Processo C‑463/09
CLECE SA
contra
María Socorro Martín Valor
e
Ayuntamiento de Cobisa
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo
Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha)
«Política social – Directiva 2001/23/CE – Transferência de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Conceito de ‘transferência’ – Actividades de limpeza – Actividade assegurada directamente por um município, com recrutamento de novo pessoal»
Sumário do acórdão
Política social – Aproximação das legislações – Transferências de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Directiva 2001/23 – Âmbito de aplicação
[Directiva 2001/23 do Conselho, artigo 1.°, n.° 1, alínea a), e b)]
O artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta última não se aplica a uma situação em que um município, que confiava a limpeza das suas instalações a uma empresa privada, decide pôr termo ao contrato que o vinculava à segunda e exercer, ele próprio, essas actividades de limpeza, recrutando novo pessoal para o efeito.
É certo que uma actividade de limpeza pode ser considerada uma actividade que assenta essencialmente na mão‑de‑obra e, consequentemente, uma colectividade de trabalhadores que exerce duradouramente uma actividade comum de limpeza pode, na falta de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica. Porém, é ainda necessário que a identidade desta última seja mantida para além da operação em causa. Ora, a mera circunstância de a actividade exercida por uma empresa privada e a exercida pelo município serem semelhantes, senão mesmo idênticas, não permite concluir pela manutenção da identidade de uma entidade económica. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição. Em especial, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida se o essencial dos seus efectivos não for retomado pelo presumido cessionário.
(cf. n.os 39, 41, 43 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
20 de Janeiro de 2011 (*)
«Política social – Directiva 2001/23/CE – Transferência de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Conceito de ‘transferência’ – Actividades de limpeza – Actividade assegurada directamente por um município, com recrutamento de novo pessoal»
No processo C‑463/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha (Espanha), por decisão de 20 de Outubro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Novembro de 2009, no processo
CLECE SA
contra
María Socorro Martín Valor,
Ayuntamiento de Cobisa,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, D. Šváby, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász e J. Malenovský (relator), juízes,
advogado‑geral: V. Trstenjak,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo espanhol, por F. Díez Moreno, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren e R. Vidal Puig, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 26 de Outubro de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a CLECE SA (a seguir «CLECE») a M. S. Martín Valor e ao Ayuntamiento de Cobisa (município de Cobisa) a propósito do despedimento de M. S. Martín Valor.
Quadro jurídico
Direito da União
3 A Directiva 2001/23 constitui a codificação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), conforme alterada pela Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 201, p. 88).
4 O terceiro considerando da Directiva 2001/23 enuncia que «[é] necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos».
5 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, desta directiva:
«a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
c) A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativ[o]s. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva.»
6 O artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida directiva dispõe:
«Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.»
7 O artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2001/23 tem a seguinte redacção:
«A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de em[pr]esa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.»
Direito nacional
8 A Directiva 2001/23 foi transposta para o direito espanhol pelo artigo 44.° do Real Decreto Legislativo 1/1995, que aprova o texto consolidado da Lei do estatuto dos trabalhadores (Real Decreto Legislativo 1/1995, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), de 24 de Março de 1995 (BOE n.° 75, de 29 de Março de 1995, p. 9654, a seguir «estatuto dos trabalhadores»).
9 O artigo 44.°, n.os 1 e 2, do estatuto dos trabalhadores dispõe:
«1. A mudança de titularidade de uma empresa, de um centro de trabalho ou de uma unidade produtiva autónoma não extingue só por si a relação laboral, ficando o novo titular sub‑rogado nos direitos e obrigações laborais e de segurança social do anterior, incluindo obrigações relativas a pensões nos termos previstos na respectiva legislação específica, e, em geral, todas as obrigações do cedente no domínio da protecção social complementar.
2. Para efeitos do disposto no presente artigo, considera‑se que existe sucessão de empresa quando a transmissão afecte uma entidade económica que mantenha a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, essencial ou acessória.»
10 O artigo 14.° da convenção colectiva do sector da limpeza dos edifícios e instalações da província de Toledo dispõe o seguinte:
«Quando uma empresa, que tenha vindo a assegurar o seu serviço de limpeza através de contrato de prestação de serviços, assuma directamente esse serviço, não terá de continuar com o pessoal do prestador de serviços adjudicatário se a limpeza for realizada pelos seus próprios trabalhadores, devendo, em contrapartida, assumir os trabalhadores do adjudicatário se, para esse serviço de limpeza, tiver de contratar novo pessoal.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 A CLECE, empresa que prestava serviços de limpeza, celebrou com o Ayuntamiento de Cobisa, em 27 de Maio de 2003, um contrato que tinha por objecto a limpeza de escolas e instalações municipais, sem que tivesse sido estipulado que a prestação dos serviços em causa necessitava da utilização de elementos materiais específicos.
12 Com base neste contrato, M. S. Martín Valor trabalhava para a CLECE como empregada de limpeza desde 25 de Março de 2004.
13 Em 9 de Novembro de 2007, o Ayuntamiento de Cobisa notificou a CLECE da sua decisão de resolver, com efeitos a 31 de Dezembro de 2007, o contrato que o vinculava a essa sociedade.
14 Em 2 de Janeiro de 2008, a CLECE informou M. S. Martín Valor de que ficava, a partir de 1 de Janeiro de 2008, integrada no pessoal do Ayuntamiento de Cobisa, visto que este último passaria a assegurar a limpeza das instalações em causa. Com efeito, segundo a CLECE, por força do artigo 14.° da convenção colectiva do sector da limpeza dos edifícios e instalações da província de Toledo, o Ayuntamiento de Cobisa ficava sub‑rogado em todos os direitos e obrigações dessa sociedade atinentes à relação laboral em causa no processo principal.
15 No mesmo dia, M. S. Martín Valor deslocou‑se às instalações do Ayuntamiento de Cobisa, mas não foi autorizada a lá trabalhar. A CLECE, por seu turno, não reafectou a interessada a nenhum outro posto de trabalho.
16 Em 10 de Janeiro de 2008, o Ayuntamiento de Cobisa recrutou, através de uma bolsa de emprego, cinco trabalhadoras para a limpeza das suas instalações.
17 M. S. Martín Valor propôs então, no Juzgado de lo Social n.° 2 de Toledo, uma acção por despedimento ilícito contra a CLECE e o Ayuntamiento de Cobisa.
18 Por sentença de 13 de Maio de 2008, o Juzgado de lo Social n.° 2 de Toledo entendeu que o artigo 14.° da convenção colectiva do sector da limpeza dos edifícios e instalações da província de Toledo não era aplicável e, consequentemente, o Ayuntamiento de Cobisa não tinha legitimidade passiva. O referido órgão jurisdicional declarou ainda que M. S. Martín Valor tinha sido ilicitamente despedida pela CLECE e condenou esta última a reintegrar a interessada em condições idênticas às vigentes antes do despedimento ou a pagar‑lhe uma indemnização no montante de 6 507,10 euros. Cada uma destas possibilidades incluía o pagamento das retribuições habituais que M. S. Martín Valor não recebera.
19 Em 26 de Dezembro de 2008, a CLECE recorreu da referida sentença para o Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha. Nesse recurso, a CLECE alega, nomeadamente, que o Ayuntamiento de Cobisa ficou sub‑rogado no contrato de trabalho celebrado com M. S. Martín Valor, por força do artigo 14.° da convenção colectiva do sector da limpeza dos edifícios e instalações da província de Toledo, conjugado com o artigo 44.° do estatuto dos trabalhadores e com a jurisprudência que a CLECE cita.
20 O órgão jurisdicional de reenvio observa que resulta, no essencial, de jurisprudência uniformizada por acórdão do Tribunal Supremo de 10 de Dezembro de 2008 que o disposto numa convenção colectiva do sector da limpeza dos edifícios e instalações não é aplicável a uma empresa principal que se consagra a uma actividade distinta e, quando resolve um contrato celebrado com uma empresa de limpeza, decide assegurar directamente a limpeza das suas instalações, visto que não se pode considerar que essa empresa principal esteja abrangida pelo âmbito de aplicação daquela convenção colectiva.
21 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se há que considerar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23 uma situação em que um município decide assegurar, com o seu próprio pessoal, a limpeza das suas várias instalações, quando anteriormente essa actividade era exercida por uma empresa de limpeza ao abrigo de um contrato que foi resolvido, a referida empresa principal recrutou pessoal novo para realizar esses trabalhos de limpeza e a convenção colectiva do sector da limpeza dos edifícios e instalações, que institui a obrigação de sub‑rogação nessa situação, não lhe era aplicável.
22 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em especial, se, no processo principal, há que extrair as consequências decorrentes do artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23, embora a convenção colectiva do sector da limpeza dos edifícios e instalações da província de Toledo não seja aplicável ao Ayuntamiento de Cobisa e essa entidade tenha a particularidade de ser um empregador público, o que tem a consequência de introduzir especificidades nas suas relações laborais, em consonância com o artigo 103.°, n.° 3, da Constituição espanhola.
23 Nestas condições, o Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve considerar‑se abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva [2001/23], constante do seu artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), um caso de reversão ou em que uma câmara municipal, contratando novo pessoal, assume a actividade de limpeza das suas diversas instalações, que antes era assegurada por uma empresa contratada para o efeito?»
Quanto à questão prejudicial
24 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que esta se aplica a uma situação em que um município, que confiava a limpeza das suas instalações a uma empresa privada, decide pôr termo ao contrato que o vinculava à segunda e exercer, ele próprio, essas actividades de limpeza, recrutando novo pessoal para o efeito.
25 Há que começar por recordar que, por força do seu artigo 1.°, n.° 1, alínea c), a Directiva 2001/23 se aplica às empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos.
26 O Tribunal de Justiça decidiu, assim, que o simples facto de o cessionário ser uma pessoa colectiva de direito público, no caso concreto um município, não permitia excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/23 (v. acórdãos de 26 de Setembro de 2000, Mayeur, C‑175/99, Colect., p. I‑7755, n.os 29, 33 e 34, e de 29 de Julho de 2010, UGT‑FSP, C‑151/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 23).
27 Por conseguinte, o facto de, como sucede no processo principal, um dos interessados ser um município não obsta, por si só, a que a Directiva 2001/23 seja aplicável.
28 Em seguida, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, alínea a), a Directiva 2001/23 é aplicável a qualquer transferência para outra entidade patronal de empresa ou de estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
29 A este respeito, decorre de jurisprudência bem assente que o alcance da referida disposição não pode ser apenas apreciado com base na interpretação literal. Dadas as diferenças entre as versões linguísticas desta directiva e as divergências entre as legislações nacionais sobre o conceito de cessão convencional, o Tribunal de Justiça interpretou este conceito de modo suficientemente flexível para satisfazer o objectivo da dita directiva que, como decorre do seu terceiro considerando, é o de proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário (v., neste sentido, acórdão de 13 de Setembro de 2007, Jouini e o., C‑458/05, Colect., p. I‑7301, n.° 24 e jurisprudência referida).
30 O Tribunal decidiu, assim, que a Directiva 77/187, codificada pela Directiva 2001/23, era aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa, que contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa (v. acórdãos de 7 de Março de 1996, Merckx e Neuhuys, C‑171/94 e C‑172/94, Colect., p. I‑1253, n.° 28, e de 10 de Dezembro de 1998, Hernández Vidal e o., C‑127/96, C‑229/96 e C‑74/97, Colect., p. I‑8179, n.° 23).
31 O Tribunal decidiu igualmente que pode entrar no âmbito de aplicação da Directiva 77/187 uma situação em que uma empresa, que recorria a outra empresa para a limpeza das suas instalações ou de uma parte delas, decide pôr termo ao contrato que a vinculava a esta e assegurar, a partir daí, ela própria esses trabalhos (v. acórdão Hernández Vidal e o., já referido, n.° 25).
32 Daqui se conclui que não se pode excluir desde logo a aplicabilidade da Directiva 2001/23 em circunstâncias como as do processo principal, em que um município decide resolver unilateralmente o contrato que o vinculava a uma empresa privada e exercer ele próprio as actividades de limpeza que confiava à segunda.
33 Contudo, para que a Directiva 2001/23 seja aplicável, a transferência deve ter por objecto, de acordo com o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), desta directiva, uma entidade económica que mantém a sua identidade após a mudança de empresário.
34 Para determinar se essa entidade mantém a sua identidade, há que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não do essencial dos efectivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas actividades. Estes elementos constituem apenas aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (v., designadamente, acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.° 13; de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C‑29/91, Colect., p. I‑3189, n.° 24; de 11 de Março de 1997, Süzen, C‑13/95, Colect., p. I‑1259, n.° 14; e de 20 de Novembro de 2003, Abler e o., C‑340/01, Colect., p. I‑14023, n.° 33).
35 O Tribunal de Justiça sublinhou anteriormente que uma entidade económica pode, em certos sectores, funcionar sem elementos do activo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade para além da operação de que é objecto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (v. acórdãos, já referidos, Süzen, n.° 18; Hernández Vidal e o., n.° 31; e UGT‑FSP, n.° 28).
36 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, em certos sectores nos quais a actividade assenta essencialmente na mão‑de‑obra, um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é susceptível de manter a sua identidade para além da sua transferência quando o novo empresário não se limita a prosseguir a actividade em causa mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava especialmente a essa missão. Nessa situação, a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá a prossecução, de modo estável, das actividades ou de parte das actividades da empresa cedente (v. acórdãos Süzen, já referido, n.° 21; Hernández Vidal e o., já referido, n.° 32; de 10 de Dezembro de 1998, Hidalgo e o., C‑173/96 e C‑247/96, Colect., p. I‑8237, n.° 32; de 24 de Janeiro de 2002, Temco, C‑51/00, Colect., p. I‑969, n.° 33; e UGT‑FSP, já referido, n.° 29).
37 Neste aspecto e como resulta do n.° 31 do presente acórdão, pouco importa que a retoma de uma parte essencial dos efectivos seja efectuada no âmbito de uma cessão convencional negociada entre o cedente e o cessionário ou resulte da decisão unilateral do anterior empresário de resolver os contratos de trabalho dos efectivos transferidos, seguida da decisão unilateral do novo empresário de contratar o essencial dos mesmos efectivos para executarem as mesmas tarefas.
38 Com efeito, se, no caso da retoma de uma parte essencial dos efectivos, a existência de uma transferência, na acepção da Directiva 2001/23, estivesse exclusivamente sujeita ao requisito da origem contratual dessa retoma, a protecção dos trabalhadores pretendida por esta directiva ficaria à discrição dos empresários, os quais, mediante a não celebração de um contrato, poderiam contornar a aplicação da referida directiva, em detrimento da manutenção dos direitos dos trabalhadores transferidos, que no entanto é garantida pelo artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/23.
39 É certo que, como resulta da jurisprudência do Tribunal, uma actividade de limpeza como a que está em causa no processo principal pode ser considerada uma actividade que assenta essencialmente na mão‑de‑obra (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Hernández Vidal e o., n.° 27; Hidalgo e o., n.° 26; e Jouini e o., n.° 32) e, consequentemente, uma colectividade de trabalhadores que exerce duradouramente uma actividade comum de limpeza pode, na falta de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica (v., neste sentido, acórdão Hernández Vidal e o., já referido, n.° 27). Porém, é ainda necessário que a identidade desta última seja mantida para além da operação em causa.
40 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que o Ayuntamiento de Cobisa, para exercer ele próprio as actividades de limpeza das suas escolas e das suas instalações, anteriormente confiadas à CLECE, contratou pessoal novo, sem retomar os trabalhadores anteriormente afectados a essas actividades pela CLECE, nem tão‑pouco nenhum elemento dos activos corpóreos ou incorpóreos dessa empresa. Nestas condições, o único elemento que estabelece um nexo entre as actividades exercidas pela CLECE e as retomadas pelo Ayuntamiento de Cobisa é o objecto da actividade em causa, a saber, a limpeza de instalações.
41 Ora, a mera circunstância de a actividade exercida pela CLECE e a exercida pelo Ayuntamiento de Cobisa serem semelhantes, senão mesmo idênticas, não permite concluir pela manutenção da identidade de uma entidade económica. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Süzen, n.° 15; Hernández Vidal e o., n.° 30; e Hidalgo e o., n.° 30). Em especial, a identidade de uma entidade económica como a que está em causa no processo principal, que assenta essencialmente na mão‑de‑obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efectivos não for retomado pelo presumido cessionário.
42 Daqui se conclui que, sem prejuízo da eventual aplicabilidade das regras de protecção nacionais, a simples retoma, no processo principal, pelo Ayuntamiento de Cobisa, das actividades de limpeza anteriormente confiadas à CLECE não pode, por si só, revelar a existência de uma transferência na acepção da Directiva 2001/23.
43 Consequentemente, há que responder à questão submetida que o artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que esta última não se aplica a uma situação em que um município, que confiava a limpeza das suas instalações a uma empresa privada, decide pôr termo ao contrato que o vinculava à segunda e exercer, ele próprio, essas actividades de limpeza, recrutando novo pessoal para o efeito.
Quanto às despesas
44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta última não se aplica a uma situação em que um município, que confiava a limpeza das suas instalações a uma empresa privada, decide pôr termo ao contrato que o vinculava à segunda e exercer, ele próprio, essas actividades de limpeza, recrutando novo pessoal para o efeito.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
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