Processo C‑477/09
Charles Defossez
contra
Christian Wiart, actuando na qualidade de mandataire liquidateur (liquidatário) de Sotimon SARL e o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]
«Reenvio prejudicial – Directivas 80/987/CEE e 2002/74/CE – Insolvência do empregador – Protecção dos trabalhadores assalariados – Pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores – Determinação da instituição de garantia competente – Garantia mais favorável ao abrigo do direito nacional – Possibilidade de ser invocada»
Sumário do acórdão
Política social – Aproximação das legislações – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Directiva 80/987 – Pagamento dos créditos de um trabalhador que exerceu a sua actividade num Estado‑Membro diferente daquele no qual se situa a sede do empregador – Instituição de garantia competente
(Directiva 80/987 do Conselho, artigo 3.°)
O artigo 3.° da Directiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na sua versão anterior à decorrente da sua alteração pela Directiva 2002/74, deve ser interpretado no sentido de que, para o pagamento dos créditos em dívida de um trabalhador que tenha exercido habitualmente a sua actividade assalariada num Estado‑Membro diferente daquele no qual se situa a sede do seu empregador, declarado insolvente antes de 8 de Outubro de 2005, quando esse empregador não estiver estabelecido neste outro Estado‑Membro e cumprir o seu dever de contribuição para o financiamento da instituição de garantia no Estado‑Membro da sua sede, é esta instituição que é responsável pelas obrigações definidas por este artigo.
Além disso, a Directiva 80/987 não obsta a que uma legislação nacional permita que um trabalhador assalariado invoque a garantia salarial da instituição nacional, em conformidade com o direito desse Estado‑Membro, a título complementar ou substitutivo, relativamente à oferecida pela instituição que é designada competente por aplicação desta directiva, na condição, porém, de a referida garantia conduzir a um nível superior de protecção do trabalhador.
(cf. n.° 34 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
10 de Março de 2011 (*)
«Reenvio prejudicial – Directivas 80/987/CEE e 2002/74/CE – Insolvência do empregador – Protecção dos trabalhadores assalariados – Pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores – Determinação da instituição de garantia competente – Garantia mais favorável ao abrigo do direito nacional – Possibilidade de ser invocada»
No processo C‑477/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Cour de cassation (França), por decisão de 18 de Novembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Novembro de 2009, no processo
Charles Defossez
contra
Christian Wiart, actuando na qualidade de mandataire liquidateur (liquidatário) da Sotimon SARL,
Office national de l’emploi – fonds de fermeture d’entreprises,
Centre de gestion et d’études de l’Association pour la gestion du régime de garantie des créances des salariés de Lille (CGEA),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász (relator), G. Arestis e J. Malenovský, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 7 de Outubro de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de C. Defossez, por C. Uzan‑Sarano, avocat,
– em representação do CGEA de Lille, por E. Piwnica e J. Molinié, avocats,
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A. Czubinski, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo dinamarquês, por V. Pasternak Jørgensen e C. Vang, na qualidade de agentes,
– em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por B. Doherty, BL,
– em representação do Governo espanhol, por F. Díez Moreno, na qualidade de agente,
– em representação do Governo finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,
– em representação do Governo sueco, por A. Engman, na qualidade de agente,
– em representação do Governo do Reino Unido, por S. Hathaway, na qualidade de agente, assistido por D. J. Rhee, barrister,
– em representação da Comissão Europeia, por G. Rozet e J. Enegren, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de Novembro de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 8.°‑A e 9.° da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002 (JO L 270, p. 10).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C. Defossez a C. Wiart, actuando na qualidade de liquidatário da sociedade Sotimon SARL (a seguir «Sotimon»), da qual C. Defossez era empregado antes de ter sido ilegalmente despedido, bem como ao Office national de l’emploi – fonds de fermeture d’entreprises (a seguir «FFE belga») e ao Centre de gestion et d’études de l’Association pour la gestion du régime de garantie des créances des salariés de Lille (CGEA) (a seguir «CGEA de Lille»), a respeito dos créditos salariais em dívida a C. Defossez na sequência da insolvência do seu empregador.
Quadro jurídico
3 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, a Directiva 80/987 «aplica‑se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência na acepção do n.° 1 do artigo 2.°»
4 O n.° 1 do artigo 2.° desta directiva dispõe:
«Para efeitos do disposto na presente directiva, considera‑se que um empregador se encontra em estado de insolvência:
a) quando tenha sido instaurado um processo previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado‑Membro interessado que incida sobre o património do empregador tendo por objectivo satisfazer colectivamente os seus credores e que permita a tomada em consideração dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 1.°
e
b) que a autoridade que é competente por força das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas tenha:
– ou decidido a instauração do processo,
– ou verificado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do activo disponível para justificar a instauração do processo.»
5 O artigo 3.° da Directiva 80/987 prevê a obrigação de os Estados‑Membros tomarem as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos dos trabalhadores assalariados, emergentes de contratos ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.
6 O artigo 5.° desta directiva tem a seguinte redacção:
«Os Estados‑Membros estabelecem as modalidades da organização do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia observando, nomeadamente, os seguintes princípios:
a) o património das instituições deve ser independente do capital de exploração dos empregadores e ser constituído por forma que não possa ser apreendido no decurso de um processo de insolvência;
b) os empregadores devem contribuir para o financiamento, a menos que este seja assegurado integralmente pelos poderes públicos;
c) a obrigação de pagamento das instituições existirá independentemente da execução das obrigações de contribuir para o seu financiamento.»
7 Nos termos do seu artigo 9.°, a Directiva 80/987 não prejudica a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.
8 De acordo com o sétimo considerando da Directiva 2002/74, a fim de garantir a segurança jurídica dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência das empresas com actividade em vários Estados‑Membros e consolidar os direitos dos trabalhadores no sentido apontado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, é necessário introduzir disposições que determinem explicitamente qual a instituição competente para o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores nestas situações e que fixem como objectivo para a cooperação entre as Administrações competentes dos Estados‑Membros o pagamento, com a maior brevidade possível, dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados. É igualmente necessário garantir a boa aplicação das disposições na matéria, prevendo uma colaboração entre as Administrações competentes dos Estados‑Membros.
9 O artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 2002/74 inseriu na Directiva 80/987 disposições relativas às situações transnacionais e, nomeadamente, o artigo 8.°‑A. Nos termos do n.° 1 deste artigo, sempre que uma empresa com actividades no território de dois ou mais Estados‑Membros se encontre em estado de insolvência, a instituição responsável pelo pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados é a do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador exerce ou exercia habitualmente a sua profissão.
10 O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 2002/74 dispõe que os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento antes de 8 de Outubro de 2005 e devem aplicar estas disposições a todo e qualquer estado de insolvência de um empregador que ocorra após a data de entrada em vigor dessas disposições.
Os factos no processo principal e a questão prejudicial
11 C. Defossez esteve empregado, primeiro, como mestre‑de‑obras, e depois como chefe de equipa, numa obra na Bélgica, inicialmente, a partir de Março de 1997, ao serviço da sociedade EBM SA, e, em seguida, desde Setembro de 2000, ao serviço da sociedade Sotimon.° Estas duas sociedades têm sede em França.
12 No mês de Dezembro de 2003, C. Defossez foi despedido. Em 15 de Janeiro de 2004, recorreu ao conseil de prud’hommes de Dunkerque.
13 Por decisão do tribunal de commerce de Dunkerque, datada de 1 de Junho de 2004, a sociedade Sotimon foi colocada em liquidação judicial. A fim de obter o pagamento dos seus créditos salariais, C. Defossez pediu, a título principal, a intervenção do CGEA de Lille e, a título subsidiário, a do FFE belga.
14 Por decisão de 30 de Junho de 2006, o conseil de prud’hommes de Dunkerque declarou o despedimento sem causa real e séria. Consequentemente, fixou o montante dos créditos em dívida de C. Defossez e declarou esta decisão oponível ao CGEA de Lille.
15 Por acórdão de 31 de Janeiro de 2008, a cour d’appel de Douai inscreveu os créditos de C. Defossez no passivo da liquidação judicial da Sotimon e declarou a decisão oponível ao FFE belga, excluindo do processo o CGEA de Lille.
16 C. Defossez interpôs recurso desse acórdão, por a cour d’appel de Douai, com base no artigo 8.°‑A da Directiva 80/987, conforme alterada, ter julgado improcedente o pedido de garantia formulado contra o CGEA de Lille e ter considerado que era a garantia do FFE belga que devia ser accionada.
17 Nestas condições, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 8.°‑A da Directiva [80/987], conforme alterada pela Directiva [2002/74], que prevê no seu n.° 1 que, sempre que uma empresa com actividades no território de dois ou mais Estados‑Membros se encontre em estado de insolvência, a instituição responsável pelo pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados é a do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador exerce ou exercia habitualmente a sua profissão e, no seu n.° 2, que o conteúdo dos direitos dos trabalhadores assalariados é determinado pelo direito que rege a instituição de garantia competente, deve ser interpretado no sentido de que designa a instituição competente com exclusão de qualquer outra ou, tendo em conta a finalidade da directiva, que consiste em reforçar os direitos dos trabalhadores que exercem o seu direito de livre circulação, e o n.° 1 do artigo 9.° desta mesma directiva, nos termos do qual a directiva não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados, deve ser interpretado no sentido de que não priva o trabalhador do direito de invocar, em vez da garantia da referida instituição, a garantia mais favorável da instituição junto da qual o seu empregador constituiu o seguro e para a qual contribui nos termos do direito nacional?»
Quanto à questão prejudicial
18 Há que recordar, desde logo, que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 2002/74, os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento antes de 8 de Outubro de 2005 e devem aplicar essas disposições a todo e qualquer estado de insolvência de um empregador que ocorra após a sua data de entrada em vigor.
19 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a Directiva 2002/74 só pode produzir efeito directo em caso da sua não transposição relativamente às insolvências ocorridas após 8 de Outubro de 2005 (acórdão de 17 de Janeiro de 2008, Velasco Navarro, C‑246/06, Colect., p. I‑105, n.os 27 a 29).
20 Ora, o Tribunal de Justiça também já declarou que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2002/74, ao não ter adoptado, dentro do prazo fixado, as medidas destinadas a assegurar a transposição das disposições dessa directiva para o direito francês (acórdão de 27 de Setembro de 2007, Comissão/França, C‑9/07, n.° 12).
21 Assim sendo, uma vez que a Sotimon entrou em liquidação judicial por decisão do tribunal de commerce de Dunkerque de 1 de Junho de 2004, a insolvência em causa no processo principal não pode cair na alçada das disposições da Directiva 2002/74.
22 A determinação exacta das disposições a aplicar em circunstâncias como as do processo principal é tanto mais importante quanto o Tribunal de Justiça já declarou, nos n.os 20 e 25 a 28 do seu acórdão de 16 de Outubro de 2008, Holmqvist (C‑310/07, Colect., p. I‑7871), que o artigo 8.°‑A, inserido na Directiva 80/987 pela Directiva 2002/74, estabelece um novo critério para a identificação da instituição de garantia competente. Por conseguinte, este artigo constitui uma alteração substancial das disposições da Directiva 80/987. Donde se conclui que a apreciação jurídica de uma situação como a do processo principal não conduz necessariamente ao mesmo resultado consoante seja efectuada em conformidade com as disposições da Directiva 80/987, na sua versão inicial, ou com as da mesma directiva, conforme alterada pela Directiva 2002/74.
23 Nestas condições, importa responder à questão do órgão jurisdicional de reenvio interpretando, para efeitos de decisão da causa principal, as disposições da Directiva 80/987 na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Directiva 2002/74.
24 A este propósito, o Tribunal de Justiça já realçou que, embora da Directiva 80/987 não conste nenhuma disposição que vise expressamente os créditos de trabalhadores assalariados que exerceram a sua actividade profissional num Estado‑Membro diferente daquele em que se situa o estabelecimento do empregador, esta é, porém, aplicável a tais créditos e que há, pois, que determinar a instituição de garantia competente para o pagamento desses créditos em conformidade com as disposições dessa directiva (v., neste sentido, acórdão de 17 de Setembro de 1997, Mosbæk, C‑117/96, Colect., p. I‑5017, n.os 16 e 19).
25 No tocante a tal situação, o Tribunal de Justiça declarou que a instituição de garantia competente, nos termos do artigo 3.° da Directiva 80/987, é a do Estado‑Membro em cujo território, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, desta directiva, tenha sido decidida a instauração do processo de indemnização colectiva ou declarado o encerramento da empresa ou do estabelecimento do empregador (v. acórdão Mosbæk, já referido, n.os 20 e 27).
26 O Tribunal de Justiça considerou ainda ser conforme à sistemática da Directiva 80/987 que esta instituição de garantia competente seja, salvo o caso de um financiamento assegurado integralmente pelos poderes públicos, a que cobrou ou que, pelo menos, deveria ter cobrado as cotizações ao empregador insolvente (v., neste sentido, acórdão Mosbæk, já referido, n.os 24 e 25).
27 Acresce que, no processo na origem do acórdão de 16 de Dezembro de 1999, Everson e Barrass (C‑198/98, Colect., p. I‑8903), para o qual o órgão jurisdicional de reenvio remete no seu pedido prejudicial, no qual, contrariamente à situação que conduziu ao acórdão Mosbæk, já referido, o empregador insolvente dispunha de um estabelecimento, a saber, uma sucursal no Estado‑Membro em cujo território os trabalhadores assalariados exerciam a sua actividade, o Tribunal de Justiça declarou que a instituição a quem incumbe o pagamento dos créditos em dívida é a do Estado‑Membro no território do qual a sucursal está estabelecida (acórdão Everson e Barrass, já referido, n.° 23). Além disso, esta instituição de garantia competente era a do Estado‑Membro onde tinham sido pagas as contribuições de segurança social, tanto patronais como salariais.
28 No respeitante a estes elementos, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece, por um lado, que a empresa que empregava C. Defossez tinha sede em França. Por outro, resulta dos autos que as contribuições que podem cobrir uma eventual reclamação de créditos salariais foram pagas neste mesmo Estado‑Membro e que o empregador não dispunha de nenhum estabelecimento estável na Bélgica.
29 Nestas circunstâncias, cabe observar que os elementos pertinentes no processo principal não correspondem aos do processo na origem do acórdão Everson e Barrass, já referido. Em contrapartida, existe tal correspondência entre os elementos pertinentes no processo principal e os do processo que conduziu ao acórdão Mosbæk, já referido.
30 Donde se conclui que, quando a empresa que empregava um trabalhador não dispõe de nenhum estabelecimento no Estado‑Membro onde o trabalhador exerce a sua actividade e esta empresa paga as contribuições sociais na qualidade de empregador no Estado‑Membro da sua sede, a instituição de garantia competente, nos termos do artigo 3.° da Directiva 80/987, para o pagamento dos créditos do trabalhador emergentes da insolvência do seu empregador, é a instituição do Estado‑Membro em cujo território o empregador foi colocado em liquidação judicial.
31 Importa acrescentar que, embora a Directiva 80/987 não atribua ao trabalhador a faculdade de escolher entre diferentes instituições, esta directiva não exclui a possibilidade de o trabalhador invocar, quando tal lhe seja favorável e esteja previsto pelo direito nacional, a garantia de uma instituição diversa da identificada com base na sua aplicação.
32 Efectivamente, a Directiva 80/987 pretende assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de protecção a nível da União Europeia, em caso de insolvência do empregador (v., nomeadamente, acórdãos de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C‑6/90 e C‑9/90, Colect., p. I‑5357, n.° 3, e de 16 de Julho de 2009, Visciano, C‑69/08, Colect., p. I‑6741, n.° 27), sem prejuízo, em conformidade com o seu artigo 9.°, das disposições mais favoráveis que os Estados‑Membros podem aplicar ou introduzir (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Maio de 2003, Mau, C‑160/01, Colect., p. I‑4791, n.° 32, e de 25 de Janeiro de 2007, Robins e o., C‑278/05, Colect., p. I‑1053, n.° 40).
33 Assim, a Directiva 80/987 não obsta a que a legislação de um Estado‑Membro permita que um trabalhador assalariado invoque a garantia salarial da instituição nacional, em conformidade com o direito deste Estado‑Membro, a título complementar ou substitutivo, relativamente à oferecida pela instituição que é designada competente por aplicação desta directiva, na condição, porém, de a referida garantia conduzir a um nível superior de protecção do trabalhador.
34 Em face do exposto, há que responder à questão submetida:
– O artigo 3.° da Directiva 80/987, na sua versão anterior à decorrente da sua alteração pela Directiva 2002/74, deve ser interpretado no sentido de que, para o pagamento dos créditos em dívida de um trabalhador que tenha exercido habitualmente a sua actividade assalariada num Estado‑Membro diferente daquele no qual se situa a sede do seu empregador, declarado insolvente antes de 8 de Outubro de 2005, quando esse empregador não estiver estabelecido neste outro Estado‑Membro e cumprir o seu dever de contribuição para o financiamento da instituição de garantia no Estado‑Membro da sua sede, é esta instituição que é responsável pelas obrigações definidas por este artigo.
– A Directiva 80/987 não obsta a que uma legislação nacional permita que um trabalhador assalariado invoque a garantia salarial da instituição nacional, em conformidade com o direito desse Estado‑Membro, a título complementar ou substitutivo, relativamente à oferecida pela instituição que é designada competente por aplicação desta directiva, na condição, porém, de a referida garantia conduzir a um nível superior de protecção do trabalhador.
Quanto às despesas
35 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 3.° da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na sua versão anterior à decorrente da sua alteração pela Directiva 2002/74/CE, deve ser interpretado no sentido de que, para o pagamento dos créditos em dívida de um trabalhador que tenha exercido habitualmente a sua actividade assalariada num Estado‑Membro diferente daquele no qual se situa a sede do seu empregador, declarado insolvente antes de 8 de Outubro de 2005, quando esse empregador não estiver estabelecido neste outro Estado‑Membro e cumprir o seu dever de contribuição para o financiamento da instituição de garantia no Estado‑Membro da sua sede, é esta instituição que é responsável pelas obrigações definidas por este artigo.
A Directiva 80/987 não obsta a que uma legislação nacional permita que um trabalhador assalariado invoque a garantia salarial da instituição nacional, em conformidade com o direito desse Estado‑Membro, a título complementar ou substitutivo, relativamente à oferecida pela instituição que é designada competente por aplicação desta directiva, na condição, porém, de a referida garantia conduzir a um nível superior de protecção do trabalhador.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy