Processo C‑118/09
Robert Koller
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Oberste Berufungs‑ und Disziplinarkommission)
«Conceito de ‘órgão jurisdicional nacional’ na acepção do artigo 234.° CE – Reconhecimento de diplomas – Directiva 89/48/CEE – Advogado – Inscrição na ordem profissional de um Estado‑Membro diferente daquele em que o diploma foi homologado»
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais – Recurso ao Tribunal de Justiça – Orgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE – Conceito
(Artigo 234.° CE)
2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos – Directiva 89/48 – Conceito de "diploma"
(Directiva 2001/19 do Parlamento Europeu e do Conselho; Directiva 89/48 do Conselho)
3. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos – Directiva 89/48 – Prova de aptidão
(Directiva 2001/19 do Parlamento Europeu e do Conselho; Directiva 89/48 do Conselho)
1. Para apreciar se um organismo de reenvio tem a natureza de um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE, questão que releva unicamente do direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão das normas de direito, bem como a sua independência. A este respeito, a Oberste Berufungs‑ und Disziplinarkommission (comissão superior disciplinar dos advogados na Áustria), sendo pacífico que a sua jurisdição é obrigatória, apresenta todos os elementos necessários para poder ser qualificada de órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE.
(cf. n.os 22 e 23)
2. Tendo em vista aceder à profissão regulamentada de advogado no Estado‑Membro de acolhimento – e sem prejuízo de ficar sujeito a concluir com êxito uma prova de aptidão –, as disposições da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19, podem ser invocadas pelo titular de um título emitido nesse Estado‑Membro que sanciona um ciclo de estudos pós‑secundários de mais de três anos, bem como de um título equivalente emitido noutro Estado‑Membro após uma formação complementar de menos de três anos e que o habilita a aceder, neste último Estado, à profissão regulamentada de advogado, que aí exercia efectivamente à data em que pediu para ser admitido à prova de aptidão.
Com efeito, essa pessoa é realmente titular de um «diploma» na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/48 alterada. Em especial, o título obtido no outro Estado‑Membro e que este invoca atesta a aquisição por este último de uma qualificação suplementar em relação à obtida no Estado‑Membro de acolhimento. Assim, sendo certo que um título que atesta qualificações profissionais não pode ser considerado um «diploma» na acepção da Directiva 89/48 alterada sem que haja uma aquisição, no todo ou em parte, de qualificações no quadro do sistema educativo do Estado‑Membro de emissão desse título, esse não é o caso do título em causa. Além disso, a circunstância de este título não atestar uma formação profissional de três anos obtida num outro Estado‑Membro é irrelevante a este respeito. Como tal, o artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da referida directiva não exige que o ciclo de estudos pós‑secundários de duração mínima de três anos, ou de duração equivalente a tempo parcial, seja efectuado num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de acolhimento.
(cf. n.os 32 a 36 e disp. 1)
3. A Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento recusem titular de um título emitido nesse Estado‑Membro que sanciona um ciclo de estudos pós‑secundários de mais de três anos, bem como de um título equivalente emitido noutro Estado‑Membro após uma formação complementar de menos de três anos e que o habilita a aceder, neste último Estado, à profissão regulamentada de advogado, que aí exercia efectivamente, a admissão à prova de aptidão para a profissão de advogado na falta de prova da realização do estágio prático exigido pela regulamentação desse Estado‑Membro de acolhimento.
(cf. n.os 36, 41 e disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
22 de Dezembro de 2010 (*)
«Conceito de ‘órgão jurisdicional nacional’ na acepção do artigo 234.° CE – Reconhecimento de diplomas – Directiva 89/48/CEE – Advogado – Inscrição na ordem profissional de um Estado‑Membro diferente daquele em que o diploma foi homologado»
No processo C‑118/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Oberste Berufungs‑ und Disziplinarkommission (Áustria), por decisão de 16 de Março de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de Abril de 2009, no processo intentado por
Robert Koller,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, K. Schiemann e L. Bay Larsen (relator), juízes,
advogado‑geral: V. Trstenjak,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de R. Koller, por si próprio, abogado,
– em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
– em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,
– em representação do Governo grego, por E. Skandalou e S. Vodina, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo espanhol, por J. López‑Medel Báscones, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Hermes e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 2 de Junho de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001 (JO L 206, p. 1, a seguir «Directiva 89/48 alterada»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe R. Koller à Rechtsanwaltsprüfungskommission do Oberlandesgericht Graz (comissão encarregada do exame de acesso à profissão de advogado do Tribunal Regional Superior de Graz), a propósito da recusa do presidente desta última de o admitir à prova de aptidão para o exercício da profissão de advogado na Áustria ou de o dispensar desta prova.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Nos termos do artigo 1.°, alíneas a), b) e g), da Directiva 89/48 alterada:
«Para os efeitos da presente directiva, entende‑se:
a) Por diploma, qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de tais diplomas, certificados ou outros títulos:
– que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado‑Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,
– de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários, com uma duração mínima de três anos ou com duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós‑secundários, e
– de que se depreenda que o titular possui as qualificações profissionais requeridas para o acesso a uma profissão regulamentada nesse Estado‑Membro ou para o seu exercício,
desde que a formação sancionada por esse diploma, certificado ou outro título tenha sido preponderantemente adquirida na Comunidade […]
É equiparado a diploma, na acepção do primeiro parágrafo, qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de diplomas, certificados e outros títulos, emitido por uma autoridade competente de um Estado‑Membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e reconhecida nesse Estado‑Membro, por uma autoridade competente, como sendo de nível equivalente e desde que confira nesse Estado‑Membro os mesmos direitos de acesso a uma profissão regulamentada ou os mesmos direitos de exercício dessa profissão;
b) Por Estado‑Membro de acolhimento, o Estado‑Membro em que um nacional de um Estado‑Membro pede autorização para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado, sem nele ter obtido o diploma de que é titular ou sem aí ter exercido pela primeira vez a profissão em causa;
[...]
g) Por prova de aptidão, um controlo incidindo exclusivamente sobre os conhecimentos profissionais do requerente, efectuado pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento, com a finalidade de avaliar a aptidão do requerente a exercer nesse Estado‑Membro uma profissão regulamentada.
Para assegurar esse controlo, as autoridades competentes elaborarão uma lista das matérias que, com base numa comparação entre a formação exigida no Estado a que pertencem e a formação recebida pelo requerente, não estão abrangidas pelo diploma ou título(s) apresentado(s) pelo requerente.
Na prova de aptidão deve ter‑se em consideração o facto de o requerente ser um profissional qualificado no Estado‑Membro de origem ou de proveniência. A prova incidirá sobre matérias a escolher de entre as matérias incluídas na lista e cujo conhecimento constitua uma condição essencial para poder exercer a profissão no Estado‑Membro de acolhimento. A prova pode igualmente incluir o conhecimento da deontologia aplicável às actividades em causa no Estado‑Membro de acolhimento. As regras da prova de aptidão serão estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento, no respeito pelas normas do direito comunitário.
[…]»
4 O artigo 3.°, alínea a), da Directiva 89/48 alterada prevê:
«Quando, no Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:
a) Se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado‑Membro […]»
5 O artigo 4.°, n.os 1 e 2, da referida directiva dispõe:
«O artigo 3.° não impede que o Estado‑Membro de acolhimento exija igualmente que o requerente:
a) Prove que possui experiência profissional, quando a duração da formação que ateste nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.° for inferior em pelo menos um ano à exigida no Estado‑Membro de acolhimento. […]
[…]
b) Efectue um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão:
– quando as matérias abrangidas pela formação que recebeu nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.° forem substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma exigido no Estado‑Membro de acolhimento, ou
– quando, no caso previsto na alínea a) do artigo 3.°, a profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento abranger uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão regulamentada no Estado‑Membro de origem ou de proveniência do requerente e quando essa diferença se caracterizar por uma formação específica exigida no Estado‑Membro de acolhimento e disser respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma apresentado pelo requerente, ou
[…]
Se o Estado‑Membro de acolhimento tencionar exigir que o requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve verificar, antes de mais, se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional podem colmatar total ou parcialmente as diferenças substanciais referidas no primeiro parágrafo.
Se o Estado‑Membro de acolhimento fizer uso dessa possibilidade, deve deixar ao requerente a escolha entre estágio de adaptação e prova de aptidão. Em derrogação deste princípio, para profissões cujo exercício requeira um conhecimento preciso do direito nacional e em que o aconselhamento e/ou a assistência em questões de direito nacional seja um elemento essencial e constante do exercício da actividade profissional, o Estado‑Membro de acolhimento[…] pode exigir[…] quer um estágio de adaptação quer uma prova de aptidão. […]
2. Contudo, o Estado‑Membro de acolhimento não pode aplicar cumulativamente o disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1.»
Direito nacional
6 O capítulo 3 da Lei federal relativa à livre prestação de serviços e ao estabelecimento de advogados europeus na Áustria (Bundesgesetz über den freien Dienstleistungsverkehr und die Niederlassung von europäischen Rechtsanwälten in Österreich, BGBl. I, 27/2000, na sua versão publicada no BGBl. I, 59/2004, a seguir «EuRAG») inclui, designadamente, os §§ 24 a 29 desta lei. O § 24 da EuRAG enuncia:
«1. Os nacionais de Estados‑Membros da União Europeia […] que possuam um diploma do qual resulte que o titular dispõe das condições profissionais necessárias a um acesso directo a uma profissão enumerada no anexo desta lei são, a seu pedido, inscritos na lista dos advogados […], quando tenham sido aprovados numa prova de aptidão.
2. Diplomas, na acepção do n.° 1, são diplomas, certificados ou outros títulos referidos na Directiva 89/48[...]»
7 O § 25 da EuRAG tem a seguinte redacção:
«A prova de aptidão é um exame nacional que tem exclusivamente por objecto os conhecimentos profissionais do candidato, que visa avaliar a sua capacidade de exercer na Áustria a profissão de advogado. A prova de aptidão deve ter em conta o facto de que o candidato dispõe, num Estado‑Membro, de uma qualificação profissional para exercer a profissão de advogado.»
8 O § 27 da EuRAG prevê:
«A pedido do candidato, o presidente da comissão de avaliação decide, em articulação com a delegação da Ordem dos Advogados na sede do Oberlandesgericht, sobre a admissão à prova de aptidão, o mais tardar quatro meses após a apresentação da documentação completa pelo candidato.»
9 O § 29 da EuRAG dispõe:
«O presidente da comissão de avaliação, em articulação com a delegação da Ordem dos Advogados competente nos termos do § 26, deve conceder ao candidato que faz o pedido uma dispensa de prova para todas as matérias relativamente às quais faça prova de que, na sua formação ou actividade profissional anterior, adquiriu os conhecimentos de direito substantivo e processual austríaco exigidos na Áustria para o exercício da profissão de advogado.»
10 O § 1 do Regulamento relativo à profissão de advogado (Rechtsanwaltsordnung, RGBl. 96/1868, na sua versão publicada no BGBl. I, 128/2004, a seguir «RAO») tem a seguinte redacção:
«1. Para o exercício da advocacia na [Áustria], não é necessária uma nomeação administrativa, mas apenas a prova do cumprimento dos requisitos a seguir referidos e a inscrição na lista dos advogados […]
2) Esses requisitos são:
[…]
d) o estágio prático, com a natureza e a duração exigidas por lei;
e) a passagem no exame de agregação;
[…]»
11 Por força do § 2, n.° 2, do RAO, o estágio prático deve durar cinco anos, dos quais pelo menos nove meses num tribunal ou no Ministério Público e pelo menos três anos junto de um advogado que exerça na Áustria.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 Em 25 de Novembro de 2002, R. Koller, nacional austríaco, obteve na Universidade de Graz (Áustria) o grau de «Magister der Rechtswissenschaften», ou seja, um diploma que sanciona um ciclo de estudos universitários em Direito, de duração mínima de oito semestres.
13 Por decisão de 10 de Novembro de 2004, o Ministério da Educação e da Ciência espanhol reconheceu a equivalência do título de «Magister der Rechtswissenschaften» ao de «Licenciado en Derecho», na medida em que o requerente tinha frequentado cursos na Universidade de Madrid (Espanha) e realizado com êxito exames complementares em conformidade com o procedimento de homologação previsto pelo direito interno espanhol.
14 Em 14 de Março de 2005, a Ordem dos Advogados de Madrid, tendo verificado que R. Koller possuía o título de «Licenciado en Derecho», autorizou‑o a utilizar o título de «abogado».
15 Em 5 de Abril de 2005, R. Koller pediu à Rechtsanwaltsprüfungskommission do Oberlandesgericht Graz autorização para ser admitido à prova de aptidão para a profissão de advogado. Ao mesmo tempo, solicitou a dispensa prevista no § 29 da EuRAG para o conjunto de matérias que constituem a prova de aptidão.
16 Por decisão de 11 de Agosto de 2005, o presidente da referida Rechtsanwaltsprüfungskommission indeferiu, com fundamento no § 27 da EuRAG, o pedido de admissão à prova de aptidão. À época, R. Koller exercia a profissão de advogado em Espanha. Este recorreu desta decisão para a Oberste Berufungs‑ und Disziplinarkommission (comissão superior disciplinar dos advogados, a seguir «OBDK»).
17 Por decisão de 31 de Janeiro de 2006, a OBDK indeferiu as pretensões do requerente. Esta comissão baseou‑se, em primeiro lugar, no facto de que, em Espanha, diferentemente da regulamentação aplicável na Áustria, não é necessário efectuar um estágio prático para exercer a profissão de advogado. A OBDK concluiu que o pedido de R. Koller tinha por objectivo contornar a obrigação de estágio prático de cinco anos exigida pela referida regulamentação.
18 Em segundo lugar, o título de «Licenciado en Derecho» não pode bastar, segundo a OBDK, para ser admitido à prova de aptidão, em conformidade com o capítulo 3 da EuRAG. A este respeito, o artigo 1.°, alínea a), segundo travessão, da Directiva 89/48 alterada faz a distinção entre o facto de concluir com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários de duração mínima de três anos e a formação profissional exigida para além desse ciclo de estudos. Nestas condições, devia considerar‑se que a prova de aptidão exigida pela EuRAG é um exame exclusivamente destinado a avaliar os conhecimentos profissionais do requerente. Segundo a OBDK, R. Koller, como não dispõe de nenhum conhecimento profissional, não pode ser admitido à prova de aptidão. Por fim, a simultaneidade do pedido de admissão à prova de aptidão e do pedido de dispensa visa, na realidade, contornar intencionalmente a legislação austríaca.
19 Por decisão de 13 de Março de 2008, o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional, Áustria), na sequência do recurso de R. Koller, anulou a referida decisão de indeferimento com fundamento, designadamente, na falta de elementos que indiquem um abuso por parte do requerente. Por conseguinte, a OBDK deve decidir novamente do pedido de R. Koller para ser admitido à prova de aptidão para a profissão de advogado.
20 Foi nestas circunstâncias que a OBDK decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A Directiva 89/48[…] deve ser aplicada ao caso de um nacional austríaco
a) que concluiu na Áustria uma licenciatura em Direito e a quem foi conferido o grau académico de ‘Magister der Rechtswissenschaften’,
b) a quem foi posteriormente conferido, por título de reconhecimento do Ministério da Educação e da Ciência [espanhol] e após a realização de exames complementares numa universidade espanhola, que exigiram, porém, um período de formação inferior a três anos, o direito de utilizar o título espanhol de ‘Licenciado en Derecho’, que é equivalente ao título austríaco,
e
c) que adquiriu o direito de utilizar o título profissional de ‘abogado’, por via da sua inscrição na Ordem dos Advogados de Madrid, tendo ainda exercido efectivamente a profissão de advogado em Espanha por um período de três semanas, se for tomada como referência a data de apresentação do seu pedido, e por um período máximo de cinco meses, se for tomada como referência a data da prolação da decisão da primeira instância?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
É compatível com a Directiva 89/48[…] interpretar o § 24 da EuRAG no sentido de que a obtenção de um diploma austríaco de licenciatura em Direito, bem como o direito de utilizar o título espanhol de ‘Licenciado en Derecho’ adquirido num espaço de tempo inferior a três anos, após a realização de exames complementares numa universidade espanhola, não são suficientes para a admissão à prova de aptidão na Áustria, nos termos do § 24, n.° 1, da EuRAG, nos casos em que não é feita prova da experiência exigida pelo direito nacional (§ 2, n.° 2, do RAO), quando o requerente esteja inscrito como ‘abogado’ em Espanha, onde não existe uma exigência de experiência semelhante, e aí tiver exercido a profissão por um período com uma duração de três semanas, se for tomada como referência a data de apresentação do seu pedido, e com uma duração máxima de cinco meses se for tomada como referência a data da prolação da decisão da primeira instância?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
21 A título preliminar, importa verificar se a OBDK é um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE e se, por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre as questões que lhe são submetidas por essa comissão.
22 A este respeito, cabe lembrar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, para apreciar se o organismo de reenvio tem a natureza de um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE, questão que releva unicamente do direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão das normas de direito, bem como a sua independência (v., designadamente, acórdãos de 17 de Setembro de 1997, Dorsch Consult, C‑54/96, Colect., p. I‑4961, n.° 23; de 31 de Maio de 2005, Syfait e o., C‑53/03, Colect., p. I‑4609, n.° 29; e de 14 de Junho de 2007, Häupl, C‑246/05, Colect., p. I‑4673, n.° 16).
23 Ora, a OBDK, sendo pacífico que a sua jurisdição é obrigatória, apresenta, como expôs a advogada‑geral no n.° 52 das suas conclusões, todos os elementos necessários para poder ser qualificada de órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE.
24 O Tribunal de Justiça é, por isso, competente para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
25 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, tendo em vista aceder à profissão regulamentada de advogado no Estado‑Membro de acolhimento, sem prejuízo de concluir com êxito uma prova de aptidão, as disposições da Directiva 89/48 alterada podem ser invocadas pelo titular de um título emitido nesse Estado‑Membro e que sanciona um ciclo de estudos pós‑secundários de mais de três anos, bem como de um título equivalente emitido noutro Estado‑Membro após uma formação complementar de menos de três anos e que o habilita a aceder, neste último Estado, à profissão regulamentada de advogado, que aí exercia efectivamente à data em que pediu para ser autorizado a apresentar a prova de aptidão.
26 Importa recordar que o conceito de «diploma», como definido no artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/48 alterada, constitui a pedra angular do sistema geral de reconhecimento dos diplomas do ensino superior previsto por esta directiva (v., designadamente, acórdão de 23 de Outubro de 2008, Comissão/Espanha, C‑286/06, Colect., p. I‑8025, n.° 53).
27 Sem prejuízo do disposto no artigo 4.° da Directiva 89/48 alterada, o seu artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), confere a qualquer requerente que seja titular de um «diploma», no sentido desta directiva, que lhe permita exercer uma profissão regulamentada num Estado‑Membro, o direito de exercer a mesma profissão em qualquer outro Estado‑Membro (v. acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.° 54).
28 No que respeita às qualificações invocadas por R. Koller, importa sublinhar que o «diploma», na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/48 alterada, pode ser constituído por um conjunto de títulos.
29 Quanto ao requisito referido no artigo 1.°, alínea a), primeiro travessão, da Directiva 89/48 alterada, cumpre verificar que, no processo que deu origem ao acórdão de 29 de Janeiro de 2009, Consiglio Nazionale degli Ingegneri (C‑311/06, Colect., p. I‑415), o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 48 desse acórdão, que o mesmo estava preenchido relativamente aos títulos invocados por uma pessoa que tinha pedido a sua inscrição na lista dos engenheiros em Itália, dado que cada um desses títulos foi emitido por uma autoridade competente, designada nos termos das disposições legislativas, respectivamente, italianas e espanholas. O dito requisito está igualmente preenchido relativamente aos títulos como os que R. Koller apresenta, uma vez que cada um desses títulos foi conferido por uma autoridade competente, designada nos termos das disposições legislativas, respectivamente, austríacas e espanholas.
30 No que se refere ao requisito previsto no artigo 1.°, alínea a), segundo travessão, da Directiva 89/48 alterada, é forçoso concluir que uma pessoa como R. Koller, como o Tribunal de Justiça decidiu igualmente no n.° 49 do acórdão Consiglio Nazionale degli Ingegneri, já referido, a propósito da pessoa em causa no processo que deu origem a esse acórdão, satisfaz o requisito segundo o qual o titular deve ter concluído com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários de duração mínima de três anos numa universidade. Este facto é, na verdade, expressamente atestado pelo título de estudos que foi emitido pela Universidade de Graz.
31 No que diz respeito ao requisito previsto no artigo 1.°, alínea a), terceiro travessão, da Directiva 89/48 alterada, resulta do acto de reconhecimento emitido pelo Ministério da Educação e Ciência espanhol e, em qualquer caso, da inscrição de R. Koller na lista da Ordem dos Advogados de Madrid que este último possui as qualificações profissionais exigidas para aceder a uma profissão regulamentada em Espanha (v., neste sentido, acórdão Consiglio Nazionale degli Ingegneri, já referido, n.° 50).
32 Por outro lado, ao invés do certificado de homologação que apresentou a pessoa em causa no processo que deu origem ao acórdão Consiglio Nazionale degli Ingegneri, já referido, que não sancionava nenhuma formação do sistema educativo espanhol e não assentava num exame nem em experiência profissional adquirida em Espanha, o título espanhol invocado por R. Koller atesta a aquisição por este último de uma qualificação suplementar em relação à obtida na Áustria.
33 Assim, sendo certo que um título que atesta qualificações profissionais não pode ser considerado um «diploma» na acepção da Directiva 89/48 alterada sem que haja uma aquisição, no todo ou em parte, de qualificações no quadro do sistema educativo do Estado‑Membro de emissão desse título (v., neste sentido, acórdão Consiglio Nazionale degli Ingegneri, já referido, n.° 55), esse não é o caso do título invocado por R. Koller no processo principal.
34 Além disso, a circunstância de este título espanhol não atestar uma formação profissional de três anos obtida em Espanha é irrelevante a este respeito. Com efeito, o artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da referida directiva não exige que o ciclo de estudos pós‑secundários de duração mínima de três anos, ou de duração equivalente a tempo parcial, seja efectuado num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de acolhimento.
35 Assim, uma pessoa como R. Koller é realmente titular de um «diploma» na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/48 alterada.
36 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que, tendo em vista aceder à profissão regulamentada de advogado no Estado‑Membro de acolhimento – e sem prejuízo de ficar sujeito a concluir com êxito uma prova de aptidão –, as disposições da Directiva 89/48 alterada podem ser invocadas pelo titular de um título emitido nesse Estado‑Membro que sanciona um ciclo de estudos pós‑secundários de mais de três anos, bem como de um título equivalente emitido noutro Estado‑Membro após uma formação complementar de menos de três anos e que o habilita a aceder, neste último Estado, à profissão regulamentada de advogado, que aí exercia efectivamente à data em que pediu para ser admitido à prova de aptidão.
Quanto à segunda questão
37 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Directiva 89/48 alterada deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento recusem a uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal a admissão à prova de aptidão para a profissão de advogado, na falta de prova da realização do estágio prático exigido pela regulamentação desse Estado‑Membro.
38 Enquanto titular de um «diploma» na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/48 alterada, uma pessoa como R. Koller beneficia, em conformidade com o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), desta directiva, de um acesso à profissão regulamentada de advogado no Estado‑Membro de acolhimento.
39 Todavia, tratando‑se de uma profissão cujo exercício requer um conhecimento preciso do direito nacional e da qual um elemento essencial e constante da actividade é a prestação de aconselhamento e/ou de assistência relativamente ao direito nacional, o artigo 3.° da Directiva 89/48 alterada não obsta, por aplicação do seu artigo 4.°, n.° 1, alínea b), a que o Estado‑Membro de acolhimento exija igualmente ao requerente que se submeta a uma prova de aptidão, na condição de este Estado verificar previamente se os conhecimentos adquiridos pelo requerente ao longo da sua experiência profissional são de natureza a colmatar, no todo ou em parte, a diferença substancial referida no primeiro parágrafo desta última disposição.
40 Ora, desde que o requerente se submeta, no Estado‑Membro de acolhimento, a uma prova de aptidão, que tem precisamente por objectivo permitir assegurar que está apto a exercer a profissão regulamentada nesse Estado‑Membro, este último não pode, por força do artigo 4.° da Directiva 89/48 alterada, recusar a uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal a admissão à prova com o fundamento de que este não realizou o estágio prático exigido pela regulamentação desse Estado‑Membro.
41 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que a Directiva 89/48 alterada deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento recusem a uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal a admissão à prova de aptidão para a profissão de advogado na falta de prova da realização do estágio prático exigido pela regulamentação desse Estado‑Membro.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) Tendo em vista aceder à profissão regulamentada de advogado no Estado‑Membro de acolhimento – e sem prejuízo de ficar sujeito a concluir com êxito uma prova de aptidão –, as disposições da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, podem ser invocadas pelo titular de um título emitido nesse Estado‑Membro que sanciona um ciclo de estudos pós‑secundários de mais de três anos, bem como de um título equivalente emitido noutro Estado‑Membro após uma formação complementar de menos de três anos e que o habilita a aceder, neste último Estado, à profissão regulamentada de advogado, que aí exercia efectivamente à data em que pediu para ser admitido à prova de aptidão.
2) A Directiva 89/48, conforme alterada pela Directiva 2001/19, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento recusem a uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal a admissão à prova de aptidão para a profissão de advogado na falta de prova da realização do estágio prático exigido pela regulamentação desse Estado‑Membro.
Assinaturas
** Língua do processo: alemão.
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