Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de abril de 2012
― Comissão/Chipre
(Processo C‑125/09)
«Incumprimento de Estado ― Redes e serviços de comunicações eletrónicas ― Diretivas 2002/21/CE e 2002/20/CE ― Direitos de passagem ― Não transposição no prazo estabelecido»
Atos das instituições ― Diretivas ― Execução pelos Estados‑Membros ― Necessidade de uma transposição clara e precisa ― Setor das telecomunicações ― Redes e serviços de comunicações eletrónicas ― Diretivas 2002/20 e 2002/21 ― Obrigação dos Estados‑Membros de garantir a concessão de direitos de passagem em, por cima ou por baixo de propriedades públicas com base em procedimentos transparentes, aplicados sem discriminação e sem atraso (Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/20, artigo 4.°, n.° 1, e 2002/21, artigo 11.°, n.° 1) (cf. n.os 41 e 42 e disp.)
Objeto
Incumprimento de Estado ― Violação do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO L 108, p. 33) ― Violação do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21) ― Outorga e autorização de direitos para permitir a colocação de recursos em, sobre e sob propriedades públicas ou privadas a uma empresa autorizada a fornecer redes de comunicações eletrónicas.
Dispositivo
1)
Ao não garantir a outorga de direitos de passagem em, sobre e sob propriedades públicas com base em procedimentos transparentes, aplicados sem discriminação nem atrasos, em conformidade com os artigos 11.°, n.° 1, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva quadro), e 4.°, n.° 1, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude destas diretivas.
2)
A República de Chipre é condenada nas despesas.
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