Processo C‑152/09
André Grootes
contra
Amt für Landwirtschaft Parchim
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Schwerin)
«Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Regime de pagamento único – Regulamento (CE) n.° 1782/2003 – Cálculo dos direitos ao pagamento – Artigo 40.°, n.° 5 – Agricultores sujeitos a compromissos agro‑ambientais durante o período de referência – Artigo 59.°, n.° 3 – Implementação regional do regime de pagamento único – Artigo 61.° – Valores unitários diferentes para os hectares de pastagens permanentes e para qualquer outro hectare elegível»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Regime de pagamento único – Cálculo do montante de referência em caso de circunstâncias excepcionais – Aplicação em caso de implementação regional
(Regulamentos do Conselho n.° 1782/2003, conforme modificado pelo Regulamento n.° 319/2006, artigos 40.°, n.° 5, 59.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e 61.°, e n.° 2078/92)
2. Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Regime de pagamento único – Cálculo do montante de referência em caso de circunstâncias excepcionais – Aplicação em caso de implementação regional
(Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 319/2006, artigos 40.°, n.° 5, e 61.°)
3. Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Regime de pagamento único – Cálculo do montante de referência em caso de circunstâncias excepcionais – Aplicação em caso de implementação regional
(Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 319/2006, artigos 40.°, n.° 5, e 61.°)
1. O artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, conforme alterado pelo Regulamento n.° 319/2006, deve ser interpretado no sentido de que, quando tiverem sido fixados no Estado‑Membro em causa valores unitários diferentes para os hectares de pastagens e para qualquer outro hectare elegível nos termos do artigo 61.° deste regulamento, um agricultor sujeito, na data de referência prevista nesse artigo, a compromissos agro‑ambientais, ao abrigo do Regulamento n.° 2078/92, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural, que se inscrevem na continuidade imediata de compromissos agro‑ambientais que tinham por objecto converter terras aráveis em pastagens permanentes, pode pedir que os direitos previstos no artigo 59.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003 sejam calculados com base nos valores unitários fixados para os hectares elegíveis diferentes dos hectares de pastagens.
(cf. n.° 52, disp. 1)
2. O artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, conforme alterado pelo Regulamento n.° 319/2006, em conjugação com o artigo 61.° deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que só a existência de um nexo de causalidade entre a alteração do uso de uma área de terras aráveis para pastagens permanentes e a participação numa medida agro‑ambiental permite não ter em conta, para efeitos do cálculo dos direitos ao pagamento, o facto de essa área ser utilizada como pastagens permanentes na data de referência prevista no artigo 61.° do referido regulamento.
(cf. n.° 58, disp. 2)
3. O artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, conforme alterado pelo Regulamento n.° 319/2006, em conjugação com o artigo 61.° deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicação não está subordinada à condição de o agricultor que apresentou o pedido de pagamento único ser o mesmo que procedeu à alteração do uso da área em causa.
(cf. n.° 69, disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
11 de Novembro de 2010 (*)
«Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Regime de pagamento único – Regulamento (CE) n.° 1782/2003 – Cálculo dos direitos ao pagamento – Artigo 40.°, n.° 5 – Agricultores sujeitos a compromissos agro‑ambientais durante o período de referência – Artigo 59.°, n.° 3 – Implementação regional do regime de pagamento único – Artigo 61.° – Valores unitários diferentes para os hectares de pastagens permanentes e para qualquer outro hectare elegível»
No processo C‑152/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Schwerin (Alemanha), por decisão de 3 de Fevereiro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Maio de 2009, no processo
André Grootes
contra
Amt für Landwirtschaft Parchim,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, J.‑J. Kasel, A. Borg Barthet (relator), E. Levits e M. Safjan, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de A. Grootes, por J. Booth, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Blaschke, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. von Rintelen, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de Julho de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001 (JO L 270, p. 1, e – rectificação – JO 2004, L 94, p. 70), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 319/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006 (JO L 58, p. 32, a seguir «Regulamento n.° 1782/2003»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre A. Grootes e o Amt für Landwirtschaft Parchim (Gabinete para a Agricultura de Parchim) relativamente ao estatuto a conceder a uma determinada parcela (a seguir «área controvertida»), a saber, o de terras aráveis ou de pastagem permanente, para efeitos do cálculo dos direitos ao pagamento.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 1782/2003
3 No quadro da reforma da política agrícola comum, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e para determinados regimes de apoio aos agricultores.
4 O Regulamento n.° 1782/2003 estabelece, nomeadamente, um regime de ajuda ao rendimento dos agricultores. Esse regime é designado, no artigo 1.°, segundo travessão, deste regulamento, por «regime de pagamento único». Esse regime é objecto do título III do referido regulamento.
5 Nos termos do artigo 34.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003:
«Os agricultores devem apresentar o seu pedido de candidatura ao regime de pagamento único até uma data a fixar pelos Estados‑Membros, o mais tardar até [...] 15 de Maio.»
6 Segundo o artigo 37.°, n.° 1, deste regulamento:
«O montante de referência é a média trienal dos montantes totais dos pagamentos concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio referidos no Anexo VI, calculados e ajustados nos termos do Anexo VII, relativamente a cada ano civil do período de referência referido no artigo 38.°
[…]»
7 Em conformidade com o artigo 38.° do dito regulamento, o período de referência inclui os anos civis de 2000, 2001 e 2002.
8 O artigo 40.° do mesmo regulamento, intitulado «Dificuldades excepcionais», dispõe:
«1. Em derrogação do artigo 37.°, um agricultor cuja produção tenha sido prejudicada, durante o período de referência, por um caso de força maior ou por circunstâncias excepcionais que tenham ocorrido antes ou durante esse período pode requerer que o montante de referência seja calculado com base no ano ou nos anos civis do período de referência que não tenham sido afectados pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais.
2. Se todo o período de referência tiver sido afectado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais, o Estado‑Membro deve calcular o montante de referência com base no período de 1997 a 1999 ou, no caso da beterraba açucareira, cana‑de‑açúcar ou chicória, com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto K do Anexo VII. Nesse caso, aplica‑se, mutatis mutandis, o disposto no n.° 1.
3. A comunicação dos casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, bem como de provas suficientes a eles relativas, deve ser realizada pelo agricultor interessado, por escrito, à autoridade competente num prazo a fixar por cada Estado‑Membro.
4. São reconhecidos pela autoridade competente como casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, por exemplo, os seguintes casos:
a) Morte do agricultor;
b) Incapacidade profissional de longa duração do agricultor;
c) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da exploração;
d) Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;
e) Epizootia que atinja a totalidade ou parte do efectivo do agricultor.
5. Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, aos agricultores com compromissos agro‑ambientais, nos termos dos Regulamentos (CEE) n.° 2078/92 [do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (JO L 215, p. 85),] e (CE) n.° 1257/1999 [do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80), durante o período de referência aos produtores de lúpulo sujeitos, durante o mesmo período, a um compromisso de arranque, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1098/98 do Conselho, [de 25 de Maio de 1998, que institui medidas especiais temporárias no sector do lúpulo (JO 157, p. 7)], bem como aos agricultores do sector do tabaco que tenham participado no programa de resgate de quotas, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2075/92 [do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215, p. 70)].
No caso de os compromissos abrangerem tanto o período de referência como o período referido no n.° 2 do presente artigo, os Estados‑Membros devem, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções da concorrência e do mercado, determinar um montante de referência segundo regras de execução a estabelecer pela Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 144.°»
9 O capítulo 5, secção 1, do título III do Regulamento n.° 1782/2003, intitulado «Implementação Regional e Facultativa», permite aos Estados‑Membros implementarem o regime de pagamento único previsto nos capítulos 1 a 4 desse título a nível regional.
10 Nos termos do artigo 58.°, n.os 1 e 3, deste regulamento, qualquer Estado‑Membro pode decidir aplicar o regime de pagamento único a nível regional, não repartindo o seu limite máximo nacional individualmente pelos agricultores desse Estado com base nos seus respectivos montantes de referência, mas pelas diferentes regiões do seu território.
11 O artigo 59.°, n.os 1, 3 e 4, do dito regulamento dispõe:
«1. Em casos devidamente justificados e de acordo com critérios objectivos, qualquer Estado‑Membro pode dividir o montante total do limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 58.° ou parte deste por todos os agricultores cujas explorações estejam localizadas na região em questão, incluindo os que não preencham os critérios de elegibilidade referidos no artigo 33.°
[…]
3. Em caso de divisão parcial do montante total do limite máximo regional, os agricultores receberão direitos cujo valor unitário será calculado dividindo a parte correspondente do limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 58.° pelo número de hectares elegíveis, na acepção do n.° 2 do artigo 44.°, fixado a nível regional.
Se o agricultor também estiver habilitado a receber direitos calculados sobre a parte remanescente do limite máximo regional, o valor unitário regional de cada um dos seus direitos, excepto dos direitos de retirada das terras, será aumentado num valor correspondente ao montante de referência dividido pelo número dos seus direitos estabelecido nos termos do n.° 4.
[…]
4. O número de direitos por agricultor é igual ao número de hectares que declare, nos termos do n.° 2 do artigo 44.°, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, salvo em caso de força maior ou [de] circunstâncias excepcionais na acepção do n.° 4 do artigo 40.°»
12 De acordo com o artigo 60.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1782/2003:
«Dentro do limite estabelecido nos termos do n.° 2 para a região em causa, o agricultor será autorizado a recorrer à possibilidade prevista no n.° 1:
[…]
b) Em caso de aplicação, mutatis mutandis, do artigo 40.° e do n.° 4 do artigo 42.°, dentro do limite de um número de hectares a estabelecer de acordo com critérios objectivos e de uma forma que garanta a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e de concorrência.»
13 Nos termos do artigo 61.° do referido regulamento:
«Em caso de aplicação do artigo 59.°, os Estados‑Membros podem também, de acordo com critérios objectivos e dentro do limite máximo regional ou parte deste, estabelecer diferentes valores unitários para os direitos a atribuir aos agricultores referidos no n.° 1 do artigo 59.°, em relação aos hectares afectados a prados na data prevista nos pedidos de ajuda por superfície para 2003 e a qualquer outro hectare elegível ou, em alternativa, em relação aos hectares ocupados por pastagens permanentes na data prevista nos pedidos de ajudas por superfície para 2003 e a qualquer outro hectare elegível.»
Regulamento (CE) n.° 795/2004
14 O artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento n.° 1782/2003 (JO L 141, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1974/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004 (JO L 345, p. 85, a seguir «Regulamento n.° 795/2004»), dispõe:
«1. Nos casos referidos no n.° 5 do artigo 40.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, sempre que os compromissos agro‑ambientais referidos nesse artigo expirem depois da última data para a apresentação de pedidos de pagamento a título do regime de pagamento único durante o seu primeiro ano de aplicação, o Estado‑Membro estabelecerá, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, montantes de referência para cada agricultor em causa, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 ou o n.° 5, segundo parágrafo, do artigo 40.° do referido regulamento, desde que fique excluído qualquer duplo pagamento a título dos referidos compromissos agro‑ambientais.
[…]
2. No caso referido no n.° 5, segundo parágrafo, do artigo 40.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, o agricultor receberá direitos ao pagamento calculados dividindo um montante de referência, estabelecido pelo Estado‑Membro de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, por um número de hectares inferior ou igual ao número de hectares que declare no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.
3. O artigo 40.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 aplicar‑se‑á com base em cada pagamento directo referido no Anexo VI daquele regulamento.»
15 O capítulo 6 do Regulamento n.° 795/2004 contém uma secção 1 intitulada «Implementação regional».
16 O artigo 38.° do Regulamento n.° 795/2004, que integra esta secção, estabelece nos seus n.os 1 a 3 um determinado número de modalidades de aplicação do artigo 59.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1782/2003.
17 O artigo 38.°, n.° 4, do Regulamento n.° 795/2004 dispõe:
«Aplicam‑se, mutatis mutandis, o artigo 40.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 e o artigo 16.° do presente regulamento.»
Legislação nacional
18 Em conformidade com o § 2, n.° 1, da Lei de transposição do regime de pagamento único (Betriebsprämiendurchführungsgesetz, BGB1. 2006 I, p. 1298, a seguir «BetrPrämDurchfG»), o pagamento único deve ser concedido a nível regional com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, de acordo com as regras detalhadas estabelecidas na dita lei e no Regulamento de execução do regime de pagamento único.
19 O § 5, n.° 1, da BetrPrämDurchfG dispõe que o montante de referência do pagamento único, em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 59.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1782/2003, compreende, para cada agricultor, um montante que é específico da exploração e um montante baseado na área.
20 O montante respeitante à exploração é calculado com base nos pagamentos directos anteriores enumerados no § 5, n.° 2, ponto 1, da BetrPrämDurchfG, aos quais se deve acrescentar o prémio aos produtos lácteos e os complementos de prémio aos produtos lácteos.
21 O montante baseado na área é calculado dividindo a parte restante do limite máximo regional pelo número de hectares elegíveis.
22 A este respeito, o § 5, n.° 3, da BetrPrämDurchfG dispõe:
«O montante baseado na área é calculado, para o ano financeiro de 2005, com base no seguinte:
1. A soma dos montantes individuais definidos no n.° 2 para cada região será deduzida de cada limite máximo regional definido no § 4, n.° 1.
2. A parte remanescente do limite máximo regional, obtida depois da dedução de acordo com as regras definidas no ponto 1, será dividida em conformidade com o artigo 59.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, entre as áreas aí mencionadas com base no número de hectares, conquanto que, em todas as regiões, se respeite a proporção prevista no anexo 2 entre o montante baseado na dimensão por hectare elegível que, em 15 de Maio de 2003, fosse utilizado para pastagens permanentes e o montante baseado na dimensão por hectare elegível para outras áreas.
[…]»
23 O anexo 2 da BetrPrämDurchfG contém uma tabela dos valores unitários pelos hectares de pastagens permanentes e pelos outros hectares elegíveis, a qual, para o Land de Meclemburgo‑Pomerânia Ocidental, prevê uma ratio de 0,194 para pastagens permanentes e de 1 para outras superfícies.
24 À data dos factos do processo principal, o § 13, n.° 2, do Regulamento de execução do regime de pagamento único (Betriebsprämiendurchführungsverordnung, BGBl. 2006 I, p. 2376) dispunha nomeadamente:
«Nos casos referidos no artigo 40.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, o montante individual e o montante baseado na área são calculados para efeitos da determinação do montante de referência, com base no ano civil que antecedeu a participação na medida agro‑ambiental […]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
25 Decorre da decisão de reenvio que, em 1994, a área controvertida, que tinha sido previamente terra arável, foi reconvertida em terrenos de pastagem na sequência da celebração de um contrato entre o Staatliches Amt für Umwelt und Natur Lübz (Gabinete Estatal do Ambiente e da Natureza de Lübz) e a empresa que à época explorava a área controvertida, com vista a uma utilização em conformidade com a conservação da natureza.
26 Em 1999, foi celebrado um novo contrato de exploração com o referido Gabinete, com base no Regulamento n.° 2078/92. De acordo com este contrato, no período de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2003, a área controvertida devia ser utilizada como pastagens permanentes. Em 1 de Outubro de 2002, a sociedade civil constituída por A. Grootes e o seu pai adquiriu a área controvertida e, nos termos de um contrato adicional de 3 de Março de 2003, assumiu os direitos e as obrigações decorrentes desse contrato com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2002. Posteriormente, A. Grootes retomou sozinho a exploração.
27 A área controvertida foi reconvertida em terra arável e, consequentemente, foi semeada na Primavera de 2004.
28 Por carta de 6 de Maio de 2005, A. Grootes apresentou um pedido com vista a obter o estatuto de terra arável para a área controvertida para efeitos do cálculo dos seus direitos ao pagamento.
29 Por decisão de 27 de Fevereiro de 2006, a autoridade competente, a saber, o Amt für Landwirtschaft Parchim, apenas reconheceu a A. Grootes direitos ao pagamento baseados nas pastagens permanentes.
30 Em 15 de Março de 2006, A. Grootes apresentou uma reclamação dessa decisão que foi indeferida por decisão de 3 de Julho de 2006, a qual revogou também os direitos ao pagamento. O Amt für Landwirtschaft Parchim considerou que não podiam ser reconhecidas circunstâncias constitutivas de um caso de força maior relativamente à área controvertida, uma vez que a sua utilização como pastagens no âmbito do programa estatal não constituía uma medida agro‑ambiental na acepção das disposições conjugadas do artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003 e do § 13 do Regulamento de execução do regime de pagamento único.
31 A. Grootes recorreu dessa decisão, alegando que o Amt für Landwirtschaft Parchim devia ser obrigado a reconhecer os seus direitos ao pagamento com base em terras aráveis.
32 O órgão jurisdicional de reenvio observa que, com base nas disposições conjugadas do artigo 61.° do Regulamento n.° 1782/2003 e do § 5, n.° 3, ponto 2, da BetrPrämDurchfG, a questão de saber se os direitos ao pagamento para superfícies agrícolas deve ser decidida com base no valor das terras aráveis ou dos terrenos de pastagem é determinada, na Alemanha, em função da respectiva utilização em 15 de Maio de 2003. Ora, nessa data, a área controvertida constituía terrenos de pastagem. Nestas condições, o reconhecimento de direitos baseados nas terras aráveis só seria possível se ocorressem circunstâncias constitutivas de um caso de força maior na acepção do artigo 40.° do Regulamento n.° 1782/2003.
33 Considerando que a decisão da causa que lhe cabe apreciar depende da interpretação do direito da União aplicável, o Verwaltungsgericht Schwerin decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) No que respeita às ajudas por superfície, há lugar ao reconhecimento de dificuldades excepcionais na acepção do artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento […] n.° 1782/2003 também quando a medida agro‑ambiental ainda vigente em 15 de Maio de 2003 consiste unicamente na manutenção da utilização de uma superfície para pastagens (permanentes), mas sucede no tempo sem solução de continuidade (ou, pelo menos, ‘imediatamente’) a uma medida em virtude da qual terras aráveis foram convertidas em pastagens permanentes?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
O reconhecimento de dificuldades excepcionais na acepção do artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento […] n.° 1782/2003, no que respeita às ajudas por superfície, apenas deve ter lugar quando a transformação das terras aráveis em pastagens se dá na sequência da (devido à) participação numa medida agro‑ambiental na acepção da referida disposição?
3) O reconhecimento de dificuldades excepcionais na acepção do artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento […] n.° 1782/2003 exige que o proprietário da exploração requerente seja o mesmo que levou a cabo a transformação do uso, ou também pode invocar dificuldades excepcionais na acepção da referida disposição um proprietário da exploração que só posteriormente ‘participa’ na medida agro‑ambiental?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
34 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que, quando tiverem sido fixados no Estado‑Membro em causa valores unitários diferentes para os hectares de pastagens e para qualquer outro hectare elegível nos termos do artigo 61.° deste regulamento, um agricultor sujeito, na data de referência prevista nesse artigo, a compromissos agro‑ambientais que dão continuidade imediata a compromissos agro‑ambientais que tinham por objecto converter terras aráveis em pastagens permanentes pode pedir que os direitos previstos no artigo 59.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento sejam calculados com base nos valores unitários fixados para os hectares elegíveis diferentes dos hectares de pastagens.
35 A título liminar, deve recordar‑se que o artigo 40.° do Regulamento n.° 1782/2003 contém uma cláusula derrogatória destinada a adaptar a regra de cálculo do montante de referência prevista no âmbito do modelo dito «histórico» e em virtude da qual os agricultores que beneficiaram, durante o período de referência abrangendo os anos civis de 2000 a 2002, de um pagamento nos termos de, pelo menos, um dos regimes de apoio previstos no Anexo VI deste regulamento têm direito a uma ajuda calculada com base num montante de referência obtido, para cada agricultor, a partir da média anual, nesse período, do total dos pagamentos concedidos ao abrigo dos referidos regimes.
36 Em especial, o artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003 permite aos agricultores que tenham assumido compromissos agro‑ambientais não serem penalizados no âmbito do regime de pagamento único pelo facto de estarem sujeitos a esses compromissos durante o período de referência.
37 Por outro lado, o artigo 61.° do Regulamento n.° 1782/2003 autoriza os Estados‑Membros a fixarem valores unitários diferentes para os hectares de pastagens permanentes na data prevista nos pedidos de ajuda por superfície para 2003 e para qualquer outro hectare elegível no âmbito da aplicação do regime de pagamento único a nível regional.
38 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que o artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003 também é aplicável relativamente à data de referência prevista no artigo 61.° do referido regulamento.
39 É verdade que a afectação de uma parcela a pastagens permanentes na data referida no artigo 61.° do Regulamento n.° 1782/2003 pode, como parece ser o caso da área controvertida, resultar da celebração de compromissos agro‑ambientais.
40 Contudo, na falta de uma disposição expressa que preveja a aplicação do artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003, como é o caso relativamente aos artigos 59.°, n.° 4, e 60.° do referido regulamento, deve, previamente, verificar‑se se essa disposição se pode aplicar por analogia no âmbito do artigo 61.° deste regulamento.
41 A aplicação analógica de uma disposição relativamente a um operador económico é possível quando o regime jurídico que lhe é aplicável, por um lado, seja estreitamente comparável àquele cuja aplicação analógica se pretende e, por outro, tenha uma lacuna incompatível com um princípio geral de direito da União que essa aplicação por analogia permite colmatar (acórdão de 12 de Dezembro de 1985, Krohn, 165/84, Recueil, p. 3997, n.° 14).
42 No caso em apreço, por um lado, os dois regimes jurídicos são estreitamente comparáveis na medida em que a utilização das áreas como pastagens permanentes na data de referência prevista no artigo 61.° do Regulamento n.° 1782/2003 assenta no mesmo tipo de compromissos agro‑ambientais previstos no artigo 40.°, n.° 5, deste regulamento.
43 Por outro lado, não se pode deixar de observar que, contrariamente ao artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003, o artigo 61.° deste regulamento não regula a situação jurídica dos agricultores que, na data de referência indicada no referido artigo 61.°, estavam sujeitos a compromissos agro‑ambientais, de forma que esses agricultores, pelo próprio facto de terem assumido esses compromissos, correm o risco de ser penalizados no âmbito do regime de pagamento único que foi posteriormente adoptado. Ora, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, que constitui um princípio fundamental do direito da União, uma regulamentação da União imposta aos particulares deve ser clara e precisa de modo a que possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e possam agir em conformidade (v. acórdão de 11 de Junho de 2009, Nijemeisland, C‑170/08, Colect., p. I‑5127, n.° 44).
44 Daqui resulta que um agricultor que assumiu compromissos agro‑ambientais nos termos dos Regulamentos n.° 2078/92 e n.° 1257/1999 não pode ser penalizado no âmbito de um regime posterior de ajudas da União precisamente por causa desses compromissos na medida em que não podia prever que a sua decisão teria consequências sobre os futuros pagamentos directos nos termos de uma regulamentação adoptada posteriormente (v., neste sentido, acórdão Nijemeisland, já referido, n.° 45).
45 No caso em apreço, importa recordar que a área controvertida foi convertida em pastagens permanentes em 1994 na sequência de compromissos agro‑ambientais que foram depois assumidos por A. Grootes em 3 de Março de 2003, ao passo que o Regulamento n.° 1782/2003 foi adoptado em 29 de Setembro de 2003.
46 Nestas condições, há que considerar que o artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003 é aplicável mutatis mutandis no âmbito do artigo 61.° deste regulamento.
47 Resulta da decisão de reenvio que, segundo a legislação alemã, os direitos ao pagamento são calculados, nos casos previstos no artigo 40.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003, com base no ano civil que antecedeu a participação na medida agro‑alimentar. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se se devem considerar os compromissos agro‑alimentares assumidos sucessivamente no âmbito do processo principal como um todo para efeitos desta disposição, em conjugação com o artigo 61.° deste regulamento.
48 A este respeito, cumpre observar, em primeiro lugar, que não resulta da redacção do artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003 que as medidas aí referidas devam decorrer de um só e mesmo compromisso contratual.
49 Em segundo lugar, tendo em conta o objectivo da dita disposição, que se traduz em evitar que os agricultores que assumiram determinados compromissos agro‑ambientais durante o período de referência sejam penalizados no âmbito do regime de pagamento único, não interessa muito saber se o uso de uma área depende de um único contrato que obriga o agricultor a adoptar medidas agro‑ambientais ou se esse compromisso decorre de diversos contratos que abrangem sucessivamente esse mesmo período.
50 Em contrapartida, é indispensável neste último caso que os contratos sucessivos estipulem cada um dos compromissos agro‑ambientais ao abrigo dos Regulamentos n.° 2078/92 ou n.° 1257/1999 e que se inscrevam numa continuidade temporal.
51 O mesmo se verifica quando se trata de adaptar a data de referência prevista no artigo 61.° do Regulamento n.° 1782/2003 no âmbito de uma aplicação analógica do artigo 40.°, n.° 5, deste regulamento.
52 Assim, há que responder à primeira questão que o artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que, quando tiverem sido fixados no Estado‑Membro em causa valores unitários diferentes para os hectares de pastagens e para qualquer outro hectare elegível nos termos do artigo 61.° deste regulamento, um agricultor sujeito, na data de referência prevista nesse artigo, a compromissos agro‑ambientais, ao abrigo do Regulamento n.° 2078/92, que se inscrevem na continuidade imediata de compromissos agro‑ambientais que tinham por objecto converter terras aráveis em pastagens permanentes, pode pedir que os direitos previstos no artigo 59.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003 sejam calculados com base nos valores unitários fixados para os hectares elegíveis diferentes dos hectares de pastagens.
Quanto à segunda questão
53 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003, em conjugação com o artigo 61.° deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que só a existência de um nexo de causalidade entre a alteração do uso de uma área de terras aráveis para pastagens permanentes e a participação numa medida agro‑ambiental na acepção desta disposição permite não ter em conta, para efeitos do cálculo dos direitos ao pagamento, o facto de essa área ser utilizada como pastagens permanentes na data de referência prevista no artigo 61.° do referido regulamento.
54 Para responder a esta questão, importa observar que é verdade que não resulta da redacção do artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003 que o benefício da cláusula de excepção prevista nesta disposição esteja subordinado à condição de as áreas agrícolas em causa terem sido convertidas em pastagens permanentes devido aos compromissos agro‑ambientais assumidos.
55 Todavia, cumpre recordar que, no âmbito do processo principal, o artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003 é aplicável por analogia a uma situação regulada pelo artigo 61.° deste regulamento.
56 Ora, como decorre do n.° 42 do presente acórdão, essa aplicação assenta em considerar que a alteração do uso da parcela em causa ocorreu precisamente devido aos compromissos assumidos pelo agricultor ao abrigo dos Regulamentos n.° 2078/92 e n.° 1257/1999.
57 Daqui resulta que, se a parcela em causa estivesse afectada a pastagens antes da subscrição do compromisso do agricultor de aplicar medidas agro‑ambientais e independentemente desse compromisso, essa parcela seria também considerada afectada a pastagens para efeitos do artigo 61.° do Regulamento n.° 1782/2003.
58 Consequentemente, há que responder à segunda questão que o artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003, em conjugação com o artigo 61.° deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que só a existência de um nexo de causalidade entre a alteração do uso de uma área de terras aráveis para pastagens permanentes e a participação numa medida agro‑ambiental permite não ter em conta, para efeitos do cálculo dos direitos ao pagamento, o facto de essa área ser utilizada como pastagens permanentes na data de referência prevista no artigo 61.° do referido regulamento.
Quanto à terceira questão
59 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003, em conjugação com o artigo 61.° deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicação está subordinada à condição de o agricultor que apresentou um pedido de pagamento único ser o mesmo que procedeu à alteração do uso da área em causa.
60 A título liminar, há que recordar que, como resulta da redacção do artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003, em conjugação com n.° 1 do dito artigo, o agricultor que tenha estado sujeito a compromissos agro‑ambientais pode pedir que o montante de referência seja calculado com base no ano ou anos civis do período de referência que não tenham sido afectados por esses compromissos.
61 Quando o artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003 se aplica por analogia a uma situação regulada pelo artigo 61.° deste regulamento, não tem, todavia, por função adaptar o período de referência indicado no artigo 38.° do dito regulamento para efeitos de cálculo do montante de referência, mas a data de referência prevista no artigo 61.° do mesmo regulamento.
62 A este respeito, importa recordar que o artigo 61.° do Regulamento n.° 1782/2003 autoriza os Estados‑Membros a fixarem valores unitários diferentes para os hectares de pastagens permanentes e para qualquer outro hectare elegível numa determinada data.
63 Deste modo, o critério determinante no âmbito do artigo 61.° do Regulamento n.° 1782/2003 é a utilização das parcelas em causa na data de referência prevista nesse artigo. Em contrapartida, a identidade entre o agricultor que apresenta o pedido de direitos ao pagamento e o que detinha as áreas na data de referência indicada no dito artigo é irrelevante a esse respeito.
64 No âmbito da aplicação analógica do artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003 a uma situação regulada pelo artigo 61.° deste regulamento, não pode ser imposta nenhuma condição suplementar.
65 Daqui decorre que a identidade do agricultor que detém as áreas no momento da data de referência alterada nos termos do artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003 é irrelevante no âmbito da aplicação analógica dessa disposição a uma situação regulada pelo artigo 61.° deste regulamento. É igualmente irrelevante a identidade do agricultor que procede à alteração do uso dessas áreas.
66 De resto, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência assente, o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado (v., designadamente, acórdão de 8 de Julho de 2010, Afton Chemical, C‑343/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 74).
67 Ora, no caso em apreço, o agricultor que assumiu inicialmente compromissos agro‑ambientais e o que se limitou a transferir esses compromissos no âmbito de uma transferência de áreas agrícolas estão numa situação comparável à luz do artigo 61.° do Regulamento n.° 1782/2003 no momento da apresentação do pedido de participação no regime de pagamento único.
68 Nestas condições, seria manifestamente contrário ao princípio da igualdade de tratamento que eles fossem tratados de maneira diferente e que só o agricultor que subscreveu inicialmente compromissos agro‑ambientais pudesse invocar a aplicação do artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003, em conjugação com o artigo 61.° deste mesmo regulamento.
69 Em face do exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003, em conjugação com o artigo 61.° deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicação não está subordinada à condição de o agricultor que apresentou o pedido de pagamento único ser o mesmo que procedeu à alteração do uso da área em causa.
Quanto às despesas
70 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 319/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que, quando tiverem sido fixados no Estado‑Membro em causa valores unitários diferentes para os hectares de pastagens e para qualquer outro hectare elegível nos termos do artigo 61.° deste regulamento, um agricultor sujeito, na data de referência prevista nesse artigo, a compromissos agro‑ambientais, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural, que se inscrevem na continuidade imediata de compromissos agro‑ambientais que tinham por objecto converter terras aráveis em pastagens permanentes, pode pedir que os direitos previstos no artigo 59.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 312/2006, sejam calculados com base nos valores unitários fixados para os hectares elegíveis diferentes dos hectares de pastagens.
2) O artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 319/2006, em conjugação com o artigo 61.° deste regulamento, conforme alterado, deve ser interpretado no sentido de que só a existência de um nexo de causalidade entre a alteração do uso de uma área de terras aráveis para pastagens permanentes e a participação numa medida agro‑ambiental permite não ter em conta, para efeitos do cálculo dos direitos ao pagamento, o facto de essa área ser utilizada como pastagens permanentes na data de referência prevista no artigo 61.° do referido regulamento, conforme alterado.
3) O artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 319/2006, em conjugação com o artigo 61.° deste regulamento, conforme alterado, deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicação não está subordinada à condição de o agricultor que apresentou o pedido de pagamento único ser o mesmo que procedeu à alteração do uso da área em causa.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy