Processo C‑247/09
Alketa Xhymshiti
contra
Bundesagentur für Arbeit – Familienkasse Lörrach
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden‑Württemberg)
«Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas – Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 e (CE) n.° 859/2003 – Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações familiares – Cidadão de um Estado terceiro que trabalha na Suíça e que reside com os seus filhos num Estado‑Membro de que os filhos têm a nacionalidade»
Sumário do acórdão
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação da União – Âmbito de aplicação pessoal – Alargamento aos cidadãos de Estados terceiros que não beneficiam dessa regulamentação devido à sua nacionalidade
(Acordo CE‑Suíça sobre a livre circulação de pessoas, anexo II, secção A; Regulamentos do Conselho n.° 1408/71, n.° 574/72 e n.° 859/2003)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações familiares – Cidadão de um Estado terceiro que reside legalmente num Estado‑Membro mas que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 859/2003 – Inaplicabilidade da regulamentação comunitária
[Acordo CE‑Suíça sobre a livre circulação de pessoas, anexo II, secção A; Regulamentos do Conselho n.° 1408/71, artigos 2.°, 13.° e 76.°, e n.° 574/72, artigo 10.°, n.° 1, alínea a)]
1. No caso de um cidadão de um Estado terceiro residir legalmente num Estado‑Membro da União Europeia e trabalhar na Suíça, esse cidadão não está sujeito, no Estado‑Membro de residência, à aplicação do Regulamento n.° 859/2003, que visa estender as disposições do Regulamento n.° 1408/71 e do Regulamento n.° 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade, na medida em que esse Regulamento n.° 859/2003 não figura entre os actos comunitários mencionados na secção A do anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, que as partes nesse acordo se comprometem a aplicar.
Consequentemente, não se pode declarar que o Estado‑Membro de residência tenha a obrigação de aplicar ao referido assalariado e ao seu cônjuge os Regulamentos n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1992/2006 e n.° 574/72, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97.
(cf. n.° 39, disp. 1)
2. Os artigos 2.°, 13.° e 76.° do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1992/2006, bem como o artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 574/72, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, não são aplicáveis a um cidadão de um Estado terceiro que reside legalmente num Estado‑Membro nas que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 859/2003, que visa estender as disposições do Regulamento n.° 1408/71 e do Regulamento n.° 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade, na medida em que a situação desse cidadão é regulada pela legislação do Estado‑Membro de residência. O simples facto de os filhos desse cidadão serem cidadãos da União não torna ilegal a recusa de concessão de prestações familiares no Estado‑Membro de residência quando, como resulta das apreciações do órgão jurisdicional de reenvio, os requisitos legais necessários para efeitos dessa concessão não estão preenchidos.
Com efeito, o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social e que, não havendo harmonização a nível comunitário, cabe à legislação de cada Estado‑Membro determinar as condições de atribuição das prestações de segurança social e o montante e a duração da atribuição destas.
(cf. n.os 41, 43, 45, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
18 de Novembro de 2010 (*)
«Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas – Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 e (CE) n.° 859/2003 – Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações familiares – Cidadão de um Estado terceiro que trabalha na Suíça e que reside com os seus filhos num Estado‑Membro de que os filhos têm a nacionalidade»
No processo C‑247/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Baden‑Württemberg (Alemanha), por decisão de 18 de Junho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Julho de 2009, no processo
Alketa Xhymshiti
contra
Bundesagentur für Arbeit – Familienkasse Lörrach,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: K. Schiemann (relator), presidente de secção, L. Bay Larsen e C. Toader, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Möller, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz, na qualidade de agente,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 (JO L 392, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97 (a seguir «Regulamento n.° 574/72»), do Regulamento (CE) n.° 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que visa estender as disposições do Regulamento n.° 1408/71 e do Regulamento n.° 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124, p. 1), bem como do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6, a seguir «acordo UE‑Suíça»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Xhymshiti, cidadã albanesa que reside legalmente na Alemanha, casada com um cidadão kosovar que reside legalmente na Alemanha e que trabalha na Suíça, à Bundesagentur für Arbeit – Familienkasse Lörrach (Agência federal do emprego – caixa de prestações familiares de Lörrach, a seguir «FKL»), a propósito da recusa desta última em lhe conceder, como prestações familiares, um montante correspondente à diferença entre as prestações familiares suíças e as prestações familiares alemãs para os seus dois filhos, de nacionalidade alemã.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Os Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 visam permitir a transferência das prestações sociais entre os Estados‑Membros, para facilitar a livre circulação de pessoas.
4 O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Pessoas abrangidas», prevê:
«O presente regulamento aplica‑se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados‑Membros e sejam nacionais de um dos Estados‑Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados‑Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.»
5 Nos termos do artigo 13.° deste regulamento, intitulado «Regras gerais»:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°‑C e 14.°‑F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;
[...]»
6 O artigo 76.°, n.° 1, do referido regulamento, sob a epígrafe, «Regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares por força da legislação do Estado competente e por força da legislação do Estado‑Membro de residência dos membros da família», dispõe:
«Sempre que, durante o mesmo período, para o mesmo membro da família e por motivo do exercício de uma actividade profissional, estejam previstas prestações familiares na legislação do Estado‑Membro em cujo território os membros da família residem, o direito às prestações familiares devidas por força da legislação de outro Estado‑Membro, eventualmente em aplicação dos artigos 73.° e 74.°, é suspenso até ao limite do montante previsto pela legislação do primeiro Estado‑Membro.»
7 O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 574/72, intitulado «Regras aplicáveis aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de cumulação de direitos às prestações familiares ou abonos de família», prevê:
«1. a) O direito às prestações familiares ou abonos de família devidos nos termos da legislação de um Estado‑Membro, segundo a qual a aquisição do direito a tais prestações ou abonos não depende de condições de seguro, emprego ou actividade não assalariada, fica suspenso quando, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado‑Membro quer em aplicação dos artigos 73.°, 74.°, 77.° ou 78.° do Regulamento [n.° 1408/71], até ao limite do montante dessas prestações.
b) Todavia, se for exercida uma actividade profissional no território do primeiro Estado‑Membro:
i) No caso das prestações devidas, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado‑Membro quer nos termos dos artigos 73.° ou 74.° do Regulamento [n.° 1408/71], pela pessoa que tem direito às prestações familiares ou pela pessoa a quem são concedidas, o direito às prestações familiares devidas, quer por força unicamente da legislação nacional desse outro Estado‑Membro quer nos termos destes artigos, fica suspenso até ao limite do montante das prestações familiares previsto pela legislação do Estado‑Membro no território do qual reside o membro da família. As prestações pagas pelo Estado‑Membro no território do qual reside o membro da família ficam a cargo desse Estado,
ii) No caso das prestações devidas, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado‑Membro quer nos termos dos artigos 77.° ou 78.° do [r]egulamento, pela pessoa que tem direito a estas prestações ou pela pessoa a quem são concedidas, o direito a tais prestações familiares ou abonos de família devidos, quer por força unicamente da legislação nacional desse outro Estado‑Membro quer nos termos desses artigos, fica suspenso; neste caso, o interessado beneficia das prestações familiares ou abonos de família do Estado‑Membro no território do qual residem os descendentes, a cargo deste Estado‑Membro, bem como, se for caso disso, das prestações que não sejam os abonos de família referidos nos artigos 77.° ou 78.° do [r]egulamento, a cargo do Estado‑Membro competente na acepção destes artigos.»
8 O Regulamento n.° 859/2003 visa estender os direitos conferidos aos cidadãos da União pelos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 a cidadãos de Estados terceiros.
9 O nono, décimo primeiro, décimo segundo, décimo quinto e décimo sexto considerandos do referido regulamento prevêem:
«(9) É, pois, necessário prever a aplicação das regras de coordenação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 574/72 aos nacionais de Estados terceiros em situação regular na Comunidade que actualmente não estejam cobertos pelas disposições destes regulamentos devido à sua nacionalidade e preencham as demais condições previstas nos referidos regulamentos; essa aplicação reveste‑se de particular importância na perspectiva do próximo alargamento da União Europeia.
[…]
(11) Por força do presente regulamento, as disposições dos Regulamentos (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 574/72 só são aplicáveis se o interessado tiver previamente residência legal no território de um Estado‑Membro. A residência legal constitui pois uma condição prévia à aplicação destas disposições.
(12) As disposições dos Regulamentos (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 574/72 não se aplicam às situações em que todos os elementos se circunscrevem a um único Estado‑Membro. Trata‑se, designadamente, das situações de nacionais de Estados terceiros que apenas envolvam um Estado terceiro e um Estado‑Membro.
[…]
(15) Para atingir estes objectivos, é necessário e adequado que o âmbito de aplicação das regras de coordenação dos regimes nacionais de segurança social seja alargado através de um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável em todos os Estados‑Membros que participam na aprovação do presente regulamento.
(16) O presente regulamento não afecta os direitos e obrigações decorrentes de acordos internacionais celebrados com Estados terceiros em que a Comunidade é parte e que prevejam vantagens em matéria de segurança social.»
10 O artigo 1.° do Regulamento n.° 859/2003 dispõe:
«Sob reserva do disposto no anexo do presente regulamento, as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 574/72 são aplicáveis aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estejam abrangidos pelas suas disposições por razões exclusivas da sua nacionalidade, bem como aos seus familiares e sobreviventes, desde que residam legalmente num Estado‑Membro e se encontrem numa situação cujos elementos não envolvam apenas um único Estado‑Membro.»
11 O anexo do Regulamento n.° 859/2003, relativo às disposições especiais referidas no artigo 1.° deste regulamento, prevê que, para a Alemanha, «[no] que respeita às prestações familiares, o presente regulamento só se aplica aos nacionais de Estados terceiros que possuam um título de residência qualificada na acepção do direito alemão, como o ‘Aufenthalserlaubnis’ ou o ‘Aufenthaltsberechtigung’.»
12 O acordo UE‑Suíça dispõe no artigo 1.° do seu anexo II, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social:
«1. As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os actos comunitários em vigor à data de assinatura do presente [acordo], tal como modificados pela Secção A do presente Anexo, ou por normas equivalentes.
2. Considera‑se que o termo ‘Estado(s)‑Membro(s)’ constante dos actos referidos na secção A do presente Anexo é aplicável, para além dos Estados abrangidos pelos actos comunitários em questão, à Suíça.»
13 A secção A do referido anexo faz referência tanto ao Regulamento n.° 1408/71 como ao Regulamento n.° 574/72.
Legislação nacional
14 O § 62, n.° 1, da Lei federal alemã relativa ao imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz, a seguir «EStG») dispõe:
«No que se refere aos menores na acepção do § 63, tem direito às prestações familiares, nos termos da presente lei, qualquer pessoa:
1. que tenha o seu domicílio ou o seu lugar de residência habitual no território nacional […]»
15 O § 65, n.° 1, da EStG, intitulado «Outras prestações para filhos», dispõe:
«As prestações para filhos a cargo não são pagas por um filho que beneficie de uma das seguintes prestações ou que beneficiaria da mesma se fosse apresentado um pedido nesse sentido:
[…]
2. prestações para filhos concedidas no estrangeiro e equiparáveis às prestações para filhos a cargo ou a uma das prestações mencionadas no n.° 1;
[…]»
16 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que o direito às prestações familiares alemãs não está subordinado à condição do exercício de uma actividade económica na Alemanha.
17 O órgão jurisdicional de reenvio precisa igualmente que as prestações familiares suíças são equiparáveis às prestações familiares alemãs.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18 Os cônjuges Xhymshiti vivem na Alemanha com os seus dois filhos e possuem ambos um título de residência mencionado no anexo do Regulamento n.° 859/2003, na sua parte relativa à Alemanha.
19 A. Xhymshiti, cidadã albanesa, não exerce qualquer actividade económica. O Sr. Xhymshiti, cidadão kosovar, trabalha na Suíça onde paga contribuições para o regime de pensões de reforma e de sobrevivência. Recebe, do seu empregador suíço, prestações familiares para os seus filhos, que têm ambos a nacionalidade alemã.
20 Desde o nascimento do seu primeiro filho, Albion, em 28 de Abril de 2005, A. Xhymshiti recebia prestações familiares denominadas «parciais» do Estado alemão, correspondentes à diferença entre as prestações familiares alemãs e as prestações suíças, menos elevadas.
21 Após o nascimento do seu segundo filho, Albiona, em 30 de Junho de 2007, A. Xhymshiti pediu igualmente, em 13 de Julho de 2007, a atribuição de prestações familiares parciais alemãs para essa filha.
22 Na sequência desse pedido, a FKL anulou, em 5 de Setembro de 2007, a concessão das prestações familiares para Albion, pelo facto de A. Xhymshiti receber, para esse filho, prestações familiares na Suíça.
23 Em 12 de Outubro de 2007, A. Xhymshiti pediu de novo à FKL o pagamento das prestações familiares para os seus dois filhos. A FKL, que recebeu esse pedido em 15 de Outubro de 2007, indeferiu‑o em 25 de Outubro de 2007, sem mencionar o nome próprio de nenhum dos filhos. Considerou que, na medida em que os cônjuges Xhymshiti não são abrangidos pelo acordo UE‑Suíça devido à sua nacionalidade, não se podia contemplar a concessão de prestações familiares parciais ao abrigo dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72.
24 Em 19 de Fevereiro de 2008, a FKL indeferiu a reclamação deduzida por A. Xhymshiti dessa decisão de indeferimento. Na sua decisão confirmativa do indeferimento inicial, a FKL declarou que a menor Albiona beneficiava, a contar do mês de Junho de 2007, de uma prestação estrangeira comparável às prestações familiares alemãs, não tendo importância o facto de essa prestação ser de um montante inferior às prestações nacionais.
25 Por conseguinte, A. Xhymshiti interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio da decisão de indeferimento de 25 de Outubro de 2007 e da decisão proferida em 19 de Fevereiro de 2008 sobre a reclamação. Pediu igualmente o pagamento das prestações familiares alemãs que considera serem‑lhe devidas.
26 O Finanzgericht Baden‑Württemberg, chamado a decidir o recurso, tendo dúvidas quanto à aplicabilidade do Regulamento n.° 859/2003 e, consequentemente, dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 a cidadãos de um Estado terceiro que se encontrem numa situação como a dos cônjuges Xhymshiti, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) No caso de um nacional de um Estado terceiro residir legalmente num Estado‑Membro da União […] e trabalhar na […] Suíça, este [e] a sua mulher, também nacional de um Estado terceiro, estão sujeitos, no Estado‑Membro de residência, à aplicação do Regulamento n.° 859/2003[…], o que implica que o Estado‑Membro de residência deve aplicar ao trabalhador assalariado e à sua mulher os Regulamentos n.° 1408/71[…] e n.° 547/72[…]?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: nas circunstâncias referidas na primeira questão, os artigos 2.°, 13.° e 76.° do Regulamento n.° 1408/71[…] e o artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 574/72[…] devem ser interpretados no sentido de que pode, no Estado‑Membro de residência, ser recusada a concessão de prestações familiares à mãe pelo facto de esta ser nacional de um Estado terceiro, apesar de o filho em causa ser cidadão da União?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
27 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o Regulamento n.° 859/2003 é aplicável aos cidadãos de um Estado terceiro que se encontram numa situação como a do Sr. Xhymshiti e da sua mulher.
28 A este respeito, há que observar que, nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 859/2003, um cidadão de um Estado terceiro deve preencher duas condições para que as disposições dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 lhe sejam aplicáveis, bem como aos membros da sua família. Assim, deve, por um lado, residir legalmente num Estado‑Membro e, por outro, não se encontrar numa situação em que todos os elementos se circunscrevem a um único Estado‑Membro. Resulta do décimo segundo considerando do Regulamento n.° 859/2003, que introduz precisões quanto a esta segunda condição, que é esse o caso quando a situação de um cidadão de um Estado terceiro envolva um Estado terceiro e um único Estado‑Membro.
29 No que se refere, por um lado, à primeira condição, há que observar que, à luz das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, tanto o Sr. Xhymshiti como a sua mulher se encontram numa situação de residência legal na Alemanha e satisfazem a condição de possuir um título de residência alemão mencionado no anexo do Regulamento n.° 859/2003. Logo, pode considerar‑se que a primeira condição está preenchida.
30 Por outro lado, no que se refere à segunda condição, impõe‑se observar, à semelhança do que o Governo alemão sustenta nas suas observações escritas, e como resulta da decisão de reenvio, que a situação do Sr. Xhymshiti não contém um elemento de conexão com mais de um Estado‑Membro. A circunstância de exercer uma actividade profissional na Suíça não é de forma alguma relevante a esse respeito.
31 Contudo, é seguro, como sustentam quer a Comissão das Comunidades Europeias quer o órgão jurisdicional de reenvio, que, para efeitos da aplicação dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, a Confederação Suíça deve ser equiparada a um Estado‑Membro da União.
32 Esta conclusão impõe‑se por força do artigo 1.°, do anexo II do acordo UE‑Suíça, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. Com efeito, o referido artigo impõe, no seu n.° 1, às partes contratantes a obrigação de aplicarem entre si, no domínio da coordenação dos sistemas de segurança social, os actos comunitários aos quais é feita referência que estejam em vigor na data da assinatura do referido acordo, tal como modificados pela secção A desse anexo.
33 Além disso, nos termos do n.° 2 desse mesmo artigo 1.°, «o termo ‘Estado(s)‑Membro(s)’ constante dos actos referidos na secção A do presente Anexo é aplicável, para além dos Estados abrangidos pelos actos comunitários em questão, à Suíça».
34 Tanto o Regulamento n.° 1408/71 como o Regulamento n.° 574/72 constam da secção A do anexo II, intitulada «Actos citados», do acordo UE‑Suíça. Daqui resulta que as disposições desses regulamentos cobrem, além dos Estados‑Membros, igualmente a Confederação Suíça.
35 Contudo, há que precisar que não é isso que se passa com o Regulamento n.° 859/2003, que não figura entre os actos comunitários que as partes no acordo UE‑Suíça se comprometem a aplicar e que são, por conseguinte, mencionados na secção A do anexo II desse acordo. É pacífico que essa secção A enumera alguns dos actos que alteram os Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, o que comprova a vontade das partes no dito acordo de fazer constar da referida secção, sob a forma de uma inscrição individualizada, todas as alterações desses actos legislativos.
36 Como o Governo alemão sustentou com razão nas suas observações escritas, o regime criado pelo referido acordo, na medida em que é limitado à aplicação desses actos que nele são expressamente referidos, não tem por objectivo remeter para os actos na sua versão actualizada. Por conseguinte, mesmo que se deva considerar que o Regulamento n.° 859/2003 constitui uma simples alteração dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, não pode ser aplicado nos termos do acordo UE‑Suíça. Este regulamento, posterior ao acordo UE‑Suíça, só pode ser incluído nesse acordo após uma alteração do próprio acordo.
37 Assim, impõe‑se concluir que o exercício, pelo Sr. Xhymshiti, de uma actividade profissional na Suíça não constitui um factor que estenda a sua situação para além dos limites de um único Estado‑Membro. Com efeito, a sua situação só envolve um Estado terceiro e um único Estado‑Membro, a saber, respectivamente, a Confederação Suíça e a República Federal da Alemanha.
38 Daqui resulta que, uma vez que a segunda das duas condições constantes do artigo 1.° do Regulamento n.° 859/2003 não está preenchida, o referido regulamento não se aplica a uma situação de uma pessoa como o Sr. Xhymshiti.
39 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que, no caso de um cidadão de um Estado terceiro residir legalmente num Estado‑Membro da União e trabalhar na Suíça, esse cidadão não está sujeito, no Estado‑Membro de residência, à aplicação do Regulamento n.° 859/2003, na medida em que esse regulamento não figura entre os actos comunitários mencionados na secção A do anexo II do acordo UE‑Suíça que as partes nesse acordo se comprometem a aplicar. Consequentemente, não se pode declarar que o Estado‑Membro de residência tenha a obrigação de aplicar ao referido assalariado e ao seu cônjuge os Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72.
Quanto à segunda questão
40 A segunda questão visa determinar se as disposições dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 permitem, a um Estado‑Membro de residência, recusar a concessão de prestações familiares a uma cidadã de um Estado terceiro, devido à sua nacionalidade, quando os seus filhos são cidadãos da União.
41 A este respeito, há que observar que, como resulta da resposta dada à primeira questão, os cônjuges Xhymshiti não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 859/2003, o que implica que os Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 também não lhes são aplicáveis. Consequentemente, a concessão de prestações familiares para os seus dois filhos é regulada exclusivamente pela legislação do Estado‑Membro de residência, a saber, a legislação alemã.
42 Ora, resulta da descrição da legislação alemã que consta da decisão de reenvio que a concessão das prestações familiares alemãs está sujeita à condição de residência no território alemão, em conformidade com o § 62, n.° 1, ponto 1, da EStG. O órgão jurisdicional de reenvio observa que, apesar de preencher esta condição, nos termos do § 65, n.° 1, ponto 1, da EStG, A. Xhymshiti está contudo excluída do benefício das referidas prestações pelo facto de o seu cônjuge receber prestações equiparáveis na Suíça.
43 Há que recordar que o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social e que, não havendo harmonização a nível comunitário, cabe à legislação de cada Estado‑Membro determinar as condições de atribuição das prestações de segurança social e o montante e a duração da atribuição destas (acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, Klöppel, C‑507/06, Colect., p. I‑943, n.° 16).
44 A este respeito, a simples circunstância de os filhos dos cônjuges Xhymshiti serem cidadãos da União não torna ilegal a recusa de concessão das prestações familiares na Alemanha quando, como resulta das observações efectuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, os requisitos legais necessários para efeitos dessa concessão não estão preenchidos.
45 Atendendo ao que precede, há que responder à segunda questão submetida que os artigos 2.°, 13.° e 76.° do Regulamento n.° 1408/71, bem como o artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 574/72, não são aplicáveis a uma cidadã de um Estado terceiro na situação da recorrente no processo principal, na medida em que a situação da mesma é regulada pela legislação do Estado‑Membro de residência. O simples facto de os filhos dessa cidadã serem cidadãos da União não torna ilegal a recusa de concessão de prestações familiares no Estado‑Membro de residência quando, como resulta das apreciações do órgão jurisdicional de reenvio, os requisitos legais necessários para efeitos dessa concessão não estão preenchidos.
Quanto às despesas
46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
1) No caso de um cidadão de um Estado terceiro residir legalmente num Estado‑Membro da União Europeia e trabalhar na Suíça, esse cidadão não está sujeito, no Estado‑Membro de residência, à aplicação do Regulamento (CE) n.° 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que visa estender as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e do Regulamento (CEE) n.° 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade, na medida em que esse Regulamento n.° 859/2003 não figura entre os actos comunitários mencionados na secção A do anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, que as partes nesse acordo se comprometem a aplicar. Consequentemente, não se pode declarar que o Estado‑Membro de residência tenha a obrigação de aplicar ao referido assalariado e ao seu cônjuge os Regulamentos (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, e (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97.
2) Os artigos 2.°, 13.° e 76.° do Regulamento n.° 1408/71, bem como o artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 574/72, não são aplicáveis a uma cidadã de um Estado terceiro na situação da recorrente no processo principal, na medida em que a situação da mesma é regulada pela legislação do Estado‑Membro de residência. O simples facto de os filhos dessa cidadã serem cidadãos da União não torna ilegal a recusa de concessão de prestações familiares no Estado‑Membro de residência quando, como resulta das apreciações do órgão jurisdicional de reenvio, os requisitos legais necessários para efeitos dessa concessão não estão preenchidos.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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