Processo C‑245/09
Omalet NV
contra
Rijksdienst voor Sociale Zekerheid
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo arbeidshof te Brussel)
«Livre prestação de serviços – Artigo 49.° CE – Empreiteiro estabelecido num Estado‑Membro – Recurso a co‑contratantes estabelecidos no mesmo Estado‑Membro – Situação puramente interna – Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»
Sumário do acórdão
Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Pedido de interpretação de disposições do direito da União manifestamente inaplicáveis no litígio no processo principal
(Artigos 49.° CE e 267.° TFUE)
O Tribunal de Justiça excluiu a sua própria competência quando é manifesto que a disposição de direito da União cuja interpretação lhe é pedida não se aplica. Assim, o Tribunal de Justiça não é competente para responder a um pedido de decisão prejudicial que tem por objecto a interpretação das disposições do Tratado CE relativas à livre prestação de serviços no quadro de um litígio cujos elementos pertinentes se circunscrevem todos a um único Estado‑Membro, como um litígio que implica um empreiteiro principal e um subempreiteiro, ambos estabelecidos no mesmo Estado‑Membro, e no qual todos os factos ocorreram no território deste Estado‑Membro.
(cf. n.os 10‑11,13)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
22 de Dezembro de 2010 (*)
«Livre prestação de serviços – Artigo 49.° CE – Empreiteiro estabelecido num Estado‑Membro – Recurso a co‑contratantes estabelecidos no mesmo Estado‑Membro – Situação puramente interna – Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»
No processo C‑245/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica), por decisão de 25 de Junho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 2009, no processo
Omalet NV
contra
Rijksdienst voor Sociale Zekerheid,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, J.‑J. Kasel, A. Borg Barthet, E. Levits (relator) e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 7 de Outubro de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Omalet NV, por D. Van Der Mosen e H. Van de Cauter, advocaten,
– em representação do Rijksdienst voor Sociale Zekerheid, por P. Derveaux, advocaat,
– em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck e C. Pochet, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo dinamarquês, por V. Pasternak Jørgensen, R. Holdgaard e C. Vang, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Möller, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,
– em representação do Governo finlandês, por A. Guimaraes‑Purokoski, na qualidade de agente,
– em representação do Governo do Reino Unido, por H. Walker, na qualidade de agente, assistida por T. de la Mare, barrister,
– em representação do Governo norueguês, por Ø. Andersen e K. B. Moen, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e V. Kreuschitz, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 49.° CE.
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Omalet NV (a seguir «Omalet») ao Rijksdienst voor Sociale Zekerheid (Serviço Nacional da Segurança Social, a seguir «Rijksdienst»), a respeito, por um lado, da responsabilidade solidária da Omalet, enquanto empreiteiro principal, por uma parte das dívidas à segurança social de um subempreiteiro não registado, estabelecido na Bélgica, bem como, por outro lado, da obrigação de esta sociedade proceder a uma retenção sobre os pagamentos efectuados a favor do referido subempreiteiro.
Quadro jurídico
3 O artigo 30 bis da Lei de 27 de Junho de 1969 que procede à revisão do Decreto‑Lei de 28 de Dezembro de 1944 sobre a segurança social dos trabalhadores, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal (a seguir «Lei de 1969»), tinha a seguinte redacção:
«[...]
§ 3. O comitente que, para os trabalhos objecto do § 1, recorra a um empreiteiro não registado no momento da celebração do contrato, é solidariamente responsável pelo pagamento das dívidas à segurança social do seu co‑contratante.
O empreiteiro que, para os trabalhos objecto do § 1, recorra a um subempreiteiro não registado no momento da celebração do contrato, é solidariamente responsável pelo pagamento das dívidas à segurança social do seu co‑contratante.
[...]
A responsabilidade solidária é limitada a 50% do preço total dos trabalhos confiados ao empreiteiro ou ao subempreiteiro não registado, não incluído o imposto sobre o valor acrescentado.
[...]
§ 4. O comitente que efectuar o pagamento da totalidade ou de parte do preço dos trabalhos objecto do § 1 a um empreiteiro que, no momento do pagamento, não esteja registado, deve, nesse momento, reter e entregar 15% do montante de que é devedor, não incluído o imposto sobre o valor acrescentado, [ao Rijksdienst], segundo as modalidades determinadas pelo Rei.
