Processo C-151/09
Federación de Servicios Públicos de la UGT (UGT-FSP)
contra
Ayuntamiento de La Línea de la Concepción e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo
Juzgado de lo Social Único de Algeciras)
«Transferência de empresas – Directiva 2001/23/CE – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Representantes dos trabalhadores – Autonomia da entidade transferida»
Sumário do acórdão
Política social – Aproximação das legislações – Transferências de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Directiva 2001/23 – Autonomia da entidade transferida – Conceito
(Directiva 2001/23 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)
Uma entidade económica transferida mantém a sua autonomia, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/23, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, quando os poderes concedidos aos responsáveis dessa entidade, dentro das estruturas de organização do cedente, concretamente, o poder de organizar, de modo relativamente livre e independente, o trabalho dentro da referida entidade, desenvolvendo a actividade económica que lhe é própria e, mais concretamente, os poderes de dar ordens e instruções, distribuir tarefas aos trabalhadores subordinados pertencentes à entidade em causa, bem como decidir da utilização dos meios materiais postos à sua disposição, sem intervenção directa de outras estruturas de organização do empregador, permanecem, no essencial, inalterados dentro das estruturas de organização do cessionário.
A simples mudança dos superiores hierárquicos de grau mais elevado não pode, em si mesma, prejudicar a autonomia da entidade transferida, a menos que os novos superiores hierárquicos de grau mais elevado disponham de poderes que lhes permitam organizar directamente a actividade dos trabalhadores dessa entidade e substituir, assim, os superiores imediatos dos referidos trabalhadores, na adopção de decisões no interior dessa entidade.
(cf. n.° 56 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
29 de Julho de 2010 (*)
«Transferência de empresas – Directiva 2001/23/CE – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Representantes dos trabalhadores – Autonomia da entidade transferida»
No processo C‑151/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Juzgado de lo Social Único de Algeciras (Espanha), por decisão de 26 de Março de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Abril de 2009, no processo
Federación de Servicios Públicos da UGT (UGT‑FSP)
contra
Ayuntamiento de La Línea de la Concepción,
María del Rosario Vecino Uribe,
Ministerio Fiscal,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis, J. Malenovský (relator) e D. Šváby, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Ministerio Fiscal, por J. L. M. Retamino, na qualidade de agente,
– em representação do Governo espanhol, por B. Plaza Cruz, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Enegren e R. Vidal Puig, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 6 de Maio de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Federación de Servicios Públicos da UGT (UGT‑FSP) ao Ayuntamiento de La Línea de la Concepción (a seguir «Ayuntamiento de La Línea»), a M. del Rosario Vecino Uribe e a dezanove outros demandados, bem como ao Ministerio Fiscal, a respeito da recusa do Ayuntamiento de La Línea de reconhecer a qualidade de representantes legais dos trabalhadores às pessoas eleitas para assumir essa função em várias empresas concessionárias de serviços públicos transferidas para esse município.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
3 A Directiva 2001/23 procedeu à codificação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), conforme alterada pela Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 201, p. 88).
4 O terceiro considerando da Directiva 2001/23 enuncia que «[é] necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos».
5 O artigo 1.°, n.° 1, da directiva dispõe:
«a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
c) A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativas. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva.»
6 O artigo 2.°, n.° 1, da referida directiva prevê:
«Na acepção da presente directiva, entende‑se por:
[…]
c) ‘Representantes dos trabalhadores’ e expressões afins: os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações ou práticas dos Estados‑Membros;
[…]»
7 Nos termos do artigo 6.° da mesma directiva:
«1. Se a empresa ou estabelecimento ou a parte de empresa ou de estabelecimento mantiver a sua autonomia, o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores ou da representação dos trabalhadores afectados pela transferência serão mantidos nas mesmas modalidades e condições aplicáveis anteriormente à data da transferência por força de disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou por acordo, desde que estejam reunidas as condições necessárias à formação da representação dos trabalhadores.
O primeiro parágrafo não se aplica se, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou com a prática dos Estados‑Membros, ou nos termos de um acordo com os representantes dos trabalhadores, estiverem reunidas as condições necessárias para uma nova designação de representantes dos trabalhadores ou de uma nova representação dos trabalhadores.
Se o cedente for objecto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência que tenha sido instaurado com o objectivo de proceder à liquidação do seu património e esse processo estiver controlado por uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências autorizado por uma entidade oficial competente), os Estados‑Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que os trabalhadores transferidos sejam devidamente representados até uma nova eleição ou designação de representantes dos trabalhadores.
Se a empresa ou o estabelecimento, ou a parte de empresa ou de estabelecimento, não mantiver a sua autonomia, os Estados‑Membros adoptarão as medidas necessárias para que os trabalhadores transferidos que estavam representados antes da transferência sejam convenientemente representados durante o período necessário à constituição ou designação de uma nova representação dos trabalhadores de acordo com as legislações ou práticas nacionais.
2. Se o mandato dos representantes dos trabalhadores afectados pela transferência, na acepção do n.° 1 do artigo 1.°, cessar por motivo dessa transferência, os referidos representantes continuam a beneficiar das medidas de protecção previstas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou na prática dos Estados‑Membros.»
Legislação nacional
8 A Directiva 2001/23 foi transposta para o direito espanhol pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de Março de 1995, relativo à aprovação do texto consolidado do estatuto dos trabalhadores (BOE n.° 75, de 29 de Março de 1995, p. 9654), na versão resultante da Lei 12/2001, de 9 de Julho de 2001 (BOE n.° 164, de 10 de Julho de 2001, p. 24890, a seguir «estatuto dos trabalhadores»).
9 Nos termos do artigo 44.° do estatuto dos trabalhadores:
«1. A transferência de uma empresa, de um centro de trabalho ou de uma unidade de produção autónoma desta empresa não põe, por si só, termo à relação laboral; o novo empregador fica sub‑rogado nos direitos e obrigações do anterior empregador, nos termos do contrato de trabalho e em matéria de segurança social, incluindo nos compromissos relativos às pensões, nas condições previstas pela regulamentação específica aplicável, e, em geral, em todas as obrigações em matéria de protecção social complementar que tenham sido subscritas pelo cedente.
[…]
5. Quando a empresa, o centro de trabalho ou a unidade de produção objecto da transferência conserva a sua autonomia, a mudança de empregador não põe, por si só, termo a um mandato dos representantes legais dos trabalhadores, que continuam a exercer as suas funções nas condições anteriormente previstas.»
10 O artigo 67.°, n.° 1, in fine, do estatuto dos trabalhadores prevê a possibilidade de organização de eleições parciais numa empresa, nos casos de aumento de pessoal, nos seguintes termos:
«Podem ser realizadas eleições parciais na sequência de renúncias a cargos, demissões, ou para proceder a um ajustamento da representação dos trabalhadores após o aumento de pessoal. As convenções colectivas prevêem as medidas necessárias para adaptar a representação dos trabalhadores às reduções significativas de pessoal que possam ocorrer numa empresa. Se essas medidas não estiverem previstas, essa adaptação será objecto de um acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores.»
11 Nos termos do artigo 67.°, n.° 3, do estatuto dos trabalhadores:
«A duração do mandato dos delegados do pessoal e dos membros do comité de empresa será de quatro anos, entendendo‑se que manterão as suas funções, no exercício das suas competências e das garantias a elas ligadas, até à convocação e organização de novas eleições.
Os mandatos dos delegados do pessoal e dos membros do comité de empresa só podem ser revogados por decisão dos trabalhadores que os elegeram, tomada em assembleia convocada para esse fim e reunindo no mínimo um terço dos eleitores, por maioria absoluta desta e mediante sufrágio universal pessoal, livre, directo e secreto. Não obstante, a revogação não pode ser efectuada durante a negociação de uma nova convenção colectiva, nem ser prevista antes de terem decorrido, pelo menos, seis meses.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 Em 25 de Agosto de 2008, por decreto do presidente do Ayuntamiento de La Línea, foi decidida a reversão de uma série de concessões de serviços públicos cuja prestação era, até então, confiada a quatro empresas concessionárias privadas. Os serviços objecto das concessões revertidas foram as portarias das escolas e a limpeza das escolas públicas, a limpeza viária e a manutenção dos parques e jardins.
13 Decorre da decisão de reenvio que, após a reversão de várias concessões de serviços públicos pelo Ayuntamiento de La Línea, os trabalhadores que faziam parte do pessoal das empresas até então concessionadas foram retomados pela Administração Municipal e integrados no seu pessoal, mas, sem excepção, são esses mesmos trabalhadores que continuam a ocupar os mesmos lugares de trabalho e a exercer as mesmas funções que exerciam antes da referida reversão, nos mesmos locais de trabalho e sob as ordens dos mesmos responsáveis directos, sem alteração essencial das suas condições de trabalho, residindo a única diferença no facto de os seus superiores hierárquicos de grau mais elevado, situados acima desses responsáveis, passarem a ser os eleitos competentes, concretamente os vereadores ou o presidente.
14 Após a reversão das concessões, os representantes legais dos trabalhadores de cada uma dessas empresas concessionárias apresentaram pedidos ao Ayuntamiento de La Línea, no sentido de beneficiarem de horas para as suas actividades de representação. Esses pedidos foram indeferidos por decisão de 10 de Setembro de 2008, pelo facto de os trabalhadores em causa já não assumirem, devido à sua integração no pessoal municipal, as suas funções de representantes legais.
15 Nesse contexto, em 28 de Outubro de 2008, depois de ter tomado conhecimento dessa decisão, a demandante no processo principal, a UGT‑FSP, pediu esclarecimentos ao Ayuntamiento de La Línea e, depois, em 13 de Novembro de 2008, interpôs um recurso dessa decisão no Juzgado de lo Social Único de Algeciras.
16 Por decisão de 26 de Março de 2009, o Juzgado de lo Social Único de Algeciras decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O requisito de conservação da autonomia a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/23/CE, de 12 de Março de 2001, está preenchido numa situação de facto (como a do processo principal) em que, depois da reversão de diversas concessões de serviços públicos para uma Câmara Municipal, os trabalhadores que faziam parte dos quadros de pessoal das empresas então concessionárias são transferidos para a referida Administração Municipal e integrados no seu quadro de pessoal, sendo porém esses mesmos trabalhadores (sem excepção) quem continua a ocupar os mesmos postos de trabalho e a desempenhar as funções que exerciam antes da referida reversão, nos mesmos locais de trabalho e sob as ordens dos mesmos responsáveis directos (superiores hierárquicos), sem alterações significativas das condições de trabalho, com a única diferença de que os seus [superiores hierárquicos de grau mais elevado] (acima dos referidos responsáveis directos) são agora os mandatários públicos correspondentes (vereadores ou presidente da Câmara)?»
Quanto à questão prejudicial
17 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma entidade económica transferida mantém a sua autonomia, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/23, quando os trabalhadores que faziam parte do seu pessoal são transferidos para um município e integrados no seu pessoal, e são os mesmos trabalhadores que continuam a ocupar os mesmos postos de trabalho e a exercer as mesmas funções que exerciam antes da transferência, nos mesmos locais de trabalho e sob as ordens dos mesmos superiores hierárquicos, sem alterações significativas das condições de trabalho, com a única diferença de que os superiores hierárquicos de grau mais elevado da entidade transmitida passaram a ser os eleitos públicos.
18 O Governo espanhol considera que os requisitos de uma transferência na acepção da Directiva 2001/23 não estão preenchidos no processo principal. Com efeito, alega que não houve transferência de elementos materiais significativos entre as empresas concessionárias e o Ayuntamiento de La Línea, na medida em que os estabelecimentos escolares públicos, as ruas e os parques e jardins já pertenciam ao Ayuntamiento de La Línea. Só foi transferido todo o pessoal empregado pelas empresas concessionárias. Segundo o Governo espanhol, não é possível deixar de ter em conta, mesmo que a mão‑de‑obra constitua um factor importante, o elemento material no qual assentam os serviços de portaria das escolas públicas, de limpeza e de manutenção confiados às referidas empresas concessionárias.
19 Para responder a esta questão, há que, em primeiro lugar, determinar se uma transferência como a que está em causa no processo principal é abrangida pelo artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2001/23. Com efeito, só no caso de se responder afirmativamente a esta questão é que se coloca a questão da autonomia na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/23.
