ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
17 de Dezembro de 2009
Processo C‑197/09 RX‑II
M
contra
Agência Europeia dos Medicamentos (EMEA)
«Reapreciação do acórdão T‑12/08 P – Litígio em condições de ser julgado – Processo equitativo – Princípio do contraditório – Lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário»
Objecto: Reapreciação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (actualmente, Tribunal Geral) (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública), de 6 de Maio de 2009, M/EMEA (T‑12/08 P), através do qual, por um lado, foi anulado o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 19 de Outubro de 2007, M/EMEA (F‑23/07, ainda não publicado na Colectânea), assim como a decisão da EMEA, de 25 de Outubro de 2006, na medida em que indeferiu o pedido de M., de 8 de Agosto de 2006, para que o seu caso fosse submetido à comissão de invalidez, e, por outro, a EMEA foi condenada no pagamento de uma indemnização de 3 000 euros ao recorrente.
Decisão: O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública) de 6 de Maio de 2009, M/EMEA (T‑12/08 P), afecta a unidade e a coerência do direito comunitário, na medida em que o referido Tribunal, na qualidade de tribunal de recurso, interpretou o conceito de «litígio em condições de ser julgado», na acepção do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 13.°, n.° 1, do respectivo anexo, de modo a permitir‑lhe avocar o processo em causa, a decidir do mérito do pedido de indemnização do alegado dano moral e condenar a EMEA no pagamento de uma indemnização de 3 000 euros, apesar de o recurso que lhe foi submetido ter como objecto a fiscalização do tratamento dado em primeira instância a uma questão prévia de inadmissibilidade e de, no litígio que foi avocado, não ter havido discussão contraditória nem no Tribunal de Primeira Instância nem no Tribunal da Função Pública da União Europeia, na qualidade de tribunal de primeira instância. Os n.os 3 e 5 do dispositivo do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública), de 6 de Maio de 2009, M/EMEA (T‑12/08 P), são anulados. O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. M., a EMEA, a República italiana, a República da Polónia, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia (tendo as últimas cinco partes apresentado articulados ou observações escritas sobre as questões objecto de reapreciação) suportam as suas próprias despesas relativas ao processo de reapreciação.
Sumário
1. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Recurso julgado procedente – Resolução do litígio quanto ao mérito pelo tribunal de recurso – Requisito – Litígio em condições de ser julgado – Conceito
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 61.°, primeiro parágrafo, e anexo I, artigo 13.°, n.° 1)
2. Direito comunitário – Princípios – Direitos de defesa – Princípio do contraditório – Alcance
3. Tramitação processual – Questão prévia de inadmissibilidade – Objecto – Obrigação da parte que suscita uma excepção de expor no respectivo articulado os seus argumentos quanto ao mérito do litígio – Inexistência
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 91.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 114.°)
4. Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição – Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)
5. Reapreciação – Declaração de lesão da unidade ou da coerência do direito da União – Critérios de apreciação – Consequências a tirar
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 62.°‑B, primeiro parágrafo)
1. Em princípio, um litígio não está em condições de ser julgado pelo tribunal de recurso nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 13.°, n.° 1, do anexo I do referido Estatuto, quando o juiz que decidiu em primeira instância tenha julgado o recurso inadmissível, acolhendo uma questão prévia de inadmissibilidade sem reservar a respectiva apreciação para a apreciação do mérito. Todavia, em certas condições, é possível, em sede de recurso, decidir de mérito de um recurso. Pode ser esse o caso quando, por um lado, a anulação do acórdão ou do despacho recorrido implica necessariamente uma certa solução quanto ao mérito do recurso em questão ou, por outro, a apreciação do mérito do recurso assenta em argumentos esgrimidos pelas partes no quadro do recurso na sequência de um raciocínio do juiz de primeira instância.
É verdade que o artigo 13.°, n.° 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, que rege a decisão do Tribunal de Primeira Instância no caso de um recurso procedente, não está formulado de modo completamente idêntico ao artigo 61.°, primeiro parágrafo, do referido estatuto, que é a disposição pertinente para o Tribunal de Justiça. Todavia, quando se verifica que o tribunal de primeira instância errou ao julgar um recurso inadmissível por ter julgado procedente uma questão prévia de inadmissibilidade, sem ter reservado a respectiva decisão para o momento da decisão de mérito, o conceito de «litígio em condições de ser julgado» deve ser interpretado de modo idêntico para a aplicação das referidas disposições, independentemente de, diferentemente do artigo 13.°, n.° 1, o referido artigo 61.° reconhecer ao Tribunal de Justiça uma margem de apreciação perante um litígio em condições de ser julgado, autorizando‑o a remetê‑lo ao órgão jurisdicional de primeira instância. Nestas condições específicas, deve‑se reconhecer que o litígio não está em condições de ser julgado e remeter o processo ao referido tribunal de primeira instância, sem fazer uso de nenhum poder de apreciação a este respeito.
2. Os direitos de defesa incluem o princípio do contraditório, o qual se aplica a todos os procedimentos susceptíveis de conduzir a decisões de instituições comunitárias que afectem de forma sensível os interesses de uma pessoa. Este princípio implica, em geral, o direito das partes num processo a terem a possibilidade de tomar posição sobre os factos e os documentos em que será fundada uma decisão judicial e discutir as provas e as observações apresentadas ao tribunal e os fundamentos jurídicos invocados oficiosamente pelo tribunal e com os quais este tenciona fundamentar a sua decisão. Com efeito, para cumprir os requisitos de um processo equitativo, é necessário que as partes possam debater de modo contraditório os elementos de facto e de direito que são decisivos para o resultado do processo. Os órgãos jurisdicionais comunitários asseguram o respeito e respeitam eles próprios o princípio do contraditório. Todas as partes num processo submetido ao juiz comunitário, independentemente da sua qualificação jurídica, devem beneficiar deste princípio. As instituições comunitárias, por conseguinte, também podem invocá‑lo quando sejam partes num tal processo.
3. Não se pode censurar uma parte recorrida de ter renunciado livremente a invocar em primeira instância os seus argumentos quanto ao mérito do litígio, por ter limitado deliberadamente a sua defesa à invocação de uma questão prévia de inadmissibilidade. Com efeito, a questão prévia de inadmissibilidade, prevista quer no artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça quer no artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância como incidente processual, permite, por razões de economia processual, restringir, numa primeira fase, a discussão e a apreciação à questão de saber se o recurso em questão é admissível. Assim, este incidente processual permite evitar que os articulados das partes e a apreciação do tribunal incidam sobre o mérito da causa mesmo que o recurso seja inadmissível. Pelo contrário, se o recurso for julgado admissível por ter sido julgada improcedente a questão prévia de inadmissibilidade, ou se a decisão sobre esta excepção for remetida para a apreciação do mérito, numa segunda fase, deve haver uma discussão quanto ao objecto do recurso.
Seria, por isso, incompatível com a ratio da regulamentação relativa à questão prévia de inadmissibilidade obrigar a recorrida que suscita essa excepção a adiantar, por prudência, ao mesmo tempo ou, quando tenha obtido vencimento em primeira instância, na sua resposta à petição de recurso, os seus argumentos quanto ao mérito do litígio.
4. A competência de plena jurisdição atribuída ao juiz comunitário pelo artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários confere‑lhe a função de dar aos litígios submetidos à sua apreciação uma solução completa. Permite‑lhe, mesmo não existindo pedidos regulares nesse sentido, não apenas anular mas ainda, se for caso disso, condenar oficiosamente a recorrida no pagamento de uma indemnização por danos morais causados pela falta de serviço que cometeu. Todavia, o juiz comunitário não pode, em princípio, basear a sua decisão num fundamento de direito invocado a título oficioso, ainda que se trate de um fundamento de ordem pública, sem ter previamente convidado as partes a apresentarem as suas observações sobre o referido fundamento.
Por consequência, não pode considerar‑se que a competência de plena jurisdição atribuída aos tribunais comunitários nos litígios pecuniários que opõem as instituições comunitárias aos seus agentes lhes confere o poder de subtraírem esses litígios ao respeito das regras processuais inerentes ao princípio do contraditório.
5. Afecta a unidade ou a coerência do direito comunitário, para efeitos do artigo 62.°‑B, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, um acórdão em que o Tribunal de Primeira Instância se afastou da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, respeitante a duas regras processuais aplicáveis independentemente da matéria em causa, e que ocupam um lugar importante na ordem jurídica comunitária, quando esse acórdão trata pela primeira vez uma determinada questão e, por isso, é susceptível de constituir um precedente para processos futuros.
Por outro lado, à luz do artigo 62.°‑B, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este não pode limitar‑se a declarar a lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário, sem tirar as consequências dessa declaração relativamente ao litígio em causa. Por isso, tal acórdão deve ser anulado e o processo deve ser remetido ao órgão jurisdicional de primeira instância.
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