Processo C‑304/09
Comissão Europeia
contra
República Italiana
«Incumprimento de Estado – Auxílios de Estado – Auxílios a favor de empresas recentemente cotadas na Bolsa – Recuperação»
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Inobservância da obrigação de recuperar os auxílios ilegais – Fundamentos de defesa – Impossibilidade absoluta de execução
(Artigos 10.° CE, 88.°, n.° 2, CE e 249.° CE)
2. Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Aplicação do direito nacional – Adopção de medidas provisórias de suspensão – Admissibilidade – Condições
(Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 14.°, n.° 3)
1. O Estado‑Membro destinatário de uma decisão que o obrigue a recuperar os auxílios ilegais deve, por força do artigo 249.° CE, tomar todas as medidas adequadas para garantir o cumprimento dessa decisão. O Estado‑Membro deve obter uma recuperação efectiva dos montantes devidos. Uma recuperação tardia, posterior ao prazo estabelecido, assim como as diligências legislativas destinadas a garantir a execução, pelos tribunais nacionais, de uma decisão da Comissão que obriga um Estado‑Membro a recuperar um auxílio ilegal, que são tomadas tardiamente ou se revelam ineficazes, não logram cumprir as exigências do Tratado.
Com efeito, um Estado‑Membro que não toma, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para suprimir um regime de auxílios declarado ilegal e incompatível com o mercado comum por uma decisão da Comissão e para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios concedidos ao abrigo do referido regime, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dessa decisão.
O único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado‑Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão em questão.
A condição da impossibilidade absoluta de execução não se verifica quando o Estado‑Membro demandado se limita a comunicar à Comissão dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da decisão apresentava, sem efectuar uma verdadeira diligência junto das empresas em causa para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de aplicação da decisão que tivessem permitido superar as dificuldades.
Um Estado‑Membro que, ao executar uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de consequências não previstas pela Comissão deve submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações adequadas à decisão em causa. Neste caso, a Comissão e o Estado‑Membro devem, por força da regra que impõe aos Estados‑Membros e às instituições da União deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 10.° CE, colaborar de boa fé com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente, as relativas aos auxílios.
(cf. n.os 31‑32, 35‑37, 42, 58 e disp.)
2. Os órgãos jurisdicionais nacionais estão obrigados, por força do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, a garantir a plena eficácia da decisão que ordena a recuperação do auxílio ilegal e a chegar a uma solução conforme com a finalidade prosseguida por esta decisão.
No que respeita às medidas provisórias de suspensão tomadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, essas medidas só podem ser decretadas se estiverem reunidas determinadas condições, a saber: primeiro, se esse órgão jurisdicional tiver sérias dúvidas sobre a validade do acto da União e se, no caso de a questão da validade do acto impugnado não ter sido ainda submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, esse mesmo órgão jurisdicional lha reenviar; segundo, se houver urgência, no sentido de que as medidas provisórias são necessárias para evitar que a parte que as solicita sofra um prejuízo grave e irreparável; terceiro, se o órgão jurisdicional tomar em devida conta o interesse da União; quarto, se, na apreciação de todas estas condições, o órgão jurisdicional nacional respeitar as decisões do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral sobre a legalidade do acto da União ou um despacho em processo de medidas provisórias com vista à concessão, a nível da União Europeia, de medidas provisórias similares. A este propósito, sublinhe‑se que o órgão jurisdicional nacional não se pode limitar a submeter ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial para apreciação de validade de um acto da União, devendo também indicar, no momento de decretar a medida provisória, as razões por que considera que o Tribunal de Justiça será levado a declarar a invalidade desse acto.
(cf. n.os 44‑46)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
22 de Dezembro de 2010 (*)
«Incumprimento de Estado – Auxílios de Estado – Auxílios a favor de empresas recentemente cotadas na Bolsa – Recuperação»
No processo C‑304/09,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, entrada em 30 de Julho de 2009,
Comissão Europeia, representada por L. Flynn, V. Di Bucci e E. Righini, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, J.‑J. Kasel, A. Borg Barthet, E. Levits e M. Safjan (relator), juízes,
advogado‑geral: V. Trstenjak,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 29 de Setembro de 2010,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal que declare que a República Italiana, não tendo tomado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios declarado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2006/261/CE da Comissão, de 16 de Março de 2005, relativa ao regime de auxílios n.° C 8/2004 (ex NN 164/2003) a que a Itália deu execução a favor de empresas recentemente cotadas na Bolsa (JO 2006, L 94, p. 2), e para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios concedidos ao abrigo do referido regime, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e do disposto nos artigos 2.° a 4.° dessa decisão.
Quadro jurídico
2 O décimo terceiro considerando do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1), tem a seguinte redacção:
«Considerando que, nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado comum, deve ser restabelecida uma concorrência efectiva; que, para este efeito, é necessário que o auxílio, acrescido de juros, seja recuperado o mais rapidamente possível; que é conveniente que esta recuperação seja efectuada de acordo com o direito processual nacional; que a aplicação deste direito processual não deve, ao impedir uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão, obstar ao restabelecimento de uma concorrência efectiva; que, para obter esse resultado, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a eficácia da decisão da Comissão.»
3 O artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, sob a epígrafe «Recuperação do auxílio», estabelece:
«1. Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante designada ‘decisão de recuperação’. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.
2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.
3. Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do artigo [242.° CE], a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação comunitária.»
4 Nos termos do artigo 23.°, n.° 1, deste mesmo regulamento:
«Quando o Estado‑Membro em causa não der cumprimento às decisões condicionais ou negativas, em especial nos casos previstos no artigo 14.°, a Comissão pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do [artigo 88.°, n.° 2, CE].»
Quadro factual e Decisão 2006/261
5 Pelo artigo 1.° da sua Decisão 2006/261, a Comissão declarou que o regime de auxílios estatais, que a República Italiana executou, concedidos sob a forma de incentivos fiscais a favor de empresas admitidas à cotação num mercado regulamentado europeu, era incompatível com o mercado comum.
6 Como resulta da referida decisão, o regime de auxílios em causa conferia dois tipos de vantagens económicas. Em primeiro lugar, introduzia, a favor das empresas admitidas à cotação numa Bolsa de valores regulamentada, uma taxa reduzida de 20% do imposto sobre o rendimento das sociedades, aumentando assim durante um triénio o rendimento líquido realizado por estas empresas com qualquer actividade económica. Em segundo lugar, o regime reduzia o rendimento tributável no período fiscal em que se tinha realizado a operação de admissão à cotação na Bolsa. Além disso, tais reduções traduziam‑se na aplicação de uma taxa do imposto efectiva mais baixa sobre os rendimentos de 2004.
7 Na sequência do início de uma investigação formal pela Comissão, as autoridades italianas chamaram publicamente a atenção dos beneficiários potenciais do regime para as possíveis consequências decorrentes da verificação, por parte dessa instituição, de que o referido regime constituía um auxílio incompatível com o mercado comum. A Comissão considerou que, em todo o caso, era necessário recuperar os auxílios eventualmente já colocados à disposição dos beneficiários.
8 Mais especificamente, os artigos 2.° a 4.° da Decisão 2006/261 dispunham o seguinte:
«Artigo 2.°
A Itália deve suprimir o regime de auxílios referido no artigo 1.° com efeitos a partir do exercício fiscal da data de notificação da presente decisão.
Artigo 3.°
1. A Itália tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios […] ilegalmente postos à sua disposição.
2. A recuperação deve ser efectuada imediatamente, segundo os procedimentos previstos no direito nacional, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão.
3. A recuperação deverá ser completada sem demora. Em especial, se o auxílio já tiver sido concedido mediante a redução do pagamento dos impostos devidos durante o exercício fiscal em curso, a Itália deverá cobrar o montante total do imposto devido com o último pagamento previsto para 2004. Em todos os outros casos, a Itália deverá recuperar o imposto devido, o mais tardar, no final do período fiscal da data de notificação da presente decisão.
4. Os auxílios a recuperar incluem os juros, devidos entre a data em que os auxílios foram postos à disposição dos beneficiários e a data da sua recuperação efectiva.
5. Os juros são calculados em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.° 794/2004.
6. No prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, a Itália exigirá a todos os beneficiários dos auxílios referidos no artigo 1.° o reembolso dos auxílios ilegais, acrescidos de juros.
Artigo 4.°
No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Itália comunicará à Comissão as medidas adoptadas e previstas para lhe dar cumprimento. Estas informações serão comunicadas através do questionário incluído no Anexo 1 da presente decisão. A Itália apresentará no mesmo prazo todos os documentos comprovativos do início do procedimento de recuperação junto dos beneficiários dos auxílios ilegais.»
Recurso interposto da Decisão 2006/261
9 Em 26 de Maio de 2005, a República Italiana interpôs no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias recurso de anulação da Decisão 2006/261. A República Italiana não requereu medidas provisórias.
10 Por acórdão de 4 de Setembro de 2009, Itália/Comissão (T‑211/05, Colect., p. II‑2777), o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao referido recurso. Em 16 de Novembro de 2009, a República Italiana interpôs recurso desse acórdão. Este recurso, registado sob o número C‑458/09 P, está actualmente pendente no Tribunal de Justiça.
Procedimento pré‑contencioso
11 Em 17 de Março de 2005, a República Italiana foi notificada da Decisão 2006/261.
12 Para executar essa decisão, as autoridades italianas tomaram várias medidas e delas informaram a Comissão. Deste modo e concretamente, o processo de execução seguiu os seguintes trâmites:
– foi elaborado um projecto de lei para executar a Decisão 2006/261;
– em face de dificuldades no processo legislativo para aprovação de uma lei, as autoridades italianas optaram, no mês de Julho de 2006, pela recuperação dos auxílios por via administrativa;
– a Agenzia delle Entrate (a seguir «Agenzia») procedeu à notificação prévia, dos contribuintes em causa, de uma comunicação que continha uma intimação ao pagamento dos montantes devidos no prazo de 60 dias e fixou códigos adequados para permitir aos beneficiários restituir espontaneamente o auxílio recebido e os juros; foram dirigidas notas de serviço especiais às direcções e serviços encarregados de efectuar os procedimentos de fiscalização e recuperação atinentes antes de 30 de Setembro de 2006;
– duas sociedades impugnaram, nos tribunais tributários italianos, os actos destinados a recuperar os auxílios; uma sociedade saiu vencida em primeira instância e, subsequentemente, pagou integralmente os montantes devidos, em 1 de Abril de 2009; no caso de outra sociedade, que era a principal beneficiária do auxílio, a Commissione tributaria provinciale di Modena suspendeu o acto de intimação ao pagamento, sendo o fundamento decisivo dessa suspensão o facto de o referido acto de intimação ter sido praticado sem fundamento legal; pronunciando‑se sobre o recurso interposto da decisão do tribunal de primeira instância de anular o referido acto de intimação, a Commissione tributaria regionale di Bologna ordenou a suspensão da instância, afirmando nomeadamente que estava pendente no Tribunal de Primeira Instância o recurso de anulação da Decisão 2006/261 (processo T‑211/05);
– o legislador italiano tentou resolver o problema processual resultante da suspensão das ordens de recuperação dos auxílios, decretada pelos tribunais nacionais, com recurso à via legislativa, mediante a aprovação do Decreto‑Lei n.° 59, de 8 de Abril de 2008 (GURI n.° 84, de 9 de Abril de 2008, p. 3, a seguir «Decreto‑Lei n.° 59/2008»), convertido em lei pela Lei n.° 101, de 6 de Junho de 2008 (GURI n.° 132, de 7 de Junho de 2008, p. 4).
13 Ao longo de todo o procedimento pré‑contencioso, a Comissão insistiu na execução imediata e efectiva da Decisão 2006/261. Além disso, pediu, várias vezes, informações e esclarecimentos adicionais sobre os beneficiários e as regras para a aprovação de disposições regulamentares para a recuperação. Os pedidos da Comissão tinham como fundamento ou a insuficiência, em seu entender, das informações prestadas pelas autoridades italianas ou a actualização dos dados sobre o andamento do processo de recuperação do auxílio. As autoridades italianas informaram a Comissão, através de vários ofícios sucessivos, do estado e das regras de execução da Decisão 2006/261.
14 A Comissão chamou a atenção da República Italiana para a insuficiência do procedimento de recuperação do auxílio ilegal, uma vez que o montante dos auxílios indevidamente recebidos e ainda não restituídos ascendia, em Outubro de 2008, a um total de 4 365 265,04 euros (auxílios e juros). Consequentemente, no entender da Comissão, a recuperação dos auxílios não progrediu, apesar das intervenções legislativas. Nestas condições, a Comissão decidiu propor a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
15 Na petição, a Comissão sustenta que o Estado‑Membro destinatário de uma decisão que o obriga a recuperar auxílios ilegais é obrigado, por força do artigo 249.° CE, a tomar todas as medidas adequadas a assegurar a execução da referida decisão.
16 No entender da Comissão, a obrigação de recuperação constitui uma verdadeira obrigação de resultado. Ademais, a recuperação não só deve ser efectiva mas também imediata.
17 No que respeita ao projecto de lei que a República Italiana tencionava aprovar para executar a Decisão 2006/261, a Comissão recordou várias vezes que a escolha de um instrumento legislativo não constituía o meio mais adequado para garantir a execução imediata e efectiva dessa decisão.
18 Ora, a aplicação dos procedimentos nacionais não deve obstar ao restabelecimento de uma concorrência efectiva. Esses procedimentos devem, pelo contrário, ser adoptados com a finalidade de assegurar a eficácia da Decisão 2006/261.
19 Em seguida, a Comissão observa que o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado pela República Italiana no presente processo é o da impossibilidade absoluta de executar correctamente a Decisão 2006/261. Ora, as autoridades italianas nunca invocaram qualquer impossibilidade absoluta a esse respeito.
20 A condição relativa à existência da impossibilidade absoluta de execução não se verifica quando o Estado‑Membro demandado se limita, como sucede no caso vertente, a comunicar à Comissão dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da Decisão 2006/261 apresenta, sem efectuar uma verdadeira diligência junto das empresas em causa para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de aplicação dessa decisão que tivessem permitido superar estas dificuldades.
21 Quanto às decisões dos tribunais nacionais que ordenam medidas de suspensão, a Comissão sublinha que o princípio da efectividade se deve aplicar também aos tribunais nacionais. Na presença de um eventual pedido de suspensão da execução da medida de recuperação apresentado pelo beneficiário, o juiz nacional é obrigado a aplicar os requisitos previstos na jurisprudência, para evitar que a decisão de recuperação fique privada do seu efeito útil. Ora, no caso vertente, as medidas de suspensão aplicadas pelos tribunais nacionais não cumprem as exigências decorrentes da referida jurisprudência.
22 Embora, por força do Decreto‑Lei n.° 59/2008, referido no n.° 12 do presente acórdão, em caso de suspensão com fundamento na ilegalidade da decisão de recuperação, o juiz nacional deva, em princípio, ordenar o reenvio prejudicial imediato da questão ao Tribunal de Justiça, a Comissão entende que essa legislação nacional não parece ter tido nenhum efeito significativo na prática processual dos tribunais nacionais. Com efeito, sublinha a Comissão, mais de quatro anos após a adopção da Decisão 2006/261, as autoridades italianas apenas recuperaram 25,91% dos auxílios para cujo pagamento foi enviada uma intimação.
23 Quanto ao recurso de anulação da Decisão 2006/261 interposto no Tribunal de Primeira Instância, a Comissão sublinha que a República Italiana impugnou essa decisão sem, contudo, requerer a suspensão da sua execução. O despacho da Commissione tributaria provinciale di Modena não faz, porém, nenhuma referência à existência do processo no Tribunal de Primeira Instância nem a eventuais vícios da referida decisão, apenas assentando na alegada falta de fundamento legal da ordem de recuperação dada pelas autoridades italianas.
24 Por último, no tocante às duas sociedades beneficiárias do auxílio, a Comissão salienta que, desde 31 de Outubro de 2008, não foi comunicada nenhuma actualização da situação da acção pendente em segunda instância nem sobre o estado da recuperação. Esta situação configura uma violação da obrigação de informação que incumbe às autoridades italianas por força quer do artigo 4.° da Decisão 2006/261 quer do artigo 10.° CE.
25 A República Italiana alega que o direito da União não impõe que seja seguido um procedimento específico para recuperar os auxílios de Estado, exigindo unicamente que a aplicação dos processos nacionais esteja sujeita à condição de permitir a execução imediata e efectiva da Decisão 2006/261.
26 Por força da Constituição italiana, só um acto normativo é susceptível de regular a actividade administrativa de recuperação e as quantias a reembolsar nesse âmbito. Além disso, o projecto de lei referido no n.° 17 do presente acórdão tende a favorecer a restituição espontânea do auxílio, precisamente para acelerar a fase de recuperação.
27 A República Italiana observa também que o facto de o Estado‑Membro destinatário não poder invocar outros fundamentos diferentes da existência de impossibilidade absoluta de execução não impede um Estado‑Membro que, na execução de uma decisão como a que deu origem ao presente litígio, se depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de consequências não previstas pela Comissão de submeter esses problemas à apreciação desta, propondo alterações adequadas à decisão em causa.
28 Ora, na volumosa correspondência trocada entre a Comissão e as autoridades italianas, estas últimas assinalaram tanto as razões por que entenderam que deviam recorrer à aprovação de uma regra específica como as circunstâncias imprevistas que, ulteriormente, levaram à adopção de um procedimento diferente do inicialmente previsto, ou seja, um procedimento para a recuperação por via administrativa.
29 Quanto às medidas jurisdicionais de suspensão, a República Italiana alega que a decisão da Commissione tributaria provinciale di Modena de suspender o acto de intimação ao pagamento foi proferida apesar da insistência da Agenzia na legalidade da recuperação e na aplicabilidade directa da Decisão 2006/261 na ordem jurídica italiana. No que respeita ao processo na Commissione tributaria regionale di Bologna, a Agenzia apresentou nesse tribunal um pedido de anulação do despacho de suspensão proferido por esse tribunal. Na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Itália/Comissão, já referido, que negou provimento ao recurso interposto da Decisão 2006/261, a Agenzia requereu novamente a revogação do despacho em causa.
30 Por último, no que respeita ao fundamento da Comissão relativo a uma violação da obrigação de informação, a República Italiana apresentou, na sua contestação, uma lista complementar das quantias recebidas e do contencioso em curso na matéria.
Apreciação do Tribunal
31 Resulta de jurisprudência assente que o Estado‑Membro destinatário de uma decisão que o obrigue a recuperar os auxílios ilegais deve, por força do artigo 249.° CE, tomar todas as medidas adequadas para garantir o cumprimento dessa decisão (v. acórdão de 5 de Outubro de 2006, Comissão/França, C‑232/05, Colect., p. I‑10071, n.° 42 e jurisprudência aí referida).
32 O Estado‑Membro deve obter uma recuperação efectiva dos montantes devidos (v. acórdão Comissão/França, já referido, n.° 42). Uma recuperação tardia, posterior ao prazo estabelecido, não logra cumprir as exigências do Tratado (v., neste sentido, acórdão de 14 de Fevereiro de 2008, Comissão/Grécia, C‑419/06, n.os 38 e 61).
33 De acordo com o artigo 3.°, n.° 3, da Decisão 2006/261, a República Italiana era obrigada a suprimir o regime de auxílios em causa o mais rapidamente possível. Em especial, se o auxílio já tivesse sido concedido mediante a redução do pagamento dos impostos devidos durante o exercício fiscal em curso, este Estado‑Membro devia cobrar o montante total do imposto devido, acrescido de juros, com o último pagamento previsto para 2004. Em todos os outros casos, o imposto devido, acrescido de juros, devia ser recuperado o mais tardar no final do período fiscal em curso na data da notificação da referida decisão, a saber, 17 de Março de 2005.
