Processos apensos C‑288/09 e C‑289/09
British Sky Broadcasting Group plc
e
Pace plc
contra
The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First‑tier Tribunal (Tax Chamber)]
«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Receptores e descodificadores de televisão digital por satélite com a função de gravação – Código Aduaneiro Comunitário – Artigo 12.°, n.os 5, alínea a), i), e 6 – Validade no tempo de uma informação pautal vinculativa»
Sumário do acórdão
1. Pauta aduaneira comum – Posições pautais
(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelos Regulamentos n.° 1549/2006 e n.° 1214/2007, Anexo I)
2. Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Informação pautal vinculativa
[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, artigos 12.°, n.° 5, alínea a), 243.° e 247.°; Regulamento n.° 2454/92 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 12/97, artigo 12.°, n.os 1 e 2, alínea a), terceiro travessão]
3. Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Informação pautal vinculativa
[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, artigo 12.°, n.° 5, alíneas a) e i); Regulamento n.° 1549/2006 da Comissão]
4. Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Informação pautal vinculativa
(Regulamentos n.° 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, artigo 12.°, n.° 6, e n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 254/2000, artigo 12.°)
1. A Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelos Regulamentos n.os 1549/2006 e 1214/2007, deve ser interpretada no sentido de que os descodificadores de comunicação munidos de unidades de memória de disco rígido, que dispõem simultaneamente das funções de gravação e de recepção de sinais de televisão, pertencem à subposição 8528 71 13 não obstante as notas explicativas da Nomenclatura Combinada, uma vez que estes descodificadores têm por principal funcionalidade a recepção dos sinais de televisão e que esta função é inerente a estes aparelhos.
(cf. n.os 71, 81, 84 e disp. 1)
2. O artigo 12.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, e o artigo 12.°, n.os 1 e 2, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 12/97, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras estão obrigadas a emitir informações pautais vinculativas conformes com as notas explicativas da Nomenclatura Combinada. Em caso de desacordo entre as referidas autoridades e os operadores económicos relativamente à conformidade das referidas notas com a Nomenclatura Combinada e relativamente à classificação das mercadorias, cabe a estes últimos interpor recurso para a autoridade competente ao abrigo do artigo 243.° do Regulamento n.° 2913/92. O órgão jurisdicional para o qual tenha sido interposto recurso pronuncia‑se sobre a classificação da mercadoria, se necessário depois de ter submetido ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial nas condições previstas no artigo 267.° TFUE. Por outro lado, o Estado‑Membro de que dependem as referidas autoridades pode submeter uma questão ao comité previsto no artigo 247.° do Regulamento n.° 2913/92, de acordo com o procedimento previsto no artigo 8.° do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.° 254/2000.
(cf. n.° 96 e disp. 2)
3. O artigo 12.°, n.° 5, alíneas a), i), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, deve ser interpretado no sentido de que o Regulamento n.° 1549/2006, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser considerado um regulamento na acepção desta disposição. Uma informação pautal vinculativa que deixou de ser conforme com a Nomenclatura Combinada devido à entrada em vigor do Regulamento n.° 1549/2006 deixou de ser válida depois da data dessa entrada em vigor.
(cf. n.° 103 e disp. 3)
4. O artigo 12.°, n.° 6, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, deve ser interpretado no sentido de que, quando, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.° 254/2000, seja adoptado um regulamento que altera a Nomenclatura Combinada e esse regulamento não fixe um prazo durante o qual o titular de uma informação pautal vinculativa que deixa de ser válida pode, no entanto, continuar a beneficiar dela, o referido titular deixa de poder beneficiar dessa informação pautal vinculativa.
A este respeito, os operadores económicos não podem socorrer‑se do princípio da protecção da confiança legítima para que lhes seja reconhecido um prazo durante o qual podem invocar essa informação pautal vinculativa, uma vez que o artigo 12.° do Regulamento n.° 2658/87 refere que a Comissão adoptará anualmente um regulamento com a versão completa da Nomenclatura Combinada e que, consequentemente, a eventualidade de uma alteração da redacção ou do conteúdo das posições e das subposições da Nomenclatura Combinada e do risco subsequente de perda de validade das informações pautais vinculativas é previsível, sendo conhecida dos operadores económicos diligentes
(cf. n.os 108 a 109, 111 a 112 e disp. 4)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
14 de Abril de 2011 (*)
«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Receptores e descodificadores de televisão digital por satélite com a função de gravação – Código Aduaneiro Comunitário – Artigo 12.°, n.os 5, alínea a), i), e 6 – Validade no tempo de uma informação pautal vinculativa»
Nos processos apensos C‑288/09 e C‑289/09,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo First‑tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido), por decisões de 6 de Julho de 2009, entrados no Tribunal de Justiça em 24 de Julho de 2009, nos processos
British Sky Broadcasting Group plc (C‑288/09),
Pace plc (C‑289/09)
contra
The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, A. Rosas, U. Lõhmus, A. Ó Caoimh e P. Lindh (relatora), juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 16 de Dezembro de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da British Sky Broadcasting Group plc, por D. Anderson, QC, e L. Van den Hende, advocaat,
– em representação da Pace plc, por J. Grayston, solicitor, e J. White, barrister,
– em representação do Governo do Reino Unido, por S. Hathaway, na qualidade de agente, assistido por O. Thomas, barrister,
– em representação do Conselho da União Europeia, por F. Florindo Gijón e R. Liudvinaviciute‑Cordeiro, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por R. Lyal e L. Bouyon, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar as causas sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação das subposições 8521 90 00 e 8528 71 13 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterada pelos Regulamentos (CE) n.os 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006 (JO L 301, p. 1), e 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007 (JO L 286, p. 1, a seguir «NC»), bem como a interpretação do artigo 12.°, n.os 5, alínea a), i), e 6, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1, e rectificação no JO L 179, p. 11, a seguir «código aduaneiro»).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, a British Sky Broadcasting Group plc (a seguir «Sky») e, por outro, a Pace plc (a seguir «Pace») aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs (a seguir «Commissioners») a respeito, por um lado, da classificação pautal de modelos de descodificadores «set‑top boxes» com uma função de comunicação e munidos de unidades de memória de disco rígido e, por outro, do pagamento de direitos aduaneiros relativos a essas mercadorias.
Quadro jurídico
Classificação pautal
Classificação pautal internacional
3 A Convenção Internacional que criou o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e o respectivo protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986 (a seguir «Convenção sobre o SH») foram aprovados em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
4 Por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respectivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. A mesma disposição impõe também às partes contratantes a obrigação de aplicar as regras gerais de interpretação do SH assim como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição e de não alterar o alcance das secções, dos capítulos, das posições e das subposições.
5 O Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, instituído pela Convenção que criou o referido conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, aprova, nas condições fixadas no artigo 8.° da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adoptados pelo Comité do SH, instância cuja organização é regulada pelo artigo 6.° desta. Em conformidade com o disposto no artigo 7.°, n.° 1, da Convenção sobre o SH, a função deste comité consiste, designadamente, em propor emendas à referida Convenção e em redigir notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para a interpretação do SH.
6 As notas explicativas relativas à posição 8521 do SH prevêem nomeadamente o seguinte:
«[...]
A.‑ Aparelhos de gravação e aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução combinados
Estes são aparelhos que, quando ligados a uma câmara de televisão ou a um receptor de televisão, gravam num suporte impulsos eléctricos (sinais analógicos) ou sinais analógicos transformados em código digital (ou ainda uma combinação destes) […]. O registo pode ser efectuado através de meios magnéticos ou ópticos e são normalmente discos ou cassetes que constituem o suporte de gravação.
[...]
Excluem‑se desta posição:
[...]
c) Os aparelhos receptores de televisão (mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens), os monitores de vídeo e os projectores de vídeo (posição 85.28).»
7 No que respeita à posição 8528 do SH, as notas explicativas prevêem nomeadamente o seguinte:
«[...]
D.‑ Aparelhos receptores de televisão
Esta categoria inclui aparelhos que tenham sido concebidos para incorporar um dispositivo de visualização de vídeo ou um ecrã, tais como:
1) Os receptores de programas de televisão (por via terrestre, por cabo ou por satélite) que não incluem um dispositivo de visualização (ecrã de tubo de raios catódicos ou de cristais líquidos, por exemplo). Estes aparelhos recebem sinais e transformam‑nos num sinal que pode ser visto. Estes receptores também podem incluir um modem que permite que sejam ligados à Internet.
Estes receptores destinam‑se a ser utilizados com aparelhos de gravação ou de reprodução videofónicos, monitores, projectores ou televisões. No entanto, dispositivos que apenas isolam sinais de televisão de alta‑frequência devem ser classificados, como partes, na posição 85.29.
[...]
3) Os receptores de televisão de qualquer tipo [cristais líquidos (LCD), plasma, tubos de raios catódicos (TRC), etc.] de uso doméstico (televisores), mesmo incorporando um receptor de radiodifusão, um gravador de cassetes de vídeo, um leitor de DVD, um leitor/gravador de DVD, um receptor de emissões retransmitidas por satélite, etc.
[...]
Excluem‑se desta posição:
a) Os aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução (posição 85.21).
[...]»
NC
8 A NC baseia‑se no SH, da qual retoma as posições e subposições com seis números, sendo que o sétimo e o oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.
9 Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16, a seguir «Regulamento n.° 2658/87»), a Comissão Europeia adoptará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros, como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
10 O artigo 8.° do Regulamento n.° 2658/87 precisa que o comité previsto no artigo 247.° do código aduaneiro pode examinar qualquer questão apresentada pelo seu presidente, a pedido do representante de um Estado‑Membro, relativa, nomeadamente, à NC.
11 A versão da NC aplicável ao processo C‑289/09 é a que resulta do Regulamento n.° 1549/2006, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
12 A versão da NC aplicável ao processo C‑288/09 é a que resulta do Regulamento n.° 1214/2007, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
13 As regras gerais para a interpretação da NC constam da primeira parte, título I, A, desta. Estas regras são idênticas nas versões da NC que resultam dos Regulamentos n.os 1549/2006 e 1214/2007. Dispõem:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
[...]
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:
[...]
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
[...]
[...]
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
14 A segunda parte da NC inclui uma secção XVI. Esta secção compreende o capítulo 85, consagrado às máquinas, aos aparelhos e ao material eléctrico, e às suas partes, aos aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aos aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão assim como às suas partes e acessórios.
15 A nota n.° 3 da secção XVI da NC tem a seguinte redacção:
«Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.»
16 A redacção das posições 8521 e 8528 é idêntica para as versões da NC resultantes dos Regulamentos n.os 1549/2006 e 1214/2007. Por outro lado, estes regulamentos não prevêem um prazo após a data de publicação ou de notificação durante o qual o titular de uma informação vinculativa que deixa de ser válida pode continuar a beneficiar dessa informação.
17 A posição 8521 da NC tem a seguinte redacção:
«8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos:
8521 10 – De fita magnética:
[...]
8521 90 00 − Outros».
18 A posição 8528 da NC tem a seguinte redacção:
«8528 Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:
[...]
– Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:
8528 71 − − Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã de vídeo:
[...]
8528 71 13 − − − − Aparelhos com um microprocessador que incorporem um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber sinais de televisão [descodificadores (set‑top boxes) com uma função de comunicação]».
Notas explicativas da NC
19 Em conformidade com o disposto no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão elabora notas explicativas da NC, que publica regularmente no Jornal Oficial da União Europeia. As notas publicadas em 7 de Maio de 2008 (JO C 112, p. 8) precisam, relativamente às subposições 8521 e 8528:
«8521 90 00 Outros
Esta subposição compreende os aparelhos sem ecrã capazes de receber sinais de televisão, denominados ‘descodificadores (set‑top boxes)’, que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução (por exemplo, disco rígido ou leitor de DVD).
[...]
8528 71 13 Aparelhos com um microprocessador que incorporem um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber sinais de televisão [descodificadores (set‑top boxes) com uma função de comunicação].
Esta subposição abrange os aparelhos sem ecrã, denominados ‘descodificadores (set‑top boxes) com uma função de comunicação’, constituídos pelos seguintes elementos principais:
– um microprocessador,
– um receptor videofónico de sinais (tuner).
A existência de um conector RF é um indicador da eventual presença de um receptor videofónico de sinais (tuner),
– um modem.
[...]
Excluem‑se desta subposição (subposição 8521 90 00) os descodificadores (set‑top boxes) que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução (por exemplo, disco rígido ou leitor de DVD).
[...]»
20 À época dos factos nos processos principais, a taxa dos direitos aduaneiros de importação aplicável aos aparelhos da subposição 8521 90 00 era de 13,9%, ao passo que os aparelhos pertencentes à subposição 8528 71 13 beneficiavam de isenção de direitos.
Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação
21 O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (a seguir «GATT 1994)» e, nomeadamente, o memorando de entendimento sobre a interpretação do n.° 1, alínea b), do artigo II do GATT fazem parte do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1).
22 O Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação, constituído pela Declaração Ministerial sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação adoptada em 13 de Dezembro de 1996 por ocasião da primeira Conferência da OMC, em Singapura, pelos seus anexos e apêndices (a seguir «ATI»), bem como a comunicação relativa à sua aplicação, foram aprovados, em nome da Comunidade, pela Decisão 97/359/CE do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (JO L 155, p. 1). O ATI precisa, no seu n.° 1, que o regime comercial de cada uma das partes contratantes deve evoluir de modo a reforçar as oportunidades de acesso ao mercado para os produtos das tecnologias da informação.
23 Nos termos do n.° 2 do ATI, as partes contratantes consolidarão e eliminarão os direitos aduaneiros e outros direitos e imposições de qualquer espécie, na acepção do n.° 1, alínea b), do artigo II do GATT 1994, relativamente a certos produtos, entre os quais os «descodificadores ‘set‑top boxes’ com a função de gravação: dispositivos com um microprocessador que incorporem um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo».
24 Em 16 de Novembro de 2000, foi adoptado o Regulamento (CE) n.° 2559/2000 do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 293, p. 1), para efeitos de aplicar o ATI, como resulta do segundo considerando deste regulamento.
Legislação aduaneira
25 A legislação aduaneira compreende o código aduaneiro e o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 12/97 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 9, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»).
Código aduaneiro
26 O artigo 4.° do código aduaneiro tem a seguinte redacção:
«Na acepção do presente código, entende‑se por:
[...]
5) Decisão: qualquer acto administrativo de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que decida sobre um caso concreto e que produza efeitos de direito relativamente a uma ou mais pessoas determinadas ou susceptíveis de serem determinadas; este termo abrange, nomeadamente, as informações vinculativas na acepção do artigo 12.°;
[...]»
27 Nos termos do artigo 12.°, n.os 1 a 6, do código aduaneiro:
«1. Mediante pedido escrito e segundo as modalidades previstas de acordo com o procedimento do comité, as autoridades aduaneiras emitem informações pautais vinculativas ou informações vinculativas em matéria de origem.
2. As informações pautais vinculativas ou as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular no que se refere, respectivamente, à classificação pautal ou à determinação da origem de uma mercadoria.
[...]
5. As informações vinculativas deixam de ser válidas:
a) Em matéria pautal:
i) quando, na sequência da adopção de um regulamento, deixam de estar conformes com o direito assim estabelecido,
ii) quando se tornam incompatíveis com a interpretação de uma das nomenclaturas referidas no n.° 6 do artigo 20.°:
– a nível comunitário, na sequência de uma alteração das notas explicativas da Nomenclatura Combinada ou de um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
[...]
6. Os titulares de informações vinculativas que deixem de ser válidas nos termos das alíneas a), subalíneas ii) e iii), e b), subalíneas ii) e iii), do n.° 5 podem continuar a invocá‑las durante um período de seis meses após a data de publicação ou notificação [...].
Para o caso referido nas alíneas a), subalínea i), e b), subalínea i), do n.° 5, o regulamento ou o acordo pode fixar um prazo durante o qual se aplica o primeiro parágrafo.
[...]»
28 O artigo 243.° do código aduaneiro enuncia:
«1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e [que] lhe digam directa e individualmente respeito.
[...]
O recurso será interposto no Estado‑Membro em que a decisão foi tomada ou solicitada.
2. O direito de recurso pode ser exercido:
a) Numa primeira fase, perante a autoridade aduaneira designada para esse efeito, pelos Estados‑Membros;
b) Numa segunda fase, perante uma instância independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equivalente, nos termos das disposições em vigor nos Estados‑Membros.»
29 Resulta dos artigos 247.° e 247.°‑A do código aduaneiro que, para a aplicação do referido código, a Comissão é assistida pelo Comité do código aduaneiro.
Regulamento de aplicação
30 O artigo 11.° do regulamento de aplicação enuncia:
«Uma informação pautal vinculativa que tenha sido emitida pelas autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro, a partir de 1 de Janeiro de 1991, vincula as autoridades competentes de todos os Estados‑Membros nas mesmas condições.»
31 O artigo 12.° deste regulamento precisa:
«1. Desde a adopção de um dos actos ou de uma das medidas previstos no n.° 5 do artigo 12.° do [código aduaneiro], as autoridades aduaneiras tomarão todas as disposições para que as informações vinculativas não sejam emitidas senão em conformidade com esse acto ou essa medida.
2. a) Em matéria de informações pautais vinculativas, para efeitos de aplicação do n.° 1, a data a tomar em consideração:
[...]
– para as medidas previstas na subalínea ii) da mesma alínea do mesmo número do mesmo artigo, relativas a modificações das notas explicativas da [N]omenclatura [C]ombinada, é a da sua publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias,
[...]»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑288/09
32 A Sky fornece serviços de televisão digital por satélite. Importa para o Reino Unido um tipo de descodificador («set‑top box») com uma função de comunicação e munido de uma unidade de memória de disco rígido. Este descodificador denomina‑se «descodificador Sky+, modelo DRX 280» (a seguir «descodificador Sky+»).
33 O descodificador Sky+ é um receptor de televisão por satélite. Este receptor recebe e descodifica sinais digitais de televisão que transitam através da plataforma de televisão por satélite de um radiodifusor como a Sky. O sinal só é descodificado no momento em que é transmitido para ser visualizado no ecrã de um televisor.
34 O radiodifusor transmite, por satélite, sinais digitais de televisão, que são recebidos por um conversor de baixo ruído presente na antena parabólica instalada no domicílio do consumidor final. O sinal digital é então enviado através de um cabo para o receptor.
35 O descodificador Sky+ é especificamente concebido e programado para apenas receber e descodificar sinais digitais de televisão provenientes da plataforma por satélite da Sky.
36 O descodificador Sky+ não inclui um ecrã de vídeo. Contém um modem para acesso à Internet e assegura, a este título, um intercâmbio de informações interactivo.
37 O descodificador Sky+ contém um disco rígido. Metade da capacidade da memória deste é utilizada pelos serviços da Sky para permitir a utilização do serviço vídeo a pedido (video on demand). A outra metade pode ser utilizada pelo consumidor final para gravar o conteúdo dos programas de televisão provenientes da plataforma de televisão por satélite da Sky. Este descodificador não permite gravar conteúdos de vídeo provenientes de outra fonte externa, incluindo de outros receptores de televisão, de uma câmara ou de gravadores de vídeo. O referido descodificador também não pode ler o conteúdo vídeo de suportes externos, tais como DVD ou cassetes de vídeo. Também não permite que se grave um conteúdo vídeo nesses suportes externos.
38 O consumidor final não necessita do disco rígido do descodificador Sky+ quando se limita a ver directamente televisão. Neste caso, o descodificador actua como um simples aparelho receptor de televisão. Em contrapartida, o referido descodificador não pode funcionar apenas com o disco rígido com que está equipado, sem receber um sinal digital de televisão, na medida em que, mesmo quando lê o conteúdo desse disco rígido, só pode funcionar se receber esse sinal da plataforma de televisão por satélite da Sky.
39 Em 12 de Junho de 2008, a Sky apresentou aos Commissioners um pedido de informação pautal vinculativa (a seguir «IPV») relativamente ao descodificador Sky+. Em 9 de Julho de 2008, estes emitiram uma IPV na qual classificaram o descodificador Sky+ na subposição 8521 90 00 da NC.
40 A Sky contestou esta IPV alegando que o produto em causa devia ser classificado na subposição 8528 71 13 da NC como descodificador («set‑top box») com uma função de comunicação, ou seja, como «[aparelho receptor] de televisão» pertencente à posição 8528.
41 O Customs and International Reviews and Appeals Team indeferiu esta contestação por decisão de 29 de Setembro de 2008.
42 Em 28 de Outubro de 2008, a Sky interpôs recurso desta decisão para o VAT and Duties Tribunal, London, denominado First‑tier Tribunal (Tax Chamber) desde 1 de Abril de 2009.
43 Foi nestas circunstâncias que o First‑tier Tribunal (Tax Chamber) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Um descodificador [‘set‑top box’], com as especificações do [descodificador Sky+], deve ser classificado na subposição 8528 71 13 [da NC], como estabelecido no Regulamento n.° 1214/2007, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, apesar das notas explicativas da NC, adoptadas pela Comissão em 7 de Maio de 2008 […], relativas à subposição 8521 90 00 e à subposição 8528 71 13?
2) O artigo 12.°, n.° 5, alínea a), do [código aduaneiro] obriga uma autoridade aduaneira nacional a emitir uma informação pautal vinculativa concordante com as notas explicativas da NC, salvo se essas notas explicativas forem declaradas incompatíveis com a redacção das disposições relevantes da NC, incluindo as regras gerais para a interpretação da NC, ou as autoridades aduaneiras nacionais podem fazer a sua própria avaliação na matéria e ignorar as notas explicativas, caso entendam que essa incompatibilidade existe?
3) Na hipótese de um descodificador com as especificações do descodificador Sky+ […] ser classificado na subposição 8521 90 00 da NC, a aplicação de uma taxa positiva de direitos aduaneiros seria ilegal, no quadro do direito [da União], como uma consequência da violação das obrigações [da União Europeia] decorrentes do [ATI] e do artigo II, n.° 1, alínea b), do [GATT 1994], ou a classificação na posição 8521 implica a conclusão de que o produto em questão está excluído do âmbito de aplicação da parte relevante [do ATI]?
Processo C‑289/09
44 A Pace fabrica e importa descodificadores com uma função de comunicação e munidos de unidades de disco rígido (a seguir «descodificadores STB‑HDD»), destinados a fornecedores de serviços de televisão por assinatura. A Pace importa os referidos descodificadores para o Reino Unido, nomeadamente o modelo TDS 470NB SD PVR (também denominado «descodificador Sky+») fabricado para a Sky e que esta denomina «modelo DRX 280».
45 Os descodificadores STB‑HDD possuem as características descritas nos n.os 33 a 38 do presente acórdão.
46 A Pace também fabrica numerosos modelos de descodificadores com uma função de comunicação, mas não munidos de discos rígidos. Trata‑se, nomeadamente, dos modelos DS 430NB e DS 250NV. Estes descodificadores são classificados na subposição 8528 71 13.
47 Em 8 de Abril de 2005, os Commissioners enviaram à Pace uma IPV que classificou o descodificador Sky+ na subposição 8528 12 91 da NC, conforme esta resultava do Regulamento (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 327, p. 1). Após a entrada em vigor do Regulamento n.° 1549/2006, em 1 de Janeiro de 2007, esta subposição passou a ser a subposição 8528 71 13. As pequenas diferenças que existem entre os diferentes descodificadores STB‑HDD, no plano da descrição técnica ou da descrição dos produtos, não afectam a sua classificação.
48 Por cartas de 4 de Dezembro de 2006 e 29 de Janeiro de 2007, os Commissioners informaram a Pace de que, «com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, os códigos da NC serão objecto de importantes alterações» e que, «[e]m consequência das alterações dos códigos, a IPV [de 8 de Abril de 2005] será revogada com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2006». Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Pace nunca teve conhecimento destas cartas.
49 Por carta de 8 de Agosto de 2008, os Commissioners confirmaram que o modelo de descodificadores STB‑HDD TDS 460, que tem dois tipos, a saber, TDS 460NV e TDS 460NS, também era abrangido pela IPV de 8 de Abril de 2005 enquanto esta fosse válida.
50 Por outra carta de 8 de Agosto de 2008, os Commissioners confirmaram que, por força do artigo 12.°, n.° 5, alínea a), i), do código aduaneiro, a IPV de 8 de Abril de 2005 deixara de ser válida em 1 de Janeiro de 2007, em consequência de alterações aos códigos decorrentes da modificação do SH e da actualização anual das pautas aduaneiras.
51 Em 17 de Novembro de 2008, os Commissioners solicitaram à Pace o pagamento a posteriori dos direitos aduaneiros respeitantes a todos os descodificadores STB‑HDD, incluindo o descodificador Sky+, importados entre Janeiro de 2007 e Abril de 2008. Este pedido foi formulado por os descodificadores STB‑HDD terem sido classificados numa posição incorrecta da NC, a saber, a subposição 8528 71 13, quando, segundo os Commissioners, estes produtos deveriam ter sido classificados na subposição 8521 90 00.
52 Em 4 de Dezembro de 2008, a Pace solicitou que a decisão dos Commissioners fosse reexaminada. Em 16 de Janeiro de 2009, o Customs and International Reviews and Appeals Team confirmou a decisão que classificou os descodificadores STB‑HDD em questão na subposição 8521 90 00.
53 Em 10 de Fevereiro de 2009, a Pace interpôs recurso da decisão do Customs and International Reviews and Appeals Team para o VAT and Duties Tribunal, Manchester. Em 27 de Março de 2009, este recurso foi remetido ao First‑tier Tribunal (Tax Chamber).
54 No seu recurso, a Pace questionou a compatibilidade das notas explicativas da NC com a NC. A Pace sustenta que a IPV relativa aos descodificadores em causa continuava a ser válida durante um período de seis meses após a entrada em vigor do Regulamento n.° 1549/2006 e que o artigo 12.°, n.° 5, alínea a), i), do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o Regulamento n.° 1549/2006 não é um «regulamento» para efeitos da aplicação desta disposição.
55 Foi nestas circunstâncias que o First‑tier Tribunal (Tax Chamber) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Um descodificador [‘set‑top box’] com uma função de comunicação (‘STB’), [equipado de] uma unidade de disco rígido (‘HDD’), deve ser classificado, nos termos da [NC] na subposição 8528 71 13, como estabelecido [nos Regulamentos n.° 1549/2006 e n.° 1214/2007], apesar das [notas explicativas da NC] adoptadas pela Comissão […], em 7 de Maio de 2008 […], relativas à subposição 8521 90 00 e à subposição 8528 71 13?
2) Na hipótese de um STB com uma HDD com as especificações de um STB‑HDD dever ser classificado na subposição 8521 90 00 da NC, a aplicação de uma taxa positiva de direitos aduaneiros seria ilegal, no quadro do direito [da União], como uma consequência da violação das obrigações [da União] decorrentes do [ATI] e do artigo II, n.° 1, alínea b), do [GATT de 1994], ou a classificação na posição 8521 implica a conclusão de que o produto em questão está excluído do âmbito de aplicação da parte relevante desse acordo?
3) As disposições do artigo 12.°, n.° 5, alínea a), i), [do código aduaneiro] devem ser interpretadas no sentido de que a IPV de 8 de Abril de 2005, em que a Pace se baseou, deixou automaticamente de ser válida após 31 de Dezembro de 2006, com [o] fundamento [de] que essa IPV deixou de estar conforme com o direito estabelecido no Regulamento n.° 1549/2006 […]? Em especial, o artigo 12.°, n.° 5, alínea a), i), [do código aduaneiro] deve ser interpretado no sentido de que o Regulamento n.° 1549/2006 […] não é abrangido no âmbito do conceito de ‘regulamento’ para efeitos desse artigo, ou por ser uma actualização anual da NC ou por não ser especificamente um regulamento de classificação?
4) As disposições do artigo 12.°, n.° 6, do [c]ódigo [a]duaneiro devem ser interpretadas no sentido de que, quando é adoptada uma actualização anual da NC que não contém nenhuma disposição confirmativa de um determinado período de carência […] para os detentores de uma IPV, esses detentores não têm direito a um período de carência, ou deverão ter direito ao período de carência habitual de seis meses previsto nos regulamentos da Comissão referentes à classificação pautal, ao abrigo do princípio da protecção da confiança legítima?»
56 Por despacho de 22 de Setembro de 2009, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos processos C‑288/09 e C‑289/09 para efeitos da tramitação escrita e oral.
57 Dado o carácter conexo dos referidos processos, há que, em conformidade com o disposto no artigo 43.° do Regulamento de Processo, em conjugação com o disposto no artigo 103.° deste mesmo regulamento, apensá‑los para efeitos do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão no processo C‑288/09 e à primeira questão no processo C‑289/09
58 Através destas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se a NC deve ser interpretada no sentido de que descodificadores («set‑top boxes») de comunicação munidos de unidades de memória de disco rígido, como o descodificador Sky+, pertencem à subposição 8528 71 13, não obstante as notas explicativas da NC publicadas em 7 de Maio de 2008, das quais resulta que os referidos descodificadores pertencem à subposição 8521 90 00.
59 As regras gerais de interpretação da NC prevêem que a classificação das mercadorias é determinada em primeiro lugar de acordo com os termos das posições e das notas de secção ou de capítulo, considerando‑se que a redacção dos títulos de secção ou de capítulo tem um valor meramente indicativo.
60 A este respeito, importa recordar a jurisprudência constante segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade das fiscalizações, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas pela redacção da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 19 de Outubro de 2000, Peacock, C‑339/98, Colect., p. I‑8947, n.° 9; de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, Colect., p. I‑8151, n.° 47; de 18 de Julho de 2007, Olicom, C‑142/06, Colect., p. I‑6675, n.° 16; e de 19 de Fevereiro de 2009, Kamino International Logistics, C‑376/07, Colect., p. I‑1167, n.° 31).
61 As notas explicativas da NC publicadas em 7 de Maio de 2008 enunciam que os descodificadores («set‑top boxes») munidos de um dispositivo com uma função de gravação ou de reprodução (disco rígido, por exemplo) ficam excluídos da subposição 8528 71 13 e devem ser classificados na subposição 8521 90 00.
62 No entanto, as notas explicativas do SH em vigor à data dos factos nos processos principais precisavam que os aparelhos de recepção de televisão, ainda que incorporassem um aparelho de gravação, deviam ser excluídos da posição 8521 e ser classificados na posição 8528.
63 Importa além disso recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão e, no que respeita ao SH, pela Organização Mundial das Alfândegas contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições, sem no entanto serem juridicamente vinculativas (v. acórdãos de 16 de Junho de 1994, Develop Dr. Eisbein, C‑35/93, Colect., p. I‑2655, n.° 21; de 11 de Janeiro de 2007, B.A.S. Trucks, C‑400/05, Colect., p. I‑311, n.° 28; e de 27 de Novembro de 2008, Metherma, C‑403/07, Colect., p. I‑8921, n.° 48).
64 O teor das notas explicativas da NC, que não substituem as do SH, mas devem ser consideradas como complementares destas (v., neste sentido, acórdão de 6 de Dezembro de 2007, Van Landeghem, C‑486/06, Colect., p. I‑10661, n.° 36) e consultadas conjuntamente com elas, deve assim ser conforme com as disposições da NC e não pode alterar o seu alcance (v., designadamente, acórdão Kamino International Logistics, já referido, n.° 48).
65 Daqui resulta que, se se afigurar que são contrárias à redacção das posições da NC e das notas de secção ou de capítulo, as notas explicativas da NC não devem ser levadas em conta (v., neste sentido, acórdãos de 19 de Abril de 2007, Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft, C‑229/06, Colect., p. I‑3251, n.° 31; de 5 de Junho de 2008, JVC France, C‑312/07, Colect., p. I‑4165, n.° 34; e Kamino International Logistics, já referido, n.os 49 e 50).
66 Fazem parte da subposição 8521 90 00, como resulta da sua redacção, os aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, ainda que incorporem um receptor de sinais videofónicos e que a gravação seja feita num suporte que não seja fita magnética. Os aparelhos em que a gravação se processa em fita magnética pertencem à subposição 8521 10.
67 A posição 8528 compreende, nomeadamente, os aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho de gravação de som ou de imagens. Pertencem à subposição 8528 71 13 os aparelhos receptores de televisão, ainda que incorporem um aparelho de gravação de som ou de imagens, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã de vídeo, com microprocessador, que incorporem um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber sinais de televisão.
68 Há que precisar, como a Comissão admitiu na audiência, que as expressões «receptor de sinais videofónicos» e «receptor de sinais de televisão» abrangem dois conceitos idênticos.
69 Resulta destas definições que mercadorias que pertencem a estas duas subposições podem simultaneamente receber sinais de televisão e gravá‑los. A diferença entre as duas subposições reside na natureza principal ou acessória das referidas funções. Pertencem à subposição 8521 90 00 os aparelhos de gravação que tenham acessoriamente uma função de receptor de televisão, ao passo que pertencem à subposição 8528 71 13 os aparelhos receptores de televisão que tenham acessoriamente uma função de gravação.
70 A nota n.° 3 da secção XVI da NC, à qual pertencem as subposições em causa, precisa que «as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto».
71 O descodificador Sky+ em causa nos processos principais, cujo funcionamento se encontra descrito nos n.os 33 a 38 do presente acórdão, dispõe inegavelmente das duas funções de gravação e de recepção de sinais de televisão. Constitui assim uma máquina concebida para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, na acepção da nota n.° 3 da secção XVI da NC.
72 Há assim que investigar qual das duas funções, de gravação ou de recepção de sinais de televisão, é a principal e qual é a acessória.
73 Há que rejeitar desde já a sugestão feita pela Comissão nas suas observações escritas, segundo a qual a classificação numa ou na outra das subposições pode ser feita em função da quantidade de horas de programas que podem ser armazenadas no disco rígido dos descodificadores Sky+. Com efeito, não estando esta duração claramente definida na NC nem nas suas notas explicativas, este critério de distinção não é conforme com o princípio da segurança jurídica.
74 De igual modo, o facto de o descodificador Sky+ não poder funcionar apenas com o disco rígido com que está equipado e de este último não ser necessário para o visionamento de programas de televisão e, portanto, de a recepção dos sinais de televisão ser indispensável para o funcionamento do referido descodificador não permite determinar qual é a função principal do aparelho. Com efeito, como a Comissão observou com razão, o facto de uma função de um aparelho ser indispensável não confere, por si só, a esta a natureza de função principal na medida em que uma função pode ser indispensável embora sendo secundária ou acessória.
75 Resulta da decisão de reenvio que o descodificador Sky+ não permite gravar um conteúdo vídeo a partir de outra fonte externa, incluindo a partir de um aparelho receptor de televisão, de uma câmara ou de gravadores de vídeo, que também não pode ler o conteúdo vídeo de suportes externos como DVD ou cassetes de vídeo e que não permite gravar um conteúdo vídeo nesses suportes externos. Ainda que esses elementos constituam não as características e propriedades objectivas do referido descodificador, na acepção da jurisprudência referida no n.° 60 do presente acórdão, mas antes a interacção entre as funções de gravação e de recepção dos sinais de televisão, fornecem informações úteis quanto ao destino dos descodificadores Sky+.
76 A este respeito, há que recordar que o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao referido produto, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (v., designadamente, acórdãos de 28 de Março de 2000, Holz Geenen, C‑309/98, Colect., p. I‑1975, n.° 15; de 5 de Abril de 2001, Deutsche Nichimen, C‑201/99, Colect., p. I‑2701, n.° 20; e de 15 de Fevereiro de 2007, RUMA, C‑183/06, Colect., p. I‑1559, n.° 36).
77 A este respeito, como a Comissão reconheceu na audiência, há que tomar em consideração o que é principal ou acessório aos olhos do consumidor.
78 Ora, resulta tanto das decisões de reenvio como das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que os descodificadores do tipo dos descodificadores Sky+ são vendidos a fornecedores de serviços de televisão como a Sky, que os disponibilizam aos seus clientes para que estes possam aceder aos programas que oferecem.
79 Afigura‑se, por conseguinte, que o consumidor, quando subscreve um contrato com um fornecedor como a Sky, está principalmente motivado pela possibilidade de aceder aos programas de televisão oferecidos e que, para o fazer, tem de adquirir um descodificador como o descodificador Sky+. A possibilidade de gravar os programas de televisão recebidos, de que este modelo está além disso dotado, constitui apenas um serviço suplementar oferecido por este.
80 A interacção entre as funcionalidades do descodificador Sky+ descritas no n.° 75 do presente acórdão, que evidencia a dependência da função de gravação da de recepção dos sinais de televisão, demonstra que o consumidor, quando escolhe este produto, procura, a priori, não uma função de gravação, mas antes uma função de descodificação dos sinais de televisão, ainda que o facto de poder gravar ou a quantidade de horas de programas que pode ser gravada possa influenciar a sua escolha.
81 Decorre de todos estes elementos que o descodificador Sky+ tem por principal funcionalidade a recepção dos sinais de televisão e que esta função é inerente a este aparelho. Constitui assim a sua função principal, sendo a função de gravação apenas secundária.
82 Daqui resulta que sendo as notas explicativas da NC contrárias, relativamente a este ponto, à NC, não devem ser levadas em conta, em aplicação da jurisprudência referida nos n.os 63 a 65 do presente acórdão.
83 Por outro lado, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, ainda que as disposições de um acordo como o ATI não sejam susceptíveis de criar, para os particulares, direitos que estes possam invocar directamente num tribunal por força do direito da União, quando exista regulamentação da União no domínio em causa, o primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os textos de direito derivado determina que estes últimos sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos (v., neste sentido, acórdãos de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha, C‑61/94, Colect., p. I‑3989, n.° 52, e de 6 de Julho de 2010, Monsanto Technology, C‑428/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 72).
84 Resulta de todas estas considerações que a NC deve ser interpretada no sentido de que os descodificadores («set‑top boxes») de comunicação munidos de unidades de memória de disco rígido, como o descodificador Sky+, pertencem à subposição 8528 71 13 não obstante as notas explicativas da NC.
Quanto à terceira questão no processo C‑288/09 e à segunda questão no processo C‑289/09
85 Tendo em conta a resposta dada às primeiras questões nos dois processos, não há que responder à terceira questão no processo C‑288/09 e à segunda questão no processo C‑289/09.
Quanto à segunda questão no processo C‑288/09
86 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se o artigo 12.°, n.° 5, alínea a), do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras são obrigadas a emitir IPV que sejam conformes com as notas explicativas da NC, pelo menos enquanto essas notas não tenham sido declaradas incompatíveis com a NC, ou, pelo contrário, no sentido de que essas autoridades não se devem conformar com as referidas notas se considerarem que são incompatíveis com a NC.
87 O artigo 12.°, n.° 5, alínea a), ii), primeiro travessão, do código aduaneiro enuncia que uma IPV deixa de ser válida quando, na sequência da alteração das notas explicativas da NC, se torna incompatível com a interpretação desta.
88 Esta disposição não se refere propriamente às obrigações das autoridades aduaneiras em matéria de emissão das IPV, mas à cessação da validade destes documentos.
89 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, mesmo que, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão à interpretação do artigo 12.°, n.° 5, alínea a), ii), primeiro travessão, do código aduaneiro no que se refere ao comportamento das autoridades aduaneiras em caso de alteração das notas explicativas da NC, esta circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer tal órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão (v., designadamente, acórdãos de 25 de Janeiro de 2007, Dyson, C‑321/03, Colect., p. I‑687, n.° 24; de 26 de Abril de 2007, Alevizos, C‑392/05, Colect., p. I‑3505, n.° 64 e jurisprudência referida; e de 12 de Janeiro de 2010, Wolf, C‑229/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 32). A este respeito, compete ao Tribunal de Justiça extrair de todos os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que exigem uma interpretação, tendo em conta o objecto do litígio (v. acórdão Wolf, já referido, n.° 32).
90 A questão deve assim ser compreendida no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se do facto de as IPV deixarem de ser válidas na sequência de uma alteração das notas explicativas da NC se pode deduzir uma obrigação, para as autoridades aduaneiras, de emitirem IPV conformes com estas.
91 Ora, o artigo 12.°, n.os 1 e 2, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de aplicação precisa que, quando as notas explicativas da NC são alteradas, as autoridades aduaneiras tomarão todas as disposições para que apenas sejam emitidas IPV que sejam conformes com as referidas notas a partir da publicação destas no Jornal Oficial da União Europeia.
92 No entanto, como foi recordado no n.° 63 do presente acórdão, as notas explicativas da NC, embora constituam meios importantes para assegurar uma interpretação uniforme da NC pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, não são juridicamente vinculativas (v. acórdãos Develop Dr. Eisbein, já referido, n.° 21, e de 3 de Dezembro de 1998, Clees, C‑259/97, Colect., p. I‑8127, n.° 12).
93 Resulta destas considerações que, quando é apresentado às autoridades aduaneiras um pedido de emissão de uma IPV, estas se devem conformar com as notas explicativas da NC para que seja assegurada a aplicação uniforme do direito aduaneiro na União. Em caso de desacordo entre as referidas autoridades e os operadores económicos relativamente à conformidade das referidas notas com a NC e relativamente à classificação das mercadorias, cabe a estes últimos interpor recurso para a autoridade competente.
94 Incumbe ao órgão jurisdicional perante o qual tenha sido contestada a classificação pautal de uma mercadoria ao abrigo do artigo 243.° do código aduaneiro proceder à classificação desta em conformidade com as disposições da NC, se necessário depois de ter submetido ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial nas condições previstas no artigo 267.° TFUE.
95 Além disso, como a Comissão observou, quando as autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro são confrontadas com um caso no qual a aplicação das notas explicativas parece conduzir a um resultado incompatível com a NC, esse Estado‑Membro pode submeter uma questão ao comité previsto no artigo 247.° do código aduaneiro de acordo com o procedimento previsto no artigo 8.° do Regulamento n.° 2658/87.
96 Por conseguinte, há que responder à segunda questão no processo C‑288/09 que o artigo 12.°, n.° 5, alínea a), do código aduaneiro e o artigo 12.°, n.os 1 e 2, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de aplicação devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras estão obrigadas a emitir IPV conformes com as notas explicativas da NC. Em caso de desacordo entre as referidas autoridades e os operadores económicos relativamente à conformidade das referidas notas com a NC e relativamente à classificação das mercadorias, cabe a estes últimos interpor recurso para a autoridade competente ao abrigo do artigo 243.° do código aduaneiro. O órgão jurisdicional para o qual tenha sido interposto recurso pronuncia‑se sobre a classificação da mercadoria, se necessário depois de ter submetido ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial nas condições previstas no artigo 267.° TFUE. Por outro lado, o Estado‑Membro de que dependem as referidas autoridades pode submeter uma questão ao comité previsto no artigo 247.° do código aduaneiro de acordo com o procedimento previsto no artigo 8.° do Regulamento n.° 2658/87.
Quanto à terceira questão no processo C‑289/09
97 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se o artigo 12.°, n.° 5, alínea a), i), do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o Regulamento n.° 1549/2006 deve ser considerado um regulamento na acepção desta disposição. Esse órgão jurisdicional pergunta mais precisamente se uma IPV que deixou de ser conforme com a NC devido à entrada em vigor do Regulamento n.° 1549/2006 deixou ou não de ser válida depois da data dessa entrada em vigor.
98 Segundo o artigo 12.°, n.° 5, alínea a), i), do código aduaneiro, as IPV deixam de ser válidas quando, na sequência da adopção de um regulamento, deixam de estar conformes com o direito estabelecido.
99 Como a Comissão observou correctamente, o artigo 12.°, n.° 5, alínea a), i), do código aduaneiro visa não apenas os regulamentos que, como o Regulamento n.° 1549/2006, são adoptados ao abrigo do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87 mas também todos os regulamentos que afectem ou determinem a classificação das mercadorias na NC.
100 A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, do qual consta a NC, foi substituído pelo texto que consta do Anexo do Regulamento n.° 1549/2006, conforme resulta do artigo 1.° deste último regulamento.
101 O quarto considerando do Regulamento n.° 1549/2006 precisa que, em conformidade com o disposto no artigo 12.° do Regulamento n.° 2658/87, o Anexo I deste último regulamento deveria ser substituído, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, por uma versão completa da NC.
102 A redacção da NC constante do Anexo do Regulamento n.° 1549/2006 deixou de mencionar a subposição 8528 12 91. Assim, uma IPV classificando uma mercadoria nesta subposição deixou de ser conforme com a NC e deixou assim automaticamente de ser válida a partir de 1 de Janeiro de 2007, em conformidade com o disposto no artigo 12.°, n.° 5, alínea a), i), do código aduaneiro.
103 Resulta destes elementos que há que responder à terceira questão no processo C‑289/09 que o artigo 12.°, n.° 5, alínea a), i), do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o Regulamento n.° 1549/2006 deve ser considerado um regulamento na acepção desta disposição. Uma IPV que deixou de ser conforme com a NC devido à entrada em vigor do Regulamento n.° 1549/2006 deixou de ser válida depois da data dessa entrada em vigor.
Quanto à quarta questão no processo C‑289/09
104 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 12.°, n.° 6, do código aduaneiro pode ser interpretado no sentido de que, quando, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 2658/87, seja adoptado um regulamento que altera a NC e esse regulamento não fixe um prazo durante o qual o titular de uma IPV que deixa de ser válida pode, no entanto, continuar a beneficiar dessa informação, o referido titular deixa de poder beneficiar dessa IPV ou se, pelo contrário, pode beneficiar dela, ao abrigo do princípio da protecção da confiança legítima, durante um prazo de seis meses, que é o prazo habitual em matéria de classificação pautal.
105 O artigo 12.°, n.° 6, segundo parágrafo, do código aduaneiro prevê que, quando uma IPV tenha deixado de ser válida ao abrigo do disposto no artigo 12.°, n.° 5, alínea a), i), deste código, o regulamento referido nesta disposição pode fixar um prazo dentro do qual o titular dessa IPV pode continuar a beneficiar desta nas condições enunciadas no artigo 12.°, n.° 6, primeiro parágrafo, do código aduaneiro.
106 Há que salientar que a IPV emitida a favor da Pace em 8 de Abril de 2005 não deixou de ser válida após a ocorrência de uma das causas indicadas no artigo 12.°, n.° 5, alínea a), ii) ou iii), do código aduaneiro.
107 O Regulamento n.° 1549/2006 não fixou um prazo durante o qual os titulares de IPV que deixaram de ser válidas devido à sua entrada em vigor podiam ter beneficiado das referidas IPV.
108 No que respeita ao princípio da protecção da confiança legítima que os operadores poderiam invocar e que justificaria que lhes fosse reconhecido um prazo para poderem beneficiar de uma IPV que deixou de ser válida ao abrigo do artigo 12.°, n.° 5, alínea a), i), do código aduaneiro, há que recordar que o artigo 12.° do Regulamento n.° 2658/87 refere que a Comissão adoptará anualmente um regulamento com a versão completa da NC. Este regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar até 31 de Outubro e é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
109 A eventualidade de uma alteração da redacção ou do conteúdo das posições e das subposições da NC e do risco subsequente de perda de validade das IPV é assim previsível, sendo conhecida dos operadores económicos diligentes.
110 O Regulamento n.° 1549/2006, que entra na categoria dos regulamentos referidos no artigo 12.° do Regulamento n.° 2658/87, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 31 de Outubro de 2006 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, em conformidade com o disposto no referido artigo 12.°
111 Daqui resulta que os operadores económicos não podem invocar o princípio da protecção da confiança legítima para que lhes seja reconhecido um prazo durante o qual possam beneficiar de uma IPV que deixou de ser válida ao abrigo do artigo 12.°, n.° 5, alínea a), i), do código aduaneiro, caso o regulamento referido nessa disposição não tenha previsto esse prazo.
112 Atendendo a estas considerações, há que responder à quarta questão no processo C‑289/09 que o artigo 12.°, n.° 6, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, quando, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 2658/87, seja adoptado um regulamento que altera a NC e este regulamento não fixe um prazo durante o qual o titular de uma IPV que deixa de ser válida pode, no entanto, continuar a beneficiar dela, o referido titular deixa de poder beneficiar dessa IPV.
Quanto às despesas
113 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) A Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelos Regulamentos (CE) n.os 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, e 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que os descodificadores («set‑top boxes») de comunicação munidos de unidades de memória de disco rígido, como o descodificador Sky+, modelo DRX 280, pertencem à subposição 8528 71 13 não obstante as notas explicativas da Nomenclatura Combinada.
2) O artigo 12.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, e o artigo 12.°, n.os 1 e 2, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 12/97 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras estão obrigadas a emitir informações pautais vinculativas conformes com as notas explicativas da Nomenclatura Combinada. Em caso de desacordo entre as referidas autoridades e os operadores económicos relativamente à conformidade das referidas notas com a Nomenclatura Combinada e relativamente à classificação das mercadorias, cabe a estes últimos interpor recurso para a autoridade competente ao abrigo do artigo 243.° do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado. O órgão jurisdicional para o qual tenha sido interposto recurso pronuncia‑se sobre a classificação da mercadoria, se necessário depois de ter submetido ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial nas condições previstas no artigo 267.° TFUE. Por outro lado, o Estado‑Membro de que dependem as referidas autoridades pode submeter uma questão ao comité previsto no artigo 247.° do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 8.° do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2000.
3) O artigo 12.°, n.° 5, alínea a), i), do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, deve ser interpretado no sentido de que o Regulamento n.° 1549/2006 deve ser considerado um regulamento na acepção desta disposição. Uma informação pautal vinculativa que deixou de ser conforme com a Nomenclatura Combinada devido à entrada em vigor do Regulamento n.° 1549/2006 deixou de ser válida depois da data dessa entrada em vigor.
4) O artigo 12.°, n.° 6, do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, deve ser interpretado no sentido de que, quando, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 254/2000, seja adoptado um regulamento que altera a Nomenclatura Combinada e esse regulamento não fixe um prazo durante o qual o titular de uma informação pautal vinculativa que deixa de ser válida pode, no entanto, continuar a beneficiar dela, o referido titular deixa de poder beneficiar dessa informação pautal vinculativa.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
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