ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
22 de março de 2012 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — União aduaneira — Regulamentos (CEE) n.o 2913/92 e (CEE) n.o 2454/93 — Dispensa de pagamento dos direitos de importação — Remessas de tabaco e de álcool etílico destinadas a Estados terceiros — Fraude cometida por um empregado da sociedade devedora»
No processo C-506/09 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (atualmente Tribunal Geral), interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrado em 4 de dezembro de 2009,
República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente,
recorrente,
apoiada por:
Reino de Espanha, representado por M. Muñoz Pérez, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente no presente recurso,
sendo as outras partes no processo:
Transnáutica — Transportes e Navegação SA, com sede em Matosinhos (Portugal), representada por C. Fernández Vicién, abogada, D. Ortigão Ramos, advogado, I. Moreno-Tapia Rivas, abogada, P. Vidal Matos, advogado, e M. López Garrido, abogada,
recorrente em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por R. Lyal e L. Bouyon, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator), M. Ilešič, J.-J. Kasel e M. Berger, juízes,
advogado-geral: J. Mazák,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
No presente recurso, a República Portuguesa pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 de setembro de 2009, Transnáutica/Comissão (T-385/05, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual foi anulada a Decisão REM 05/2004 da Comissão, de 6 de julho de 2005, que recusou o reembolso e a dispensa de pagamento de certos direitos de importação à Transnáutica — Transportes e Navegação SA (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
Regime de trânsito comunitário externo
2
Por força dos artigos 37.°, 91.° e 92.° do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), as mercadorias não comunitárias introduzidas na Comunidade que, em vez de serem imediatamente sujeitas aos direitos de importação, são colocadas sob o regime de trânsito comunitário externo podem circular, sob fiscalização aduaneira, no território aduaneiro da Comunidade, até serem apresentadas na estância aduaneira de destino.
3
O titular do regime de trânsito comunitário externo é definido pelo código aduaneiro como sendo o «responsável principal». A este título, deve apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino, no prazo fixado, e respeitar as disposições relativas ao referido regime (artigo 96.o do código aduaneiro). Essas obrigações terminam no momento da apresentação à alfândega das mercadorias e do respetivo documento na estância aduaneira de destino (artigo 92.o do código aduaneiro).
4
Nos termos dos artigos 341.°, 346.°, 348.°, 350.°, 356.° e 358.° do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92 (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»), as mercadorias em causa devem, em primeiro lugar, ser apresentadas na estância aduaneira de partida, juntamente com uma declaração T1. A estância de partida fixa o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino, anota o documento T1 em conformidade, conserva o exemplar que lhe é destinado e entrega os outros exemplares do documento T1 ao responsável principal. O transporte das mercadorias efetua-se ao abrigo do documento T1. Depois da apresentação das mercadorias, a estância aduaneira de destino anota os exemplares que recebe do documento T1, em função do controlo efetuado, e devolve sem demora um recibo. Os artigos 361.° e seguintes do regulamento de aplicação, na versão aplicável ao caso em apreço, preveem que o recibo, que é emitido pela estância aduaneira de destino, a pedido da pessoa que apresenta os exemplares da declaração de trânsito, denominados «exemplares 4 e 5», deve dar entrada na estância aduaneira de partida por intermédio de um organismo central.
5
A fiscalização aduaneira a que estão sujeitas as mercadorias transportadas sob o regime de trânsito comunitário externo termina, nomeadamente, quando as mercadorias são colocadas em livre prática, em especial com o pagamento dos direitos de importação (artigos 37.°, n.o 2, e 79.° do código aduaneiro). Se as mercadorias forem subtraídas a esta fiscalização, a dívida aduaneira considera-se constituída nesse momento (artigo 203.o, n.os 1 e 2, do código aduaneiro). Dela é devedor, além da pessoa que subtraiu a mercadoria à fiscalização aduaneira, designadamente, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida (artigos 203.°, n.o 3, e 213.° do código aduaneiro), quer dizer, o responsável principal.
6
Nos termos do artigo 379.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infração ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.
Garantia global do montante da dívida aduaneira
7
Em conformidade com o artigo 94.o, n.o 1, do código aduaneiro, o responsável principal é obrigado a prestar uma garantia para assegurar o pagamento da dívida aduaneira e de outras imposições suscetíveis de se constituir relativamente às mercadorias. O artigo 191.o do mesmo código precisa, a este respeito, que, a pedido do devedor ou da pessoa suscetível de o ser, as autoridades aduaneiras autorizarão a prestação de uma garantia global para cobrir várias operações em relação às quais se constitua ou se possa vir a constituir uma dívida aduaneira.
8
Nos termos do artigo 198.o do código aduaneiro, sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que a garantia prestada não acautela ou deixou de acautelar de forma segura ou integral o pagamento da dívida aduaneira nos prazos fixados, exigirão ao devedor ou à pessoa suscetível de o ser, à escolha desta, a prestação de uma garantia complementar ou a substituição da garantia inicial por uma nova garantia.
9
Como previsto no artigo 361.o do regulamento de aplicação, o montante da garantia global é fixado em, pelo menos, 30% dos direitos e outras imposições legalmente devidos, ou num montante igual à totalidade dos direitos e outras imposições legalmente devidos, nos casos em que a referida garantia se destine a cobrir operações de trânsito comunitário externo relativas a mercadorias constantes da lista que figura no anexo 53 do mesmo regulamento, entre as quais figuram os cigarros e o álcool. Nessa situação, esse artigo prevê que as autoridades aduaneiras podem fixar o montante da garantia global em 50% dos direitos e outras imposições legalmente devidos.
10
A garantia global será constituída numa estância de garantia, que determinará o montante da fiança, aceita o compromisso do fiador e dará um acordo prévio que permita ao responsável principal, dentro dos limites da fiança, efetuar qualquer operação de trânsito comunitário, independentemente da estância de partida. Para este efeito, será emitido, a cada pessoa que obteve um acordo prévio, um certificado de garantia (artigo 362.o do regulamento de aplicação). No verso do certificado de garantia, o responsável principal designará, sob a sua responsabilidade, no momento da emissão do certificado ou em qualquer outro momento durante o prazo de validade do referido certificado, as pessoas que habilitou para assinar em seu nome as declarações de trânsito comunitário. O responsável principal pode, a qualquer momento, anular a inscrição do nome da pessoa habilitada (artigo 363.o do regulamento de aplicação). Em conformidade com o artigo 364.o do regulamento de aplicação, qualquer pessoa indicada no verso de um certificado de garantia apresentado numa estância de partida é considerada representante habilitado do responsável principal.
Dispensa de pagamento dos direitos de importação
11
Dado que o pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação foi apresentado em 27 de setembro de 2004, a legislação aplicável é o capítulo 3 do título IV da parte IV do regulamento de aplicação, que contém as disposições específicas relativas à aplicação do artigo 239.o do código aduaneiro, na versão vigente no momento dos factos.
12
O artigo 239.o do código aduaneiro tem a seguinte redação:
«1. Pode-se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.°, 237.° e 238.°:
—
a determinar pelo procedimento do comité;
—
decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento não pode ficar subordinado a condições especiais.
2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n.o 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respetiva […]»
Antecedentes do litígio
13
A Transnáutica — Transportes e Navegação SA (a seguir «Transnáutica») é uma sociedade portuguesa de transportes que possui o estatuto de destinatário autorizado no período durante o qual foram realizadas, no quadro do regime de trânsito comunitário externo, as operações controvertidas sujeitas aos direitos aduaneiros.
14
Entre 14 de abril e 12 de outubro de 1994, a Alfândega de Xabregas (Portugal) processou, como estância aduaneira de partida, 68 declarações de trânsito, nas quais a Transnáutica figurava como responsável principal, destinadas à circulação, no território aduaneiro da União, de 64 remessas de tabaco e de 4 remessas de álcool etílico não desnaturado, em regime de trânsito comunitário externo. Alguns dos «exemplares n.o 5» das 68 declarações de trânsito T1 nunca foram devolvidos à estância aduaneira de partida e outros foram-no, com carimbos e assinaturas que, mais tarde, se verificou serem falsos.
15
A partir de agosto de 1994, as autoridades portuguesas receberam a ordem de fiscalizar determinados camiões bem como o movimento das mercadorias que transportavam, a fim descobrir a fonte dos carimbos falsos em alguns dos «exemplares n.o 5» das declarações T1.
16
Entre janeiro de 1995 e janeiro de 1996, as autoridades portuguesas enviaram à Transnáutica cópias das declarações T1, solicitando-lhe, por um lado, que apresentasse a prova de que tinha agido regular e legalmente durante o processo de trânsito comunitário externo e, por outro, que pagasse as dívidas aduaneiras correspondentes, na medida em que a Transnáutica era designada como o responsável principal das declarações de trânsito externo controvertidas. Além disso, foi em nome desta sociedade que tinha sido emitido o certificado de garantia.
17
Na sua carta de 23 de março de 1995, a Transnáutica respondeu que não tinha conhecimento dessas operações de trânsito de cigarros e de álcool etílico realizadas por sua conta. Foi só na sequência de um inquérito interno que descobriu que um dos seus empregados tinha agido fraudulentamente, assinando, sem seu conhecimento, declarações T1 para operações de contrabando.
18
O empregado em causa foi despedido e, posteriormente, declarado culpado de um crime continuado de abuso de confiança, por sentença do Tribunal Criminal de Lisboa (Portugal), proferida em dezembro de 1999. No que diz respeito à Transnáutica, o inquérito penal iniciado contra ela foi encerrado em setembro de 2005, pelo facto de ela ignorar os atos do seu empregado e de os seus representantes não estarem implicados na fraude em causa.
19
Em 17 de novembro de 2003, a Transnáutica pediu às autoridades portuguesas o reembolso e a dispensa de pagamento da dívida aduaneira. Em conformidade com os artigos 906.° e seguintes do regulamento de aplicação, o Governo português enviou, por carta de 27 de setembro de 2004, esse pedido à Comissão das Comunidades Europeias, que, por carta de 23 de dezembro de 2004, informou essa sociedade da sua intenção de indeferir o pedido após uma apreciação preliminar do dossier. Em 19 de janeiro de 2005, a Transnáutica pôde consultar o dossier na Comissão e, por carta da mesma data, deu-lhe a conhecer a sua posição sobre a referida intenção.
20
Em 6 de julho de 2005, em conformidade com o artigo 907.o do regulamento de aplicação, a Comissão adotou a decisão controvertida, notificada à Transnáutica em 12 de agosto seguinte por carta do Ministério das Finanças e da Administração Pública português, decisão que indeferiu o referido pedido e declarou que a dispensa e o reembolso da dívida aduaneira não eram justificados pelo facto de essa sociedade não se encontrar numa situação especial prevista no artigo 239.o do código aduaneiro.
Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
21
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de outubro de 2005, a Transnáutica interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida e pediu a condenação da Comissão nas despesas.
22
Em apoio do seu recurso, a Transnáutica invocou cinco fundamentos, relativos, em primeiro lugar, a violação de formalidades essenciais, em segundo lugar, a erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 239.o do código aduaneiro, em terceiro lugar, a insuficiência de fundamentação em violação do artigo 253.o CE, em quarto lugar, a violação dos princípios da boa administração e do respeito dos direitos de defesa, bem como, em quinto lugar, a violação do princípio da proporcionalidade.
23
Previamente, há que assinalar que, no âmbito da sua apreciação, o Tribunal de Primeira Instância só examinou a terceira parte do segundo fundamento invocado em apoio do recurso, pela qual a Transnáutica sustentou que as autoridades aduaneiras portuguesas não tinham cumprido as suas obrigações em relação à garantia global que ela tinha prestado para cobrir as operações de trânsito.
24
Mediante o acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão controvertida e condenou a Comissão nas despesas.
25
O Tribunal de Primeira Instância declarou n.o 44 do acórdão recorrido que, nos termos dos artigos 191.° e 198.° do código aduaneiro, sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que a garantia prestada não acautela ou deixou de acautelar de forma segura ou integral o pagamento da dívida, terão de exigir ao responsável principal a prestação de uma garantia complementar ou a substituição da garantia inicial por uma nova garantia.
26
A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se no n.o 45 do acórdão recorrido, do seguinte modo:
«A ação e a fiscalização das autoridades aduaneiras nacionais competentes são essenciais não apenas no momento da constituição do certificado de garantia mas também sempre que uma garantia global destinada a cobrir várias operações de trânsito for utilizada para as efetuar e cobrir.»
27
Nos n.os 46 a 48 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância examinou os factos do caso, no que diz respeito à garantia global prestada pela Transnáutica, e declarou que as autoridades aduaneiras tinham aceitado uma garantia insuficiente, relativamente às 68 declarações T1 em causa. O Tribunal de Primeira Instância, no referido n.o 48, pronunciou-se do seguinte modo:
«É necessário declarar que as autoridades aduaneiras portuguesas aceitaram uma garantia insuficiente, para as 68 declarações T1 em causa. Como a [Transnáutica] alegou na audiência, sem ser contraditada pela Comissão, tendo em consideração a totalidade das declarações T1 emitidas no mesmo dia, a garantia global nunca cobriu mais de 7,29% dos direitos e das imposições. Em contrapartida, se cada uma das declarações for analisada separadamente, o certificado de garantia só cobria a totalidade dos direitos exigíveis em três das declarações em causa. Nessa situação, todavia, é necessário considerar que, na mesma data, foram emitidas outras declarações T1 que não estavam adequadamente cobertas por uma garantia.»
28
O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.o 49 do acórdão recorrido, o seguinte:
«Se as autoridades aduaneiras portuguesas tivessem verificado, no momento da emissão das declarações T1, que o montante dos direitos e das outras imposições que poderiam ser constituídos por cada remessa estava coberto pela garantia global prestada pela recorrente, as 68 declarações T1 não poderiam ter sido emitidas.»
29
No n.o 50 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento da Comissão segundo o qual não existia nenhum nexo de causalidade entre a constituição da dívida aduaneira e a aceitação de um certificado de garantia global inválido devido ao seu baixo montante, antes de declarar, no mesmo número, que «a aceitação, no momento da emissão das declarações T1, de uma garantia demasiado baixa, cujo montante não podia evidentemente cobrir a totalidade dos direitos e das outras imposições exigíveis, constitui um vício no procedimento de emissão das declarações T1».
30
Nos n.os 51 e 52 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância confirmou a importância da garantia global para o bom funcionamento do regime de trânsito comunitário externo. A este respeito, considerou que a intervenção das autoridades aduaneiras competentes, na emissão das declarações T1, constitui uma etapa fundamental do procedimento que permite detetar eventuais irregularidades.
31
O Tribunal de Primeira Instância declarou, nos n.os 54 e 55 do acórdão recorrido, que a Transnáutica tinha tomado suficientes precauções para evitar que se pudessem realizar operações de trânsito de um valor importante, utilizando a garantia global, e que a falta de fiscalização das autoridades aduaneiras numa fase inicial e fundamental do procedimento do trânsito comunitário externo tinha permitido a emissão das 68 declarações T1, não cobertas pelo certificado de garantia, e a realização de ações fraudulentas sem o conhecimento daquela sociedade, que tinha aplicado todos os mecanismos para impedir os abusos na utilização da garantia.
32
Nos n.os 56 e 57 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância examinou as obrigações das autoridades aduaneiras ligadas à apreciação do montante da garantia. Nesse contexto, considerou que o conhecimento do operador económico e o facto de a Transnáutica, anteriormente, nunca ter comercializado mercadorias sensíveis, tais como o tabaco ou o álcool etílico, são circunstâncias que deveriam chamar mais a atenção dessas autoridades, e não, como alegou a Comissão, justificar a flexibilização dos controlos. Nessas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se, do seguinte modo, no n.o 58 do referido acórdão:
«[...] a imputação à [Transnáutica] de uma dívida aduaneira derivada das opções das referidas autoridades, ligadas eventualmente à repressão das infrações, pode contrariar o objetivo da cláusula de equidade subjacente ao artigo 95.o do regulamento de aplicação, na medida em que a [Transnáutica] se encontra assim numa situação especial, que ultrapassa o risco comercial normal referente à sua atividade económica (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça [de 7 de setembro de 1999,] De Haan, [C-61/98, Colet., p. I-5003, n.o 53,] e de 18 de outubro de 2007, Nordspedizionieri di Danielis Livio e o./Comissão, C-62/05 P, Colet., p. I-8647, n.o 51, e acórdão [do Tribunal de Primeira Instância de 11 de julho de 2002,] Hyper/Comissão, [T-205/99, Colet., p. II-3141, n.o 95]).»
33
Com fundamento nestas considerações, o Tribunal de Primeira Instância declarou, nos n.os 59 a 61 do acórdão recorrido, o seguinte:
«59
Portanto, há que concluir que a falta de diligência das autoridades aduaneiras portuguesas, no momento de exercer a sua missão de controlo, que precede a emissão das declarações T1, nomeadamente no respeitante à fixação e ao controlo do montante da garantia global, perturbou o sistema de verificação previsto no código aduaneiro e no regulamento de aplicação para o regime de trânsito comunitário externo e, por conseguinte, privou a [Transnáutica] de uma oportunidade concreta de detetar a fraude antes de esta ser cometida.
60
Ora, esta falta de diligência é da responsabilidade das autoridades aduaneiras portuguesas e coloca a [Transnáutica] numa situação especial que ultrapassa o risco comercial normal referente à sua atividade económica.
61
Decorre do que precede que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a [Transnáutica] não se encontrava numa situação especial no que diz respeito ao incumprimento do dever de controlar a validade e o montante da garantia global por parte das autoridades aduaneiras portuguesas.»
Procedimento concomitante com o presente recurso e pedidos das partes
34
Simultaneamente com a interposição do presente recurso, a República Portuguesa interpôs, no Tribunal Geral, contra o acórdão recorrido, um recurso extraordinário de oposição de terceiros, ao abrigo do disposto no artigo 123.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Pediu também ao Tribunal de Justiça a suspensão da apreciação do presente recurso, até que o Tribunal Geral se pronuncie no recurso de oposição de terceiros.
35
Por despacho de 29 de abril de 2012, o Tribunal de Justiça deferiu o pedido de suspensão. O Tribunal Geral indeferiu o pedido de oposição de terceiros, por despacho de 6 de setembro de 2010, Portugal/Transnáutica e Comissão (T-385/05 TO).
36
A República Portuguesa conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão recorrido e
—
condenar a Transnáutica nas despesas do processo.
37
A Transnáutica conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
a título principal, julgar o presente recurso manifestamente inadmissível;
—
subsidiariamente, negar provimento ao recurso;
—
condenar a República Portuguesa nas despesas.
38
Por articulado que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2010, o Reino de Espanha apresentou um pedido de intervenção no presente processo, em apoio dos pedidos da República Portuguesa. Por despacho de 20 de setembro de 2010, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção do Reino de Espanha.
Quanto ao presente recurso do acórdão
Argumentos das partes
39
Em apoio do presente recurso, a República Portuguesa invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 239.o do código aduaneiro pelo Tribunal de Primeira Instância, pelo facto de este ter considerado erradamente que existia uma situação especial que preenchia os requisitos de reembolso previstos nesse artigo. Este fundamento único está dividido em três partes, nas quais a República Portuguesa alega que o Tribunal de Justiça:
—
infringiu o direito da União, ao considerar que as autoridades aduaneiras portuguesas tinham incorrido em erros na fixação e no controlo posterior da garantia global que foi prestada para as operações de trânsito em causa;
—
considerou erradamente que existe um nexo de causalidade entre os referidos erros e a constituição posterior da dívida aduaneira devido à subtração da mercadoria à fiscalização aduaneira; e
—
concluiu erradamente que a Transnáutica tinha tomado as precauções necessárias para evitar que a garantia global fosse utilizada em operações de trânsito de montantes elevados.
40
Segundo a República Portuguesa, há que considerar que, no presente processo, a garantia global foi constituída em 1993, quer dizer, numa data em que as disposições de aplicação do código aduaneiro ainda não eram aplicáveis, como decorre do artigo 915.o, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação. Nessa data, o montante da garantia global deveria ser determinado segundo as regras previstas no artigo 34.o-B do Regulamento (CEE) n.o 1214/92 da Comissão, de 21 de abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 132, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3712/92 da Comissão, de 21 de dezembro de 1992 (JO L 378, p. 15).
41
No que diz respeito ao controlo da garantia global, a República Portuguesa sustenta que o Tribunal de Primeira Instância infringiu o direito da União, ao declarar que as autoridades aduaneiras tinham a obrigação de verificar que a garantia global prestada cobria o montante dos direitos de importação devidos. Além disso, este Estado-Membro contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual, após essa verificação, as autoridades deveriam exigir à Transnáutica o reforço da garantia, devido ao valor da dívida aduaneira suscetível de se constituir, facto que conduziria essa sociedade a detetar o comportamento fraudulento do seu empregado.
42
A República Portuguesa alega que o artigo 198.o do código aduaneiro impõe apenas que as autoridades aduaneiras verifiquem se o montante dos direitos de importação eventualmente devidos é superior ao montante da garantia prestada. Segundo este Estado-Membro, o Tribunal de Primeira Instância infringiu o direito da União, ao considerar que o referido artigo impunha à estância aduaneira de partida a obrigação de verificar, no momento da operação de trânsito, que a garantia global prestada cobria não apenas o montante dos referidos direitos mas também as outras imposições suscetíveis de virem a ser devidas.
43
Por estas mesmas razões, a República Portuguesa sustenta, no quadro da terceira parte do seu único fundamento, que é legítimo concluir que as medidas tomadas pela Transnáutica não teriam impedido que o seu empregado prestasse uma garantia complementar mediante um depósito em numerário que permitisse cobrir o montante dos direitos de importação e, por conseguinte, realizar as operações de trânsito declaradas, que estão na origem do litígio.
44
Na sua contestação, a Transnáutica alegou, em primeiro lugar, que os fundamentos do recurso interposto pela República Portuguesa são manifestamente inadmissíveis.
45
Segundo a Transnáutica, os argumentos invocados pela República Portuguesa devem ser rejeitados, dado que, por um lado, o referido Estado não faz a prova de que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro que causou uma inexatidão material ou uma desvirtuação dos factos e que, por outro, não compete ao Tribunal de Justiça reexaminar os factos já fiscalizados pelo Tribunal de Primeira Instância nem decidir um processo com base em elementos hipotéticos ou em factos que não se produziram. Além disso, o presente recurso não suscita nenhuma questão de direito.
46
A título subsidiário, a Transnáutica alega que se o Tribunal de Justiça considerar que o presente recurso não é manifestamente inadmissível na sua totalidade, os fundamentos de direito invocados pela República Portuguesa devem, em qualquer caso, ser julgados improcedentes por carecerem manifestamente de fundamento.
47
No que diz respeito às questões relativas à fixação do montante da garantia global, a Transnáutica sustenta que, contrariamente ao que alega a República Portuguesa, como o regulamento de aplicação era aplicável a partir de 1 de janeiro de 1994, cobria as declarações de trânsito T1 em causa, que foram emitidas entre 14 de abril e 12 de outubro de 1994.
48
Além disso, a Transnáutica sustenta que o argumento da República Portuguesa segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância fundamentou a sua decisão no facto de a garantia dever corresponder a 100% da dívida aduaneira deve ser considerado manifestamente não fundado na medida em que, tendo em conta o montante efetivamente aceite pelas autoridades portuguesas, o acórdão recorrido não teria sido diferente, mesmo que o Regulamento n.o 1214/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 3712/92, tivesse sido aplicado no caso dos autos. Segundo a Transnáutica, a negligência das autoridades portuguesas não pode ser contestada quanto a este aspeto.
49
No que diz respeito ao controlo da garantia global, a Transnáutica contesta a interpretação da República Portuguesa segundo a qual a obrigação de controlar essa garantia «carece de qualquer base jurídica».
50
A este respeito, a Transnáutica alega que a garantia global é destinada a assegurar o pagamento da dívida aduaneira e das outras imposições suscetíveis de serem constituídas em relação à mercadoria em trânsito, de modo que deve cobrir o montante da dívida aduaneira e não o valor dessa mercadoria. Portanto, não é necessária nenhuma disposição jurídica específica que imponha às autoridades aduaneiras nacionais o controlo da referida garantia global. Segundo a Transnáutica, compete às autoridades aduaneiras assegurarem-se de que a prestação de uma garantia cobre o pagamento da dívida, a fim de evitar qualquer irregularidade.
51
A Transnáutica sustenta que o artigo 198.o do código aduaneiro deve ser interpretado à luz do princípio da cooperação leal, segundo o qual os Estados-Membros devem adotar todas as medidas gerais ou especiais apropriadas para assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem dos Tratados ou que resultam dos atos das instituições da União Europeia. Por conseguinte, mesmo que a obrigação de controlo da garantia global não seja expressamente mencionada, as autoridades aduaneiras nacionais devem poder controlar a sua adequação. Segundo essa sociedade, não havendo esse controlo, a aplicação do referido artigo não pode ser assegurada e o princípio da cooperação é eludido.
52
A Transnáutica sustenta que acolher o único fundamento invocado pela República Portuguesa equivaleria a admitir que os Estados-Membros só são obrigados a aplicar o direito da União quando uma disposição expressamente o imponha. Tal interpretação equivaleria a pôr em causa o sistema de repartição das competências no interior da União. Por esta simples razão, o fundamento deve ser rejeitado como manifestamente infundado.
53
Por último, no que diz respeito à terceira parte do fundamento único invocado em apoio do presente recurso, a Transnáutica alega que a questão de saber quais são as autoridades nacionais responsáveis pela falta de diligência no que respeita à fixação e ao controlo da garantia, concretamente, as autoridades aduaneiras portuguesas ou espanholas, ou ainda as de outro Estado-Membro, não envolve de modo nenhum a responsabilidade da Transnáutica. Portanto, esta parte do fundamento não procede por ser manifestamente infundada.
54
No âmbito da sua intervenção, o Reino de Espanha sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na medida em que transformou a competência administrativa prevista nos artigos 6.° e 198.° do código aduaneiro, cujo exercício é deixado à livre apreciação da Administração Aduaneira, numa obrigação desta última, que tem efeitos na constituição da dívida aduaneira. Alega que a referida interpretação é unicamente válida nos casos em que a norma o prevê expressamente e define os seus efeitos jurídicos quanto à obrigação que incumbe ao administrado.
55
Segundo o referido Estado-Membro, transformar os poderes de controlo da Administração numa obrigação que produz efeitos na constituição da dívida aduaneira equivaleria a admitir que o exercício das competências conferidas à Administração se funda no princípio da autorização prévia de cada ato do sujeito passivo, o que seria contrário ao princípio geral que prevalece nos Estados-Membros, que é o da intervenção mínima, devido à presunção segundo a qual os sujeitos passivos realizam os seus atos em conformidade com o direito.
56
Além disso, tendo em conta o facto de que qualquer ato realizado nos termos da regulamentação aduaneira exige um pedido prévio do interessado, a aplicação do acórdão recorrido conduziria a concluir que qualquer fraude, salvo casos excecionais como a introdução de mercadorias no território aduaneiro, sem declaração aduaneira, seria evitada exercendo o poder de controlo que compete às autoridades aduaneiras. Por conseguinte, se se produzir uma fraude, será responsável a Administração e é o seu autor que é isento.
57
Segundo o Reino de Espanha, para apreciar a regularidade da decisão controvertida em relação aos artigos 905.° e seguintes do regulamento de aplicação, há, no essencial, que avaliar o comportamento do sujeito passivo em relação às circunstâncias que rodearam o facto tributável na origem da obrigação aduaneira de pagamento.
58
Na sua contestação, a Comissão assinala que, com a preocupação de ser precisa, quis apresentar observações relativamente a certos argumentos invocados no âmbito do presente recurso, mas que, não tendo interposto recurso do acórdão recorrido, não pretende tomar posição sobre o recurso da República Portuguesa.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à admissibilidade
59
A Transnáutica suscita uma questão prévia de inadmissibilidade, alegando que, ao apresentar exatamente o mesmo texto em apoio quer do seu pedido de oposição de terceiros quer do presente recurso, a República Portuguesa pede, na realidade, que o Tribunal de Justiça reaprecie questões de facto, e não questões de direito, infringindo o artigo 256.o TFUE.
60
A este respeito, há que assinalar que, embora seja verdade que, no presente recurso, a República Portuguesa invoca os mesmos argumentos que apresentou em apoio do seu pedido de oposição de terceiros no Tribunal de Primeira Instância, este facto não basta, por si só, para considerar este recurso inadmissível, sem privar este Estado-Membro de uma via legítima de recurso. É tanto mais assim que, no caso dos autos, o Tribunal de Primeira Instância não deferiu a oposição de terceiros e também não examinou os argumentos suscitados pela República Portuguesa em apoio deste último procedimento.
61
Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a Transnáutica, o recurso da República Portuguesa não tem por objetivo a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância, mas diz respeito à apreciação deste último segundo a qual os requisitos jurídicos para a aplicação do artigo 239.o do código aduaneiro estão preenchidos numa situação como a que deu origem ao presente litígio. Esta apreciação do Tribunal de Primeira Instância pode ser examinada pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão daquele Tribunal (v., neste sentido, acórdão de 25 de julho de 2008 C.A.S./Comissão, C-204/07 P, Colet., p. I-6135, n.o 83).
62
Por conseguinte, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Transnáutica não procede.
Quanto ao mérito
63
No seu recurso, a República Portuguesa contesta as conclusões do Tribunal de Primeira Instância segundo as quais existe uma situação especial, abrangida pelo artigo 239.o do código aduaneiro, sempre que as autoridades aduaneiras do Estado-Membro cometam erros na fixação e no controlo posterior do montante da garantia global que deve ser prestada em relação a um determinado conjunto de transações.
64
Em apoio do seu recurso, a República Portuguesa invoca um fundamento único dividido em três partes. Em primeiro lugar, sustenta que a afirmação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual as autoridades aduaneiras portuguesas cometeram erros ao fixar e controlar a garantia global é fundada numa má interpretação do direito da União. Em segundo lugar, alega que o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que existe um nexo de causalidade entre esses erros e a subsequente constituição de uma dívida aduaneira no momento da subtração da mercadoria à fiscalização aduaneira. Por último, este Estado-Membro alega que o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que a Transnáutica tomou todas as precauções necessárias a fim de evitar que a garantia global fosse utilizada em operações de trânsito de montantes elevados.
65
A este respeito, há que recordar que o artigo 905.o do regulamento de aplicação, com fundamento no qual a Comissão é convidada, pelo Estado-Membro a que pertence a autoridade aduaneira, a apreciar, em função dos elementos que lhe são transmitidos, a existência de uma situação especial que justifica a dispensa do pagamento dos direitos, contém uma cláusula geral de equidade destinada a cobrir uma situação excecional na qual se encontre o declarante em relação aos outros operadores que exercem a mesma atividade, uma vez que a própria autoridade aduaneira, tendo em conta os motivos invocados, não pôde tomar uma decisão de dispensa de pagamento dos direitos (v. acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, Trans-Ex-Import, C-86/97, Colet., p. I-1041, n.os 18 a 21, e de 7 de setembro de 1999, De Haan, já referido, n.o 52).
66
Dito isto, há que assinalar que as objeções suscitadas pela República Portuguesa em relação à fundamentação do Tribunal de Primeira Instância referem-se a diferentes fases factuais e jurídicas de uma análise que o levou a concluir que existia uma situação especial abrangida pelo artigo 239.o do código aduaneiro. A fim de apreciar a justeza dessa fundamentação, é necessário apreciar sucessivamente cada uma dessas fases.
67
Há que recordar, previamente, como fez o Tribunal de Primeira Instância no n.o 43 do acórdão recorrido, que o artigo 94.o do código aduaneiro impõe ao responsável principal que preste uma garantia para assegurar o pagamento da dívida aduaneira e das outras imposições que podem ser constituídas em relação à mercadoria. Decorre também dos artigos 191.° e 198.° do mesmo código que compete às autoridades aduaneiras fixar uma garantia global adequada e controlar a sua prestação.
68
Ora, como o Tribunal de Primeira Instância corretamente salientou no n.o 45 do acórdão recorrido, a ação e o controlo das autoridades aduaneiras nacionais competentes são essenciais não apenas no momento da emissão do certificado de garantia mas também sempre que uma garantia global, destinada a cobrir várias operações de trânsito, é prestada para realizar e cobrir tais operações. A este respeito, embora o artigo 198.o do código aduaneiro não preveja a obrigação formal de controlar a adequação da garantia global, a verdade é que cabe às autoridades aduaneiras competentes tomar todas as medidas necessárias quando verifiquem que existe uma diferença entre o montante da garantia prestada e o total dos direitos que são devidos por um determinado conjunto de operações de trânsito.
69
A República Portuguesa contesta o alcance da obrigação imposta pelo artigo 198.o do código aduaneiro e sustenta que o Tribunal de Primeira Instância interpretou esta disposição de modo demasiado estrito ao impor um nível elevado de diligência às autoridades aduaneiras no âmbito do controlo da adequação da garantia global. Contesta também as conclusões do Tribunal de Primeira Instância no que diz respeito à regulamentação aplicável no cálculo dessa garantia global.
70
Há que salientar que, nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, a República Portuguesa e a Comissão forneceram interpretações contraditórias quanto à versão da regulamentação aplicável ao presente litígio. Em função da versão que for aplicada, será obtido um resultado diferente, concretamente uma percentagem de 30% ou de 50%, no que diz respeito à percentagem dos direitos devidos que a garantia global deve cobrir.
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A este respeito, há que precisar que, independentemente do montante percentual exigido pela regulamentação aplicável ao presente litígio, a obrigação de diligência que se exige às autoridades aduaneiras permanece inalterada. Há também que recordar que o Tribunal de Primeira Instância salientou, no n.o 48 do acórdão recorrido, que, «[c]omo a [Transnáutica] alegou na audiência, sem ser contestada pela Comissão, tomando em consideração a totalidade das declarações T1 emitidas no mesmo dia, a garantia global nunca cobriu mais de 7,29% dos direitos e das imposições».
72
Assim, há que declarar que, independentemente da questão de saber se a regulamentação aplicável exige uma garantia global de 30% ou de 50% dos direitos devidos, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a garantia exigida pelas autoridades aduaneiras era inadequada é coerente. O facto de a garantia global realmente constituída nunca ter sido superior a 7,29% desses direitos, quando o seu montante deveria, pelo menos, cobrir 30% dos referidos direitos, justifica a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, no n.o 55 do acórdão recorrido, segundo a qual a «inexistência de controlo das autoridades aduaneiras numa fase inicial e fundamental do procedimento do trânsito comunitário externo permitiu a emissão de 68 declarações T1, não cobertas pelo certificado de garantia».
73
Como decidiu justificadamente o Tribunal de Primeira Instância no n.o 51 do acórdão recorrido, «para que este regime funcione, é essencial que a garantia prestada seja de um montante adequado para cobrir o montante da dívida aduaneira suscetível de ser constituída, segundo uma percentagem de 30%, 50% ou 100% fixada em função da natureza das mercadorias transportadas. Um erro no controlo da garantia, no momento da emissão da declaração T1, tem verdadeiras repercussões na capacidade do principal responsável de garantir o pagamento da dívida aduaneira que se pode constituir».
74
É à luz das considerações precedentes que devem ser examinadas as duas outras partes do fundamento único invocado pela República Portuguesa. Em primeiro lugar, este Estado-Membro contesta a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância relativa ao nexo de causalidade entre o erro cometido pelas autoridades aduaneiras, no que diz respeito à fixação da garantia global, e a eventual constituição de uma dívida aduaneira devido à subtração da mercadoria à fiscalização dessas autoridades.
75
Com efeito, no n.o 49 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que «[s]e as autoridades portuguesas tivessem verificado, no momento da emissão das declarações T1, que o montante dos direitos das outras imposições suscetíveis de serem constituídas para cada remessa estava abrangido pela garantia global prestada pela recorrente, as 68 declarações T1 não poderiam ter sido emitidas». Este raciocínio está baseado no facto de que se as referidas autoridades tivessem cumprido as suas obrigações quanto ao cálculo do montante da garantia global a prestar, o conjunto das transações, que posteriormente foram declaradas fraudulentas, nunca poderiam ter sido efetuadas.
76
O nexo de causalidade apreciado pelo Tribunal de Primeira Instância não se refere ao cálculo errado do montante da garantia global e à constituição da dívida aduaneira, mas antes ao nexo entre, por um lado, a falta de vigilância das referidas autoridades, que teve por consequência o facto de as operações de trânsito terem escapado a todas as medidas de controlo previstas pela regulamentação aplicável, e, por outro, a existência de uma situação especial. Em vez de determinar se existe um nexo de causalidade entre o erro de cálculo relativo ao montante da garantia global e a constituição de uma dívida, o Tribunal de Primeira Instância examinou se os factos na origem do litígio eram suscetíveis de dar origem a uma «situação especial» abrangida pelo artigo 239.o do código aduaneiro.
77
É também à luz desta consideração que procede examinar, em segundo lugar, a terceira parte do fundamento único invocado pela República Portuguesa. Esta contesta a afirmação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual, se as autoridades aduaneiras tivessem calculado uma garantia global adequada e controlado a respetiva prestação, os procedimentos internos adotados pela Transnáutica teriam permitido evitar a operação fraudulenta e, por conseguinte, a constituição da dívida aduaneira.
78
A este respeito, basta assinalar que a República Portuguesa não forneceu nenhum elemento que permita concluir que o Tribunal de Primeira Instância declarou erradamente, no n.o 52 do acórdão recorrido, que «[s]e as autoridades portuguesas tivessem recusado a garantia devido ao seu montante insuficiente e solicitado a prestação de uma garantia suplementar, não apenas as declarações T1 em causa não teriam sido emitidas mas também, como afirma a [Transnáutica] justificadamente, ela podia ter-se apercebido dos atos fraudulentos do seu empregado».
79
Assim, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito nem desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados, ao declarar, no n.o 60 do acórdão recorrido, que «esta falta de diligência é da responsabilidade das autoridades aduaneiras portuguesas e coloca a [Transnáutica] numa situação especial que ultrapassa um risco comercial normal inerente à sua atividade económica».
80
Quanto ao argumento que a República Portuguesa formula em apoio da referida terceira parte, relativa ao comportamento que o empregado da Transnáutica poderia ter adotado caso as autoridades portuguesas lhe tivessem solicitado que prestasse uma garantia complementar, há que salientar que este facto tem um caráter puramente hipotético.
81
Tendo em conta todas as considerações procedentes, há que declarar que, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância tinha fundamentos para considerar, com base nas provas que lhe foram apresentadas e sem desvirtuar os elementos de prova nem cometer erros de direito, que a falta de diligência das referidas autoridades, que conduziu à ineficácia dos procedimentos de controlo aplicados pela Transnáutica, deu origem a uma situação especial abrangida pelo artigo 239.o do código aduaneiro.
82
Uma vez que nenhuma das três partes do fundamento único invocado pela República Portuguesa em apoio do seu recurso pode ser acolhida, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
83
Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.o desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, os Estados-Membros e as instituições que intervieram no processo suportarão as suas próprias despesas.
84
Tendo a Transnáutica pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que a condenar nas despesas. O Reino de Espanha, que interveio no presente processo, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A República Portuguesa é condenada nas despesas.
3)
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
Assinaturas
( *1 ) * Língua do processo: inglês.
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