Processo C-377/09
Françoise-Eléonor Hanssens-Ensch, na qualidade de administradora da insolvência da Agenor SA
contra
Comunidade Europeia
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo
tribunal de commerce de Bruxelles)
«Artigos 235.º CE e 288.º, segundo parágrafo, CE – Competência do Tribunal de Justiça para conhecer de uma acção fundada em responsabilidade extracontratual contra a Comunidade Europeia – Acção para assunção do passivo na acepção do artigo 530.º, n.º 1, do Código das Sociedades belga – Acção intentada por um administrador da insolvência de uma sociedade anónima contra a Comunidade Europeia – Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para conhecer dessa acção»
Sumário do acórdão
Acção de indemnização – Objecto – Pedido de indemnização de um dano imputável à Comunidade
(Artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE)
Uma acção de responsabilidade extracontratual contra a Comunidade, ainda que baseada numa regulamentação nacional que institui um regime legal especial, divergente do regime comum do Estado‑Membro em causa em matéria de responsabilidade civil, não se inclui, nos termos do artigo 235.º CE, lido em conjugação com o artigo 288.º, segundo parágrafo, CE, na competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.
A circunstância de tal acção fundada em responsabilidade depender de condições de aplicação especiais, nomeadamente por apenas uma «falta grave e caracterizada» poder desencadear a responsabilidade da pessoa em causa, não pode ocultar o facto de que esta acção tem as características gerais de uma acção destinada à reparação dos danos em matéria de responsabilidade extracontratual, na acepção do artigo 288.º, segundo parágrafo, CE, que, em conformidade com o artigo 235.º CE, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais comunitários.
(cf. n.os 17, 22, 26 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
29 de Julho de 2010 (*)
«Artigos 235.º CE e 288.º, segundo parágrafo, CE – Competência do Tribunal de Justiça para conhecer de uma acção fundada em responsabilidade extracontratual contra a Comunidade Europeia – Acção para assunção do passivo na acepção do artigo 530.º, n.º 1, do Código das Sociedades belga – Acção intentada por um administrador da insolvência de uma sociedade anónima contra a Comunidade Europeia – Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para conhecer dessa acção»
No processo C‑377/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo tribunal de commerce de Bruxelles (Bélgica) por decisão de 14 de Setembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 2009, no processo
Françoise-Eléonor Hanssens-Ensch, na qualidade de administradora da insolvência da Agenor SA,
contra
Comunidade Europeia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász, T. von Danwitz (relator) e D. Šváby, juízes,
advogada-geral: V. Trstenjak,
secretário: N. Nanchev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 20 de Maio de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de F.‑E. Hanssens-Ensch, na qualidade de administradora da insolvência da Agenor SA, por J. P. Renard e M. Elvinger, avocats,
– em representação do Governo belga, por J.-C. Halleux e T. Materne, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J.-P. Keppenne e M. Owsiany‑Hornung, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 235.º CE e 288.º, segundo parágrafo, CE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio em que F.‑H. Hanssens‑Ensch, na qualidade de administradora da massa falida da Agenor SA (a seguir «Agenor»), reclama à Comunidade Europeia o pagamento de 2 milhões de euros em razão, alegadamente, de o seu comportamento doloso ter contribuído para a insolvência daquela sociedade.
Quadro jurídico
3 Nos termos do artigo 530.º, n.º 1, do Código das Sociedades belga:
«Em caso de insolvência da sociedade, se se demonstrar que por falta grave e caracterizada contribuiu para a insolvência, qualquer administrador ou antigo administrador ou qualquer outra pessoa que tenha efectivamente tido o poder de gerir a sociedade pode ser declarada pessoal ou solidariamente responsável pela totalidade ou parte das dívidas sociais, tendo por limite a insuficiência do activo. […]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
4 A Agenor tem por objecto social a consultadoria, a peritagem, os estudos, a formação e qualquer outra prestação intelectual conexa. Na sequência de um concurso realizado em finais de 1994, foram-lhe confiadas as funções de Serviço de Assistência Técnica (a seguir «SAT») no âmbito do programa europeu «Leonardo da Vinci». Para este efeito, celebrou, em 13 de Junho de 1995, com as Comunidades Europeias, um primeiro contrato de doze meses.
5 Nos termos do artigo 3.° do contrato, o mesmo podia ser renovado desde que a Comissão das Comunidades Europeias estivesse satisfeita com os serviços prestados pela Agenor e consoante as disponibilidades orçamentais das Comunidades. Em aplicação desta disposição, foram sucessivamente assinados contratos para os períodos de 1 de Junho de 1996 a 31 de Maio de 1997 e de 1 de Junho de 1997 a 31 de Maio de 1998.
6 A partir de 1 de Junho de 1998, o contrato terminado em 31 de Maio de 1998 foi prorrogado, mediante aditamento, até 30 de Setembro de 1998. Seguidamente, foi assinado outro contrato, por um período com termo em 31 de Janeiro de 1999.
7 Em 6 de Janeiro de 1999, a Comissão transmitiu à Agenor o relatório de uma auditoria efectuada a partir do mês de Março de 1998. Este relatório evidenciava um determinado número de deficiências e de carências na gestão do SAT. Precisava-se igualmente que, na perspectiva da continuação da relação contratual, eram exigidas melhorias muito substanciais no funcionamento do SAT e que, na hipótese de uma renovação do contrato para além de 31 de Janeiro de 1999, era necessária uma reestruturação do SAT. Foram enumeradas uma série de melhorias consideradas necessárias.
8 Em 29 de Janeiro de 1999, a Comissão propôs à Agenor um aditamento ao contrato, prorrogando-o até 15 de Fevereiro de 1999. Esta proposta não foi aceite pela Agenor. Por conseguinte, em 11 de Fevereiro de 1999, a Comissão declarou que considerava extinto o contrato em 31 de Janeiro de 1999. Também no dia 11 de Fevereiro de 1999, a Agenor comunicou à Comissão que contestava esta posição.
9 Em 3 de Março de 1999, a Agenor pediu a declaração de insolvência.
10 Em 30 de Janeiro de 2004, a demandante no processo principal, agindo na qualidade de administradora da insolvência da Agenor, intentou no tribunal de commerce de Bruxelles uma acção fundada em responsabilidade contra a Comunidade baseada, a título principal, no artigo 530.º, n.º 1, do Códido das Sociedades belga, acusando a Comissão de, por um lado, ter imposto à Agenor condicionalismos de gestão que tornaram a insolvência inevitável e, por outro, ter «abandonado» e «linchado» a Agenor, designadamente ao recusar a renovação do contrato que vinculava as partes.
11 A Comissão contestou a competência do órgão jurisdicional de reenvio, alegando que, ao abrigo dos artigos 235.° CE e 288.º, segundo parágrafo, CE, o Tribunal de Justiça é o único competente para conhecer de um pedido como o da demandante no processo principal.
12 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, subsiste uma dúvida quanto à questão de saber se, ao abrigo do artigo 288.º, segundo parágrafo, CE, o Tribunal de Justiça deve conhecer de acções de responsabilidade extracontratual sujeitas a um regime legal especial como o do artigo 530.º do Código das Sociedades belga.
13 Por conseguinte, o tribunal de commerce de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 288.°[, segundo parágrafo, CE] deve ser interpretado no sentido de que constitui uma acção fundada em responsabilidade extracontratual, na acepção desta disposição, a acção fundada em responsabilidade com base no artigo 530.° do Código das Sociedades belga, intentada por um administrador da insolvência, no sentido de obter a condenação da Comunidade Europeia a assumir o passivo social da insolvência por, alegadamente, ter detido de facto o poder de gerir uma sociedade comercial e cometido na gestão dessa sociedade uma falta grave e caracterizada que contribuiu para a sua insolvência?»
Quanto à questão prejudicial
14 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma acção fundada em responsabilidade contra a Comunidade, baseada numa regulamentação nacional que cria um regime legal especial em matéria de responsabilidade civil, divergente do regime comum do Estado‑Membro em causa, constitui uma acção fundada em responsabilidade extracontratual na acepção do artigo 288.º, segundo parágrafo, CE, a qual, em conformidade com o artigo 235.º CE, não se inclui na competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.
15 A demandante no processo principal alega que, atendendo à referência aos «princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros» que figura no artigo 288.º, segundo parágrafo, CE, esta disposição apenas visa a efectivação da responsabilidade extracontratual de direito comum da Comunidade tal como ela resulta, por exemplo, em direito belga, do artigo 1382.º do Código Civil. Em contrapartida, uma acção baseada em qualquer outra disposição é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo que não se trate de uma acção que tenha um fundamento contratual. Assim, uma acção baseada no artigo 530.º do Código das Sociedades belga, que constitui a base jurídica da acção principal, não pode ser considerada como uma acção fundada em responsabilidade extracontratual de direito comum, ainda que não tenha um fundamento contratual.
16 O Tratado CE prevê uma repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais comunitários e os órgãos jurisdicionais nacionais no que diz respeito às acções intentadas contra a Comunidade com o fim de pôr em causa a sua responsabilidade por um dano.
17 No que diz respeito à responsabilidade extracontratual da Comunidade, tais litígios são da competência do Tribunal de Justiça. Com efeito, o artigo 235.º CE dispõe que o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no artigo 288.º, segundo parágrafo, CE, o qual tem por objecto a referida responsabilidade extracontratual. Esta competência dos órgãos jurisdicionais comunitários é exclusiva (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 13 de Março de 1992, Vreugdenhil/Comissão, C‑282/90, Colect., p. I‑1937, n.º 14, e de 26 de Novembro de 2002, First e Franex, C‑275/00, Colect., p. I‑10943, n.º 43 e jurisprudência aí referida).
18 Em contrapartida, tratando-se dos litígios relativos à responsabilidade contratual da Comunidade, o Tratado só no artigo 238.º CE confere ao Tribunal de Justiça competência para conhecer de tais litígios, mais concretamente dos que têm fundamento numa cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Comunidade, ou por sua conta (v., neste sentido, acórdãos de 18 de Dezembro de 1986, Comissão/Zoubek, 426/85, Colect., p. 4057, n.º 11, e de 9 de Outubro de 2001, Flemmer e o., C‑80/99 a C‑82/99, Colect., p. I‑7211, n.º 42).
19 Dado que o artigo 235.º CE só se refere ao segundo parágrafo do artigo 288.º CE, que apenas visa a responsabilidade extracontratual da Comunidade, sendo a responsabilidade contratual da mesma referida no primeiro parágrafo do mencionado artigo 288.º CE, a competência do Tribunal de Justiça para conhecer de uma acção baseada nesta responsabilidade contratual não pode ser deduzida do artigo 235.º CE (v., neste sentido, acórdão Flemmer e o., já referido, n.º 42). Daqui resulta que, atendendo ao artigo 240.º CE, os litígios relativos à responsabilidade contratual da Comunidade são, na falta de cláusula compromissória, da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, acórdão de 20 de Maio de 2009, Guigard/Comissão, C‑214/08 P, n.º 41).
20 Decorre do acima exposto que, para determinar o órgão jurisdicional competente para conhecer de uma acção com processo especial intentada contra a Comunidade para que a mesma responda por um dano, deve examinar-se se essa acção tem por objecto a responsabilidade contratual da Comunidade ou a sua responsabilidade extracontratual.
21 A este respeito, há que ter em conta que a remissão feita pelo artigo 235.º CE para o artigo 288.º, segundo parágrafo, CE apenas diz respeito ao conceito de dano na acepção desta última disposição, mais concretamente, aos danos causados pelas instituições da Comunidade ou pelos seus agentes no exercício das suas funções, em matéria de responsabilidade extracontratual. Em contrapartida, a referência feita no artigo 288.º, segundo parágrafo, CE aos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros não faz parte do dito conceito. Esta referência tem, quanto a ela, por objecto a determinação das condições que devem ser preenchidas para que a Comunidade seja obrigada a reparar tais danos.
22 Por outro lado, no que diz respeito à acção em causa no processo principal, deve realçar-se que, como a própria demandante no processo principal admite, tal acção não tem base contratual. Além disso, a circunstância de a referida acção depender de condições de aplicação especiais, nomeadamente por apenas uma «falta grave e caracterizada» poder desencadear a responsabilidade da pessoa em causa, não pode ocultar o facto de que esta acção tem as características gerais de uma acção destinada à reparação dos danos em matéria de responsabilidade extracontratual, na acepção do artigo 288.º, segundo parágrafo, CE.
23 Nesta condições, a circunstância de a regulamentação nacional em que se baseia a acção fundada em responsabilidade extracontratual intentada contra a Comunidade constituir um regime legal especial, divergente do regime comum do Estado‑Membro em causa em matéria de responsabilidade civil, não tem por efeito excluir a referida acção do âmbito de aplicação do artigo 235.º CE.
24 O acórdão de 5 de Março de 1991, Grifoni/CEEA (C‑330/88, Colect., p. I‑1045, n.º 20), invocado pela demandante no processo principal, não invalida a conclusão precedente, dado que o recurso que conduziu a esse acórdão se baseava na responsabilidade contratual da Comunidade.
25 Logo, a tese da demandante no processo principal, que preconiza a existência, para além da responsabilidade contratual e da responsabilidade extracontratual na acepção do artigo 288.º, segundo parágrafo, CE, de uma terceira categoria de responsabilidade que se incluiria, por força do artigo 240.º CE, na competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, não tem fundamento.
26 Por conseguinte, deve responder-se à questão submetida no sentido de que uma acção fundada em responsabilidade extracontratual contra a Comunidade, ainda que baseada numa regulamentação nacional que institui um regime legal especial, divergente do regime comum do Estado‑Membro em causa em matéria de responsabilidade civil, não se inclui, nos termos do artigo 235.º CE, lido em conjugação com o artigo 288.º, segundo parágrafo, CE, na competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.
Quanto às despesas
27 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Uma acção fundada em responsabilidade extracontratual contra a Comunidade, ainda que baseada numa regulamentação nacional que institui um regime legal especial, divergente do regime comum do Estado‑Membro em causa em matéria de responsabilidade civil, não se inclui, nos termos do artigo 235.º CE, lido em conjugação com o artigo 288.º, segundo parágrafo, CE, na competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy