ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
26 de junho de 2012 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Organização comum dos mercados — Medidas transitórias a adotar devido à adesão de novos Estados-Membros — Regulamento (CE) n.o 60/2004, que estabelece medidas no setor do açúcar — Recurso de anulação — Prazo — Início da contagem — Atraso — Inadmissibilidade — Fundamentos — Violação dos princípios constitutivos de uma comunidade de direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva»
No processo C-336/09 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (atualmente Tribunal Geral), nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 24 de agosto de 2009,
República da Polónia, representada inicialmente por M. Dowgielewicz e, em seguida, por M. Szpunar, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por H. Tserepa-Lacombe, A. Stobiecka-Kuik, A. Szmytkowska e T. van Rijn, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, J.-C. Bonichot, M. Safjan, presidentes de secção, G. Arestis, A. Borg Barthet, M. Ilešič, C. Toader e J.-J. Kasel (relator), juízes,
advogado-geral: P. Cruz Villalón,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 21 de dezembro de 2011,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu recurso, a República da Polónia pede a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de junho de 2009, Polónia/Comissão (T-258/04, a seguir «despacho recorrido»), que negou provimento ao seu recurso de anulação dos artigos 5.°, 6.°, n.os 1 a 3, 7.°, n.o 1, e 8.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9, p. 8).
Quadro jurídico
O Tratado de Adesão e o Ato de Adesão de 2003
2
O artigo 2.o, n.o 3, do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO 2003, L 236, p. 17, a seguir «Tratado de Adesão»), assinado em Atenas, em 16 de abril de 2003, e ratificado pela República da Polónia, em 23 de julho de 2003, dispõe:
«Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as Instituições da União podem adotar antes da adesão as medidas previstas [no artigo 41.o do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «Ato de Adesão de 2003»), anexo ao Tratado de Adesão]. Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do [Tratado de Adesão].»
3
O artigo 41.o do Ato de Adesão de 2003 dispõe:
«Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da Política Agrícola Comum nas condições estabelecidas no [Ato de Adesão de 2003], essas medidas serão adotadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho[, de 19 de junho de 2001], que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar [(JO L 178, p. 1)] ou, sempre que adequado, dos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos às organizações comuns de mercado no setor agrícola ou segundo o procedimento de comitologia pertinente determinado pela legislação aplicável. As medidas transitórias referidas no presente artigo podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode prolongar esse período.
[...]»
4
O capítulo 4 do anexo IV do Ato de Adesão, relativo à lista prevista no artigo 22.o deste ato, intitulado «Agricultura», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
«1. As existências públicas detidas à data da adesão pelos novos Estados-Membros e resultantes da sua política de apoio ao mercado devem transitar para a Comunidade com o valor resultante da aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho[, de 2 de agosto de 1978], relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção ‘Garantia’ [(JO L 216, p. 1; EE 03 F14 p. 245)]. Essas existências devem transitar apenas desde que a intervenção pública para os produtos em questão esteja prevista nas regras comunitárias e que essas existências cumpram os requisitos de intervenção comunitários.
2. Quaisquer existências de produtos, privadas ou públicas, em livre prática à data da adesão no território dos novos Estados-Membros e que excedam o nível do que pode ser considerado como existência normal de reporte, devem ser eliminadas a expensas dos novos Estados-Membros.»
5
O capítulo 5 do referido anexo, intitulado «União aduaneira», dispõe:
«[...]
Os Regulamentos (CEE) n.os 2913/92 [do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1)] e 2454/93 [da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92 (JO L 253, p. 1)] são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva das seguintes disposições específicas:
1.
Sem prejuízo do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 […], as mercadorias que à data da adesão estejam temporariamente armazenadas ou ao abrigo de um dos procedimentos ou tratamentos aduaneiros referidos na alínea b) do n.o 15 ou nas alíneas b) a g) do n.o 16 do artigo 4.o daquele regulamento, na Comunidade alargada, ou a serem nela transportados depois de cumpridas as formalidades de exportação, serão isentas de direitos aduaneiros e de outras medidas aduaneiras quando tiverem sido declaradas para introdução em livre prática, desde que apresentem umas das seguintes provas:
[...]»
