Processo C‑345/09
J. A. van Delft e o.
contra
College voor zorgverzekeringen
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep)
«Segurança social – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Título III, capítulo 1 – Artigos 28.°, 28.°‑A e 33.° – Regulamento (CEE) n.° 574/72 – Artigo 29.° – Livre circulação de pessoas – Artigos 21.° TFUE e 45.° TFUE – Prestações de seguro de doença – Titulares de pensão de velhice ou de renda por incapacidade para o trabalho – Residência num Estado‑Membro diferente do Estado devedor da pensão ou da renda – Concessão de prestações em espécie no Estado de residência a cargo do Estado devedor – Não inscrição no Estado de residência – Obrigação de pagamento de contribuições no Estado devedor – Alteração da legislação nacional do Estado devedor – Continuidade do seguro de doença – Diferença de tratamento entre residentes e não residentes»
Sumário do acórdão
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Legislação aplicável – Carácter imperativo das regras de conflitos – Seguro de doença – Titulares de pensões ou de rendas devidas por força da legislação de um Estado‑Membro diferente do país de residência
(Regulamentos do Conselho n.° 1408/71, artigos 28.° e 28.°‑A, e n.° 574/72, artigo 29.°)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Seguro de doença – Titulares de pensões ou de rendas devidas por força da legislação de um Estado‑Membro diferente do país de residência
(Regulamentos do Conselho n.° 1408/71, artigos 28.°, 28.°‑A e 30.°, e n.° 574/72, artigo 29.°)
3. Cidadania da União Europeia – Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros – Segurança social dos cidadãos migrantes – Titulares de pensões ou de rendas devidas por força da legislação de um Estado‑Membro diferente do país de residência
(Artigo 21.° TFUE; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho)
1. Na medida em que as normas de conflitos previstas no Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1992/2006, se impõem assim de forma imperativa aos Estados‑Membros, não se pode admitir que os segurados abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas normas possam pôr em causa os seus efeitos ao disporem da liberdade de se subtraírem à sua aplicação. Com efeito, a aplicação do sistema de conflito de leis estabelecido pelo Regulamento n.° 1408/71 só depende da situação objectiva em que se encontra o trabalhador interessado. Os artigos 28.° e 28.°‑A deste regulamento não concedem, de acordo com a sua redacção, nenhum direito de opção aos titulares de pensões ou de rendas abrangidos por essas disposições. Consequentemente, quando o titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro estiver na situação objectiva descrita nos referidos artigos, a norma de conflitos enunciada nestas disposições é‑lhe aplicável sem que a ela possa renunciar não se inscrevendo, contrariamente ao estabelecido no artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na instituição competente do Estado‑Membro da sua residência. Assim, os artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 têm carácter imperativo para os segurados abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
A inscrição na instituição competente do Estado‑Membro de residência prevista no artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, constitui unicamente uma formalidade administrativa cujo cumprimento é necessário para garantir a concessão efectiva das prestações em espécie nesse Estado‑Membro nos termos dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71. A este respeito, ao emitir o formulário E 121, a instituição competente de um Estado‑Membro limita‑se a declarar que o segurado em causa tem direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação desse Estado se aí residir. Sendo esse formulário meramente declarativo, a sua apresentação à instituição competente de um Estado‑Membro com vista à inscrição do segurado em causa neste último pode, pois, constituir uma condição para a obtenção de direitos às prestações neste Estado‑Membro.
Nestas condições, os titulares de uma pensão ou de uma renda abrangidos pelos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, devido ao carácter imperativo do regime estabelecido por essas disposições, não podem optar por renunciar ao direito às prestações em espécie no Estado‑Membro da sua residência não se inscrevendo na instituição competente desse Estado‑Membro, a falta dessa inscrição não pode ter como efeito isentá‑los do pagamento das contribuições no Estado‑Membro devedor da sua pensão ou renda, uma vez que permanecem, em qualquer caso, a cargo deste Estado, não podendo eximir‑se ao regime previsto pelo referido regulamento.
É certo que, na falta de inscrição na instituição competente do Estado‑Membro de residência, um tal segurado não pode beneficiar da concessão efectiva das referidas prestações nesse Estado e, por conseguinte, não dá origem a qualquer despesa que o Estado‑Membro devedor da sua pensão ou renda deva reembolsar ao Estado‑Membro da sua residência nos termos do artigo 36.° do Regulamento n.° 1408/71, lido em conjugação com o artigo 95.° do Regulamento n.° 574/72. Contudo, essa circunstância em nada afecta a existência do direito a essas prestações e, consequentemente, a correspondente obrigação de pagar às instituições competentes do Estado‑Membro cuja legislação constitui a base desse direito as contribuições devidas em contrapartida do risco suportado por esse Estado‑Membro por força das disposições do Regulamento n.° 1408/71. Tal obrigação de pagamento das contribuições devido à existência de um direito às prestações, mesmo na falta de benefício efectivo das referidas prestações, é inerente ao princípio de solidariedade aplicado pelos regimes nacionais de segurança social uma vez que, se essa obrigação não existisse, os interessados poderiam ser incentivados a esperar pela verificação do risco antes de contribuírem para o financiamento desse regime.
(cf. n.os 52, 57, 61‑65, 72‑75)
2. Os artigos 28.°, 28.°‑A e 33.° Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.º 1992/2006, lidos em conjugação com o artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.º 311/2007, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que prevê que os titulares de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação desse Estado que residem noutro Estado‑Membro no qual têm direito, nos termos dos referidos artigos 28.° e 28.°‑A, do Regulamento n.º 1408/71, às prestações de doença em espécie concedidas pela instituição competente deste Estado‑Membro devem pagar, mediante dedução sobre essa pensão ou renda, uma contribuição a título das referidas prestações, mesmo que não se tenham inscrito na instituição competente do Estado‑Membro da sua residência.
(cf. n.° 80, disp. 1)
3. O artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que prevê que os titulares de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação desse Estado que residem noutro Estado‑Membro no qual têm direito, nos termos dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1992/2006, às prestações de doença em espécie concedidas pela instituição competente deste último Estado‑Membro devem pagar, mediante dedução sobre a referida pensão ou renda, uma contribuição a título das referidas prestações, mesmo que não se tenham inscrito na instituição competente do Estado‑Membro da sua residência.
Em contrapartida, o artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma tal legislação nacional na medida em que esta induza ou comporte, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, uma diferença de tratamento injustificada entre residentes e não residentes relativamente à continuidade da protecção global contra o risco de doença de que estes beneficiavam no âmbito de contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor dessa legislação.
(cf. n.os 130‑131, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
14 de Outubro de 2010 (*)
«Segurança social – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Título III, capítulo 1 – Artigos 28.°, 28.°‑A e 33.° – Regulamento (CEE) n.° 574/72 – Artigo 29.° – Livre circulação de pessoas – Artigos 21.° TFUE e 45.° TFUE – Prestações de seguro de doença – Titulares de pensão de velhice ou de renda por incapacidade para o trabalho – Residência num Estado‑Membro diferente do Estado devedor da pensão ou da renda – Concessão de prestações em espécie no Estado de residência a cargo do Estado devedor – Não inscrição no Estado de residência – Obrigação de pagamento de contribuições no Estado devedor – Alteração da legislação nacional do Estado devedor – Continuidade do seguro de doença – Diferença de tratamento entre residentes e não residentes»
No processo C‑345/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), por decisão de 26 de Agosto de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Agosto de 2009, no processo
J. A. van Delft,
J. C. Ramaer,
J. M. van Willigen,
J. F. van der Nat,
C. M. Janssen,
O. Fokkens
contra
College voor zorgverzekeringen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, A. Arabadjiev, A. Rosas, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh (relator), juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 20 de Maio de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de J. A. van Delft e J. M. van Willigen, por E. Pijnacker Hordijk, advocaat,
– em representação de C. M. Janssen, por H. Frantzen e H. Ebbink, advocaten,
– em representação de O. Fokkens, por ele próprio,
– em representação do College voor zorgverzekeringen, por M. van Dijen e R. G. van der Wissel, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e J. Langer, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo checo, por M. Smolek e D. Hadroušek, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A. Czubinski, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo finlandês, por A. Guimaraes‑Purokoski, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz e M. van Beek, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de Julho de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 28.°, 28.°‑A e 33.°, bem como das disposições do Anexo VI, secção R, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 (JO L 392, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), do artigo 29.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 311/2007 da Comissão, de 19 de Março de 2007 (JO L 82, p. 6, a seguir «Regulamento n.° 574/72»), e dos artigos 21.° TFUE e 45.° TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre J. A. van Delft, J. C. Ramaer, J. M. van Willigen, J. F. van der Nat, C. M. Janssen e O. Fokkens (a seguir, conjuntamente, «recorrentes no processo principal») e o College voor zorgverzekeringen (Conselho do seguro de doença, a seguir «CVZ») relativo ao pagamento de contribuições devidas a título do regime legal obrigatório de seguro de doença aplicável nos Países Baixos.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
3 O artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, que integra o título II deste regulamento, intitulado «Determinação da legislação aplicável», dispõe:
«Regras gerais
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°‑C e 14.°‑F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
[…]
f) A pessoa à qual a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado‑Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigos 14.° a 17.°, está sujeita à legislação do Estado‑Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.»
4 Integrado também no título II, o artigo 17.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Regras especiais relativas aos titulares de pensões ou de rendas ao abrigo da legislação de um ou vários Estados‑Membros», tem a seguinte redacção:
«O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados‑Membros, que resida no território de um outro Estado‑Membro, pode ser dispensado, a seu pedido, da aplicação da legislação deste último Estado, desde que esteja sujeito a esta legislação em virtude do exercício de uma actividade profissional».
5 O título III do Regulamento n.° 1408/71 contém as disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações às quais se aplica por força do seu artigo 4.°, n.° 1. O capítulo I do título III do referido regulamento diz respeito às prestações de doença e de maternidade.
6 Integrado na secção V do referido capítulo I, intitulada «Titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família», o artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um único ou de vários Estados, quando não houver direito às prestações no país de residência», dispõe:
«1. O titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado‑Membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados‑Membros, que não tenha direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em cujo território reside, beneficia, no entanto, dessas prestações, para si próprio e para os membros da sua família, desde que a tal tivesse direito por força da legislação do Estado‑Membro ou de, pelo menos, um dos Estados‑Membros competentes em matéria de pensões, se residisse no território do Estado em causa, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.° e no Anexo VI. As prestações são concedidas nas seguintes condições:
a) As prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar de residência, a cargo da instituição referida no n.° 2, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda por força da legislação do Estado em cujo território reside e tivesse direito às prestações em espécie;
[…]
2. Nos casos previstos no n.° 1, o encargo das prestações em espécie cabe à instituição determinada em conformidade com as seguintes regras:
a) Se o titular tiver direito às referidas prestações por força da legislação de um único Estado‑Membro, o encargo cabe à instituição competente desse Estado;
[…]»
7 Integrado na mesma secção, o artigo 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um único ou de vários Estados‑Membros que não sejam o país de residência, quando houver direito às prestações em espécie neste último país», prevê:
«Se o titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado‑Membro, ou de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados‑Membros, residir no território de um Estado‑Membro, nos termos de cuja legislação o direito às prestações em espécie não esteja dependente de condições de seguro ou de emprego e ao abrigo de cuja legislação não seja devida qualquer pensão ou renda, o encargo das prestações em espécie que forem concedidas àquele titular bem como aos membros da sua família cabe à instituição de um dos Estados‑Membros competentes em matéria de pensões, determinada nos termos do n.° 2 do artigo 28.°, desde que o referido titular e os membros da sua família tivessem direito a essas prestações em espécie por força da legislação aplicada por aquela instituição se residissem no território do Estado‑Membro em que se encontra essa instituição.»
8 Nos termos do artigo 33.° do Regulamento n.° 1408/71, que também integra a secção V do título III, capítulo I, do referido regulamento e que se intitula «Contribuições a cargo dos titulares de pensões ou de rendas»:
«1. A instituição de um Estado‑Membro, devedora de uma pensão ou renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda destinada ao financiamento das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, da pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27.°, 28.°, 28.°‑A, 29.°, 31.° e 32.° estejam a cargo de uma instituição do referido Estado‑Membro.
2. Quando, nos casos previstos no artigo 28.°‑A, o titular de uma pensão ou de uma renda está sujeito, pelo facto da sua residência, a quotizações ou retenções equivalentes para cobertura das prestações de doença e de maternidade por força da legislação do Estado‑Membro em cujo território reside, essas quotizações não são exigíveis.»
9 Em conformidade com o artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, as prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado‑Membro, por conta da instituição de outro Estado‑Membro, nomeadamente nos termos das disposições dos artigos 28.°, 28.°‑A e 33.° deste regulamento, são reembolsadas integralmente.
10 O n.° 1, alíneas a) a c), da secção R do Anexo VI ao Regulamento n.° 1408/71 tem a seguinte redacção:
«1. Seguro de doença
a) No que diz respeito às prestações em espécie ao abrigo da legislação dos Países Baixos, deve entender‑se por beneficiário das prestações em espécie, para efeitos da aplicação dos [c]apítulos 1 e 4 do [t]ítulo III do presente regulamento:
i) a pessoa que, nos termos do artigo 2.° da Zorgverzekeringswet (lei do seguro de doença) é obrigada a subscrever um seguro junto de uma seguradora de saúde,
e
ii) a pessoa não abrangida pela subalínea i) que resida noutro Estado‑Membro e que, ao abrigo do regulamento, tenha direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos.
b) As pessoas referidas na subalínea i) da alínea a) devem, nos termos das disposições da Zorgverzekeringswet (lei do seguro de doença), subscrever um seguro junto de uma seguradora de saúde, e as pessoas referidas na subalínea ii) da mesma alínea devem inscrever‑se no College voor zorgverzekeringen (Conselho do seguro de doença);
c) As disposições da Zorgverzekeringswet (lei do seguro de doença) e da Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (lei geral dos encargos especiais de doença) relativas à responsabilidade pelo pagamento de contribuições aplicam‑se às pessoas referidas na alínea a) e aos membros das respectivas famílias. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa que goza do direito aos cuidados de saúde».
11 O artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Prestações em espécie aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família que não residam num Estado‑Membro nos termos de cuja legislação beneficiem de uma pensão ou de uma renda e que tenham direito às prestações», dispõe:
«1. Para beneficiar das prestações em espécie no território do Estado‑Membro em que reside, nos termos do n.° 1 do artigo 28.° e do artigo 28.°‑A do regulamento, o titular de pensão ou de renda deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família que residam no mesmo Estado‑Membro, na instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito um atestado comprovativo de que tem direito às referidas prestações para si próprio e para os membros da sua família, nos termos da legislação ou de uma das legislações ao abrigo das quais é devida uma pensão ou uma renda.
2. Este atestado é passado, a pedido do titular, pela instituição ou por uma das instituições devedoras de pensões ou de rendas ou, se for caso disso, pela instituição habilitada a decidir do direito às prestações em espécie, desde que o titular preencha as condições para ter direito a tais prestações. Se o titular não apresentar o atestado, a instituição [do lugar de residência dirige‑se, para o obter, à instituição ou às instituições devedoras de pensões ou de rendas ou, se for caso disso, à instituição para esse efeito habilitada. Enquanto aguarda a recepção do atestado, a instituição do lugar de residência pode proceder à inscrição provisória do titular e dos membros da sua família que residam no mesmo Estado‑Membro com base nos documentos justificativos que entenda admissíveis. Esta inscrição só é oponível à instituição] à qual compete o encargo das prestações em espécie quando esta última instituição tiver passado o atestado previsto no n.° 1.»
12 O artigo 95.° do referido regulamento prevê que o montante das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 é reembolsado pelas instituições competentes às instituições que concederam as referidas prestações, com base num montante fixo tão próximo, quanto possível, das despesas efectivas, cujas modalidades de cálculo são definidas por esta disposição.
13 Como resulta da Decisão n.° 153 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 7 de Outubro de 1993, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 547/72 do Conselho (E 001, E 103 – E 127) (JO 1994, L 244, p. 22), conforme alterada pela Decisão n.° 202 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 17 de Março de 2005 (JO 2006, L 77, p. 1), o formulário E 121 constitui o atestado para a inscrição dos titulares de pensão ou de renda e dos membros da sua família na instituição do lugar da residência, em conformidade com o disposto nos artigos 28.° do Regulamento n.° 1408/71 e 29.° do Regulamento n.° 574/72.
Legislação nacional
14 Antes de 1 de Janeiro de 2006, a Lei das caixas de previdência (Ziekenfondswet, a seguir «ZFW») estabelecia um regime legal obrigatório de seguro de doença apenas para os trabalhadores por conta de outrem com um rendimento inferior a um determinado limite.
15 Este regime legal também se aplicava, sob determinadas condições, aos não residentes titulares de uma pensão ao abrigo da Lei Geral do seguro de velhice (Algemene Ouderdomswet, a seguir «AOW») ou de uma renda ao abrigo da Lei do seguro de incapacidade para o trabalho (Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering, a seguir «WAO»).
16 Em contrapartida, as pessoas não abrangidas por esse regime, para estarem cobertas no que se refere ao risco de doença, deviam celebrar contratos de seguro privado junto de uma companhia de seguros.
17 Desde 1 de Janeiro de 2006, a Lei do seguro de doença (Zorgverzekeringswet, a seguir «ZVW») institui um regime legal obrigatório de seguro de doença para todas as pessoas que residam ou trabalhem nos Países Baixos.
18 O artigo 69.° da referida lei, na sua versão aplicável em 1 de Agosto de 2008, tem a seguinte redacção:
«1. Os residentes no estrangeiro que, por aplicação de um regulamento do Conselho das Comunidades Europeias, por aplicação de um regulamento adoptado ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou de uma convenção em matéria de segurança social, têm direito, em caso de necessidade de cuidados de saúde, à prestação desses cuidados de saúde ou ao reembolso dos respectivos custos, nos termos previstos na legislação sobre segurança social do Estado em que residem, devem efectuar uma comunicação nesse sentido ao [CVZ], excepto se estiverem sujeitos a inscrição obrigatória no seguro de doença nos termos da presente lei.
2. As pessoas referidas no n.° 1 têm de pagar uma contribuição, de montante a definir em decreto regulamentar do Ministro. Uma fracção da referida contribuição, a definir nesse decreto regulamentar, será considerada prémio de seguro de doença para efeitos da aplicação da Lei relativa aos prémios de seguros de doença [(Wet op de zorgtoeslag)].
3. Caso a comunicação não seja feita no prazo de quatro meses após a data de aquisição do direito referido no n.° 1, o [CVZ] aplicará ao faltoso uma coima de montante equivalente a 130% da fracção, a definir por decreto regulamentar, da contribuição referida no n.° 2, correspondente ao período decorrido entre a data da aquisição do direito e a data em que a comunicação foi efectuada, mas nunca superior a cinco anos.
4. Compete ao [CVZ] organizar o procedimento administrativo para aplicação do disposto no n.° 1 e das normas internacionais nele referidas, bem como decidir da liquidação e cobrança da contribuição a que se refere o n.° 2 […]»
19 Os artigos 6.3.1, n.° 1, e 6.3.2, n.° 1, do Decreto Regulamentar de execução da Lei de seguro de doença (Regeling zorgverzekering) dispõem, respectivamente, o seguinte:
«A contribuição devida pela pessoa a que se refere o artigo 69.°, n.° 1, da [ZVW] é calculada através da multiplicação do montante de base da contribuição pelo número correspondente à razão entre o custo médio das prestações para cuidados de saúde a cargo do seguro de doença do país em que essa pessoa reside e o custo médio das prestações para cuidados de saúde a cargo do seguro de doença nos Países Baixos.
