Processo C‑511/09 P
Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co. Ltd
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Dumping – Importações de mecanismos de alavanca em forma de arco provenientes da China – Regulamento (CE) n.° 1136/2006 – Determinação da margem de dumping – Comparação entre o valor normal e o preço de exportação – Regulamento (CE) n.° 384/96 – Artigo 2.°, n.os 7, alínea a), e 10»
Sumário do acórdão
1. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping – Comparação entre o valor normal e o preço de exportação – Ajustamentos
(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 2.°, n.° 10)
2. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping – Determinação do valor normal – Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, como os referidos no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento n.° 384/96
(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, 3.° e 7.°)
1. No âmbito da aplicação de medidas antidumping, a determinação do valor normal e a do preço de exportação obedecem a regras distintas. Por isso, os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais não devem necessariamente ser tratados da mesma maneira num e noutro caso. No entanto, eventuais diferenças entre os dois valores poderiam ser tomadas em consideração no âmbito dos ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento antidumping de base n.° 384/96.
A este respeito, resulta tanto da redacção como da economia do artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, que um ajustamento do preço de exportação ou do valor normal pode ser feito unicamente para ter em conta as diferenças relativas a factores que afectam os preços e, portanto, a sua comparabilidade a fim de assegurar que a comparação é feita no mesmo estádio comercial. Para poder efectuar tal ajustamento, as instituições da União podem basear‑se nos encargos de venda decorrentes da comercialização dos produtos no mercado comunitário, uma vez que o valor normal e o preço de exportação foram determinados em dois níveis comerciais diferentes, e que os encargos de venda são susceptíveis de afectar, numa medida determinada, a comparabilidade entre este preço de exportação e este valor normal.
(cf. n.os 25‑26, 37, 39)
2. Ainda que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 enuncie o princípio geral segundo o qual o valor normal se baseia habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes nos países exportadores, não resulta da redacção nem da economia do artigo 2.°, n.° 7, deste regulamento ou da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando as instituições da União determinam o valor normal «a partir de qualquer outra base razoável», este valor normal deva sempre corresponder ao valor normal ao qual o produto é fornecido ao primeiro cliente independente. Tal interpretação prejudicaria o poder de apreciação das instituições da União relativamente à determinação do valor normal para os países que não têm economia de mercado.
Esta conclusão não é posta em causa pelo artigo 2.°, n.° 3, do dito regulamento de base que apenas visa o cálculo do valor normal de uma empresa exportadora que opera em economia de mercado.
(cf. n.os 33‑34)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
27 de Outubro de 2011 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Dumping – Importações de mecanismos de alavanca em forma de arco provenientes da China – Regulamento (CE) n.° 1136/2006 – Determinação da margem de dumping – Comparação entre o valor normal e o preço de exportação – Regulamento (CE) n.° 384/96 – Artigo 2.°, n.os 7, alínea a), e 10»
No processo C‑511/09 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (actualmente Tribunal Geral), nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 4 de Dezembro de 2009,
Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co. Ltd, com sede em Dongguan (China), representada por P. Bentley, QC,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por G. Berrisch, Rechtsanwalt,
recorrido em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por H. van Vliet e C. Clyne, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
IML Industria Meccanica Lombarda Srl, representada por R. Bierwagen, Rechtsanwalt,
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. Malenovský, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász e G. Arestis (relator), juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 9 de Dezembro de 2010,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de Janeiro de 2011,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, a Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co. Ltd (a seguir «Dongguan»), por um lado, pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 de Setembro de 2009, Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho (T‑296/06, a seguir «acórdão recorrido»), na medida em que este julgou improcedente a primeira parte do primeiro fundamento invocado pela Dongguan, e, por outro, pede ao Tribunal de Justiça que decida ele próprio o litígio anulando o Regulamento (CE) n.° 1136/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que institui um direito [antidumping] definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (JO L 205, p. 1, a seguir «regulamento definitivo»), na medida em que institui um direito sobre os mecanismos de alavanca em forma de arco (a seguir «MAA») produzidos pela Dongguan, que excede o montante do direito que teria sido exigível se o ajustamento contestado do preço de exportação não tivesse sido realizado.
Quadro jurídico
2 As disposições que regem a aplicação de medidas antidumping pela União Europeia constam do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de [dumping] de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 (JO L 340, p. 17, a seguir «regulamento de base»).
3 O artigo 2.°, n.os 1 a 7, do regulamento de base define o valor normal dos produtos considerados objecto de um dumping. Nos termos destas disposições:
«1. O valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.
[…]
3. Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efectuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar será calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos. […]
[…]
7. a) No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.
[…]
b) Nos inquéritos [antidumping] relativos a importações originárias da República Popular da China, da Ucrânia, do Vietname e do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da [Organização Mundial do Comércio (OMC)] na data do início do inquérito, o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicar‑se‑ão as regras definidas na alínea a);
[…]»
4 O artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base prevê:
«O preço de exportação é o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade.»
5 O artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base dispõe:
«O preço de exportação e o valor normal serão comparados de modo equitativo. Esta comparação será efectuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser directamente comparados proceder‑se‑á, para cada caso e em função das respectivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos factores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. Será evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efectuados ajustamentos em relação aos seguintes factores:
[…]
i) Comissões
As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas serão objecto de ajustamento. Entende‑se que o termo ‘comissões’ inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão;
[…]»
Antecedentes do litígio
6 Os n.os 8 a 24 do acórdão recorrido expõem o quadro factual na origem do litígio:
«O processo de inquérito inicial
8 A recorrente, Dongguan […] é uma sociedade de direito chinês com sede em Dongguan (China). Fabrica [MAA] geralmente utilizados para arquivar folhas ou outros documentos em classificadores ou ficheiros.
9 A recorrente vende a totalidade da sua produção à World Wide Stationery Ltd (a seguir ‘WWS’) por intermédio da Leco Stationery Manufacturing Co. Ltd (a seguir ‘LECO’), que é a sua principal accionista, estando as duas sociedades WWS e LECO estabelecidas em Hong Kong (China). A WWS revende em seguida a produção da recorrente a clientes do mercado chinês bem como para fora da China, exportando a referida produção para a Comunidade Europeia e para outros Estados terceiros.
10 Em 11 de Março de 2005, três produtores comunitários, a Interkov spol. s r.o., a MI.ME.CA. Srl e a NIKO – kovinarsko podjetje, d.d., Železniki, que em conjunto representam mais de 50% da produção total de MAA na Comunidade, apresentaram uma denúncia à Comissão das Comunidades Europeias. A denúncia foi apoiada pela IML Industria Meccanica Lombarda Srl [(a seguir «IML»)]. Nesta denúncia, alegou‑se que as importações de MAA originárias da China eram objecto de prática de [dumping] e causavam, assim, um prejuízo importante à indústria comunitária.
11 Em 28 de Abril de 2005, um aviso de início de um processo de inquérito [antidumping] relativo às importações de MAA originários da China foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO C 103, p. 18), em conformidade com o disposto no artigo 5.° do regulamento de base.
12 Na sequência do início deste processo de inquérito, a Comissão enviou um questionário a todas as partes manifestamente em causa no âmbito do inquérito. A recorrente preencheu este questionário e apresentou, a seguir, um pedido para que lhe fosse reconhecido o estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado, nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, e, a título subsidiário, um pedido de tratamento individual, nos termos do artigo 9.°, n.° 5, do mesmo regulamento. A Comissão rejeitou o primeiro pedido mas aceitou o segundo.
13 Por correio electrónico de 16 de Setembro de 2005, a Comissão pediu à recorrente para a ajudar a preparar uma visita a Dongguan e a Hong Kong, de 17 a 19 de Outubro de 2005, a fim de aí poder efectuar verificações no âmbito do inquérito. Por telecópia de 4 de Outubro de 2005, a Comissão enviou uma confirmação formal da sua visita à recorrente. No entanto, por correio electrónico de 5 de Outubro de 2005, a Comissão preveniu a recorrente de que, em razão de circunstâncias imprevistas, era obrigada a anular a visita planificada.
O regulamento provisório e o decurso do processo de inquérito
14 Em 26 de Janeiro de 2006, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 134/2006, que institui um direito [antidumping] provisório sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (JO L 23, p. 13, a seguir ‘regulamento provisório’). Este regulamento instituiu um direito [antidumping] provisório de 33,3% relativamente às importações de MAA fabricados pela recorrente, a partir de 28 de Janeiro de 2006, e de 48,1% sobre todas as restantes importações de MAA originários da China.
15 O valor normal dos MAA para os produtores exportadores que, à semelhança da recorrente, não beneficiaram do estatuto reservado às de sociedades que operam em condições de economia de mercado foi estabelecido, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, a partir das informações verificadas fornecidas por um produtor de um Estado análogo. A este respeito, a Comissão concluiu provisoriamente que o Irão constituía a escolha mais adequada. O valor normal dos MAA foi, portanto, estabelecido como correspondendo à média ponderada do preço de venda no mercado interno do Irão praticado pelo produtor iraniano relativamente a clientes independentes.
16 O preço de exportação dos MAA, no que respeita às vendas para exportação para a Comunidade efectuadas por exportadores que beneficiaram do tratamento individual e que foram realizadas por intermédio de sociedades coligadas estabelecidas fora da Comunidade, foi calculado com base nos preços de revenda a clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base. Em especial, o preço de exportação dos MAA da recorrente foi determinado com base nos preços aplicados pela WWS ao primeiro cliente independente dentro da Comunidade, com uma dedução de 12,6% correspondente a determinados custos suportados entre a fábrica e a fronteira da Comunidade, a saber, transporte, seguros, manutenção, etc.
17 Segundo o regulamento provisório, o valor normal e os preços de exportação foram comparados ao nível de saída da fábrica e no mesmo estádio comercial. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, diferenças em relação às quais se alegou e demonstrou que afectavam os preços e a sua comparabilidade. No que respeita à recorrente, procedeu‑se a um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, i), do regulamento de base, dado que as vendas para exportação foram efectuadas por intermédio de uma sociedade coligada estabelecida num país diferente do país em causa ou fora da Comunidade. Este ajustamento consistiu em deduzir, ao preço de exportação dos MAA, 18,6% a título dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais da WWS, 1,8% a título dos da LECO e 5% a título de margem de lucro razoável destas duas sociedades.
18 Por carta de 3 de Março de 2006, a recorrente apresentou observações sobre a aplicação do regulamento provisório. Entre as suas alegações, a recorrente sustentou, em primeiro lugar, que não era correcto deduzir ao preço de exportação praticado pela WWS um determinado montante a título dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais, bem como dos lucros da LECO e da WWS, pelo facto de a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, neste caso, não ser feita no mesmo estádio de comercialização. Em segundo lugar, assinalou que tinham sido cometidos erros no que respeita ao cálculo dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais da WWS e, em particular, que determinados encargos de venda directa tinham sido contabilizados duas vezes.
19 Em 21 de Abril de 2006, a recorrente foi ouvida numa audiência. Na sequência dessa audiência, em 26 de Abril de 2006, a recorrente apresentou observações complementares.
20 Por carta de 24 de Maio de 2006, a Comissão comunicou à recorrente, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base, a exposição definitiva dos elementos de facto e as considerações essenciais que pretendia tomar como base para a fixação de direitos compensatórios definitivos. A recorrente apresentou observações sobre este documento por carta de 5 de Junho de 2006. Formulou igualmente observações durante uma audiência, em 21 de Junho de 2006. Por último, por carta de 3 de Julho de 2006, a Comissão respondeu às observações da recorrente com comentários adicionais.
O regulamento definitivo
21 Em 24 de Julho de 2006, o Conselho da União Europeia adoptou o [regulamento definitivo]. A margem de [dumping] definitiva aplicável à recorrente foi de 27,1%, enquanto, para os outros produtores, foi de 47,4%.
22 No que respeita ao cálculo do valor normal dos MAA, o Conselho, no regulamento definitivo, declarou que, depois de ter sido realizada uma nova análise de todas as informações obtidas do produtor no Irão, havia que concluir que estas informações eram incompletas e/ou contraditórias, pelo que não podiam ser utilizadas para o cálculo do valor normal definitivo dos MAA. Por conseguinte, recorreu‑se a outra base razoável para calcular o valor normal, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base. A este respeito, indica‑se no regulamento definitivo que, devido à falta de informação proveniente de outros Estados terceiros nos quais são produzidos MAA, considerou‑se que os dados disponíveis constantes da denúncia e disponibilizados pela indústria comunitária constituíam a base mais razoável para determinar o valor normal definitivo dos MAA. Além disso, resulta do regulamento definitivo que foram efectuadas adaptações para reflectir os dados específicos que haviam sido obtidos durante o inquérito e verificados no que se refere, nomeadamente, aos preços das matérias‑primas e de frete.
23 O preço de exportação foi determinado em conformidade com o método exposto no regulamento provisório (v. n.° 16 supra).
24 Segundo o regulamento definitivo, o valor normal e os preços de exportação foram comparados ao nível da saída da fábrica e no mesmo estádio comercial. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, no que respeita à recorrente, ao contrário do que esta afirma na sua primeira alegação constante da carta de 3 de Março de 2006, manteve‑se o ajustamento do preço de exportação da WWS, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 10, i), do regulamento de base. As instituições comunitárias confirmaram a sua posição segundo a qual a relação entre a recorrente, por um lado, e a LECO e a WWS, por outro, era semelhante à de um agente que trabalha em regime de comissão. No entanto, a análise da segunda alegação da recorrente constante da sua carta de 3 de Março de 2006, relativa à dupla contabilização de determinados encargos de venda da LECO e da WWS, confirmou que ocorreu um erro de escrita quando se procedeu ao cálculo destes encargos. Desta situação resultou que os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais da WWS foram reduzidos de 18,6[%] para 3,2%. A título definitivo, o ajustamento operado pelas instituições comunitárias consistiu em deduzir 3,2% ao preço de exportação, a título, nomeadamente, dos encargos de venda directa, das despesas administrativas e dos outros encargos gerais da WWS, 1,8% a título dos da LECO e 5% a título de margem de lucro destas duas sociedades.»
Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
7 Por petição registada em 19 de Outubro de 2006, a Dongguan interpôs um recurso de anulação parcial no Tribunal de Primeira Instância. Por despacho de 16 de Fevereiro de 2007, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção da Comissão em apoio dos pedidos do Conselho. Por despacho de 19 de Abril de 2007, admitiu a intervenção da IML em apoio dos pedidos do Conselho.
8 A Dongguan invocou dois fundamentos de recurso.
9 O primeiro fundamento era relativo, na sua primeira parte, a uma violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, na medida em que as instituições tinham comparado o valor normal e os preços de exportação dos MAA em diferentes estádios de comercialização, e, na sua segunda parte, a uma violação dos princípios da boa administração e da «fiscalização diligente», dado que as instituições não efectuaram uma verificação apropriada dos dados que lhes tinham sido comunicados. O segundo fundamento era relativo a uma violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, uma vez que as instituições tinham modificado, no regulamento definitivo, o método para calcular o valor normal dos MAA em relação ao regulamento provisório sem que razões muito sérias o justificassem.
10 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, a única em causa no presente recurso, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, que consistia em deduzir ao preço de exportação os encargos de venda decorrentes da comercialização dos MAA da Dongguan no mercado comunitário, era necessário a fim de evitar um desequilíbrio na comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos referidos MAA.
11 O Tribunal de Primeira Instância declarou, designadamente, nos n.os 40 a 53 do acórdão recorrido:
«40 A título preliminar, há que recordar que, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar (acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, Colect., p. I‑7723, n.° 40, e do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008, Huvis/Conselho, T‑221/05, não publicado na Colectânea, n.° 38).
41 Resulta ainda de jurisprudência constante que, no domínio das medidas de defesa comercial, a fiscalização das apreciações das instituições pelo tribunal comunitário se limita à verificação do respeito das normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, Colect., p. II‑3663, n.os 48 e 49, e jurisprudência aí referida, e de 4 de Outubro de 2006, Moser Baer India/Conselho, T‑300/03, Colect., p. II‑3911, n.° 28, e jurisprudência aí referida). Esta fiscalização jurisdicional limitada estende‑se, em particular, à escolha entre diferentes métodos de cálculo da margem de dumping e à apreciação do valor normal de um produto (v. acórdão Ikea Wholesale, n.° 40 supra, n.° 41, e jurisprudência aí referida).
42 Por outro lado, segundo a jurisprudência, resulta tanto da letra como da economia do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base que um ajustamento do preço de exportação ou do valor normal apenas pode ser efectuado para que se tenham em conta as diferenças relativas aos factores que influenciam os preços e, portanto, a sua comparabilidade (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2002, Kundan e Tata/Conselho, T‑88/98, Colect., p. II‑4897, n.° 94). Isto significa, por outras palavras, que o ajustamento tem por objectivo restabelecer a simetria entre o valor normal e o preço de exportação de um produto, pelo que, se o ajustamento tiver sido validamente efectuado, isso implica que restabeleceu a simetria entre o valor normal e o preço de exportação. Em contrapartida, se o ajustamento não tiver sido validamente efectuado, isso implica que criou uma assimetria entre o valor normal e o preço de exportação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, T‑249/06, [Colect., p. II‑383], n.os 194 e 195).
43 É neste quadro que o Tribunal de Primeira Instância deve examinar a questão de saber se o nível de comparação escolhido pelas instituições foi respeitado quando se procedeu ao cálculo do valor normal e do preço de exportação e verificar, em seguida, se o ajustamento resultou no restabelecimento da simetria na comparação destes dois factores ou se, pelo contrário, resultou numa comparação em diferentes estádios de comercialização.
44 No presente caso, resulta do considerando 22 do regulamento definitivo que as instituições efectuaram a comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos MAA provenientes da China no mesmo estádio de comercialização, a saber, ao nível da saída da fábrica. No que respeita, em especial, aos MAA fabricados pela recorrente, foi especificado na carta de 3 de Julho de 2006 que tanto o valor normal como o preço de exportação destes produtos foram determinados antes da intervenção de um eventual operador intermediário no processo de venda, ou seja, antes da intervenção da LECO e da WWS na comercialização dos MAA da recorrente.
45 Em seguida, no que respeita, por um lado, ao preço de exportação, convém assinalar que a recorrente não contesta que o seu cálculo foi efectuado em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base. Com efeito, a recorrente admite, em conjunto com as instituições, que o preço de exportação dos seus MAA corresponde aos preços praticados pela WWS a clientes independentes no mercado comunitário, conforme referido no considerando 21 do regulamento definitivo e, por remissão desta última disposição, nos considerandos 41 e 42 do regulamento provisório.
46 Por outro lado, no que respeita ao valor normal, a recorrente considera, pelo contrário, que a determinação deste valor devia ter sido efectuada em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base, e devia, assim, corresponder ao preço dos seus MAA praticado pela WWS no mercado nacional chinês.
47 A este respeito, há que recordar que resulta da redacção do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base que a determinação do valor normal dos produtos provenientes da China nos termos das regras enunciadas no artigo 2.°, n.os 1 a 6, do mesmo regulamento, está limitada a casos individuais específicos, nos quais os produtores em causa, em relação ao que diz respeito a cada um deles, apresentaram um pedido devidamente fundamentado segundo os critérios e procedimentos enunciados no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base para demonstrar que as condições de uma economia de mercado existem em relação a eles (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2003, Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures e Zhejiang Yankon/Conselho, T‑255/01, Colect., p. II‑4741, n.° 40).
48 Ora, no presente caso, é forçoso constatar que, segundo o considerando 14 do regulamento definitivo, foi recusado o pedido apresentado pela recorrente ao abrigo do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base. Por conseguinte, não se podia estabelecer que o valor normal dos MAA da recorrente correspondia aos preços destes produtos no mercado nacional da recorrente, a saber, os preços praticados pela WWS no mercado chinês, na medida em que havia sido determinado que estes não eram objecto de operações comerciais normais.
49 Aliás, há que assinalar que a referência aos n.os 15 a 18 do acórdão [do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Brother Industries/Conselho, (250/85, Colect., p. 5683)], não é pertinente no presente caso. Com efeito, nesse acórdão, ainda que o Tribunal de Justiça tenha considerado que foi com razão que as instituições calcularam o valor normal das importações provenientes do Japão a partir dos preços de revenda praticados pelo distribuidor no mercado nacional, esta apreciação baseava‑se no facto de o Japão ser um país que tem uma economia de mercado.
50 Em seguida, há que observar que, segundo o considerando 17 do regulamento definitivo, o valor normal dos MAA fabricados pela recorrente foi calculado a partir de uma base razoável, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base. Segundo a jurisprudência, esta disposição tem precisamente por objectivo evitar que sejam tomados em consideração preços e custos em vigor nos países que não têm economia de mercado uma vez que estes parâmetros não são o resultado normal das forças que actuam no mercado (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C‑305/86 e C‑160/87, Colect., p. I‑2945, n.° 26, e de 22 de Outubro de 1991, Nölle, C‑16/90, Colect., p. I‑5163, n.° 10). Em particular, no que respeita aos MAA da recorrente, resulta da carta de 3 de Julho de 2006 que o cálculo do valor normal teve por base os custos de fabrico, as despesas administrativas e outros encargos gerais de produtores comunitários análogos, bem como uma estimativa do lucro razoável. No entanto, os encargos de venda directa não puderam ser incluídos nesse cálculo, porque, tal como a recorrente reconheceu diversas vezes, nomeadamente nas respostas ao questionário enviado à Comissão durante o inquérito, bem como na carta de 5 de Junho de 2006, a LECO e a WWS eram responsáveis pela comercialização dos produtos da recorrente.
51 Resulta assim da forma como foi efectuado o cálculo do valor normal dos MAA da recorrente e, nomeadamente da não inclusão neste cálculo dos encargos de venda, que teria ocorrido um desequilíbrio no momento da comparação do valor normal e do preço de exportação dos MAA da recorrente se as instituições não tivessem efectuado um ajustamento, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, ao deduzirem ao preço de exportação os encargos de venda decorrentes da comercialização dos MAA da recorrente no mercado comunitário.
52 Por conseguinte, há que concluir que as instituições não cometeram um erro manifesto de apreciação quando efectuaram um ajustamento, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, do preço de exportação dos MAA fabricados pela recorrente.
53 Vistas as considerações que antecedem, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento invocado pela recorrente.»
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
12 Com o seu recurso, a Dongguan conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o acórdão recorrido na medida em que julga improcedente a primeira parte do primeiro fundamento invocado pela Dongguan em primeira instância;
– decidir o litígio anulando o regulamento definitivo na medida em que impõe um direito antidumping sobre os MAA produzidos pela Dongguan que excede o montante do direito que seria exigível se o ajustamento contestado do preço de exportação não tivesse sido realizado; e
– condenar o Conselho nas despesas do presente processo, inclusive nas despesas do processo em primeira instância.
13 Na sua contestação, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao presente recurso;
– a título subsidiário, negar provimento ao recurso de anulação; e
– em qualquer caso, condenar a Dongguan nas despesas do presente recurso.
14 A Comissão declara adoptar a posição do Conselho.
15 A IML apoia os pedidos do Conselho.
Quanto ao presente recurso
16 A Dongguan pede, através de um fundamento único, a anulação do acórdão recorrido na medida em que o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente a primeira parte do primeiro fundamento relativa a uma violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, por as instituições terem comparado o valor normal e os preços de exportação dos MAA em diferentes estádios de comercialização.
Argumentos das partes
17 Segundo a Dongguan, o Tribunal de Primeira Instância não atribuiu o efeito jurídico correcto ao conceito de valor normal análogo como definido no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base.
18 Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, erradamente no entender da Dongguan, que tal valor normal análogo correspondia ao nível em que os MAA deixam a linha de produção da Dongguan na China, apesar de ter observado, no próprio acórdão recorrido, que os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais com as vendas internas e as exportações não eram suportados pela sociedade na China, mas por sociedades coligadas estabelecidas num país de economia de mercado, a saber, Hong Kong.
19 Em seguida, a Dongguan sustenta que da leitura conjugada dos n.os 38, 50, 60 e 63 do acórdão recorrido resulta que é pacífico que os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais incorridos pela LECO e pela WWS em Hong Kong foram despesas incorridas a título das vendas para exportação e de vendas na China, e que o facto de a Dongguan não ter incorrido em encargos de venda na China não foi contestado. A este respeito, segundo esta última, a violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base decorre directamente do argumento relativo ao artigo 2.°, n.° 7, alínea a), deste regulamento.
20 Segundo a Dongguan, o facto de a LECO e a WWS serem responsáveis pela comercialização dos seus produtos não estava de modo nenhum relacionado com a determinação do valor normal, já que este valor era um valor normal análogo e, portanto, não se baseava nos custos por ela suportados. Consequentemente, a observação do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 50 do acórdão recorrido, de que os encargos de venda directa não puderam ser incluídos nesse cálculo, porque a LECO e a WWS eram responsáveis pela comercialização dos produtos da Dongguan, é incorrecta.
21 Em contrapartida, a afirmação de que a LECO e a WWS eram responsáveis pela comercialização dos produtos da Dongguan foi pertinente para determinar o estádio no circuito de distribuição da recorrente no qual o valor normal determinado nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base constituía um valor normal análogo correcto. Segundo a Dongguan, no caso em apreço, o estádio a ter em conta no circuito de distribuição da recorrente correspondia ao estádio «à saída da WWS», isto é, ao valor normal a que o produto é fornecido, pela primeira vez, a uma pessoa não coligada no mercado interno.
22 O Conselho recorda que os factos a que se refere este fundamento não são contestados. Sustenta que as instituições calcularam de forma válida um valor normal calculado ao nível da «saída da fábrica» para uma sociedade que não suportava quaisquer encargos de venda directa pelas vendas dos seus produtos no mercado interno tomando por base dados da indústria comunitária. O preço de exportação foi determinado com base nos preços facturados pela WWS ao primeiro cliente independente.
23 No entanto, as instituições efectuaram um ajustamento ao preço de exportação praticado pela Dongguan, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, porque a Dongguan não vendia directamente os seus produtos a clientes independentes, mas efectuava todas as suas vendas para exportação por intermédio das suas duas sociedades de venda coligadas, a saber, a LECO e a WWS. A este respeito, as instituições concluíram que a relação entre a Dongguan, por um lado, e as suas sociedades coligadas, a LECO e a WWS, por outro, era semelhante à de um agente que trabalha em regime de comissão.
24 Segundo o Conselho, a Dongguan não alegou que as instituições violaram o artigo 2.°, n.os 1 a 3 e 7, alínea a), do regulamento de base por não terem incluído os encargos de venda no valor normal calculado. Por fim, considera que a alegação relativa à violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base se baseia exclusivamente na afirmação de que o valor normal corresponde ao estádio «à saída da WWS». Esta afirmação é manifestamente errada e em qualquer caso inadmissível, na medida em que põe em causa as constatações factuais do Tribunal de Primeira Instância. Consequentemente, a alegação de uma violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base deve igualmente ser julgada improcedente.
Apreciação do Tribunal
25 Importa assinalar que a determinação do valor normal e a do preço de exportação obedecem a regras distintas e que, por isso, os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais em questão não devem necessariamente ser tratados da mesma maneira num e noutro caso. No entanto, eventuais diferenças entre os dois valores poderiam ser tomadas em consideração no âmbito dos ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base (v., neste sentido, acórdão de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, Colect., p. I‑2069, n.° 73).
26 A este respeito, resulta tanto da redacção como da economia do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base que um ajustamento do preço de exportação ou do valor normal pode ser feito unicamente para ter em conta as diferenças relativas a factores que afectam os preços e, portanto, a sua comparabilidade a fim de assegurar que a comparação é feita no mesmo estádio comercial.
27 No presente processo, a Dongguan defende, no essencial, que o valor normal análogo determinado em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base deveria ser análogo ao valor normal que corresponde, no caso em apreço, ao estádio «à saída da WWS». Alega que, no caso vertente, uma vez que o país em causa não tem uma economia de mercado, o valor normal determinado em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base deveria ser análogo a um tal valor normal determinado em condições de economia de mercado que corresponde ao valor a que o produto é fornecido pela primeira vez a uma pessoa não coligada no mercado interno, isto é, o primeiro cliente independente.
28 Segundo a Dongguan, o Tribunal de Primeira Instância, através do acórdão recorrido, aprovou a redução do preço de exportação para um nível anterior ao estádio «à saída da WWS» e, consequentemente, violou o princípio da simetria entre o valor normal e o preço de exportação que deveria corresponder ao estádio «à saída da WWS», o que constitui, portanto, uma violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.
29 No presente processo, resulta do décimo oitavo considerando do regulamento definitivo que o valor normal foi determinado com base em dados provenientes da indústria comunitária. Em conformidade com o vigésimo primeiro considerando do regulamento definitivo, confirma‑se o método geral estabelecido no quadragésimo primeiro e quadragésimo segundo considerandos do regulamento provisório.
30 Em consonância com o vigésimo segundo considerando do regulamento definitivo, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação destes MAA foi efectuada ao nível da «saída da fábrica» e no mesmo estádio comercial. Segundo este considerando, a fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, em conformidade com o n.° 10 do artigo 2.° do regulamento de base, diferenças de determinados factores que se alegou e demonstrou influenciarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Os factores em relação aos quais foram aceites ajustamentos são os custos decorrentes da comercialização dos MAA da Dongguan no mercado comunitário.
