Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Abril de 2011 – Comissão/Finlândia
(Processo C‑405/09)
«Incumprimento de Estado – Recursos próprios da União – Procedimentos com vista à cobrança de direitos de importação ou de exportação – Atraso no apuramento dos recursos próprios atinentes a esses direitos»
Recursos próprios da União Europeia – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros – Inscrição a crédito na conta da Comissão – Inscrição tardia – Incumprimento – Obrigação de pagamento de juros de mora (Regulamentos do Conselho n.os 1552/89, artigos 2.º, 6.º e 9.º a 11.º; 2913/92, artigo 220.º, e 1150/2000, artigos 2.º, 6.º e 9.º a 11.º) (cf. n.os 35 a 39, 41, 49 a 51 e disp.)
Objecto
Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 2.º, 6.º e 9.º a 11.º dos Regulamentos (CEE, Euratom) n.º 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativ[o] à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1), bem como do artigo 220.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) – Inobservância, em caso de cobrança a posteriori, dos prazos estabelecidos para o registo de liquidação e para o apuramento dos recursos próprios comunitários.
Dispositivo
1)
Ao aplicar um procedimento administrativo segundo o qual os recursos próprios da União Europeia só são apurados após ter sido concedido ao devedor um prazo de, pelo menos, catorze dias para apresentar as suas observações e ao não respeitar, em caso de cobrança a posteriori, os prazos estabelecidos para a inscrição dos referidos recursos, o que tem por consequência atrasar o seu pagamento, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 6.º e 9.º a 11.º dos Regulamentos (CEE, Euratom) n.º 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 e (CE, Euratom) do Conselho, de 8 de Julho de 1996, e (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativ[o] à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, bem como por força do artigo 220.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
2)
A República da Finlândia é condenada nas despesas.
3)
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
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