Processo C‑75/09
Agra Srl
contra
Agenzia Dogane – Ufficio delle Dogane di Alessandria
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Alessandria)
«Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Código Aduaneiro Comunitário – Artigo 221.°, n.os 3 e 4 – Cobrança a posteriori da dívida aduaneira – Prescrição – Acto passível de procedimento judicial repressivo»
Sumário do acórdão
União aduaneira – Constituição e cobrança da dívida aduaneira – Comunicação do montante dos direitos ao devedor no prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira
(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 221.°, n.os 3 e 4)
O artigo 221.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, quando a falta de pagamento dos direitos aduaneiros tem origem numa infracção penal, o prazo de prescrição da dívida aduaneira começa a correr na data em que a decisão ou o acórdão proferidos na sequência do processo penal se tornam definitivos.
Com efeito, em primeiro lugar, o próprio artigo 221.°, n.° 4, do código aduaneiro não prevê nenhum prazo de prescrição, nem tão‑pouco as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição aplicável. Em segundo lugar, o artigo 221.°, n.° 4, do código aduaneiro, ao limitar‑se a referir as «condições previstas nas disposições em vigor», faz uma remissão para o direito nacional no tocante ao regime de prescrição da dívida aduaneira, quando esta resulta de um acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo.
(cf. n.os 33, 36 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
17 de Junho de 2010 (*)
«Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Código Aduaneiro Comunitário – Artigo 221.°, n.os 3 e 4 – Cobrança a posteriori da dívida aduaneira – Prescrição – Acto passível de procedimento judicial repressivo»
No processo C‑75/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Alessandria (Itália), por decisão de 28 de Janeiro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro de 2009, no processo
Agra Srl
contra
Agenzia Dogane – Ufficio delle Dogane di Alessandria,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader (relator), K. Schiemann, P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Şereş,
vistos os autos e após a audiência de 3 de Março de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Agra Srl, por C. D’Andria, avvocato,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio e F. Arena, avvocati dello Stato,
– em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,
– em representação do Governo grego, por S. Spyropoulos, I. Bakopoulos e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 221.°, n.os 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311, p. 17, a seguir «código aduaneiro»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Agra Srl (a seguir «Agra») à Agenzia Dogane – Ufficio delle Dogane di Alessandria (Autoridade Aduaneira – Estância Aduaneira de Alexandria, a seguir «Ufficio delle Dogane»), a propósito de um acto de cobrança a posteriori de uma dívida aduaneira.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 954/2002 da Comissão, de 4 de Junho de 2002, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2003) (JO L 147, p. 8), dispõe:
«Sempre que na prova de importação ou exportação referida no n.° 2 sejam mencionados dois requerentes ou mais com o mesmo endereço postal ou que, no momento em que é formulado o pedido, os requerentes estejam inscritos no registo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com o mesmo endereço postal ou que os Estados‑Membros tenham motivos sérios para suspeitar que os operadores são membros da mesma família, os Estados‑Membros verificam se os referidos requerentes não são membros da mesma família na acepção do artigo 143.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão[, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1)]. Sempre que requerentes sejam identificados como membros da mesma família, os respectivos pedidos são todos rejeitados.
[…]»
4 O artigo 221.°, n.os 3 e 4, do código aduaneiro, prevê:
«3. A comunicação ao devedor não se pode efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Este prazo é suspenso a partir do momento em que for interposto um recurso na acepção do artigo 243.°, até ao termo do processo de recurso.
4. Sempre que a dívida aduaneira resulte de um acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo, a comunicação ao devedor pode ser efectuada, nas condições previstas nas disposições em vigor, após o termo do prazo de três anos previsto no n.° 3.»
Direito nacional
5 O artigo 11.° do Decreto Legislativo n.° 374, de 8 de Novembro de 1990, que procede à reorganização das instituições aduaneiras e à revisão dos procedimentos de verificação e fiscalização no âmbito da execução das Directivas 79/695/CEE, de 24 de Julho de 1979, e 82/57/CEE, de 17 de Dezembro de 1981, relativas aos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias, e das Directivas 81/177/CEE, de 24 de Fevereiro de 1981, e 82/347/CEE, de 23 de Abril de 1982, relativas aos procedimentos de exportação das mercadorias comunitárias (GURI n.° 291, de 14 de Dezembro de 1990), tem a seguinte redacção:
«1. A estância aduaneira pode proceder à revisão da liquidação que se tornou definitiva, mesmo que as mercadorias objecto desta tenham sido deixadas à livre disposição do operador ou já tenham saído do território aduaneiro. A revisão é efectuada oficiosamente ou a requerimento do operador em causa, desde que este o requeira, sob pena de prescrição, no prazo de três anos contados da data em que a liquidação se tornou definitiva.»
[…]
5. Se a revisão, efectuada quer oficiosamente quer a pedido de uma parte, revelar a existência de inexactidões, omissões ou erros quanto aos elementos que servem de base à liquidação, a estância aduaneira procede à correspondente rectificação e dela notifica o operador em causa, mediante aviso de rectificação. Caso a rectificação tenha lugar após uma revisão efectuada oficiosamente, o aviso deve ser notificado, sob pena de prescrição, no prazo de três anos contados da data em que a liquidação se tornou definitiva.
[…]»
6 O artigo 84.° do Decreto do Presidente da República n.° 43, de 23 de Janeiro de 1973, que aprova o texto único das disposições legislativas em matéria aduaneira (GURI n.° 80, de 28 de Março de 1973, a seguir «TULD»), prevê:
«1. A acção, por parte do Estado, para a cobrança de direitos aduaneiros prescreve no prazo de cinco anos.
[…]
3. Se o não pagamento de todos ou parte dos direitos aduaneiros tiver tido origem numa infracção, o prazo de prescrição começa a correr na data em que a decisão ou o acórdão proferidos na sequência do processo penal transitam em julgado.
[…]»
7 Por força do artigo 29.° da Lei n.° 428, de 29 de Dezembro de 1990, que estabelece disposições de execução das obrigações decorrentes da pertença da República Italiana às Comunidades Europeias (GURI n.° 10, de 12 de Janeiro de 1991), o prazo de prescrição previsto no artigo 84.° do TULD foi reduzido para três anos.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
8 A Agra importou carne congelada desossada (pertencente ao código NC 0202 30 90 90) no âmbito do contingente anual (subcontigente II) estabelecido pelo Regulamento n.° 954/2002.
9 Para obter os certificados de importação, apresentou um pedido de importação em que declarou cumprir as condições previstas no artigo 9.° do referido regulamento. Nessas condições incluía‑se a inexistência de ligação com sociedades oriundas de outros Estados‑Membros, que tivessem apresentado pedidos semelhantes antes de 14 de Junho de 2002.
10 Numa fiscalização à Agra, efectuada em 12 de Fevereiro de 2007, a Guardia di Finanza di Milano detectou a existência de irregularidades quanto às referidas condições.
11 O auto de notícia elaborado na sequência dessa fiscalização deu origem, por um lado, a um inquérito criminal.
12 Por outro lado, com base no mesmo auto de notícia, o Ufficio delle Dogane emitiu, em 28 de Fevereiro de 2008, um aviso de rectificação das declarações aduaneiras apresentadas pela Agra, pelo qual era cobrado, a título principal, um montante total de 141 125,49 euros, a título de direitos aduaneiros e de imposto sobre o valor acrescentado, além dos juros, que ascendiam a 47 298,45 euros.
13 A Agra foi notificada deste aviso de rectificação, em 11 de Março de 2008.
14 Esta impugnou o referido aviso na Commissione tributaria provinciale di Alessandria (Comissão Tributária Provincial de Alexandria), invocando a prescrição do direito de proceder à rectificação das declarações aduaneiras. Segundo a Agra, esse direito está sujeito a um prazo de prescrição de três anos contados da data da declaração aduaneira. Ora, uma vez que as declarações controvertidas foram apresentadas em 13 de Agosto, 18 de Setembro e 23 de Outubro de 2002, havia que considerar que os correspondentes prazos de prescrição tinham expirado, respectivamente, em 13 de Agosto, 18 de Setembro e 23 de Outubro de 2005.
15 O Ufficio delle Dogane invoca, por seu lado, as causas de «suspensão e de interrupção da prescrição» previstas no artigo 221.° do código aduaneiro, em especial no n.° 4 do referido artigo, nos termos do qual a comunicação do montante exacto da dívida aduaneira pode ter lugar após o termo do prazo de três anos, se não tiver sido possível às autoridades aduaneiras determinar o montante exacto dos direitos, devido à existência de actos passíveis de procedimento judicial repressivo.
16 Segundo o Ufficio delle Dogane, essa disposição deve ser interpretada em conexão com o artigo 84.° do TULD, nos termos do qual, quando o não pagamento total ou parcial dos direitos tiver origem numa infracção, o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que a decisão ou o acórdão proferidos no âmbito do processo penal transitam em julgado.
17 Neste contexto, a Commissione tributaria provinciale di Alessandria decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Tendo em conta o disposto no artigo 11.° do Decreto Legislativo n.° 374 [de 8 de Novembro de 1990], conjugado com o artigo 221.°, [n.os 3 e 4], do [código aduaneiro] [...], e o artigo 84.°, n.° 3, do TULD […], o direito [do Ufficio] delle Dogane de exercer a acção de revisão da liquidação prescreveu e/ou caducou decorrido o prazo de três anos a contar da data da declaração aduaneira, ou o referido prazo pode ser objecto de interrupção e/ou de suspensão na pendência de um processo penal iniciado com base em infracções relativas aos direitos aduaneiros objecto da liquidação?»
Quanto à questão prejudicial
Observações submetidas ao Tribunal de Justiça
18 No presente processo, foram apresentadas observações escritas pela Agra, pelos Governos italiano, checo e grego e pela Comissão Europeia.
19 A Agra propõe ao Tribunal que considere como requisito para a aplicação do artigo 221.°, n.° 4, do código aduaneiro a verificação de, pelo menos, um facto processual durante o prazo de prescrição de três anos, ou que declare que cabe ao ordenamento jurídico nacional definir os requisitos para a aplicação dessa disposição.
20 Segundo afirma, é certo que as autoridades são competentes para lavrar, para efeitos do procedimento administrativo, um auto de notícia de um facto passível de procedimento judicial repressivo. Porém, as exigências de segurança jurídica impõem às referidas autoridades que actuem dentro do prazo de prescrição de três anos.
21 A este respeito, a Agra invoca a interpretação dada pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal italiano) aos artigos 84.° do TULD e 221.° do código aduaneiro, segundo a qual, para que se verifique a interrupção do prazo de prescrição de três anos, a prática de um acto por parte das referidas autoridades deve ter lugar no decurso desse prazo.
22 O Governo grego entende, no essencial, que o prazo de prescrição da dívida aduaneira ficou suspenso, uma vez que a infracção aduaneira detectada é passível de procedimento judicial repressivo e acabou por impedir a autoridade aduaneira competente de determinar o montante exacto dos direitos. O referido governo propõe, por isso, que o Tribunal responda à questão prejudicial no sentido de que a prescrição nos termos do artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro não se verifica quando a dívida aduaneira resulta de um acto passível de procedimento judicial repressivo.
23 Os Governos italiano e checo e a Comissão entendem, no essencial, que o artigo 221.°, n.° 4, do código aduaneiro não se opõe a uma legislação como a que está em causa no processo principal e remete para o direito nacional quanto a todas as questões relativas à prescrição das dívidas aduaneiras resultantes de um facto punido pela lei penal.
24 A este respeito, a Comissão nota que a referida disposição não prevê um prazo de prescrição, nem as causas da suspensão ou da interrupção desse prazo. Em especial, aquela não exige a suspensão da prescrição durante um eventual processo de recurso, ao contrário do que sucede com o n.° 3 do mesmo artigo.
25 Contudo, segundo o Governo checo e a Comissão, o legislador nacional não goza de uma liberdade absoluta. Por um lado, a legislação dos Estados‑Membros tem de estar em consonância com os princípios da equivalência e da efectividade. Por outro, uma limitação do decurso do prazo de prescrição tem de ser justificada por objectivos de interesse geral, necessária e proporcionada ao objectivo legítimo prosseguido.
26 O órgão jurisdicional de reenvio é quem está melhor situado para apreciar a compatibilidade, com os referidos princípios, da legislação nacional em causa no processo principal.
Resposta do Tribunal de Justiça
27 A título preliminar, recorde‑se que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de um processo apresentado nos termos do artigo 234.° CE, sobre a compatibilidade das disposições de uma lei nacional com o direito comunitário. Todavia, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe permitam apreciar essa compatibilidade (acórdão de 23 de Setembro de 2004, Spedition Ulustrans, C‑414/02, Colect., p. I‑8633, n.° 23 e jurisprudência referida).
28 Resulta da decisão do órgão jurisdicional de reenvio que este se interroga sobre a conformidade, com o direito da União, de disposições que prevêem que, quando a falta de pagamento dos direitos aduaneiros tem origem numa infracção penal, o prazo de prescrição começa a correr na data em que a decisão ou o acórdão proferidos na sequência do processo penal se tornam definitivos.
29 Nesta perspectiva, há que considerar que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 221.°, n.os 3 e 4, do código aduaneiro se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, quando a falta de pagamento dos direitos aduaneiros tem origem numa infracção penal, o prazo de prescrição começa a correr na data em que a decisão ou o acórdão proferidos na sequência do processo penal se tornam definitivos.
30 Antes de mais, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, o artigo 221.°, n.° 3, primeiro período, do código aduaneiro estabelece uma regra de prescrição segundo a qual a comunicação do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a pagar já não pode ser efectuada após o termo do prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira (v., nesse sentido, acórdãos de 23 de Fevereiro de 2006, Molenbergnatie, C‑201/04, Colect., p. I‑2049, n.° 39, e de 16 de Julho de 2009, Snauwaert e o., C‑124/08 e C‑125/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 28).
31 O artigo 221.°, n.° 3, segundo período, do código aduaneiro prevê que esse prazo de prescrição fica suspenso quando é interposto um recurso na acepção do artigo 243.° do referido código, durante todo o procedimento de recurso.
32 Por excepção à regra referida no n.° 30 do presente acórdão, o artigo 22.°, n.° 4, do código aduaneiro dispõe que as autoridades aduaneiras podem, nas condições previstas nas disposições em vigor, proceder à referida comunicação após o termo desse prazo, quando, em consequência de um acto passível de procedimento judicial repressivo, essas autoridades não tenham podido determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos (acórdão Snauwaert e o., já referido, n.° 29).
33 A este respeito, observe‑se, em primeiro lugar, que o próprio artigo 221.°, n.° 4, do código aduaneiro não prevê nenhum prazo de prescrição, nem tão‑pouco as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição aplicável. Em especial, diversamente do que prevê o n.° 3 do mesmo artigo, o n.° 4 desse artigo não exige nenhuma suspensão da prescrição durante um eventual procedimento de recurso.
34 Em segundo lugar, importa sublinhar que o artigo 221.°, n.° 4, do código aduaneiro, ao limitar‑se a referir as «condições previstas nas disposições em vigor», faz uma remissão para o direito nacional no tocante ao regime de prescrição da dívida aduaneira, quando esta resulta de um acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo.
35 Por conseguinte, uma vez que o direito da União não contém regras comuns nessa matéria, compete a cada Estado‑Membro determinar o regime de prescrição das dívidas aduaneiras que não foi possível liquidar devido a um facto passível de procedimento judicial repressivo (v., por analogia, acórdão de 16 de Outubro de 2003, Hannl‑Hofstetter, C‑91/02, Colect., p. I‑12077, n.os 18 a 20, e acórdão Molenbergnatie, já referido, n.° 53).
36 Por todo o exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 221.°, n.os 3 e 4, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, quando a falta de pagamento dos direitos aduaneiros tem origem numa infracção penal, o prazo de prescrição da dívida aduaneira começa a correr na data em que a decisão ou o acórdão proferidos na sequência do processo penal se tornam definitivos.
Quanto às despesas
37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 221.°, n.os 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, quando a falta de pagamento dos direitos aduaneiros tem origem numa infracção penal, o prazo de prescrição começa a correr na data em que a decisão ou o acórdão proferidos na sequência do processo penal se tornam definitivos.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy