Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Julho de 2011 – Territorio Histórico de Vizcaya – Diputación Foral de Vizcaya e o./Comissão
(Processo C‑474/09 P)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Auxílios de Estado – Recurso de anulação – Decisões da Comissão relativas a regimes de auxílios de Estado aplicados pela Espanha a favor das empresas das províncias de Vizcaya, Álava e Guipúzcoa – Reduções da base tributável para determinadas empresas que acabam de ser criadas – Confiança legítima – Princípios da segurança jurídica e da boa administração – Respeito de um prazo razoável – Falta de notificação»
1. Recurso de decisão do Tribunal – Fundamentos – Contestação, que retoma fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal Geral, da interpretação ou da aplicação do direito da União por este efectuada – Admissibilidade (Artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 57, 58, 60)
2. Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Auxílio concedido em violação das regras processuais do artigo 88.° CE – Eventual confiança legítima dos beneficiários – Protecção – Condições e limites – Inacção da Comissão durante um período relativamente longo – Falta de confiança legítima (Artigos 87.° CE e 88.° CE) (cf. n.os 66, 67, 70, 76 a 78)
3. Tramitação processual – Medidas de organização do processo – Pedido de apresentação de documentos – Obrigações do demandante [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 64.°, n.os 3, alínea d), e 4] (cf. n.os 89, 92)
4. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da recusa do Tribunal Geral de ordenar diligências de instrução – Alcance (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 66.°, n.° 1) (cf. n.° 93)
5. Tramitação processual – Intervenção – Requerimento tendo por objecto apoiar os pedidos de uma das partes – Petição que contém acusações específicas mas que não alteram o quadro do litígio – Admissibilidade (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, quarto parágrafo) (cf. n.os 109 a 111)
6. Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Auxílio concedido em violação das regras processuais do artigo 88.° CE – Inacção da Comissão, por não ter esta disposto de informações suficientes, durante um período relativamente longo – Violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração – Inexistência (Artigos 87.° CE e 88.° CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 14.°, n.° 1) (cf. n.os 116, 117, 119, 120, 124, 125)
Objecto
Recursos interpostos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada), de 9 de Setembro de 2009, Diputación Foral de Álava e Gobierno Vasco e o./Comissão (T‑227/01 a T‑229/01, T‑265/01, T‑266/01 e T‑270/01), que nega provimento aos recursos que têm por objecto, nos processos T‑227/01 e T‑265/01, a anulação da Decisão 2002/820/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45% dos investimentos (JO 2002, L 296, p. 1), nos processos T‑228/01 e T‑266/01, a anulação da Decisão 2003/27/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Biscaia sob a forma de crédito fiscal de 45% dos investimentos (JO 2003, L 17, p. 1) e, nos processos T‑229/01 e T‑270/01, a anulação da Decisão 2002/894/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Guipúzcoa sob a forma de crédito fiscal de 45% dos investimentos (JO 2002, L 314, p. 26)
Dispositivo
1)
É negado provimento aos recursos principais e aos recursos subordinados.
2)
O Territorio Histórico de Vizcaya – Diputación Foral de Vizcaya, o Territorio Histórico de Álava – Diputación Foral de Álava, o Territorio Histórico de Guipúzcoa – Diputación Foral de Guipúzcoa, a Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya, a Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava e a Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa são condenados em partes iguais nas despesas referentes aos presentes recursos.
3)
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
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