Processo C-47/09
Comissão Europeia
contra
República Italiana
«Aproximação das legislações – Produtos de cacau e de chocolate – Rotulagem – Palavra ‘puro’ ou expressão ‘chocolate puro’ acrescentadas à rotulagem de certos produtos»
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios – Directivas 79/112, 2000/13 e 2000/36 – Produtos de cacau e de chocolate
(Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2000/13, artigo 2.°, n.° 1, alínea a), e 2000/36, artigo 3.°, n.os 1 e 5; Directiva 79/112 do Conselho)
Não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 3.°, n.° 1, da Directiva 2000/36, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, e 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2000/13, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios e do artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2000/36 um Estado‑Membro cuja regulamentação prevê a possibilidade de completar com o adjectivo «puro» a denominação de venda dos produtos de chocolate que não contenham outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau.
Com efeito, a Directiva 2000/36 instituiu uma harmonização total das denominações de venda relativas aos produtos de cacau e de chocolate, ao passo que o legislador comunitário previu que a adição de gorduras vegetais de substituição implica, não o emprego de denominações diferentes para estes produtos, mas a presença de informações suplementares no rótulo. Assim, a adição de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau a produtos de cacau e de chocolate que respeitem os teores mínimos exigidos pela referida directiva, não pode ter como efeito modificar substancialmente a natureza destes produtos a ponto de os transformar em produtos diferentes. A inserção, noutra parte do rótulo, de uma indicação neutra e objectiva que informasse os consumidores da inexistência, no produto, de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau seria suficiente para assegurar uma informação correcta dos consumidores.
(cf. n.os 29, 32, 39, 41, 45, 49 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
25 de Novembro de 2010 (*)
«Aproximação das legislações – Produtos de cacau e de chocolate – Rotulagem – Palavra ‘puro’ ou expressão ‘chocolate puro’ acrescentadas à rotulagem de certos produtos»
No processo C‑47/09,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 30 de Janeiro de 2009,
Comissão Europeia, representada por F. Clotuche‑Duvieusart e D. Nardi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, J.‑J. Kasel, M. Ilešič, E. Levits e M. Berger (relatora), juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 10 de Junho de 2010,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça declare que, ao prever a possibilidade de completar com o adjectivo «puro» ou com a menção «chocolate puro» a rotulagem dos produtos de chocolate que não contenham outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, por um lado, do artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 197, p. 19), e, por outro, das disposições conjugadas dos artigos 3.° da Directiva 2000/36 e 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29).
Quadro jurídico
Direito da União
2 A rotulagem dos produtos de cacau e de chocolate está regulamentada por uma directiva «horizontal», a saber, a Directiva 2000/13, e por uma directiva «vertical» ou «sectorial», a Directiva 2000/36, a qual constitui uma lex specialis relativamente à Directiva 2000/13.
Directiva 2000/36
3 A Directiva 2000/36 visa, por um lado, instituir regras comuns para a adição aos produtos de cacau e de chocolate de outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau e, por outro, realizar uma harmonização das denominações de venda.
4 Com vista à utilização de outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, o quinto, sexto, nono e décimo considerandos da Directiva 2000/36 estão assim redigidos:
«(5) Alguns Estados‑Membros admitem a adição aos produtos de chocolate de um máximo de 5% de outras gorduras vegetais, além da manteiga de cacau.
(6) Deve‑se permitir em todos os Estados‑Membros a adição aos produtos de chocolate de um máximo de 5% de certas gorduras vegetais, além da manteiga de cacau. Essas gorduras vegetais devem consistir em equivalentes à manteiga de cacau e devem, por conseguinte, ser definidas segundo critérios técnicos e científicos.
[…]
(9) No caso dos produtos de chocolate a que tenham sido adicionadas outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, é necessário facultar ao consumidor uma informação correcta, neutra e objectiva, para além da lista dos ingredientes.
(10) Por outro lado, a Directiva 79/112/CEE não obsta a que na rotulagem dos produtos de chocolate figure a indicação de que não foram adicionadas outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, desde que essa informação seja correcta, neutra e objectiva, e não induza os consumidores em erro.»
5 No que respeita às denominações de venda, o sétimo considerando da Directiva 2000/36 tem a seguinte redacção:
«Para garantir a unidade do mercado interno, todos os produtos de chocolate abrangidos pela presente directiva devem poder circular na Comunidade sob as denominações de venda previstas no anexo I.»
6 O artigo 2.°, n.os 1 e 2, da referida directiva dispõe:
«1. Podem ser adicionadas aos produtos de chocolate definidos nos pontos 3, 4, 5, 6, 8 e 9 da parte A do anexo I as outras gorduras vegetais, além da manteiga de cacau, definidas e enumeradas no anexo II. Essa adição não poderá exceder 5% do produto acabado, após dedução da massa total das outras matérias comestíveis eventualmente utilizadas nos termos da parte B do anexo I e sem qualquer redução dos teores mínimos de manteiga de cacau ou de matéria seca total de cacau.
2. Os produtos de chocolate que, nos termos do n.° 1, contenham outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau podem ser comercializados em todos os Estados‑Membros, desde que, nos termos do artigo 3.°, a sua rotulagem seja completada pela seguinte referência, que deve chamar a atenção e ser perfeitamente legível: ‘contém outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau’. Esta referência deve aparecer no mesmo campo visual que a lista dos ingredientes, claramente distinta dessa lista, em caracteres pelo menos tão grandes e a negro e com a denominação de venda do produto na proximidade. Não obstante este requisito, a denominação de venda pode também figurar noutro lugar.»
7 O artigo 3.° da Directiva 2000/36 prevê:
«A Directiva 79/112/CEE é aplicável aos produtos definidos no anexo I, nas seguintes condições:
1) As denominações de venda previstas no anexo I são reservadas aos produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para os designar.
[…]
5) As denominações de venda ‘chocolate’; ‘chocolate de leite’ e ‘chocolate de cobertura’; definidas no anexo I podem ser completadas por indicações ou qualificativos que façam referência a critérios de qualidade, desde que os produtos contenham:
– no caso do chocolate: no mínimo 43% de matéria seca total de cacau, dos quais pelo menos 26% de manteiga de cacau,
– no caso do chocolate de leite: no mínimo 30% de matéria seca total de cacau e pelo menos 18% de matéria seca de leite proveniente da evaporação parcial ou total de leite inteiro, de leite parcial ou totalmente desnatado, de nata, de nata parcial ou totalmente desidratada, de manteiga ou de matéria gorda láctea, dos quais no mínimo 4,5% de matéria gorda láctea,
– no caso do chocolate de cobertura: no mínimo 16% de matéria seca de cacau isenta de gordura.»
8 O artigo 4.° da Directiva 2000/36 enuncia:
«No caso dos produtos definidos no anexo I, os Estados‑Membros não adoptarão disposições nacionais que não estejam previstas na presente directiva.»
Directiva 2000/13
9 A Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), foi revogada e substituída pela Directiva 2000/13. As remissões para a directiva revogada devem, pois, ser entendidas como sendo feitas para a Directiva 2000/13.
10 O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 2000/13 dispõe:
«A rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem:
a) Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:
i) no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção,
ii) atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua,
iii) sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características;
b) Sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.»
Direito nacional
11 O artigo 28.°, n.° 1, da Lei n.° 39, de 1 de Março de 2002, que introduz disposições relativas à execução de obrigações decorrentes do facto de a Itália ser membro das Comunidades Europeias – Lei comunitária 2001 (suplemento ordinário do GURI n.° 72, de 26 de Março de 2002, a seguir «Lei n.° 39/2002»), prevê:
«Execução da Directiva 2000/36/CE relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana
A execução da Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, responderá às directrizes dos seguintes princípios e critérios:
a) garantir que a rotulagem dos produtos de cacau e de chocolate não só assegure a transparência mas comporte uma indicação diferente consoante o bem tenha sido produzido com adição de gorduras vegetais diversas da manteiga de cacau ou com utilização exclusiva de manteiga de cacau; no primeiro caso, o rótulo deverá incluir a menção ‘chocolate’, ao passo que, no segundo, poderá ser utilizada a menção ‘chocolate puro’;
b) determinar mecanismos de certificação da qualidade para os produtos típicos que utilizam exclusivamente manteiga de cacau na produção de chocolate.»
12 O artigo 6.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 178, de 12 de Junho de 2003, que dá execução à Directiva 2000/36/CE relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (GURI n.° 165, de 18 de Julho de 2003, a seguir «Decreto Legislativo n.° 178/2003»), dispõe:
«Utilização da menção ‘chocolate puro’
Os produtos de chocolate visados no anexo I, pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, que não contenham outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, com excepção do recheio quando não seja composto por produtos de cacau e de chocolate, podem conter no rótulo o termo ‘puro’ junto com o termo ‘chocolate’, acrescentado ou integrado nas denominações de venda previstas no anexo I, ou a menção ‘chocolate puro’ noutras partes do rótulo.»
13 O artigo 7.°, n.° 8, do referido decreto legislativo prevê:
«Coimas
Quem utilizar o termo ‘puro’ junto com o termo ‘chocolate’ no rótulo dos produtos visados no anexo I, pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, que contenham outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, com excepção do recheio quando não seja composto por produtos de cacau e de chocolate, será punido com uma coima administrativa de 3 000 a 8 000 euros.»
Procedimento pré‑contencioso
14 Por ofício de 22 de Março de 2004, a Comissão chamou a atenção das autoridades italianas para a incompatibilidade da Lei n.° 39/2002 e do Decreto Legislativo n.° 178/2003 com as Directivas 2000/13 e 2000/36. As autoridades italianas responderam por meio de uma nota de 23 de Abril de 2004 do Ministério das Actividades Produtivas.
15 Não satisfeita com esta resposta, a Comissão deu início ao procedimento por incumprimento previsto no artigo 226.° CE e, consequentemente, enviou em 13 de Outubro de 2004 uma notificação para cumprir à República Italiana.
16 Na falta de uma resposta das autoridades italianas, a Comissão emitiu, por ofício de 5 de Julho de 2005, um parecer fundamentado convidando este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer no prazo de dois meses a contar da recepção deste.
17 Em resposta, as autoridades italianas, por ofícios de 21 de Outubro e 4 de Novembro de 2005, comunicaram a sua intenção de alterar os artigos 6.° e 7.° do Decreto Legislativo n.° 178/2003 e, com base nisso, requereram que fosse posto termo ao presente procedimento.
18 Ao constatar que, apesar de posteriores contactos, a situação permanecia inalterada, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
19 A Comissão alega que, ao introduzir a possibilidade, em aplicação do artigo 28.°, n.° 1, da Lei n.° 39/2002 e do artigo 6.° do Decreto Legislativo n.° 178/2003, de completar com o adjectivo «puro» ou com a menção «chocolate puro» a rotulagem dos produtos de chocolate, e, mais precisamente, as denominações de venda previstas no anexo I deste decreto para os produtos que não contenham outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, a regulamentação italiana introduziu uma denominação suplementar para os produtos de chocolate consoante possam ser considerados «puros» ou «não puros». Esta distinção constitui, no essencial, uma violação do artigo 3.°, n.os 1 e 5, da Directiva 2000/36 e é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça, a qual reconheceu a natureza idêntica dos produtos de chocolate que contenham até um máximo de 5% de certas gorduras vegetais (acórdão de 16 de Janeiro de 2003, Comissão/Itália, C‑14/00, Colect., p. I‑513, n.° 87).
20 A Comissão recorda que a utilização de outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau está rigorosamente regulamentada. Tal utilização, não apenas está limitada a seis substâncias que são objecto de uma lista exaustiva que figura no anexo II da Directiva 2000/36 como, além disso, a sua adição não pode exceder 5% do produto acabado. A isto acresce, como impõe o nono considerando desta directiva, que a informação a respeito da presença de gorduras vegetais deve ser correcta, neutra, objectiva e de natureza a não induzir os consumidores em erro. Por consequência, o artigo 2.°, n.° 2, da referida directiva prevê que a menção «contém outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau» deve figurar, não na denominação de venda, mas na sua «proximidade». O legislador comunitário previu que o consumidor é informado da presença ou não, no produto de chocolate, de outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau através da rotulagem e não pela utilização de uma denominação de venda distinta.
21 A Comissão realça que a distinção criada pela regulamentação italiana é duplamente enganosa para um consumidor médio. Entende, com efeito, que a utilização do adjectivo «puro» não é correcta, nem neutra, nem objectiva e é, pois, por si só, enganosa.
22 Antes de mais, o termo «puro» confere automaticamente uma conotação negativa ao produto que não tem esta menção.
23 Em seguida, o facto de ter criado duas categorias de produtos de chocolate quando a lei só prevê uma é susceptível de enganar o consumidor, levando‑o a pensar que existem duas categorias de chocolate.
24 Por último, a menção «chocolate puro» não é suficientemente explícita para informar o consumidor do facto de o chocolate em questão conter unicamente manteiga de cacau, sem adição de outras gorduras vegetais.
25 A República Italiana não contesta o facto de as denominações de venda, visadas no anexo I da Directiva 2000/36, serem obrigatórias e estarem enumeradas de modo exaustivo. Alega, porém, que a denominação de venda não constitui o único conteúdo do rótulo. É evidente que os Estados‑Membros podem acrescentar outras menções na rotulagem, em especial com a finalidade de indicar aos consumidores que não foi utilizada outra gordura além da manteiga de cacau. É, pois, possível inserir na rotulagem todas as indicações que não criem uma confusão com a denominação de venda, que deve continuar a ser a visada no referido anexo I.
26 O legislador italiano não pretendeu introduzir uma nova denominação de venda nem uma indicação de um critério de qualidade que assentasse, não num teor em cacau superior ao mínimo, mas na utilização exclusiva da manteiga de cacau. O adjectivo «puro» não tem uma conotação qualitativa, mas é puramente descritivo. Assim, serve unicamente para indicar a composição do produto em causa, sem um juízo prévio sobre a sua eventual qualidade superior. O artigo 6.° do Decreto Legislativo n.° 178/2003, no entender da República Italiana, respeita, pois, o artigo 3.°, n.os 1 e 5, da Directiva 2000/36.
27 A República Italiana sustenta que a finalidade de se acrescentar o adjectivo «puro» consiste em indicar que a gordura vegetal utilizada é unicamente a manteiga de cacau, com exclusão de qualquer outra. Esta finalidade explica a razão pela qual o facto de se acrescentar o adjectivo «puro» à denominação de venda não interfere com esta última, que se mantém inalterada. Por esta razão, não se pode sustentar que foi introduzida uma nova denominação, não prevista pelo anexo I da Directiva 2000/36.
28 A República Italiana alega que a expressão «chocolate puro» é somente descritiva, na medida em que se limita a transmitir uma informação ao consumidor, informação à qual este tem direito nos termos do décimo considerando das Directivas 2000/36 e 2000/13. Com base nesta informação, o consumidor decide depois livremente qual o produto que prefere comprar. Num contexto no qual o consumidor está perfeitamente informado de que outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau podem entrar na composição dos produtos de chocolate, as menções deste tipo são precisamente entendidas como informações sobre a presença ou não dessas gorduras vegetais.
Apreciação do Tribunal
Quanto à objecção baseada na violação das obrigações resultantes dos artigos 3.°, n.° 1, da Directiva 2000/36 e 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2000/13
29 No que respeita ao incumprimento das obrigações resultantes dos artigos 3.°, n.° 1, da Directiva 2000/36 e 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2000/13, cabe constatar a título liminar que, como observou a Comissão, o artigo 3.° da Directiva 2000/36 instituiu uma harmonização total das denominações de venda relativas aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana que visa garantir a unidade do mercado interno. As denominações de venda previstas no anexo I da Directiva 2000/36 são, nos termos do n.° 1 do seu artigo 3.°, simultaneamente obrigatórias e reservadas aos produtos que figuram no referido anexo. Só é possível acrescentar adjectivos de qualidade no respeito das condições específicas enunciadas no n.° 5 do artigo 3.° da Directiva 2000/36. Acresce que o artigo 4.° da referida directiva prevê que os Estados‑Membros não adoptarão, para os produtos que figuram no dito anexo I, disposições nacionais que não estejam previstas na própria Directiva 2000/36. Daqui se conclui que o artigo 3.° desta directiva procedeu a uma harmonização total das denominações de venda dos produtos de chocolate, cujo carácter imperativo a República Italiana, aliás, nunca contestou.
30 Esta interpretação é, além disso, corroborada pelo histórico da referida directiva. A Directiva 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 228, p. 23; EE 13 F3 p. 26), indica, no seu sétimo considerando, «que a utilização nos produtos de chocolate de gorduras vegetais que não sejam a manteiga de cacau é admitida em determinados Estados‑Membros nos quais se recorre muito frequentemente a essa possibilidade; que, no entanto, não podem ser decididas, desde já, as possibilidades e modalidades de extensão da utilização destas gorduras a toda a Comunidade, dado que as informações económicas e técnicas disponíveis até à data não permitem tomar uma posição definitiva e que, por conseguinte, a situação deve ser reexaminada tendo em conta evoluções futuras».
31 Assim, através da Directiva 73/241, o legislador comunitário, dadas as disparidades entre as legislações dos Estados‑Membros, não tinha estado em condições, no momento da sua adopção, de assumir uma posição definitiva sobre a questão das consequências, em matéria da denominação ou da rotulagem, da utilização de outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau nos produtos de chocolate. Consequentemente, o Conselho da União Europeia limitou‑se a instituir, no que respeita à utilização de outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, um regime provisório, destinado a ser reexaminado, de acordo com o disposto no artigo 14.°, n.° 2, alínea a), da referida directiva, no termo de um prazo de três anos.
32 O legislador comunitário, através da Directiva 2000/36, previu que a adição de gorduras vegetais de substituição implica, não o emprego de denominações diferentes para estes produtos, mas a presença de informações suplementares no rótulo. No que respeita aos produtos de chocolate aos quais foram adicionadas outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, o artigo 2.° da Directiva 2000/36, lido à luz do seu nono considerando, assegura ao consumidor uma informação correcta, neutra e objectiva sobre o produto em questão, que vai para além da lista dos seus ingredientes, através do emprego da fórmula «contém outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau».
33 A este respeito, mas sem impor a utilização de qualquer menção específica, o décimo considerando da Directiva 2000/36 enuncia que a rotulagem pode indicar que não foram adicionadas outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, desde que essa informação seja correcta, neutra e objectiva, e não induza os consumidores em erro.
34 No que diz respeito à apreciação da compatibilidade da regulamentação italiana com as disposições da Directiva 2000/36, como acabam de ser recordadas e colocadas no seu contexto, cumpre constatar, em primeiro lugar, que o artigo 6.° do Decreto Legislativo n.° 178/2003 prevê que certos produtos de chocolate, que não contenham outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, podem comportar no rótulo o termo «puro» junto com o termo «chocolate», acrescentado ou integrado nas denominações de venda. Ora, se o facto de se acrescentar ao termo «chocolate» as palavras «de leite» ou «branco» ou «com recheio» deve ser visto como constituindo outras tantas novas denominações de venda, o mesmo se diga no tocante ao facto de se acrescentar a palavra «puro».
35 É, porém, forçoso constatar que a Directiva 2000/36 não prevê a denominação de venda «chocolate puro» nem a introdução de uma tal denominação por um legislador nacional.
36 Nestas condições, ao permitir uma tal alteração das denominações de venda, o artigo 6.° do Decreto Legislativo n.° 178/2003 opõe‑se ao sistema, obrigatório e exaustivo, das denominações de venda criado pelo artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2000/36 e enquadrado pelo artigo 4.° da referida directiva.
37 Em segundo lugar, importa ainda realçar que, como alega a Comissão, o sistema de dupla denominação introduzido pelo legislador italiano também não satisfaz os requisitos estabelecidos pelo artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2000/13, o qual prevê que o consumidor deve dispor de uma informação correcta, neutra e objectiva que não o induza em erro.
38 Embora seja com razão que a República Italiana salienta o direito dos consumidores a uma informação correcta, também é certo que, para atingir tal finalidade, uma alteração das denominações de venda, como a do presente processo, não é um método adequado.
39 Com efeito, cabe lembrar que o Tribunal de Justiça constatou que a adição de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau a produtos de cacau e de chocolate que respeitem os teores mínimos exigidos pela Directiva 73/241, ora substituída pela Directiva 2000/36, não pode ter como efeito modificar substancialmente a natureza destes produtos a ponto de os transformar em produtos diferentes (v. acórdãos de 16 de Janeiro de 2003, Comissão/Espanha, C‑12/00, Colect., p. I‑459, n.° 92, e Comissão/Itália, já referido, n.° 87).
40 Resulta desta jurisprudência que a utilização de outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau nos limites fixados no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 2000/36 não acarreta, por si só, uma modificação destes produtos que baste para justificar uma distinção das suas denominações de venda.
41 Em contrapartida, a inserção, noutra parte do rótulo, de uma indicação neutra e objectiva que informasse os consumidores da inexistência, no produto, de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau seria suficiente para assegurar uma informação correcta dos consumidores (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Comissão/Espanha, n.° 93, e Comissão/Itália, n.° 88).
42 Daqui se conclui que, apesar de, nos termos da regulamentação italiana, a utilização do adjectivo «puro» não ser obrigatória, a autorização da introdução de denominações de venda diferentes das previstas pela Directiva 2000/36 é susceptível de sugerir a existência de uma dicotomia entre as características essenciais dos produtos em questão.
43 Por consequência, na medida em que permite a manutenção de duas categorias de denominações de venda que essencialmente designam um mesmo produto, o artigo 6.° do Decreto Legislativo n.° 178/2003 é susceptível de induzir em erro os consumidores e deste modo lesar o direito destes últimos a uma informação correcta, neutra e objectiva.
44 Resulta das considerações precedentes que esse artigo 6.° violou os requisitos dos artigos 3.°, n.° 1, da Directiva 2000/36 e 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2000/13. A primeira objecção deve, pois, ser acolhida.
Quanto à objecção baseada na violação das obrigações resultantes do artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2000/36
45 A fim de responder a esta objecção da Comissão, importa constatar que, como recordado nos n.os 29 a 36 do presente acórdão, o artigo 3.° da Directiva 2000/36, como enquadrado pelo artigo 4.° desta última, procedeu a uma harmonização total das denominações de venda dos produtos de chocolate. No âmbito deste sistema obrigatório e exaustivo, a possibilidade de se acrescentar adjectivos de qualidade está subordinada ao respeito das condições específicas enunciadas no artigo 3.°, n.° 5, da referida directiva.
46 Ora, impõe‑se constatar que, longe de respeitar as ditas condições, o artigo 6.° do Decreto Legislativo n.° 178/2003 prevê a possibilidade, relativamente a certos produtos de chocolate, nomeadamente os visados no artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2000/36, de o termo «puro» ser acrescentado ou integrado no termo «chocolate» nas denominações de venda quando estes produtos não contenham outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau.
47 Daqui se conclui que, ao permitir completar com tal menção, respeitante a um critério de qualidade, as denominações de venda dos produtos indicados no artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2000/36, o artigo 6.° do Decreto Legislativo n.° 178/2003 não se afigura conforme com os requisitos estabelecidos por esta disposição.
48 Por conseguinte, a segunda objecção deve ser acolhida.
49 Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que concluir que, ao prever a possibilidade de completar com o adjectivo «puro» a denominação de venda dos produtos de chocolate que não contenham outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, por um lado, do artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2000/36 e, por outro, das disposições conjugadas dos artigos 3.°, n.° 1, da referida directiva e 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2000/13.
Quanto às despesas
50 Por força do disposto no artigo 69,°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) Ao prever a possibilidade de completar com o adjectivo «puro» a denominação de venda dos produtos de chocolate que não contenham outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, por um lado, do artigo 3.°, n.° 5, da Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, e, por outro, das disposições conjugadas dos artigos 3.°, n.° 1, da referida directiva e 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
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