Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de Setembro de 2010 – Evets/IHMI
(Processo C‑479/09 P)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Marca comunitária – Marca nominativa DANELECTRO – Marca figurativa QWIK TUNE – Pedido de renovação do registo da marca – Requerimento de restitutio in integrum – Inobservância do prazo para a apresentação do pedido de renovação do registo da marca»
Marca comunitária – Disposições processuais – Restitutio in integrum – Prazo para apresentação do pedido – Início da contagem – Data em que o representante do titular da marca tomou conhecimento da perda de um direito (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 78.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 77) (cf. n.os 36, 39 a 41)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 23 de Setembro de 2009 Evets/IHMI (T‑20/08 e T‑21/08), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação da decisão R 603/2007‑4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 5 de Novembro de 2007, que nega provimento ao recurso da decisão da Divisão Jurídica e de Administração de Marcas e declara que o pedido de « restitutio in integrum », apresentado pela recorrente com vista ao restabelecimento dos seus direitos relativamente à marca nominativa «DANELECTRO», é considerado não apresentado por motivo de intempestividade – Inobservância do prazo para a apresentação do pedido de renovação das marcas.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Evets Corp. é condenada nas despesas.
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