[…]
A contribuição mencionada no artigo 6.3.1, devida pela pessoa a que se refere o artigo 69.°, n.° 1, da [ZVW] que é beneficiária de uma pensão ou renda e pelos seus familiares, é deduzida à pensão ou renda pela instituição que paga essa pensão ou renda e transferida para a caixa de previdência dos cuidados de saúde.»
20 O artigo 2.5.2, n.° 2, da Lei relativa à aplicação e adaptação da lei do seguro de doença (Invoerings‑ en aanpassingswet Zorgverzekeringswet, a seguir «IZVW») dispõe:
«Um acordo relativo ao seguro de prestações de cuidados de saúde ou dos custos dessas prestações, celebrado no interesse de um segurado ou pelo próprio segurado residente no estrangeiro e que, por aplicação de um regulamento do Conselho das Comunidades Europeias, directamente ou por força do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou de uma convenção internacional em matéria de segurança social, tenha direito a prestações, de cuidados de saúde ou ao reembolso dos custos dessas prestações, nos termos previstos na legislação sobre seguros de prestações de cuidados de saúde do Estado de residência, caduca em 1 de Janeiro de 2006, desde que esse acordo permita invocar direitos análogos aos que assistem ao interessado desde a referida data, por aplicação do regulamento ou da convenção internacional supramencionados, se o interessado tiver cumprido, antes de 1 de Maio de 2006, a obrigação de efectuar a comunicação ao [CVZ] a que se refere o artigo 69.° da [ZVW]».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
21 Os recorrentes no processo principal, todos nacionais neerlandeses residentes num Estado‑Membro diferente do Reino dos Países Baixos, em concreto, consoante o caso, na Bélgica, em Espanha, em França e em Malta, recebem uma pensão nos termos da AOW ou uma renda ao abrigo da WAO.
22 Antes de 1 de Janeiro de 2006, estes recorrentes, que não estavam seguros ao abrigo do regime legal obrigatório de seguro de doença instituído pela ZFW, tinham celebrado contratos de seguro de doença privado com companhias de seguros estabelecidas, consoante os casos, nos Países Baixos ou noutros Estados‑Membros.
23 Na sequência da entrada em vigor da ZVW em 1 de Janeiro de 2006, o CVZ considerou que os recorrentes no processo principal, dado que teriam beneficiado do regime legal obrigatório de seguro de doença instituído pela ZVW se tivessem residido no Reino dos Países Baixos, passavam a ter direito, nos termos dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, às prestações em espécie no seu Estado de residência a cargo das instituições do Estado devedor da pensão ou da renda, isto é, os Países Baixos. Consequentemente, o CVZ enviou a cada um dos recorrentes um formulário E 121 de modo a permitir que se inscrevessem numa caixa de doença no seu Estado de residência. J. C. Ramaer, J. F. van der Nat e O. Fokkens efectuaram essa inscrição, tendo este feito a referida inscrição «sob protesto». Em contrapartida, J. A. van Delft, J. M. van Willigen e C. M. Janssen recusaram inscrever‑se.
24 Também em 1 de Janeiro de 2006, os contratos de seguro privado que alguns dos recorrentes no processo principal tinham celebrado com uma companhia estabelecida nos Países Baixos foram rescindidos automaticamente, nos termos da IZVW. Em contrapartida, os mesmos contratos celebrados por outros recorrentes no processo principal com uma companhia estabelecida noutros Estados‑Membros não sofreram alterações.
25 Por decisões adoptadas, consoante os casos, em 2006 ou em 2007, o CVZ deduziu às pensões e às rendas pagas aos recorrentes no processo principal o montante da contribuição prevista no artigo 69.° da ZVW por beneficiarem do regime legal obrigatório de seguro de doença instituído por esta lei.
26 Por sentenças de 31 de Janeiro e 17 de Dezembro de 2008, o Rechtbank te Amsterdam julgou improcedentes as acções intentadas pelos recorrentes no processo principal com vista a impugnar as referidas decisões.
27 Os mesmos recorrentes interpuseram recurso dessas sentenças no Centrale Raad van Beroep.
28 Segundo a decisão de reenvio, todos os recorrentes no processo principal alegam, no âmbito do recurso, que os artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 não contêm regras vinculativas visando determinar a legislação aplicável por força da qual estariam imperativamente sujeitos ao regime das prestações em espécie aplicável no Estado‑Membro de residência. Consideram, em contrapartida, que podem optar entre inscrever‑se, mediante o formulário E 121, na instituição competente do Estado de residência, nos termos do artigo 29.° do Regulamento n.° 1574/72, para poderem beneficiar das referidas prestações nesse Estado ao abrigo dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 ou, na falta de tal inscrição na referida instituição, celebrar um contrato de seguro privado. Neste caso, o Estado‑Membro devedor da pensão ou da renda não pode deduzir uma contribuição nos termos do artigo 33.° do dito regulamento, uma vez que as prestações em espécie não estão, nesse caso, a cargo de uma instituição desse Estado.
29 Além disso, e ainda segundo a decisão de reenvio, todos os recorrentes no processo principal alegam a violação dos direitos que lhes são conferidos pelos artigos 21.° TFUE e 45.° TFUE pelo facto de estarem obrigados a pagar uma contribuição para prestações no Estado de residência de que não pretendem beneficiar, dado que, em seu entender, são menos vantajosas. Pretendem, em contrapartida, a manutenção da situação anterior a 1 de Janeiro de 2006 de forma a poderem eles próprios celebrar um contrato de seguro privado para todas as despesas de saúde.
30 Resulta da decisão de reenvio que o CVZ, por seu turno, defende que o direito às prestações em espécie ao abrigo dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 não depende da inscrição na instituição competente do Estado de residência, de modo que, mesmo que os interessados não se tenham inscrito nessa instituição e, por isso, não tenham invocado o direito às prestações em espécie decorrente dessas disposições, o Estado‑Membro devedor da pensão ou da renda pode deduzir a contribuição. Se assim não fosse, punha‑se em causa a solidariedade do regime de segurança social, uma vez que qualquer interessado poderia aguardar pelo momento em que necessitasse de cuidados para se inscrever e, consequentemente, para ser devedor das contribuições.
31 O órgão jurisdicional de reenvio afirma que diversos elementos parecem indicar que o Regulamento n.° 1408/71 não prevê o direito de opção invocado pelos recorrentes no processo principal. Com efeito, o referido regulamento determina de forma vinculativa o Estado que deve conceder as prestações ao interessado e o Estado que deve assumir o encargo dessas prestações. Além disso, quando o Regulamento n.° 1408/71 prevê um direito de opção, fá‑lo explicitamente. Em contrapartida, pode decorrer tanto do artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72 como do acórdão de 3 de Julho de 2003, van der Duin e ANOZ Zorgverzekeringen (C‑156/01, Colect., p. I‑7045, n.° 40), que a inscrição numa instituição do Estado de residência é o elemento que provoca a aplicação dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71. Nestas condições, na falta dessa inscrição, os recorrentes no processo principal não estão a cargo das instituições competentes nos Países Baixos na acepção do artigo 33.° do Regulamento n.° 1408/71 dado que, nesse caso, não lhes pode ser concedida qualquer prestação. As condições de aplicação previstas por esta disposição para a dedução de uma contribuição não estão, assim, todas reunidas.
32 Por outro lado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se o direito de opção invocado pelos recorrentes não estivesse previsto no Regulamento n.° 1408/71, a questão que se colocaria seria a de saber se a dedução da contribuição com fundamento no artigo 69.° da ZVW e no artigo 33.° do referido regulamento é contrária aos artigos 21.° TFUE e/ou 45.° TFUE.
33 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, se a aplicação de um coeficiente de residência teve como efeito reduzir o montante devido pelos não residentes relativamente ao devido pelos residentes e se o direito da União não garante a um trabalhador que a transferência da sua actividade ou da sua residência para outro Estado‑Membro seja neutra em matéria de segurança social, não deixa de ser verdade que, para os recorrentes no processo principal, já cobertos, a título privado, por um contrato de seguro quando a ZVW entrou em vigor, esta lei pode ter como efeito tornar menos interessante continuar a exercer o seu direito de circular e residir livremente fora dos Países Baixos. Com efeito, por um lado, têm mais despesas com o seguro de doença e, por outro, beneficiam de cuidados de saúde menos vantajosos. Ora, se a vontade do legislador neerlandês de instituir um seguro de doença obrigatório para todos os residentes nos Países Baixos pode ser considerada um fundamento baseado em considerações objectivas de interesse geral, a conformidade com o princípio da proporcionalidade da obrigação de pagar para esse efeito uma contribuição mesmo quando não há inscrição no Estado de residência não é muito clara.
34 Nestas condições, o Centrale Raad van Beroep decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem os artigos 28.°, 28.°‑A e 33.° do Regulamento n.° 1408/71, o disposto no secção R, n.° 1, alíneas a) e b), do Anexo VI do Regulamento n.° 1408/71 e o artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72 ser interpretados no sentido de que é incompatível com essas disposições uma norma nacional como o artigo 69.° da [ZVW], na medida em que um beneficiário de uma pensão ou de uma renda, que, em princípio, pode reivindicar as prestações a que se referem os artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, é obrigado a efectuar uma comunicação ao [CVZ] e que lhe é descontada uma contribuição à pensão ou renda, mesmo que não se tenha verificado a inscrição a que se refere o artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72?
2) Devem os artigos [21.° TFUE] e [45.° TFUE] ser interpretados no sentido de que é incompatível com essas disposições uma norma nacional como o artigo 69.° da [ZVW], na medida em que um cidadão da [União], que, em princípio, pode reivindicar as prestações a que se referem os artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, é obrigado a efectuar uma comunicação ao [CVZ] e em que lhe é descontada uma contribuição à pensão ou renda, mesmo que não se tenha verificado a inscrição a que se refere o artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72?»
35 A pedido do órgão jurisdicional de reenvio, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu que o processo devia ser julgado com prioridade, nos termos do artigo 55.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
36 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os artigos 28.°, 28.°‑A e 33.° do Regulamento n.° 1408/71, lidos em conjugação com o artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os titulares de uma pensão ou de uma renda ao abrigo da legislação desse Estado que, como os recorrentes no processo principal, residem noutro Estado‑Membro devem, para aí beneficiar de prestações de doença em espécie às quais têm direito a cargo do primeiro Estado‑Membro, por um lado, fazer uma comunicação à instituição competente desse Estado e, por outro, pagar, mediante dedução sobre essa pensão ou renda, uma contribuição a título das referidas prestações, mesmo que não se tenham inscrito na instituição competente do Estado‑Membro da sua residência.
37 Resulta da decisão de reenvio que esta questão é submetida no âmbito de um litígio relativo à legalidade das contribuições reclamadas aos recorrentes no processo principal pelas autoridades neerlandesas a título das prestações de doença em espécie concedidas, ao abrigo dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, no Estado‑Membro da sua residência a cargo do Reino dos Países Baixos, na sequência da entrada em vigor nesse Estado‑Membro, em 1 de Janeiro de 2006, do novo regime legal obrigatório de seguro de doença instituído pela ZVW, que, tendo substituído o que estava previsto antes dessa data pela ZFW apenas para os trabalhadores por conta de outrem cujos rendimentos eram inferiores a determinados limites, se aplica doravante a todas as pessoas que residam ou trabalhem nesse Estado‑Membro.
38 A este respeito, deve, antes de mais, recordar‑se que os artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 contêm uma «norma de conflitos» que permite determinar, para os titulares de uma pensão ou de uma renda que residam num Estado‑Membro diferente do Estado devedor da referida pensão ou renda, a instituição encarregada do serviço das prestações em causa e a legislação aplicável (v. acórdãos de 10 de Janeiro de 1980, Jordens‑Vosters, 69/79, Recueil, p. 75, n.° 12; de 10 de Maio de 2001, Rundgren, C‑389/99, Colect., p. I‑3731, n.os 43 e 44; e van der Duin e ANOZ Zorgverzekeringen, já referido, n.° 39).
39 Em conformidade com o artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71, os titulares de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado‑Membro que residam noutro Estado‑Membro, no qual não têm direito às prestações de doença em espécie, beneficiam, por conta e a cargo do Estado devedor da referida pensão ou renda, dessas prestações fornecidas pela instituição competente do Estado‑Membro da sua residência na medida em que teriam direito a essas prestações nos termos da legislação do Estado devedor da pensão ou renda se residissem no território desse Estado (v. acórdão van der Duin e ANOZ Zorgverzekeringen, já referido, n.os 40, 47 e 53).
40 O artigo 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 prevê uma regra no essencial comparável quando um direito às prestações de doença em espécie existe no Estado‑Membro de residência em virtude de este Estado não subordinar esse direito às prestações a condições de seguro ou de emprego, o que faz para não penalizar os Estados‑Membros cuja legislação concede um direito às prestações em espécie com base apenas na residência no seu território (v. acórdão Rundgren, já referido, n.os 43 e 45).
41 Daqui se conclui que, no caso em apreço, na sequência da entrada em vigor da ZVW, os titulares de uma pensão ou renda devida por força da legislação neerlandesa, como os recorrentes no processo principal, que residem noutro Estado‑Membro diferente dos Países Baixos e que, antes dessa data, não estavam abrangidos pelas disposições dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 – não beneficiando, devido ao nível dos seus rendimentos e independentemente do local de residência, das prestações de doença previstas pelo regime legal obrigatório de seguro de doença – estão, desde 1 de Janeiro de 2006, abrangidos pelas disposições dos referidos artigos.
42 Nos termos do Anexo VI, secção R, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1408/71, os titulares de uma pensão ou renda, que têm direito, a cargo do Reino dos Países Baixos, às prestações de doença em espécie no Estado‑Membro da sua residência nos termos dos artigos 28.° e 28.°‑A deste regulamento, devem efectuar uma comunicação para esse efeito ao CVZ. Por outro lado, nos termos do artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72, devem também inscrever‑se, para beneficiar dessas prestações, na instituição competente do Estado‑Membro da sua residência, apresentando um certificado comprovativo de que têm direito às referidas prestações nos termos da legislação do Estado devedor da pensão ou renda. Este certificado é constituído pelo formulário E 121.
43 Resulta dos elementos dos autos apresentados no Tribunal de Justiça que, no caso em apreço, a obrigação de os titulares de uma pensão ou de uma renda devida nos termos da legislação neerlandesa que residem num Estado‑Membro diferente dos Países Baixos efectuarem uma comunicação nesse sentido ao CVZ, para aí beneficiarem das prestações de doença em espécie ao abrigo dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1498/71, ainda que referida na redacção da primeira questão prejudicial, só está em causa no âmbito do litígio no processo principal na medida em que conduz à dedução pelo dito Estado sobre a sua pensão ou renda das contribuições cuja legalidade é contestada.
44 Nestas condições, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se os titulares de uma pensão ou renda que, como os recorrentes no processo principal, residem num Estado‑Membro diferente do Estado devedor da sua pensão ou renda podem, não se inscrevendo na instituição competente do Estado‑Membro em que residem, escolher não ficarem sujeitos à aplicação do Regulamento n.° 1408/71, e, consequentemente, renunciar ao benefício das prestações concedidas neste último Estado‑Membro nos termos dos artigos 28.° e 28.°‑A deste regulamento e, assim, não estarem obrigados ao pagamento das contribuições devidas a esse título, em conformidade com o artigo 33.° do referido regulamento, no Estado‑Membro devedor da sua pensão ou renda.
45 A título liminar, C. M. Janssen e O. Fokkens sustentam, contudo, que, contrariamente ao que o órgão jurisdicional de reenvio supõe, a sua situação não está abrangida pelos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, mas pelo artigo 13.°, n.° 2, alínea f), deste regulamento, por força do qual, quando a legislação neerlandesa já não lhes é aplicável devido à cessação da sua actividade profissional nos Países Baixos, estão abrangidos exclusivamente pela legislação do Estado‑Membro da sua residência, sem terem qualquer possibilidade de escolha. O Reino dos Países Baixos não é, então, competente para deduzir uma contribuição a título de tais prestações.
46 A este propósito, deve recordar‑se que, segundo o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, a pessoa à qual a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de outro Estado‑Membro, por força das disposições dos artigos 13.°, n.° 2, alíneas a) a d), ou 14.° a 17.° deste mesmo regulamento, está sujeita à legislação do Estado‑Membro no território do qual reside. Segundo jurisprudência assente, o referido artigo 13.°, n.° 2, alínea f), é aplicável, designadamente, às pessoas que tenham cessado definitivamente qualquer actividade (acórdãos de 11 de Junho de 1998, Kuusijärvi, C‑275/96, Colect., p. I‑3419, n.os 39 e 40, e de 11 de Novembro de 2004, Adanez‑Vega, C‑372/02, Colect., p. I‑10761, n.° 24).
47 Contudo, esta disposição de carácter geral que integra o título II do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Determinação da legislação aplicável», só é aplicável na medida em que não lhe sejam introduzidas derrogações pelas disposições específicas das diferentes categorias de prestações que integram o título III do mesmo regulamento (v. acórdão de 27 de Maio de 1982, Aubin, 227/81, Recueil, p. 1991, n.° 11).
48 Ora, precisamente, os artigos 28.° e 28.°‑A deste regulamento, que integram o seu título III, capítulo I, intitulado «Doença e maternidade», derrogam essas regras gerais relativamente à concessão das prestações de doença em espécie aos titulares de uma pensão ou de uma renda que residem num Estado‑Membro diferente do Estado devedor da referida pensão ou renda.
49 É pois com razão que, num processo como o principal, o órgão jurisdicional de reenvio não aplicou o artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, mas os artigos 28.° e 28.°‑A deste regulamento.
50 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, no essencial, por um lado, sobre o carácter imperativo do regime estabelecido pelos referidos artigos 28.° e 28.°‑A para os titulares de pensão ou de renda abrangidos pelo âmbito de aplicação destas disposições e, por outro, sobre a obrigação de estes procederem ao pagamento de contribuições a título das prestações previstas nessas disposições.
51 Em primeiro lugar, no que diz respeito à possibilidade de os titulares de uma pensão ou de uma renda que residem num Estado‑Membro diferente do Estado devedor dessa pensão ou renda renunciarem à aplicação do regime previsto nos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, cumpre observar que, segundo jurisprudência assente, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 que determinam a legislação aplicável constituem um sistema completo de normas de conflitos que tem como efeito retirar aos legisladores nacionais o poder de determinar o âmbito e as condições de aplicação da sua legislação nacional sobre a matéria, quanto às pessoas que a ela estão sujeitas e quanto ao território no qual as disposições nacionais produzem efeitos (v., designadamente, acórdão Adanez‑Vega, já referido, n.° 18 e jurisprudência aí referida).
52 Ora, na medida em que as normas de conflitos previstas no Regulamento n.° 1408/71 se impõem assim de forma imperativa aos Estados‑Membros, não se pode, por maioria de razão, admitir que os segurados abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas normas possam pôr em causa os seus efeitos ao disporem da liberdade de se subtraírem à sua aplicação. Com efeito, a aplicação do sistema de conflito de leis estabelecido pelo Regulamento n.° 1408/71 só depende da situação objectiva em que se encontra o trabalhador interessado (v., neste sentido, acórdãos de 12 de Dezembro de 1967, Couture, 11/67, Recueil, pp. 487, 500, Colect. 1965‑1968, p. 693), de 13 de Dezembro de 1967, Guissart, 12/67, Recueil, pp. 551, 562, Colect. 1965‑1968, p. 719; e de 29 de Junho de 1994, Aldewereld, C‑60/93, Colect., p. I‑2991, n.° 16 a 20).
53 Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou, relativamente aos trabalhadores migrantes, que nem o Tratado FUE, nomeadamente o seu artigo 45.°, nem o Regulamento n.° 1408/71 concedem a esses trabalhadores a opção de renunciar antecipadamente ao benefício do mecanismo criado, designadamente pelo artigo 28.°, n.° 1, do referido regulamento (acórdão de 5 de Março de 1998, Molenaar, C‑160/96, Colect., p. I‑843, n.° 42).
54 De resto, quando o Regulamento n.° 1408/71 concede um direito de opção aos inscritos segurados abrangidos pelo seu âmbito de aplicação quanto à legislação aplicável, fá‑lo explicitamente (acórdão Aubin, já referido, n.° 19).
55 É verdade que, como salientaram J. A. van Delft e J. M. van Willigen, é esse o caso, nomeadamente, do artigo 17.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, que permite que os titulares de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um ou mais Estados‑Membros que residem noutro Estado‑Membro sejam dispensados, a seu pedido, da aplicação da legislação deste último Estado‑Membro desde que não estejam sujeitos a essa legislação em virtude do exercício de uma actividade profissional.
56 Contudo, é pacífico que esta disposição, que integra o título II do Regulamento n.° 1408/71, não é aplicável num processo como o principal, uma vez que, como reconheceram J. A. van Delft e J. M. van Willigen, os artigos 28.° e 28.°‑A do dito regulamento contêm, no que se refere às prestações de doença devidas a esses titulares de pensão ou renda, normas especiais derrogatórias.
57 Em contrapartida, como afirmou o advogado‑geral no n.° 47 das suas conclusões, os artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 não concedem, de acordo com a sua redacção, nenhum direito de opção aos titulares de pensões ou de rendas abrangidos por essas disposições. Com efeito, o artigo 28.° deste regulamento prevê de forma imperiosa que, quando o titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado‑Membro reside noutro Estado‑Membro no qual não tem direito às prestações, «beneficia», no entanto, das prestações em espécie concedidas pela instituição competente desse Estado‑Membro, desde que a tal tivesse direito se residisse no Estado‑Membro devedor da sua pensão ou renda. Do mesmo modo, quando o Estado‑Membro de residência prevê um direito às prestações em espécie, o artigo 28.°‑A deste regulamento impõe ao Estado‑Membro devedor da pensão ou da renda, sem possibilidade de alternativa, o encargo das prestações, desde que o titular da referida pensão ou renda a elas tivesse direito se residisse no Estado‑Membro devedor dessa pensão ou renda.
58 Os recorrentes no processo principal alegam, contudo, que, nos termos do artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72, «para beneficiar» das prestações em espécie ao abrigo dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 no Estado‑Membro da sua residência, o titular de uma pensão ou de uma renda deve inscrever‑se na instituição competente desse Estado apresentando um certificado, sob a forma do formulário E 121, que comprove que tem direito a essas prestações nos termos da legislação por força da qual a referida pensão ou renda é devida.
59 Esses mesmos recorrentes sustentam, a este propósito, que, nos n.os 40, 47 e 53 do acórdão van der Duin e ANOZ Zorgverzekeringen, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que só «depois» de o titular de uma pensão ou de uma renda aderir ao regime estabelecido pelo artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71, ao inscrever‑se na instituição do Estado‑Membro de residência, é que o dito titular beneficia do direito às prestações em espécie nesse Estado. Daqui resulta que a falta de inscrição na instituição competente do Estado‑Membro de residência permite ao titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro renunciar ao direito às prestações em espécie no Estado‑Membro de residência.
60 Esta argumentação não pode, contudo, ser acolhida.
61 Com efeito, ao emitir o formulário E 121, a instituição competente de um Estado‑Membro limita‑se a declarar que o segurado em causa tem direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação desse Estado se aí residir (v., por analogia, acórdãos de 10 de Fevereiro de 2000, FTS, C‑202/97, Colect., p. I‑883, n.° 50, e de 30 de Março de 2000, Banks e o., C‑178/97, Colect., p. I‑2005, n.° 53).
62 Sendo esse formulário meramente declarativo, a sua apresentação à instituição competente de um Estado‑Membro com vista à inscrição do segurado em causa neste último pode, pois, constituir uma condição para a obtenção de direitos às prestações neste Estado‑Membro.
63 Daqui resulta que a inscrição na instituição competente do Estado‑Membro de residência prevista no artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72 constitui unicamente uma formalidade administrativa cujo cumprimento é necessário para garantir a concessão efectiva das prestações em espécie nesse Estado‑Membro nos termos dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71. É neste sentido que devem ser interpretados os n.os 40, 47 e 53 do acórdão van der Duin e ANOZ Zorgverzekeringen, já referido, nos quais o Tribunal de Justiça declarou que só depois de os titulares de pensão ou de renda estarem inscritos na referida instituição é que beneficiam, nos termos dos artigos 28.° do Regulamento n.° 1408/71 e 29.° do Regulamento n.° 574/72, das prestações em espécie por parte dessa mesma instituição.
64 Consequentemente, quando o titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro estiver na situação objectiva descrita nos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, a norma de conflitos enunciada nestas disposições é‑lhe aplicável sem que a ela possa renunciar não se inscrevendo, contrariamente ao estabelecido no artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72, na instituição competente do Estado‑Membro da sua residência.
65 Assim, os artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 têm carácter imperativo para os segurados abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
66 Em segundo lugar, no que se refere à obrigação de pagamento de contribuições no Estado‑Membro devedor da pensão ou da renda, C. M. Janssen e O. Fokkens alegam que a aplicação dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 não pode, em qualquer caso, justificar que sejam obrigados a contribuir para o regime legal obrigatório de seguro de doença instituído pela ZVW, uma vez que, não residindo ou trabalhando nos Países Baixos, não têm direito, no âmbito desta nova legislação, às prestações de doença em espécie nesse Estado‑Membro. Com efeito, contrariamente à ZFW, a ZVW exclui explicitamente os não residentes do seu âmbito de aplicação.
67 Esta argumentação ignora, contudo, que, como resulta dos n.os 37 a 41 do presente acórdão, os artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 enunciam uma «norma de conflitos» nos termos da qual os titulares de uma pensão ou de uma renda que residem num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro devedor dessa pensão ou renda têm direito, a cargo deste último, às prestações de doença em espécie no Estado‑Membro da sua residência, na medida em que a elas tivessem direito, no Estado devedor da pensão ou renda, ao abrigo da sua legislação, se residissem no território deste Estado.
68 Consequentemente, embora seja verdade, o que não é contestado, que a ZVW não se aplica aos titulares de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação neerlandesa que, como os recorrentes no processo principal, residem num Estado‑Membro diferente dos Países Baixos, não é menos certo que os referidos recorrentes, uma vez que teriam direito às prestações de doença em espécie nos Países Baixos ao abrigo da ZVW se residissem nesse Estado‑Membro, têm o direito, por força do regime estabelecido nos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, de beneficiar, a cargo desse mesmo Estado, dessas prestações no Estado‑Membro da sua residência.
69 A este propósito, importa recordar que, nos termos do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, a instituição de um Estado‑Membro, devedora de uma pensão ou renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições, a cargo do titular dessa pensão ou renda, destinada ao financiamento das prestações de doença, pode efectuar essa dedução sobre a pensão ou renda por ela devida desde que as prestações concedidas ao abrigo dos artigos 28.° e 28.°‑A deste regulamento estejam a cargo de uma instituição do referido Estado‑Membro.
70 No caso em apreço, é pacífico que a legislação neerlandesa ao abrigo da qual a pensão ou a renda dos recorrentes no processo principal é devida prevê essa dedução de contribuições.
71 Ora, no âmbito de regime estabelecido pelos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, as prestações em espécie são concedidas ao titular de uma pensão ou de uma renda pela instituição competente do Estado‑Membro de residência a cargo do Estado‑Membro devedor da pensão ou da renda.
72 Nestas condições, dado que, como resulta do que antecede, os titulares de uma pensão ou de uma renda abrangidos pelos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, devido ao carácter imperativo do regime estabelecido por essas disposições, não podem optar por renunciar ao direito às prestações em espécie no Estado‑Membro da sua residência não se inscrevendo na instituição competente desse Estado‑Membro, a falta dessa inscrição não pode ter como efeito isentá‑los do pagamento das contribuições no Estado‑Membro devedor da sua pensão ou renda, uma vez que permanecem, em qualquer caso, a cargo deste Estado, não podendo eximir‑se ao regime previsto pelo referido regulamento.
73 É certo que, na falta de inscrição na instituição competente do Estado‑Membro de residência, um tal segurado não pode beneficiar da concessão efectiva das referidas prestações nesse Estado e, por conseguinte, não dá origem a qualquer despesa que o Estado‑Membro devedor da sua pensão ou renda deva reembolsar ao Estado‑Membro da sua residência nos termos do artigo 36.° do Regulamento n.° 1408/71, lido em conjugação com o artigo 95.° do Regulamento n.° 574/72.
74 Contudo, essa circunstância em nada afecta a existência do direito a essas prestações e, consequentemente, a correspondente obrigação de pagar às instituições competentes do Estado‑Membro cuja legislação constitui a base desse direito as contribuições devidas em contrapartida do risco suportado por esse Estado‑Membro por força das disposições do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, nenhuma regra do direito da União impõe à instituição competente de um Estado‑Membro que verifique se um segurado é susceptível de beneficiar efectivamente da totalidade das prestações de um regime de seguro de doença antes de proceder à sua inscrição e à cobrança das contribuições correspondentes (acórdão Molenaar, já referido, n.° 41).
75 Como o Governo neerlandês e a Comissão Europeia afirmaram, uma tal obrigação de pagamento das contribuições devido à existência de um direito às prestações, mesmo na falta de benefício efectivo das referidas prestações, é inerente ao princípio de solidariedade aplicado pelos regimes nacionais de segurança social uma vez que, se essa obrigação não existisse, os interessados poderiam ser incentivados a esperar pela verificação do risco antes de contribuírem para o financiamento desse regime.
76 A circunstância alegada por J. A. van Delft e J. M. van Willigen, de que, tendo em conta a sua idade, eles próprios, que estavam e permanecem seguros contra o risco de doença no âmbito de contratos de seguro privado, não têm qualquer interesse em adoptar esse tipo de comportamentos especulativos, é, a este respeito, irrelevante, dado que é pacífico que o risco desses comportamentos não pode ser excluído pelo menos relativamente a uma parte dos beneficiários do regime da segurança social em causa. Sob pena de se ver privada do essencial do seu conteúdo, a solidariedade de um tal regime deve, com efeito, ser assegurada obrigatoriamente por todos os segurados por ele abrangidos, independentemente do comportamento individual que cada um deles pode adoptar em função de parâmetros pessoais.
77 Além disso, é sem razão que J. A. van Delft e J. M. van Willigen alegam que o Estado‑Membro devedor da pensão ou da renda não se pode escudar no argumento da solidariedade do regime em causa porque não suporta o risco da concessão das prestações de doença em espécie no Estado‑Membro de residência.
78 Com efeito, mesmo que, por força do artigo 95.° do Regulamento n.° 574/72, o montante das prestações pagas nos termos dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 seja, em princípio, reembolsado à instituição do Estado‑Membro de residência pela instituição competente do Estado‑Membro devedor da pensão ou renda através de um montante fixo, a verdade é que este montante se destina a cobrir a totalidade das prestações em espécie concedidas aos interessados e que o mesmo montante é calculado em função do custo médio anual dos cuidados de saúde necessitados por um titular da pensão ou renda no Estado‑Membro de residência, montante fixo que, nos termos da referida disposição, é «tão próximo quanto possível» das despesas efectivas (v., neste sentido, acórdão van der Duin e ANOZ Zorgverzekeringen, já referido, n.° 44).
79 Daqui resulta que o Estado‑Membro devedor da pensão ou renda paga a um titular que reside noutro Estado‑Membro suporta o essencial do risco associado à concessão das prestações de doença em espécie no Estado‑Membro em que este reside.
80 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que os artigos 28.°, 28.°‑A e 33.° do Regulamento n.° 1408/71, lidos em conjugação com o artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os titulares de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação desse Estado que residem noutro Estado‑Membro no qual têm direito, nos termos dos referidos artigos 28.° e 28.°‑A, às prestações de doença em espécie concedidas pela instituição competente deste Estado‑Membro devem pagar, mediante dedução sobre essa pensão ou renda, uma contribuição a título das referidas prestações, mesmo que não se tenham inscrito na instituição competente do Estado‑Membro da sua residência.
Quanto à segunda questão
81 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os artigos 21.° TFUE e 45.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os titulares de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação desse Estado que residem noutro Estado‑Membro no qual têm direito, nos termos dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, às prestações de doença em espécie concedidas pela instituição competente desse Estado devem, por um lado, fazer uma comunicação à instituição competente do Estado devedor dessa pensão ou renda e, por outro, pagar, mediante dedução sobre essa pensão ou renda, uma contribuição a título das referidas prestações, mesmo que não se tenham inscrito na instituição competente do Estado‑Membro da sua residência.
82 Como já decorre do n.° 43 do presente acórdão, a obrigação de os referidos titulares de uma renda ou de uma pensão efectuarem uma comunicação ao CVZ, a fim de beneficiarem das prestações de doença em espécie, nos termos dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, não é, enquanto tal, posta em causa no âmbito do litígio no processo principal.
83 Nestas condições, há que interpretar a segunda questão como pretendendo, no essencial, saber se os artigos 21.° TFUE e 45.° TFUE se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, em conformidade com os artigos 28.°, 28.°‑A e 33.° do Regulamento n.° 1408/71, prevê que os titulares de uma pensão ou de uma renda que residem num Estado‑Membro diferente do Estado devedor dessa pensão ou renda estão obrigados a pagar contribuições neste último Estado pela concessão de prestações de doença em espécie no Estado‑Membro da sua residência, mesmo que não se tenham inscrito na instituição competente desse Estado.
84 Deve recordar‑se que decorre tanto da jurisprudência do Tribunal de Justiça como do artigo 168.°, n.° 7, TFUE que o direito da União não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social para adoptarem, em particular, disposições destinadas a organizar e a fornecer serviços de saúde e cuidados médicos. Na falta de harmonização ao nível da União Europeia, incumbe à legislação de cada Estado‑Membro determinar as condições de concessão das prestações em matéria de segurança social. Contudo, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União, nomeadamente as disposições do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores ou ainda à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e residir no território dos Estados‑Membros (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 16 de Julho de 2009, von Chamier‑Glisczinski, C‑208/07, Colect., p. I‑6095, n.° 63 e jurisprudência aí referida, e de 15 de Junho de 2010, Comissão/Espanha, C‑211/08, Colect., p. I‑0000, n.° 53).
85 Assim, a interpretação do Regulamento n.° 1408/71 dada pelo Tribunal de Justiça em resposta à primeira questão deve ser entendida sem prejuízo da solução que decorre da eventual aplicabilidade de disposições do direito primário. Com efeito, a constatação de que uma medida nacional pode ser conforme a um acto de direito derivado, neste caso o Regulamento n.° 1408/71, não tem por efeito fazer subtrair essa medida ao disposto no Tratado (v., designadamente, acórdãos de 16 de Maio de 2006, Watts, C‑372/04, Colect., p. I‑4325, n.° 47; von Chamier‑Glisczinski, já referido, n.° 66; e Comissão/Espanha, já referido, n.° 45).
86 Daqui resulta que a aplicabilidade dos artigos 28.°, 28.°‑A e 33.° do Regulamento n.° 1408/71 a uma situação como a em causa no processo principal não exclui, por si só, que os recorrentes no processo principal se possam opor, com base nas disposições do direito primário, às deduções das contribuições efectuadas pela instituição competente do Estado‑Membro devedor da sua pensão ou renda pela concessão das prestações de doença em espécie pela instituição competente do Estado‑Membro da sua residência (v., por analogia, acórdão von Chamier‑Glisczinski, já referido, n.° 66).
87 No caso em apreço, cumpre analisar, em primeiro lugar, se uma situação como a que está em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições referidas na segunda questão submetida, a saber, os artigos 21.° TFUE e 45.° TFUE.
88 No que toca, antes de mais, à aplicabilidade do artigo 45.° TFUE, importa lembrar desde já que o conceito de «trabalhador» no direito da União não é unívoco, variando consoante o domínio de aplicação em causa. Assim, o conceito de «trabalhador» utilizado no âmbito do artigo 45.° TFUE não coincide necessariamente com o conceito adoptado no domínio do artigo 48.° TFUE e do Regulamento n.° 1408/71 (v. acórdão von Chamier‑Glisczinski, já referido, n.° 68 e jurisprudência aí referida).
89 Relativamente ao artigo 45.° TFUE, é jurisprudência assente que o conceito de «trabalhador» na acepção desta disposição tem um significado autónomo no âmbito do direito da União, não podendo ser interpretado de forma restritiva. Deve ser considerada trabalhador qualquer pessoa que exerça actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal forma reduzidas que sejam puramente marginais e acessórias. A característica da relação de trabalho é, segundo esta jurisprudência, o facto de uma pessoa efectuar, durante certo tempo, a favor de outra pessoa e sob a direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (v. acórdão von Chamier‑Glisczinski, já referido, n.° 69 e jurisprudência aí referida).
90 Além disso, embora o artigo 45.°, n.° 3, alínea d), TFUE, e o artigo 17.°, n.° 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 p. 77), prevejam o direito de uma pessoa permanecer depois de ter cessado a sua actividade profissional no Estado‑Membro para onde migrou para aí trabalhar, resulta da jurisprudência que uma pessoa que tenha exercido toda a sua actividade profissional no Estado‑Membro de que é nacional e que só tenha feito uso do direito de residência noutro Estado‑Membro depois de reformado, sem qualquer intenção de exercer nesse outro Estado‑Membro uma actividade assalariada, não pode invocar a livre circulação de trabalhadores (acórdãos de 9 de Novembro de 2006, Turpeinen, C‑520/04, Colect., p. I‑10685, n.° 16, e de 23 de Abril de 2009, Rüffler, C‑544/07, Colect., p. I‑3389, n.° 52).
91 No caso em apreço, os elementos constantes dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça indicam que os recorrentes no processo principal, que atingiram todos a idade de reforma, são nacionais neerlandeses titulares de uma pensão ou de uma renda, respectivamente ao abrigo da AOW e da WAO, que, tendo exercido toda a sua carreira profissional nos Países Baixos, estabeleceram depois a sua residência noutro Estado‑Membro em que não exercem qualquer actividade profissional e onde nunca procuraram emprego.
92 É verdade que J. A. van Delft e J. M. van Willigen afirmaram que a sua situação pode estar abrangida pelo artigo 45.° TFUE. No entanto, em apoio dessa afirmação, não apresentam nenhum elemento concreto susceptível de pôr em causa as considerações precedentes. Muito pelo contrário, estes recorrentes referem explicitamente que emigraram para outro Estado‑Membro depois de estarem reformados.
93 Nestas condições, importa considerar, à semelhança da Comissão e dos Governos francês e finlandês, que não se afigura que o artigo 45.° TFUE possa ter aplicação no litígio no processo principal.
94 Em contrapartida, importa salientar que os recorrentes no processo principal, enquanto nacionais neerlandeses, gozam, em qualquer caso, do estatuto de cidadão da União por força do artigo 20.°, n.° 1, TFUE.
95 Ao deslocarem‑se para outro Estado‑Membro e ao estabelecerem aí a sua residência, exerceram os direitos que lhes são conferidos pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE. Uma situação como a sua está, portanto, abrangida pelo direito de livre circulação e de livre permanência dos cidadãos da União no território de um Estado‑Membro diferente daquele de que são nacionais.
96 Nos termos do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adoptadas em sua aplicação.
97 A este respeito, resulta de jurisprudência assente que as facilidades concedidas pelo Tratado em matéria de livre circulação dos cidadãos da União não poderiam produzir a plenitude dos seus efeitos se um nacional de um Estado‑Membro pudesse ser dissuadido de as exercer em virtude dos obstáculos colocados à sua permanência noutro Estado‑Membro por uma regulamentação do seu Estado‑Membro de origem que o penalizasse pelo simples facto de as ter exercido (v. acórdão von Chamier‑Glisczinski, já referido, n.° 82 e jurisprudência aí referida).
98 No caso vertente, os recorrentes no processo principal sustentam que, por causa da transferência da sua residência para um Estado‑Membro diferente dos Países Baixos, se encontram, no que se refere à concessão das prestações de doença em espécie, numa situação menos favorável do que a que teria tido lugar se residissem nos Países Baixos. Com efeito, devido à entrada em vigor da ZVW em 1 de Janeiro de 2006, sofreram, ao contrário dos residentes neerlandeses, uma diminuição significativa do nível de protecção de que beneficiavam contra o risco de doença, uma vez que, tanto em termos de custos como de qualidade, as prestações concedidas no âmbito da legislação do Estado‑Membro de residência são menos vantajosas do que as oferecidas no quadro dos contratos de seguro privado. Em contrapartida, as prestações oferecidas aos residentes neerlandeses no âmbito da ZVW são, por sua vez, comparáveis a estas últimas.
99 A este respeito, cumpre recordar que, uma vez que o artigo 48.° TFUE prevê uma coordenação das legislações dos Estados‑Membros e não a sua harmonização, não são afectadas por essa disposição as diferenças de fundo e de forma entre os regimes de segurança social de cada Estado‑Membro e, por conseguinte, entre os direitos das pessoas neles inscritas, permanecendo cada Estado‑Membro competente para determinar na sua legislação, no respeito do direito da União, as condições de concessão das prestações de um regime de segurança social (v., neste sentido, acórdão Chamier‑Glisczinski, já referido, n.° 84).
100 Nestas condições, o artigo 21.°, n.° 1, TFUE não pode garantir a um segurado que uma deslocação para outro Estado‑Membro seja neutra em matéria de segurança social, designadamente no plano das prestações de doença. Tendo em conta as disparidades existentes entre os regimes e as legislações dos Estados‑Membros na matéria, tal deslocação pode, consoante os casos, ser mais ou menos vantajosa para a pessoa em causa, no plano da protecção social (v. acórdão Chamier‑Glisczinski, já referido, n.° 85).
101 Daqui resulta que, mesmo quando a sua aplicação seja menos favorável, uma legislação nacional em matéria de segurança social é conforme com as disposições do artigo 21.° TFUE se não conduzir pura e simplesmente ao pagamento de contribuições para a segurança social sem qualquer contraprestação (v., por analogia, acórdãos de 19 de Março de 2002, Hervein e o., C‑393/99 e C‑394/99, Colect., p. I‑2829, n.° 51; de 9 de Março de 2006, Piatkowski, C‑493/04, Colect., p. I‑2369, n.° 34; e de 18 de Julho de 2006, Nikula, C‑50/05, Colect., p. I‑7029, n.° 30).
102 Ora, no caso em apreço, como decorre do n.° 41 do presente acórdão, se os titulares de uma pensão ou renda devida ao abrigo da legislação neerlandesa residentes num Estado‑Membro diferente dos Países Baixos estão, desde 1 de Janeiro de 2006, abrangidos pelas prestações de doença em espécie previstas pela legislação do Estado‑Membro da sua residência, quando anteriormente não estavam abrangidos por nenhum regime legal obrigatório de seguro de doença e podiam, consequentemente, estar unicamente cobertos contra o risco de doença no âmbito de contratos de seguro privado, foi devido à decisão do legislador neerlandês, no exercício das suas competências em matéria de organização dos regimes de segurança social, de alargar o regime legal obrigatório de seguro de doença, nomeadamente a todos os residentes nos Países Baixos, que teve por efeito, tendo em conta as normas de conflitos previstas nos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, incluir os referidos titulares de pensão ou renda entre os beneficiários das prestações de doença concedidas no Estado‑Membro da sua residência.
103 Impõe‑se observar que, como o Governo neerlandês alega, a legislação nacional em causa no processo principal, na medida em que prevê, em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1408/71, que os titulares de pensão ou de renda não residentes têm direito às prestações de doença em espécie no âmbito da legislação do Estado‑Membro da sua residência, serve mais para facilitar a livre circulação dos cidadãos da União do que para a limitar, uma vez que essa legislação permite a estes últimos acederem no Estado‑Membro de residência aos cuidados correspondentes ao seu estado de saúde em condições de igualdade com as pessoas inscritas no sistema de segurança social desse Estado‑Membro.
104 Isto é tão mais verdade no processo principal quanto é pacífico que, na sequência das providências cautelares intentadas pelos recorrentes no processo principal nos tribunais nacionais, o montante das contribuições a pagar pelos titulares de pensão ou de renda devida ao abrigo da lei neerlandesa que residem noutro Estado‑Membro diferente dos Países Baixos, que era afectado por um coeficiente que reflectia o custo de vida no Estado‑Membro de residência, é agora inferior ao que é pago pelos titulares dessas pensões ou rendas que residem nos Países Baixos.
105 É verdade que não se pode excluir que, como alegam os recorrentes no processo principal, as prestações de doença em espécie concedidas, nos termos do Regulamento n.° 1408/71, no Estado‑Membro de residência sejam, em termos de custo e de qualidade, menos vantajosas do que as oferecidas aos residentes neerlandeses no âmbito da ZVW.
106 Todavia, uma tal diferença no nível de protecção contra o risco de doença entre os regimes nacionais de segurança social dos Estados‑Membros, uma vez que resulta da falta de harmonização do direito da União na matéria, não pode ser considerada, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 99 e 100 do presente acórdão, uma restrição abrangida pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE. Não é relevante, a este respeito, contrariamente ao que J. A. van Delft e J. M. van Willigen sustentam, que estes tenham transferido a sua residência para outro Estado‑Membro antes, e não depois, da entrada em vigor da ZVW.
107 Por outro lado, a legislação nacional em causa no processo principal não obriga os titulares de pensão ou de renda que residem num Estado‑Membro diferente dos Países Baixos a contribuir para um regime de segurança social sem qualquer contraprestação.
108 Com efeito, embora, na falta de inscrição no Estado‑Membro da sua residência, aí não possa ser concedida nenhuma prestação de doença em espécie aos titulares de uma pensão ou de uma renda ao abrigo da legislação neerlandesa, a verdade é que o pagamento de contribuições nos Países Baixos dá direito, em benefício desses segurados, ao serviço de prestações correspondentes no Estado‑Membro da sua residência a cargo dos Países Baixos.
109 Dito isto, deve observar‑se que, no caso vertente, a legislação em causa no processo principal não se limitou a alargar o regime legal obrigatório de seguro de doença, nomeadamente, a todos os residentes nos Países Baixos e a prever, em conformidade com o Regulamento n.° 1408/71, que os titulares de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação neerlandesa que residem num Estado‑Membro diferente dos Países Baixos beneficiam, mediante o pagamento de uma contribuição neste Estado‑Membro, das prestações de doença em espécie no Estado‑Membro da sua residência. Paralelamente, esta mesma legislação, previu, além disso, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a rescisão automática dos contratos de seguro celebrados antes dessa data por não residentes com uma seguradora estabelecida nos Países Baixos, na medida em que esses contratos criavam direitos equivalentes aos decorrentes da aplicação do Regulamento n.° 1408/71.
110 J. A. van Delft, J. M. van Willigen e O. Fokkens sustentam que essa rescisão automática, prevista no artigo 2.5.2 da IZVW, afectou significativamente os direitos adquiridos pelos não residentes titulares de uma pensão ou de uma renda ao abrigo da legislação neerlandesa no âmbito dos contratos de seguro celebrados sob a égide do regime legal anterior com companhias de seguros estabelecidas nos Países Baixos. Com efeito, devido a essa rescisão automática, esses não residentes foram obrigados, a fim de garantir a continuidade do nível de protecção global que decorria desses contratos, a celebrar, depois de 1 de Janeiro de 2006, novos contratos de seguro para completar as prestações de base concedidas no Estado‑Membro de residência. Tendo em conta a sua idade, esses novos contratos foram celebrados em condições tarifárias especialmente desvantajosas.
111 Na opinião de J. A. van Delft e de J. M. van Willigen, os residentes e os não residentes não foram sujeitos ao mesmo tratamento nesta matéria. Com efeito, na prática, as condições tarifárias estipuladas nos novos contratos de seguro celebrados pelos residentes depois da entrada em vigor da ZVW correspondiam, no essencial, às que tinham subscrito no âmbito dos contratos de seguro celebrados sob a égide da ZFW, ao passo que, em contrapartida, relativamente aos não residentes, as condições propostas pelas companhias de seguros depois da entrada em vigor da ZVW eram significativamente menos vantajosas do que as aplicáveis anteriormente no âmbito dos seus antigos contratos.
112 Questionado na audiência sobre este ponto, o Governo neerlandês salientou que a IZVW só previa a rescisão automática, em 1 de Janeiro de 2006, dos contratos de seguro celebrados com companhias estabelecidas nos Países Baixos antes da entrada em vigor da ZVW «na medida em que» esses contratos criavam, no que se refere às prestações de doença em espécie, direitos equivalentes aos que os interessados podiam invocar, depois dessa entrada em vigor, nos termos das disposições do Regulamento n.° 1408/71. Essa rescisão automática não abrangia, assim, a totalidade do conteúdo dos contratos de seguro, mas apenas a parte destes contratos que correspondia ao regime legal de base previsto pelo Estado‑Membro de residência a fim de evitar uma duplicação de seguros e, consequentemente, um duplo pagamento de contribuições.
113 O Governo neerlandês reconhece que é verdade que, na prática, os contratos de seguro em causa, na maior parte dos casos, foram rescindidos na sua totalidade, obrigando os interessados que pretendiam manter, depois de 1 de Janeiro de 2006, uma protecção complementar contra o risco de doença relativamente ao regime legal de base a celebrar novos contratos de seguro. Todavia, os residentes e os não residentes foram sujeitos nesta matéria ao mesmo tratamento.
114 Cabe recordar que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de um reenvio prejudicial, sobre a interpretação das disposições nacionais ou sobre o contexto factual em que se enquadra o litígio no processo principal, dado que esta missão incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 23 de Abril de 2009, Angelidaki e o., C‑378/07 a C‑380/07, Colect., p. I‑3071, n.° 48).
115 É portanto ao órgão jurisdicional de reenvio que incumbe estabelecer se, e em que medida, a legislação nacional em causa no processo principal prevê uma diferença de tratamento entre os residentes e os não residentes.
116 A este respeito, se se demonstrasse que a referida legislação inclui medidas que visam garantir a continuidade da protecção global decorrente dos contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor da ZVW e que essas medidas dizem unicamente respeito aos contratos que foram celebrados por residentes, essa diferença de tratamento relativamente aos não residentes constituiria, como referiu o advogado‑geral no n.° 79 das suas conclusões, uma restrição à liberdade de circulação dos cidadãos da União na acepção do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, uma vez que seria susceptível, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 97 do presente acórdão, de dissuadir os titulares de pensão ou de renda devida ao abrigo da legislação neerlandesa, como os recorrentes no processo principal, de manterem a sua residência num Estado‑Membro diferente dos Países Baixos. Ora, nem o Governo neerlandês nem o CVZ apresentaram, no âmbito do presente reenvio prejudicial, o menor elemento com vista a justificar uma tal diferença de tratamento.
117 Para proceder à análise da existência de uma restrição na acepção do artigo 21.° TFUE, o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter especialmente em conta os seguintes elementos pertinentes que resultam dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça.
118 Em primeiro lugar, resulta do disposto no artigo 2.5.2, n.° 2, da IZVW que este diploma só prevê a rescisão automática dos contratos de seguro celebrados por não residentes. Em contrapartida, não visa os contratos de seguro celebrados por residentes.
119 Com vista a determinar se essa disposição institui, como a sua redacção indicia, uma diferença de tratamento entre residentes e não residentes, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio estabelecer se a legislação nacional em causa no processo principal inclui, como sugeriu o Governo neerlandês, uma outra disposição legal que também prevê, e da mesma forma, a rescisão automática dos contratos de seguro celebrados por residentes antes da entrada em vigor da ZVW.
120 Em caso de resposta afirmativa, incumbirá também a esse órgão jurisdicional verificar se essa rescisão automática produz efeitos iguais para os residentes e para os não residentes, e, em particular, se, como o Governo neerlandês sustentou, a rescisão diz, em ambos os casos, unicamente respeito à parte do contrato que cria direitos equivalentes aos que decorrem do regime legal obrigatório aplicável.
121 Em segundo lugar, resulta tanto das observações escritas de J. A. van Delft e de J. M. van Willigen como das do Governo neerlandês que, relativamente aos residentes que estavam vinculados, em 1 de Janeiro de 2006, por um contrato de seguro, a legislação nacional em causa no processo principal obrigou as companhias que participam no regime legal obrigatório de seguro de doença previsto na ZVW a aceitar todos estes residentes como segurados para a totalidade das prestações de doença em espécie que lhes eram concedidas no âmbito desses contratos, isto é, tanto para as prestações de base correspondentes aos direitos previstos na ZVW como para as prestações complementares que excediam essa protecção legal mínima.
122 Em contrapartida, segundo J. A. van Delft e J. M. van Willigen, esta legislação não impôs a essas mesmas companhias de seguros, quando estabelecidas nos Países Baixos, essa obrigação de aceitação relativamente aos não residentes que estavam segurados, antes da entrada em vigor da ZVW, por força de um contrato de seguro celebrado com essas companhias e que, depois da entrada em vigor dessa lei, têm direito, nos termos dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, às prestações em espécie concedidas no Estado‑Membro de residência a cargo dos Países Baixos.
123 Se, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, a exactidão destas explicações fosse demonstrada, daí resultaria também uma diferença de tratamento entre residentes e não residentes, colocando estes últimos numa situação menos favorável quando da entrada em vigor da ZVW.
124 Com efeito, na falta de obrigação legal de segurar os não residentes, especialmente no que se refere às prestações de doença complementares às prestações de base a que os não residentes têm direito no Estado‑Membro da sua residência, uma tal legislação nacional revelar‑se‑ia adequada a incitar as companhias de seguro em causa a escolher o momento da entrada em vigor da ZVW para rescindir na íntegra os contratos de seguro celebrados anteriormente com esses não residentes, que são considerados abrangidos pela categoria dos «riscos agravados» tendo em conta a sua idade e o seu estado de saúde, a fim de reapreciar e adaptar as condições tarifárias que lhes são propostas tendo em conta a evolução desses parâmetros depois da data da celebração do contrato inicial.
125 Por último, em terceiro lugar, J. A. van Delft e J. M. van Willigen salientaram na audiência que a entrada em vigor da ZVW tinha sido precedida de uma negociação estreita entre o Governo neerlandês e as companhias de seguros em causa. No termo dessa negociação, ficou previsto, pelo menos do ponto de vista político, que deviam ser propostas aos residentes condições tarifárias razoáveis e, no essencial, semelhantes às previstas nos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2006.
126 Questionado na audiência sobre este ponto, o Governo neerlandês alegou que a rescisão integral dos contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor da ZVW, para além de abranger tanto os residentes como os não residentes, em nada lhe é imputável, uma vez que a IZVW se limitou a impor a rescisão parcial dos contratos em causa. As condições tarifárias alegadamente desvantajosas impostas aos recorrentes no processo principal quando da celebração desses novos contratos de seguro para concessão de uma protecção complementar resultam apenas das decisões comerciais adoptadas de forma autónoma pelas companhias de seguros em causa.
127 Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, como defendem J. A. van Delft e J. M. van Willigen, esse compromisso, assumido a pedido do Governo neerlandês, de garantir a continuidade da protecção global que decorria dos contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor da ZVW foi respeitado pelas companhias de seguros em causa e, em caso afirmativo, se essa garantia abrange apenas os residentes ou também os não residentes.
128 Importa, contudo, observar que qualquer diferença de tratamento entre residentes e não residentes induzida pelo Governo neerlandês e executada com o seu contributo pelas companhias de seguros estabelecidas nos Países Baixos, a ser estabelecida, não escaparia à proibição prevista no artigo 21.° TFUE, contrariamente ao que o Governo neerlandês sustentou, pelo simples facto de não se basear em decisões com efeito legal obrigatório para essas empresas.
129 Com efeito, mesmo os actos das autoridades dos Estados‑Membros sem força vinculativa podem ser susceptíveis de influenciar o comportamento das empresas e ter assim o efeito de pôr em causa o objectivo prosseguido pelo artigo 21.° TFUE. É o que acontece se uma prática tarifária adoptada por companhias de seguros traduzir a aplicação de um acordo «político» definido pelo Governo neerlandês com vista à continuidade da protecção global apenas dos residentes excluindo a dos não residentes (v, por analogia, acórdão de 24 de Novembro de 1982, Comissão/Irlanda, 249/81, Recueil, p. 4005, n.os 27 a 29).
130 Em face do exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os titulares de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação desse Estado que residem noutro Estado‑Membro no qual têm direito, nos termos dos artigos 28.°, e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, às prestações de doença em espécie concedidas pela instituição competente deste último Estado‑Membro devem pagar, mediante dedução sobre a referida pensão ou renda, uma contribuição a título das referidas prestações, mesmo que não se tenham inscrito na instituição competente do Estado‑Membro da sua residência.
131 Em contrapartida, o artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma tal legislação nacional na medida em que esta induza ou comporte, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, uma diferença de tratamento injustificada entre residentes e não residentes relativamente à continuidade da protecção global contra o risco de doença de que estes beneficiavam no âmbito de contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor dessa legislação.
Quanto às despesas
132 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) Os artigos 28.°, 28.°‑A e 33.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, lidos em conjugação com o artigo 29.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 311/2007 da Comissão, de 19 de Março de 2007, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os titulares de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação desse Estado que residem noutro Estado‑Membro no qual têm direito, nos termos dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/88, às prestações de doença em espécie concedidas pela instituição competente deste último Estado‑Membro devem pagar, mediante dedução sobre essa pensão ou renda, uma contribuição a título das referidas prestações, mesmo que não se tenham inscrito na instituição competente do Estado‑Membro da sua residência.
2) O artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os titulares de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação desse Estado que residem noutro Estado‑Membro no qual têm direito, nos termos dos artigos 28.° e 28.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1992/2006, às prestações de doença em espécie concedidas pela instituição competente deste último Estado‑Membro devem pagar, mediante dedução sobre a referida pensão ou renda, uma contribuição a título das referidas prestações, mesmo que não se tenham inscrito na instituição competente do Estado‑Membro da sua residência.
Em contrapartida, o artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma tal legislação nacional na medida em que esta induza ou comporte, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, uma diferença de tratamento injustificada entre residentes e não residentes relativamente à continuidade da protecção global contra o risco de doença de que estes beneficiavam no âmbito de contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor dessa legislação.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
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