O empreiteiro que efectuar o pagamento da totalidade ou de parte do preço dos trabalhos objecto do § 1 a um subempreiteiro, deve, nesse momento, reter e entregar 35% do montante de que é devedor, IVA não incluído, [ao Rijksdienst], segundo as modalidades determinadas pelo Rei.
Porém, o empreiteiro é dispensado da obrigação de retenção e pagamento referida no parágrafo anterior, se, no momento do pagamento, segundo as modalidades a determinar pelo Rei, o subempreiteiro não for devedor [do Rijksdienst] ou de outro fundo de segurança social existente, ou tiver obtido para as quantias em dívida prazos de pagamento sem processo judicial ou por decisão judicial transitada em julgado e faça prova de um estrito respeito dos prazos fixados e esteja registado como empreiteiro. Para este efeito, [o Rijksdienst] cria um banco de dados acessível ao público, que terá força probatória para a aplicação do presente parágrafo.
Quando o empreiteiro for um empregador não estabelecido na Bélgica, que não tenha dívidas à segurança social neste Estado e cujos trabalhadores sejam todos detentores de um certificado de destacamento válido, as retenções referidas no presente número não se aplicam ao pagamento que lhe é devido.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
4 Na sua qualidade de promotora imobiliária, a Omalet recorreu a um subempreiteiro estabelecido mas não registado na Bélgica. Este subempreiteiro emitiu duas facturas, a primeira, em 2 de Abril de 2003, no montante de 4 136,10 euros, e a segunda, em 29 de Abril de 2003, no montante de 4 493,69 euros. Estas duas facturas foram pagas.
5 O referido subempreiteiro, declarado em situação de falência em 25 de Setembro de 2003, tinha, nessa data, uma dívida de 57 593,87 euros para o Rijksdienst. Em aplicação do artigo 30 bis, § 3, da Lei de 1969, o Rijksdienst reclamou à Omalet um montante de 4 314,90 euros, a título da responsabilidade solidária pelas dívidas à segurança social desse subempreiteiro, limitadas a 50% do preço total dos trabalhos. Em aplicação do artigo 30 bis, § 4, desta lei, foi ainda reclamado à Omalet um montante adicional de 6 040,85 euros, porque esta não tinha efectuado as retenções previstas por este artigo.
6 Na falta de acordo, o Rijksdienst demandou a Omalet, por citação de 25 de Abril de 2007, no Arbeidsrechtbank te Brussel (Tribunal do Trabalho de Bruxelas). Por decisão de 25 de Abril de 2008, este órgão jurisdicional julgou procedente a acção instaurada pelo Rijksdienst e condenou a Omalet no pagamento do montante de 10 355,75 euros, acrescido dos juros de mora legais vencidos desde 1 de Fevereiro de 2006 e dos juros vencidos após a propositura da acção.
7 Por requerimento de 23 de Maio de 2008, a Omalet interpôs recurso desta decisão para o Arbeidshof te Brussel (Tribunal do Trabalho de Segunda Instância de Bruxelas), invocando, nomeadamente, a incompatibilidade do artigo 30 bis da Lei de 1969 com os artigos 49.° CE e 50.° CE.
8 Neste contexto, o Arbeidshof te Brussel decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O órgão jurisdicional nacional deve aplicar o artigo 49.° CE a um litígio entre o [Rijksdienst] e um empreiteiro principal estabelecido na Bélgica, quando for pedida a condenação deste empreiteiro principal, nos termos do artigo 30 bis, [§ 3], da [Lei de 1969] (como aplicável antes da alteração deste artigo pelo artigo 55.° da Lei‑Programa de 27 de Abril de 2007), enquanto responsável solidário por uma parte das dívidas do subempreiteiro estabelecido na Bélgica não registado, ou quando for pedida a condenação desse empreiteiro principal por não cumprimento do dever de retenção previsto no artigo 30, [§ 4], da mesma lei?
2) A título subsidiário, opõe‑se o artigo 49.° CE a um regime como o previsto no artigo 30 bis, [§§ 3 e 4], da [Lei de 1969] (como aplicável antes da alteração deste artigo pelo artigo 55.° da Lei‑Programa de 27 de Abril de 2007)?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
9 Importa começar por constatar que o pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das disposições do Tratado CE relativas à livre prestação de serviços, numa situação na qual, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio sublinha, todos os elementos do litígio no processo principal se circunscrevem a um único Estado‑Membro.
10 Nestas condições, o Tribunal de Justiça deve verificar se é competente para se pronunciar sobre a interpretação das referidas disposições (v., neste sentido, acórdãos de 31 de Janeiro de 2008, Centro Europa 7, C‑380/05, Colect., p. I‑349, n.° 64, e de 11 de Março de 2010, Attanasio Group, C‑384/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 22).
11 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça excluiu a sua própria competência quando é manifesto que a disposição de direito da União cuja interpretação lhe é pedida não se aplica (acórdão de 1 de Outubro de 2009, Woningstichting Sint Servatius, C‑567/07, Colect., p. I‑9021, n.° 43).
12 Com efeito, é jurisprudência assente que as disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços não são aplicáveis a actividades cujos elementos pertinentes se circunscrevem todos a um único Estado‑Membro (v., nomeadamente, acórdãos de 9 de Setembro de 1999, RI.SAN., C‑108/98, Colect., p. I‑5219, n.° 23, e de 21 de Outubro de 1999, Jägerskiöld, C‑97/98, Colect., p. I‑7319, n.° 42).
13 Ora, no presente caso, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que todos os elementos do litígio no processo principal se circunscrevem efectivamente a um único Estado‑Membro, pois tanto o empreiteiro principal como o subempreiteiro estão estabelecidos na Bélgica e todos os factos ocorreram no território deste Estado‑Membro.
14 É, pois, manifesto que o litígio no processo principal não contém nenhum dos elementos de conexão previstos no artigo 49.° CE, de modo que esta disposição não é aplicável.
15 É certo que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, mesmo em tal situação puramente interna, a sua resposta pode ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio, nomeadamente na hipótese de o direito nacional o obrigar a reconhecer a um cidadão de um determinado Estado‑Membro direitos iguais àqueles de que um cidadão de outro Estado‑Membro deve beneficiar, na mesma situação, ao abrigo do direito da União (v., nomeadamente, acórdãos de 5 de Dezembro de 2000, Guimont, C‑448/98, Colect., p. I‑10663, n.° 23; de 30 de Março de 2006, Servizi Ausiliari Dottori Commercialisti, C‑451/03, Colect., p. I‑2941, n.° 29; de 5 de Dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, Colect., p. I‑11421, n.° 30; e de 1 de Junho de 2010, Blanco Pérez e Chao Gómez, C‑570/07 e C‑571/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 36).
16 No entanto, tal não ocorre no caso em apreço. Efectivamente, no seu pedido de decisão prejudicial, o próprio órgão jurisdicional de reenvio faz referência a um acórdão do Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional), no qual este último considerou que o artigo 49.° CE não se aplicava quando o processo pendente no órgão jurisdicional se situasse inteiramente no âmbito da ordem jurídica interna. Confrontado com a questão de saber se o 30 bis, § 1, da Lei de 1969 era contrário aos princípios da igualdade e da não discriminação consagrados na Constituição belga, por prever uma diferença de tratamento entre os comitentes e os donos de obras estabelecidos na Bélgica que recorrem a um co‑contratante estrangeiro não registado na Bélgica, que podem invocar os artigos 49.° CE e 50.° CE, por um lado, e os que recorrem a um prestador de serviços estabelecido na Bélgica, os quais não podem invocar os referidos artigos, por outro, o referido Tribunal Constitucional entendeu que não havia que comparar situações exclusivamente do foro do ordenamento jurídico interno com as regidas pela ordem jurídica da União.
17 Por conseguinte, não resulta do pedido de decisão prejudicial que, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha o dever de conceder às empresas estabelecidas na Bélgica direitos iguais àqueles de que beneficiam as empresas estabelecidas noutro Estado‑Membro, na mesma situação, ao abrigo do direito da União.
18 Donde se conclui que, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, cujos elementos se circunscrevem todos ao interior do Estado‑Membro em causa, o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões prejudiciais submetidas pelo Arbeidshof te Brussel.
19 Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel deve ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
20 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica), por decisão de 25 de Junho de 2009, é inadmissível.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy