Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Junho de 2011 – Territorio Histórico de Vizcaya – Diputación Foral de Vizcaya e o./Comissão
(Processos apensos C‑465/09 P a C‑470/09 P)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Auxílios de Estado – Recurso de anulação – Decisão de abertura do procedimento formal de exame previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE – Decisões finais subsequentes que declaram a incompatibilidade com o mercado comum dos regimes de auxílios de Estado aplicados pela Espanha em 1993 a favor de certas empresas recentemente criadas em Álava, Biscaia e Guipúzcoa – Isenção do imposto sobre as sociedades – Litispendência – Conceito de ‘auxílio autorizado’ – Confiança legítima – Respeito de um prazo razoável – Falta de notificação»
1. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Contestação, que retoma fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal, da interpretação ou da aplicação do direito da União feita por este – Admissibilidade [Artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 78 e 79, 82)
2. Tramitação processual – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância – Requisitos – Novo fundamento – Conceito (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.° 84)
3. Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílios existentes e auxílios novos – Qualificação como auxílio existente – Critérios – Medidas não notificadas – Autorização devido exclusivamente ao silencia da Comissão – Exclusão [Artigo 88.°, n.° 3, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 1.°, alíneas b), ii)] (cf. n.os 90 e 91, 94 a 97)
4. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da recusa do Tribunal Geral de ordenar diligências de instrução – Alcance (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 66.°, n.° 1) (cf. n.os 108 a 110)
5. Auxílios concedidos pelos Estados – Exame pela Comissão – Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum – Apreciação da compatibilidade de auxílios não notificados tendo em conta as directrizes adoptadas posteriormente ao seu pagamento – Violação do princípio da segurança jurídica – Inexistência – Violação do princípio da não retroactividade – Inexistência (Artigos 87.° CE e 88.° CE; Comunicação da Comissão 98/C 74/06) (cf. n.os 120 a 128)
6. Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Auxílio concedido em violação das regras processuais do artigo 88.° CE – Eventual confiança legítima dos beneficiários – Protecção – Condições e limites – Inacção da Comissão durante um período relativamente longo – Autoridades nacionais que violam o seu dever de colaboração com a Comissão – Falta de confiança legítima (Artigos 87.° CE e 88.° CE) (cf. n.os 150 a 156, 162 e 163)
7. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Motivos de um acórdão que padecem de violação do direito da União – Parte decisória procedente por outros fundamentos de direito – Rejeição (cf. n.° 171)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada), de 9 de Setembro de 2009, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (T‑30/01 a T‑32/01 e T‑86/02 a T‑88/02), em que o Tribunal decidiu, nos processos T‑30/01 a T‑32/01, que não havia que conhecer do pedido de anulação da Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2000, de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE no que diz respeito aos benefícios fiscais concedidos por disposições adoptadas pela Diputación Foral de Álava, pela Diputación Foral de Guipúzcoa e pela Diputación Foral de Vizcaya, sob a forma de isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas a favor de certas empresas recentemente criadas e, nos processos T‑86/02 a T‑88/02, negar provimento ao pedido de anulação das Decisões 2003/28/CE, 2003/86/CE e 2003/192/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativas aos regimes de auxílio estatais aplicados pela Espanha em 1993 a favor de certas empresas recentemente criadas em Álava (T‑86/02), Vizcaya (T‑87/02) e Guipúzcoa (T‑88/02) (JO 2003, L 17, p. 20, JO 2003, L 40, p. 11, e JO 2003, L 77, p. 1, respectivamente), sob a forma de isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
Dispositivo
1)
É negado provimento aos recursos.
2)
O Territorio Histórico de Vizcaya – Diputación Foral de Vizcaya, o Territorio Histórico de Álava – Diputación Foral de Álava, o Territorio Histórico de Guipúzcoa – Diputación Foral de Guipúzcoa e a Comunidad autónoma del País Vasco – Gobierno Vasco são condenados em partes iguais nas despesas referentes aos presentes recursos.
3)
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
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