Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 – Comissão/França
(Processo C‑170/09)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2005/60/CE – Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo – Não transposição no prazo estabelecido»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 6)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não aprovação ou não comunicação, no prazo estabelecido, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309, p. 15).
Dispositivo
1) Não tendo aprovado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
1)
A República Francesa é condenada nas despesas.
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