Processo C‑205/09
Processo penal
contra
Emil Eredics e Mária Vassné Sápi
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Városi Bíróság)
«Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Decisão‑Quadro 2001/220/JAI – Estatuto da vítima em processo penal – Conceito de ‘vítima’ – Pessoa colectiva – Mediação penal no âmbito de um processo penal – Regras de aplicação»
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Interpretação solicitada no caso de adopção de uma legislação nacional conforme com o direito da União relativamente a factos que se situam fora do âmbito de aplicação deste
(Artigo 35.° UE)
2. União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Estatuto da vítima em processo penal – Decisão‑Quadro 2001/220 – Vítima – Conceito – Pessoas colectivas – Exclusão
[Decisão‑Quadro 2001/220 do Conselho, artigos 1.°, alínea a), e 10.°, n.° 1]
3. União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Estatuto da vítima em processo penal – Decisão‑Quadro 2001/220 – Mediação expressamente prevista por uma legislação nacional para determinadas infracções
(Decisão‑Quadro 2001/220 do Conselho, artigo 10.°)
1. O Tribunal de Justiça é competente para responder a uma questão prejudicial, submetida no quadro do artigo 35.° UE, mesmo quando os factos do processo principal se situem fora do âmbito de aplicação do direito da União, quando a legislação nacional se adeque, quanto às soluções que dá a uma situação não contemplada pelo direito da União, às soluções adoptadas no direito da União. Existe, com efeito, para a ordem jurídica da União, um interesse manifesto em que, para evitar divergências de interpretação futuras, todas as disposições do direito da União sejam interpretadas de modo uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devam aplicar.
(cf. n.° 33)
2. Os artigos 1.°, alínea a), e 10.° da Decisão‑Quadro 2001/220 relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «vítima» não abrange as pessoas colectivas para efeitos da promoção da mediação nos processos penais a que se refere o mencionado artigo 10.°, n.° 1.
Com efeito, resulta da própria redacção do artigo 1.°, alínea a), da decisão‑quadro, que define a vítima, para efeitos desta decisão, como sendo a pessoa «singular» que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causado por acções ou omissões que infringem a legislação penal de um Estado‑Membro, que esta disposição visa apenas as pessoas singulares que sofreram esse dano.
A circunstância de alguns Estados‑Membros preverem a mediação penal quando a vítima é uma pessoa colectiva não põe em causa esta conclusão. Com efeito, na medida em que não procede a uma harmonização completa do domínio em causa, a referida decisão‑quadro não impede nem obriga os Estados‑Membros a aplicar as disposições desta também nos casos em que a vítima é uma pessoa colectiva. Interpretar a decisão‑quadro no sentido de que visa apenas as pessoas singulares também não constitui uma discriminação contra as pessoas colectivas. Com efeito, o legislador da União pôde legitimamente instituir um regime protector a favor unicamente das pessoas singulares, dado que estas se encontram numa situação objectivamente diferente da das pessoas colectivas devido à sua maior vulnerabilidade e à natureza dos interesses que podem ser lesados apenas no caso das pessoas singulares, como a vida e a integridade física da vítima.
(cf. n.os 26, 28‑31, disp. 1)
3. O artigo 10.° da Decisão‑Quadro 2001/220 relativa ao estatuto da vítima em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados‑Membros a permitir o recurso à mediação em relação a todas as infracções cujo elemento material definido pela legislação nacional corresponda, no essencial, ao das infracções em relação às quais a mediação se encontra expressamente prevista na referida legislação.
Com efeito, esta disposição limita‑se a impor aos Estados‑Membros que se esforcem por promover a mediação em relação às infracções que considerem adequadas, pelo que cabe aos Estados‑Membros a escolha das infracções em relação às quais é permitida a mediação. Daqui resulta que, ao decidir permitir a aplicação do processo de mediação unicamente no caso de determinadas infracções, como os crimes contra as pessoas, a segurança dos transportes ou a propriedade, opção que obedece essencialmente a razões de política jurídica, o legislador húngaro não excedeu o poder de apreciação de que dispõe.
(cf. n.os 37‑38, 40, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
21 de Outubro de 2010 (*)
«Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Decisão‑Quadro 2001/220/JAI – Estatuto da vítima em processo penal – Conceito de ‘vítima’ – Pessoa colectiva – Mediação penal no âmbito de um processo penal – Regras de aplicação»
No processo C‑205/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 35.° UE, apresentado pelo Szombathelyi Városi Bíróság (Hungria), por decisão de 22 de Abril de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Junho de 2009, no processo penal instaurado contra
Emil Eredics,
Mária Vassné Sápi,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues (relator), presidente de secção, A. Arabadjiev, A. Rosas, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo húngaro, por R. Somssich, M. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por I. Bruni, na qualidade de agente, assistida por F. Arena, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Simon e R. Troosters, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 1 de Julho de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 1.°, alínea a), e 10.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (JO L 82, p. 1, a seguir «decisão‑quadro»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra E. Eredics e M. V. Sápi por lesão dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
3 O artigo 1.° da decisão‑quadro prevê:
«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:
a) ‘Vítima’: a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a legislação penal de um Estado‑Membro;
[…]
c) ‘Processo penal’: o processo penal na acepção da legislação nacional aplicável;
[…]
e) ‘mediação em processos penais’: a tentativa de encontrar, antes ou durante o processo penal, uma solução negociada entre a vítima e o autor da infracção, mediada por uma pessoa competente.»
4 O artigo 10.° da decisão‑quadro dispõe:
«1. Cada Estado‑Membro esforça‑se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida.
2. Cada Estado‑Membro assegura que possam ser tidos em conta quaisquer acordos entre a vítima e o autor da infracção, obtidos através da mediação em processos penais.»
Legislação nacional
5 O artigo 221.°/A do Código de Processo Penal húngaro (Büntető eljárási törvény, a seguir «CPP») dispõe:
«1. O processo de mediação pode ser aberto a requerimento do arguido ou da vítima, e com o seu consentimento, nos processos penais que têm por objecto crimes contra as pessoas (capítulo XII, títulos I e III, do Código Penal), a segurança dos transportes (capítulo XIII do Código Penal) ou a propriedade (capítulo XVIII do Código Penal) puníveis com pena inferior a uma pena privativa de liberdade de cinco anos.
2. O processo de mediação tem por objectivo incentivar a reparação das consequências do crime e a rectificação em conformidade com o direito do comportamento futuro do arguido. No processo de mediação, há que tentar que o arguido e a vítima cheguem a um acordo baseado no arrependimento activo do arguido. No processo penal, só se procede ao processo de mediação uma única vez.
3. O Ministério Público ordena, oficiosamente ou a requerimento do arguido, do defensor ou da vítima, a suspensão do processo por um período máximo de seis meses e a abertura do processo de mediação:
a) se for possível o arquivamento do processo com base no artigo 36.° do Código Penal ou uma redução ilimitada da pena;
b) se o arguido confessar os factos no âmbito do inquérito e se comprometer a indemnizar o prejuízo sofrido pela vítima ou reparar, por qualquer outro meio, as consequências danosas do crime, e tiver a possibilidade de o fazer;
c) se o arguido e a vítima tiverem concordado com a realização do processo de mediação; e
d) se, atendendo à natureza da infracção, ao modo como foi cometida e à pessoa do arguido, for possível que não venha a ter lugar um processo judicial ou for provável que o tribunal leve em consideração o arrependimento activo na determinação da medida da pena.
[…]
5. As declarações do arguido e da vítima relativas aos comportamentos objecto do processo feitas ao longo do processo de mediação não podem ser utilizadas para efeitos probatórios. O resultado do processo de mediação não pode ser utilizado contra o arguido.
6. As regras aplicáveis ao processo de mediação serão definidas em lei especial.
7. Concluída a mediação, e se o artigo 36.°, n.° 1, do Código Penal for aplicável, o Ministério Público arquiva o processo; se for aplicável o artigo 36.°, n.° 2, do Código Penal, o Ministério Público deduz acusação. Se o arguido tiver começado a dar execução ao acordo alcançado no termo do processo de mediação sem que isso influa sobre a possibilidade de ser aplicada uma sanção penal, o Ministério Público pode suspender por um a dois anos a dedução de acusação por crimes puníveis com pena de prisão não superior a três anos.»
6 Nos termos do artigo 36.° do Código Penal húngaro (Büntető törvénykönyv, a seguir «CP»):
«1. Não será aplicada qualquer pena a quem, no âmbito de um processo de mediação, indemnizar a vítima pelos danos decorrentes da prática de um crime contra as pessoas (capítulo XII, títulos I e III, do Código Penal), a segurança dos transportes (capítulo XIII do Código Penal) ou a propriedade (capítulo XVIII do Código Penal) punível com pena inferior a uma pena privativa de liberdade de três anos, ou reparar, por qualquer outro meio, as consequências danosas do crime.
2. No que diz respeito aos crimes referidos no n.° 1, a pena pode ser reduzida ilimitadamente se o arguido, no âmbito de um processo de mediação, indemnizar a vítima pelos danos decorrentes da prática de um crime punível com pena inferior a uma pena privativa de liberdade de cinco anos ou reparar, por qualquer outro meio, as consequências danosas do crime.
3. Não é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 se o arguido:
a) for multirreincidente ou reincidente específico;
b) tiver cometido o crime num grupo organizado;
c) tiver causado a morte com o seu crime;
d) tiver cometido um crime doloso durante um período de suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade ou, no caso de ter sido condenado numa pena privativa de liberdade por ter cometido um crime doloso, antes de ter início a execução da pena em questão, ou ainda durante um período de liberdade condicional ou de suspensão do processo.»
7 Nos termos do artigo 314.° do CP:
«1. Quem causar prejuízo ao orçamento das Comunidades Europeias mediante falsas declarações, utilizando um documento de conteúdo falso, um documento falso ou um documento falsificado, ou não cumprir ou cumprir de modo insuficiente, de forma a induzir em erro, as obrigações de informação relativas:
a) a auxílios provenientes de fundos geridos pelas Comunidades Europeias ou em seu nome;
b) a pagamentos destinados ao orçamento gerido pelas Comunidades Europeias ou em seu nome;
comete um crime punível com pena de prisão até cinco anos.
2. Incorre na mesma pena quem utilizar, para fins diferentes daqueles para o qual foi concedido:
a) um auxílio como o referido no n.° 1, alínea a), ou
b) um benefício relacionado com o pagamento referido no n.° 1, alínea b).»
8 O artigo 318.° do CP dispõe:
«1. Quem, com intenção de obter um benefício ilegítimo, induzir outra pessoa em erro ou permitir que a mesma pessoa permaneça em erro e causar, assim, um prejuízo, comete um crime de burla.
[…]
4. O crime é punível com uma pena privativa da liberdade até três anos se:
a) a burla causar um prejuízo considerável;
[…]»
9 De acordo com o disposto no artigo 138.°/A do CP, um prejuízo é «considerável se exceder 200 000 HUF, mas não for superior a 2 000 000 HUF».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 E. Eredics, primeiro arguido no processo principal, é director da escola pré‑primária e primária geral de Apátistvánfalva (a seguir «escola»). M. V. Sápi, segunda arguida no processo principal, é gerente da Apátistvánfalvi Hotel Apát Kereskedelmi és Szolgáltatási Korlátot Felelősségű Társaság (sociedade por quotas de direito húngaro, a seguir «Hotel Apát kft») e directora do Hotel Apát, explorado pela Hotel Apát kft.
11 No contrato‑quadro celebrado em 30 de Junho de 2003 entre a escola e o Fundo húngaro para os projectos de pequena dimensão do Programa PHARE CBC (Magyarország – PHARE CBC Program Kisprojekt Alap 2001), este concedeu um auxílio à escola para cobrir 80,15% do montante necessário à realização de um projecto de percurso florestal, conduzido por E. Eredics na qualidade de chefe de projecto.
12 O auxílio foi pago em 4 de Fevereiro de 2004. A VÁTI Magyar Regionális Fejlesztési és Urbanisztikai Kiemelten Közhasznú Társaság (sociedade húngara de utilidade pública responsável pelo desenvolvimento rural e pelo urbanismo, a seguir «VÁTI kht») fiscalizou a execução do projecto e ficou responsável pelo encerramento das contas.
13 De acordo com o contrato celebrado entre E. Eredics e M. V. Sápi, seleccionada na sequência de um concurso público, esta comprometeu‑se, em contrapartida do pagamento de 1 200 000 HUF (cerca de 4 270 euros), a organizar, preparar e acolher uma formação preparatória para o exame de base de perito em cogumelos, bem como a organizar visitas de estudo e encontros.
14 Para demonstrar que as cláusulas do contrato tinham sido cumpridas, M. V. Sápi elaborou, em nome da Hotel Apát kft, um relatório sobre essa execução que transmitiu a E. Eredics, o qual liquidou a factura final a partir da conta‑corrente da escola.
15 Não tendo sido constatada a realização efectiva do curso básico de micologia a realizar no âmbito do referido contrato, a factura e o registo elaborados para comprovar a execução do contrato em questão foram considerados falsos. E. Eredics juntou ao dossier do projecto os documentos supostamente falsos e o relatório sobre uma visita de estudo que não foi realizada, bem como um relatório de avaliação no qual uma pessoa desconhecida falsificou o nome do responsável do grupo. O referido dossier foi enviado à VÁTI kht para demonstrar que as obrigações previstas no dito contrato tinham sido cumpridas.
16 Em 20 de Junho de 2006, um particular denunciou E. Eredics e M. V. Sápi pelo pagamento indevido do montante de cerca de 1 200 000 HUF.
17 Foi ordenada a abertura de um inquérito, ao longo do qual E. Eredics compareceu várias vezes como arguido, sem ter confessado, porém, os factos que lhe eram imputados.
18 Em 2 de Setembro de 2008, o Ministério Público junto do Szombathelyi Városi Bíróság instaurou um processo penal nesse tribunal contra E. Eredics e M. V. Sápi, qualificando a actuação de E. Eredics de «infracção única de lesão dos interesses financeiros das Comunidades Europeias», na acepção do artigo 314.°, n.° 1, alínea a), do CP, cometida na qualidade de autor.
19 Em 24 de Novembro de 2008, a convite do órgão jurisdicional de reenvio, E. Eredics confessou os factos que lhe são imputados e requereu que fosse realizada uma mediação no sentido de obter o arquivamento do processo ou uma redução ilimitada da pena, em conformidade com o disposto no artigo 221.°/A do CPP.
20 Na audiência de 9 de Abril de 2009, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que os factos imputados a E. Eredics podiam também ser qualificados de «crime de burla». E. Eredics manteve o seu pedido de realização de uma diligência de mediação e a sua declaração anterior relativa à confissão dos factos.
21 Na audiência de 22 de Abril de 2009, a VÁTI kht, na qualidade de vítima, deu o seu acordo à abertura de um processo de mediação. O órgão jurisdicional de reenvio suspendeu então o processo penal para efeitos da mediação até 22 de Outubro de 2009.
22 O Ministério Público recorreu da referida decisão. Atendendo à qualificação dos factos feita na acusação, a actuação em causa não constitui uma das infracções relativamente às quais está previsto o processo de mediação no direito húngaro. Acresce que a exclusão do referido processo de mediação resulta do facto de E. Eredics não ter confessado os factos «no âmbito do inquérito», como prevê o artigo 221.°/A acima mencionado. Além disso, é em vão que a VÁTI kht, na qualidade de vítima, se dispõe a participar na mediação. Em última análise, a vítima é a Comunidade Europeia, de modo que a mediação não se justifica.
23 Nestas condições, o Szombathelyi Városi Bíróság decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O tribunal pretende saber, no âmbito do processo penal submetido à sua apreciação, se uma ‘pessoa que não seja uma pessoa singular’ é abrangida pelo conceito de ‘vítima’ na acepção do artigo 1.°, alínea a), da decisão‑quadro [...], para efeitos da obrigação de promover a mediação entre a vítima e o autor da infracção nos processos penais prevista no artigo 10.° da decisão‑quadro, o que permitirá igualmente precisar e completar o acórdão [do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2007, Dell’Orto, C‑467/05, Colect., p. I‑5557].
2) Este tribunal pretende saber, a respeito do artigo 10.°, n.° 1, da decisão‑quadro [...], nos termos do qual ‘[c]ada Estado‑Membro [se esforça] por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida’, se é possível interpretar o conceito de ‘infracções’ no sentido de que abrange todas as infracções cujo elemento material definido pela lei seja, no essencial, análogo.
3) A expressão ‘[c]ada Estado‑Membro esforça‑se por promover a mediação nos processos penais […]’ que consta do artigo 10.°, n.° 1, da decisão‑quadro [...] pode ser interpretada no sentido de que a criação das condições da mediação entre o autor e a vítima é possível pelo menos até à prolação de uma decisão em primeira instância, ou seja, de que a exigência da confissão dos factos no âmbito do processo judicial, depois de findo o inquérito, sem prejuízo do preenchimento dos outros pressupostos, está em conformidade com a obrigação de promover a mediação?
4) Relativamente ao artigo 10.°, n.° 1, da decisão‑quadro [...], este tribunal [pergunta‑se se] a expressão ‘[c]ada Estado‑Membro esforça‑se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida’ implica que seja garantido um acesso geral à possibilidade de mediação nos processos penais, desde que estejam preenchidos os pressupostos previstos na lei, sem possibilidade de interpretação. Por outras palavras, se for dada resposta afirmativa a esta questão, o pressuposto segundo o qual, ‘atendendo à natureza da infracção, ao modo como foi cometida e à pessoa do arguido, [seja] possível que não venha a ter lugar um processo judicial ou [seja] provável que o tribunal leve em consideração o arrependimento activo na determinação da medida da pena’ está em conformidade com as disposições (exigências) do referido artigo 10.°?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
24 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 1.°, alínea a), e 10.° da decisão‑quadro devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «vítima» abrange as pessoas colectivas para efeitos da promoção da mediação nos processos penais a que se refere o n.° 1 do mencionado artigo 10.°
25 Como correctamente observaram os Governos húngaro, francês e italiano e a Comissão das Comunidades Europeias, o Tribunal de Justiça já declarou que, à luz da letra e da economia geral da decisão‑quadro, o conceito de «vítima» para efeitos da decisão‑quadro, tal como está definido no seu artigo 1.°, visa apenas as pessoas singulares (v., neste sentido, designadamente, acórdão Dell’Orto, já referido, n.os 53 a 56).
26 Assim, o Tribunal de Justiça declarou no n.° 53 do referido acórdão Dell’Orto que resulta da própria redacção do artigo 1.°, alínea a), da decisão‑quadro, que define a vítima, para efeitos desta decisão, como sendo a pessoa «singular» que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causado por acções ou omissões que infringem a legislação penal de um Estado‑Membro, que esta disposição da decisão‑quadro visa apenas as pessoas singulares que sofreram esse dano.
27 Nos n.os 55 e 56 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça observou que nenhuma outra disposição da decisão‑quadro indica ter o legislador da União pretendido alargar o conceito de «vítima» a pessoas colectivas para efeitos da aplicação desta decisão‑quadro e que, bem pelo contrário, várias disposições da mesma confirmam que o objectivo do legislador foi contemplar exclusivamente as pessoas singulares vítimas de um dano resultante de uma infracção penal. A este respeito, além do artigo 1.°, alínea a), da decisão‑quadro, que se refere, como danos, a um atentado à integridade física ou mental assim como a um dano moral, o Tribunal de Justiça mencionou o artigo 2.°, n.° 1, da decisão‑quadro, que obriga os Estados‑Membros a envidar esforços no sentido de assegurar que as vítimas sejam tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal, o n.° 2 do mesmo artigo 2.°, que evoca o tratamento específico de que devem beneficiar as vítimas particularmente vulneráveis, e o artigo 8.°, n.° 1, da decisão‑quadro, que obriga os Estados‑Membros a assegurar um nível adequado de protecção à família ou às pessoas em situação equiparada a membros da família da vítima.
28 A circunstância de alguns Estados‑Membros preverem a mediação penal quando a vítima é uma pessoa colectiva não põe em causa a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça no acórdão Dell’Orto, já referido.
29 Com efeito, na medida em que não procede a uma harmonização completa do domínio em causa, a decisão‑quadro não impede nem obriga os Estados‑Membros a aplicar as disposições desta também nos casos em que a vítima é uma pessoa colectiva.
30 Interpretar a decisão‑quadro no sentido de que visa apenas as pessoas singulares também não constitui uma discriminação contra as pessoas colectivas. Com efeito, o legislador da União pôde legitimamente instituir um regime protector a favor unicamente das pessoas singulares, dado que estas se encontram numa situação objectivamente diferente da das pessoas colectivas devido à sua maior vulnerabilidade e à natureza dos interesses que podem ser lesados apenas no caso das pessoas singulares, como a vida e a integridade física da vítima.
31 À luz das considerações precedentes, os artigos 1.°, alínea a), e 10.° da decisão‑quadro devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «vítima» não abrange as pessoas colectivas para efeitos da promoção da mediação nos processos penais a que se refere o mencionado artigo 10.°, n.° 1.
Quanto à segunda questão
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
32 O Governo húngaro observa que o CPP permite recorrer ao processo de mediação quando a vítima não seja uma pessoa singular. Todavia, na medida em que o âmbito de aplicação da decisão‑quadro abrange apenas as vítimas que são pessoas singulares, esta não é pertinente, em todo o caso, para efeitos do processo principal.
33 Segundo jurisprudência bem assente, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar mesmo quando os factos do processo principal se situem fora do âmbito de aplicação do direito da União, quando a legislação nacional se adeque, quanto às soluções que dá a uma situação não contemplada pelo direito da União, às soluções adoptadas no direito da União. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, existe, com efeito, para a ordem jurídica da União, um interesse manifesto em que, para evitar divergências de interpretação futuras, todas as disposições do direito da União sejam interpretadas de modo uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devam aplicar (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 17 de Julho de 1997, Giloy, C‑130/95, Colect., p. I‑4291, n.os 19 a 28; de 11 de Outubro de 2001, Adam, C‑267/99, Colect., p. I‑7467, n.os 23 a 29; de 15 de Janeiro de 2002, Andersen og Jensen, C‑43/00, Colect., p. I‑379, n.os 15 a 19; e de 16 de Março de 2006, Poseidon Chartering, C‑3/04, Colect., p. I‑2505, n.os 14 a 19).
34 Ora, como reconhece o Governo húngaro, o artigo 221.°/A do CPP introduziu neste último, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, um processo de mediação que, no caso das infracções aí enumeradas, não estabelece nenhuma distinção consoante a vítima seja uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva.
35 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é incompetente para responder à segunda questão pelo simples facto de a decisão‑quadro visar apenas as vítimas que são pessoas singulares.
Quanto ao mérito
36 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 10.° da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a permitir o recurso à mediação em relação a todas as infracções cujo elemento material definido pela legislação nacional corresponda, no essencial, ao das infracções em relação às quais a mediação se encontra expressamente prevista nessa legislação.
37 A este respeito, importa observar que, além da circunstância de o artigo 34.° UE deixar às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios necessários para alcançar o resultado pretendido pelas decisões‑quadro, o artigo 10.° da decisão‑quadro limita‑se a impor aos Estados‑Membros que se esforcem por promover a mediação em relação às infracções que «considere[m] adequadas», pelo que cabe aos Estados‑Membros a escolha das infracções em relação às quais é permitida a mediação.
38 Resulta da própria redacção do artigo 10.° e do amplo poder de apreciação que a decisão‑quadro deixa às autoridades nacionais quanto à forma concreta de prossecução dos seus objectivos (v. acórdão de 9 de Outubro de 2008, Katz, C‑404/07, Colect., p. I‑7607, n.° 46) que, ao decidir permitir a aplicação do processo de mediação unicamente no caso de crimes contra as pessoas, a segurança dos transportes ou a propriedade, opção que obedece essencialmente a razões de política jurídica, o legislador húngaro não excedeu o poder de apreciação de que dispõe.
39 Embora o poder de apreciação dos Estados‑Membros possa certamente ser limitado pela obrigação de utilizar critérios objectivos para determinar os tipos de infracção em questão, nada indica que tal não ocorra no caso em apreço.
40 À luz das considerações precedentes, o artigo 10.° da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados‑Membros a permitir o recurso à mediação em relação a todas as infracções cujo elemento material definido pela legislação nacional corresponda, no essencial, ao das infracções em relação às quais a mediação se encontra expressamente prevista na referida legislação.
Quanto à terceira e quarta questões
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
41 É ponto assente que o direito húngaro não prevê o recurso à mediação no caso de lesão dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Além disso, resulta da resposta dada à segunda questão que não se pode inferir da decisão‑quadro que esta obrigue os Estados‑Membros a prever, no caso de a vítima ser uma pessoa singular, o recurso à mediação quanto a infracções em relação às quais a legislação nacional não prevê tal recurso mesmo quando o elemento material da referida infracção seja o mesmo que o das infracções em relação às quais a mediação é possível.
42 Não sendo assim manifestamente possível recorrer à mediação numa situação como a que está em causa no processo principal, não é, por conseguinte, necessário responder à terceira e quarta questões.
Quanto às despesas
43 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) Os artigos 1.°, alínea a), e 10.° da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «vítima» não abrange as pessoas colectivas para efeitos da promoção da mediação nos processos penais a que se refere o mencionado artigo 10.°, n.° 1.
2) O artigo 10.° da Decisão‑Quadro 2001/220 deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados‑Membros a permitir o recurso à mediação em relação a todas as infracções cujo elemento material definido pela legislação nacional corresponda, no essencial, ao das infracções em relação às quais a mediação se encontra expressamente prevista na referida legislação.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.
Full & Egal Universal Law Academy