Processo C-54/09 P
República Helénica
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Agricultura – Organização comum do mercado vitivinícola – Ajudas à reestruturação e à reconversão da vinha – Regulamento (CE) n.° 1493/1999 – Fixação das dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros – Regulamento (CE) n.° 1227/2000 – Artigo 16.°, n.° 1 – Prazo – Carácter peremptório»
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum dos mercados – Ajudas à reestruturação e à reconversão no sector vitivinícola – Fixação das dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros
(Regulamento n.° 1493/14 do Conselho, artigo 14.°, n.° 1; Regulamento n.° 1227/16 da Comissão, artigos 16.°, n.os 1 e 2, e 17.°, n.° 1)
Não há dúvida que a redacção do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 1227/2000, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção, confere ao prazo previsto no referido artigo um carácter peremptório. Esta interpretação é confirmada tanto pela economia do Regulamento n.° 1227/2000 como pela finalidade do artigo 16.°, n.° 1, do referido regulamento.
O carácter peremptório de tal prazo é corroborado pela redacção do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000 que visa precisamente incitar os Estados‑Membros a respeitar a sua obrigação de declaração decorrente do n.° 1 do referido artigo.
Nada na redacção do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 indica que a Comissão deva basear‑se nos dados reais e, portanto, deva ter em conta as correcções introduzidas pelos Estados‑Membros após expirar o prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do referido regulamento. Resulta, pelo contrário, do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 do referido regulamento que a Comissão, para adoptar a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas, não tem de se basear na área total real, mas apenas na área que lhe foi notificada dentro do prazo previsto no referido artigo 16.°, n.° 1.
Decorre também do objectivo prosseguido pela declaração prevista no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 que a data de 10 de Julho prevista nesta disposição se destina a permitir à Comissão adoptar em tempo útil a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros, pelo que não se pode considerar que esta instituição esteja obrigada a basear‑se nos dados alterados transmitidos depois dessa data para adoptar a referida decisão. Só uma concepção estrita do prazo previsto no referido artigo 16.°, n.° 1, permite assegurar que as dotações financeiras atribuídas aos Estados‑Membros, que inicialmente apenas são concedidas a título provisório, por força do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999, possam ser adaptadas em tempo útil pela Comissão em função das despesas efectivas. Com efeito, é necessário, a fim de permitir que os Estados‑Membros efectuem, antes do fim do exercício financeiro em curso, os últimos pagamentos relativos às despesas declaradas por força do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000. Para que a Comissão possa adoptar e publicar a decisão que fixa as referidas dotações financeiras definitivas antes dessa data, importa, tendo em conta as contingências processuais que sobre ela impedem, que essa instituição disponha das informações relativas a todos os Estados‑Membros o mais tardar até 10 de Julho do exercício em causa.
(cf. n.os 46, 47, 48, 54, 57, 59, 60, 63, 65, 66)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
29 de Julho de 2010 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Agricultura – Organização comum do mercado vitivinícola – Ajudas à reestruturação e à reconversão da vinha – Regulamento (CE) n.° 1493/1999 – Fixação das dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros – Regulamento (CE) n.° 1227/2000 – Artigo 16.°, n.° 1 – Prazo – Carácter peremptório»
No processo C‑54/09 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 6 de Fevereiro de 2009,
República Helénica, representada por I. Chalkias e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por H. Tserepa‑Lacombe e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator), M. Ilešič, M. Safjan e M. Berger, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 18 de Março de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 No presente recurso, a República Helénica pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 11 de Dezembro de 2008, Grécia/Comissão (T‑339/06, Colect., p. II‑3525, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual foi negado provimento ao recurso de anulação da Decisão 2006/669/CE da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que fixa, para o exercício financeiro de 2006, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho (JO L 275, p. 62, a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.° 1493/1999
2 O artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1), dispõe:
«1. A Comissão procederá anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados‑Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.
2. As verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados‑Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis.
3. A repartição das verbas pelos Estados‑Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado‑Membro em causa.
[…]»
Regulamento (CE) n.° 1227/2000
3 Nos termos do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 1493/1999, no referente ao potencial de produção (JO L 143, p. 1), na versão aplicável ao exercício financeiro de 2006 (a seguir «Regulamento n.° 1227/2000»):
«1. No respeitante ao regime de reestruturação e reconversão, os Estados‑Membros remeterão anualmente à Comissão até 10 de Julho:
a) Uma declaração das despesas efectivamente realizadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, bem como a superfície total abrangida;
b) Uma declaração das despesas liquidadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, bem como a superfície total abrangida;
c) Os pedidos relativos ao financiamento ulterior de despesas no exercício financeiro em curso que excedam as verbas atribuídas em conformidade com o n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 e a área total abrangida em cada caso;
d) As previsões de despesas revistas e as áreas totais abrangidas para os exercícios financeiros seguintes, até ao final do período previsto para a execução dos planos de reestruturação e reconversão, no respeito da verba atribuída a cada Estado‑Membro.
2. Sem prejuízo das regras gerais de disciplina orçamental, sempre que as informações que os Estados‑Membros devam transmitir à Comissão de acordo com o n.° 1 estiverem incompletas ou o prazo não tiver sido respeitado, a Comissão reduzirá temporariamente, de modo forfetário, os adiantamentos sobre a contabilização das despesas agrícolas.»
4 O artigo 17.° do Regulamento n.° 1227/2000 dispõe:
«1. Relativamente a cada Estado‑Membro, as despesas de facto efectuadas e declaradas a título de um determinado exercício financeiro serão financiadas até ao limite dos montantes notificados à Comissão de acordo com o n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 16.°, desde que esses montantes não excedam, no total, a verba atribuída ao Estado‑Membro em conformidade com o n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento […] n.° 1493/1999.
[…]
3. Os pedidos efectuados pelos Estados‑Membros de acordo com o n.° 1, alínea c), do artigo 16.° serão aceites proporcionalmente ao montante total atribuído aos Estados‑Membros em aplicação do artigo 14.° do Regulamento n.° 1439/1999, utilizando as verbas disponíveis após a dedução da soma, relativamente a todos os Estados‑Membros, dos montantes notificados em conformidade com o n.° 1, alínea a), do artigo 16.° e dos montantes declarados em conformidade com a alínea b) dos mesmo número e artigo. A Comissão notificará aos Estados‑Membros com a brevidade possível, após 30 de Junho, em que medida os pedidos podem ser aceites.
4. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, quando a área total notificada em conformidade com o n.° 1, alínea a), do artigo 16.° for inferior ao número de hectares associado à verba atribuída ao Estado‑Membro para o exercício financeiro em questão, em conformidade com o n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento […] n.° 1493/1999, as despesas declaradas a título desse exercício só serão financiadas até um montante igual ao produto resultante da multiplicação da área total notificada pelo montante da ajuda média por hectare, conforme resulta da relação entre o montante atribuído ao Estado‑Membro por força do citado n.° 1 do artigo 14.° e o número de hectares previstos.
Esse montante não pode, em caso algum, ser superior às despesas declaradas em conformidade com o n.° 1, alínea a), do artigo 16.°
Para efeitos da aplicação do presente número, é aplicada uma tolerância de 5% à área total notificada em relação à indicada na dotação do exercício financeiro considerado.
Os montantes não financiados nos termos do presente número não estarão disponíveis para efeitos de aplicação do n.° 3.
[…]
8. As referências a um determinado exercício reportar‑se‑ão aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados‑Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.
[…]»
Regulamento (CE) n.° 1258/1999
5 O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103), dispõe:
«Os recursos financeiros necessários para cobrir as despesas referidas nos artigos 2.° e 3.° serão colocados à disposição dos Estados‑Membros pela Comissão, sob forma de adiantamentos calculados em função das despesas efectuadas durante um período de referência.
[…]»
6 Nos termos do artigo 7.°, n.° 2, deste regulamento:
«A Comissão decidirá dos adiantamentos mensais calculados em função das despesas efectuadas pelos organismos pagadores aprovados.
As despesas de Outubro serão imputadas a esse mês, se forem efectuadas entre 1 e 15, e ao mês de Novembro, se forem efectuadas entre 16 e 31. Os adiantamentos serão pagos ao Estado‑Membro, o mais tardar no terceiro dia útil do segundo mês seguinte ao da realização das despesas.
[…]»
Antecedentes do litígio
7 Os factos na origem do litígio foram expostos pelo Tribunal de Primeira Instância do seguinte modo:
«6 No exercício financeiro 2006 (16 de Outubro de 2005 a 15 de Outubro de 2006), a repartição indicativa das verbas atribuídas ao abrigo do Regulamento n.° 1493/1999 para a reestruturação e a reconversão da vinha foi estabelecida pela Decisão 2005/716/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de 2005/2006, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados‑Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho (JO L 271, p. 45). No anexo da referida decisão, o montante da dotação financeira indicativa atribuída à República Helénica foi fixado em 8 574 504 euros para uma superfície de 1 249 ha.
7 Em 10 de Julho de 2006, nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 1493/1999 e do artigo 16.° do Regulamento n.° 1227/2000, as autoridades gregas transmitiram à Comissão as despesas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha na Grécia no exercício financeiro 2006 para obterem subsídios. De acordo com essa comunicação, a totalidade das referidas despesas ascendia a 6 829 204,46 euros e a superfície correspondente era de 788,002 ha.
