Processo C-123/09
Roeckl Sporthandschuhe GmbH & Co. KG
contra
Hauptzollamt München
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München)
«Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação de luvas para equitação na Nomenclatura Combinada – Posição 3926 – Posição 6116»
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Luvas para equitação compostas por uma matéria têxtil cardada apenas de um lado e recobertas por uma camada de plástico
(Regulamento n.º 2658/87 do Conselho, Anexo I; Regulamento n.º 1789/2003 da Comissão)
A Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1789/2003, deve ser interpretada no sentido de que luvas para equitação, como as que estão em causa no processo principal, compostas por uma matéria têxtil cardada apenas de um lado e recobertas por uma camada de plástico, em que o suporte têxtil é cardado de um lado e o lado cardado é, depois, totalmente recoberto por um revestimento de espuma de poliuretano que tem uma função essencial para a utilização das luvas como luvas para equitação, devem ser classificadas na subposição 3926 20 00 da NC.
A cardagem da matéria têxtil efectuada nas referidas luvas não pode constituir o critério decisivo para a sua classificação. O que importa é, proceder à apreciação do aspecto geral destas luvas para equitação e do conjunto das características que lhes conferem o seu carácter essencial, tendo em conta, designadamente, a importância relativa dos critérios utilizados para a sua classificação. Com efeito, estas luvas têm como função principal permitir segurar as rédeas e controlar o cavalo, facilitando a flexibilidade e a sensação de preensão. Ora, o elemento das luvas que permite cumprir esta função, e que é especialmente concebido para este efeito, é a espuma de poliuretano que recobre a totalidade da parte exterior destas luvas e que fica em contacto com as rédeas. A matéria têxtil no interior da luva não modificou fundamentalmente as propriedades do referido poliuretano, mas ampliou unicamente a sua eficácia, aumentando a sensação de preensão e o conforto para quem calça luvas.
(cf. n.os 40, 43, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
29 de Abril de 2010 (*)
«Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação de luvas para equitação na Nomenclatura Combinada – Posição 3926 – Posição 6116»
No processo C‑123/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha), por decisão de 12 de Março de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Abril de 2009, no processo
Roeckl Sporthandschuhe GmbH & Co. KG
contra
Hauptzollamt München,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis (relator), J. Malenovský e D. Šváby, juízes,
advogada‑geral: V. Trstenjak,
secretário: N. Nanchev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 28 de Janeiro de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Roeckl Sporthandschuhe GmbH & Co. KG, por H. Kühle e U. Reimer, Steuerberater,
– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e L. Bouyon, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (JO L 281, p. 1, a seguir «NC»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Roeckl Sporthandschuhe GmbH & Co. KG (a seguir «Roeckl») ao Hauptzollamt München (Serviço Aduaneiro Principal), a propósito da classificação pautal de luvas para equitação compostas por um tecido e por uma camada de plástico, sendo o tecido cardado de um lado e, depois, totalmente recoberto, no lado cardado, por um plástico, designadamente uma espuma de poliuretano.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1993, e o respectivo protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986 (a seguir «Convenção sobre o SH»), foram aprovados, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
4 Por força do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respectivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. A mesma disposição prevê que cada parte contratante se compromete também a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as suas notas de secção, de capítulo e de subposição, e a não modificar o alcance das secções, dos capítulos, das posições e das subposições do SH.
5 O Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), instituído pela Convenção internacional relativa à criação do referido conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, aprova, nas condições fixadas no artigo 8.° da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adoptados pelo comité do SH, instância cuja organização é regida pelo artigo 6.° desta última Convenção. Em conformidade com o disposto no artigo 7.°, n.° 1, da Convenção sobre o SH, a função deste comité consiste, designadamente, em propor emendas à referida Convenção e em redigir notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para a interpretação do SH.
6 Nos termos do ponto VIII da nota explicativa do SH relativa à regra 3 b) das regras gerais para a interpretação da NC, «[o] factor que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias».
7 As considerações gerais compreendidas no capítulo 39 das notas explicativas do SH, intitulado «Plásticos e suas obras», expõem o âmbito de aplicação deste capítulo. Entre os produtos que fazem parte do referido capítulo figuram matérias têxteis combinadas com plásticos. As considerações gerais relativas a estas têm a seguinte redacção:
«Os revestimentos de paredes ou de tectos que correspondam às condições da nota 9 do presente capítulo classificam‑se na posição 39.18. A classificação dos plásticos combinados com matérias têxteis é regida essencialmente pela nota 1 h) da secção XI, pela nota 3 do capítulo 56 e pela nota 2 do capítulo 59. O presente capítulo abrange, além disso, os seguintes produtos:
a) Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com plástico, que contenham, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros inteiramente imersos em plástico;
b) Os tecidos e os falsos tecidos, quer inteiramente imersos em plástico, quer totalmente revestidos ou recobertos de plástico nas duas faces, dessa mesma matéria, desde que o revestimento ou o recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se considerando, para aplicação desta disposição, as alterações de cor provocadas por essas operações;
c) Os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com plástico que não possam enrolar‑se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15°C e 30°C;
d) As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar, combinadas com tecido (tal como definido na nota 1 do capítulo 59), feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil serve apenas de suporte.
Considera‑se, a este respeito, como servindo apenas de suporte, quando são aplicadas sobre uma única face dessas chapas, folhas e tiras, as matérias têxteis não trabalhadas, cruas, branqueadas ou tingidas uniformemente. Por outro lado, as que se apresentem trabalhadas, estampadas ou que tenham sofrido um trabalho mais elaborado (por exemplo, franzidos), bem como os produtos têxteis especiais, tais como veludo, tules, rendas e os produtos têxteis da posição 58.11, consideram‑se como tendo uma função além da de simples suporte.
[…]»
Direito comunitário
8 A NC baseia‑se no SH. A NC retoma as posições e subposições com seis números do SH, sendo que o sétimo e o oitavo algarismo formam subdivisões que lhes são próprias.
9 A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, sob o título I, consagrado às disposições gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada» (a seguir «regras gerais»), dispõe:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
2. […]
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua‑se conforme os princípios enunciados na regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:
[…]
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;
c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b), não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
[…]»
10 A segunda parte da NC inclui uma secção VII, consagrada ao «Plástico e suas obras; borracha e suas obras». Esta secção compreende o capítulo 39, intitulado «Plástico e suas obras».
11 Nos termos da nota complementar do referido capítulo 39:
«O capítulo 39 inclui as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico alveolar que sejam confeccionadas:
– de tecidos, incluídos os de malha (distintos dos da posição 5903), feltros ou falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar, ou
– de tecidos, incluídos os de malha, feltros ou falsos tecidos não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar,
desde que estes tecidos, incluídos os de malha, feltros ou falsos tecidos apenas sirvam de reforço [nota 3, ponto c), do capítulo 56 e nota 2, ponto a), subalínea 5), do capítulo 59].»
12 A posição 3926 da NC compreende a subposição 3926 20 00 e tem a seguinte redacção:
Código NC
Designação das mercadorias
Taxas dos direitos convencionais (%)
Unidade Suplementar
1
2
3
4
3926
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:
…
3926 20 00
− Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes): . . . . . . . . . . . . . .
6,5
‑
13 A secção XI da NC, consagrada às «Matérias têxteis e suas obras», compreende um capítulo 56, intitulado «Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria», um capítulo 59, intitulado «Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis», e um capítulo 61, intitulado «Vestuário e seus acessórios, de malha».
14 Nos termos das notas de secção relativas à referida secção XI:
«1. A presente secção não compreende:
[…]
h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefactos fabricados com estes produtos, do capítulo 39;
[…]»
15 No n.° 3 das notas que figuram no capítulo 56 da secção XI da NC, indica‑se:
«As posições 5602 e 5603 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 5603 abrange, também, os falsos tecidos que contêm plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia:
[…]
c) As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (capítulos 39 ou 40).
[…]»
16 O n.° 2, alínea a), das notas que figuram no capítulo 59 da secção XI da NC prevê:
«A posição 5903 compreende:
a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com excepção:
[…]
5) Das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (capítulo 39);
[…]»
17 Nos termos das notas complementares relativas ao capítulo 61 da referida secção XI:
«[…]
3. A posição 6111 ou as subposições 6116 10 20 e 6116 10 80 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confeccionadas:
– de tecidos de malha das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha, ou
– de tecidos de malha não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.
Os capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, de tecido, de malha, não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos, recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos, de malha, sirvam apenas de suporte [nota 2 a) 5) e o último parágrafo da nota 4 do capítulo 59].»
18 A posição 6116 da NC compreende a subposição 6116 10 80 e tem a seguinte redacção:
Código NC
Designação das mercadorias
Taxas dos direitos convencionais (%)
Unidade suplementar
1
2
3
4
6116
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha:
6116 10
– Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha:
6116 10 20
– – Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8
pa
6116 10 80
– – Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8,9
pa
Litígio no processo principal e questão prejudicial
19 A Roeckl é uma sociedade que comercializa luvas, entre as quais os dois modelos de luvas para equitação em causa no processo principal, com o número de artigo 3301‑208 e 3301‑233. Estes modelos são constituídos por um material composto de um tecido e de uma camada de plástico. No seu fabrico, o suporte têxtil é cardado de um dos lados, e o lado cardado é, por fim, totalmente recoberto por um revestimento de espuma de poliuretano. O lado do tecido em contacto com a pele de quem calça as luvas não é cardado.
20 Em 3 de Agosto de 2000, a Oberfinanzdirektion Koblenz – Zolltechnische Prüfungs‑ und Lehranstalt (Direcção‑Geral de Finanças de Coblença – Serviço Técnico de Fiscalização e Formação Aduaneira) comunicou à recorrente no processo principal a informação pautal vinculativa DE F/2113/00‑1 para o modelo de luvas com o número de artigo 3301‑208 e classificou‑o na subposição 6116 10 80 da NC.
21 A Roeckl interpôs recurso desta decisão, ao qual foi negado provimento, em 14 de Agosto de 2003, pelo Finanzgericht Rheinland‑Pfalz, com base, principalmente, na circunstância de o tecido utilizado no fabrico das luvas em questão ter sido objecto de trabalho suplementar através de cardagem e, por esse motivo, não servir apenas de suporte para a camada de plástico.
22 Em 10 de Janeiro de 2005, a Roeckl entregou, relativamente ao período contabilístico de Dezembro de 2004, uma declaração aduaneira complementar para a introdução em livre prática de diversas luvas, entre as quais as luvas para equitação em causa no processo principal e, nessa ocasião, classificou‑as na subposição 6116 10 80 da NC. Com base nesta classificação, o Hauptzollamt München, por aviso de liquidação de direitos de importação de 10 de Janeiro de 2005, fixou o montante de direitos de importação no total de 58 753,24 euros. Na sequência deste aviso, a Roeckl apresentou, no Hauptzollamt München, uma reclamação contra o referido aviso, que foi indeferida por decisão de 11 de Janeiro de 2006.
23 Em seguida, a Roeckl interpôs recurso da decisão sobre a reclamação, no órgão jurisdicional de reenvio, alegando que as luvas para equitação em causa no processo principal deviam ser classificadas na subposição 3926 20 00 da NC, uma vez que, designadamente, a cardagem do tecido serve exclusivamente para melhorar a aderência entre o revestimento de plástico e o produto têxtil da superfície e, deste modo, devia ser considerada uma operação que permite à matéria têxtil servir de suporte à camada de plástico.
24 Atendendo às circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a cardagem confere automaticamente à matéria têxtil uma função que vai além da de simples suporte. Assinala que este resultado é, contudo, discutível a partir do momento em que a cardagem serve exclusivamente para melhorar a aderência do plástico à matéria têxtil.
25 Nestas condições, o Finanzgericht München decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A subposição 3926 20 00 da [NC] deve ser interpretada no sentido de que também abrange matérias têxteis que tenham sido cardadas apenas num dos lados e recobertas por uma camada de plástico, sem que lhes seja conferida outra função além da de mero suporte, servindo a cardagem, em relação a estas, exclusivamente para melhorar a aderência da camada de plástico e não sendo, após o acabamento do produto, perceptível pelo utilizador (v. também a nota explicativa 56.6 do [SH], relativa ao capítulo 39 da [NC])?»
Quanto à questão prejudicial
26 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se luvas para equitação como as que estão em causa no processo principal devem ser classificadas na subposição 3926 20 00 da NC, como produto de plástico, ou na subposição 6116 10 80 da NC, como produto de matéria têxtil.
27 Em primeiro lugar, é jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v., nomeadamente, acórdãos de 18 de Julho de 2007, Olicom, C‑142/06, Colect., p. I‑6675, n.° 16, e de 11 de Dezembro de 2008, Kip Europe e o., C‑362/07 e C‑363/07, Colect., p. I‑9489, n.° 26).
28 Além disso, o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (v. acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, RUMA, C‑183/06, Colect., p. I‑1559, n.° 36, e acórdão Olicom, já referido, n.° 18).
29 Por último, importa recordar que as notas de capítulo da pauta aduaneira comum, tal como, aliás, as notas explicativas do SH, constituem, efectivamente, meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta e fornecem, como tal, elementos válidos para a interpretação desta (v. acórdãos de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf, C‑11/93, Colect., p. I‑1945, n.° 12; de 18 de Dezembro de 1997, Techex, C‑382/95, Colect., p. I‑7363, n.° 12; de 19 de Outubro de 2000, Peacock, C‑339/98, Colect., p. I‑8947, n.° 10; e Olicom, já referido, n.° 17).
30 No processo principal, importa assinalar que as luvas para equitação em causa, compostas por um tecido e por uma camada de plástico, não são referidas explicitamente nem nas posições da NC nem nas notas de secção ou de capítulo desta última.
31 A este respeito, a redacção da posição 3926 da NC, na qual, segundo a Roeckl, se incluem as luvas para equitação em causa no processo principal, refere, designadamente, «Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914», ao passo que o teor da posição 6116 da NC diz, designadamente, respeito a «Luvas, mitenes e semelhantes, de malha». Em particular, faz parte da subposição 3926 20 00 da NC o «Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes)», enquanto a subposição 6116 10 80 da NC, que está compreendida na categoria das luvas, mitenes e semelhantes, de malha, impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha, é definida de forma negativa, através da utilização da designação geral «Outras», em relação à subposição 6116 10 20 da NC, que compreende as «Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha».
32 Por conseguinte, uma vez que as luvas para equitação em causa no processo principal são constituídas por matérias diferentes e que não existe uma posição pautal específica para a sua classificação, a única disposição aplicável com vista à classificação destas luvas é a regra 3 b) das regras gerais (v., neste sentido, acórdãos de 21 de Junho de 1988, Sportex, 253/87, Colect., p. 3351, n.° 7, e de 26 de Outubro de 2006, Turbon International, C‑250/05, Colect., p. I‑10531, n.° 20).
33 Com efeito, importa relembrar que a regra 3 b) das regras gerais, que abrange precisamente a hipótese em que as mercadorias parecem poder ser classificadas em duas ou mais posições, prevê que os produtos misturados, cuja classificação não possa ser efectuada pela aplicação da regra 3 a), se classificam pela matéria ou pelo artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. Caso contrário, haverá que classificá‑los, em aplicação da regra geral 3 c), na posição situada em último lugar na ordem numérica, de entre as susceptíveis de validamente serem tomadas em consideração (v. acórdão Kip Europe e o., já referido, n.° 49).
34 Quanto à questão relativa aos critérios aplicáveis com vista à classificação, na NC, das luvas para equitação em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, no litígio que lhe foi submetido, a cardagem da matéria têxtil poderia ser considerada um critério suficiente para conferir automaticamente à matéria têxtil uma função que vai além da de simples suporte, o que implicaria a classificação destas luvas na posição 6116 da NC, como produto têxtil.
35 A este respeito, há que assinalar que a nota complementar 3, último parágrafo, relativa ao capítulo 61 da NC e a relativa ao capítulo 39 da NC delimitam o âmbito de aplicação do referido capítulo 39. Este último compreende as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico alveolar, mesmo que sejam confeccionadas em tecidos de malha, não impregnados, nem revestidos nem recobertos e, em seguida, impregnados, revestidos, recobertos com plástico alveolar, desde que estes tecidos de malha sirvam apenas de suporte. Incluem‑se também no mesmo capítulo 39 as chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido (tal como definido na nota 1 do capítulo 59), feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil serve apenas de suporte.
36 Ora, segundo a nota explicativa do SH ao capítulo 39 da NC, servem apenas de suporte, quando são aplicadas sobre uma única face dessas chapas, folhas e tiras, as matérias têxteis não trabalhadas, cruas, branqueadas ou tingidas uniformemente. Por outro lado, as que se apresentem trabalhadas, estampadas ou que tenham sofrido um trabalho mais elaborado (por exemplo, franzidos), bem como os produtos têxteis especiais, tais como veludo, tules, rendas e os produtos têxteis da posição 58.11, consideram‑se como tendo uma função além da de simples suporte.
37 Importa recordar que as notas explicativas do SH constituem indicações que contribuem de forma significativa para a interpretação do alcance das diferentes posições da NC (v. acórdão de 27 de Abril de 2006, Kawasaki Motors Europe, C‑15/05, Colect., p. I‑3657, n.° 36), sem contudo serem juridicamente vinculativas (v. acórdão de 11 de Janeiro de 2007, B.A.S. Trucks, C‑400/05, Colect., p. I‑311, n.° 28).
38 Segundo a Comissão Europeia, à luz da referência expressa das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 39 da NC, os critérios que determinam o conceito de suporte da matéria têxtil aplicam‑se exclusivamente aos produtos compostos de plástico, aos quais é aposta uma camada de tecido. Não é o que ocorre no litígio do processo principal, no qual não é o tecido que é aplicado ao plástico, mas este ao tecido, não podendo este último ser considerado um simples suporte do plástico. Por outro lado, em relação aos materiais que compõem as luvas para equitação em causa no processo principal, não pode ser atribuído um peso preponderante nem ao tecido nem ao plástico. Além disso, o tecido das luvas não está completamente imerso no plástico. Nestas condições, em razão da estrutura particular das referidas luvas, os critérios fornecidos tanto pelas notas da NC como pelas notas explicativas do SH não têm utilidade alguma.
39 Esta afirmação não pode ser aceite. Com efeito, tal interpretação teria como consequência, no que diz respeito aos produtos como os que estão em causa no processo principal, prescindir de indicações úteis para a sua classificação, contidas tanto na NC como no SH e, consequentemente, limitar o alcance das notas da NC e das notas explicativas do SH. Com efeito, importa recordar que tanto o capítulo 39 da NC como a nota explicativa do SH relativa a este capítulo incluem, no seu âmbito de aplicação, produtos compostos por plástico e por tecido e explicam que tais produtos devem ser classificados como plásticos quando a matéria têxtil tem uma função de simples suporte do plástico. Nestas condições, nada se opõe a que estes critérios se apliquem a produtos como os que estão em causa no processo principal.
40 No entanto, a enumeração das características que o tecido deve ter para ser considerado um suporte do plástico, previstas pela nota explicativa do SH relativa ao referido capítulo 39, não deve ser entendida no sentido de que a simples soma das características respeitantes às luvas para equitação em causa no processo principal seria, enquanto tal, determinante para a classificação das mesmas. O que importa é, como se recordou no n.° 33 do presente acórdão, proceder à apreciação do aspecto geral destas luvas para equitação e do conjunto das características que lhes conferem o seu carácter essencial, tendo em conta, designadamente, a importância relativa dos critérios utilizados para a sua classificação. Consequentemente, a cardagem da matéria têxtil efectuada nas referidas luvas não pode constituir o critério decisivo para a sua classificação.
41 Por força da regra 3 b) das regras gerais, para se proceder à classificação pautal de um produto, é necessário determinar, de entre as matérias que o compõem, qual é a que lhe confere a característica essencial, o que pode ser feito averiguando se o produto, privado de um ou de outro dos seus componentes, mantém ou não as propriedades que o caracterizam (v. acórdão de 10 de Maio de 2001, VauDe Sport, C‑288/99, Colect., p. I‑3683, n.° 25; acórdão Turbon International, já referido, n.° 21; e acórdão de 7 de Maio de 2009, Siebrand, C‑150/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 31).
42 Do mesmo modo, como indica o ponto VIII da nota explicativa do SH relativa à regra geral 3 b), o factor que determina a característica essencial pode, conforme o tipo de produto, ser determinado, por exemplo, pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo seu volume, pela quantidade, pelo peso, pelo valor ou pela importância de uma das matérias constitutivas, tendo em vista a utilização desses produtos.
43 No processo principal, as luvas em causa são concebidas para a prática da equitação. Com efeito, estas luvas têm como função principal permitir segurar as rédeas e controlar o cavalo, facilitando a flexibilidade e a sensação de preensão. Ora, o elemento das luvas que permite cumprir esta função, e que é especialmente concebido para este efeito, é a espuma de poliuretano que recobre a totalidade da parte exterior destas luvas e que fica em contacto com as rédeas. A matéria têxtil no interior da luva não modificou fundamentalmente as propriedades do referido poliuretano, mas ampliou unicamente a sua eficácia, aumentando a sensação de preensão e o conforto para quem calça luvas. Consequentemente, importa concluir que o que confere às luvas para equitação em causa no processo principal o seu carácter essencial não é a matéria têxtil mas o revestimento de poliuretano.
44 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que luvas para equitação, como as que estão em causa no processo principal, compostas por uma matéria têxtil cardada apenas de um lado e recobertas por uma camada de plástico, em que o suporte têxtil é cardado de um lado e o lado cardado é, depois, totalmente recoberto por um revestimento de espuma de poliuretano que tem uma função essencial para o uso das luvas como luvas para equitação, devem ser classificadas na subposição 3926 20 00 da NC.
Quanto às despesas
45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
A Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que luvas para equitação, como as que estão em causa no processo principal, compostas por uma matéria têxtil cardada apenas de um lado e recobertas por uma camada de plástico, em que o suporte têxtil é cardado de um lado e o lado cardado é, depois, totalmente recoberto por um revestimento de espuma de poliuretano que tem uma função essencial para a utilização das luvas como luvas para equitação, devem ser classificadas na subposição 3926 20 00 da NC.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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