Processo C‑102/09
Camar Srl
contra
Presidenza del Consiglio dei Ministri
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Firenze)
«Acordos internacionais – Convenção de Yaoundé – Quarta Convenção ACP‑CEE de Lomé – Cláusula de ‘standstill’ – Imposição interna – Bananas»
Sumário do acórdão
1. Acordos internacionais – Primeira Convenção de Yaoundé – Regime geral das trocas comerciais
(Artigo 90.° CE; Primeira Convenção de Yaoundé, de 20 de Julho de 1963, artigo 14.°)
2. Acordos internacionais – Quarta Convenção ACP‑CEE de Lomé – Regime geral das trocas comerciais
(Quarta Convenção ACP‑CEE de Lomé, de 15 de Dezembro de 1989, Protocolo n.° 5, artigo 1.°)
1. O artigo 14.° da Convenção de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Africanos e Malgaxe, associados a esta Comunidade, assinada em Yaoundé, em 20 de Julho de 1963, não se opunha a uma tributação das bananas originárias da Somália. Efectivamente, esta disposição limita‑se a prever, em conformidade com a sua redacção, a proibição de uma tributação discriminatória dos produtos similares, em termos semelhantes aos do artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE, e não visa, portanto, produtos não similares que se encontrem numa relação de concorrência.
Se a Comunidade e os Estados Africanos e Malgaxe a ela associados tivessem pretendido regular o problema das imposições internas referentes aos produtos não similares, mas que se encontram numa relação de concorrência, teriam adoptado, em vez de uma disposição que é semelhante unicamente ao primeiro parágrafo do artigo 90.° CE, uma disposição decalcada também sobre o artigo 90.°, segundo parágrafo, CE
(cf. n.os 24‑25, 37‑38, disp. 1)
2. Um órgão jurisdicional nacional não está obrigado a examinar os efeitos concretos dos aumentos de um imposto nas importações de bananas originárias da Somália comparando‑os com a situação anterior a 1 de Abril de 1976, data da entrada em vigor da Primeira Convenção ACP‑CEE de Lomé, para apreciar a compatibilidade destes aumentos com a cláusula de «standstill» que figura no artigo 1.° do Protocolo n.° 5, relativo às bananas, anexo à Quarta Convenção ACP‑CEE de Lomé.
Com efeito, tais aumentos implicam uma subida do preço das bananas em causa e, portanto, tornam mais difícil o seu escoamento no mercado em causa. Assim sendo, o exame de um tal aumento, na perspectiva desta cláusula de «standstill», não pressupõe normalmente o exame dos efeitos concretos deste aumento nas importações.
Todavia, os aumentos de um imposto como o que está em causa no processo principal, na medida em que se limitem a adaptá‑lo à medida da inflação, não são contrários ao artigo 1.° do Protocolo n.° 5.
(cf. n.os 43, 45, 47‑48, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
29 de Abril de 2010 (*)
«Acordos internacionais – Convenção de Yaoundé – Quarta Convenção ACP‑CEE de Lomé – Cláusula de ‘standstill’ – Imposição interna – Bananas»
No processo C‑102/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunale di Firenze (Itália), por decisão de 20 de Fevereiro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Março de 2009, no processo
Camar Srl
contra
Presidenza del Consiglio dei Ministri,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, J. Malenovský, T. von Danwitz (relator) e D. Šváby, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Şereş, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 11 de Fevereiro de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Camar Srl, por W. Viscardini e G. Donà, avvocati,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Prete e A. Bordes, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 14.° da Convenção de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados africanos e Malgaxe, associados a esta Comunidade, assinada em Yaoundé, em 20 de Julho de 1963 (JO 1964, 93, p. 1431, a seguir «Primeira Convenção de Yaoundé»), e do artigo 1.° do Protocolo n.° 5, relativo às bananas, anexo à Quarta Convenção ACP‑CEE, assinada em Lomé, em 15 de Dezembro de 1989 (JO 1991, L 229, p. 3, a seguir «Quarta Convenção de Lomé»).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de uma acção de indemnização intentada pela Camar Srl (a seguir «Camar») contra a Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros), em razão dos danos que esta sociedade sustenta ter sofrido devido à violação do direito comunitário alegadamente cometida pela Corte suprema di cassazione (Tribunal Supremo).
Quadro jurídico
As convenções internacionais
3 O artigo 1.° da Primeira Convenção de Yaoundé, pertencente ao seu título I, intitulado «As trocas comerciais», dispõe:
«Com vista a promover o crescimento das trocas comerciais entre os Estados associados e os Estados‑Membros, a reforçar as suas relações económicas e a independência económica dos Estados associados e a contribuir assim para o desenvolvimento do comércio internacional, as Altas Partes Contratantes acordaram nas seguintes disposições que regem as suas relações comerciais mútuas.»
4 O artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé dispõe:
«Sem prejuízo das disposições especiais previstas pela presente Convenção e nomeadamente das que figuram no artigo 3.°, supra, cada uma das Partes Contratantes abster‑se‑á de qualquer medida ou prática de natureza fiscal interna que estabeleça directa ou indirectamente uma discriminação entre os seus produtos e os produtos similares originários das outras Partes Contratantes.»
5 A Primeira Convenção de Yaoundé foi substituída pela Convenção de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Africanos e Malgaxe, assinada em Yaoundé, em 29 de Julho de 1969 (JO 1970, L 282, p. 2, a seguir «Segunda Convenção de Yaoundé»). O artigo 5.° desta última dispõe, em termos quase idênticos aos do artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé:
«Sem prejuízo das disposições especiais previstas pela presente Convenção, cada uma das Partes abster‑se‑á de qualquer medida ou prática de natureza fiscal interna, que estabeleça directa ou indirectamente uma discriminação entre os seus produtos e os produtos similares originários das outras Partes Contratantes.»
6 A Convenção ACP‑CEE de Lomé, assinada em 28 de Fevereiro de 1975 (JO 1976, L 25, p. 2, a seguir «Primeira Convenção de Lomé»), substituiu a Segunda Convenção de Yaoundé. O ponto 1 do Protocolo n.° 6, relativo às bananas, anexo à Primeira Convenção de Lomé, dispõe:
«1. Relativamente às suas exportações de bananas para a Comunidade, nenhum Estado [de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)] ficará, no que se refere ao acesso aos mercados e às suas vantagens no mercado, numa situação menos favorável do que aquela em que se encontrava anteriormente ou se encontra actualmente.»
7 Formulado em termos quase idênticos, o artigo 1.° do Protocolo n.° 5, relativo às bananas, anexo à Quarta Convenção de Lomé, dispõe:
«Relativamente às suas exportações de bananas para os mercados da Comunidade, nenhum Estado ACP ficará, no que se refere ao acesso aos seus mercados tradicionais e às suas vantagens nesses mercados, numa situação menos favorável do que aquela de que beneficiava anteriormente ou de que beneficia actualmente.»
8 O artigo 1.° do Protocolo n.° 4, relativo às bananas, anexo à Segunda Convenção ACP‑CEE, assinada em Lomé, em 31 de Outubro de 1979 (JO 1980, L 347, p. 140), e à Terceira Convenção ACP‑CEE, assinada em Lomé, em 8 de Dezembro de 1984 (JO 1986, L 86, p. 3), está também redigido em termos quase idênticos.
9 Em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alínea f), da Decisão n.° 2/90 do Conselho dos Ministros ACP‑CEE, de 27 de Fevereiro de 1990, relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990 (JO L 84, p. 2), e com os artigos 1.° e 2.°, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 714/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, respeitante à aplicação da Decisão n.° 2/90 (JO L 84, p. 1), o Protocolo n.° 5, relativo às bananas, anexo à Quarta Convenção de Lomé, tornou‑se aplicável a partir de 1 de Março de 1990.
Legislação nacional
10 A Lei n.° 986/1964, de 9 de Outubro de 1964 (GURI n.° 264, de 27 de Outubro de 1964), instituiu um imposto nacional sobre o consumo de bananas frescas. Esta lei foi revogada pela Lei n.° 428/1990, de 29 de Dezembro de 1990 (GURI n.° 10, de 12 de Janeiro de 1991). Ao longo dos anos, o montante deste imposto foi sendo sucessivamente aumentado e ascendia, no momento da sua supressão, a 525 ITL por quilograma. À época, não existia nenhum imposto sobre o consumo de frutas produzidas tradicionalmente em Itália.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 A Camar contestou, no quadro de dois processos, o imposto que lhe tinha sido exigido, por força da Lei n.° 986/1964, relativamente a importações de bananas originárias da Somália. Estes dois processos foram encerrados por dois acórdãos da Corte suprema di cassazione.
12 No seu recurso subsequente para o Tribunale di Firenze (Tribunal de Florença), a Camar invocou que a Corte suprema di cassazione violou o direito comunitário, nomeadamente a obrigação resultante do artigo 234.° CE, ao negar provimento aos recursos para ela interpostos, sem ter submetido ao Tribunal de Justiça determinadas questões prejudiciais.
13 Resulta das informações fornecidas pela Camar na audiência que as importações em causa no processo principal ocorreram após 1 de Março de 1990. Nessa época, a produção italiana de bananas era muito fraca, ou mesmo inexistente.
14 O órgão jurisdicional de reenvio indica que o exame da compatibilidade da Lei n.° 986/1964 com as obrigações que decorrem das convenções internacionais mencionadas nos n.os 3 a 8 do presente acórdão reveste carácter prévio na apreciação da procedência da acção de indemnização nele intentada pela Camar. Entende que este exame suscita questões complexas de direito que não foram ainda integralmente resolvidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça neste domínio.
15 Nestas condições, o Tribunale di Firenze suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé obstava à introdução, por parte de um Estado‑Membro, de um imposto interno sobre bananas provenientes da Somália, que não era, de facto, aplicado às bananas nacionais (cuja produção era totalmente inexistente ou irrelevante) e que não era aplicável a nenhum outro tipo de fruta nacional?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2) O [protocolo relativo às bananas] anexo à Convenção de Lomé então em vigor obstava à cobrança de um imposto incompatível com o artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé sobre as importações para a Itália de bananas da Somália, efectuadas em 1990, tendo em conta as disposições conjugadas desse protocolo e dos protocolos análogos anexos às precedentes Convenções de Lomé, bem como o artigo 5.° da Segunda Convenção de Yaoundé?
Em caso de resposta negativa:
3) Deve entender‑se que os protocolos relativos às bananas, anexos às Convenções de Lomé, obstavam aos aumentos de um imposto como o imposto italiano sobre o consumo de bananas provenientes da Somália, posteriores a 1 de Abril de 1976, independentemente do efeito concreto de tais aumentos sobre a exportação das referidas bananas?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
16 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, essencialmente, saber se o artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé obstava à introdução de um imposto como o instituído pela Lei n.° 986/1964, de modo que, mesmo após terem deixado de ser aplicáveis as convenções de Yaoundé, um imposto sobre a importação de bananas originárias de um Estado associado não podia ser cobrado por um Estado‑Membro ao abrigo de tal lei.
17 Para responder a esta questão, convém examinar, antes de mais, se o referido artigo 14.° se opunha à tributação, por um Estado‑Membro, ao abrigo de uma lei como a Lei n.° 986/1964, do consumo de bananas originárias da Somália, à época da introdução desta medida. Para este fim, há que analisar o alcance do referido artigo 14.°, sem que seja necessário determinar se esta disposição produz efeito directo. Na verdade, como decorre dos termos da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance do referido artigo, independentemente do seu eventual efeito directo.
18 Nos termos do artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé, cada uma das Partes Contratantes abster‑se‑á de qualquer medida ou prática de natureza fiscal interna que estabeleça directa ou indirectamente uma discriminação entre os seus produtos e os produtos similares originários das outras partes contratantes.
19 Resulta da decisão de reenvio que a produção de bananas em Itália era mínima, ou mesmo inexistente, à época pertinente para a causa no processo principal, devendo, pois, ser negligenciada. Sendo assim, a similitude em que se baseia, de acordo com os seus termos, a proibição inscrita no artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé deve ser analisada por referência às frutas de mesa de produção tipicamente nacional no Estado‑Membro em questão (v., por analogia, acórdão de 7 de Maio de 1987, Comissão/Itália, 184/85, Colect., p. 2013, n.° 8).
20 A este propósito, cabe lembrar que o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a relação de similitude entre as bananas e as outras frutas de mesa de produção italiana, no quadro de litígios que versavam sobre a interpretação do artigo 95.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE (que passou a artigo 95.°, primeiro parágrafo, do Tratado CE, actual artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE). Declarou que estas duas categorias de produtos não são similares, na acepção do artigo 95.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, porque apresentam características diversas e não respondem às mesmas necessidades dos consumidores (v. acórdão Comissão/Itália, já referido, n.os 9 e 10, e acórdão de 7 de Maio de 1987, Cooperativa Co‑Frutta, 193/85, Colect., p. 2085, n.os 17 e 18).
21 Efectivamente, o Tribunal de Justiça constatou que as qualidades organolépticas e o teor em água das referidas categorias de produtos são diferentes e que a banana é considerada, pelo menos no mercado italiano, um alimento particularmente nutritivo, energético e bem adaptado à primeira infância (v. acórdão Comissão/Itália, já referido, n.° 10).
22 Esta apreciação dos factos não é posta em causa pela Camar. Em contrapartida, invoca argumentos que militam a favor de uma interpretação mais ampla do artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé do que a interpretação adoptada, à luz dos acórdãos já referidos, a respeito do artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE.
23 Com efeito, a Camar entende que o artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé deve ser interpretado no sentido de que proíbe não apenas uma tributação discriminatória dos produtos similares mas, enquanto síntese das disposições que constam do primeiro e segundo parágrafos do artigo 90.° CE, igualmente qualquer forma de proteccionismo fiscal indirecto a favor de produtos nacionais que se encontrem numa relação de concorrência com produtos importados. Uma interpretação do referido artigo 14.° no sentido de que pressupõe que os produtos importados tenham as mesmas características que os produtos nacionais retiraria a esta disposição qualquer efeito útil, visto que os produtos dos países africanos visados pela Primeira Convenção de Yaoundé são todos produtos tropicais, possuindo características diversas das dos produtos dos Estados‑Membros.
24 Há, porém, que reconhecer que a interpretação defendida pela Camar não encontra apoio na redacção do artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé. Efectivamente, esta disposição limita‑se a prever a proibição de uma tributação discriminatória dos produtos similares, em termos semelhantes aos do artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE. Em conformidade com a jurisprudência relativa a esta última disposição, está assente que os produtos similares aos quais se aplica esta proibição são produtos que apresentam características análogas e respondem às mesmas necessidades dos consumidores (v., neste sentido, acórdão Comissão/Itália, já referido, n.os 9 e 10).
25 Donde se conclui que se a Comunidade e os Estados Africanos e Malgaxe a ela associados tivessem pretendido regular o problema das imposições internas referentes aos produtos não similares, mas que se encontram numa relação de concorrência, teriam adoptado, em vez de uma disposição que é semelhante unicamente ao primeiro parágrafo do artigo 90.° CE, uma disposição decalcada também sobre o artigo 90.°, segundo parágrafo, CE (v., por analogia, acórdão de 12 de Dezembro de 1995, Chiquita Italia, C‑469/93, Colect., p. I‑4533, n.° 43).
26 Assim, é forçoso constatar que a interpretação do artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé defendida pela Camar se revela inconciliável com os termos deste artigo.
27 Importa ainda examinar se a finalidade da Primeira Convenção de Yaoundé exige que se interprete o seu artigo 14.°, pese embora o seu teor limitado, no sentido de que visa igualmente as medidas fiscais internas análogas às proibidas pelo artigo 90.°, segundo parágrafo, CE.
28 A este respeito, cabe, em primeiro lugar, constatar que uma interpretação do artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé que vá além dos termos da sua redacção, não é necessária para assegurar o seu efeito útil, contrariamente ao que sustenta a Camar.
29 Efectivamente, por um lado, há que interpretar os termos «produtos similares», não como exigindo que os produtos sejam idênticos mas apenas como excluindo os produtos que apresentem características diversas e não respondam às mesmas necessidades dos consumidores, como foi recordado no n.° 20 do presente acórdão. Donde resulta que, mesmo os produtos tipicamente tropicais, não podem ser considerados, de um modo geral, não similares aos produtos originários dos Estados‑Membros.
30 Por outro lado, o artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé visa, em conformidade com a sua redacção, os produtos originários das partes contratantes, em geral, sem se limitar aos produtos tropicais.
31 Em segundo lugar, numa perspectiva mais ampla, há que constatar que não pode ser admitida uma interpretação do artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé, que lhe conferisse um alcance tal que abranja também a proibição de medidas fiscais internas tais como as visadas pelo artigo 90.°, segundo parágrafo, CE. Com efeito, a estas duas disposições subjazem objectivos diferentes, de modo que não podem ser equiparadas por via interpretativa.
32 Efectivamente, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 90.° CE visa garantir a livre circulação de mercadorias entre os Estados‑Membros, em condições normais de concorrência, através da eliminação de todas as formas de proteccionismo que possam resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias relativamente a produtos originários de outros Estados‑Membros, e assegurar a neutralidade total das imposições internas no que respeita à concorrência entre produtos nacionais e produtos importados (v., neste sentido, acórdão Comissão/Itália, já referido, n.° 7).
33 De igual modo, a interpretação desta disposição deve ter em conta as finalidades do Tratado, como enunciadas nos artigos 2.° CE, 3.° CE e 14.° CE, entre as quais figura, em primeiro lugar, o estabelecimento de um mercado interno no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais (v., neste sentido, acórdão de 25 de Fevereiro de 1988, Drexl, 299/86, Colect., p. 1213, n.° 24).
34 Ora, é imperioso constatar que estes objectivos subjacentes ao artigo 90.° CE não podem ser encontrados na Primeira Convenção de Yaoundé. Com efeito, nos termos do seu artigo 1.°, que, tal como o seu artigo 14.°, pertence ao título I, intitulado «As trocas comerciais», o objecto desta convenção consiste em promover o crescimento das trocas comerciais entre os Estados associados e os Estados‑Membros, reforçar as suas relações económicas e a independência económica dos Estados associados e, assim, contribuir para o desenvolvimento do comércio internacional.
35 A conclusão de que a finalidade da Primeira Convenção de Yaoundé não exige que se proceda a uma interpretação do seu artigo 14.° que vá além dos termos da sua redacção e que confira a esta disposição um alcance análogo ao do artigo 90.°, segundo parágrafo, CE, é, além disso, confortada pela interpretação de disposições quase idênticas ao referido artigo 14.°, dada pelo Tribunal de Justiça no quadro de litígios relativos a acordos que visam a criação de um regime de comércio livre. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que estas disposições impõem às partes contratantes uma regra de não discriminação em matéria fiscal que depende apenas da verificação do carácter similar dos produtos abrangidos por um determinado regime de tributação (v. acórdãos de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg, 104/81, Recueil, p. 3641, n.° 26, e de 17 de Julho de 1997, Texaco e Olieselskabet Danmark, C‑114/95 e C‑115/95, Colect., p. I‑4263, n.° 31).
36 Acresce que o Tribunal de Justiça já enunciou expressamente que o alcance de uma disposição de um acordo de comércio livre análoga ao artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé se limita à proibição de uma tributação discriminatória dos produtos similares. Com efeito, quanto ao artigo 21.°, primeiro parágrafo, do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972, e concluído e aprovado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.° 2844/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 301, p. 164), o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 42 do acórdão Kupferberg, já referido, que a não aplicação, por um Estado‑Membro, aos produtos originários de um país terceiro, de uma redução do imposto prevista para determinados grupos de produtores ou tipos de produtos não constitui uma discriminação na acepção de referido artigo 21.°, se, no mercado do Estado‑Membro em questão, não houver nenhum produto similar que tenha efectivamente beneficiado dessa redução.
37 Há, pois, que concluir que a proibição imposta pelo artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé se limita, em conformidade com a sua redacção, a uma tributação discriminatória dos produtos similares, e não visa, portanto, produtos não similares que se encontrem numa relação de concorrência.
38 Face ao exposto, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 14.° da Primeira Convenção de Yaoundé não se opunha a uma tributação das bananas originárias da Somália, como a instituída pela Lei n.° 986/1964.
39 Vista a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda.
Quanto à terceira questão
40 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, essencialmente, se a aplicação, pelo juiz nacional, da cláusula de «standstill» contida nos protocolos relativos às bananas, anexos às Convenções de Lomé, pressupõe um exame dos efeitos concretos dos aumentos de um imposto como o instituído pela Lei n.° 986/1964, a fim de determinar a sua compatibilidade com a referida cláusula.
41 Não tendo o órgão jurisdicional de reenvio esclarecido a qual das Convenções de Lomé se quer referir, convém, a título liminar, determinar qual das quatro Convenções de Lomé deve ser tomada em consideração, tendo em conta as circunstâncias da causa no processo principal. A este propósito, resulta das informações fornecidas pela Camar na audiência que as importações que estão na origem da cobrança do imposto controvertido neste processo ocorreram após 1 de Março de 1990. Uma vez que o Protocolo n.° 5, relativo às bananas, anexo à Quarta Convenção de Lomé, era aplicável desde 1 de Março de 1990, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alínea f), da Decisão n.° 2/90 e com os artigos 1.° e 2.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 714/90, há, pois, que fazer referência a esta última Convenção.
42 O artigo 1.° do referido protocolo tem a forma de uma cláusula de «standstill». Esta disposição visa, por outras palavras, garantir o acesso das bananas provenientes dos Estados ACP aos seus mercados tradicionais, em condições e de acordo com modalidades que não sejam menos favoráveis do que as que existiam aquando da sua entrada em vigor. Todavia, esta garantia de acesso só se aplica às bananas provenientes dos Estados ACP, até ao valor das quantidades importadas aquando da entrada em vigor dessa disposição (acórdão Chiquita Italia, já referido, n.° 59).
43 As três primeiras Convenções de Lomé continham todas uma cláusula de «standstill» redigida em termos semelhantes aos utilizados no artigo 1.° do Protocolo n.° 5, relativo às bananas, anexo à Quarta Convenção de Lomé (acórdão Chiquita Italia, já referido, n.° 62). Tendo a Primeira Convenção de Lomé entrado em vigor em 1 de Abril de 1976, esta data constitui o ponto de referência para a aplicação da cláusula de «standstill» (v., neste sentido, acórdão Chiquita Italia, já referido, n.° 63).
44 Assim, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar se as importações em causa no processo principal respeitavam a bananas importadas até ao valor das quantidades importadas aquando da entrada em vigor da Primeira Convenção de Lomé, em 1 de Abril de 1976.
45 No tocante, mais especificamente, à questão do órgão jurisdicional de reenvio relativa ao exame a efectuar para apreciar a compatibilidade dos aumentos de um imposto, como o que está em causa no processo principal, com a cláusula de «standstill» inscrita no artigo 1.° do Protocolo n.° 5, relativo às bananas, anexo à Quarta Convenção de Lomé, cabe constatar que tais aumentos implicam uma subida de preço das bananas em causa e, portanto, tornam mais difícil o seu escoamento no mercado em causa (acórdão Chiquita Italia, já referido, n.° 60). Assim sendo, o exame de um tal aumento, na perspectiva desta cláusula de «standstill», não pressupõe normalmente o exame dos efeitos concretos deste aumento nas importações.
46 Contudo, tratando‑se da hipótese, debatida pelas partes, em que estes aumentos visam unicamente adaptar um imposto como o instituído pela Lei n.° 986/1964 à medida da inflação, há que constatar que a referida cláusula de «standstill» tem por finalidade evitar que as exportações de bananas fiquem numa situação menos favorável do que aquela em que se encontravam anteriormente, no que respeita ao acesso aos seus mercados tradicionais e às suas vantagens nesses mercados (v., neste sentido, acórdão Chiquita Italia, já referido, n.° 63), de modo que se refere à situação real nos referidos mercados.
47 Por conseguinte, os aumentos de um imposto como o que está em causa no processo principal, na medida em que se limitem a adaptá‑lo à medida da inflação, a fim de conservar a tributação efectiva do bem a um nível constante, não são contrários ao artigo 1.° do Protocolo n.° 5, relativo às bananas, anexo à Quarta Convenção de Lomé.
48 Vistas as precedentes considerações, há que responder à terceira questão colocada que o órgão jurisdicional nacional não está obrigado a examinar os efeitos concretos dos aumentos de um imposto nas importações de bananas originárias da Somália, como o instituído pela legislação em causa no processo principal, comparando‑os com a situação anterior a 1 de Abril de 1976, para apreciar a compatibilidade destes aumentos com a cláusula de «standstill» que figura no artigo 1.° do Protocolo n.° 5, relativo às bananas, anexo à Quarta Convenção de Lomé. Contudo, os aumentos de tal imposto que se limitem a adaptá‑lo à medida da inflação não são contrários a esta cláusula.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 14.° da Convenção de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados africanos e Malgaxe, associados a esta Comunidade, assinada em Yaoundé, em 20 de Julho de 1963, não se opunha a uma tributação das bananas originárias da Somália, como a instituída pela Lei n.° 986/1964, de 9 de Outubro de 1964.
2) O órgão jurisdicional nacional não está obrigado a examinar os efeitos concretos dos aumentos de um imposto nas importações de bananas originárias da Somália, como o instituído pela legislação em causa no processo principal, comparando‑os com a situação anterior a 1 de Abril de 1976, para apreciar a compatibilidade destes aumentos com a cláusula de «standstill» que figura no artigo 1.° do Protocolo n.° 5, relativo às bananas, anexo à Quarta Convenção ACP‑CEE, assinada em Lomé, em 15 de Dezembro de 1989. Contudo, os aumentos de tal imposto que se limitem a adaptá‑lo à medida da inflação não são contrários a esta cláusula.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy