Processo C‑64/09
Comissão Europeia
contra
República Francesa
«Incumprimento de Estado – Directiva 2000/53/CE – Artigos 5.°, n.os 3 e 4, 6.°, n.° 3, e 7.°, n.° 1 – Transposição não conforme»
Sumário do acórdão
1. Ambiente – Eliminação dos resíduos – Directiva 2000/53 – Veículo em fim de vida – Definições
(Directiva 2000/53 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 13, e 8.°, n.° 3)
2. Ambiente – Eliminação dos resíduos – Directiva 2000/53 – Veículo em fim de vida – Recolha
(Directiva 2000/53 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.° 3)
3. Ambiente – Eliminação dos resíduos – Directiva 2000/53 – Veículo em fim de vida – Recolha
(Directiva 2000/53 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.° 4)
4. Ambiente – Eliminação dos resíduos – Directiva 2000/53 – Veículo em fim de vida – Recolha
(Directiva 2000/53 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5, n.os 2 e 4)
5. Ambiente – Eliminação dos resíduos – Directiva 2000/53 – Veículo em fim de vida – Operações de tratamento de resíduos
(Directiva 2000/53 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, n.° 3)
6. Ambiente – Eliminação dos resíduos – Directiva 2000/53 – Veículo em fim de vida – Reutilização e valorização dos resíduos
(Directiva 2000/53 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)
1. Resulta claramente da redacção do artigo 2.°, ponto 13, da Directiva 2000/53, relativa aos veículos em fim de vida, que informações de desmantelamento visam todas as informações necessárias ao tratamento de um veículo em fim de vida e que a leitura do artigo 8.°, n.° 3, desta directiva deve ser feita à luz do referido ponto 13 no que concerne às modalidades de transmissão dessas informações.
(cf. n.° 25)
2. O artigo 5.°, n.° 3, da Directiva 2000/53, relativa aos veículos em fim de vida, descreve com precisão o processo a seguir para o cancelamento do registo de um veículo em fim de vida, a fim de garantir, como enuncia o segundo considerando da directiva, uma coerência entre os critérios nacionais. No âmbito deste procedimento, é atribuída uma função bem determinada a um documento‑chave denominado certificado de destruição.
Esta função do referido documento não pode ser alterada. Ora, mesmo admitindo que o sistema nacional permita uma melhor rastreabilidade dos veículos em fim de vida, ao atribuir ao certificado de distribuição um papel diferente do instituído no artigo 5.°, n.° 3, da referida directiva, essa alteração é susceptível de pôr em causa a coerência dos critérios nacionais e, portanto, o correcto funcionamento do mercado interno.
Daí que a emissão de um documento diverso do certificado de destruição previsto no artigo 5.°, n.° 3, e destinado a preencher o papel deste, que é susceptível de criar uma confusão que poderá pôr em causa a realização do objectivo prosseguido por esta disposição.
(cf. n.os 36‑38)
3. Resulta claramente do próprio texto do artigo 5.°, n.° 4, da Directiva 2000/53, relativa aos veículos em fim de vida, que a entrega de um veículo em fim de vida a uma instalação de tratamento autorizada deve ser gratuita, sendo os custos inerentes suportados pelos produtores.
Decorre daí, desde logo, que, para qualquer operador de demolição que aceite voluntariamente receber, para destruição, um veículo em fim de vida, o sistema nacional deve prever um sistema de compensação de custos de tratamento, no caso, o mesmo que é previsto para as instalações de tratamento que são obrigadas pelo sistema nacional a proceder a uma tal recepção.
(cf. n.os 48, 49)
4. Não resulta da redacção do artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 2000/53, relativa aos veículos em fim de vida, segundo o qual os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que todos os veículos em fim de vida sejam transferidos para instalações de tratamento autorizadas, nem da redacção do artigo 5.°, n.° 4, dessa directiva, segundo o qual os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a entrega do veículo numa instalação de tratamento autorizada seja efectuada sem custos para o último detentor e/ou proprietário do veículo, que essa transferência para «as» instalações deva ser interpretada no sentido de que todas as instalações são obrigadas a receber os veículos em fim de vida. A referida directiva não se opõe à mera faculdade de recepção dada a determinadas instalações de tratamento, desde que o número de instalações de tratamento obrigadas a receber os veículos em fim de vida que lhes sejam apresentados seja suficiente para permitir, na prática, uma transferência para uma tal instalação.
Assim, ao prever a obrigação de os operadores de retalhamento e os centros de recolha receberem veículos em fim de vida, por um lado, e ao prever que quem abandone um tal veículo incorre em penas graves, por outro, um Estado‑Membro institui um sistema de recepção dos veículos em fim de vida que não pode ser considerado incompatível com o artigo 5.°, n.° 4, da Directiva 2000/53.
(cf. n.os 51, 52, 55‑57)
5. Apesar da falta de definição do conceito de despojamento que figura no artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 2000/53, relativa aos veículos em fim de vida, quer as operações de despojamento quer as de despoluição são relativas aos componentes de veículos que contêm substâncias perigosas, que devem ser desmontados antes de qualquer outro tratamento, para se reduzir qualquer incidência negativa no ambiente. A referida disposição deve ser interpretado no sentido de que despojamento deve ser visto como a operação com que se inicia o tratamento com vista à despoluição em que se integra.
Por conseguinte, um Estado‑Membro cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 3, dessa directiva ao instituir o princípio da despoluição antes de qualquer outro tratamento, sem, contudo, especificar, pela introdução do termo despojamento, que a despoluição começa pelo desmantelamento dos componentes fáceis de desmontar.
(cf. n.os 61, 63)
6. Quanto ao conteúdo da obrigação de reciclagem prevista no artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2000/53, relativa aos veículos em fim de vida, a expressão «viável do ponto de vista ambiental» não pode ser considerada equivalente à utilizada por uma disposição nacional de transposição que reconduz esta viabilidade a condições de natureza económica, só sendo perspectivada uma reciclagem quando seja tecnicamente exequível. Embora os conceitos de viabilidade ambiental e exequibilidade económica possam apresentar determinados pontos comuns, é manifesto que não são equivalentes.
(cf. n.os 69, 72‑74)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
15 de Abril de 2010 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2000/53/CE – Artigos 5.°, n.os 3 e 4, 6.°, n.° 3, e 7.°, n.° 1 – Transposição não conforme»
No processo C‑64/09,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 13 de Fevereiro de 2009,
Comissão Europeia, representada por P. Oliver e J.‑B. Laignelot, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por G. de Bergues e A. Adam, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, E. Levits (relator), M. Ilešič, J.‑J. Kasel e M. Safjan, juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça declare que, ao não aprovar todas as medidas legislativas e regulamentares necessárias para transpor correcta e integralmente os artigos 2.°, ponto 13, 4.°, n.° 2, alínea a), 5.°, n.os 3 e 4, 6.°, n.° 3, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.° 3, da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269, p. 34), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
2 Nos termos do seu artigo 1.°, com a epígrafe «Objectivos», a Directiva 2000/53 estabelece medidas que têm como primeira prioridade a prevenção da formação de resíduos provenientes de veículos e, além disso, a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização dos veículos em fim de vida e dos seus componentes, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do desempenho ambiental de todos os operadores económicos intervenientes durante o ciclo de vida dos veículos e, sobretudo, dos operadores directamente envolvidos no tratamento de veículos em fim de vida.
3 O artigo 2.°, ponto 13, desta directiva define a expressão «informações de desmantelamento» como «todas as informações necessárias ao tratamento adequado e compatível com o ambiente de um veículo em fim de vida. Essas informações são disponibilizadas pelos produtores de veículos ou de peças às instalações de tratamento autorizadas, sob a forma de manuais ou meios electrónicos (por exemplo, CD‑Rom e serviços em linha)».
4 O artigo 4.°, n.° 2, alínea a), da dita directiva tem a seguinte redacção:
«Os Estados‑Membros assegurarão que os materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de Julho de 2003 não contenham chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente, excepto nos casos enunciados no anexo II e nas condições aí especificadas.»
5 O artigo 5.°, n.os 2 a 4, da Directiva 2000/53 dispõe:
«2. Os Estados‑Membros devem […] tomar as medidas necessárias para garantir que todos os veículos em fim de vida sejam transferidos para instalações de tratamento autorizadas.
3. Os Estados‑Membros devem criar um sistema segundo o qual a apresentação de um certificado de destruição constitua um requisito indispensável para o cancelamento do registo de um veículo em fim de vida. O certificado será entregue ao detentor e/ou proprietário, quando o veículo em fim de vida for transferido para uma instalação de tratamento. As instalações de tratamento autorizadas nos termos do artigo 6.° devem ficar habilitadas a passar certificados de destruição. Os Estados‑Membros podem autorizar a passar certificados de destruição os produtores, os comerciantes de veículos e as instalações de recolha mandatadas por instalações de tratamento autorizadas, na condição de garantirem que o veículo em fim de vida seja transferido para uma instalação de tratamento autorizada e desde que aqueles sejam titulares de um registo público.
A emissão de certificados de destruição por instalações de tratamento ou por comerciantes ou instalações de recolha mandatadas por instalações de tratamento autorizadas não lhes confere o direito de requerer qualquer reembolso, excepto nos casos em que este seja explicitamente previsto pelos Estados‑Membros.
[…]
4. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a entrega do veículo numa instalação de tratamento autorizada nos termos do n.° 3 seja efectuada sem custos para o último detentor e/ou proprietário em consequência de o veículo ter um valor de mercado negativo ou nulo.
Os Estados‑Membros devem tomar as disposições necessárias para assegurar que os produtores suportem a totalidade ou uma parte significativa dos custos de execução desta medida e/ou aceitem os veículos em fim de vida nas condições referidas no primeiro parágrafo.
Os Estados‑Membros podem prever que a entrega dos veículos em fim de vida não seja totalmente livre de encargos se os referidos veículos não contiverem os componentes essenciais de um veículo, em particular o motor e a carroçaria, ou contiverem resíduos que tenham sido acrescentados a esses mesmos veículos.
A Comissão deve acompanhar com regularidade a execução do primeiro parágrafo, a fim de garantir que este não provoque distorções no mercado e, se necessário, proporá ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações adequadas.»
