Processo C-371/09
Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
contra
Isaac International Limited
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division]
«Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Código aduaneiro – Artigo 212.°‑A – Regulamento (CEE) n.° 2454/93 – Artigo 292.° – Regulamento (CE) n.° 88/97 – Artigo 14.° – Direito antidumping – Quadros de bicicletas»
Sumário do acórdão
1. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping
[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 82.°, n.° 1; Regulamentos da Comissão n.° 2454/93, artigo 292.°, n.° 3, e n.° 88/97, artigo 14.°, alínea c)]
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Reembolso ou dispensa dos direitos de importação
[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 212.°‑A; Regulamentos da Comissão n.° 2454/93, artigo 292.°, e n.° 88/97, artigo 14.°, alínea c)]
1. O procedimento previsto no artigo 292.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1602/2000, não pode servir de autorização a um importador estabelecido e que exerce as suas actividades em dois Estados‑Membros, que importa mercadorias no primeiro Estado‑Membro, para as transportar imediatamente para o segundo Estado‑Membro, de modo a beneficiar de uma isenção de direitos antidumping ao abrigo do artigo 14.°, alínea c), do Regulamento n.° 88/97, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito antidumping instituído pelo Regulamento n.° 2474/93, tornado extensivo pelo Regulamento n.° 71/97.
Com efeito, esta última disposição prevê um limite quantitativo mensal que não pode ser controlado satisfatoriamente apenas pela Administração Aduaneira do Estado‑Membro de importação. Por um lado, os limites quantitativos poderão ser contornados facilmente pelas importações efectuadas tanto no Estado‑Membro de importação como no Estado‑Membro da utilização final. Por outro lado, nos termos do artigo 82.°, n.° 1, do Código Aduaneiro, o controlo da utilização final deve ser realizado durante todo o período de referência, isto é, um mês, a fim de se verificar se é respeitado o limite quantitativo. Ora, quando as mercadorias são imediatamente expedidas para um segundo Estado‑Membro, as autoridades aduaneiras do primeiro Estado‑Membro não conseguem, por si só, controlar o respeito do referido limite, estando dependentes da colaboração das autoridades do outro Estado‑Membro, de modo que há necessariamente mais do que uma Administração Aduaneira envolvida, contrariamente à condição estabelecida no artigo 292.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2454/93, nos termos da qual o procedimento simplificado pressupõe que só esteja envolvida uma única Administração Aduaneira.
(cf. n.os 34-37, disp. 1)
2. O artigo 212.°‑A do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000, não permite conceder a isenção dos direitos antidumping a um importador que não seja titular da autorização prévia para beneficiar da isenção desses direitos ao abrigo do artigo 14.°, alínea c), do Regulamento n.° 88/97, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito antidumping instituído pelo Regulamento n.° 2474/93, tornado extensivo pelo Regulamento n.° 71/97.
Com efeito, entre outras condições, o artigo 14.°, alínea c), do Regulamento n.° 88/97 remete expressamente para a condição de ter sido concedida uma autorização prévia, enunciada no artigo 292.° do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92. Contentar‑se, para efeitos de aplicação do artigo 212.°‑A do Código Aduaneiro, com o preenchimento de uma única das condições estabelecidas no referido artigo 14.°, alínea c), para concluir que «as outras condições necessárias à aplicação» do artigo 212.°‑A do Código Aduaneiro se encontravam reunidas, equivaleria a tornar inútil a imposição desta condição de autorização prévia estabelecida no artigo 292.° Ora, dado que este artigo prevê uma isenção de direitos antidumping, devendo, por isso, ser interpretado de forma estrita, importa ter isso em conta para efeitos da interpretação do referido artigo 212.°‑A, tanto mais que a autorização prévia acima mencionada se reveste de uma importância especial no contexto do regime estabelecido pelo Regulamento n.° 88/97, na medida em que permite às autoridades aduaneiras verificar, na altura dos factos, se estão satisfeitas todas as exigências relativas à isenção dos direitos antidumping em causa.
(cf. n.os 41-43, 45, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
29 de Julho de 2010 (*)
«Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Código aduaneiro – Artigo 212.°‑A – Regulamento (CEE) n.° 2454/93 – Artigo 292.° – Regulamento (CE) n.° 88/97 – Artigo 14.° – Direito antidumping – Quadros de bicicletas»
No processo C‑371/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido), por decisão de 6 de Julho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 2009, no processo
Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
contra
Isaac International Limited,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, E. Juhász, G. Arestis, T. von Danwitz (relator) e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ossowski, na qualidade de agente, assistido por M. Angiolini, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal e L. Bouyon, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 212.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311, p. 17, a seguir «código aduaneiro»), e do artigo 292.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1602/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000 (JO L 188, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»).
2 O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe os Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs à Isaac International Limited (a seguir «Isaac»), relativamente à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros e do imposto sobre o valor acrescentado.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O Regulamento (CEE) n.° 2474/93 do Conselho, de 8 de Setembro de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 228, p. 1), introduziu um direito antidumping.
4 Este direito antidumping tornou‑se extensivo a certas partes de bicicletas pelo Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito antidumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.° 703/96 (JO L 16, p. 55).
5 O Regulamento (CE) n.° 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito antidumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho (JO L 17, p. 17, a seguir «regulamento de isenção»), fornece às partes interessadas directrizes precisas quanto ao funcionamento do sistema de isenção do direito antidumping.
6 O artigo 14.° desse regulamento, sob a epígrafe «Isenção sujeita ao controlo da utilização final», dispõe:
«Sempre que as importações de partes essenciais de bicicletas são declaradas para introdução em livre prática por uma pessoa que não constitui uma parte interessada isenta, a partir da data de entrada em vigor do [Regulamento n.° 71/97], serão isentas da aplicação do direito objecto de extensão se forem declaradas em conformidade com a estrutura Taric constante do anexo III e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 82.° do [código aduaneiro] e os artigos 291.° a 304.° do [regulamento de aplicação], que serão aplicáveis mutatis mutandis, e desde que:
a) As partes essenciais de bicicletas sejam entregues a uma parte interessada isenta em conformidade com os artigos 7.° ou 12.°; ou
b) As partes essenciais de bicicletas sejam fornecidas a um outro titular de uma autorização na acepção do artigo 291.° do [regulamento de aplicação]; ou
c) Menos de trezentas unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas sejam, numa base mensal, declaradas para introdução em livre prática por uma parte interessada ou sejam entregues a essa parte. O número de partes de bicicletas declaradas por ou entregues a uma outra parte interessada será calculado em função do número de partes de bicicletas declaradas por ou entregues a todas as partes interessadas associadas a essa parte ou que com ela tenham celebrado acordos de compensação.»
7 O artigo 82.°, n.° 1, do código aduaneiro dispõe:
«Quando as mercadorias são introduzidas em livre prática beneficiando de direitos de importação reduzidos ou nulos em virtude da sua utilização para fins especiais, permanecem sob fiscalização aduaneira. A fiscalização aduaneira terminará quando as condições fixadas para o benefício do direito reduzido ou nulo já não forem aplicáveis, quando as mercadorias forem exportadas ou destruídas, ou quando for admitida a utilização das mercadorias para outros fins que não os prescritos para a aplicação do direito de importação reduzido ou nulo contra o pagamento dos direitos devidos.»
8 O artigo 204.°, n.° 1, do código aduaneiro dispõe:
«É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) O incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida
ou
b) A não observância de uma das condições fixadas para a sujeição de uma mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais,
em casos distintos dos referidos no artigo 203.°, salvo se se provar que o incumprimento ou a não observância não tiver reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão.»
9 A versão inicial do artigo 212.°‑A do código aduaneiro foi inserida pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1997, L 17, p. 1).
10 O décimo segundo considerando do Regulamento n.° 82/97 enuncia:
«Considerando que, embora a regulamentação comunitária preveja uma franquia ou uma isenção de direitos de importação ou de exportação, tal franquia ou isenção deve poder aplicar‑se em cada caso, independentemente das condições de constituição da dívida; que, em tal situação, se não forem observadas as regras dos procedimentos aduaneiros, a aplicação do direito normal não parece constituir um meio de sanção adequado.»
11 O referido artigo 212.°‑A dispõe:
«Sempre que a regulamentação aduaneira preveja um tratamento pautal favorável de uma mercadoria devido à sua natureza ou ao seu destino especial, uma franquia ou uma isenção total ou parcial de direitos de importação ou de direitos de exportação nos termos dos artigos 21.°, 82.°, 145.° ou 184.° a 187.°, esse tratamento favorável, essa franquia ou essa isenção serão também aplicáveis nos casos de constituição de uma dívida aduaneira nos termos dos artigos 202.° a 205.°, 210.° ou 211.°, sempre que o comportamento do interessado não implique prática fraudulenta nem negligência manifesta e que este último apresente a prova de que se encontram reunidas as outras condições necessárias à aplicação do tratamento favorável, da franquia ou da isenção.»
12 O artigo 292.° do regulamento de aplicação dispõe:
«1. Quando estiver previsto que as mercadorias estão sujeitas à fiscalização aduaneira em função do seu destino especial, a concessão de um tratamento pautal favorável em conformidade com o artigo 21.° do código está subordinada a uma autorização por escrito.
Quando as mercadorias são introduzidas em livre prática com uma taxa de direitos reduzida ou nula em função do seu destino especial e as disposições em vigor exigirem que permaneçam sob fiscalização aduaneira em conformidade com o artigo 82.° do código, será necessária uma autorização por escrito para efeitos da fiscalização aduaneira do destino especial.
2. Os pedidos de autorização devem ser feitos por escrito, de acordo com o modelo previsto no anexo 67. As autoridades aduaneiras podem autorizar que a renovação ou a alteração sejam solicitadas por simples pedido escrito.
3. Em circunstâncias especiais, as autoridades aduaneiras podem autorizar que a declaração de introdução em livre prática feita por escrito ou através de processos informáticos, de acordo com o procedimento normal, constitua o pedido de autorização, desde que:
– o pedido só envolva uma única administração aduaneira,
– o requerente afecte a totalidade das mercadorias ao destino especial prescrito, e
– seja preservado o bom desenrolar das operações.
[…]
5. Quando for apresentado um pedido de autorização única, a sua concessão estará subordinada ao acordo prévio das autoridades em causa, em conformidade com o procedimento seguinte.
O pedido deve ser apresentado às autoridades aduaneiras com jurisdição sobre o local:
– onde a contabilidade principal do requerente é mantida, permitindo a realização de controlos baseados em auditorias e onde serão efectuadas, pelo menos, parte das operações abrangidas pela autorização, ou
– onde as mercadorias recebem o destino especial prescrito.
As referidas autoridades comunicarão o pedido e o projecto de autorização às outras autoridades aduaneiras em causa, que acusarão a sua recepção no prazo de 15 dias.
As outras autoridades aduaneiras em causa notificarão todas as objecções no prazo de 30 dias a contar da data em que receberem o projecto de autorização. Quando forem notificadas objecções dentro do prazo acima referido e não tiver sido alcançado um acordo, o pedido será rejeitado por força das objecções levantadas.
As autoridades aduaneiras podem emitir a autorização se, no prazo de 30 dias, não receberem objecções ao projecto de autorização.
As autoridades aduaneiras que emitem a autorização enviarão uma cópia a todas as autoridades aduaneiras em causa.
6. Sempre que os critérios e condições de concessão de uma autorização única forem acordados entre duas ou mais administrações aduaneiras, essas administrações podem igualmente acordar em substituir a consulta prévia por uma simples notificação. Essa notificação é suficiente em todos os casos em que uma autorização única for renovada ou revogada.»
Direito nacional
13 Nos termos do artigo 292.°, n.° 3, do regulamento de aplicação, a utilização dessa autorização simplificada está sujeita, no Reino Unido, a condições suplementares, definidas na Pauta do Reino Unido (UK Tariff). Em particular, no seu volume 3 do anexo E2, esta prevê:
«940069
1. Mercadorias abrangidas: as mercadorias importadas ao abrigo do procedimento simplificado de destino especial, com uma taxa de direitos aduaneiros reduzida ou nula, na condição de serem utilizadas no interior da Comunidade Europeia e afectadas ao destino prescrito […]
[…]
9. Notas
[…]
9.2 Envolve apenas as autoridades aduaneiras do Reino Unido
[…]
9.5 Este código do regime aduaneiro só deve ser utilizado na aviação civil, em motores de aeronaves e em situações ‘isoladas’. Não deve ser utilizado como um meio normal de importação.»
14 A Pauta do Reino Unido, que é objecto de várias actualizações anuais, pode ser consultada gratuitamente nas repartições da Administração Fiscal e Aduaneira do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e em algumas bibliotecas públicas; a Administração também fornece gratuitamente, a pedido, os extractos relevantes. Não está disponível gratuitamente na Internet, mas pode ser obtida junto da Administração, mediante assinatura anual.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 A Isaac é uma sociedade constituída no Reino Unido, com uma filial na Alemanha. Possui um escritório e um armazém no Reino Unido e um armazém e um centro de distribuição na Alemanha. Emprega cinco pessoas no Reino Unido, que tratam das importações, e tem outros trabalhadores na Alemanha, onde estão baseadas as operações de marketing e de venda da sociedade.
16 A principal actividade da Isaac é a importação de partes de bicicletas da China. Todas estas partes são inicialmente importadas para o Reino Unido e imediatamente enviadas para o seu centro de distribuição na Alemanha.
17 Todas as partes de bicicletas importadas pela Isaac eram «partes essenciais de bicicletas» para efeitos do Regulamento n.° 2474/93 e do regulamento de isenção, no que se refere à extensão introduzida pelo Regulamento n.° 71/97.
18 No período compreendido entre 18 de Novembro de 2003 e 11 de Abril de 2005, a Isaac realizou 33 importações de quadros de bicicletas, que declarou para introdução em livre prática sob o regime do controlo da utilização final, utilizando o código do regime aduaneiro 940069, a fim de obter isenção do direito antidumping nos termos das disposições do artigo 14.°, alínea c), do regulamento de isenção. No que respeita às 33 importações objecto do presente litígio, a Isaac importou menos de 300 unidades por mês, no período em causa.
19 Na altura em que realizou essas 33 importações, a Isaac não tinha lido nem considerado de outra forma as disposições pertinentes do código aduaneiro, do regulamento de aplicação ou do regulamento de isenção. Tinha contratado um agente de importação bem conceituado, para tratar das formalidades de importação.
20 A Isaac não era titular de uma autorização de utilização final prévia para os efeitos do artigo 14.°, alínea c), do regulamento de isenção, mas pensava que podia utilizar a autorização simplificada prevista no artigo 292.°, n.° 3, do regulamento de aplicação.
21 À época, a Isaac não se informou junto das autoridades fiscais sobre a utilização da autorização simplificada.
22 Tendo concluído que a Isaac não era titular da autorização exigida para beneficiar da isenção do direito antidumping nos termos do artigo 14.°, alínea c), do regulamento de isenção, os Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs emitiram um aviso de liquidação, a posteriori, no montante de 161 120,76 GBP, a título de direitos aduaneiros, e de 28 196,13 GBP, a título de imposto sobre o valor acrescentado.
23 Em 18 de Abril de 2006, a Isaac apresentou um pedido de autorização prévia, nos termos do artigo 292.°, n.° 2, do regulamento de aplicação. Esta autorização foi‑lhe concedida, com a retroactividade máxima de um ano permitida pelo artigo 294.°, n.° 3, do regulamento de aplicação. Por conseguinte, não foi emitido nenhum aviso de liquidação a posteriori, relativo às importações realizadas após 18 de Abril de 2005.