34 Ora, no presente processo, não é contestado que, vários anos após a notificação da Decisão 2006/261 à República Italiana e após o termo de todos os prazos fixados pela referida notificação, uma parte considerável dos auxílios ilegais ainda não foi recuperada por este Estado‑Membro. Esta situação é manifestamente inconciliável com a obrigação deste de obter a recuperação efectiva das quantias devidas e constitui uma violação do dever de execução imediata e efectiva da Decisão 2006/261.
35 Quanto aos argumentos que a República Italiana apresentou em sua defesa, note‑se que, segundo jurisprudência assente, o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado‑Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão em questão (v., designadamente, acórdãos de 20 de Setembro de 2007, Comissão/Espanha, C‑177/06, Colect., p. I‑7689, n.° 46, e de 13 de Novembro de 2008, Comissão/França, C‑214/07, Colect., p. I‑8357, n.° 44).
36 A condição da impossibilidade absoluta de execução não se verifica quando o Estado‑Membro demandado se limita a comunicar à Comissão dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da decisão apresentava, sem efectuar uma verdadeira diligência junto das empresas em causa para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de aplicação da decisão que tivessem permitido superar as dificuldades (v., designadamente, acórdãos de 14 de Dezembro de 2006, Comissão/Espanha, C‑485/03 a C‑490/03, Colect., p. I‑11887, n.° 74, e de 13 de Novembro de 2008, Comissão/França, já referido, n.° 46).
37 O Tribunal de Justiça decidiu também que um Estado‑Membro que, ao executar uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de consequências não previstas pela Comissão deve submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações adequadas à decisão em causa. Neste caso, a Comissão e o Estado‑Membro devem, por força da regra que impõe aos Estados‑Membros e às instituições da União deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 10.° CE, colaborar de boa fé com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente, as relativas aos auxílios (v., designadamente, acórdãos de 4 de Abril de 1995, Comissão/Itália, C‑348/93, Colect., p. I‑673, n.° 17; de 1 de Abril de 2004, Comissão/Itália, C‑99/02, Colect., p. I‑3353, n.° 17; de 1 de Junho de 2006, Comissão/Itália, C‑207/05, n.° 47; e de 6 de Dezembro de 2007, Comissão/Itália, C‑280/05, n.° 20).
38 A este respeito, sublinhe‑se que a República Italiana não invocou, nem nos seus contactos com a Comissão nem no âmbito do processo no Tribunal de Justiça, a impossibilidade absoluta de execução da Decisão 2006/261, único fundamento de defesa admissível por força da jurisprudência referida no n.° 35 do presente acórdão.
39 Na realidade, o Governo italiano limitou‑se a comunicar à Comissão as dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da referida decisão apresentava.
40 É verdade que, durante o procedimento de recuperação, o legislador italiano procedeu a uma diligência séria para garantir a eficácia dessa recuperação, ao aprovar o Decreto‑Lei n.° 59/2008. Dos autos resulta, em especial, que esse decreto‑lei, destinado a resolver o problema processual da suspensão das ordens de recuperação dos auxílios, decretada pelos tribunais nacionais, tinha por finalidade acelerar a resolução dos litígios já pendentes.
41 Porém, o Decreto‑Lei n.° 59/2008 não permitiu remediar o atraso na recuperação do auxílio a que se refere a Decisão 2006/261. Com efeito, foi adoptado em 8 de Abril de 2008, isto é, após 7 de Fevereiro de 2007, data da decisão da Commissione tributaria provinciale di Modena de suspensão do acto de intimação ao pagamento dirigido ao beneficiário principal do auxílio ilegal. Além disso, não obstante a entrada em vigor do decreto‑lei em causa, o processo respeitante ao beneficiário principal do auxílio foi suspenso pelo tribunal de recurso.
42 Ora, há que observar que as diligências legislativas destinadas a garantir a execução, pelos tribunais nacionais, de uma decisão da Comissão que obriga um Estado‑Membro a recuperar um auxílio ilegal, que são tomadas tardiamente ou se revelam ineficazes, não satisfazem as exigências decorrentes da jurisprudência referida nos n.os 31 e 32 do presente acórdão.
43 Acresce que, em todo o caso, as autoridades italianas não apresentaram nenhum pedido de alteração ou revogação da decisão da Commissione tributaria provinciale di Modena de 7 de Fevereiro de 2007, que ordenou a suspensão do acto de intimação ao pagamento, ainda que, como a República Italiana admitiu na audiência, semelhante pedido possa ser apresentado nesse tipo de processo. Por último, à data da audiência no presente processo, a República Italiana ainda não tinha diligenciado no sentido do levantamento da suspensão da instância no recurso, ordenada pela Commissione tributaria regionale di Bologna em 21 de Janeiro de 2010.
44 Além disso, quanto ao argumento da Comissão relativo à faculdade concedida aos órgãos jurisdicionais nacionais de tomar medidas de suspensão durante o procedimento de recuperação do auxílio, recorde‑se que os referidos órgãos jurisdicionais estão obrigados, por força do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, a garantir a plena eficácia da decisão que ordena a recuperação do auxílio ilegal e a chegar a uma solução conforme com a finalidade prosseguida por esta decisão (v. acórdão de 20 de Maio de 2010, Scott e Kimberly Clark, C‑210/09, Colect., p. I‑0000, n.° 29).
45 No que respeita às medidas provisórias de suspensão tomadas pelos tribunais italianos, recorde‑se que, de acordo com jurisprudência assente [v., designadamente, acórdãos de 21 de Fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest, C‑143/88 e C‑92/89, Colect., p. I‑415, e de 9 de Novembro de 1995, Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. (I), C‑465/93, Colect., p. I‑3761], essas medidas só podem ser decretadas se estiverem reunidas determinadas condições, a saber:
– se esse órgão jurisdicional tiver sérias dúvidas sobre a validade do acto da União e se, no caso de a questão da validade do acto impugnado não ter sido ainda submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, esse mesmo órgão jurisdicional lha reenviar;
– se houver urgência, no sentido de que as medidas provisórias são necessárias para evitar que a parte que as solicita sofra um prejuízo grave e irreparável;
– se o órgão jurisdicional tomar em devida conta o interesse da União;
– se, na apreciação de todas estas condições, o órgão jurisdicional nacional respeitar as decisões do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral sobre a legalidade do acto da União ou um despacho em processo de medidas provisórias com vista à concessão, a nível da União Europeia, de medidas provisórias similares.
46 Sublinhe‑se também que o órgão jurisdicional nacional não se pode limitar a submeter ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial para apreciação de validade de um acto da União, devendo também indicar, no momento de decretar a medida provisória, as razões por que considera que o Tribunal de Justiça será levado a declarar a invalidade desse acto [acórdão Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. (I), já referido, n.° 36].
47 As exigências referidas nos dois números anteriores também são aplicáveis a qualquer acção destinada a obter a suspensão do recurso, em que é impugnada a anulação, em primeira instância, do acto nacional destinado a recuperar o auxílio ilegal.
48 Importa verificar se, no presente processo, as decisões dos tribunais italianos satisfazem as referidas exigências.
49 Os actos de suspensão no âmbito do procedimento de recuperação respeitante ao beneficiário principal do auxílio ilegal foram praticados pelos tribunais italianos com dois fundamentos. Em primeiro lugar, por decisão de 7 de Fevereiro de 2007, a Commissione tributaria provinciale di Modena suspendeu o acto de intimação ao reembolso do auxílio, sendo o fundamento decisivo dessa suspensão o facto de o referido acto de intimação ter sido praticado sem base legal. Em segundo lugar, por decisões de 26 de Maio de 2009 e de 21 de Janeiro de 2010, a Commissione tributaria regionale di Bologna suspendeu o recurso no âmbito do qual era impugnada a anulação, em primeira instância, do referido acto de intimação, com o fundamento de que o recurso de anulação da Decisão 2006/261 estava pendente no Tribunal Geral (processo T‑211/05, pendente).
50 A este respeito, observe‑se que o primeiro dos dois fundamentos acima referidos não pode justificar, à luz da jurisprudência resultante dos acórdãos, já referidos, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest, e Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. (I), a suspensão do acto destinado a recuperar o auxílio ilegal.
51 Quanto ao segundo dos fundamentos referidos, há que notar que a decisão de um tribunal nacional destinada a suspender o processo necessário para garantir a efectiva execução de uma decisão da Comissão que obriga o Estado‑Membro a recuperar o auxílio ilegal, dado a legalidade da dita decisão ter sido impugnada no Tribunal Geral, tem de justificar essa suspensão, como se recordou no n.° 46 do presente acórdão, mediante a exposição dos argumentos destinados a provar a invalidade da decisão em causa.
52 Esta exigência é confirmada pelo facto de o recurso de anulação interposto no Tribunal Geral de uma decisão que ordena a recuperação de um auxílio não ter o efeito de suspender a obrigação de executar essa decisão (v. acórdão de 6 de Dezembro de 2007, Comissão/Itália, já referido, n.° 21). O mesmo se aplica quando o acórdão proferido nesse recurso pelo Tribunal Geral é objecto de recurso para o Tribunal de Justiça. A este respeito, importa acrescentar que, no caso vertente, a República Italiana não requereu medidas provisórias no âmbito do referido recurso de anulação.
53 Ora, no caso vertente, os tribunais italianos não indicam, nas respectivas decisões, as razões por que consideram que os tribunais da União serão levados a declarar a invalidade da Decisão 2006/261. Ademais, a instância foi suspensa pela decisão de 21 de Janeiro de 2010, com fundamento na existência de um recurso da Decisão 2006/261, interposto no Tribunal Geral, não obstante este último lhe ter negado provimento, por acórdão de 4 de Setembro de 2009.
54 Por último, no que respeita às outras condições que devem ser cumpridas por força da jurisprudência referida no n.° 45 do presente acórdão, basta observar que as decisões em causa não fazem referência ao interesse da União e que a Commissione tributaria regionale di Bologna não abordou, nas suas decisões de 26 de Maio de 2009 e 21 de Janeiro de 2010, a questão da urgência das medidas ordenadas.
55 Nestas condições, conclui‑se que as decisões de suspensão foram tomadas pelos tribunais italianos com manifesta inobservância das exigências do direito da União em matéria de recuperação de auxílios de Estado.
56 Resulta do que precede que a presente acção assenta na acusação da Comissão de que a República Italiana não tomou, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios declarado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2006/261 e para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios concedidos ao abrigo do dito regime.
57 Tendo em conta a conclusão enunciada no número anterior, não é necessário julgar o pedido da Comissão de que a República Italiana seja condenada por não ter informado a Comissão das medidas mencionadas no referido número, uma vez que, precisamente, esse Estado‑Membro não procedeu à execução da Decisão 2006/261 nos prazos estabelecidos (v. acórdãos, já referidos, de 4 de Abril de 1995, Comissão/Itália, n.° 31; de 14 de Dezembro de 2006, Comissão/Espanha, n.° 82; de 20 de Setembro de 2007, Comissão/Espanha, n.° 54; de 6 de Dezembro de 2007, Comissão/Itália, n.° 30; e de 13 de Dezembro de 2008, Comissão/França, n.° 67).
58 Há, pois, que declarar que a República Italiana, não tendo tomado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios declarado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2006/261 e para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios concedidos ao abrigo do referido regime, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 3.° dessa decisão.
Quanto às despesas
59 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) A República Italiana, não tendo tomado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios declarado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2006/261/CE da Comissão, de 16 de Março de 2005, relativa ao regime de auxílios n.° C 8/2004 (ex NN 164/2003) a que a Itália deu execução a favor de empresas recentemente cotadas na Bolsa, e para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios concedidos ao abrigo do referido regime, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 3.° dessa decisão.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
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