O Regulamento n.o 60/2004
6
Em 14 de janeiro de 2004, a Comissão adotou o Regulamento n.o 60/2004, que institui, nomeadamente, no essencial e no que importa para a presente lide no setor do açúcar, um sistema de tributação que derroga as normas comunitárias que, de outro modo, seriam aplicáveis.
7
Assim, o artigo 5.o do referido regulamento prevê:
«Regime suspensivo
1. Em derrogação ao capítulo 5 do anexo IV do Ato de Adesão [de 2003] e aos artigos 20.° e 214.° do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, os produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1704, 1904, 1905, 2006, 2007, 2009, 2101 1292, 2101 2092, 2105 e 2202, exceto os enumerados no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão [, de 10 de novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adotar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3)], ficam sujeitos à taxa do direito de importação aplicável erga omnes, incluindo qualquer direito de importação adicional, na data de introdução em livre prática, desde que:
a)
Tenham estado, antes de 1 de maio de 2004, em livre prática na Comunidade na sua composição em 30 de abril de 2004 ou num novo Estado-Membro; e
b)
Se encontrem, em 1 de maio:
i)
em depósito temporário, ou
ii)
sob um dos destinos ou regimes aduaneiros referidos no ponto 15, alínea b), do artigo 4.o e no ponto 16, alíneas b) a g), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 na Comunidade, ou
iii)
em transporte após terem sido sujeitos às formalidades de exportação na Comunidade alargada.
O primeiro parágrafo não é aplicável aos produtos, exceto ao açúcar C de beterraba refinado, ao xarope de isoglicose C e ao xarope de inulina C dos códigos NC 1701 99 10, 1701 99 90, 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10, 1702 90 30, 1702 60 80 e 1702 90 80, exportados da Comunidade dos Quinze se o importador apresentar provas de que não foi pedida qualquer restituição à exportação para os produtos do país de exportação. A pedido do importador, o exportador obterá da autoridade competente um visto, aposto na declaração de exportação, que certifique que não foi pedida uma restituição à exportação para os produtos do país de exportação.
2. Em derrogação ao capítulo 5 do anexo IV do Ato de Adesão [de 2003] e aos artigos 20.° e 214.° do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, os produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1704, 1904, 1905, 2006, 2007, 2009, 2101 1292, 2101 2092, 2105 e 2202, exceto os enumerados no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003, provenientes de países terceiros ficam sujeitos ao direito de importação aplicável na data de introdução em livre prática, desde que:
a)
Estejam sob o regime de aperfeiçoamento ativo referido no ponto 16, alínea d), do artigo 4.o ou sob o regime de importação temporária referido no ponto 16, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 num novo Estado-Membro em 1 de maio de 2004;
b)
Sejam introduzidos em livre prática em 1 de maio de 2004 ou a partir dessa data.»
8
O artigo 6.o do Regulamento n.o 60/2004 dispõe:
«Existências anormais
1. A Comissão determinará, até 31 de outubro o mais tardar, para cada novo Estado-Membro, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a quantidade de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose que supera a quantidade considerada como existência normal de reporte em 1 de maio de 2004 e que deve ser eliminada do mercado a expensas dos novos Estados-Membros.
Para determinar esta quantidade excedentária, ter-se-á nomeadamente em conta a evolução durante o ano anterior à adesão relativamente aos anos anteriores:
a)
Das quantidades importadas e exportadas de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose;
b)
Da produção, do consumo e das existências de açúcar e de isoglicose;
c)
Das circunstâncias que presidiram à constituição das existências.
2. Até 30 de abril de 2005, os novos Estados-Membros em causa assegurarão a eliminação do mercado, sem intervenção comunitária, de uma quantidade de açúcar ou de isoglicose igual à quantidade excedentária referida no n.o 1:
a)
Exportando-a sem restituição comunitária;
b)
Utilizando-a no setor dos combustíveis;
c)
Procedendo à sua desnaturação, sem receber ajuda, para a alimentação animal [...].
3. Para efeitos da aplicação do n.o 2, as autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem dispor, em 1 de maio de 2004, de um sistema de identificação das quantidades excedentárias, comercializadas ou transformadas, de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose ou de frutose nos principais operadores em causa. [...]
Os novos Estados-Membros utilizarão esse sistema para obrigar os operadores em causa a eliminar do mercado, a expensas destes últimos, uma quantidade de açúcar ou de isoglicose equivalente à sua quantidade excedentária individual determinada. Os operadores em causa apresentarão a prova, considerada suficiente pelo novo Estado-Membro, de que os produtos foram eliminados do mercado, até 30 de abril de 2005.
Caso essa prova não seja apresentada, o novo Estado-Membro cobrará um montante igual à quantidade em causa multiplicada pelos encargos de importação mais elevados aplicáveis ao produto em questão no período compreendido entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2005, majorado de 1,21 euros/100 kg em equivalente de açúcar branco ou matéria seca.
O montante referido no terceiro parágrafo será atribuído ao orçamento nacional do novo Estado-Membro.
[...]»
9
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento n.o 60/2004:
«O presente regulamento entra em vigor em 1 de maio de 2004, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão […]»
Recurso no Tribunal de Primeira Instância e despacho recorrido
10
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 28 de junho de 2004, a República da Polónia interpôs, nos termos do artigo 230.o CE, um recurso de anulação dos artigos 5.°, 6.°, n.os 1 a 3, 7.°, n.o 1, e 8.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 60/2004.
11
Na sua contestação, a Comissão alega que o recurso foi interposto fora de prazo.
12
Com o despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, decidindo em secção alargada, julgou o recurso inadmissível.
13
Considerando que o prazo de recurso de dois meses, previsto no artigo 230.o, quinto parágrafo, CE, devia ser calculado a partir da data da publicação do Regulamento n.o 60/2004 no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 15 de janeiro de 2004, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, tendo em conta os diferentes prazos processuais, que o prazo total para a interposição de um recurso de anulação do Regulamento n.o 60/2004 tinha expirado em 8 de abril de 2004, à meia-noite.
14
Dado que o recurso da República da Polónia tinha sido interposto em 28 de junho de 2004, o Tribunal de Primeira Instância julgou-o intempestivo.
15
Por conseguinte, o recurso não foi admitido.
Pedidos das partes
16
No presente recurso, a República da Polónia pede que o Tribunal de Justiça anule o despacho recorrido.
17
A Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso e condene a República da Polónia nas despesas.
Quanto ao presente recurso
18
A República da Polónia invoca cinco fundamentos no seu recurso interposto do despacho recorrido para o Tribunal de Justiça. Esses fundamentos são relativos: primeiro, a uma publicação incompleta do Regulamento n.o 60/2004; segundo, a uma errada interpretação do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE; terceiro, a uma violação dos princípios constitutivos de uma comunidade de direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva; quarto, a uma violação dos princípios da solidariedade e da boa-fé e das regras processuais; e, quinto, a uma falta de fundamentação.
19
Importa examinar, desde já, o terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios constitutivos de uma comunidade de direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentação das partes
20
A República da Polónia alega que o Tribunal de Primeira Instância, ao julgar inadmissível o seu recurso de anulação, privou os novos Estados-Membros do seu direito de submeterem à fiscalização jurisdicional, com base no artigo 230.o, segundo parágrafo, CE, as disposições do Regulamento n.o 60/2004, a despeito do facto de esse regulamento lhes ter sido dirigido na sua qualidade de Estados-Membros.
21
Não deixando de lembrar que a aplicação estrita da regulamentação comunitária sobre prazos processuais responde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da Justiça, a República da Polónia entende que essa aplicação não pode, porém, justificar uma desigualdade em matéria de tutela jurisdicional, que resultaria do facto de os novos Estados-Membros não poderem impugnar a legalidade do Regulamento n.o 60/2004, na sua qualidade de Estados-Membros, apesar de serem particularmente afetados por esse regulamento.
22
Em apoio do seu fundamento, a República da Polónia, por um lado, baseia-se no acórdão de 23 de abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, Colet., p. 1339, n.o 23), do qual resulta que a Comunidade Económica Europeia é uma comunidade de direito na medida em que nem os seus Estados-Membros nem as suas instituições estão excluídos da fiscalização da conformidade dos seus atos com a carta constitucional de base que é o Tratado CE. Por outro lado, a República da Polónia baseia-se nas conclusões apresentadas pelo advogado-geral M. Poiares Maduro no processo que deu origem ao acórdão de 23 de outubro de 2007, Polónia/Conselho (C-273/04, Colet., p. I-8925, n.o 50), para concluir que o Tribunal de Primeira Instância violou de forma flagrante os princípios constitutivos de uma comunidade de direito e o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
23
A Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância, ao julgar inadmissível um recurso interposto fora de prazo, não violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva nem os princípios constitutivos de uma comunidade de direito. Além disso, contrariamente às alegações da República da Polónia, o facto de esta ter passado do estatuto de recorrente ao de recorrente privilegiada, devido à entrada em vigor do Tratado de Adesão e do Ato de Adesão de 2003, não permite derrogar o princípio segundo o qual os prazos processuais são de aplicação estrita.
Apreciação do Tribunal de Justiça
24
Com este fundamento, a República da Polónia critica o Tribunal de Primeira Instância por ter rejeitado o seu argumento de que o Regulamento n.o 60/2004 foi dirigido a todos os Estados-Membros, incluindo a República da Polónia, pelo que esta devia poder impugná-lo igualmente na qualidade de recorrente ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 230.o CE.
25
A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância declarou, antes de mais, no n.o 54 do despacho recorrido, que, embora o Ato de Adesão de 2003 preveja especificamente a possibilidade de as instituições comunitárias adotarem certas medidas entre a data da assinatura desse ato e a data da adesão dos novos Estados-Membros, o referido ato não prevê nenhuma exceção ao sistema de fiscalização da legalidade dos atos comunitários.
26
Em seguida, no n.o 55 desse despacho, o Tribunal de Primeira Instância, referindo-se ao acórdão de 15 de janeiro de 1987, Misset/Conselho (152/85, Colet., p. 223, n.o 11), recordou que a regulamentação comunitária sobre prazos processuais é de aplicação estrita.
27
Por último, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.o 56 do referido despacho, que, «se for de entender o argumento da República da Polónia no sentido de que considerava ter de esperar até adquirir a qualidade de Estado-Membro para poder interpor recurso, há que salientar que o prazo de recurso previsto no artigo 230.o CE é de aplicação geral» e que, «[n]o que respeita à República da Polónia, não era necessária a qualidade de Estado-Membro». O Tribunal de Primeira Instância acrescentou que, «[d]e qualquer modo, esse prazo de recurso [lhe era] aplicável na qualidade de pessoa coletiva».
28
A fim de responder à questão de saber se a República da Polónia podia validamente impugnar o Regulamento n.o 60/2004, na qualidade de recorrente ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 230.o CE, há que lembrar que o artigo 2.o, n.o 3, do Tratado de Adesão prevê expressamente a possibilidade de as instituições da União adotarem determinadas medidas antes da adesão.
29
Entre essas medidas figura, nomeadamente, o artigo 41.o do Ato de Adesão de 2003, que confere à Comissão o poder de adotar todas as medidas transitórias necessárias para facilitar a transição do regime em vigor nos novos Estados-Membros para o regime resultante da aplicação da política agrícola comum.
30
O Regulamento n.o 60/2004 foi adotado com base neste artigo e, como o advogado-geral observou no n.o 27 das suas conclusões, faz parte dos atos cuja adoção está condicionada pela adesão.
31
Tendo sido adotado entre a data da assinatura do Tratado de Adesão e do Ato de Adesão de 2003 e a data da respetiva entrada em vigor, o Regulamento n.o 60/2004 distingue-se, portanto, das outras disposições do acervo comunitário que já estavam em vigor no momento da assinatura dos referidos Tratado de Adesão e Ato de Adesão.