8 Em 22 de Setembro de 2006, as autoridades gregas dirigiram um ofício à Comissão para lhe darem conhecimento de um erro na recolha dos dados informáticos, sendo a superfície a levar em conta de 1 102,271 ha. Esclareceram que essa superfície correspondia à soma da superfície total indicada no quadro anexo ao ofício de 10 de Julho de 2006 que reproduzia as despesas de reestruturação e de reconversão da vinha na Grécia efectivamente realizadas em 30 de Junho de 2006, ou seja, 1 085,391 ha, e da superfície total indicada no quadro anexo ao ofício de 10 de Julho de 2006 que reproduzia as despesas de reestruturação e de reconversão da vinha na Grécia liquidadas em 30 de Junho de 2006, ou seja, 16,88 ha. Recordaram igualmente que as despesas totais ascendiam ao montante de 6 829 204,46 euros.
9 Em 26 de Setembro de 2006, na 890.ª reunião do comité de gestão dos vinhos, as autoridades gregas reiteraram o seu pedido no sentido de que a Comissão levasse em conta os dados rectificados. A Comissão indeferiu oralmente o pedido das autoridades gregas, referindo que a apresentação dos elementos corrigidos tinha sido extemporânea.
10 Em 4 de Outubro de 2006, a Comissão adoptou a decisão [controvertida]. Nessa mesma data, um representante da Comissão encontrou‑se com representantes das autoridades gregas, aos quais explicou que era impossível, atendendo aos prazos, dar seguimento ao seu pedido no sentido de serem levados em conta os dados rectificados comunicados em 22 de Setembro de 2006.
11 Em 16 de Outubro de 2006, as autoridades gregas dirigiram um ofício à Comissão em que pediam que o anexo da decisão [controvertida] fosse alterado. A Comissão não deu seguimento a esse pedido.»
Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
8 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Novembro de 2006, a República Helénica interpôs um recurso com vista à anulação ou à reforma da decisão controvertida na parte relativa à concessão de ajudas para a reestruturação e a reconversão da vinha na Grécia, de modo a serem tidos em consideração os elementos corrigidos transmitidos à Comissão em 22 de Setembro de 2006 e a serem‑lhe distribuídos os fundos correspondentes.
9 Em apoio do seu recurso, a República Helénica invocou cinco fundamentos, relativos, respectivamente, ao carácter indicativo do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, à violação do princípio da cooperação leal, à violação dos princípios da boa fé e da boa administração, à violação do princípio da proporcionalidade e à violação do princípio do efeito útil.
10 Com o acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao referido recurso.
11 Relativamente ao primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 25 do acórdão recorrido, que resulta da letra do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, bem como da economia geral e da finalidade da regulamentação de que faz parte, que o prazo previsto pelo referido artigo é imperativo.
12 A este respeito, começou por salientar, no número seguinte do referido acórdão, que o aditamento das expressões «prazo imperativo» não é necessário para conferir carácter peremptório ao prazo em causa.
13 Seguidamente, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o facto de três versões linguísticas do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 disporem que os Estados‑Membros devem remeter à Comissão, «até» 10 de Julho de cada ano, os dados referidos nessa disposição não lhes confere um sentido diferente do das outras versões linguísticas.
14 Considerou, além disso, que o carácter peremptório de tal prazo é corroborado pela função que este tem no âmbito do sistema de reestruturação e reconversão da vinha, bem como pelo objectivo subjacente à declaração relativa às despesas e às superfícies em causa mencionadas no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, para a qual esse prazo é previsto no âmbito do referido sistema.
15 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 29 do acórdão recorrido, que o prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 tem por função permitir uma aplicação eficaz da determinação das verbas previstas no artigo 14.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1493/1999, de forma que a data em que os Estados‑Membros estão anualmente obrigados a comunicar as informações à Comissão deve ser respeitada para que as dotações financeiras indicativas, previstas no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999, sejam adaptadas, nomeadamente em função das despesas reais, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, do referido regulamento.
16 Afirmou também, nos n.os 30 a 32 do acórdão recorrido, que a data de 10 de Julho, que está ligada à de 15 de Outubro, foi determinada para permitir à Comissão dispor do tempo necessário para adoptar e publicar a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas previstas no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1493/1999 antes do fim do exercício financeiro.
17 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 33 a 35 do acórdão recorrido, que, para permitir que os Estados‑Membros efectuem os últimos pagamentos relativos às despesas declaradas nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 antes do fim do exercício financeiro em curso e obtenham o correspondente reembolso pela Comissão antes do fim do exercício orçamental com base nas rubricas orçamentais disponíveis para esse exercício financeiro, o efeito útil das disposições em causa implica que a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros para o exercício financeiro seja adoptada antes do fim desse exercício, ou seja, antes de 15 de Outubro.
18 Seguidamente, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 39 do acórdão recorrido, que nenhum argumento relativo ao carácter peremptório ou não peremptório do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 se pode extrair do n.° 2 deste artigo, relativo às consequências decorrentes de uma transmissão de dados incompletos, ou da eventual inobservância do prazo previsto para essa transmissão pelo Estado‑Membro em causa.
19 Além disso, no n.° 41 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o argumento da República Helénica de que o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 confirma o carácter indicativo do prazo previsto na medida em que consagra o princípio segundo o qual a Comissão está obrigada a financiar as despesas efectivamente realizadas pelos Estados‑Membros, o que implica a possibilidade de os Estados‑Membros rectificarem erros depois da data de 10 de Julho. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, depois de referir que o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 é relativo ao financiamento das despesas efectivamente realizadas e liquidadas num determinado exercício financeiro, e não apenas ao das despesas efectivamente realizadas, que esse argumento era inoperante na medida em que se baseava numa citação incompleta desta disposição.
20 Nos n.os 50 a 60 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes o segundo e terceiro fundamentos do recurso pelos quais a República Helénica alegava, no essencial, que o carácter supostamente errado dos dados por si transmitidos à Comissão antes do termo do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 era manifesto e que, por conseguinte, por força dos princípios da cooperação leal, da boa fé e da boa administração, a Comissão era obrigada a levar em conta os dados rectificados transmitidos depois de expirar o referido prazo.
21 Depois de ter considerado que a inexactidão dos dados transmitidos pelas autoridades gregas à Comissão em 10 de Julho de 2006 não era de modo nenhum evidente, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 57 do acórdão recorrido, que a argumentação da República Helénica se baseava num pressuposto factual errado.
22 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 58 do acórdão recorrido, que, tendo em conta o carácter peremptório do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, os Estados‑Membros não têm o direito de exigir à Comissão que leve em conta dados transmitidos depois de expirar o referido prazo. Precisou, em seguida, no n.° 59 do acórdão recorrido, que, embora não esteja totalmente excluído que os dados transmitidos por um Estado‑Membro extemporaneamente possam ser tidos em conta, a Comissão pode recusar levar em conta esses dados se isso for susceptível de impedir a adopção, em tempo útil, da decisão que fixa as dotações financeiras definitivas a atribuir aos Estados‑Membros para o exercício financeiro em causa. O Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão não violou os princípios invocados ao decidir não levar em conta os dados rectificados, na medida em que a República Helénica só os transmitiu em 22 de Setembro de 2006, ou seja, mais de dois meses depois da transmissão dos dados iniciais alegadamente errados e apenas três semanas antes da data‑limite para a adopção da decisão, em 15 de Outubro de 2006.
23 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou também o quarto fundamento invocado pela República Helénica, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.
24 Antes de mais, considerou, no n.° 66 do acórdão recorrido, que, contrariamente ao argumento da República Helénica de que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao impor‑lhe uma dupla sanção, aplicando cumulativamente o artigo 16.°, n.° 2, e o artigo 17.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1227/2000, em violação do princípio nebis in idem, não resulta da decisão controvertida que a Comissão lhe tenha aplicado o artigo 16.°, n.° 2, do referido regulamento.
25 Seguidamente, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, nos n.os 69 a 75 do acórdão recorrido, o argumento da República Helénica de que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao aplicar‑lhe uma sanção desproporcionada em relação ao erro informático das autoridades gregas.
26 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou igualmente o quinto fundamento, relativo à violação do princípio do efeito útil.
27 Depois de ter recordado que a fixação de um prazo imperativo se impõe para permitir a adopção da decisão da Comissão que fixa as dotações financeiras definitivas a atribuir aos Estados‑Membros antes do fim do exercício financeiro em causa, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 79 do acórdão recorrido, que o efeito útil dos artigos 11.°, 13.° e 14.° do Regulamento n.° 1493/1999, bem como dos artigos 16.° e 17.° do Regulamento n.° 1227/2000, não se opõe à aplicação de um prazo imperativo nem à recusa de levar em conta os dados transmitidos por um Estado‑Membro depois desse prazo, mesmo que a consequência seja a redução das ajudas concedidas ao Estado‑Membro em causa.
Pedidos das partes
28 A República Helénica pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– julgar o presente recurso admissível;
– anular o acórdão recorrido;
– julgar procedentes os pedidos formulados no recurso para o Tribunal de Primeira Instância;
– condenar a Comissão nas despesas do presente recurso e do processo no Tribunal de Primeira Instância.
29 A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– julgar o presente recurso inadmissível e improcedente;
– condenar a República Helénica nas despesas.
Quanto ao presente recurso
30 Em apoio do seu recurso, a República Helénica invoca três fundamentos, relativos, respectivamente, a uma interpretação errada dos artigos 16.°, n.os 1 e 2, e 17.° do Regulamento n.° 1227/2000, ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter ignorado o alcance de diversos princípios gerais do direito e a uma fundamentação contraditória.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma interpretação errada dos artigos 16.°, n.os 1 e 2, e 17.° do Regulamento n.° 1227/2000
Argumentos das partes
31 A República Helénica alega que o Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação errada dos artigos 16.°, n.os 1 e 2, e 17.° do Regulamento n.° 1227/2000, cuja interpretação combinada demonstra, em sua opinião, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância considerou, que o prazo previsto no referido artigo 16.°, n.° 1, é indicativo.
32 O carácter indicativo do dito prazo resulta, em especial, do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000. A este respeito, a República Helénica alega que decorre da redacção desta disposição que a transmissão de informações incompletas ou extemporâneas apenas implica a aplicação de uma redução temporária e forfetária dos adiantamentos. Segundo esse Estado‑Membro, daqui resulta que essa sanção poderá ser levantada posteriormente quando o Estado‑Membro em causa tiver completado ou transmitido as informações antes da adopção da decisão que fixa as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros, de modo que não sofrerá qualquer sanção ou redução dos montantes a que tem direito.
33 Segundo a República Helénica, é inconcebível que o legislador da União tenha adoptado, relativamente aos Estados‑Membros que transmitem informações erradas dentro dos prazos, uma disposição mais repressiva do que a aplicável aos que não transmitem nenhuma informação ou que transmitem informações incompletas.
34 O carácter indicativo do prazo em causa decorre também da redacção do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, nos termos do qual são financiadas as despesas efectivamente efectuadas e não as despesas efectuadas e declaradas, como afirmou o Tribunal de Primeira Instância. A República Helénica infere daqui a possibilidade de os Estados‑Membros corrigirem os erros manifestos na recolha de dados, mesmo depois de 10 de Julho.
35 Além disso, alega que a inexistência, na versão grega do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, da expressão «o mais tardar», que figura noutras versões linguísticas, confirma o carácter indicativo do prazo previsto nesta disposição.
36 O facto de a própria Comissão ter reconhecido que aceitou informações transmitidas depois de expirar o referido prazo aponta também nesse sentido.
37 A Comissão sustenta que o primeiro fundamento do recurso é inadmissível na medida em que repete os argumentos invocados em primeira instância.
38 Alega, em especial, que o argumento da República Helénica de que o carácter indicativo do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 é corroborado pelo artigo 17.°, n.° 1, do mesmo regulamento deve ser julgado inadmissível uma vez que visa obter um reexame dos factos.
39 Além disso, a Comissão sustenta que não se pode inferir do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000 que o prazo previsto no n.° 1 deste artigo tem carácter indicativo, na medida em que o papel e o objectivo dessas disposições são diferentes. Assim, o n.° 2 só se aplica em caso de transmissão incompleta ou tardia das informações, o que não acontece no caso em apreço.
40 A Comissão sustenta que o argumento da República Helénica relativo à inexistência da expressão «o mais tardar» na versão grega do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 é inadmissível porque visa obter um novo exame do recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância. Quanto ao mérito, alega que a inexistência da referida expressão na versão grega não constitui um elemento de interpretação essencial para apreciar o carácter do prazo controvertido e que, de qualquer forma, isso não demonstra que tal prazo seja indicativo.
41 Por último, em resposta ao argumento de que o carácter indicativo do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 é corroborado pelo facto de a Comissão ter reconhecido que aceitou informações que lhe foram transmitidas fora de prazo, esta instituição sustenta que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que um Estado‑Membro não pode exigir que sejam tidos em consideração elementos transmitidos fora de prazo e que a Comissão pode indeferir esse pedido no caso de a adopção em tempo útil da decisão que fixa as dotações financeiras definitivas aos Estados‑Membros se revelar impossível.
Apreciação do Tribunal
– Quanto à admissibilidade
42 É verdade que, de acordo com jurisprudência assente, resulta dos artigos 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo deste último que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Assim, um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já apresentados no Tribunal de Primeira Instância não respeita as exigências de fundamentação resultantes dessas disposições (v., designadamente, acórdão de 24 de Setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colect., p. I‑8681, n.° 131).
43 Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso para o Tribunal de Justiça ficaria privado de uma parte do seu sentido (acórdão de 23 de Abril de 2009, AEPI/Comissão, C‑425/07 P, Colect., p. I‑3205, n.° 24).
44 Ora, o primeiro fundamento invocado pela República Helénica visa precisamente pôr em causa a interpretação dos artigos 16.° e 17.° do Regulamento n.° 1227/2000 feita pelo Tribunal de Primeira Instância. Consequentemente, deve ser julgado admissível.
– Quanto ao mérito
45 Na maior parte das versões linguísticas, o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 dispõe que os Estados‑Membros remeterão anualmente à Comissão, «o mais tardar» em 10 de Julho, as informações referidas nessa disposição.
46 Não há dúvida de que tal redacção confere ao dito prazo carácter peremptório. A circunstância de três versões linguísticas, entre elas a grega, disporem que os Estados‑Membros remeterão anualmente as referidas informações à Comissão «até» 10 de Julho não confere a este artigo um sentido diferente em face das outras versões linguísticas.
47 Esta interpretação é confirmada tanto pela economia do Regulamento n.° 1227/2000 como pela finalidade do artigo 16.°, n.° 1, do referido regulamento.
48 Em primeiro lugar, há que observar que a argumentação da República Helénica, segundo a qual o carácter indicativo do prazo previsto nessa disposição resulta do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000, assenta na premissa errada de que esta disposição visa também a situação de um Estado‑Membro que não remeteu à Comissão uma declaração nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do referido regulamento, quando resulta claramente da sua redacção que só são abrangidas as declarações incompletas que não tiverem sido completadas até 10 de Julho de cada ano.
49 Com efeito, segundo o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000, a Comissão reduzirá os adiantamentos sobre a contabilização das despesas agrícolas quando as informações que os Estados‑Membros lhe devem transmitir de acordo com o n.° 1 do referido artigo 16.° estiverem incompletas ou o prazo não tiver sido respeitado.
50 Consequentemente, a argumentação da República Helénica sobre esta questão não pode ser acolhida.
51 De resto, deve observar‑se que o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000 tem por objecto os adiantamentos sobre a contabilização das despesas agrícolas na acepção do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1258/1999, e não as dotações financeiras definitivas.
52 Segundo esse artigo, a Comissão põe à disposição dos Estados‑Membros, sob a forma de adiantamentos calculados em função das despesas efectuadas durante um período de referência, os créditos necessários para cobrir as despesas previstas nos artigos 2.° e 3.° desse regulamento. Por força do artigo 7.°, n.° 2, do mesmo regulamento, a Comissão decide dos adiantamentos mensais calculados em função das despesas efectuadas pelos organismos pagadores aprovados. Esses adiantamentos são pagos ao Estado‑Membro o mais tardar no terceiro dia útil do segundo mês seguinte ao da realização das despesas.
53 É neste contexto que o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000 prevê que, quando as informações que os Estados‑Membros devem transmitir à Comissão nos termos no n.° 1 do mesmo artigo estão incompletas e que a data‑limite não foi respeitada, a Comissão reduz os adiantamentos sobre a contabilização das despesas agrícolas temporariamente e de modo forfetário.
54 Consequentemente, o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000 visa precisamente incitar os Estados‑Membros a respeitar a sua obrigação de declaração decorrente do n.° 1 do referido artigo.
55 Em segundo lugar, a argumentação da República Helénica de que a redacção do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 confirma o carácter indicativo do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do dito regulamento não pode ser acolhida.
56 Segundo este artigo, são financiadas até ao limite dos montantes notificados à Comissão de acordo com o artigo 16.°, n.° 1, do mesmo regulamento as despesas de facto efectuadas, liquidadas e declaradas.
57 Contrariamente ao que afirma a República Helénica, nada na redacção desta disposição indica que a Comissão deva basear‑se nos dados reais e, portanto, deva ter em conta as correcções introduzidas pelos Estados‑Membros após expirar o prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000.
58 Em contrapartida, resulta expressamente do artigo 17.°, n.° 4, do referido regulamento que, sem prejuízo do n.° 1 do referido artigo, é aplicada uma penalidade quando a área total notificada em conformidade com o artigo 16.°, n.° 1, alínea a), desse regulamento for inferior ao número de hectares associado à verba em questão atribuída ao Estado‑Membro por força do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999.
59 Daqui resulta que, contrariamente ao que sustenta a República Helénica, a Comissão, para adoptar a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas, não tem de se basear na área total real, mas apenas na área que lhe foi notificada dentro do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000.
60 Em terceiro lugar, decorre do objectivo prosseguido pela declaração prevista no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 que a data de 10 de Julho se destina a permitir à Comissão adoptar em tempo útil a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros, pelo que não se pode considerar que esta instituição esteja obrigada a basear‑se nos dados alterados transmitidos depois dessa data para adoptar a referida decisão.
61 A este respeito, deve recordar‑se que, em aplicação do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999, a Comissão procederá anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados‑Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime. Nos termos do n.° 2 deste artigo, as verbas iniciais serão, numa segunda fase, adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados‑Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis.
62 Neste contexto, a obrigação prevista no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 tem como objectivo permitir à Comissão dispor dos elementos necessários para fixar de forma definitiva as dotações financeiras, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1493/1999.
63 Ora, só uma concepção estrita do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 permite assegurar que as dotações financeiras atribuídas aos Estados‑Membros, que inicialmente apenas são concedidas a título provisório, por força do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999, possam ser adaptadas em tempo útil pela Comissão em função das despesas efectivas.
64 A este respeito, deve salientar‑se, por um lado, que, segundo o artigo 17.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1227/2000, as referências a um determinado exercício reportam‑se aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados‑Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte e, por outro, que, segundo o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1258/1999, a Comissão decidirá dos adiantamentos mensais calculados em função das despesas efectuadas pelos organismos pagadores aprovados, sendo as despesas de Outubro imputadas a esse mês, se forem efectuadas entre 1 e 15 de Outubro, e ao mês de Novembro, se forem efectuadas entre 16 e 31 de Outubro. Os referidos adiantamentos são pagos ao Estado‑Membro o mais tardar no terceiro dia útil do segundo mês seguinte ao da realização da despesa.
65 Nestas condições, a fim de permitir que os Estados‑Membros efectuem, antes do fim do exercício financeiro em curso, os últimos pagamentos relativos às despesas declaradas por força do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 e obtenham o reembolso pela Comissão, antes do fim do exercício orçamental, sobre as linhas orçamentais disponíveis para esse exercício financeiro, é necessário que a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros para o exercício financeiro em causa seja adoptada antes do termo desse exercício, ou seja, antes de 15 de Outubro.
66 Para que a Comissão possa adoptar e publicar a decisão que fixa as referidas dotações financeiras definitivas antes dessa data, importa, tendo em conta as contingências processuais que sobre ela impedem, que essa instituição disponha das informações relativas a todos os Estados‑Membros o mais tardar até 10 de Julho do exercício em causa.
67 A este respeito, importa recordar que, como decorre do artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1227/2000, não são permitidas modificações isoladas da dotação financeira atribuída a um Estado‑Membro. Com efeito, por força desta disposição, os pedidos de financiamento ulterior de despesas no exercício em curso, previstas no artigo 16.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, só podem ser aceites se existirem verbas disponíveis após a dedução da soma, relativamente a todos os Estados‑Membros, dos montantes notificados em conformidade com o artigo 16.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1227/2000 e dos montantes declarados nos termos da alínea b) dessa disposição.
68 Decorre das considerações precedentes que a Comissão não está obrigada a aceitar os dados que lhe sejam transmitidos fora de prazo, na medida em que isso possa impedir a adopção em tempo útil da decisão que fixa as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros.
69 Esta interpretação não é posta em causa pelo facto de a Comissão ter admitido que não está totalmente excluída a possibilidade de ter em conta dados transmitidos extemporaneamente, desde que se trate de um pequeno atraso relativamente ao prazo fixado e que seja possível adoptar a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros para o exercício financeiro antes de 15 de Outubro.
70 Resulta de todas as considerações precedentes que o primeiro fundamento não pode ser acolhido. Deve, portanto, ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à apreciação errada de diversos princípios gerais do direito
71 O presente fundamento divide‑se em duas partes.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à violação dos princípios gerais da cooperação leal, da boa fé e da boa administração
– Argumentos das partes
72 A República Helénica sustenta que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão, ao não ter em conta os dados corrigidos que lhe foram transmitidos pelas autoridades gregas e ao tomar em consideração dados manifestamente errados, quando dispunha de tempo suficiente para incorporar os dados corrigidos na sua decisão, não violou os princípios da cooperação leal, da boa administração e da boa fé.
73 Por seu turno, a Comissão sustenta que esta argumentação deve ser julgada inadmissível na medida em que reitera os argumentos já invocados em primeira instância sem demonstrar em que é que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância está errada.
– Apreciação do Tribunal
74 Através da primeira parte do seu segundo fundamento, a República Helénica alega, no essencial, que os princípios da cooperação leal, da boa administração e da boa fé deviam ter conduzido a Comissão, por um lado, a não ter em conta os dados manifestamente errados que lhe foram transmitidos e, por outro, a ter em consideração os dados corrigidos, uma vez que dispunha do tempo necessário para os incorporar na decisão controvertida.
75 Antes de mais, importa observar que a República Helénica, no essencial, põe em causa as apreciações de facto efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 57 e 59 do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, por um lado, no n.° 57 do acórdão recorrido, que a inexactidão dos dados transmitidos em 10 de Julho de 2006 pelas autoridades gregas não era de modo nenhum evidente. Por outro lado, no n.° 59, considerou, no essencial, que, quando os dados corrigidos foram transmitidos à Comissão, esta já não dispunha do tempo necessário para tê‑los em conta para efeitos da adopção da decisão controvertida em tempo útil.
76 A este respeito, deve recordar‑se que, em conformidade com os artigos 225.°, n.° 1, CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdãos de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI, C‑104/00 P, Colect., p. I‑7561, n.° 22; de 12 de Janeiro de 2006, Deutsche SiSi Werke/IHMI, C‑173/04 P, Colect., p. I‑551, n.° 35; e de 15 de Abril de 2010, Schräder/OCVV, C‑38/09 P, Colect., p. I‑0000, n.° 69).
77 Ora, no caso vertente, a República Helénica não demonstrou, nem sequer invocou, uma qualquer desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova submetidos ao Tribunal de Primeira Instância. Consequentemente, há que julgar a primeira parte do segundo fundamento inadmissível.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação do princípio geral da igualdade de tratamento
– Argumentos das partes
78 Através da segunda parte do segundo fundamento, a República Helénica sustenta que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão, ao recusar ter em conta os dados corrigidos que lhe foram transmitidos fora de prazo, não violou o princípio geral da igualdade de tratamento.
79 Segundo esse Estado‑Membro, o comportamento da Comissão é contrário ao princípio da igualdade de tratamento entre os Estados‑Membros na medida em que a referida instituição admite de forma arbitrária elementos transmitidos fora de prazo por outros Estados‑Membros.
80 Por seu turno, a Comissão alega que este argumento deve ser julgado inadmissível dado que foi invocado pela primeira vez no âmbito do presente recurso e que não identifica os elementos de facto e de direito fundamentais nos quais se baseia esta alegação. A título subsidiário, sustenta que este argumento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal
81 A título preliminar, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante, permitir a uma parte invocar pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça um fundamento que não apresentou no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência como segunda instância de recurso é limitada, um litígio com um objecto mais lato do que o submetido ao Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos perante os primeiros juízes (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.os 58 e 59; de 30 de Março de 2000, VBA/VGB e o., C‑266/97 P, Colect., p. I‑2135, n.° 79; de 29 de Abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, Colect., p. I‑5089, n.° 50; e de 18 de Dezembro de 2008, Les Éditions Albert René/IHMI, C‑16/06 P, Colect., p. I‑10053, n.° 126).
82 Ora, não se pode deixar de concluir que a alegação da República Helénica segundo a qual a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao aceitar fora de prazo dados de outros Estados‑Membros não foi invocada perante o Tribunal de Primeira Instância.
83 Nestas condições, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada inadmissível.
84 Consequentemente, há que julgar o segundo fundamento inadmissível na totalidade.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma fundamentação contraditória
Argumentos das partes
85 A República Helénica sustenta que o Tribunal de Primeira Instância incorreu numa contradição quando afirmou, por um lado, nos n.os 25, 36 e 43 do acórdão recorrido, que o prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 tem carácter peremptório e quando considerou, por outro lado, no n.° 59 do referido acórdão, que os dados transmitidos extemporaneamente à Comissão podem ser tidos em consideração por esta instituição na medida em que se trate de um pequeno atraso e que isso não impeça a adopção da decisão que fixa as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros.
86 Segundo a Comissão, a fundamentação do acórdão recorrido não é contraditória, mas inscreve‑se numa única e mesma lógica, ou seja, a da aplicação correcta da legislação e, simultaneamente, do respeito do princípio da cooperação leal com o Estado em causa.
Apreciação do Tribunal
87 A título liminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória constitui uma questão de direito que pode ser invocada em sede de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdãos de 9 de Setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colect., p. I‑6513, n.° 90, e de 16 de Julho de 2009, Der Grüne Punkt – Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, Colect., p. I‑6155, n.° 71).
88 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância afirmou, nos n.os 25, 36 e 43 do acórdão recorrido, que o prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 tem carácter peremptório.
89 A República Helénica alega que o Tribunal de Primeira Instância incorreu numa contradição quando considerou, no n.° 59 do acórdão recorrido, que a tomada em consideração de dados transmitidos extemporaneamente por um Estado‑Membro à Comissão ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 não está totalmente excluída.
90 Todavia, este argumento não pode ser acolhido.
91 Com efeito, importa salientar que, nos n.os 31 e 32 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a data de 10 de Julho, prevista no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, foi determinada para permitir à Comissão dispor do tempo necessário para adoptar e publicar a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas antes de 15 de Outubro. O referido Tribunal indicou também, no n.° 43 do acórdão recorrido, que esse prazo tinha carácter peremptório para os Estados‑Membros, na medida em que não podem exigir à Comissão que tenha em conta os dados transmitidos depois de o referido prazo ter expirado.
92 Em seguida, foi sem se contradizer que o Tribunal de Primeira Instância afirmou, no n.° 59 do acórdão recorrido, que ter em consideração dados transmitidos extemporaneamente só era possível na medida em que se tratasse de um pequeno atraso relativamente ao prazo previsto e em que a adopção, antes de 15 de Outubro, da decisão que fixa as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros para o exercício financeiro em causa não ficasse comprometida. Com efeito, se os Estados têm a obrigação de remeter anualmente à Comissão, o mais tardar até 10 de Julho, os elementos referidos no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, a Comissão tem a faculdade de ter em conta dados que lhe tenham sido transmitidos depois dessa data, de modo a não excluir da decisão final os Estados‑Membros que tenham ultrapassado esse prazo em alguns dias.
93 Consequentemente, a contradição de fundamentos invocada pela República Helénica não pode ser acolhida. Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.
94 Decorre de todas as considerações precedentes que nenhum dos fundamentos invocados pela República Helénica em apoio do seu recurso pode ser acolhido e que, consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
95 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 118.° desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
96 Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: grego.
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