Quanto à existência de uma transferência na acepção do artigo 1.° da Directiva 2001/23
20 Decorre da decisão de reenvio que, no processo principal, está em causa a reversão por um município, pessoa colectiva de direito público, de uma série de concessões de serviços públicos cuja prestação era até então confiada a diversas empresas concessionárias privadas. O acto pelo qual se efectuou essa reversão foi um decreto municipal.
21 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, a Directiva 2001/23 é aplicável a qualquer transferência de empresa ou de estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento para outro empregador, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
22 Segundo jurisprudência assente, a Directiva 2001/23 tem por objectivo assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência, na acepção desta directiva, é, pois, o de saber se a entidade em questão mantém a sua identidade, o que resulta, designadamente, da continuação efectiva da exploração ou da sua retoma (v., designadamente, acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.os 11 e 12, e de 15 de Dezembro de 2005, Güney‑Görres e Demir, C‑232/04 e C‑233/04, Colect., p. I‑11237, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
23 O Tribunal de Justiça decidiu, quando estava em vigor a Directiva 77/187, conforme alterada pela Directiva 98/50, que o simples facto de o cessionário ser uma pessoa colectiva de direito público, no caso concreto, um município, não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da referida directiva (acórdão de 26 de Setembro de 2000, Mayeur, C‑175/99, Colect., p. I‑7755, n.° 33). A mesma conclusão impõe‑se igualmente na vigência da Directiva 2001/23.
24 A circunstância de a decisão através da qual foi efectuada a reversão das concessões de serviços públicos ser um decreto, concretamente uma decisão tomada unilateralmente pelo Ayuntamiento de La Línea, não impede a verificação de uma transferência, na acepção da Directiva 2001/23, entre as empresas concessionárias privadas e o Ayuntamiento de La Línea.
25 Com efeito, o Tribunal de Justiça já anteriormente decidiu que o facto de a transferência resultar de decisões unilaterais dos poderes públicos, e não de um concurso de vontades, não exclui a aplicação da referida directiva (v. acórdãos de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C‑29/91, Colect., p. I‑3189, n.os 15 a 17, e de 14 de Setembro de 2000, Collino e Chiappero, C‑343/98, Colect., p. I‑6659, n.° 34).
26 Para que a Directiva 2001/23 seja aplicável, a transferência deve ter por objecto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja actividade não se limite à execução de uma obra determinada (v., nomeadamente, acórdão de 19 de Setembro de 1995, Rygaard, C‑48/94, Colect., p. I‑2745, n.° 20). O conceito de entidade económica remete, assim, para um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitem o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Março de 1997, Süzen, C‑13/95, Colect., p. I‑1259, n.° 13, e de 20 de Novembro de 2003, Abler e o., C‑340/01, Colect., p. I‑14023, n.° 30; e acórdão Güney‑Görres e Demir, já referido, n.° 32).
27 Para determinar se estão preenchidas as condições de transferência de uma entidade económica organizada de modo estável, haverá que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não do essencial dos efectivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas actividades. Estes elementos constituem apenas aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Spijkers, n.° 13, Redmond Stichting, n.° 24, Süzen, n.° 14, Abler e o., n.os 33 e 34, e Güney‑Görres e Demir, n.os 33 e 34).
28 Por outro lado, o Tribunal de Justiça sublinhou que uma entidade económica pode, em certos sectores, funcionar sem elementos do activo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da identidade de tal entidade para além da operação de que é objecto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (v. acórdão Süzen, já referido, n.° 18; e acórdãos de 10 de Dezembro de 1998, Hernández Vidal e o., C‑127/96, C‑229/96 e C‑74/97, Colect., p. I‑8179, n.° 31, e Hidalgo e o., C‑173/96 e C‑247/96, Colect., p. I‑8237, n.° 31).
29 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, em certos sectores nos quais a actividade assenta essencialmente na mão‑de‑obra, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma actividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é susceptível de manter a sua identidade para além da sua transferência, quando o novo empresário não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava especialmente a essa missão. Nessa situação, a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá a prossecução, de modo estável, das actividades ou de parte das actividades da empresa cedente (acórdãos, já referidos, Süzen, n.° 21, Hernández Vidal e o., n.° 32, e Hidalgo e o., n.° 32).
30 Muito particularmente, o Tribunal de Justiça decidiu, em relação a uma empresa de limpeza, que um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectados a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica (acórdão Hernández Vidal e o., já referido, n.° 27).
31 Como a advogada‑geral salientou no n.° 39 das suas conclusões, é irrelevante o facto de, no processo principal, não terem sido transferidos os elementos que são objecto dos serviços fornecidos pelas empresas concessionárias privadas, como os edifícios escolares, as ruas, os parques e os jardins públicos. Com efeito, os activos materiais que deveriam, eventualmente, ser tomados em consideração são as instalações, as máquinas e/ou os equipamentos que são efectivamente utilizados para prestar os serviços de portaria, de limpeza e de manutenção.
32 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz dos elementos de interpretação precedentes, se, no processo principal, houve uma transferência na acepção da Directiva 2001/23.
Quanto ao conceito de «autonomia» na acepção do artigo 6.° da Directiva 2001/23
33 O Governo espanhol sustenta que o conceito de «autonomia», que figura no artigo 6.° da Directiva 2001/23, deve ser interpretado como equivalente ao conceito de «identidade» que consta do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da mesma directiva. Todavia, essa interpretação não é correcta.
34 Com efeito, como decorre do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2001/23, a questão relativa à manutenção da identidade é apreciada no momento da operação de cessão convencional ou da fusão da entidade económica em questão. Só no caso de a identidade dessa entidade ser mantida é que essa operação pode ser qualificada de «transferência» na acepção da directiva.
35 Ao invés, a questão relativa à manutenção da autonomia só é apreciada a partir do momento em que a existência da transferência, na acepção da Directiva 2001/23, foi já verificada. Com efeito, a directiva pode ser aplicada a qualquer transferência que preencha os requisitos enunciados no seu artigo 1.°, n.° 1, quer a entidade económica transferida conserve ou não a sua autonomia na estrutura do cessionário (v. acórdão de 12 de Fevereiro de 2009, Klarenberg, C‑466/07, Colect., p. I‑803, n.° 50).
36 Se os conceitos de identidade e autonomia fossem equivalentes, a parte introdutória do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2001/23, que impõe o requisito relativo à manutenção da autonomia da empresa, do estabelecimento ou da parte da empresa ou do estabelecimento em causa, seria privada de efeito útil, dado que o artigo 6.°, n.° 1, da directiva é automaticamente aplicável em caso de manutenção da identidade da entidade comercial, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da mesma directiva. Portanto, esses conceitos não são equivalentes e a questão de saber se uma empresa manteve a sua autonomia, para efeitos do artigo 6.° da Directiva 2001/23, só deve ser abordada uma vez provado que ocorreu efectivamente uma transferência na acepção da directiva.
37 Relativamente ao conceito de autonomia, há que observar que o referido artigo 6.° não contém nenhuma definição desse conceito. O referido conceito também não é definido nos outros artigos da directiva.
38 Ora, segundo jurisprudência assente, decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros, no sentido de estes determinarem o seu sentido e o seu alcance, devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia (v., neste sentido, recentemente, acórdão de 3 de Dezembro de 2009, Yaesu Europe, C‑433/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 18 e jurisprudência aí referida).
39 Além disso, segundo jurisprudência também constante, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não fornece nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o sentido habitual destes na linguagem comum, tendo em atenção o contexto em que são utilizados e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 10 de Março de 2005, easyCar, C‑336/03, Colect., p. I‑1947, n.° 21, de 22 de Dezembro de 2008, Wallentin‑Hermann, C‑549/07, Colect., p. I‑11061, n.° 17, e de 5 de Março de 2009, Comissão/França, C‑556/07, n.° 50).
40 Em primeiro lugar, importa recordar que a Directiva 2001/23 tem por objectivo assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empresário, permitindo‑lhes ficar ao serviço da nova entidade patronal nas mesmas condições que as acordadas com o cedente (v., designadamente, acórdãos de 10 de Fevereiro de 1988, Foreningen af Arbejdsledere i Danmark, 324/86, Colect., p. 739, n.° 9; de 9 de Março de 2006, Werhof, C‑499/04, Colect., p. I‑2397, n.° 25; e de 27 de Novembro de 2008, Juuri, C‑396/07, Colect., p. I‑8883, n.° 28). O direito dos trabalhadores de serem representados não é uma excepção. Conclui‑se que, de forma geral, essa representação não deve ser afectada pela transferência.
41 Com efeito, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2001/23, que contém a regra geral relativa à representação dos trabalhadores, dispõe que, se a empresa ou estabelecimento ou a parte da empresa ou do estabelecimento, mantiver a sua autonomia, o estatuto e a função do representante dos trabalhadores ou da representação dos trabalhadores afectados pela transferência serão mantidos nas mesmas modalidades e condições aplicáveis anteriormente à data da transferência.
42 Em seguida, há que salientar que, segundo o sentido habitual em linguagem corrente, o termo «autonomia» designa o direito de governar pelas suas próprias leis.
43 Aplicada a uma entidade económica, esse termo significa os poderes, concedidos aos responsáveis dessa entidade, de organizar, de modo relativamente livre e independente, o trabalho dentro da referida entidade, desenvolvendo a actividade económica que lhe é própria e, concretamente, os poderes de dar ordens e instruções, de distribuir tarefas aos trabalhadores subordinados pertencentes à entidade em causa, bem como de decidir da utilização dos meios materiais postos à sua disposição, sem a intervenção directa de outras estruturas de organização do empregador (a seguir «poderes organizacionais»).
44 Por conseguinte, a autonomia é, em princípio, mantida, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2001/23, quando, posteriormente à transferência, os poderes organizacionais dos responsáveis da entidade transferida permanecem, dentro da estrutura de organização do cessionário, no essencial, inalterados em comparação com a situação existente antes da transferência.
45 Assim, nessa situação, o direito de os trabalhadores serem representados deve, em princípio, ser exercido segundo as mesmas modalidades e as mesmas condições existentes antes da transferência.
46 Ao invés, numa situação em que os trabalhadores dependem, após a transferência, de responsáveis cujos poderes organizacionais foram reduzidos e não podem já ser qualificados de autónomos, os interesses desses trabalhadores deixam de ser os mesmos e, por conseguinte, as modalidades e as condições da sua representação devem ser adaptadas às alterações ocorridas. Por esta razão, como resulta do artigo 6.°, n.° 1, quarto parágrafo, da Directiva 2001/23, o mandato dos representantes dos trabalhadores abrangidos pela transferência deve, nessa situação, ser limitado ao período necessário à nova constituição ou designação da representação dos trabalhadores.
47 Quanto à hipótese de uma eventual redistribuição de certos poderes organizacionais dentro da entidade transferida, essa redistribuição não é, em princípio, susceptível de prejudicar a sua autonomia. O importante é que o conjunto dos responsáveis da entidade transferida possa exercer os poderes organizacionais de que já dispunha, antes da transferência, em relação a outras estruturas de organização do novo empregador.
48 Por outro lado, a simples alteração dos superiores hierárquicos de grau mais elevado, como no processo principal, não pode, em si mesmo, prejudicar a autonomia da entidade transferida.
49 Só os poderes que permitam a esses superiores hierárquicos organizar directamente a actividade dos trabalhadores dessa entidade e assumir a adopção de decisões dentro da mesma são susceptíveis de prejudicar a autonomia da referida entidade. É claro que essa substituição na adopção de decisões no interior da entidade transferida não pode ser considerada prejudicial à sua autonomia se ocorrer, excepcionalmente, em situação de emergência, como um grave incidente prejudicial ao funcionamento dessa entidade, de carácter temporário e em virtude de normas fixadas para esse efeito.
50 Por outro lado, o simples poder de controlo por parte dos superiores hierárquicos de grau mais elevado não afecta, regra geral, a autonomia da entidade transferida, a menos que compreenda também os poderes mencionados no número anterior.
51 Tal interpretação do conceito de autonomia permite, de resto, preservar a eficácia do artigo 6.° da Directiva 2001/23, dado que, na prática, a transferência de uma empresa, de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é quase sempre acompanhada da substituição dos superiores hierárquicos de grau mais elevado.
52 Esta interpretação não pode ser posta em causa pelos argumentos do Governo espanhol segundo os quais tal interpretação, que implica a continuação, no processo principal, da representação existente dos trabalhadores, por um lado, geraria uma forma de «dupla representação» no seio do pessoal do novo empregador e, por outro, equivaleria a não ter em consideração o prejuízo económico que seria causado ao novo empregador pelo facto de ser obrigado a conceder «horas de representação» aos representantes dos trabalhadores transferidos. Com efeito, esses argumentos pretendem simplesmente pôr em causa as condições legais da opção feita pelo legislador da União ao prever o artigo 6.° da Directiva 2001/23.
53 Do mesmo modo, deve ser rejeitado o argumento do Governo espanhol baseado numa discriminação e numa violação do princípio da igualdade de tratamento em relação aos representantes do pessoal e dos delegados sindicais dos trabalhadores existentes do novo empregador.
54 A este respeito, como destacou a advogada‑geral no n.° 88 das suas conclusões, mesmo pressupondo que os trabalhadores transferidos e os empregados do novo empregador não estejam em situações comparáveis, a diferença de tratamento que decorreria de um possível desequilíbrio dentro da organização do novo empregador, em detrimento dos delegados sindicais que aí já estão representados e dos representantes do pessoal em causa, cujo número se mantém, é justificada à luz do objectivo da Directiva 2001/23, que é assegurar, na medida do possível e na prática, que os novos trabalhadores não sejam prejudicados pela transferência, em relação à situação anterior.
55 Por último, em relação ao argumento baseado no atentado à liberdade sindical dos trabalhadores existentes, basta referir que o Governo espanhol não demonstrou em que medida, nas circunstâncias do processo principal, o exercício dessa liberdade fundamental é afectado pela manutenção dos representantes dos trabalhadores da entidade transferida.
56 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão colocada que uma entidade económica transferida mantém a sua autonomia, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/23, quando os poderes concedidos aos responsáveis dessa entidade, dentro das estruturas de organização do cedente, concretamente, o poder de organizar, de modo relativamente livre e independente, o trabalho dentro da referida entidade, desenvolvendo a actividade económica que lhe é própria e, mais concretamente, os poderes de dar ordens e instruções, distribuir tarefas aos trabalhadores subordinados pertencentes à entidade em causa, bem como decidir da utilização dos meios materiais postos à sua disposição, sem intervenção directa de outras estruturas de organização do empregador, permanecem, no essencial, inalterados dentro das estruturas de organização do cessionário. A simples mudança dos superiores hierárquicos de grau mais elevado não pode, em si mesma, prejudicar a autonomia da entidade transferida, a menos que os novos superiores hierárquicos de grau mais elevado disponham de poderes que lhes permitam organizar directamente a actividade dos trabalhadores dessa entidade e substituir, assim, os superiores imediatos dos referidos trabalhadores, na adopção de decisões no interior dessa entidade.
Quanto às despesas
57 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Uma entidade económica transferida mantém a sua autonomia, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, quando os poderes concedidos aos responsáveis dessa entidade, dentro das estruturas de organização do cedente, concretamente, o poder de organizar, de modo relativamente livre e independente, o trabalho dentro da referida entidade, desenvolvendo a actividade económica que lhe é própria e, mais concretamente, os poderes de dar ordens e instruções, distribuir tarefas aos trabalhadores subordinados pertencentes à entidade em causa, bem como decidir da utilização dos meios materiais postos à sua disposição, sem intervenção directa de outras estruturas de organização do empregador, permanecem, no essencial, inalterados dentro das estruturas de organização do cessionário.
A simples mudança dos superiores hierárquicos de grau mais elevado não pode, em si mesma, prejudicar a autonomia da entidade transferida, a menos que os novos superiores hierárquicos de grau mais elevado disponham de poderes que lhes permitam organizar directamente a actividade dos trabalhadores dessa entidade e substituir, assim, os superiores imediatos dos referidos trabalhadores, na adopção de decisões no interior dessa entidade.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
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