6 O artigo 6.°, n.° 3, desta directiva prevê:
«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que qualquer estabelecimento ou empresa que proceda a operações de tratamento cumpra, no mínimo, as seguintes obrigações, nos termos do anexo I:
a) Os veículos em fim de vida devem ser totalmente despojados antes de se proceder ao seu tratamento subsequente, ou devem ser tomadas disposições equivalentes, a fim de reduzir qualquer impacto ambiental adverso. Os componentes ou materiais rotulados ou de outro modo identificados nos termos do n.° 2 do artigo 4.° devem ser removidos antes de se proceder a qualquer outro tratamento;
b) Os materiais e componentes perigosos devem ser removidos, seleccionados e separados de forma a não contaminarem os resíduos retalhados dos veículos em fim de vida;
c) As operações de despojamento e o armazenamento devem ser efectuados de maneira a garantir a possibilidade de reutilização e valorização, especialmente de reciclagem, dos componentes dos veículos.
As operações de tratamento de despoluição dos veículos em fim de vida referidas no ponto 3 do anexo I devem ser efectuadas com a maior brevidade possível.»
7 O artigo 7.°, n.° 1, da directiva enuncia:
«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para incentivar a reutilização efectiva dos componentes reutilizáveis, a valorização dos não passíveis de reutilização e a preferência pela reciclagem, sempre que viável do ponto de vista ambiental, sem prejuízo dos requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como o controlo das emissões para a atmosfera e do ruído.»
8 O artigo 8.°, n.° 3, da Directiva 2000/53 dispõe:
«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os produtores forneçam informações de desmantelamento para cada tipo de novo veículo colocado no mercado no prazo de seis meses depois do veículo ser comercializado. […]»
Legislação nacional
9 A Directiva 2000/53 foi transposta para o direito francês pelo Decreto n.° 2003‑727, de 1 de Agosto de 2003, relativo à produção de veículos e à eliminação dos veículos em fim de vida (JORF de 5 de Agosto de 2003, p. 13487, a seguir «Decreto n.° 2003‑727»), e pelos Decretos de execução, de 24 de Dezembro de 2004, relativo às disposições referentes à produção de veículos, componentes e equipamentos que visam a eliminação dos veículos em fim de vida (JORF de 31 de Dezembro de 2004, p. 22743), de 15 de Março de 2005, relativo às autorizações dos exploradores das instalações de armazenamento, de despoluição, de desmantelamento, de corte ou de retalhamento de veículos em fim de vida (JORF de 14 de Abril de 2005, p. 6688), de 6 de Abril de 2005, que fixa as regras de elaboração do documento de recepção para destruição e do certificado de destruição de veículos em fim de vida (JORF de 24 de Maio de 2005, p. 8915), e de 13 de Maio de 2005, relativo às modalidades de compensação dos operadores de retalhamento autorizados (JORF de 31 de Maio de 2005, p. 9716).
10 O artigo 2.° do Decreto n.° 2003‑727 dispõe:
«Para efeitos do presente decreto:
[…]
3° São considerados operadores de demolição as pessoas que se ocupam do armazenamento, da despoluição e do desmantelamento dos veículos;
4° São considerados operadores de retalhamento as pessoas que se ocupam do armazenamento, do corte ou retalhamento dos veículos, sendo estas duas operações precedidas, se necessário, da despoluição e do desmantelamento dos veículos;
[…]»
11 O artigo 4.° deste decreto prevê:
«Os veículos em fim de vida só podem ser entregues pelos seus detentores aos operadores de demolição ou aos operadores de retalhamento titulares da autorização prevista no artigo 9.° do presente decreto, ou a centros de recolha criados pelos produtores.»
12 O artigo 5.° do referido decreto enuncia:
«Os operadores de retalhamento e os centros de recolha, assim como os operadores de demolição, quando aceitem os veículos, não podem facturar despesas aos detentores que lhes entregam o veículo em fim de vida à entrada das suas instalações, a menos que o veículo não tenha os seus componentes essenciais, designadamente, o grupo motopropulsor, o catalisador para os veículos com ele equipados no momento da sua comercialização ou a carroçaria, ou que contenha resíduos ou equipamentos não homologados que lhe tenham sido acrescentados e que, pela sua natureza ou quantidade, aumentem o custo de tratamento dos veículos em fim de vida.»
13 Nos termos do artigo 6.° do Decreto n.° 2003‑727:
«Cada produtor é obrigado a compensar, para os veículos da sua marca, o défice que a aplicação do artigo 5.° pode causar a um operador de retalhamento autorizado, ou a retomar ele próprio os seus veículos, de acordo com as modalidades que considere mais adequadas.
A declaração de défice é elaborada por um organismo independente, designado de comum acordo pelo produtor e pelo operador de retalhamento autorizado.
Os elementos da declaração de défice são sujeitos de imediato à comissão referida no n.° 18 do presente decreto, com as propostas de compensação do produtor.
Um decreto conjunto dos Ministros dos Transportes, do Ambiente, da Economia e da Indústria fixa as modalidades de aplicação dos dois primeiros parágrafos do presente artigo, designadamente, as regras de contabilidade separada das diversas actividades que podem ser exercidas pelos operadores de retalhamento.»
14 O artigo 7.° deste decreto dispõe:
«A reutilização dos componentes dos veículos em fim de vida, quando possível, deve fazer‑se no respeito dos requisitos em matéria de segurança dos veículos e de protecção do ambiente, nomeadamente de luta contra a poluição atmosférica e o ruído. A rastreabilidade dos componentes reutilizados a que se aplicam estes requisitos deve ser assegurada pela aposição de uma etiquetagem adequada, quando for tecnicamente possível, de acordo com o prescrito nos artigos 11.° e 12.° do presente decreto.
Os componentes e materiais dos veículos em fim de vida são preferentemente, sem prejuízo do parágrafo anterior, reutilizados, valorizados e, em particular, reciclados, em vez de destruídos, sempre que as condições técnicas e económicas o permitam.»
15 O artigo 13.° do dito decreto enuncia:
«O artigo R. 322‑9 do Código da Estrada é substituído pelas disposições seguintes:
‘Art. R. 322‑9. – No caso de venda ou de cessão gratuita de um veículo para destruição, excepto nos casos previstos no artigo L. 326‑11, o proprietário entrega o livrete a um operador de demolição ou a um operador de retalhamento autorizado, após nele ter aposto, de modo visível e inalterável, a menção 'vendido em ../../.... (data da transferência) para destruição' ou 'cedido em ../../.... (data da transferência) para destruição', seguido da assinatura, e destacado a parte prevista para o efeito.
Na falta de livrete, excepto nos casos previstos no artigo L. 326‑11, o proprietário entrega um documento oficial que prove que o livrete não pode ser apresentado, ou um título de propriedade, no caso de um veículo com mais de vinte e cinco anos.
O operador de demolição ou o operador de retalhamento autorizado, em contrapartida, remete ao proprietário, nos quinze dias a contar da data de transferência do veículo, um documento de recepção para destruição.
No mesmo prazo, o operador de demolição ou o operador de retalhamento autorizado transmite ao governador civil do departamento a matrícula do veículo, um exemplar do documento de recepção para destruição, enviando‑lhe ainda um dos documentos mencionados no primeiro e segundo parágrafos do presente artigo.
Nos quinze dias após o corte ou o retalhamento do veículo, o operador de retalhamento autorizado confirma a destruição ao governador civil do departamento do lugar de registo e transmite‑lhe o respectivo certificado de destruição. O governador civil procede, então, ao registo da destruição e ao cancelamento do registo.
Os Ministros dos Transportes, do Ambiente, da Economia e da Indústria fixam as regras para a elaboração do documento de recepção e do certificado de destruição, por decreto conjunto’.»
16 O artigo 15.° do Decreto n.° 2003‑727 prevê:
«Sem prejuízo do segredo em matéria comercial e industrial, em ligação com os fabricantes de materiais e componentes utilizados nos veículos, cada produtor fornece aos operadores de demolição e aos operadores de retalhamento autorizados, para cada tipo de veículo novo recebido a nível nacional ou comunitário, no prazo de seis meses após a sua recepção, informações sobre:
1° As condições de desmantelamento e de despoluição do veículo;
2° As condições de desmantelamento, de armazenamento e de controlo dos componentes que podem ser reutilizados;
3° Os diferentes componentes e materiais dos veículos;
4° A localização de substâncias perigosas presentes nos veículos.»
Procedimento pré‑contencioso
17 Na sequência de várias denúncias, a Comissão, em 12 de Outubro de 2005, dirigiu à República Francesa uma notificação para cumprir, na qual considerava que este Estado‑Membro tinha, por um lado, transposto incorrectamente os artigos 1.°, 4.°, n.° 2, 5.°, n.os 3 e 4, 6.°, n.° 3, e 7.°, n.° 1, da Directiva 2000/53, e, por outro, transposto parcialmente o artigo 7.°, n.° 2, desta e, por último, transposto de forma incorrecta e parcial os artigos 2.°, pontos 12 e 13, 4.°, n.° 1, e 8.°, n.° 3, da dita directiva.
18 Em 19 de Dezembro de 2005, a República Francesa respondeu a esta notificação para cumprir e explicou as razões pelas quais as acusações da Comissão lhe pareciam infundadas.
19 Em 12 de Dezembro de 2006, a Comissão dirigiu à República Francesa um parecer fundamentado, reiterando as acusações constantes da notificação para cumprir, com excepção das relativas aos artigos 2.°, ponto 12, e 7.°, n.° 2, da Directiva 2000/53.
20 Em 14 de Fevereiro de 2007, a República Francesa respondeu a este parecer fundamentado, considerando as acusações da Comissão infundadas.
21 Entendendo que, com excepção das acusações relativas aos artigos 1.° e 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/53, deviam ser mantidas as restantes acusações, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à acção
22 Em apoio da sua acção, a Comissão invoca sete fundamentos, relativos, respectivamente:
– à incompatibilidade da definição da expressão «informations concernant le démontage» («informações de desmantelamento»), introduzida no direito francês, com o artigo 2.°, ponto 13, da Directiva 2000/53;
– à incompatibilidade da data que estabelece a proibição das substâncias perigosas com o artigo 4.°, n.° 2, alínea a), desta directiva;
– à incompatibilidade do sistema francês de cancelamento do registo mediante a apresentação de um certificado de destruição com o artigo 5.°, n.° 3, da referida directiva;
– à incompatibilidade do sistema de entrega de veículos em fim de vida com o artigo 5.°, n.° 4, do mesmo diploma;
– à incompatibilidade da não reprodução do conceito de «déshabillage» («despojamento»), nas disposições de transposição desta directiva para o direito francês, com artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 2000/53;
– à incompatibilidade da interpretação da expressão «viable du point de vue écologique» («viável do ponto de vista ambiental»), expressa no direito francês, com o artigo 7.°, n.° 1, da referida directiva; e
– à incompatibilidade da imprecisão no que se refere aos suportes técnicos que transmitem as informações de desmantelamento com o artigo 8.°, n.° 3, da mesma directiva.
Quanto ao primeiro e sétimo fundamentos, relativos à incompatibilidade da definição da expressão «informations concernant le démontage», introduzida no direito francês, com o artigo 2.°, ponto 13, da Directiva 2000/53 e, em corolário, à incompatibilidade da imprecisão no que se refere aos suportes técnicos que transmitem as informações de desmantelamento com o artigo 8.°, n.° 3, desta directiva
23 A Comissão entende que o artigo 15.° do Decreto n.° 2003‑727 tem um âmbito mais restrito do que o artigo 2.°, ponto 13, da Directiva 2000/53, uma vez que esta última disposição prevê que sejam prestadas às instalações de tratamento autorizadas «todas as informações», e não apenas uma lista limitada de informações como a que figura no artigo 15.° desse decreto. No entender da Comissão, esta transposição incorrecta e parcial do referido artigo 2.°, ponto 13, causa, ipso facto, a transposição incorrecta e parcial do artigo 8.°, n.° 3, da Directiva 2000/53, que contém uma obrigação quanto ao modo como as informações são transmitidas.
24 Na contestação, a República Francesa admite que é necessária uma definição de âmbito geral da expressão «informações de desmantelamento», para assegurar uma transposição correcta e completa do artigo 2.°, ponto 13, da Directiva 2000/53. Reconhece também que é necessário precisar as modalidades técnicas da obrigação de transmissão das informações de desmantelamento impostas aos produtores e compromete‑se a alterar as disposições pertinentes do direito nacional, por forma a incluir as precisões exigidas.
25 A este respeito, basta observar que resulta claramente da redacção do artigo 2.°, ponto 13, da Directiva 2000/53 que «as informações de desmantelamento» visam «todas as informações necessárias ao tratamento […] de um veículo em fim de vida» e que a leitura do artigo 8.°, n.° 3, desta directiva deve ser feita à luz do referido ponto 13 no que concerne às modalidades de transmissão dessas informações.
26 Por conseguinte, são procedentes o primeiro e sétimo fundamentos.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à incompatibilidade da data que estabelece a proibição das substâncias perigosas com o artigo 4.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2000/53
27 Com este segundo fundamento, a Comissão salienta que o artigo 4.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2000/53 foi transposto para o direito francês pelo artigo 3.° do Decreto n.° 2003‑727 e pelo Decreto de 24 de Dezembro de 2004 relativo às disposições referentes à produção de veículos, componentes e equipamentos que visam a eliminação dos veículos em fim de vida. Todavia, de acordo com a Comissão, a República Francesa não assegurou uma transposição correcta do referido artigo 4.°, n.° 2, alínea a), tendo, em violação desta disposição, aplicado só a veículos comercializados a partir de 31 de Dezembro de 2004, e não aos que tinham sido comercializados desde 1 de Julho de 2003, a obrigação de assegurar que os materiais e componentes desses veículos não contenham chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente, excepto nos casos enunciados no anexo II da Directiva 2000/53.
28 A este propósito, basta observar que, como reconhece, aliás, a própria República Francesa, aplicando‑se as disposições do referido Decreto de 24 de Dezembro de 2004 apenas a partir de 31 de Dezembro de 2004, a obrigação prevista no artigo 4.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 2000/53 foi aplicada tardiamente por referência à data fixada nessa disposição. Por conseguinte, o direito francês não assegurou uma transposição correcta do dito artigo 4.°, n.° 2, alínea a).
29 Há que concluir que o segundo fundamento é procedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à incompatibilidade do sistema francês de cancelamento do registo mediante a apresentação de um certificado de destruição com o artigo 5.°, n.° 3, da Directiva 2000/53
Argumentos das partes
30 A Comissão refere que o artigo 5.°, n.° 3, da Directiva 2000/53 descreve com precisão o procedimento a seguir para o cancelamento do registo de um veículo em fim de vida. Assim, para garantir uma coerência entre os critérios nacionais para a realização do correcto funcionamento do mercado interno e evitar distorções de concorrência na União Europeia, esta disposição determina as pessoas autorizadas a emitir um certificado de destruição, o(s) destinatário(s) do referido certificado bem como o momento em que ele deve ser passado.
31 No entendimento da Comissão, o sistema francês, abandonado, aliás, após a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2009, de um novo sistema de registo para qualquer veículo registado a partir dessa data, não respeitava essas prescrições específicas do artigo 5.°, n.° 3, da Directiva 2000/53. Com efeito, ao prever, no artigo 13.° do Decreto n.° 2003‑727 e no Decreto de 6 de Abril de 2005 referido no n.° 9 do presente acórdão, que apenas os operadores de retalhamento estavam autorizados a emitir um «certificado de destruição» e que este era entregue ao governador civil do departamento do local de registo do veículo, após a destruição física deste, ao passo que o detentor do veículo em fim de vida recebia um «documento de recepção para destruição», o direito francês criava uma confusão e uma complicação administrativa inevitável, colidindo com o objectivo e com o efeito útil da Directiva 2000/53.
32 A República Francesa contesta este entendimento da Comissão. Afirma ter implementado um procedimento em duas fases, que permite uma melhor rastreabilidade dos veículos em fim de vida, com o objectivo de assegurar uma melhor protecção.
33 Com efeito, a emissão de um «documento de recepção para destruição», que é entregue num primeiro momento ao detentor, na transferência do veículo para uma instalação de tratamento, é condição necessária para o cancelamento posterior do registo. Numa segunda fase, o documento dito «certificado de destruição», emitido pelo operador de retalhamento, permite confirmar a destruição do veículo e proceder ao cancelamento definitivo do registo.
34 Por conseguinte, a República Francesa entende que o «documento de recepção para destruição» faz as vezes do «certificado de destruição» previsto no artigo 5.°, n.° 3, da Directiva 2000/53, uma vez que a sua emissão garante automaticamente a destruição posterior do veículo em fim de vida e que, em contrapartida, o dito «certificado de destruição», na acepção do direito francês, permite assegurar a destruição efectiva de um veículo em fim de vida, antes de proceder ao cancelamento do seu registo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
35 A Directiva 2000/53, que visa, de acordo com o seu primeiro considerando, em primeiro lugar, minimizar o impacto ambiental dos veículos em fim de vida, não prevê a harmonização completa e não obsta à possibilidade de os Estados‑Membros adoptarem medidas reforçadas de protecção (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Abril de 2005, Deponiezweckverband Eiterköpfe, C‑6/03, Colect., p. I‑2753, n.° 27). Estas medidas devem, no entanto, ser compatíveis com as disposições do Tratado CE e não podem, designadamente, prejudicar a realização do objectivo que esta directiva prossegue em segundo lugar, a saber, garantir o correcto funcionamento do mercado interno e evitar distorções de concorrência dentro da União.
36 A este respeito, há que observar, como refere a Comissão, que o artigo 5.°, n.° 3, da Directiva 2000/53 descreve com precisão o processo a seguir para o cancelamento do registo de um veículo em fim de vida, a fim de garantir, como enuncia o segundo considerando da directiva, uma coerência entre os critérios nacionais. No âmbito deste procedimento, é atribuída uma função bem determinada a um documento‑chave denominado «certificado de destruição».
37 Esta função do referido documento não pode ser alterada. Ora, mesmo admitindo que o sistema francês permitia uma melhor rastreabilidade dos veículos em fim de vida, não se pode deixar de observar que atribuía ao «certificado de distribuição» um papel diferente do instituído no artigo 5.°, n.° 3, da Directiva 2000/53. Essa alteração da função do certificado é susceptível de pôr em causa a coerência dos critérios nacionais evocada no número anterior e, portanto, o correcto funcionamento do mercado interno.
38 Do mesmo modo, a emissão de um documento dito «documento de recepção para destruição» e que, no entendimento da República Francesa, preenche o papel do «certificado de destruição» previsto no artigo 5.°, n.° 3, da Directiva 2000/53 é susceptível de criar uma confusão que poderá pôr em causa a realização do objectivo prosseguido por esta disposição.
39 Resulta do exposto que também o terceiro fundamento é procedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à incompatibilidade do sistema de entrega dos veículos em fim de vida com o artigo 5.°, n.° 4, da Directiva 2000/53
Argumentos das partes
40 A Comissão alega que o artigo 5.°, n.° 4, da Directiva 2000/53, lido em conjugação com o n.° 2 do mesmo artigo, prevê uma obrigação de recepção gratuita dos veículos em fim de vida, para destruição nas instalações de tratamento autorizadas.
41 Segundo a Comissão, este princípio de gratuitidade da recepção dos referidos veículos deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, todas as instalações de tratamento são obrigadas a aceitar sem custos os veículos apresentados pelo último detentor e/ou proprietário e, por outro, todas essas instalações beneficiam de um mecanismo de compensação dos custos provocados por essa entrega, custos suportados pelos produtores.
42 Deixando aos operadores de demolição a faculdade de recusarem a recepção dos veículos em fim de vida, para destruição, ou na falta de compensação dos custos de tratamento prevista para estes operadores de demolição, o sistema francês de assunção dos referidos custos pelos produtores não está em conformidade com a Directiva 2000/53 e colide com o seu efeito útil.
43 A República Francesa não compartilha desta interpretação da Directiva 2000/53. No entender deste Estado‑Membro, o legislador da União não pretendeu obrigar todas as instalações de tratamento a aceitarem os veículos em fim de vida, pagando‑lhes uma compensação.
44 É certo que um dos objectivos da Directiva 2000/53 é que todos os veículos em fim de vida sejam transferidos para as instalações de tratamento. Todavia, com vista à concretização deste objectivo, a gratuitidade da entrega é apenas uma medida de incentivo, constituindo apenas um meio, entre outros, para o alcançar.
45 Assim, o objectivo de permitir a recolha de todos os veículos em fim de vida, através de um sistema adequado de instalações de tratamento, assenta, no direito francês, não só num dispositivo de incentivo mas também em medidas de natureza repressiva contra o abandono de veículos em fim de vida.
46 Nestas condições, as medidas tomadas no direito francês, no espírito da Directiva 2000/53, são suficientes para atingir o objectivo visado, sem necessidade de obrigar todas as instalações de tratamento e, portanto, os operadores de demolição, a aceitarem os veículos em fim de vida.
47 Por fim, o mecanismo de compensação instituído pelo Decreto de 13 de Maio de 2005, relativo às modalidades de compensação dos operadores de retalhamento autorizados, é apenas a contrapartida da sua obrigação de recepção. Por conseguinte, foi erradamente que a Comissão considerou que, na falta de compensação para os operadores de demolição, o dispositivo francês de assunção das despesas de tratamento pelos produtores não está em conformidade com os objectivos da Directiva 2000/53.
Apreciação do Tribunal de Justiça
48 Há que observar, antes de mais, que resulta claramente do próprio texto do artigo 5.°, n.° 4, da Directiva 2000/53 que a entrega de um veículo em fim de vida a uma instalação de tratamento autorizada deve ser gratuita, sendo os custos inerentes suportados pelos produtores.
49 Decorre daí, desde logo, que, para qualquer operador de demolição que aceite voluntariamente receber, para destruição, um veículo em fim de vida, o sistema nacional deve prever um sistema de compensação de custos de tratamento, no caso, o mesmo que é previsto para as instalações de tratamento que são obrigadas pelo sistema nacional a proceder a uma tal recepção.
50 Por conseguinte, há que declarar desde já que, ao excluir do sistema de compensação previsto no artigo 6.° do Decreto n.° 2003‑727 os operadores de demolição que tenham recebido um veículo para destruição, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 4, da Directiva 2000/53.
51 Quanto a saber se a Directiva 2000/53 deve ser interpretada no sentido de que os operadores de demolição são, enquanto instalações de tratamento, obrigados, ipso facto, a receber os veículos em fim de vida apresentados pelo último detentor e/ou proprietário, cabe lembrar que, de acordo com o texto do artigo 5.°, n.° 2, desta directiva, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que todos os veículos em fim de vida sejam transferidos para instalações de tratamento autorizadas.
52 Não resulta da redacção desse artigo nem da redacção do artigo 5.°, n.° 4, da Directiva 2000/53 que essa transferência para «as» instalações deva ser interpretada no sentido de que todas as instalações são obrigadas a receber os veículos em fim de vida.
53 Há que observar ainda que o sétimo considerando da Directiva 2000/53, que introduz o seu artigo 5.°, n.° 4, enuncia que «os Estados‑Membros devem garantir que o último proprietário e/ou detentor possa entregar o veículo em fim de vida numa instalação de tratamento autorizada sem quaisquer encargos […]».
54 Este considerando que visa a entrega «numa» e não em «qualquer» instalação de tratamento, cuja redacção concorda com as suas versões em língua inglesa («‘an’ authorised treatment facility», e não «any») e alemã («bei ‘einer’ zugelassenen Verwertungsanlage», e não «jeder»), inclina‑se no sentido da interpretação dada pela República Francesa.
55 Este último entendimento resulta também da interpretação teleológica da disposição controvertida. Com efeito, se, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 2000/53, um dos objectivos dessa directiva é que todos os veículos em fim de vida sejam transferidos para instalações de tratamento e se as medidas adoptadas para esse efeito, além da gratuitidade da recepção imposta pelo artigo 5.°, n.° 4, desta directiva, são da competência dos Estados‑Membros, daí resulta que essa directiva não se opõe à mera faculdade de recepção dada a determinadas instalações de tratamento, desde que o número de instalações de tratamento obrigadas a receber os veículos em fim de vida que lhes sejam apresentados seja suficiente para permitir, na prática, uma transferência para uma tal instalação.
56 Assim, ao prever a obrigação de os operadores de retalhamento e os centros de recolha receberem veículos em fim de vida, por um lado, e ao prever que quem abandone um tal veículo incorre em penas graves, enunciadas no n.° 65 da contestação apresentada pela República Francesa, por outro, o direito francês institui um sistema de recepção dos veículos em fim de vida que não pode ser considerado incompatível com o artigo 5.°, n.° 4, da Directiva 2000/53.
57 Há que declarar, portanto, procedente o quarto fundamento na medida em que os operadores de demolição que tenham recebido um veículo em fim de vida, para destruição, estão excluídos do sistema de compensação previsto no artigo 6.° do Decreto n.° 2003‑727, devendo esse fundamento improceder no restante.
Quanto ao quinto fundamento, relativo à incompatibilidade da não reprodução do conceito de «despojamento», nas disposições de transposição desta directiva para o direito francês, com o artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 2000/53
Argumentos das partes
58 Em apoio deste fundamento, a Comissão alega que o Decreto n.° 2003‑727 não reproduz o conceito de «despojamento», tal como é utilizado no artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 2000/53, para designar a primeira etapa das operações de tratamento. Embora a Comissão entenda que esse termo, sem dúvida resultante de uma tradução pouco feliz da palavra inglesa «stripping», é pouco aplicável, em francês, a um veículo, descreve a operação de desmantelamento mínimo prévia a qualquer outra operação de tratamento, nomeadamente a despoluição.
59 A República Francesa observa que não há definição do conceito de «despojamento». Além disso, salienta que as operações de tratamento enumeradas no artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 2000/53 representam apenas as obrigações mínimas de tratamento que um estabelecimento ou uma empresa que efectue operações de tratamento deve estar em condições de realizar. Assim, de acordo com este Estado‑Membro, essa disposição não consegue descrever exaustivamente o processo de tratamento ou impor aos Estados‑Membros uma sequência exacta das operações de tratamento.
60 A República Francesa conclui que, uma vez que o termo «despoluição» se aplica ao conjunto de operações de tratamento previstas no artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 2000/53, o direito francês, instituindo o princípio de uma despoluição prévia a qualquer outro tratamento, transpôs correctamente essa disposição.
Apreciação do Tribunal de Justiça
61 Há que observar, em primeiro lugar, que, apesar da falta de definição do conceito de «despojamento», é indiscutível que quer as operações de despojamento quer as de despoluição são relativas aos componentes de veículos que contêm substâncias perigosas, que devem ser desmontados antes de qualquer outro tratamento, para se reduzir qualquer incidência negativa no ambiente.
62 Refira-se, em segundo lugar, que, no entender da Comissão, o critério que distingue os componentes dos veículos que contêm substâncias perigosas que, em seu entender, devem ser objecto de um «despojamento» daqueles que são objecto de «despoluição» é o critério do desmantelamento fácil dos referidos componentes, sem pôr em causa o ambiente. Assim, baterias facilmente desmontáveis cabem no conceito de «despojamento» e as que o não sejam, no de «despoluição».
63 À luz destas conclusões, o artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 2000/53 deve ser interpretado no sentido de que «despojamento» deve ser visto como a operação com que se inicia o «tratamento com vista à despoluição», em que se integra. Por conseguinte, ao instituir o princípio da despoluição antes de qualquer outro tratamento, sem, contudo, especificar, pela introdução do termo «despojamento», que a despoluição começa pelo desmantelamento dos componentes fáceis de desmontar, o que parece impor‑se, a República Francesa cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 3, dessa directiva.
64 Nestas condições, improcede o quinto fundamento.
Quanto ao sexto fundamento, relativo à incompatibilidade da interpretação da expressão «viável do ponto de vista ambiental» com o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2000/53
Argumentos das partes
65 A Comissão refere que o artigo 7.° do Decreto n.° 2003‑727, que transpõe o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2000/53, dispõe que os componentes e os materiais dos veículos em fim de vida devem ser reutilizados, valorizados e reciclados, e não destruídos, «sempre que as condições técnicas e económicas o permitam», ao passo que o artigo 7.° dessa directiva dá preferência à reciclagem, «sempre que viável do ponto de vista ambiental».
66 A Comissão entende que a referência feita às condições «técnicas e económicas» prossegue um objectivo diferente do pretendido pelo legislador da União, sublinhando‑se, no momento da opção entre a reciclagem e uma outra opção, não a protecção do ambiente mas sim a rentabilidade económica ou a exequibilidade técnica ao mais baixo custo.
67 A República Francesa considera que não pode ser atribuído um alcance normativo ao conceito de reciclagem «viável do ponto de vista ambiental», uma vez que o efeito normativo de uma norma jurídica depende da clareza e da precisão da obrigação que dela decorre.
68 Ora, segundo este Estado‑Membro, os operadores de demolição e os operadores de retalhamento não estão em condições de prever as consequências dos seus actos relativamente à «viabilidade ambiental» e, portanto, de determinar as circunstâncias em que devem dar preferência à reciclagem. Assim, o direito francês introduziu um critério subjectivo da preferência a dar à reciclagem, porquanto esta só poderá ser apreciada caso a caso.
Apreciação do Tribunal de Justiça
69 Refira-se desde logo que a transposição, para o direito francês, da expressão «viável do ponto de vista ambiental», usada no artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2000/53, é correcta se a expressão «sempre que as condições técnicas e económicas o permitam», utilizada no artigo 7.°, segundo parágrafo, do Decreto n.° 2003‑727, puder ser considerada equivalente à primeira.
70 A este respeito, importa frisar que as duas expressões convidam a uma apreciação caso a caso, que, pela sua própria natureza, introduz uma determinada subjectividade.
71 Importa salientar, além disso, que as duas expressões não se diferenciam no que concerne ao seu efeito normativo, resultando este, como afirma a República Francesa, da clareza e da precisão da obrigação que dele decorre.
72 Quanto ao conteúdo da obrigação de reciclagem prevista no artigo 7.° da Directiva 2000/53, por um lado, e no artigo 7.° do Decreto n.° 2003‑727, por outro, não se pode deixar de referir que os requisitos neste previstos se resumem, no fundo, aos de natureza económica, só sendo perspectivada uma reciclagem quando seja tecnicamente exequível.
73 Daí decorre que o conteúdo das duas expressões, evocadas no n.° 69 do presente acórdão, só pode ser considerado equivalente se o conceito de «viabilidade ambiental» for equivalente ao de «exequibilidade económica».
74 Ora, mesmo admitindo que estes dois conceitos apresentam determinados pontos comuns, é manifesto que não são equivalentes.
75 Por conseguinte, o sexto fundamento é procedente.
76 Em face do exposto, há que declarar que, ao não tomar todas as medidas legislativas e regulamentares necessárias para transpor correcta e integralmente os artigos 2.°, ponto 13, 4.°, n.° 2, alínea a), 5.°, n.os 3 e 4, este último número na medida em que os operadores de demolição que tenham recebido, para destruição, um veículo em fim de vida são excluídos do sistema de compensação das despesas de tratamento, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.° 3, da Directiva 2000/53, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Quanto às despesas
77 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal de Justiça pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
78 No caso vertente, tendo a Comissão e a República Francesa sido parcialmente vencidas, há que condená-las nas respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) Ao não tomar todas as medidas legislativas e regulamentares necessárias para transpor correcta e integralmente os artigos 2.°, ponto 13, 4.°, n.° 2, alínea a), 5.°, n.os 3 e 4, este último número na medida em que os operadores de demolição que tenham recebido, para destruição, um veículo em fim de vida são excluídos do sistema de compensação das despesas de tratamento, 7.°, n.° 1, e 8.°, n.° 3, da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) A Comissão Europeia e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy