Processo C‑424/09
Christina Ioanni Toki
contra
Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias)
«Directiva 89/48/CEE – Artigo 3.°, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior – Engenheiro do ambiente – Actividade equiparada a uma actividade profissional regulamentada – Mecanismo de reconhecimento aplicável – Conceito de ‘experiência profissional’»
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos – Directiva 89/48 – Acesso a uma profissão regulamentada ou exercício da mesma em condições idênticas que os nacionais – Profissões equiparadas às profissões regulamentadas – Aplicação do mecanismo de reconhecimento previsto no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da directiva, independentemente da inscrição ou não do interessado numa associação ou numa organização profissional reconhecida
[Directiva 89/48 do Conselho, artigos 1.°, alínea d), segundo parágrafo, e 3.°, primeiro parágrafo, alínea b)]
2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos – Directiva 89/48 – Acesso a uma profissão regulamentada ou exercício da mesma em condições idênticas que os nacionais – Profissões equiparadas às profissões regulamentadas – Acesso baseado na experiência profissional – Requisitos
[Directiva 89/48 do Conselho, artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea d)]
1. O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19, deve ser interpretado no sentido de que o mecanismo de reconhecimento previsto nesta disposição se aplica quando, no Estado‑Membro de origem, a profissão em causa é abrangida pelo artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da mesma directiva, independentemente da questão de saber se o interessado é ou não membro de pleno direito da associação ou da organização em causa.
(cf. n.° 26, disp. 1)
2. Para poder ser tomada em consideração para efeitos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19, a experiência profissional invocada pelo autor de um pedido de autorização de exercício de uma profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento deve observar os seguintes três requisitos:
– a experiência invocada deve consistir num trabalho a tempo inteiro durante pelos menos dois anos no decurso dos dez anos precedentes;
– esse trabalho deve ter consistido no exercício constante e regular de um conjunto de actividades profissionais que caracterizem a profissão em causa no Estado‑Membro de origem, sem que seja necessário que abranja todas essas actividades; e
– a profissão, conforme é normalmente exercida no Estado‑Membro de origem, deve ser equivalente, no que respeita às actividades que abrange, àquela para cujo exercício foi solicitada uma autorização no Estado‑Membro de acolhimento.
(cf. n.° 42, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
5 de Abril de 2011 (*)
«Directiva 89/48/CEE – Artigo 3.°, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior – Engenheiro do ambiente – Actividade equiparada a uma actividade profissional regulamentada – Mecanismo de reconhecimento aplicável – Conceito de ‘experiência profissional’»
No processo C‑424/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), por decisão de 29 de Junho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Outubro de 2009, no processo
Christina Ioanni Toki
contra
Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, J.‑C. Bonichot, K. Schiemann (relator), J.‑J. Kasel e D. Šváby, presidentes de secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász, G. Arestis, M. Safjan e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 12 de Outubro de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de C. I. Toki, por T. Georgopoulos, dikigoros,
– em representação do Governo grego, por E. Skandalou, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por G. Zavvos e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de Novembro de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001 (JO L 206, p. 1, a seguir «Directiva 89/48»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C. I. Toki, titular de determinadas habilitações na área da engenharia ambiental adquiridas no Reino Unido, ao Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton (Ministro da Educação Nacional e dos Cultos) a propósito de decisões do Symvoulio Anagnorisis Epangelmatikis Isotimias Titlon Tritovathmias Ekpaidefsis (Conselho para o Reconhecimento da Equivalência Profissional dos Títulos do Ensino Superior) que lhe recusou o acesso à profissão de engenheiro do ambiente na Grécia.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
3 Resulta do terceiro e quarto considerandos da Directiva 89/48 que esta tem por objecto pôr em prática um sistema geral de reconhecimento dos diplomas do ensino superior que visa facilitar o exercício pelos cidadãos europeus de todas as actividades profissionais que dependam, no Estado‑Membro de acolhimento, da posse de uma formação pós‑secundária, desde que esses cidadãos sejam titulares de diplomas que os habilitem para essas actividades, sancionem um ciclo de estudos mínimo de três anos e tenham sido emitidos noutro Estado‑Membro.
4 Nos termos do quinto e décimo considerandos da referida directiva, os Estados‑Membros conservam a faculdade de fixar o nível mínimo das habilitações necessárias com o fim de garantir a qualidade das prestações fornecidas no seu território no que respeita às profissões para cujo exercício a União Europeia não tenha determinado esse nível e o sistema geral de reconhecimento dos diplomas do ensino superior não tenha por objectivo alterar as regras profissionais, inclusive as deontológicas, que são aplicáveis a qualquer pessoa que exerça uma profissão no território de um Estado‑Membro.
5 A Directiva 89/48 aplica‑se, de acordo com o seu artigo 2.°, primeiro parágrafo, aos nacionais de um Estado‑Membro que desejem exercer uma «profissão regulamentada» noutro Estado‑Membro.
6 De acordo com a definição que consta do artigo 1.°, alínea c), da Directiva 89/48, entende‑se por «profissão regulamentada» a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado‑Membro.
7 Nos termos do artigo 1.°, alínea d), da referida directiva, para efeitos desta, entende‑se por:
«[…] actividade profissional regulamentada, qualquer actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado‑Membro se encontrem subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma. Constitui designadamente uma modalidade de exercício de uma actividade profissional regulamentada:
– o exercício de uma actividade ao abrigo de um título profissional, desde que o uso desse título apenas seja autorizado aos titulares de um diploma fixado em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,
– o exercício de uma actividade profissional no domínio da saúde, desde que a remuneração e/ou a retribuição dessa actividade se encontrem subordinadas, ao abrigo do regime nacional de segurança social, à posse de um diploma.
Quando o primeiro parágrafo não for aplicável, considera‑se equiparada a actividade profissional regulamentada a actividade profissional exercida pelos membros de uma associação ou organização que tenha, nomeadamente, por objectivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão e que, para a realização desse objectivo, beneficie de reconhecimento sob forma específica num Estado‑Membro e
– conceda um diploma aos seus membros,
– submeta os seus membros a normas de conduta profissional por si prescritas, e
– confira aos seus membros o direito ao uso de um título, de uma designação abreviada ou ao benefício de um estatuto correspondente a esse diploma.
Do anexo consta uma lista não exaustiva de associações ou organizações que satisfazem, no momento da adopção da presente directiva, as condições do segundo parágrafo. Sempre que um Estado‑Membro conceder o reconhecimento referido no segundo parágrafo a uma associação ou organização, informará do facto a Comissão, que publicará essa informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias».
8 Na lista mencionada no artigo 1.°, alínea d), terceiro parágrafo, da Directiva 89/48, figura, nomeadamente, o «Engineering Council».
9 O conceito de «experiência profissional» é, para efeitos da referida directiva, definido no artigo 1.°, alínea e), desta como o «exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado‑Membro».
10 O artigo 3.° da Directiva 89/48 prevê:
«Quando, no Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:
a) Se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado‑Membro, ou
b) Se o requerente tiver exercido essa profissão a tempo inteiro, durante dois anos, no decurso dos dez anos precedentes, num outro Estado‑Membro que não regulamente essa profissão, na acepção da alínea c) e da alínea d), primeiro parágrafo, do artigo 1.°, possuindo um ou vários títulos de formação:
– que tenham sido emitidos por uma autoridade competente num Estado‑Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,
– de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós‑secundários, com uma duração mínima de três anos ou com duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação de um Estado‑Membro e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós‑secundários, e
– que o tenham preparado para o exercício dessa profissão.
Porém, os dois anos de experiência profissional referidos no primeiro parágrafo não podem ser exigidos se o ou os títulos de formação que o requerente possui, referidos na presente alínea, sancionarem uma formação regulamentada.
Considera‑se equiparado ao título de formação referido no primeiro parágrafo qualquer título ou conjunto de títulos emitidos por uma autoridade competente dum Estado‑Membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado‑Membro como sendo de nível equivalente, na condição de que os outros Estados‑Membros e a Comissão tenham sido notificados desse reconhecimento.»
11 Não obstante o disposto no artigo 3.° da Directiva 89/48, o artigo 4.° desta permite que o Estado‑Membro de acolhimento exija ao requerente, em certas hipóteses que aí se encontram definidas, que prove que possui experiência profissional de uma duração determinada, que efectue um estágio de adaptação durante, no máximo, três anos ou que se submeta a uma prova de aptidão.
Legislação nacional
12 As disposições do Decreto Presidencial 165/2000, de 23 de Junho de 2000 (FEK A’ 149/28.6.2000), conforme alterado pelos Decretos Presidenciais 373/2001, de 22 de Outubro de 2001 (FEK A’ 251), e 385/2002, de 23 de Dezembro de 2002 (FEK A’ 334, a seguir «Decreto 165/2000»), têm por objecto transpor a Directiva 89/48 para a ordem jurídica grega.
13 O artigo 2.°, n.os 3 e 4, do Decreto 165/2000 define a profissão regulamentada, a actividade profissional regulamentada e a actividade profissional equiparada a uma actividade profissional regulamentada em termos idênticos aos da Directiva 89/48. Contudo, no que respeita ao mecanismo de reconhecimento previsto no artigo 3.° da Directiva 89/48, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do referido decreto dispõe que, «[q]uando o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício esteja subordinado na Grécia à posse de um diploma referido no artigo 2.°, o Conselho a que se refere o artigo 10.° do presente decreto não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício nas mesmas condições que aos seus próprios nacionais se o requerente: […] tiver exercido essa profissão a tempo inteiro durante dois anos no decurso dos dez anos precedentes noutro Estado‑Membro que não regulamente essa profissão na acepção dos n.os 3 e 4 do artigo 2.° do presente decreto […]».
14 Assim, no que respeita aos casos nos quais está excluída a aplicação do mecanismo de reconhecimento por si prevista, esta disposição nacional remete, para além da disposição que corresponde ao artigo 1.°, alínea c), da Directiva 89/48, para as disposições que correspondem ao artigo 1.°, alínea d), da mesma directiva, na íntegra. Tal redacção tem por efeito excluir a aplicação deste mecanismo de reconhecimento quando o interessado provém de um Estado‑Membro no qual o exercício da profissão em causa é regulamentado por organizações privadas reconhecidas por esse Estado‑Membro em conformidade com o disposto no artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da referida directiva.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 C. I. Toki, cidadã grega, é titular do diploma de «Bachelor of Engineering» e do diploma de «Master of Science» na área da engenharia ambiental obtidos no Reino Unido, respectivamente, em 1997, na Universidade Sheffield Hallam, e em 1998, na Universidade de Portsmouth. Em 1 de Setembro de 1999, esta última universidade contratou C. I. Toki como investigadora. Esta trabalhou no Departamento de Engenharia Civil da universidade até 31 de Agosto de 2002. As actividades exercidas por C. I. Toki incluíam, para além do trabalho geral de investigação, a prestação de assistência aos estudantes ainda não diplomados e aos estudantes de terceiro ciclo para os seus trabalhos, bem como a avaliação da eficácia de um método inovador de tratamento de resíduos em colaboração com uma empresa privada especializada em tecnologias relativas a esta área.
16 No Reino Unido, as actividades abrangidas pela profissão de engenheiro são regulamentadas pelo Engineering Council, expressamente referido na lista prevista no artigo 1.°, alínea d), terceiro parágrafo, da Directiva 89/48. Não é obrigatório ser membro desta organização para exercer a profissão de engenheiro, mas uma grande parte dos profissionais desta área são seus membros e submetem‑se voluntariamente à regulamentação que a mesma elabora. C. I. Toki inscreveu‑se como estagiária no registo do Engineering Council, sem no entanto se ter posteriormente tornado membro de pleno direito deste («Chartered Engineer»). Por outro lado, inscreveu‑se também como membro da Chartered Institution of Water and Environmental Management na qualidade de diplomada («graduate»).
17 Estando a profissão de engenheiro do ambiente regulamentada na Grécia, C. I. Toki pediu que o direito de aí exercer esta profissão lhe fosse reconhecido, invocando para esse efeito as habilitações e a experiência profissional que tinha adquirido no Reino Unido. Este pedido foi indeferido por decisão de 12 de Abril de 2005 do Symvoulio Anagnorisis Epangelmatikis Isotimias Titlon Tritovathmias Ekpaidefsis, uma vez que, não sendo C. I. Toki titular de um diploma de engenheiro no Reino Unido, dado que não é membro de pleno direito do Engineering Council e não possui o título de «Chartered Engineer», não podia assim beneficiar do mecanismo de reconhecimento previsto no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48.
18 C. I. Toki contestou a referida decisão de indeferimento no órgão jurisdicional de reenvio alegando que o seu pedido tinha sido ilegalmente indeferido à luz das disposições do Decreto 165/2000 que visavam transpor o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48, no caso concreto o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do referido decreto, quando aquele pedido devia ter sido examinado à luz das disposições deste decreto que transpuseram o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da dita directiva, a saber, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Decreto 165/2000, uma vez que, por um lado, a profissão de engenheiro do ambiente não está regulamentada no Reino Unido e, por outro, C. I. Toki possuía os títulos exigidos e uma experiência profissional de três anos nesse Estado‑Membro adquirida no decurso dos dez anos precedentes.
19 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o indeferimento do pedido de C. I. Toki respeitou as regras previstas nas disposições do Decreto 165/2000 que excluem, como já foi exposto nos n.os 13 e 14 do presente acórdão, a aplicação do mecanismo de reconhecimento referido no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 quando, no Estado‑Membro de origem, a profissão em causa esteja regulamentada ou seja equiparada a uma actividade profissional regulamentada na acepção do artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da mesma directiva.
20 Confrontado com dificuldades de interpretação da Directiva 89/48, o Symvoulio tis Epikrateias decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 3.°, [primeiro parágrafo,] alínea b), da Directiva 89/48[…] deve ser interpretado no sentido de que o mecanismo de reconhecimento previsto nessa disposição se aplica aos casos em que no Estado‑Membro de origem a profissão em causa é regulamentada, na acepção que o artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, [desta] directiva atribui a esse conceito, mas o interessado não é membro de pleno direito da associação ou organização que cumpre os requisitos [deste parágrafo]?
2) Na acepção do artigo 3.°, [primeiro parágrafo,] alínea b), da Directiva 89/48[…], por exercício de uma profissão a tempo inteiro no Estado‑Membro de origem deve entender‑se o exercício, como independente ou assalariado, da profissão para a qual foi apresentado no Estado‑Membro de acolhimento um pedido de autorização, na acepção da Directiva [89/48], ou [também] aí se pode incluir a investigação científica conexa com a actividade científica desenvolvida num estabelecimento que, na sua essência, não tem fins lucrativos?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
21 No que respeita ao âmbito de aplicação respectivo dos dois mecanismos de reconhecimento previstos no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Directiva 89/48, o Tribunal de Justiça já declarou que resulta da sistemática deste artigo 3.° que apenas um destes dois mecanismos pode em princípio aplicar‑se a um determinado enquadramento factual (acórdão de 7 de Setembro de 2006, Price, C‑149/05, Colect., p. I‑7691, n.° 36).
22 A primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio diz respeito à situação particular visada no artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 89/48, generalizada sobretudo na Irlanda e no Reino Unido, na qual a profissão em causa não está regulamentada, na acepção do primeiro parágrafo da mesma disposição, pelo Estado‑Membro de origem, mas contudo, na prática, é frequentemente exercida pelos membros de uma associação ou de uma organização privada que beneficia de um reconhecimento sob uma forma específica por parte do Estado‑Membro em causa e sujeita os referidos membros a uma determinada regulamentação.
23 A este respeito, resulta de uma leitura do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Directiva 89/48 que é apenas o mecanismo previsto no referido primeiro parágrafo, alínea b), que é susceptível de se aplicar às profissões abrangidas pelo artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 89/48. Por um lado, os membros de uma associação ou de uma organização referida no artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, desta directiva não possuem incontestavelmente um diploma que é «exigido por outro Estado‑Membro» para ter acesso a uma profissão, como é exigido no referido artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a). Por outro, este artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), exclui expressamente do seu âmbito de aplicação as profissões referidas no primeiro parágrafo do referido artigo 1.°, alínea d), mas não exclui as referidas no segundo parágrafo desta disposição, às quais, por conseguinte, se aplica plenamente.
24 Embora seja certo que o artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da Directiva 89/48 prevê que as profissões referidas nesta disposição são equiparadas às profissões regulamentadas quando são exercidas por um membro da organização ou da associação em causa, esta equiparação, como salienta o advogado‑geral no n.° 57 das suas conclusões, não é no entanto completa, e estas profissões não constituem profissões regulamentadas na acepção do artigo 1.°, alínea c), da dita directiva. Por conseguinte, o mecanismo de reconhecimento previsto no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), desta, ao contrário do que foi decidido nos n.os 45 e 47 do acórdão Price, já referido, não pode ser invocado pelos requerentes abrangidos por semelhante profissão. Por outro lado, ao invés do que parece decorrer dos n.os 36, 45, 46 e 48 do referido acórdão Price, é efectivamente o mecanismo de reconhecimento previsto no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 que é aplicável a uma profissão abrangida pelo artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, desta.
25 Independentemente da questão de saber se C. I. Toki é ou não membro de pleno direito do Engineering Council, o mecanismo de reconhecimento previsto no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 é assim o único que é aplicável à sua situação, uma vez que esta não é abrangida pelo artigo 1.°, alíneas c) e d), primeiro parágrafo, desta directiva.
26 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 deve ser interpretado no sentido de que o mecanismo de reconhecimento previsto nesta disposição se aplica quando, no Estado‑Membro de origem, a profissão em causa é abrangida pelo artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da mesma directiva, independentemente da questão de saber se o interessado é ou não membro de pleno direito da associação ou da organização em causa.
Quanto à segunda questão
27 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, quais são os critérios que cumpre aplicar para determinar se a experiência profissional invocada pelo autor de um pedido de autorização de exercício de uma profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento deve ser tomada em consideração para efeitos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48.
28 A este respeito, a Directiva 89/48 define, no seu artigo 1.°, alínea e), o conceito de experiência profissional para efeitos desta directiva como sendo o «exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado‑Membro».
29 Para responder à segunda questão, há que, num primeiro momento, precisar o conteúdo do conceito de exercício efectivo de uma profissão à luz do mecanismo de reconhecimento previsto no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48, e em seguida, num segundo momento, examinar em que circunstâncias a profissão à qual a referida experiência diz respeito no Estado‑Membro de origem pode ser considerada como sendo a mesma profissão para cujo exercício é pedida a autorização no Estado‑Membro de acolhimento.
30 A condição prevista no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48, que exige que um requerente proveniente de um Estado‑Membro que não regulamenta a profissão que o mesmo pretende exercer noutro Estado‑Membro nem a respectiva formação possua uma experiência profissional mínima de dois anos, tem por objecto permitir que o Estado‑Membro de acolhimento beneficie de garantias semelhantes às que existem quando a profissão em causa ou a formação que prepara para o exercício desta estejam regulamentadas no Estado‑Membro de origem, e que o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), ou o artigo 3.°, segundo parágrafo, da Directiva 89/48 sejam aplicáveis.
31 Na falta de regulamentação de uma profissão pelo Estado, a garantia de um certo nível de qualidade das prestações na área profissional em causa é, com efeito, a maior parte das vezes assegurada pelas leis do mercado, no sentido de que só os membros da profissão em causa que possuem competências de um nível considerado suficiente pelos empregadores ou pelos clientes estarão em condições de exercer essa profissão, como assalariados ou independentes, durante o período previsto de dois anos a tempo inteiro. A exigência de uma experiência profissional com esta duração refere‑se portanto ao carácter real da possibilidade de o requerente exercer a profissão em causa no Estado‑Membro de origem.
32 Em contrapartida, esta exigência não pode ser entendida no sentido de que diz respeito ao conteúdo específico das habilitações profissionais do requerente nem no de que substitui as medidas de compensação detalhadas no n.° 11 do presente acórdão, como as previstas no artigo 4.° da Directiva 89/48, que podem, de qualquer modo, ser aplicadas a um requerente quando existam diferenças substanciais entre a formação que este seguiu no Estado‑Membro de origem e a que é normalmente exigida no Estado‑Membro de acolhimento.
33 No que diz respeito ao quadro no qual a profissão deve ter sido exercida no Estado‑Membro de origem, há que salientar, como foi feito pelo advogado‑geral no n.° 70 das suas conclusões, por um lado, que é irrelevante, para efeitos da aplicação do mecanismo de reconhecimento previsto na Directiva 89/48, a questão de saber em que contexto organizacional e estatutário um requerente exerceu a sua profissão no Estado‑Membro de origem e, por outro, que o facto de a sua entidade patronal nesse Estado‑Membro ter sido um organismo sem fins lucrativos não influi na aplicabilidade do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da referida directiva. Do mesmo modo, segundo a redacção do seu artigo 2.°, primeiro parágrafo, esta aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro que desejem exercer uma profissão regulamentada «como independentes ou assalariados» noutro Estado‑Membro de acolhimento e nenhuma disposição desta directiva indica que uma profissão, que é exercida a maior parte das vezes como independente, tem de ter sido exercida como independente e não como assalariado no Estado‑Membro de origem para permitir que a experiência profissional assim adquirida seja tomada em consideração.
34 Por outro lado, embora o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 exija que a profissão em causa tenha sido exercida «a tempo inteiro», e embora o artigo 1.°, alínea c), da mesma directiva defina uma profissão regulamentada como a «actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas» que constituem essa profissão, não se pode no entanto exigir, sob pena de restringir de forma desmesurada o âmbito de aplicação do mecanismo de reconhecimento previsto neste artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), que um requerente se tenha consagrado de forma total e exclusiva a todas as actividades abrangidas pela profissão em causa para que a sua experiência possa ser tomada em consideração.
35 Assim, impõe‑se considerar como suficiente, para efeitos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48, que a experiência profissional invocada tenha implicado, no âmbito de um trabalho a tempo inteiro, o exercício constante e regular de um conjunto de actividades profissionais que caracterizem a profissão em causa, sem que seja necessário que abranja a totalidade dessas actividades.
36 A questão de saber quais são as actividades profissionais que fazem parte de uma determinada profissão é essencialmente uma questão de facto que deverá ser decidida pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento, sob a fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais, recorrendo eventualmente à assistência das autoridades do Estado‑Membro de origem. Se, como no litígio no processo principal, a profissão exercida no Estado‑Membro de origem não for uma profissão regulamentada neste, na acepção do artigo 1.°, alínea d), primeiro parágrafo, da Directiva 89/48, haverá que atender às actividades profissionais normalmente exercidas pelos membros dessa profissão nesse mesmo Estado‑Membro.
37 No âmbito desta apreciação, as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento devem verificar se a experiência profissional referida no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48 consiste principalmente numa experiência prática e ligada ao mercado de trabalho que corresponde à profissão em causa.
38 A este respeito, as actividades exercidas por C. I. Toki, tais como o trabalho geral de investigação ou a prestação de assistência aos estudantes ainda não diplomados e aos estudantes de terceiro ciclo para os seus trabalhos, descritas no n.° 15 do presente acórdão, não podem ser consideradas, em si mesmas, como um exercício efectivo da profissão de engenheiro do ambiente e portanto como uma experiência profissional que deve ser tomada em consideração para efeitos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48.
39 Em contrapartida, podem constituir um exercício desse tipo os trabalhos efectuados em colaboração com uma sociedade privada especializada em tecnologias relativas ao tratamento de resíduos líquidos, como descritos no n.° 15 do presente acórdão, desde que, no entanto, esta actividade tenha sido exercida durante pelo menos dois anos de forma constante e regular no âmbito de um contrato de trabalho a tempo inteiro, o que cabe, se for caso disso, às autoridades nacionais verificar.
40 Caso venha a ser considerado que C. I. Toki exerceu de maneira efectiva a profissão de engenheiro do ambiente no Reino Unido, haverá que determinar se esta constitui a mesma profissão que aquela para cujo exercício a recorrente no processo principal solicitou a concessão de uma autorização na Grécia. No contexto do mecanismo de reconhecimento previsto no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48, cabe às autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento verificar se tal é o caso.
41 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a expressão «essa mesma profissão», que consta do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48, deve ser compreendida como referindo‑se a profissões que, no Estado‑Membro de origem e no de acolhimento, são ou idênticas ou análogas, ou, em certos casos, simplesmente equivalentes no que se refere às actividades que abrangem (acórdão de 19 de Janeiro de 2006, Colegio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos, C‑330/03, Colect., p. I‑801, n.° 20). Esta interpretação é igualmente válida, como salientou o advogado‑geral no n.° 75 das suas conclusões, para o artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), desta directiva, disposição que visa expressamente o exercício «[d]essa profissão».
42 Resulta das considerações precedentes que há que responder à segunda questão que, para poder ser tomada em consideração para efeitos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48, a experiência profissional invocada pelo autor de um pedido de autorização de exercício de uma profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento deve observar os seguintes três requisitos:
– a experiência invocada deve consistir num trabalho a tempo inteiro durante pelos menos dois anos no decurso dos dez anos precedentes;
– esse trabalho deve ter consistido no exercício constante e regular de um conjunto de actividades profissionais que caracterizem a profissão em causa no Estado‑Membro de origem, sem que seja necessário que abranja todas essas actividades; e
– a profissão, conforme é normalmente exercida no Estado‑Membro de origem, deve ser equivalente, no que respeita às actividades que abrange, àquela para cujo exercício foi solicitada uma autorização no Estado‑Membro de acolhimento.
Quanto às despesas
43 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, deve ser interpretado no sentido de que o mecanismo de reconhecimento previsto nesta disposição se aplica quando, no Estado‑Membro de origem, a profissão em causa é abrangida pelo artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da mesma directiva, independentemente da questão de saber se o interessado é ou não membro de pleno direito da associação ou da organização em causa.
2) Para poder ser tomada em consideração para efeitos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48, conforme alterada pela Directiva 2001/19, a experiência profissional invocada pelo autor de um pedido de autorização de exercício de uma profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento deve observar os seguintes três requisitos:
– a experiência invocada deve consistir num trabalho a tempo inteiro durante pelos menos dois anos no decurso dos dez anos precedentes;
– esse trabalho deve ter consistido no exercício constante e regular de um conjunto de actividades profissionais que caracterizem a profissão em causa no Estado‑Membro de origem, sem que seja necessário que abranja todas essas actividades; e
– a profissão, conforme é normalmente exercida no Estado‑Membro de origem, deve ser equivalente, no que respeita às actividades que abrange, àquela para cujo exercício foi solicitada uma autorização no Estado‑Membro de acolhimento.
Assinaturas
* Língua do processo: grego.
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