31 No entanto, a Dongguan sustenta, em primeiro lugar, invocando o acórdão Brother Industries/Conselho, já referido (n.os 15 a 18), que a questão principal em causa diz respeito à determinação do estádio no seu circuito de distribuição a que o valor normal análogo deveria corresponder por força do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, isto é, um valor normal determinado nas condições de uma economia de mercado.
32 É certo que decorre desse acórdão que, uma vez que o cálculo do valor normal visa determinar o preço de venda de um produto tal como seria se este produto fosse vendido no seu país de origem ou de exportação, se justificava neste caso particular utilizar preços de revenda do distribuidor afiliado pelo facto de estes preços poderem ser considerados como os da primeira venda do produto efectuada no decurso de operações comerciais normais. No entanto, neste processo, o país em causa dispunha de uma economia de mercado. Em contrapartida, no caso em apreço, o valor normal dos MAA em causa foi calculado numa base razoável descrita no n.° 27 do presente acórdão em conformidade com o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, por o país em causa não possuir economia de mercado.
33 Ainda que o artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de base enuncie o princípio geral segundo o qual o valor normal se baseia habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes nos países exportadores, não resulta da redacção nem da economia do artigo 2.°, n.° 7, deste regulamento ou da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando as instituições da União determinam o valor normal «a partir de qualquer outra base razoável», este valor normal deva sempre corresponder ao valor normal ao qual o produto é fornecido ao primeiro cliente independente. Tal interpretação prejudicaria o poder de apreciação das instituições da União relativamente à determinação do valor normal para os países que não têm economia de mercado (v., neste sentido, acórdão Ikea Wholesale, já referido, n.° 40).
34 Esta conclusão não é posta em causa pelo artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base que apenas visa o cálculo do valor normal de uma empresa exportadora que opera em economia de mercado.
35 Atendendo às considerações precedentes, importa admitir que as instituições calcularam de forma válida o valor normal calculado ao nível da «saída da fábrica» por a sociedade em causa não suportar nenhum encargo de venda directa pelas suas vendas no mercado interno.
36 No n.° 51 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que teria ocorrido um desequilíbrio no momento da comparação do valor normal e do preço de exportação dos MAA da Dongguan se as instituições não tivessem efectuado um ajustamento, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, ao deduzirem ao preço de exportação os encargos de venda decorrentes da comercialização dos MAA da Dongguan no mercado comunitário, pelo facto de os encargos de venda não terem sido incluídos na determinação do valor normal.
37 Para poder efectuar tal ajustamento, as instituições devem basear‑se em elementos, como os encargos de venda decorrentes da comercialização dos MAA da Dongguan no mercado comunitário, que sejam susceptíveis de afectar, numa medida determinada, a comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal.
38 No caso em apreço, as instituições determinaram o preço de exportação com base nos preços facturados por sociedades coligadas com a Dongguan ao primeiro cliente independente. O Tribunal de Primeira Instância precisa no n.° 45 do acórdão recorrido que a Dongguan admite, e as instituições confirmam, que o preço de exportação dos seus MAA corresponde aos preços praticados pela WWS a clientes independentes no mercado comunitário.
39 Consequentemente, o valor normal calculado e o preço de exportação foram, no caso em apreço, determinados em dois níveis comerciais diferentes, o que era susceptível de justificar um ajustamento.
40 Por conseguinte, há que concluir que o facto de a inexistência de vendas directas da Dongguan a clientes independentes ter sido tida em conta para fins do ajustamento efectuado pelas instituições da União, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, fez com que fossem comparáveis, no mesmo estádio de comercialização, o valor normal e o preço de exportação com vista à determinação da margem de dumping, em conformidade com as exigências de uma comparação equitativa por força desta mesma disposição. Resulta deste ajustamento que nenhum destes dois elementos contém encargos de venda directa.
41 Consequentemente, nem as instituições nem o Tribunal de Primeira Instância cometeram um erro ao efectuar o ajustamento em causa nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.
42 Nestas condições, há que julgar improcedente o fundamento único invocado pela Dongguan.
Quanto às despesas
43 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Dongguan sido vencida e tendo o Conselho e a IML pedido a sua condenação, há que condená‑la nas despesas da presente instância. Em conformidade com o disposto no n.° 4 do referido artigo 69.°, igualmente aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do referido artigo 118.°, a Comissão, interveniente em primeira instância, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co. Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efectuadas pelo Conselho da União Europeia e pela IML Industria Meccanica Lombarda Srl.
3) A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
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