24 Numa acção intentada pela Isaac, o VAT and Duties Tribunal declarou que, embora a Isaac não fosse titular de uma autorização de utilização final prévia válida e não pudesse utilizar o procedimento simplificado, podia beneficiar da isenção prevista no artigo 212.°‑A do código aduaneiro, uma vez que não tinha demonstrado negligência manifesta ao considerar que poderia ser aplicado o procedimento simplificado. As autoridades aduaneiras recorreram desta decisão.
25 Nestas condições, a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Em circunstâncias como as do presente processo, em que um importador está estabelecido e opera em dois Estados‑Membros, importando mercadorias para um Estado‑Membro e transportando‑as imediatamente a seguir para um segundo Estado‑Membro, a autorização de utilização final para a obtenção da isenção do direito antidumping, nos termos do artigo 14.°, alínea c), do [regulamento de isenção], envolve mais do que uma autoridade aduaneira para efeitos do artigo 292.°, n.° 3, do [regulamento de aplicação]?
2) Em circunstâncias como as do presente processo, em que um importador não conseguiu obter a necessária autorização para [poder utilizar o] regime do destino especial previsto no artigo 14.°, alínea c), do [regulamento de isenção], a isenção do direito antidumping poderá, não obstante, aplicar‑se, nos termos do artigo 212.°‑A do [código aduaneiro]?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, ao avaliar se um comerciante, numa situação como a da Isaac, foi manifestamente negligente:
a) As disposições do artigo 14.°, alínea c), do [regulamento de isenção] e do artigo 292.°, n.° 3, do [regulamento de aplicação] são suficientemente claras para que um comerciante, que não verificou, consultando o Jornal Oficial da União Europeia, que a autorização simplificada não estava disponível no seu caso devido ao envolvimento de mais do que uma autoridade aduaneira, deva ser considerado manifestamente negligente?
b) A título subsidiário, se as disposições aplicáveis forem consideradas complexas, compete a um comerciante pedir esclarecimentos às autoridades fiscais antes de realizar as importações? Para responder a esta questão, é relevante o facto de o comerciante ter concluído subjectivamente, mas erradamente, que as disposições em causa eram claras no que respeita à sua aplicação?
c) Como deve ser qualificada a experiência de um comerciante, numa situação como a da Isaac, que tem como principal actividade a importação de partes de bicicletas da China, que emprega cinco trabalhadores para tratarem da importação e que realizou 33 importações semelhantes num período de 16 meses? Em especial, um tal comerciante deve ser considerado experiente?
d) Para avaliar se um comerciante, numa situação como a da Isaac, foi manifestamente negligente, as autoridades fiscais de um Estado‑Membro podem basear‑se na legislação publicada, como a Pauta do Reino Unido, que, embora disponível para consulta gratuita em certas repartições fiscais e em bibliotecas públicas, só está disponível na Internet mediante o pagamento de uma assinatura anual?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
26 A primeira questão prejudicial tem por objecto a expressão «o pedido só envolv[e] uma única administração aduaneira», que consta do artigo 292.°, n.° 3, do regulamento de aplicação.
27 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, no essencial, se o procedimento previsto nessa disposição pode servir de autorização a um importador estabelecido e que exerce as suas actividades em dois Estados‑Membros, que importa mercadorias no primeiro Estado‑Membro, para as transportar imediatamente para o segundo Estado‑Membro, de modo a beneficiar de uma isenção de direitos antidumping ao abrigo do artigo 14.°, alínea c), do regulamento de isenção.
28 O artigo 292.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação dispõe que a concessão de um tratamento pautal favorável está subordinada a uma autorização por escrito, quando estiver previsto que as mercadorias estão sujeitas à fiscalização aduaneira em função do seu destino especial.
29 Em derrogação desta disposição, o n.° 3 do referido artigo permite, «[e]m circunstâncias especiais», que as autoridades aduaneiras possam autorizar que a declaração de introdução em livre prática constitua o pedido de autorização.
30 Esta possibilidade pressupõe, nomeadamente, tal como resulta do primeiro travessão desta disposição, que «o pedido só envolva uma única administração aduaneira».
31 Para determinar se, em circunstâncias como as do processo principal, está envolvida mais do que uma única Administração Aduaneira na acepção do artigo 292.°, n.° 3, primeiro travessão, do regulamento de aplicação, importa ter em conta o quadro em que é aplicável a autorização que pode ser concedida ao abrigo desta disposição.
32 A este respeito, importa recordar, antes de mais, que o artigo 14.° do regulamento de isenção, que prevê, em determinados casos, isenções de direitos antidumping, tem a epígrafe «Isenção sujeita ao controlo da utilização final».
33 Além disso, a isenção de minimis, prevista no artigo 14.°, alínea c), do referido regulamento, em causa no processo principal, pressupõe que estejam em questão «[m]enos de trezentas unidades […] numa base mensal». Esta disposição precisa que este número «será calculado em função do número de partes de bicicletas declaradas por ou entregues a todas as partes interessadas associadas a essa parte ou que com ela tenham celebrado acordos de compensação».
34 Resulta desse quadro regulamentar que o procedimento a seguir nos termos do artigo 292.° do regulamento de aplicação deve garantir o controlo efectivo das condições a que a isenção está sujeita nos termos do artigo 14.°, alínea c), do regulamento de isenção. A este respeito, cabe sublinhar, em particular, que esta disposição prevê um limite quantitativo mensal e precisa que o cálculo do número de unidades é efectuado tendo em consideração todas as partes associadas ou que tenham celebrado acordos de compensação com o importador ou o declarante.
35 Ora, numa situação como a do processo principal, em que um importador está estabelecido e exerce as suas actividades em dois Estados‑Membros, que importa mercadorias no primeiro Estado‑Membro, para as transportar imediatamente para o segundo Estado‑Membro, o procedimento simplificado, que pressupõe que só esteja envolvida uma única Administração Aduaneira, não é adequado para garantir o controlo efectivo das condições resultantes do artigo 14.°, alínea c), do regulamento de isenção.
36 Com efeito, como alega o Governo do Reino Unido e a Comissão das Comunidades Europeias, o limite quantitativo não pode ser controlado satisfatoriamente apenas pela Administração Aduaneira do Reino Unido. Por um lado, os limites quantitativos poderão ser contornados facilmente pelas importações tanto no Reino Unido como na Alemanha. Por outro lado, nos termos do artigo 82.°, n.° 1, do código aduaneiro, o controlo da utilização final deve ser realizado durante todo o período de referência, isto é, um mês, a fim de verificar se é respeitado o limite quantitativo, ou seja, menos de 300 unidades por mês. Ora, quando as mercadorias são imediatamente expedidas para um segundo Estado‑Membro, as autoridades aduaneiras do primeiro Estado‑Membro não conseguem, por si só, controlar o respeito do referido limite, estando dependentes da colaboração das autoridades do outro Estado‑Membro, de modo que há necessariamente mais do que uma Administração Aduaneira envolvida.
37 À luz do exposto, cabe responder à primeira questão que o procedimento previsto no artigo 292.°, n.° 3, do regulamento de aplicação não pode servir de autorização a um importador estabelecido e que exerce as suas actividades em dois Estados‑Membros, que importa mercadorias no primeiro Estado‑Membro, para as transportar imediatamente para o segundo Estado‑Membro, de modo a beneficiar de uma isenção de direitos antidumping ao abrigo do artigo 14.°, alínea c), do regulamento de isenção.
Quanto à segunda e terceira questões
38 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se o artigo 212.°‑A do código aduaneiro permite conceder a isenção dos direitos antidumping a um importador que não seja titular da autorização necessária para beneficiar da isenção desses direitos nos termos do artigo 14.°, alínea c), do regulamento de isenção, mas que satisfaz as condições materiais por respeitar o limite quantitativo.
39 De acordo com o disposto no artigo 212.°‑A do código aduaneiro, o tratamento favorável previsto na regulamentação aduaneira é igualmente aplicável nos casos de constituição de uma dívida aduaneira nos termos dos artigos 202.° a 205.°, sempre que o comportamento do interessado não implique prática fraudulenta nem negligência manifesta e que este apresente a prova de que se encontram reunidas «as outras condições necessárias à aplicação» do tratamento favorável.
40 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio partiu do princípio de que foi constituída uma dívida aduaneira, no caso em apreço, os direitos antidumping, nos termos do artigo 204.° do código aduaneiro, e de que a isenção desses direitos devia ser considerada como um «tratamento pautal favorável» na acepção do artigo 212.°‑A do código aduaneiro, há, portanto, que determinar se o facto de a Isaac ter respeitado o limite quantitativo é suficiente para concluir que se encontravam reunidas «as outras condições necessárias à aplicação», na acepção desta última disposição.
41 Por um lado, o artigo 14.° do regulamento de isenção, adoptado pelo legislador pouco tempo depois do Regulamento n.° 82/97 que inseriu o artigo 212.°‑A no código aduaneiro, remete expressamente para as condições estabelecidas nos artigos 291.° a 304.° do regulamento de aplicação, ao conceder a isenção dos direitos antidumping em causa desde que estas se encontrem reunidas. Entre estas condições figura a de ter sido concedida uma autorização prévia, enunciada no artigo 292.° do regulamento de aplicação.
42 Nestas circunstâncias, importa declarar que o legislador sujeitou expressa e especificamente o benefício da isenção à emissão de uma tal autorização. Ora, aplicar o artigo 212.°‑A do código aduaneiro num caso como o do processo principal, considerando que o mero facto de o importador ter satisfeito o limite quantitativo estabelecido no artigo 14.°, alínea c), do regulamento de isenção é suficiente para concluir que «as outras condições necessárias à aplicação» se encontravam reunidas, equivaleria a tornar inútil a imposição desta condição de autorização prévia. Ora, dado que o referido artigo prevê uma isenção de direitos antidumping, devendo, por isso, ser interpretado de forma estrita (v., por analogia, no que respeita à interpretação do artigo 239.° do código aduaneiro, acórdão de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke, C‑48/98, Colect., p. I‑7877, n.° 52), importa ter isso em conta para efeitos da interpretação do artigo 212.°‑A do código aduaneiro.
43 Por outro lado, cabe observar que a autorização prévia acima mencionada se reveste de uma importância especial no contexto do regime estabelecido pelo regulamento de isenção, na medida em que permite às autoridades aduaneiras verificar, na altura dos factos, se estão satisfeitas todas as exigências relativas à isenção dos direitos antidumping em causa.
44 Por conseguinte, a aplicação do artigo 212.°‑A do código aduaneiro não pode, nestas circunstâncias, conduzir ao resultado de que tal isenção dos direitos antidumping, que está sujeita, nos termos do artigo 14.° do regulamento de isenção, em conjugação com o artigo 292.° do regulamento de aplicação, a condições processuais, possa ser concedida mesmo que essas condições não estejam satisfeitas.
45 À luz do exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 212.°‑A do código aduaneiro não permite conceder a isenção dos direitos antidumping a um importador que não seja titular da autorização prévia para beneficiar da isenção desses direitos ao abrigo do artigo 14.°, alínea c), do regulamento de isenção.
46 Atendendo à resposta dada à segunda questão, não há que responder à terceira questão.
Quanto às despesas
47 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O procedimento previsto no artigo 292.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1602/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, não pode servir de autorização a um importador estabelecido e que exerce as suas actividades em dois Estados‑Membros, que importa mercadorias no primeiro Estado‑Membro, para as transportar imediatamente para o segundo Estado‑Membro, de modo a beneficiar de uma isenção de direitos antidumping ao abrigo do artigo 14.°, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito antidumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho.
2) O artigo 212.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, não permite conceder a isenção dos direitos antidumping a um importador que não seja titular da autorização prévia para beneficiar da isenção desses direitos ao abrigo do artigo 14.°, alínea c), do Regulamento n.° 88/97.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
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