Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Março de 2010 – Comissão/Bélgica
(Processo C‑258/09)
«Incumprimento de Estado – Ambiente – Directiva 2008/1/CE – Prevenção e controlo integrados da poluição – Não transposição no prazo estabelecido»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 23)
Objecto
Não aprovação ou não comunicação, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento, na Região da Valónia, ao artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8) – Instalações existentes que podem ter incidência sobre as emissões para o ar, a água e o solo e sobre a poluição.
Dispositivo
1)
Ao autorizar na Região da Valónia o funcionamento de instalações existentes não conformes com os requisitos previstos nos artigos 3.°, 7.°, 9.°, 10.°, 13.°, 14.°, alíneas a) e b), e 15.°, n.° 2, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, apesar de o prazo de transposição ter expirado em 30 de Outubro de 2007, nos termos previstos no artigo 5.°, n.° 1, desta directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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