Processo C‑213/09
Barsoum Chabo
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Hafen
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)
«União aduaneira – Regulamento (CE) n.° 1719/2005 – Pauta aduaneira comum – Cobrança de direitos aduaneiros de importação – Importação de produtos alimentares transformados – Conservas de cogumelos – Subposição NC 2003 10 30 – Cobrança de um montante suplementar – Princípio da proporcionalidade»
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Direitos aduaneiros – Contingentes pautais comunitários
(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, Anexo I; Regulamentos da Comissão n.° 1864/2004 e n.° 1719/2005)
O montante do direito aduaneiro específico de 222 euros por 100 kg de peso líquido escorrido, aplicável por força do Regulamento n.° 1719/2005, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, cobrado sobre as importações de conservas de cogumelos do género Agaricus abrangidas pela subposição 2003 10 30 da Nomenclatura Combinada constante do referido anexo, efectuadas para além do contingente aberto pelo Regulamento n.° 1864/2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1995/2005, é válido à luz do princípio da proporcionalidade.
Com efeito, para apreciar a validade do montante desse direito aduaneiro específico que prossegue objectivos de política comercial comum como de política agrícola comum, há que analisar se este montante constitui uma medida manifestamente desproporcionada para alcançar os referidos. A este respeito, tendo em conta a complexidade inerente à determinação prévia, no âmbito das negociações na Organização Mundial do Comércio, do nível do direito aduaneiro específico a partir do qual as importações em causa passam a ser economicamente menos vantajosas, não se pode alegar que as instituições da União em causa excederam os limites do seu amplo poder de apreciação na matéria ao fixarem o montante do direito aduaneiro máximo da União em 222 euros por 100 kg de peso líquido escorrido. Por conseguinte, este montante não pode ser considerado manifestamente desproporcionado Do mesmo modo, não se pode inferir do facto de o montante do direito aduaneiro específico, ter por efeito retirar às importações, que excedem os contingentes pautais, qualquer perspectiva de rentabilidade económica que esse montante é manifestamente desproporcionado em relação aos objectivos prosseguidos, uma vez que, por força do princípio da nação mais favorecida previsto no artigo 1.° do GATT de 1994, não é permitido fixar o direito aduaneiro específico em montantes distintos, para os vários membros da OMC. Assim, o argumento de que o nível do direito aduaneiro específico, impede a venda na União, de cogumelos provenientes de um país terceiro específico, tendo em conta o seu custo de produção, não pode demonstrar que o legislador da União tenha ultrapassado o seu amplo poder de apreciação ao fixar o montante do direito aduaneiro específico em 222 euros por 100 kg de peso líquido escorrido, o qual é aplicável às importações que excedem os contingentes pautais provenientes de todos os Estados‑Membros da OMC.
(cf. n.os 27,31‑35 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
25 de Novembro de 2010 (*)
«União aduaneira – Regulamento (CE) n.° 1719/2005 – Pauta aduaneira comum – Cobrança de direitos aduaneiros de importação – Importação de produtos alimentares transformados – Conservas de cogumelos – Subposição NC 2003 10 30 – Cobrança de um montante suplementar – Princípio da proporcionalidade»
No processo C‑213/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 13 de Maio de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Junho de 2009, no processo
Barsoum Chabo
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Hafen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász, G. Arestis (relator) e J. Malenovský, juízes,
advogado‑geral: V. Trstenjak,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 29 de Abril de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de B. Chabo, por M. Ehninger, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato,
– em representação do Conselho da União Europeia, por M. Simm e F. Florindo Gijón, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 24 de Junho de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a validade do Regulamento (CE) n.° 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 286, p. 1), quanto ao nível do montante suplementar fixado para a importação, que excede os contingentes pautais, das mercadorias classificadas na subposição 2003 10 30 da Nomenclatura Combinada constante do referido anexo.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre B. Chabo e o Hauptzollamt Hamburg‑Hafen relativo ao indeferimento, por parte deste último, de uma reclamação que impugnava o pagamento de montantes suplementares exigidos por esse serviço administrativo nos termos do Regulamento n.° 1719/2005.
Quadro jurídico
3 No capítulo 20 da secção IV da segunda parte do seu Anexo I, o Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento n.° 1179/2005 (a seguir «Regulamento n.° 2658/87»), sujeita a importação, que excede os contingentes pautais, de cogumelos do género Agaricus, diferentes dos temporariamente conservados cozidos por inteiro, abrangidos pela subposição 2003 10 30 da Nomenclatura Combinada, à cobrança de um direito aduaneiro convencional ad valorem de 18,4%, bem como de um montante suplementar, como direito aduaneiro específico, de 222 euros por 100 kg de peso líquido escorrido.
4 No anexo 7 da secção III da terceira parte do seu Anexo I, o referido regulamento prevê contingentes pautais comunitários de uma quantidade de 62 660 toneladas de peso escorrido para os cogumelos do género Agaricus, no limite dos quais a importação de cogumelos abrangidos pela subposição 2003 10 30 da Nomenclatura Combinada está sujeita apenas à cobrança de um direito aduaneiro ad valorem de 23%. Esses contingentes são repartidos pelos países fornecedores, de forma que para países diferentes da República da Polónia é fixada uma quantidade de 28 780 toneladas de peso escorrido.
5 O Regulamento (CE) n.° 1864/2004 da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (JO L 325, p. 30), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1995/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005 (JO L 320, p. 34, a seguir «Regulamento n.° 1864/2004»), institui contingentes pautais comunitários para as conservas de cogumelos do género Agaricus, no limite dos quais a importação de conservas de cogumelos abrangidas pela subposição 2003 10 30 da Nomenclatura Combinada está, em princípio, sujeita apenas à cobrança de um direito aduaneiro ad valorem de 23%. Resulta do Anexo I deste regulamento que, a partir de 1 de Janeiro de 2006, esses contingentes incidem sobre uma quantidade total de 30 702,5 toneladas de peso líquido escorrido, das quais 23 750 toneladas são atribuídas à República Popular da China.
6 A cobrança dos referidos direitos e a abertura dos contingentes em causa constituem uma transposição para o direito da União dos compromissos internacionais assumidos pela União Europeia relativamente à importação dos ditos produtos. Esses compromissos estão expressamente transcritos na lista comunitária CXL de concessões e de compromissos, que faz parte integrante do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir «GATT de 1994»), que consta do anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1).
7 Consta também do referido anexo 1A o Acordo sobre a agricultura (JO 1994, L 336, p. 22), cujo artigo 4.°, intitulado «Acesso aos mercados», dispõe:
«1. As concessões em matéria de acesso aos mercados incluídas nas listas dizem respeito às consolidações e reduções das pautas e aos outros compromissos em matéria de acesso aos mercados aí especificados.
2. Os membros não manterão, não recorrerão nem retomarão medidas de tipo idêntico às que tiveram de ser convertidas em direitos aduaneiros propriamente ditos […], com excepção do previsto no artigo 5.° e no anexo 5.»
8 A este respeito, a nota de pé de página n.° 1, referida no n.° 2 desse artigo, tem a seguinte redacção:
«Estas medidas incluem as restrições quantitativas à importação, os direitos niveladores de importação variáveis, os preços mínimos de importação, os regimes de importação discricionários, as medidas não pautais aplicadas por intermédio de empresas comerciais estatais, as autolimitações das exportações e as medidas similares aplicadas nas fronteiras, com excepção dos direitos aduaneiros propriamente ditos, quer estas medidas sejam ou não aplicadas a título de derrogações às disposições do [Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1947], de que beneficiam certos países, mas não as medidas aplicadas a título de disposições relativas à balança de pagamentos ou a título de outras disposições gerais não especificamente respeitantes à agricultura do GATT de 1994 ou dos outros acordos comerciais multilaterais constantes do anexo 1‑A do Acordo que cria a [OMC].»
9 Além disso, por força do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 169, p. 1), a taxa dos direitos ad valorem de 18,4% aplicável à importação, que excede os contingentes pautais, de cogumelos abrangidos pela subposição 2003 10 30 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, e que são provenientes da República Popular da China, é reduzida para 14,9%. Todavia, nos termos do n.° 5 desse artigo, o montante suplementar de 222 euros por 100 kg de peso líquido escorrido, que, se necessário, deve ser cobrado, não é reduzido.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10 Em 6 de Março de 2006, B. Chabo pediu a colocação em livre prática de 1 000 caixas de conservas de cogumelos importados da República Popular da China, para além dos contingentes pautais. Ao declarar que essa mercadoria estava abrangida pela subposição 2003 90 00 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, o desalfandegamento foi efectuado aplicando‑lhe apenas uma taxa de direito aduaneiro preferencial de 14,9%, em conformidade com o referido anexo, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 980/2005.
11 Resultou de um parecer de classificação de mercadorias que, na realidade, as referidas conservas estavam abrangidas pela subposição 2003 10 30 da Nomenclatura Combinada. Consequentemente, por aviso de liquidação de 21 de Fevereiro de 2007, o Hauptzollamt Hamburg‑Hafen exigiu o pagamento a posteriori de direitos de importação no montante total de 27 507,13 euros, em aplicação de uma taxa de direito aduaneiro preferencial de 14,9%, acrescida de um montante suplementar de 222 euros por 100 kg de peso líquido escorrido, em conformidade com o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, em conjugação com o artigo 7.°, n.os 2 e 5, do Regulamento n.° 980/2005.
12 Em 5 de Março de 2007, B. Chabo apresentou uma reclamação deste aviso de liquidação, a qual foi indeferida por decisão de 7 de Dezembro de 2007.
13 Em 9 de Janeiro de 2008, B. Chabo interpôs recurso de anulação dessa decisão para o Finanzgericht Hamburg. Considera que a cobrança dos direitos de importação visada na referida decisão é ilegal, nomeadamente porque o montante fixado equivale a uma proibição de importação. O Hauptzollamt Hamburg‑Hafen, por seu turno, alega que esse montante se baseia na pauta aduaneira comum aplicável às mercadorias abrangidas pela subposição 2003 10 30 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 e que se trata de direitos aduaneiros normais, que não equivalem a uma proibição de importação, mas que constituem uma protecção aduaneira legítima.
14 A este respeito, o Finanzgericht Hamburg verificou, antes de mais, que as conservas de cogumelos em causa estavam abrangidas pela subposição 2003 10 30 da Nomenclatura Combinada, uma vez que correspondem, de facto, a cogumelos do género Agaricus, diferentes dos conservados temporariamente, cozidos por inteiro.
15 Em seguida, referindo‑se aos acórdãos de 16 de Outubro de 1991, Wünsche (C‑26/90, Colect., p. I‑4961), e de 4 de Julho de 1996, Pietsch (C‑296/94, Colect., p. I‑3409), nos quais o Tribunal de Justiça declarou contrário ao princípio da proporcionalidade o nível do montante suplementar que, à data, era aplicável à importação de conservas de cogumelos cultivados ou de estufa por força da legislação relativa à organização comum dos mercados no sector dos produtos transformados à base de frutos e de legumes, o Finanzgericht Hamburg manifestou dúvidas quanto à validade do montante de 222 euros por 100 kg de peso líquido escorrido fixado para a importação, que excede os contingentes pautais, de mercadorias classificadas na subposição 2003 10 30 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87.
16 Considerando, por último, que o desfecho do litígio no processo principal dependia da questão de saber se a taxa de direito aduaneiro preferencial de 14,9%, acrescida de um suplemento de 222 euros por 100 kg de peso líquido escorrido, era válida e, consequentemente, se se podia aplicar no processo principal, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O montante suplementar de 222 euros por 100 kg líquidos de produto, resultante da taxa para países terceiros e da taxa preferencial, que é cobrado sobre importações de cogumelos conservados do género Agaricus (código 2003 10 30 da [Nomenclatura Combinada]) é inválido por violar o princípio da proporcionalidade?»
Quanto à questão prejudicial
17 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o montante do direito aduaneiro específico de 222 euros por 100 kg de peso líquido escorrido, aplicável por força do Regulamento n.° 1719/2005, cobrado sobre as importações de conservas de cogumelos do género Agaricus abrangidas pela subposição 2003 10 30 da Nomenclatura Combinada, efectuadas para além do contingente aberto pelo Regulamento n.° 1864/2004, é válido à luz do princípio da proporcionalidade.
18 Relativamente à fiscalização jurisdicional das condições de aplicação do princípio da proporcionalidade, em face do amplo poder de apreciação de que dispõe o legislador da União em domínios como os do caso vertente, que implicam, da sua parte, escolhas de natureza política, económica e social, e em que é chamado a proceder a apreciações complexas, só o carácter manifestamente desproporcionado de uma medida adoptada nesses domínios, em relação aos objectivos que as instituições competentes pretendem prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (v. acórdãos de 6 de Dezembro de 2005, ABNA e o., C‑453/03, C‑11/04, C‑12/04 e C‑194/04, Colect., p. I‑10423, n.° 69, e de 12 de Janeiro de 2006, Agrarproduktion Staebelow, C‑504/04, Colect., p. I‑679, n.° 36).
19 Há, assim, antes de mais, que identificar os objectivos prosseguidos pela legislação em causa para, depois, determinar se o montante do direito aduaneiro específico impugnado no processo principal não é manifestamente desproporcionado para atingir esses objectivos.
20 Deve, desde logo, observar‑se que a legislação em causa é constituída por diversos instrumentos jurídicos interdependentes que formam um sistema global aplicável às importações de conservas de cogumelos do género Agaricus abrangidas pela subposição 2003 10 30 da Nomenclatura Combinada. O montante do direito aduaneiro específico contestado no processo principal mais não é, assim, do que um elemento inerente e indissociável desse sistema.
21 Com efeito, o referido sistema apresenta‑se como o resultado de uma interacção entre, por um lado, o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 e o Regulamento n.° 980/2005, que instituem, respectivamente, a pauta aduaneira comum e o sistema de preferências pautais generalizadas, e, por outro, o Regulamento n.° 1864/2004, que regula os contingentes pautais. Os direitos aduaneiros convencionais e específicos, tal como decorrem da aplicação do artigo 7.°, n.os 2 e 5, do Regulamento n.° 980/2005, só são cobrados, nos termos desse anexo, quando são efectuadas importações que excedem o contingente pautal aberto pelo Regulamento n.° 1864/2004.
22 Em especial, por um lado, como resulta nomeadamente da base jurídica da sua adopção, o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 e o Regulamento n.° 980/2005 fazem parte do domínio da política comercial comum da União e, consequentemente, prosseguem objectivos próprios desse domínio.
23 Assim, o montante do direito aduaneiro específico impugnado no processo principal, constante do referido anexo, constitui a fiel transposição para o direito da União dos compromissos internacionais por ela subscritos no âmbito da OMC. Na verdade, esse montante corresponde ao montante máximo autorizado que a União aceitou na lista de concessões e de compromissos, anexa ao GATT de 1994. Essa lista destina‑se a alcançar, além disso, o objectivo de melhorar o acesso aos mercados agrícolas dos membros da referida organização, prosseguido pelo Acordo sobre a agricultura, e, em particular, o objectivo do artigo 4.° desse acordo, que visa, através de um processo de fixação de tarifas, organizar esse acesso de uma forma mais transparente e previsível, exigindo a conversão de todas as medidas comerciais não pautais na fronteira no sector agrícola, que passam a ser proibidas, em direitos aduaneiros consolidados.
24 Por outro lado, como resulta também da sua base jurídica, o Regulamento n.° 1864/2004, que institui os contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros, faz parte, por sua vez, do domínio da política agrícola comum e, consequentemente, prossegue os objectivos próprios desse domínio relacionados com a organização do mercado comum em causa. Este regulamento visa, como decorre nomeadamente do seu décimo considerando, assegurar a continuidade do abastecimento dos produtos em causa, a preços estáveis, no mercado da União, evitando distorções do mercado que se traduzam em significativas flutuações dos preços com impacto negativo para os produtores da União, causadas ou susceptíveis de serem causadas por importações excessivas dos referidos produtos provenientes de países terceiros.
25 Além disso, o Regulamento n.° 1864/2004 prossegue também objectivos de política comercial comum na medida em que, como decorre do seu primeiro considerando, transpõe para o direito da União os compromissos internacionais, por ela assumidos na sequência do Acordo sobre a agricultura e transcritos na lista comunitária CXL de concessões e de compromissos, de abrir, sob determinadas condições e a partir de 1 de Julho de 1995, contingentes pautais comunitários para as conservas de cogumelos do género Agaricus abrangidas pela subposição 2003 10 30 da Nomenclatura Combinada. Por outro lado, esses compromissos são tidos em conta no anexo 7 da secção III da terceira parte do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87.
26 Como decorre do seu nono considerando, o Regulamento n.° 1864/2004 procura, além disso, definir normas que garantam que as quantidades que excedem os contingentes pautais fiquem sujeitas à cobrança do direito pleno fixado na pauta aduaneira comum. Daqui resulta que o montante do direito aduaneiro específico impugnado no processo principal, aplicável às importações destas conservas provenientes de países terceiros efectuadas para além das quantidades autorizadas por este regulamento, prossegue também, por seu turno, objectivos de política agrícola comum que consistem em desencorajar economicamente essas importações e, assim, evitar distorções inúteis do mercado comunitário resultantes de importações excessivas das referidas conservas.
27 Consequentemente, o sistema global acima referido e, portanto, o montante do direito aduaneiro específico impugnado no processo principal tanto prosseguem objectivos de política comercial comum como de política agrícola comum.
28 A este respeito, cumpre observar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos em que foram proferidos os acórdãos, já referidos, Wünsche e Pietsch, aos quais o órgão jurisdicional de reenvio se refere no seu pedido de decisão prejudicial, incide exclusivamente sobre medidas de protecção aprovadas, à época, de forma autónoma, pela União por força da legislação relativa à organização comum dos mercados no sector dos produtos transformados à base de fruta e de legumes que fazem parte do domínio da política agrícola comum. Esses processos diziam respeito a medidas escolhidas pela Comissão Europeia de entre uma ampla gama de medidas pautais e não pautais susceptíveis de alcançarem o objectivo de política agrícola comum pretendido.
29 Em contrapartida, a cobrança de um direito aduaneiro, como aquele cujo montante é objecto da questão de validade submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, representa a única medida que as instituições da União podiam adoptar relativamente às importações das mercadorias em causa, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pela União no quadro da OMC. Com efeito, decorre do artigo 4.° do Acordo sobre a agricultura que todas as barreiras comerciais não pautais no sector agrícola devem ser suprimidas e convertidas em direitos aduaneiros, sendo as taxas máximas desses direitos fixadas nas listas de concessões dos membros da OMC.
30 Ora, a jurisprudência acima referida não tem, de forma alguma, em consideração os objectivos de política comercial comum específicos da legislação em causa no processo principal, adoptada na sequência da situação originada pelos compromissos internacionais assumidos pela União no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round, na qual a pauta aduaneira comum é a única medida disponível para proteger o mercado comunitário nesse sector das importações provenientes de países terceiros. Daqui resulta que, tendo em conta o quadro jurídico do processo principal, essa jurisprudência não pode ser pertinente para examinar a presente questão de validade.
31 No caso vertente, para apreciar a validade do montante do direito aduaneiro específico impugnado no processo principal, há que analisar se este constitui uma medida manifestamente desproporcionada para alcançar os objectivos da legislação em causa.
32 Tendo em conta a complexidade inerente à determinação prévia, no âmbito das negociações na OMC, do nível do direito aduaneiro específico a partir do qual essas importações passam a ser economicamente menos vantajosas, não se pode alegar que as instituições da União em causa excederam os limites do seu amplo poder de apreciação na matéria ao fixarem o montante do direito aduaneiro máximo da União em 222 euros por 100 kg de peso líquido escorrido. Por conseguinte, este montante não pode ser considerado manifestamente desproporcionado.
33 Do mesmo modo, tendo em conta o quadro jurídico do processo principal, não se pode inferir do facto de o montante do direito aduaneiro específico, impugnado no processo principal, ter por efeito retirar às importações, que excedem os contingentes pautais, qualquer perspectiva de rentabilidade económica que esse montante é manifestamente desproporcionado em relação aos objectivos prosseguidos.
34 Com efeito, relativamente ao argumento do recorrente no processo principal, de que o nível do direito aduaneiro específico, impugnado nesse processo, impede a venda de cogumelos provenientes da República Popular da China na União, tendo em conta o seu custo de produção, há que observar que, por força do princípio da nação mais favorecida previsto no artigo 1.° do GATT de 1994, não é permitido fixar o direito aduaneiro específico em montantes distintos, para os vários membros da OMC. Assim, o argumento relativo ao custo de produção dos cogumelos provenientes de um único Estado‑Membro da OMC, no caso concreto a República Popular da China, não pode demonstrar que o legislador da União tenha ultrapassado o seu amplo poder de apreciação ao fixar o montante do direito aduaneiro específico em 222 euros por 100 kg de peso líquido escorrido, o qual é aplicável às importações que excedem os contingentes pautais provenientes de todos os Estados‑Membros da OMC.
35 Em face do conjunto das considerações precedentes, o exame da questão submetida não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do montante do direito aduaneiro específico de 222 euros por 100 kg de peso líquido escorrido, aplicável por força do Regulamento n.° 1719/2005, cobrado sobre as importações de conservas de cogumelos do género Agaricus abrangidas pela subposição 2003 10 30 da Nomenclatura Combinada, efectuadas para além do contingente aberto pelo Regulamento n.° 1864/2004.
Quanto às despesas
36 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O exame da questão submetida não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do montante do direito aduaneiro específico de 222 euros por 100 kg de peso líquido escorrido, aplicável por força do Regulamento (CE) n.° 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, cobrado sobre as importações de conservas de cogumelos do género Agaricus abrangidas pela subposição 2003 10 30 da Nomenclatura Combinada constante do referido anexo, efectuadas para além do contingente aberto pelo Regulamento (CE) n.° 1864/2004 da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1995/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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