos «[p]êssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos», na acepção do mencionado regulamento, lido em conjugação com os Regulamentos n.os 1535/2003 e 2320/89.
Quanto à quinta questão
33 Através da quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o produto obtido no fim de cada uma das etapas da transformação dos pêssegos e que pode ser comercializado de forma independente deve ser considerado um produto acabado na acepção dos Regulamentos n.os 2201/96 e 1535/2003.
34 A título preliminar, há que recordar que, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/96, são designadamente elegíveis para o regime de ajuda mencionado nessa disposição os produtos transformados que constam do Anexo I do referido regulamento dos quais fazem parte, entre outros, os «[p]êssegos em [calda] e/ou em sumo natural de frutos».
35 O Regulamento n.° 1535/2003, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 2201/96, contém um artigo 2.°, intitulado «Produtos acabados», nos termos do qual os produtos referidos no Anexo I desse último regulamento devem apresentar certas características. Assim, os «[p]êssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos» devem ser apresentados sob a forma de pêssegos inteiros ou em pedaços, estarem descascados, terem sido submetidos a um tratamento térmico, serem acondicionados em recipientes hermeticamente fechados e pertencerem a um dos códigos NC mencionados nesse artigo 2.°, ponto 1.
36 Daqui resulta que devem ser considerados produtos transformados na acepção do Regulamento n.° 2201/96 os produtos que apresentam as características mencionadas no artigo 2.° do Regulamento n.° 1535/2003.
37 Ao invés, não resulta da redacção dos Regulamentos n.os 2201/96 e 1535/2003 nem da economia dos mesmos que só podem beneficiar do regime de ajuda instituído pelo Regulamento n.° 2201/96 os produtos obtidos na última fase do processo de fabrico e destinados aos consumidores finais.
38 Resulta, pelo contrário, da economia do artigo 2.° do Regulamento n.° 1535/2003, e em especial dos seus pontos 9 e 11 a 15, relativos aos produtos à base de tomates, que o produto obtido no fim das diferentes etapas de transformação pode, sob certas condições, ser considerado um produto acabado na acepção deste regulamento.
39 Por conseguinte, há que responder à quinta questão que o produto obtido no fim das diferentes etapas da transformação dos pêssegos pode ser considerado um produto acabado na acepção dos Regulamentos n.os 2201/96 e 1535/2003, desde que apresente as características definidas no artigo 2.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1535/2003.
Quanto às despesas
40 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 386/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que é elegível para o regime de ajuda referido nessa disposição um produto que, por um lado, pertence a um dos códigos NC enumerados no Anexo I deste regulamento, incluindo o código NC 2008 70 92, e que, por outro, corresponde à definição dos «[p]êssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos», na acepção do mencionado regulamento, lido em conjugação com o Regulamento (CE) n.° 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, conforme alterado pelo Regulamento n.° 386/2004, e com o Regulamento (CEE) n.° 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências mínimas de qualidade para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 996/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001.
2) O produto obtido no fim das diferentes etapas da transformação dos pêssegos pode ser considerado um produto acabado na acepção dos Regulamentos n.os 2201/96 e 1535/2003, conforme alterados, desde que apresente as características definidas no artigo 2.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1535/2003.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.
Full & Egal Universal Law Academy