32
Além disso, apesar de o Regulamento n.o 60/2004 ter sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, antes da adesão dos novos Estados-Membros, é pacífico que as medidas instituídas pelo referido regulamento tinham vocação para ser aplicadas prioritariamente a esses novos Estados-Membros, a partir da sua adesão à União. Assim, em conformidade com o seu artigo 9.o, o referido regulamento só passou a produzir efeitos na data de entrada em vigor e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
33
Resulta do exposto que, como o advogado-geral observou nos n.os 39 e 40 das suas conclusões, foi só no momento da respetiva adesão que os novos Estados-Membros foram afetados pelas disposições do Regulamento n.o 60/2004, na sua qualidade de Estados-Membros, e que é nessa qualidade que deviam poder impugnar essas disposições.
34
No presente caso, verifica-se que, em virtude da data da publicação do Regulamento n.o 60/2004 no Jornal Oficial da União Europeia, em 15 de janeiro de 2004, o prazo de recurso de dois meses previsto no artigo 230.o CE tinha já decorrido antes de a República da Polónia adquirir, no dia da sua adesão à União, ou seja, em 1 de maio de 2004, a qualidade de Estado-Membro.
35
Os novos Estados-Membros estavam, assim, impossibilitados de interpor, no prazo previsto, na qualidade de recorrentes nos termos do segundo parágrafo do artigo 230.o CE, recurso dos atos adotados com base no artigo 2.o, n.o 3, do Tratado de Adesão.
36
Ora, há que recordar que a União é uma união de direito em que as suas instituições estão sujeitas à fiscalização da conformidade dos seus atos, nomeadamente, com o Tratado e com os princípios gerais de direito (v. acórdãos de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C-402/05 P e C-415/05 P, Colet., p. I-6351, n.o 281, e de 29 de junho de 2010, E e F, C-550/09, Colet., p. I-6213, n.o 44).
37
Estes princípios são o próprio fundamento dessa união e o seu respeito implica, como passou a dispor expressamente o artigo 4.o, n.o 2, TUE, que os novos Estados-Membros sejam tratados em igualdade com os antigos Estados-Membros.
38
Por conseguinte, os novos Estados-Membros devem dispor, contra todos os atos que, à semelhança do ato ora impugnado, são adotados com base no artigo 2.o, n.o 3, do Tratado de Adesão e que os afetam na sua qualidade de Estados-Membros, de um direito de ação, na qualidade de recorrentes, nos termos do segundo parágrafo do artigo 230.o CE.
39
Uma vez que essa qualidade só foi adquirida, pelos novos Estados-Membros, na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão e do Ato de Adesão de 2003, há que referir que, para esses Estados, o prazo de recurso previsto no artigo 230.o, quinto parágrafo, CE só começou a correr, relativamente aos atos do tipo aqui em causa, a partir dessa data, ou seja, no caso, em 1 de maio de 2004.
40
Foi, portanto, erradamente que o Tribunal de Primeira Instância declarou, apesar do contexto particular do presente caso, que a interposição do recurso previsto no artigo 230.o CE não exigia, no que respeita à República da Polónia, a qualidade de Estado-Membro, tendo daí deduzido que o recurso interposto por esse Estado-Membro, em 28 de junho de 2004, contra o Regulamento n.o 60/2004, era intempestivo e, por conseguinte, inadmissível.
41
Resulta do exposto que o terceiro fundamento deve ser julgado procedente.
42
Por conseguinte, a decisão impugnada deve ser anulada, sem que seja necessário tomar posição sobre os outros quatro fundamentos invocados pela República da Polónia.
43
Uma vez que o Tribunal de Justiça não está, nesta fase do processo, em condições de conhecer do mérito do recurso interposto pela República da Polónia, há que remeter o processo ao Tribunal Geral, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, e reservar as despesas para final.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1)
É anulado o despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de junho de 2009, Polónia/Comissão (T-258/04).
2)
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia, para que este se pronuncie sobre o pedido da República da Polónia de anulação dos artigos 5.°, 6.°, n.os 1 a 3, 7.°, n.o 1, e 8.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.
3)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: polaco.
Full & Egal Universal Law Academy